5008133-30.2025.8.13.0713
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5008133-30.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: WANDERSON DA SILVA DE SOUZA CPF: 097.730.546-59 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação anulatória de atos administrativos cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por Wanderson da Silva de Souza em face do Estado de Minas Gerais. Relata o demandante ser proprietário do veículo FIAT/STRADA WORKING CD, placa OWS3D04, RENAVAM 00992008352, chassi 9BD578341E7757177, COR BRANCA, ALCOOL/GASOLINA, POTÊNCIA/CILINDRADA 86CV/1400, CARROCERIA ABERTA/CABINE DUPLA, ANO/MODELO 2013/2014, registrada e licenciada no Município de Canaã/MG, desde o dia 17 de janeiro de 2025. Afirma que, em 19 de setembro de 2025, foi notificado por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito sobre uma comunicação de venda do veículo para o Sr. Lucas Silva Bispo, e, dias depois, recebeu nova notificação informando a transferência de propriedade para o nome de Lucas Silva Bispo no Município de Belo Horizonte, com a consequente exclusão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) de sua conta. Afirma que não realizou nenhuma transação de compra e venda e que o veículo permanece em sua posse na cidade de Canaã/MG. Diante dos fatos, registrou a ocorrência policial nº 2025-045284305-001. Destaca que o laudo de vistoria eletrônica de transferência de propriedade aprovado pela C.E.T/MG contém gravações do chassi e do motor fora do padrão estabelecido pelo CONTRAN, com placas enferrujadas e numeração ilegível, o que demonstra a fragilidade da aprovação. Aponta, ainda, a negativa de fornecimento da microfilmagem do processo de transferência e a lavratura de um auto de infração (AIT AH13383653) em 25 de setembro de 2025, em Belo Horizonte, por avanço de sinal vermelho, registrado no nome do demandante. Em virtude do exposto, requer, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento da clonagem e determinação da substituição da placa de identificação do veículo, bem como que a C.E.T/MG seja compelida a alterar os dados da BIN para que o cadastro do veículo retorne para a propriedade do demandante. No mérito, pleiteia a microfilmagem do processo administrativo de transferência. Ainda, requer o reconhecimento da clonagem veicular, bem como a substituição da placa de identificação do veículo junto ao RENAVAM, eterminando a criação de novo registro no sistema RENAVAM para o veículo original, com as mesmas informações do registro anterior, exceto pelos caracteres CL nas 2 últimas posições do VIN e do número do motor, gerando novo número de RENAVAM e nova PIV, designando novo emplacamento do veículo original, com a nova PIV, retirando os dados do proprietário do registro cujo VIN termine em CL, incluindo no campo relativo à propriedade a expressão "Registro de veículo clonado", de modo a anotar a restrição administrativa "Registro de veículo clonado" no registro cujo VIN termine em CL e realizando a "baixa por clonagem" do registro do veículo cujo VIN termine em CL. Ainda, pleiteia a expedição de ofício ao órgão autuador Município de Belo Horizonte, para que seja cientificado da clonagem, excluindo definitivamente a pontuação lançada sob o prontuário do Condutor e impedindo a atribuição de futuras pontuações no prontuário de habilitação do condutor. Por fim, requer a condenação do demandado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título e danos morais. A tutela de urgência restou indeferida em ID 10620155851. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10624308446), invocando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a legalidade da atuação da C.E.T/MG, a ausência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano, a ocorrência de fato exclusivo de terceiro (fraude perpetrada por particulares), a inexistência de dano moral (mero aborrecimento) e, subsidiariamente, a necessidade de fixação de valor razoável. Requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação em ID 10643178448. Eis o breve relato dos fatos. Decido. A controvérsia gira em torno da regularidade do ato administrativo de transferência de propriedade do veículo de placas OWS3D04/MG e dos seus efeitos sobre o demandante, bem como da existência de dano moral indenizável. No caso dos autos, a conduta administrativa reside na aprovação, pela C.E.T/MG, do laudo de vistoria eletrônica nº 2025/5677172 (ID 10565332841), realizado pela empresa credenciada Multicar Vistorias Ltda, que atestou a regularidade do veículo apresentado por Lucas Silva Bispo para fins de transferência de propriedade. Tal aprovação permitiu que o veículo clone, posteriormente identificado como o veículo roubado de placas ONU-6J77/MG, fosse registrado em nome de terceiro com a mesma placa e com os mesmos elementos identificadores do veículo legítimo do demandante. A perícia realizada pela Polícia Civil (Laudo nº 2025-024-000210-024-017721660-29, acostado no ID 10618493909) concluiu, de forma categórica e com base em exame químico-metalográfico, que o chassi original 9BD578341E7757229 e o motor original 310A20111828093 foram regravados para 9BD578341E7757177 e 310A20111828235, respectivamente, e que a plaqueta de carroceria e o módulo eletrônico ECU confirmam tratar-se do veículo roubado ONU-6J77/MG. Por conseguinte, no que pese a presunção de veracidade dos atos administrativos, o demandante logrou êxito na produção das provas constitutivas de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), quais sejam, aquelas destinadas a demonstrar a configuração da clonagem de seu veículo, vez que o próprio DETRAN/MG em ID 10618493909, admitiu que tem indícios da suposta clonagem considerando as divergências entre o veículo original e o autuado. Dessa forma, destaca o processo administrativo n° 5008133-30.2025.8.13.0713 (ID 10618493909): Assim, conforme o laudo pericial, o automóvel apresentado pelo Sr. Lucas Silva Bispo era, na verdade, o veículo roubado de placas ONU6J77/MG, que teve todas as suas identificações remarcadas para simular o veículo FIAT/STRADA WORKING CD de placas OWS3D04/MG, este último veículo legítimo e regularmente em circulação no Estado (Grifo próprio). Ao revés, o demandado não produziu nenhuma prova que apontasse a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante. Essa conclusão demonstra, com clareza, que o veículo vistoriado e aprovado pela empresa credenciada já apresentava adulterações que poderiam ter sido detectadas mediante uma vistoria minimamente diligente, uma vez que as próprias fotografias juntadas ao laudo de vistoria (ID 10565332841) evidenciam gravações fora do padrão (placa enferrujada e numeração ilegível), em desconformidade com a Resolução CONTRAN nº 941/2022 e com as normas técnicas aplicáveis. A circunstância de a vistoria ter sido realizada por empresa credenciada não afasta a responsabilidade do Estado, pois cabe ao órgão estadual de trânsito o dever de fiscalizar e monitorar as atividades das empresas de vistoria, nos termos do art. 24, incisos I, VI e XIII, do Código de Trânsito Brasileiro, e da Resolução CONTRAN nº 941/2022. O Estado responde objetivamente pelos atos dos prestadores de serviço público credenciados, ainda que a execução material seja de particulares, por aplicação do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. A aprovação da transferência de propriedade com base em laudo de vistoria claramente eivado de vícios configura falha na prestação do serviço público de registro e identificação veicular, criando o nexo causal direto entre a conduta estatal e o dano sofrido pelo demandante. O dano, por sua vez, é evidente. O demandante, proprietário legítimo do veículo, teve seu nome desvinculado do cadastro, perdeu o CRLV e passou a figurar como não proprietário do bem que permanecia em sua posse. Além disso, foi surpreendido com a lavratura de auto de infração de trânsito (AIT AH13383653) decorrente de conduta praticada pelo condutor do veículo clone, sem que tivesse qualquer responsabilidade sobre o fato (ID 10565344133). Tais transtornos ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, configurando dano moral indenizável. Quanto à obrigação de fazer, os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para demonstrar, com alto grau de probabilidade, a ocorrência da clonagem e a necessidade de regularização do cadastro do veículo legítimo. A documentação juntada pelo próprio Estado (ofícios IDs 10618493909 e 10618493909, fls. 60-67) confirma que o veículo de placas OWS3D04 ainda consta em nome de Lucas Silva Bispo perante a C.E.T/MG, com IPVA e licenciamento pagos até 2025, mas sem qualquer anotação de restrição de clonagem, o que inviabiliza a circulação regular do veículo do demandante. Diante desse quadro, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer para que o Estado promova a regularização cadastral, com o reconhecimento definitivo da clonagem e a substituição da placa de identificação do veículo original, conforme disciplinado na Resolução CONTRAN nº 969/2022 e na Portaria CET/MG nº 1082/2025. Acerca da clonagem de veículos a Lei n° 18.704/2010, do Estado de Minas Gerais, estipula que terá o proprietário direito à substituição da placa sem custas (Lei n° 18.704/2010, art.1º). Para tanto, deve ser seguido o processo administrativo pertinente, o qual foi regulamentado pela Resolução Nº 969, de 20 de junho de 2022 do CONTRAN e a Portaria nº 618, de 06 de julho de 2021 do DETRAN/MG. Malgrado não exista disposição específica acerca da aferição da clonagem de veículos na seara judicial, podemos nos socorrer, no exame do caso em tela, à regulamentação atinente ao processo administrativo delineado para tal fim. O demandante, a fim de comprovar suas alegações, acostou aos autos: os autos de infração (ID 10565344133) e o laudo de vistoria técnica (ID 10565332841), documento de comprovação de solicitação de cópia microfilmada (ID 10565332299), boletim de ocorrência (ID 10565331460), os quais fazem parte todo o lastro probatório utilizado pelo demandante na esfera administrativa (ID 10618493909). Da análise dos documentos anexados aos autos, verifica-se que a despeito de não terem sido colacionados todos aqueles estipulados no art. 3º da Portaria nº 618, de 06 de julho de 2021 do DETRAN/MG, tampouco os previstos no art. 52 da Resolução Nº 969, de 20 de junho de 2022 do CONTRAN, o conjunto probatório corrobora com a tese ventilada na inicial, relativamente à infração em comento ter sido praticada por veículo clone, não o clonado. Frise-se que, por força do parágrafo único do art. 1º da Lei n° 18.704/2010, o novo emplacamento e a nova documentação do veículo deverão ser providenciados sem qualquer custo para o demandante. Compulsando os autos, é possível perceber que o demandante conseguiu demonstrar no processo administrativo, provas inequívocas da clonagem da placa do veículo de sua propriedade. Assim, é de absoluta responsabilidade das Polícias Civis dos Estados tomarem as devidas providências na tentativa de localizar o veículo dublê, não podendo o administrado, de boa-fé, passar por mais dissabores em receber notificações de multas de trânsito das quais não foi responsável. O eg. TJMG já se manifestou nesse mesmo sentido: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MINEIRA - NULIDADE DE ALGIBEIRA - REJEIÇÃO - LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE CONFIGURADA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - VEÍCULO - PLACA CLONADA - SUBSTITUIÇÃO DAS PLACAS - ADMISSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA - CRITÁRIO DE FIXAÇÃO - JUROS DE MORA - ÍNDICE - TEMA N. 810/STF. Nos termos do artigo 59 da Lei Complementar n. 59/2001, que criou foro exclusivo para o Estado de Minas Gerais e seus respectivos municípios, compete à Justiça Estadual mineira apreciar e julgar a causa. Ademais, a estratégia processual de permanecer silente, reservando a alegação de incompetência do juízo em momento posterior quando verificado que a decisão é desfavorável à parte, é rechaçada pelo colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, tendo recebido a denominação de "nulidade de algibeira", o que impõe a rejeição da preliminar. A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se prevista na legislação de trânsito (artigos 21, 22, 24 e 281 do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão e/ou ente responsável pelo ato impugnado. O órgão executivo de trânsito tem a obrigação de efetuar a troca da placa de identificação do veículo (substituição dos caracteres alfanuméricos de identificação) na hipótese de comprovação da existência de duplicata ilegalmente clonada, diante da presunção de boa-fé do administrado. A situação vivenciada pelo autor extrapola o conceito de mero aborrecimento cotidiano, sendo apto a ensejar a reparação moral pretendida, oriunda de falha na prestação de serviços do Poder Público ao não fornecer a segurança esperada, no sentido de providenciar a descaracterização da clonagem no veículo, tornando-se devida a indenização pelos danos morais experimentados pela vítima. Figurando a Fazenda Pública como parte, os honorários devem ser arbitrados de acordo com o grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, observados os limites tarifados estabelecidos pelo § 3º do artigo 85 do CPC. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a partir de 30.06.2009, os juros de mora devem ser calculados com base nos índices aplicados à caderneta de poupança (RE n. 870.947 ED, Rel. p/ acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe: 03.02.2020). (TJMG - Apelação Cível 1.0431.18.003317-4/002, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 10/11/2022) Provado que houve a clonagem do veículo de propriedade do demandante, a substituição da placa de identificação veicular deve ser a medida imposta. No que diz respeito à microfilmagem do processo administrativo de transferência, a própria C.E.T/MG informou, no ID 10565332299, a impossibilidade de fornecimento da cópia por não localização do processo no arquivo de microfilmes e pela ausência de confirmação de entrega da documentação pela Unidade de Atendimento Integrado. Assim, mostra-se inviável a procedência desse pedido, diante da inexistência do documento nos arquivos da Administração, devendo o demandante buscar outros meios de prova, se assim entender, ou se contentar com a regularização do cadastro pela via da substituição da placa, que já é suficiente para lhe assegurar a livre circulação do veículo. Quanto ao pedido de exclusão do auto de infração AIT AH13383653 (ID 10565344133), trata-se de consequência lógica do reconhecimento da clonagem, uma vez que a infração foi cometida pelo condutor do veículo clone, e não pelo demandante. A responsabilidade pelas infrações de trânsito é personalíssima, não podendo o proprietário legítimo de veículo clonado ser penalizado por atos de terceiros. Assim, deve ser determinada a anulação da referida autuação e a exclusão da pontuação correspondente do prontuário do demandante, independentemente da necessidade de formação de litisconsórcio com o Município de Belo Horizonte, pois a declaração judicial de nulidade é oponível ao ente autuador, que deverá ser oficiado para cumprimento. Por fim, fixa-se o valor da indenização por danos morais. O demandante pleiteou R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considerando a natureza da conduta estatal, na falha na fiscalização da vistoria e na manutenção do cadastro, a extensão do dano, relativa perda do registro do veículo e autuação indevida entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para compensar o abalo moral sofrido pelo demandante. No que diz respeito aos consectários da condenação, consoante o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor devem incidir correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). No que tange a atualização dos valores, o texto do art. 1º-F da Lei nº 9.494/2009, previa a observação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ainda, a ADI 5.348 publicada em 28/11/2019, o STF declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal acima no que se refere à aplicação dos índices da caderneta da poupança como critério de atualização monetária nas condenações a Fazenda Pública. Passou a ser adotado, então, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com a atualização em dois momentos distintos: ao final da fase de conhecimento e na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor. Contudo, a Emenda Constitucional n° 113 de 2021 trouxe alterações no referente à incidência de juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública, como disposto em seu art. 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Após, o art. 3º da EC n.º 113/2021 pela EC n.º 136/2025, restou afastada a aplicação da Taxa SELIC a partir de setembro de 2025, voltando a incidir, sobre as condenações da Fazenda Pública, os índices já consolidados nos Temas n.º 810 do STF e 905 do STJ: INPC como índice de correção monetária e juros de mora nos termos aplicáveis à caderneta de poupança. Veja-se: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) Sendo assim, em relação aos juros e correção monetária, a condenação deve observar o IPCA-E para correção das parcelas em atraso, com juros de mora conforme a caderneta de poupança até 07/12/202; a partir de 08/12/2021 pela taxa SELIC; e a partir de 09/09/2025, correção pelo IPCA-E e juros de 2% ao ano (EC n. 136/2025), nos termos da jurisprudência fixada pelo STF e STJ (Temas 810 e 905). Diante do exposto e por tudo mais o que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Wanderson da Silva de Souza, para: - Reconhecer a ocorrência da clonagem do veículo FIAT/STRADA WORKING CD, placas OWS-3D04/MG, RENAVAM 00992008352, chassi original 9BD578341E7757177, e determinar que o Estado de Minas Gerais, por meio da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito (CET/MG), promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a regularização cadastral do veículo original, com a consequente substituição da placa de identificação veicular (PIV) para uma nova combinação alfanumérica, nos termos da Resolução CONTRAN nº 969/2022 e da Portaria CET/MG nº 1082/2025, devendo o cadastro retornar à propriedade do demandante, com a emissão de novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em seu nome, sem quaisquer débitos decorrentes da fraude ou do veículo clone. - Declarar a nulidade do Auto de Infração de Trânsito de número AH13383653, lavrado em 25 de setembro de 2025 pelo Município de Belo Horizonte, por avanço de sinal vermelho, e determinar ao Estado de Minas Gerais que promova a exclusão integral dessa autuação do prontuário do demandante, bem como a eliminação da pontuação dela decorrente. Oficie-se ao Município de Belo Horizonte para ciência e cumprimento da presente decisão no que lhe couber. – Condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em relação aos juros e correção monetária, a condenação deve observar o IPCA-E para correção das parcelas em atraso, com juros de mora conforme a caderneta de poupança até 07/12/202; a partir de 08/12/2021 pela taxa SELIC; e a partir de 09/09/2025, correção pelo IPCA-E e juros de 2% ao ano (EC n. 136/2025), nos termos da jurisprudência fixada pelo STF e STJ (Temas 810 e 905). - Julgar improcedente o pedido de fornecimento da microfilmagem do processo administrativo de transferência, diante da impossibilidade prática atestada pela própria Administração (ID 10565332299). O montante a ser recebido será apurado mediante memorial de cálculo que deverá ser apresentado pelo demandante quando do cumprimento de sentença. A quantia será monetariamente atualizada e acrescida de juros no molde da fundamentação. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viçosa, data da assinatura eletrônica. ROSANGELA FATIMA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor WANDERSON DA SILVA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELA PINTO FIGUEIREDO
OAB: 186228/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5008133-30.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: WANDERSON DA SILVA DE SOUZA CPF: 097.730.546-59 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação anulatória de atos administrativos cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por Wanderson da Silva de Souza em face do Estado de Minas Gerais. Relata o demandante ser proprietário do veículo FIAT/STRADA WORKING CD, placa OWS3D04, RENAVAM 00992008352, chassi 9BD578341E7757177, COR BRANCA, ALCOOL/GASOLINA, POTÊNCIA/CILINDRADA 86CV/1400, CARROCERIA ABERTA/CABINE DUPLA, ANO/MODELO 2013/2014, registrada e licenciada no Município de Canaã/MG, desde o dia 17 de janeiro de 2025. Afirma que, em 19 de setembro de 2025, foi notificado por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito sobre uma comunicação de venda do veículo para o Sr. Lucas Silva Bispo, e, dias depois, recebeu nova notificação informando a transferência de propriedade para o nome de Lucas Silva Bispo no Município de Belo Horizonte, com a consequente exclusão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) de sua conta. Afirma que não realizou nenhuma transação de compra e venda e que o veículo permanece em sua posse na cidade de Canaã/MG. Diante dos fatos, registrou a ocorrência policial nº 2025-045284305-001. Destaca que o laudo de vistoria eletrônica de transferência de propriedade aprovado pela C.E.T/MG contém gravações do chassi e do motor fora do padrão estabelecido pelo CONTRAN, com placas enferrujadas e numeração ilegível, o que demonstra a fragilidade da aprovação. Aponta, ainda, a negativa de fornecimento da microfilmagem do processo de transferência e a lavratura de um auto de infração (AIT AH13383653) em 25 de setembro de 2025, em Belo Horizonte, por avanço de sinal vermelho, registrado no nome do demandante. Em virtude do exposto, requer, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento da clonagem e determinação da substituição da placa de identificação do veículo, bem como que a C.E.T/MG seja compelida a alterar os dados da BIN para que o cadastro do veículo retorne para a propriedade do demandante. No mérito, pleiteia a microfilmagem do processo administrativo de transferência. Ainda, requer o reconhecimento da clonagem veicular, bem como a substituição da placa de identificação do veículo junto ao RENAVAM, eterminando a criação de novo registro no sistema RENAVAM para o veículo original, com as mesmas informações do registro anterior, exceto pelos caracteres CL nas 2 últimas posições do VIN e do número do motor, gerando novo número de RENAVAM e nova PIV, designando novo emplacamento do veículo original, com a nova PIV, retirando os dados do proprietário do registro cujo VIN termine em CL, incluindo no campo relativo à propriedade a expressão "Registro de veículo clonado", de modo a anotar a restrição administrativa "Registro de veículo clonado" no registro cujo VIN termine em CL e realizando a "baixa por clonagem" do registro do veículo cujo VIN termine em CL. Ainda, pleiteia a expedição de ofício ao órgão autuador Município de Belo Horizonte, para que seja cientificado da clonagem, excluindo definitivamente a pontuação lançada sob o prontuário do Condutor e impedindo a atribuição de futuras pontuações no prontuário de habilitação do condutor. Por fim, requer a condenação do demandado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título e danos morais. A tutela de urgência restou indeferida em ID 10620155851. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10624308446), invocando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a legalidade da atuação da C.E.T/MG, a ausência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano, a ocorrência de fato exclusivo de terceiro (fraude perpetrada por particulares), a inexistência de dano moral (mero aborrecimento) e, subsidiariamente, a necessidade de fixação de valor razoável. Requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação em ID 10643178448. Eis o breve relato dos fatos. Decido. A controvérsia gira em torno da regularidade do ato administrativo de transferência de propriedade do veículo de placas OWS3D04/MG e dos seus efeitos sobre o demandante, bem como da existência de dano moral indenizável. No caso dos autos, a conduta administrativa reside na aprovação, pela C.E.T/MG, do laudo de vistoria eletrônica nº 2025/5677172 (ID 10565332841), realizado pela empresa credenciada Multicar Vistorias Ltda, que atestou a regularidade do veículo apresentado por Lucas Silva Bispo para fins de transferência de propriedade. Tal aprovação permitiu que o veículo clone, posteriormente identificado como o veículo roubado de placas ONU-6J77/MG, fosse registrado em nome de terceiro com a mesma placa e com os mesmos elementos identificadores do veículo legítimo do demandante. A perícia realizada pela Polícia Civil (Laudo nº 2025-024-000210-024-017721660-29, acostado no ID 10618493909) concluiu, de forma categórica e com base em exame químico-metalográfico, que o chassi original 9BD578341E7757229 e o motor original 310A20111828093 foram regravados para 9BD578341E7757177 e 310A20111828235, respectivamente, e que a plaqueta de carroceria e o módulo eletrônico ECU confirmam tratar-se do veículo roubado ONU-6J77/MG. Por conseguinte, no que pese a presunção de veracidade dos atos administrativos, o demandante logrou êxito na produção das provas constitutivas de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), quais sejam, aquelas destinadas a demonstrar a configuração da clonagem de seu veículo, vez que o próprio DETRAN/MG em ID 10618493909, admitiu que tem indícios da suposta clonagem considerando as divergências entre o veículo original e o autuado. Dessa forma, destaca o processo administrativo n° 5008133-30.2025.8.13.0713 (ID 10618493909): Assim, conforme o laudo pericial, o automóvel apresentado pelo Sr. Lucas Silva Bispo era, na verdade, o veículo roubado de placas ONU6J77/MG, que teve todas as suas identificações remarcadas para simular o veículo FIAT/STRADA WORKING CD de placas OWS3D04/MG, este último veículo legítimo e regularmente em circulação no Estado (Grifo próprio). Ao revés, o demandado não produziu nenhuma prova que apontasse a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante. Essa conclusão demonstra, com clareza, que o veículo vistoriado e aprovado pela empresa credenciada já apresentava adulterações que poderiam ter sido detectadas mediante uma vistoria minimamente diligente, uma vez que as próprias fotografias juntadas ao laudo de vistoria (ID 10565332841) evidenciam gravações fora do padrão (placa enferrujada e numeração ilegível), em desconformidade com a Resolução CONTRAN nº 941/2022 e com as normas técnicas aplicáveis. A circunstância de a vistoria ter sido realizada por empresa credenciada não afasta a responsabilidade do Estado, pois cabe ao órgão estadual de trânsito o dever de fiscalizar e monitorar as atividades das empresas de vistoria, nos termos do art. 24, incisos I, VI e XIII, do Código de Trânsito Brasileiro, e da Resolução CONTRAN nº 941/2022. O Estado responde objetivamente pelos atos dos prestadores de serviço público credenciados, ainda que a execução material seja de particulares, por aplicação do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. A aprovação da transferência de propriedade com base em laudo de vistoria claramente eivado de vícios configura falha na prestação do serviço público de registro e identificação veicular, criando o nexo causal direto entre a conduta estatal e o dano sofrido pelo demandante. O dano, por sua vez, é evidente. O demandante, proprietário legítimo do veículo, teve seu nome desvinculado do cadastro, perdeu o CRLV e passou a figurar como não proprietário do bem que permanecia em sua posse. Além disso, foi surpreendido com a lavratura de auto de infração de trânsito (AIT AH13383653) decorrente de conduta praticada pelo condutor do veículo clone, sem que tivesse qualquer responsabilidade sobre o fato (ID 10565344133). Tais transtornos ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, configurando dano moral indenizável. Quanto à obrigação de fazer, os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para demonstrar, com alto grau de probabilidade, a ocorrência da clonagem e a necessidade de regularização do cadastro do veículo legítimo. A documentação juntada pelo próprio Estado (ofícios IDs 10618493909 e 10618493909, fls. 60-67) confirma que o veículo de placas OWS3D04 ainda consta em nome de Lucas Silva Bispo perante a C.E.T/MG, com IPVA e licenciamento pagos até 2025, mas sem qualquer anotação de restrição de clonagem, o que inviabiliza a circulação regular do veículo do demandante. Diante desse quadro, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer para que o Estado promova a regularização cadastral, com o reconhecimento definitivo da clonagem e a substituição da placa de identificação do veículo original, conforme disciplinado na Resolução CONTRAN nº 969/2022 e na Portaria CET/MG nº 1082/2025. Acerca da clonagem de veículos a Lei n° 18.704/2010, do Estado de Minas Gerais, estipula que terá o proprietário direito à substituição da placa sem custas (Lei n° 18.704/2010, art.1º). Para tanto, deve ser seguido o processo administrativo pertinente, o qual foi regulamentado pela Resolução Nº 969, de 20 de junho de 2022 do CONTRAN e a Portaria nº 618, de 06 de julho de 2021 do DETRAN/MG. Malgrado não exista disposição específica acerca da aferição da clonagem de veículos na seara judicial, podemos nos socorrer, no exame do caso em tela, à regulamentação atinente ao processo administrativo delineado para tal fim. O demandante, a fim de comprovar suas alegações, acostou aos autos: os autos de infração (ID 10565344133) e o laudo de vistoria técnica (ID 10565332841), documento de comprovação de solicitação de cópia microfilmada (ID 10565332299), boletim de ocorrência (ID 10565331460), os quais fazem parte todo o lastro probatório utilizado pelo demandante na esfera administrativa (ID 10618493909). Da análise dos documentos anexados aos autos, verifica-se que a despeito de não terem sido colacionados todos aqueles estipulados no art. 3º da Portaria nº 618, de 06 de julho de 2021 do DETRAN/MG, tampouco os previstos no art. 52 da Resolução Nº 969, de 20 de junho de 2022 do CONTRAN, o conjunto probatório corrobora com a tese ventilada na inicial, relativamente à infração em comento ter sido praticada por veículo clone, não o clonado. Frise-se que, por força do parágrafo único do art. 1º da Lei n° 18.704/2010, o novo emplacamento e a nova documentação do veículo deverão ser providenciados sem qualquer custo para o demandante. Compulsando os autos, é possível perceber que o demandante conseguiu demonstrar no processo administrativo, provas inequívocas da clonagem da placa do veículo de sua propriedade. Assim, é de absoluta responsabilidade das Polícias Civis dos Estados tomarem as devidas providências na tentativa de localizar o veículo dublê, não podendo o administrado, de boa-fé, passar por mais dissabores em receber notificações de multas de trânsito das quais não foi responsável. O eg. TJMG já se manifestou nesse mesmo sentido: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MINEIRA - NULIDADE DE ALGIBEIRA - REJEIÇÃO - LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE CONFIGURADA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - VEÍCULO - PLACA CLONADA - SUBSTITUIÇÃO DAS PLACAS - ADMISSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA - CRITÁRIO DE FIXAÇÃO - JUROS DE MORA - ÍNDICE - TEMA N. 810/STF. Nos termos do artigo 59 da Lei Complementar n. 59/2001, que criou foro exclusivo para o Estado de Minas Gerais e seus respectivos municípios, compete à Justiça Estadual mineira apreciar e julgar a causa. Ademais, a estratégia processual de permanecer silente, reservando a alegação de incompetência do juízo em momento posterior quando verificado que a decisão é desfavorável à parte, é rechaçada pelo colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, tendo recebido a denominação de "nulidade de algibeira", o que impõe a rejeição da preliminar. A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se prevista na legislação de trânsito (artigos 21, 22, 24 e 281 do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão e/ou ente responsável pelo ato impugnado. O órgão executivo de trânsito tem a obrigação de efetuar a troca da placa de identificação do veículo (substituição dos caracteres alfanuméricos de identificação) na hipótese de comprovação da existência de duplicata ilegalmente clonada, diante da presunção de boa-fé do administrado. A situação vivenciada pelo autor extrapola o conceito de mero aborrecimento cotidiano, sendo apto a ensejar a reparação moral pretendida, oriunda de falha na prestação de serviços do Poder Público ao não fornecer a segurança esperada, no sentido de providenciar a descaracterização da clonagem no veículo, tornando-se devida a indenização pelos danos morais experimentados pela vítima. Figurando a Fazenda Pública como parte, os honorários devem ser arbitrados de acordo com o grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, observados os limites tarifados estabelecidos pelo § 3º do artigo 85 do CPC. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a partir de 30.06.2009, os juros de mora devem ser calculados com base nos índices aplicados à caderneta de poupança (RE n. 870.947 ED, Rel. p/ acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe: 03.02.2020). (TJMG - Apelação Cível 1.0431.18.003317-4/002, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 10/11/2022) Provado que houve a clonagem do veículo de propriedade do demandante, a substituição da placa de identificação veicular deve ser a medida imposta. No que diz respeito à microfilmagem do processo administrativo de transferência, a própria C.E.T/MG informou, no ID 10565332299, a impossibilidade de fornecimento da cópia por não localização do processo no arquivo de microfilmes e pela ausência de confirmação de entrega da documentação pela Unidade de Atendimento Integrado. Assim, mostra-se inviável a procedência desse pedido, diante da inexistência do documento nos arquivos da Administração, devendo o demandante buscar outros meios de prova, se assim entender, ou se contentar com a regularização do cadastro pela via da substituição da placa, que já é suficiente para lhe assegurar a livre circulação do veículo. Quanto ao pedido de exclusão do auto de infração AIT AH13383653 (ID 10565344133), trata-se de consequência lógica do reconhecimento da clonagem, uma vez que a infração foi cometida pelo condutor do veículo clone, e não pelo demandante. A responsabilidade pelas infrações de trânsito é personalíssima, não podendo o proprietário legítimo de veículo clonado ser penalizado por atos de terceiros. Assim, deve ser determinada a anulação da referida autuação e a exclusão da pontuação correspondente do prontuário do demandante, independentemente da necessidade de formação de litisconsórcio com o Município de Belo Horizonte, pois a declaração judicial de nulidade é oponível ao ente autuador, que deverá ser oficiado para cumprimento. Por fim, fixa-se o valor da indenização por danos morais. O demandante pleiteou R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considerando a natureza da conduta estatal, na falha na fiscalização da vistoria e na manutenção do cadastro, a extensão do dano, relativa perda do registro do veículo e autuação indevida entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para compensar o abalo moral sofrido pelo demandante. No que diz respeito aos consectários da condenação, consoante o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor devem incidir correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). No que tange a atualização dos valores, o texto do art. 1º-F da Lei nº 9.494/2009, previa a observação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ainda, a ADI 5.348 publicada em 28/11/2019, o STF declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal acima no que se refere à aplicação dos índices da caderneta da poupança como critério de atualização monetária nas condenações a Fazenda Pública. Passou a ser adotado, então, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com a atualização em dois momentos distintos: ao final da fase de conhecimento e na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor. Contudo, a Emenda Constitucional n° 113 de 2021 trouxe alterações no referente à incidência de juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública, como disposto em seu art. 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Após, o art. 3º da EC n.º 113/2021 pela EC n.º 136/2025, restou afastada a aplicação da Taxa SELIC a partir de setembro de 2025, voltando a incidir, sobre as condenações da Fazenda Pública, os índices já consolidados nos Temas n.º 810 do STF e 905 do STJ: INPC como índice de correção monetária e juros de mora nos termos aplicáveis à caderneta de poupança. Veja-se: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) Sendo assim, em relação aos juros e correção monetária, a condenação deve observar o IPCA-E para correção das parcelas em atraso, com juros de mora conforme a caderneta de poupança até 07/12/202; a partir de 08/12/2021 pela taxa SELIC; e a partir de 09/09/2025, correção pelo IPCA-E e juros de 2% ao ano (EC n. 136/2025), nos termos da jurisprudência fixada pelo STF e STJ (Temas 810 e 905). Diante do exposto e por tudo mais o que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Wanderson da Silva de Souza, para: - Reconhecer a ocorrência da clonagem do veículo FIAT/STRADA WORKING CD, placas OWS-3D04/MG, RENAVAM 00992008352, chassi original 9BD578341E7757177, e determinar que o Estado de Minas Gerais, por meio da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito (CET/MG), promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a regularização cadastral do veículo original, com a consequente substituição da placa de identificação veicular (PIV) para uma nova combinação alfanumérica, nos termos da Resolução CONTRAN nº 969/2022 e da Portaria CET/MG nº 1082/2025, devendo o cadastro retornar à propriedade do demandante, com a emissão de novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em seu nome, sem quaisquer débitos decorrentes da fraude ou do veículo clone. - Declarar a nulidade do Auto de Infração de Trânsito de número AH13383653, lavrado em 25 de setembro de 2025 pelo Município de Belo Horizonte, por avanço de sinal vermelho, e determinar ao Estado de Minas Gerais que promova a exclusão integral dessa autuação do prontuário do demandante, bem como a eliminação da pontuação dela decorrente. Oficie-se ao Município de Belo Horizonte para ciência e cumprimento da presente decisão no que lhe couber. – Condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em relação aos juros e correção monetária, a condenação deve observar o IPCA-E para correção das parcelas em atraso, com juros de mora conforme a caderneta de poupança até 07/12/202; a partir de 08/12/2021 pela taxa SELIC; e a partir de 09/09/2025, correção pelo IPCA-E e juros de 2% ao ano (EC n. 136/2025), nos termos da jurisprudência fixada pelo STF e STJ (Temas 810 e 905). - Julgar improcedente o pedido de fornecimento da microfilmagem do processo administrativo de transferência, diante da impossibilidade prática atestada pela própria Administração (ID 10565332299). O montante a ser recebido será apurado mediante memorial de cálculo que deverá ser apresentado pelo demandante quando do cumprimento de sentença. A quantia será monetariamente atualizada e acrescida de juros no molde da fundamentação. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viçosa, data da assinatura eletrônica. ROSANGELA FATIMA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa