5008123-65.2022.8.21.0002
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5008123-65.2022.8.21.0002/RS RÉU : FABIANA DE FATIMA RODRIGUES PEREIRA PRATES ADVOGADO(A) : FABIANA DE FATIMA RODRIGUES PEREIRA PRATES (OAB RS049050) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A controvérsia nesta segunda fase da ação de exigir contas reside na autenticidade do recibo de pagamento juntado pela requerida no evento 54.2 . O autor nega expressamente ter recebido qualquer valor e contesta a assinatura que lhe é atribuída no documento, sustentando a falsidade do lançamento. Havendo impugnação expressa quanto à autenticidade da assinatura de documento particular, cessa-lhe a fé até que seja comprovada sua veracidade, conforme disciplina o artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, o artigo 429, inciso II, do mesmo diploma legal, estabelece expressamente que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de contestação de assinatura. Nesse cenário, incumbe à ré comprovar a autenticidade da assinatura aposta no recibo do evento 54.2 , uma vez que foi ela quem o apresentou em Juízo como prova de quitação de sua obrigação de mandatária. Ante o exposto, defiro o pedido de prova pericial grafotécnica, nomeio como perito o expert ELISEU EDSON CARLIN , q ue deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Relativamente aos honorários, cabem à parte autora, nos termos do art. 95 do CPC, sendo que arbitro honorários em R$ 470,80, conforme o Ato n.º 038/2025-P, considerando que a parte litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). Intimem-se, ainda, as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de quinze dias, "ex vi" do disposto no § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para análise. Agendada intimação eletrônica. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABIANA DE FATIMA RODRIGUES PEREIRA PRATES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA DE FATIMA RODRIGUES PEREIRA PRATES
OAB: 49050/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5008123-65.2022.8.21.0002/RS RÉU : FABIANA DE FATIMA RODRIGUES PEREIRA PRATES ADVOGADO(A) : FABIANA DE FATIMA RODRIGUES PEREIRA PRATES (OAB RS049050) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A controvérsia nesta segunda fase da ação de exigir contas reside na autenticidade do recibo de pagamento juntado pela requerida no evento 54.2 . O autor nega expressamente ter recebido qualquer valor e contesta a assinatura que lhe é atribuída no documento, sustentando a falsidade do lançamento. Havendo impugnação expressa quanto à autenticidade da assinatura de documento particular, cessa-lhe a fé até que seja comprovada sua veracidade, conforme disciplina o artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, o artigo 429, inciso II, do mesmo diploma legal, estabelece expressamente que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de contestação de assinatura. Nesse cenário, incumbe à ré comprovar a autenticidade da assinatura aposta no recibo do evento 54.2 , uma vez que foi ela quem o apresentou em Juízo como prova de quitação de sua obrigação de mandatária. Ante o exposto, defiro o pedido de prova pericial grafotécnica, nomeio como perito o expert ELISEU EDSON CARLIN , q ue deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Relativamente aos honorários, cabem à parte autora, nos termos do art. 95 do CPC, sendo que arbitro honorários em R$ 470,80, conforme o Ato n.º 038/2025-P, considerando que a parte litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). Intimem-se, ainda, as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de quinze dias, "ex vi" do disposto no § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para análise. Agendada intimação eletrônica. Diligências legais.