5008121-93.2021.8.21.0014
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008121-93.2021.8.21.0014/RS EXEQUENTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EXECUTADO : VALMOR SILVA DE MORAES ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação revisional de negócio jurídico bancário, na qual foi julgado procedente o pedido do ora executado para limitar os juros remuneratórios do contrato de financiamento n.º 31900026341 à taxa de 188,94% ao ano, com a descaracterização da mora e a vedação à cobrança de quaisquer encargos dela decorrentes, determinando-se ainda que a instituição financeira elaborasse novo cálculo da dívida e o apresentasse ao devedor. Instaurado o cumprimento de sentença pela exequente, o executado apresentou impugnação por excesso de execução, sustentando que a planilha da credora aplicava encargos em desconformidade com o título. Diante da controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria, que indicou a necessidade de um perito contábil. Foi nomeado o Sr. Rogério Turck Steigleder, com os honorários atribuídos à exequente, que requereu reconsideração sem êxito e, após, comprovou o pagamento. O perito apresentou o laudo pericial no Evento 107 e o laudo complementar no Evento 131, respondendo às impugnações de ambas as partes. Intimadas, as partes voltaram a se manifestar: o executado pediu a homologação do saldo de R$ 1.548,28 apurado na Tabela 01 e a rejeição da Tabela 02; a exequente reiterou as alegações anteriores, discordando da taxa mensal adotada pelo perito e sustentando a incidência de juros moratórios a partir da citação. Os autos estão conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO I. Da taxa mensal equivalente a 188,94% ao ano A exequente sustenta que a taxa anual de 188,94% equivale a 9,24% ao mês. O perito adotou 5,445% ao mês, tanto no laudo principal quanto no complementar, e demonstrou matematicamente que essa é a taxa que, capitalizada por doze meses em regime de juros compostos, produz exatamente 188,94% ao ano: (1 + 0,05445)^12 - 1 ≈ 88,94%, ou seja, 188,94 na convenção utilizada. Já a taxa de 9,2448% ao mês, capitalizada por doze meses, resulta em 288,94, não em 188,94, conforme demonstrado pelo perito no laudo complementar (Evento 131). A metodologia adotada pelo perito é a correta para conversão de taxas em operações bancárias com capitalização composta. A proposta da exequente produziria taxa mensal e valor final superiores ao que a sentença fixou, contrariando o título executivo. A taxa de 5,445% ao mês e as parcelas recalculadas de R$ 209,38 estão em conformidade com o comando sentencial. II. Da descaracterização da mora e dos encargos A exequente sustenta que incidem juros moratórios a partir da citação no cumprimento de sentença, com base no art. 397, parágrafo único, do Código Civil. O dispositivo da sentença é claro: "DESCARACTERIZO a mora, impedindo o réu de cobrar quaisquer consectários desta [...]. A requerida deverá elaborar novo cálculo da dívida nos moldes acima, informando a parte autora e permitindo o cumprimento da obrigação." A vedação à cobrança de "quaisquer consectários" da mora abrange multa moratória e juros de mora sobre as parcelas inadimplidas, de origem contratual ou legal. A sentença também condicionou o inadimplemento do executado à prévia apresentação do novo cálculo pela credora, dever que, conforme apurado nos laudos, não foi cumprido antes da instauração do cumprimento de sentença. A intimação no cumprimento de sentença não cria obrigação nova. O que se executa é a obrigação delimitada pelo título, e admitir juros moratórios a partir da citação equivaleria a reintroduzir, por via indireta, encargo expressamente vedado pela coisa julgada. A Tabela 02 do laudo, que aplica correção monetária pelo IGP-M e juros de 12% ao ano, não pode servir de base para a execução. III. Do saldo devedor e da atualização monetária Com a readequação da taxa para 5,445% ao mês, o valor correto de cada parcela é R$ 209,38. O executado pagou apenas a primeira parcela, em 04/06/2018, no valor de R$ 336,14, gerando um crédito de R$ 126,76 em seu favor. As oito parcelas inadimplidas totalizam R$ 1.675,04, de modo que o saldo devedor, compensado o crédito, é de R$ 1.548,28, posicionado em 05/09/2018. Esse saldo deve ser atualizado monetariamente desde a data-base até o efetivo pagamento, pelo índice de correção monetária previsto no título executivo, sem incidência de juros moratórios. A correção monetária não é encargo da mora, mas mecanismo de preservação do valor real da obrigação. A sentença vedou os encargos punitivos decorrentes do inadimplemento, não a simples recomposição do valor nominal da dívida. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido : a) Rejeitar a impugnação da exequente Crefisa S/A , pois a taxa mensal de 5,445% está correta e não há base no título executivo para a incidência de juros moratórios; b) Acolher a impugnação do executado Valmor Silva de Moraes , para determinar que a Tabela 02 dos laudos dos Eventos 107 e 131 seja expressamente desconsiderada e não sirva de base para a execução, por incluir encargos vedados pela coisa julgada; c) Homologar a Tabela 01 dos laudos do perito Rogério Turck Steigleder (Eventos 107 e 131), que apura o saldo devedor de R$ 1.548,28 (mil quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos), posicionado em 05/09/2018, a ser atualizado monetariamente desde essa data até o efetivo pagamento pelo índice de correção monetária previsto no título executivo, sem incidência de juros moratórios; d) Intimar o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias , efetuar o pagamento do saldo devedor devidamente atualizado, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% cada, nos termos do art. 523, § 1.º, do Código de Processo Civil; e) Após o pagamento ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para as providências pertinentes. Intimem-se as partes e o perito.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Réu VALMOR SILVA DE MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ
OAB: 71476/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008121-93.2021.8.21.0014/RS EXEQUENTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EXECUTADO : VALMOR SILVA DE MORAES ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação revisional de negócio jurídico bancário, na qual foi julgado procedente o pedido do ora executado para limitar os juros remuneratórios do contrato de financiamento n.º 31900026341 à taxa de 188,94% ao ano, com a descaracterização da mora e a vedação à cobrança de quaisquer encargos dela decorrentes, determinando-se ainda que a instituição financeira elaborasse novo cálculo da dívida e o apresentasse ao devedor. Instaurado o cumprimento de sentença pela exequente, o executado apresentou impugnação por excesso de execução, sustentando que a planilha da credora aplicava encargos em desconformidade com o título. Diante da controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria, que indicou a necessidade de um perito contábil. Foi nomeado o Sr. Rogério Turck Steigleder, com os honorários atribuídos à exequente, que requereu reconsideração sem êxito e, após, comprovou o pagamento. O perito apresentou o laudo pericial no Evento 107 e o laudo complementar no Evento 131, respondendo às impugnações de ambas as partes. Intimadas, as partes voltaram a se manifestar: o executado pediu a homologação do saldo de R$ 1.548,28 apurado na Tabela 01 e a rejeição da Tabela 02; a exequente reiterou as alegações anteriores, discordando da taxa mensal adotada pelo perito e sustentando a incidência de juros moratórios a partir da citação. Os autos estão conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO I. Da taxa mensal equivalente a 188,94% ao ano A exequente sustenta que a taxa anual de 188,94% equivale a 9,24% ao mês. O perito adotou 5,445% ao mês, tanto no laudo principal quanto no complementar, e demonstrou matematicamente que essa é a taxa que, capitalizada por doze meses em regime de juros compostos, produz exatamente 188,94% ao ano: (1 + 0,05445)^12 - 1 ≈ 88,94%, ou seja, 188,94 na convenção utilizada. Já a taxa de 9,2448% ao mês, capitalizada por doze meses, resulta em 288,94, não em 188,94, conforme demonstrado pelo perito no laudo complementar (Evento 131). A metodologia adotada pelo perito é a correta para conversão de taxas em operações bancárias com capitalização composta. A proposta da exequente produziria taxa mensal e valor final superiores ao que a sentença fixou, contrariando o título executivo. A taxa de 5,445% ao mês e as parcelas recalculadas de R$ 209,38 estão em conformidade com o comando sentencial. II. Da descaracterização da mora e dos encargos A exequente sustenta que incidem juros moratórios a partir da citação no cumprimento de sentença, com base no art. 397, parágrafo único, do Código Civil. O dispositivo da sentença é claro: "DESCARACTERIZO a mora, impedindo o réu de cobrar quaisquer consectários desta [...]. A requerida deverá elaborar novo cálculo da dívida nos moldes acima, informando a parte autora e permitindo o cumprimento da obrigação." A vedação à cobrança de "quaisquer consectários" da mora abrange multa moratória e juros de mora sobre as parcelas inadimplidas, de origem contratual ou legal. A sentença também condicionou o inadimplemento do executado à prévia apresentação do novo cálculo pela credora, dever que, conforme apurado nos laudos, não foi cumprido antes da instauração do cumprimento de sentença. A intimação no cumprimento de sentença não cria obrigação nova. O que se executa é a obrigação delimitada pelo título, e admitir juros moratórios a partir da citação equivaleria a reintroduzir, por via indireta, encargo expressamente vedado pela coisa julgada. A Tabela 02 do laudo, que aplica correção monetária pelo IGP-M e juros de 12% ao ano, não pode servir de base para a execução. III. Do saldo devedor e da atualização monetária Com a readequação da taxa para 5,445% ao mês, o valor correto de cada parcela é R$ 209,38. O executado pagou apenas a primeira parcela, em 04/06/2018, no valor de R$ 336,14, gerando um crédito de R$ 126,76 em seu favor. As oito parcelas inadimplidas totalizam R$ 1.675,04, de modo que o saldo devedor, compensado o crédito, é de R$ 1.548,28, posicionado em 05/09/2018. Esse saldo deve ser atualizado monetariamente desde a data-base até o efetivo pagamento, pelo índice de correção monetária previsto no título executivo, sem incidência de juros moratórios. A correção monetária não é encargo da mora, mas mecanismo de preservação do valor real da obrigação. A sentença vedou os encargos punitivos decorrentes do inadimplemento, não a simples recomposição do valor nominal da dívida. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido : a) Rejeitar a impugnação da exequente Crefisa S/A , pois a taxa mensal de 5,445% está correta e não há base no título executivo para a incidência de juros moratórios; b) Acolher a impugnação do executado Valmor Silva de Moraes , para determinar que a Tabela 02 dos laudos dos Eventos 107 e 131 seja expressamente desconsiderada e não sirva de base para a execução, por incluir encargos vedados pela coisa julgada; c) Homologar a Tabela 01 dos laudos do perito Rogério Turck Steigleder (Eventos 107 e 131), que apura o saldo devedor de R$ 1.548,28 (mil quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos), posicionado em 05/09/2018, a ser atualizado monetariamente desde essa data até o efetivo pagamento pelo índice de correção monetária previsto no título executivo, sem incidência de juros moratórios; d) Intimar o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias , efetuar o pagamento do saldo devedor devidamente atualizado, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% cada, nos termos do art. 523, § 1.º, do Código de Processo Civil; e) Após o pagamento ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para as providências pertinentes. Intimem-se as partes e o perito.