Detalhe do processo

5008116-66.2024.8.21.0014

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Esteio
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008116-66.2024.8.21.0014/RS REQUERENTE : ANA CRISTINA OLIVEIRA BENNECH ADVOGADO(A) : CRISTINA FREITAS GARCIA (OAB RS111474) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Ana Cristina Oliveira Bennech em face do Estado do Rio Grande do Sul , com pedido de tutela de urgência, visando ao fornecimento gratuito e continuado de pregabalina 75mg (2 comprimidos por dia, 60 comprimidos mensais), prescrita em razão dos diagnósticos de CID M17 (gonartrose), CID M15 (poliartrose), CID M25.5 (dor articular) e CID M23 (transtornos internos dos joelhos), com quadro de dor crônica. A petição inicial (Evento 1, INIC) narra que a autora, divorciada, autônoma, residente em Esteio/RS, não tem condições financeiras para adquirir o medicamento, cujo custo mensal foi estimado em R$ 74,46 (R$ 893,52 anuais). Requer também a gratuidade da justiça. O Juízo requisitou nota técnica ao NatJus (Evento 05, DESPADEC), com base na Recomendação nº 027/2021-CGJ. A Nota Técnica nº 276175 (Evento 10, NOTATEC), elaborada pelo Hospital Israelita Albert Einstein, concluiu de forma desfavorável ao fornecimento da pregabalina, apontando que: (a) o medicamento não consta do PCDT de Dor Crônica do Ministério da Saúde (2022); (b) a Conitec decidiu não incorporá-lo ao SUS (Portaria SCTIE/MS nº 51/2021); (c) não há evidências de superioridade da pregabalina em relação à gabapentina; (d) há alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública; (e) as alternativas do SUS não foram esgotadas; e (f) a condição da autora não configura urgência médica conforme definição do CFM. Com base nesse parecer, a tutela antecipada foi indeferida (Evento 12, DESPADEC). O Estado apresentou contestação (Evento 22, CONT) pugnando pela improcedência, com fundamento nos Temas 006 e 1234 do STF e na Súmula Vinculante nº 61. A autora apresentou réplica (Evento 28, RÉPLICA) sustentando sua hipossuficiência e a necessidade urgente do tratamento, sem, contudo, trazer evidências científicas sobre a superioridade ou imprescindibilidade da pregabalina frente às alternativas do SUS. Intimadas a indicar provas (Evento 31, ATOORD), o Estado requereu o julgamento de improcedência (Evento 35, PET), e a autora requereu a realização de perícia médica (Evento 37, PET). Por fim, a autora juntou documentos atualizados sobre sua condição clínica (Evento 41, PET, de 29 de julho de 2026), em atenção ao Ato Ordinatório do Evento 31. Os autos estão conclusos para decisão. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da questão a decidir O processo versa sobre pedido de fornecimento judicial de pregabalina 75mg pelo Estado do Rio Grande do Sul, com a tensão típica entre o direito fundamental à saúde (art. 196 da Constituição Federal) e o dever de observância das políticas públicas de assistência farmacêutica do SUS. A decisão examinará, primeiro, o pedido de perícia médica formulado no Evento 37 (PET) e, em seguida, verificará se a instrução está suficiente para o julgamento do mérito ou se são necessárias diligências complementares. 2.2. Do marco normativo: Temas 006 e 1234 do STF e Súmula Vinculante nº 61 O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS é regulado pelas teses vinculantes fixadas pelo STF no Tema 1234 (RE 1.366.243/SC, julgado em 13/09/2024) e no Tema 006 (RE 566.471, julgado em 26/09/2024), consolidadas na Súmula Vinculante nº 61 . Segundo esses precedentes, a ausência de inclusão de medicamento nas listas do SUS impede, como regra, o fornecimento por decisão judicial. A concessão é excepcional e depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos, cujo ônus incumbe ao autor: (a) negativa de fornecimento na via administrativa; (b) ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação; (c) impossibilidade de substituição por alternativa disponível no SUS; (d) comprovação, pela medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, mediante ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica comprovada por laudo médico fundamentado, com descrição dos tratamentos já realizados; e (f) incapacidade financeira de custear o medicamento. Ademais, o Poder Judiciário deve obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo de não incorporação ou de negativa de fornecimento; (b) consultar o NatJus antes de decidir, não podendo basear sua decisão exclusivamente em laudo ou prescrição médica juntada pela parte autora; e (c) em caso de deferimento, comunicar os órgãos competentes para avaliação de incorporação no SUS. O descumprimento dessas exigências implica nulidade do ato jurisdicional, nos termos do art. 489, § 1º, incisos V e VI, c/c art. 927, inciso III, § 1º, do CPC. 2.3. Da nota técnica do NatJus A Nota Técnica nº 276175 (Evento 10, NOTATEC) é peça central na análise do pedido. Concluiu de forma desfavorável ao fornecimento da pregabalina com base em três pontos principais: Primeiro, o medicamento não integra o PCDT de Dor Crônica do Ministério da Saúde (2022), que prevê diversas alternativas disponíveis na rede pública, incluindo gabapentina, amitriptilina, nortriptilina, carbamazepina, opioides e outros fármacos. Segundo, a Conitec decidiu expressamente não incorporar a pregabalina ao SUS (Portaria SCTIE/MS nº 51/2021), após análise técnica e científica específica. Nos termos do Tema 1234, o controle judicial desse ato limita-se à verificação de sua legalidade, sem substituição do mérito administrativo. Terceiro, não há evidências de superioridade da pregabalina em relação à gabapentina, que está disponível no SUS, pertence à mesma classe farmacológica e tem mecanismo de ação análogo. A nota concluiu também que as alternativas terapêuticas do SUS não foram esgotadas e que a condição da autora não configura urgência médica. Esses elementos têm peso relevante na análise judicial. O Tema 006 do STF veda decisão fundamentada exclusivamente em laudo ou prescrição médica juntada pela parte autora, exigindo a consideração da avaliação do NatJus. 2.4. Do pedido de perícia médica No Evento 37 (PET), a autora requereu a realização de perícia médica para comprovar que necessita do medicamento para melhora de sua qualidade de vida. O pedido é genérico, sem especificação de pontos de prova ou indicação de perito. É necessário distinguir dois planos: (a) a condição clínica individual da autora, que pode ser objeto de exame pericial; e (b) a análise sobre a eficácia, segurança e superioridade da pregabalina frente às alternativas do SUS, que não se resolve com perícia clínica individual, mas com evidências científicas de alto nível, conforme exigido pelo Tema 006. A perícia pode ser útil para demonstrar o quadro clínico, a evolução da doença e eventual intolerância a fármacos já utilizados. Porém, não substitui a necessidade de apresentação de ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise, que é o que a norma vinculante exige para demonstrar a imprescindibilidade da pregabalina. Há, contudo, um ponto que ainda não foi esclarecido nos autos e que é relevante para o julgamento: se a autora já tentou os tratamentos alternativos disponíveis no SUS e qual foi o resultado . A nota técnica do NatJus aponta que "não foram esgotadas as alternativas terapêuticas disponíveis no SUS", e o requisito (c) do Tema 006 exige a demonstração da impossibilidade de substituição por alternativa do SUS, o que pressupõe, em regra, que as alternativas tenham sido efetivamente tentadas ou que haja justificativa técnica para que não o sejam. Por isso, antes de deliberar definitivamente sobre a perícia, é necessário que a autora esclareça esse ponto. Se os documentos do Evento 29 já contiverem essas informações, a perícia pode se mostrar desnecessária. Caso contrário, poderá ser considerada como meio de auxiliar na demonstração dos fatos controvertidos, respeitados os limites fixados pelo STF quanto ao tipo de prova exigida. 2.5. Das determinações para o prosseguimento do processo A instrução processual ainda não está completa. A autora deve ser intimada a esclarecer o conteúdo dos documentos do Evento 41 (PET) e, caso necessário, juntar laudo médico atualizado e fundamentado que aborde os pontos indicados no dispositivo desta decisão. Essa determinação atende aos princípios do contraditório e da cooperação processual (arts. 6º e 9º do CPC) e evita o desperdício de tempo processual com a realização de provas que possam ser desnecessárias se os documentos já juntados se mostrarem suficientes. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, decido : a) Suspendo o julgamento do pedido de perícia médica (Evento 37, PET), reservando-me para deliberar sobre sua necessidade após o cumprimento das determinações abaixo; b) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresente manifestação esclarecendo o conteúdo dos documentos juntados no Evento 29 (PET) e, caso ainda não o tenha feito, junte laudo médico atualizado e fundamentado que: (i) descreva o histórico completo dos tratamentos já realizados para controle da dor crônica associada aos diagnósticos de CID M17, M15, M25.5 e M23; (ii) informe expressamente se foram tentados os tratamentos alternativos disponíveis no SUS, especialmente gabapentina, amitriptilina, nortriptilina e carbamazepina , e quais os resultados clínicos dessas tentativas; (iii) justifique tecnicamente, com referência a evidências científicas, a opção pela pregabalina em detrimento das alternativas terapêuticas do SUS; e (iv) esclareça se há contraindicação específica, devidamente fundamentada, ao uso de qualquer das alternativas disponíveis na rede pública; c) Após o cumprimento ou decurso do prazo referido na alínea anterior, deliberarei definitivamente sobre o pedido de perícia e o prosseguimento da instrução, podendo proferir julgamento antecipado do mérito se o conjunto probatório se mostrar suficiente, nos termos do art. 355 do CPC; d) Intime-se o Estado do Rio Grande do Sul para ciência desta decisão e para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias , sobre os documentos que vierem a ser juntados pela autora; e) Após as manifestações das partes, vista ao Ministério Público para parecer no prazo legal. f) Registro que o julgamento do mérito observará, obrigatoriamente, a Nota Técnica nº 276175 do NatJus (Evento 10, NOTATEC), a decisão de não incorporação da Conitec (Portaria SCTIE/MS nº 51/2021), os requisitos cumulativos do Tema 006 do STF e a Súmula Vinculante nº 61, sendo vedada decisão sobre o fornecimento do medicamento fundamentada exclusivamente em prescrição ou laudo médico juntado pela parte autora, sob pena de nulidade do ato jurisdicional. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CRISTINA OLIVEIRA BENNECH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTINA FREITAS GARCIA

OAB: 111474/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008116-66.2024.8.21.0014/RS REQUERENTE : ANA CRISTINA OLIVEIRA BENNECH ADVOGADO(A) : CRISTINA FREITAS GARCIA (OAB RS111474) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Ana Cristina Oliveira Bennech em face do Estado do Rio Grande do Sul , com pedido de tutela de urgência, visando ao fornecimento gratuito e continuado de pregabalina 75mg (2 comprimidos por dia, 60 comprimidos mensais), prescrita em razão dos diagnósticos de CID M17 (gonartrose), CID M15 (poliartrose), CID M25.5 (dor articular) e CID M23 (transtornos internos dos joelhos), com quadro de dor crônica. A petição inicial (Evento 1, INIC) narra que a autora, divorciada, autônoma, residente em Esteio/RS, não tem condições financeiras para adquirir o medicamento, cujo custo mensal foi estimado em R$ 74,46 (R$ 893,52 anuais). Requer também a gratuidade da justiça. O Juízo requisitou nota técnica ao NatJus (Evento 05, DESPADEC), com base na Recomendação nº 027/2021-CGJ. A Nota Técnica nº 276175 (Evento 10, NOTATEC), elaborada pelo Hospital Israelita Albert Einstein, concluiu de forma desfavorável ao fornecimento da pregabalina, apontando que: (a) o medicamento não consta do PCDT de Dor Crônica do Ministério da Saúde (2022); (b) a Conitec decidiu não incorporá-lo ao SUS (Portaria SCTIE/MS nº 51/2021); (c) não há evidências de superioridade da pregabalina em relação à gabapentina; (d) há alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública; (e) as alternativas do SUS não foram esgotadas; e (f) a condição da autora não configura urgência médica conforme definição do CFM. Com base nesse parecer, a tutela antecipada foi indeferida (Evento 12, DESPADEC). O Estado apresentou contestação (Evento 22, CONT) pugnando pela improcedência, com fundamento nos Temas 006 e 1234 do STF e na Súmula Vinculante nº 61. A autora apresentou réplica (Evento 28, RÉPLICA) sustentando sua hipossuficiência e a necessidade urgente do tratamento, sem, contudo, trazer evidências científicas sobre a superioridade ou imprescindibilidade da pregabalina frente às alternativas do SUS. Intimadas a indicar provas (Evento 31, ATOORD), o Estado requereu o julgamento de improcedência (Evento 35, PET), e a autora requereu a realização de perícia médica (Evento 37, PET). Por fim, a autora juntou documentos atualizados sobre sua condição clínica (Evento 41, PET, de 29 de julho de 2026), em atenção ao Ato Ordinatório do Evento 31. Os autos estão conclusos para decisão. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da questão a decidir O processo versa sobre pedido de fornecimento judicial de pregabalina 75mg pelo Estado do Rio Grande do Sul, com a tensão típica entre o direito fundamental à saúde (art. 196 da Constituição Federal) e o dever de observância das políticas públicas de assistência farmacêutica do SUS. A decisão examinará, primeiro, o pedido de perícia médica formulado no Evento 37 (PET) e, em seguida, verificará se a instrução está suficiente para o julgamento do mérito ou se são necessárias diligências complementares. 2.2. Do marco normativo: Temas 006 e 1234 do STF e Súmula Vinculante nº 61 O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS é regulado pelas teses vinculantes fixadas pelo STF no Tema 1234 (RE 1.366.243/SC, julgado em 13/09/2024) e no Tema 006 (RE 566.471, julgado em 26/09/2024), consolidadas na Súmula Vinculante nº 61 . Segundo esses precedentes, a ausência de inclusão de medicamento nas listas do SUS impede, como regra, o fornecimento por decisão judicial. A concessão é excepcional e depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos, cujo ônus incumbe ao autor: (a) negativa de fornecimento na via administrativa; (b) ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação; (c) impossibilidade de substituição por alternativa disponível no SUS; (d) comprovação, pela medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, mediante ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica comprovada por laudo médico fundamentado, com descrição dos tratamentos já realizados; e (f) incapacidade financeira de custear o medicamento. Ademais, o Poder Judiciário deve obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo de não incorporação ou de negativa de fornecimento; (b) consultar o NatJus antes de decidir, não podendo basear sua decisão exclusivamente em laudo ou prescrição médica juntada pela parte autora; e (c) em caso de deferimento, comunicar os órgãos competentes para avaliação de incorporação no SUS. O descumprimento dessas exigências implica nulidade do ato jurisdicional, nos termos do art. 489, § 1º, incisos V e VI, c/c art. 927, inciso III, § 1º, do CPC. 2.3. Da nota técnica do NatJus A Nota Técnica nº 276175 (Evento 10, NOTATEC) é peça central na análise do pedido. Concluiu de forma desfavorável ao fornecimento da pregabalina com base em três pontos principais: Primeiro, o medicamento não integra o PCDT de Dor Crônica do Ministério da Saúde (2022), que prevê diversas alternativas disponíveis na rede pública, incluindo gabapentina, amitriptilina, nortriptilina, carbamazepina, opioides e outros fármacos. Segundo, a Conitec decidiu expressamente não incorporar a pregabalina ao SUS (Portaria SCTIE/MS nº 51/2021), após análise técnica e científica específica. Nos termos do Tema 1234, o controle judicial desse ato limita-se à verificação de sua legalidade, sem substituição do mérito administrativo. Terceiro, não há evidências de superioridade da pregabalina em relação à gabapentina, que está disponível no SUS, pertence à mesma classe farmacológica e tem mecanismo de ação análogo. A nota concluiu também que as alternativas terapêuticas do SUS não foram esgotadas e que a condição da autora não configura urgência médica. Esses elementos têm peso relevante na análise judicial. O Tema 006 do STF veda decisão fundamentada exclusivamente em laudo ou prescrição médica juntada pela parte autora, exigindo a consideração da avaliação do NatJus. 2.4. Do pedido de perícia médica No Evento 37 (PET), a autora requereu a realização de perícia médica para comprovar que necessita do medicamento para melhora de sua qualidade de vida. O pedido é genérico, sem especificação de pontos de prova ou indicação de perito. É necessário distinguir dois planos: (a) a condição clínica individual da autora, que pode ser objeto de exame pericial; e (b) a análise sobre a eficácia, segurança e superioridade da pregabalina frente às alternativas do SUS, que não se resolve com perícia clínica individual, mas com evidências científicas de alto nível, conforme exigido pelo Tema 006. A perícia pode ser útil para demonstrar o quadro clínico, a evolução da doença e eventual intolerância a fármacos já utilizados. Porém, não substitui a necessidade de apresentação de ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise, que é o que a norma vinculante exige para demonstrar a imprescindibilidade da pregabalina. Há, contudo, um ponto que ainda não foi esclarecido nos autos e que é relevante para o julgamento: se a autora já tentou os tratamentos alternativos disponíveis no SUS e qual foi o resultado . A nota técnica do NatJus aponta que "não foram esgotadas as alternativas terapêuticas disponíveis no SUS", e o requisito (c) do Tema 006 exige a demonstração da impossibilidade de substituição por alternativa do SUS, o que pressupõe, em regra, que as alternativas tenham sido efetivamente tentadas ou que haja justificativa técnica para que não o sejam. Por isso, antes de deliberar definitivamente sobre a perícia, é necessário que a autora esclareça esse ponto. Se os documentos do Evento 29 já contiverem essas informações, a perícia pode se mostrar desnecessária. Caso contrário, poderá ser considerada como meio de auxiliar na demonstração dos fatos controvertidos, respeitados os limites fixados pelo STF quanto ao tipo de prova exigida. 2.5. Das determinações para o prosseguimento do processo A instrução processual ainda não está completa. A autora deve ser intimada a esclarecer o conteúdo dos documentos do Evento 41 (PET) e, caso necessário, juntar laudo médico atualizado e fundamentado que aborde os pontos indicados no dispositivo desta decisão. Essa determinação atende aos princípios do contraditório e da cooperação processual (arts. 6º e 9º do CPC) e evita o desperdício de tempo processual com a realização de provas que possam ser desnecessárias se os documentos já juntados se mostrarem suficientes. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, decido : a) Suspendo o julgamento do pedido de perícia médica (Evento 37, PET), reservando-me para deliberar sobre sua necessidade após o cumprimento das determinações abaixo; b) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresente manifestação esclarecendo o conteúdo dos documentos juntados no Evento 29 (PET) e, caso ainda não o tenha feito, junte laudo médico atualizado e fundamentado que: (i) descreva o histórico completo dos tratamentos já realizados para controle da dor crônica associada aos diagnósticos de CID M17, M15, M25.5 e M23; (ii) informe expressamente se foram tentados os tratamentos alternativos disponíveis no SUS, especialmente gabapentina, amitriptilina, nortriptilina e carbamazepina , e quais os resultados clínicos dessas tentativas; (iii) justifique tecnicamente, com referência a evidências científicas, a opção pela pregabalina em detrimento das alternativas terapêuticas do SUS; e (iv) esclareça se há contraindicação específica, devidamente fundamentada, ao uso de qualquer das alternativas disponíveis na rede pública; c) Após o cumprimento ou decurso do prazo referido na alínea anterior, deliberarei definitivamente sobre o pedido de perícia e o prosseguimento da instrução, podendo proferir julgamento antecipado do mérito se o conjunto probatório se mostrar suficiente, nos termos do art. 355 do CPC; d) Intime-se o Estado do Rio Grande do Sul para ciência desta decisão e para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias , sobre os documentos que vierem a ser juntados pela autora; e) Após as manifestações das partes, vista ao Ministério Público para parecer no prazo legal. f) Registro que o julgamento do mérito observará, obrigatoriamente, a Nota Técnica nº 276175 do NatJus (Evento 10, NOTATEC), a decisão de não incorporação da Conitec (Portaria SCTIE/MS nº 51/2021), os requisitos cumulativos do Tema 006 do STF e a Súmula Vinculante nº 61, sendo vedada decisão sobre o fornecimento do medicamento fundamentada exclusivamente em prescrição ou laudo médico juntado pela parte autora, sob pena de nulidade do ato jurisdicional. Intimem-se.