Detalhe do processo

5008114-22.2025.8.13.0261

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5008114-22.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: GILSON MOURA FERREIRA CPF: 203.062.706-25 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Especificadas as provas, passo à organização do processo. Primeiramente, no tocante à preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, verifica-se, pela decisão de ID 10554694919, bem como pelo acórdão de ID 10589701227, que o autor não teve o deferimento da benesse da gratuidade, motivo pelo qual a preliminar deve ser afastada. Já no que se refere a prefacial de prescrição, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150), a pretensão de ressarcimento de danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, contado a partir da ciência inequívoca dos alegados valores depositados a menor. Resta demonstrada a ciência da parte autora na data em que realizado o saque do benefício, portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que a questão suscitada diz respeito ao mérito e será oportunamente apreciada, eis que o presente feito não se encontra apto para sentença. Quanto à preliminar de impugnação do valor da causa, esta deve ser afastada, haja vista que em ações de indenização é preciso ter em mente o proveito econômico perseguido pelo autor, pois a pretensão não tem como ser mensurada no momento do ajuizamento da demanda. Assim, ausente o elemento de convicção apto a ensejar a alteração no valor da causa. No que tange à preliminar de inépcia, da leitura da petição inicial verifica-se que dos fatos e fundamentos jurídicos decorre logicamente o objeto da lide e causa de pedir, e estando a inicial clara, permitindo a total defesa, não há que se falar em inépcia. Por fim, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual deve ser rejeitada. A presente demanda foi proposta exclusivamente em face do Banco do Brasil S.A., não figurando a União Federal no polo passivo. Conforme entendimento pacífico dos tribunais, a simples alegação de que a União seria parte legítima não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Inexistente interesse jurídico direto da União ou sua inclusão no feito, subsiste a competência da Justiça Estadual. Além disso, o Banco do Brasil atua como agente executor e prestador de informações ao cotista, podendo responder diretamente por falhas na execução de suas atribuições, o que justifica sua permanência no polo passivo e a competência estadual. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. Assim, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos Pontos controvertidos fáticos Verificar se houve ausência de depósitos de cotas do PASEP na conta vinculada do autor; Apurar se houve falha de gestão do Banco do Brasil quanto à administração da conta PASEP; Verificar a existência de desfalque patrimonial e sua extensão; Apurar os valores eventualmente devidos ao autor, mediante perícia contábil; Verificar o momento da ciência inequívoca do alegado prejuízo; Verificar a ocorrência de dano moral. Pontos controvertidos jurídicos Definir a responsabilidade civil do Banco do Brasil pela administração das contas PASEP; Delimitar a incidência do Tema 1.150 do STJ ao caso concreto; Definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova; Definir o prazo prescricional aplicável e seu termo inicial; Delimitar os critérios jurídicos de cálculo dos valores eventualmente devidos; Verificar a configuração e cabimento de indenização por dano moral. Passo à análise das provas. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que não se pode ignorar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor sobre as atividades prestadas pela Ré, devendo, portanto, ser invertido o ônus da prova quando a parte hipossuficiente não detém todos os elementos em seu poder. No entanto, cumpre esclarecer que o referido instituto não deve ser usado de forma absoluta e não exclui a disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação. Assim, determino a intimação do Banco Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a autenticidade das microfichas por ele acostadas apenas em sede de contestação (ID 10651843733), em contraposição àquelas anteriormente fornecidas diretamente à Autora no âmbito administrativo (ID 10525738311). No que concerne ao pedido de produção de prova pericial documentoscópica digital, entendo que a diligência se mostra desnecessária no caso concreto. Como se sabe, a produção de prova pericial pressupõe a existência de controvérsia técnica específica que demande conhecimento especializado para sua elucidação. Todavia, no presente caso, a parte autora limitou-se a requerer a realização de perícia documentoscópica de forma genérica, sem apontar, de maneira concreta e individualizada, qual seria o vício ou irregularidade existente no contrato acostado aos autos, tampouco indicou elementos mínimos que pudessem colocar em dúvida a autenticidade do documento. A mera alegação genérica de possível irregularidade, desacompanhada da indicação de indícios ou circunstâncias que justifiquem a instauração de prova técnica, não é suficiente para autorizar a realização de perícia, sob pena de transformar o processo em verdadeira diligência exploratória, o que não se coaduna com os princípios da razoável duração do processo e da economia processual. Assim, ausente a demonstração de controvérsia técnica relevante acerca da autenticidade do documento, a prova pericial revela-se diligência inadequada e desnecessária, uma vez que não consta nos autos a fundamentação e os motivos pelos quais o contrato juntado apresentaria ausência de credibilidade, requerendo a perícia de maneira genérica somente como diligência exploratória e especulativa. O uso do Sistema AJ é obrigatório e a competência para nomeação de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros e corretores, é do magistrado e será feita exclusivamente por meio desse sistema em todos os processos, amparados ou não pela gratuidade de justiça. Defiro o pedido de produção de prova pericial requerida contábil. Para a realização da prova pericial, nomeio o perito AUGUSTO CEZAR DE MORAIS CAVALCANTI, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o múnus, e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários. Esclareço que os honorários serão pagos pelas partes, haja vista que ambas requereram a produção da prova técnica, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do artigo 95 caput e §3º CPC. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, §1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito, com vistas dos autos, devendo o laudo ser apresentado em até 30 (trinta)dias. Com o laudo, vista às partes, com prazo de 10 (dez) dias. Caso haja recusa à nomeação, venham os autos conclusos para substituição do Perito. Cumpra-se. Intimem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor GILSON MOURA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA FREITAS PEREIRA DA COSTA

OAB: 142578/MG

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 146662/MG

WARLEY JUNIO DO NASCIMENTO

OAB: 192673/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5008114-22.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: GILSON MOURA FERREIRA CPF: 203.062.706-25 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Especificadas as provas, passo à organização do processo. Primeiramente, no tocante à preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, verifica-se, pela decisão de ID 10554694919, bem como pelo acórdão de ID 10589701227, que o autor não teve o deferimento da benesse da gratuidade, motivo pelo qual a preliminar deve ser afastada. Já no que se refere a prefacial de prescrição, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150), a pretensão de ressarcimento de danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, contado a partir da ciência inequívoca dos alegados valores depositados a menor. Resta demonstrada a ciência da parte autora na data em que realizado o saque do benefício, portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que a questão suscitada diz respeito ao mérito e será oportunamente apreciada, eis que o presente feito não se encontra apto para sentença. Quanto à preliminar de impugnação do valor da causa, esta deve ser afastada, haja vista que em ações de indenização é preciso ter em mente o proveito econômico perseguido pelo autor, pois a pretensão não tem como ser mensurada no momento do ajuizamento da demanda. Assim, ausente o elemento de convicção apto a ensejar a alteração no valor da causa. No que tange à preliminar de inépcia, da leitura da petição inicial verifica-se que dos fatos e fundamentos jurídicos decorre logicamente o objeto da lide e causa de pedir, e estando a inicial clara, permitindo a total defesa, não há que se falar em inépcia. Por fim, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual deve ser rejeitada. A presente demanda foi proposta exclusivamente em face do Banco do Brasil S.A., não figurando a União Federal no polo passivo. Conforme entendimento pacífico dos tribunais, a simples alegação de que a União seria parte legítima não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Inexistente interesse jurídico direto da União ou sua inclusão no feito, subsiste a competência da Justiça Estadual. Além disso, o Banco do Brasil atua como agente executor e prestador de informações ao cotista, podendo responder diretamente por falhas na execução de suas atribuições, o que justifica sua permanência no polo passivo e a competência estadual. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. Assim, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos Pontos controvertidos fáticos Verificar se houve ausência de depósitos de cotas do PASEP na conta vinculada do autor; Apurar se houve falha de gestão do Banco do Brasil quanto à administração da conta PASEP; Verificar a existência de desfalque patrimonial e sua extensão; Apurar os valores eventualmente devidos ao autor, mediante perícia contábil; Verificar o momento da ciência inequívoca do alegado prejuízo; Verificar a ocorrência de dano moral. Pontos controvertidos jurídicos Definir a responsabilidade civil do Banco do Brasil pela administração das contas PASEP; Delimitar a incidência do Tema 1.150 do STJ ao caso concreto; Definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova; Definir o prazo prescricional aplicável e seu termo inicial; Delimitar os critérios jurídicos de cálculo dos valores eventualmente devidos; Verificar a configuração e cabimento de indenização por dano moral. Passo à análise das provas. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que não se pode ignorar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor sobre as atividades prestadas pela Ré, devendo, portanto, ser invertido o ônus da prova quando a parte hipossuficiente não detém todos os elementos em seu poder. No entanto, cumpre esclarecer que o referido instituto não deve ser usado de forma absoluta e não exclui a disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação. Assim, determino a intimação do Banco Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a autenticidade das microfichas por ele acostadas apenas em sede de contestação (ID 10651843733), em contraposição àquelas anteriormente fornecidas diretamente à Autora no âmbito administrativo (ID 10525738311). No que concerne ao pedido de produção de prova pericial documentoscópica digital, entendo que a diligência se mostra desnecessária no caso concreto. Como se sabe, a produção de prova pericial pressupõe a existência de controvérsia técnica específica que demande conhecimento especializado para sua elucidação. Todavia, no presente caso, a parte autora limitou-se a requerer a realização de perícia documentoscópica de forma genérica, sem apontar, de maneira concreta e individualizada, qual seria o vício ou irregularidade existente no contrato acostado aos autos, tampouco indicou elementos mínimos que pudessem colocar em dúvida a autenticidade do documento. A mera alegação genérica de possível irregularidade, desacompanhada da indicação de indícios ou circunstâncias que justifiquem a instauração de prova técnica, não é suficiente para autorizar a realização de perícia, sob pena de transformar o processo em verdadeira diligência exploratória, o que não se coaduna com os princípios da razoável duração do processo e da economia processual. Assim, ausente a demonstração de controvérsia técnica relevante acerca da autenticidade do documento, a prova pericial revela-se diligência inadequada e desnecessária, uma vez que não consta nos autos a fundamentação e os motivos pelos quais o contrato juntado apresentaria ausência de credibilidade, requerendo a perícia de maneira genérica somente como diligência exploratória e especulativa. O uso do Sistema AJ é obrigatório e a competência para nomeação de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros e corretores, é do magistrado e será feita exclusivamente por meio desse sistema em todos os processos, amparados ou não pela gratuidade de justiça. Defiro o pedido de produção de prova pericial requerida contábil. Para a realização da prova pericial, nomeio o perito AUGUSTO CEZAR DE MORAIS CAVALCANTI, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o múnus, e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários. Esclareço que os honorários serão pagos pelas partes, haja vista que ambas requereram a produção da prova técnica, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do artigo 95 caput e §3º CPC. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, §1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito, com vistas dos autos, devendo o laudo ser apresentado em até 30 (trinta)dias. Com o laudo, vista às partes, com prazo de 10 (dez) dias. Caso haja recusa à nomeação, venham os autos conclusos para substituição do Perito. Cumpra-se. Intimem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga