Detalhe do processo

5008109-34.2024.4.03.6182

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008109-34.2024.4.03.6182 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, alegando, em síntese: nulidade do auto de infração e do processo administrativo; ausência de motivação e fundamentação para a aplicação da penalidade de multa; disparidade entre os critérios adotados pelos órgãos de fiscalização nos diferentes Estados da Federação; ausência de critérios para a quantificação da multa aplicada; necessidade de conversão da penalidade de multa em advertência. Embargos julgados improcedentes. Interposto recurso de apelação pela embargante, alegando, em preliminar: ilegitimidade passiva; cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a produção de nova prova pericial e em razão do impedimento de acesso ao local de armazenagem dos produtos a serem periciados; ocorrência de prejuízo ao ser utilizado ar comprimido/jato de ar para limpeza das embalagens dos produtos periciados. No mérito, aduz descumprimento do artigo 9º-A da Lei n. 9.933/99, bem como ausência de motivação e fundamentação para aplicação da multa acima do mínimo legal. Ao final, requer a redução da multa imposta. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO V O T O Inicialmente, alega a apelante ser parte passiva ilegítima em relação ao produto periciado envasado por empresa diversa da autuada. Aduz que, embora pertencente ao mesmo grupo econômico, possui personalidade jurídica própria. Nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei n. 9.933/99, a recorrente, enquanto fabricante do produto periciado, é legalmente obrigada a oferecer ao mercado produtos em conformidade com a regulamentação técnica vigente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DA PRODUTORA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. DIVERGÊNCIA DE PESO. REPROVAÇÃO DE PRODUTO. LEGALIDADE DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Afastada a tese da apelante referente à ilegitimidade passiva para responder pela infração a ela imputada. De acordo com o apurado pela fiscalização, foram colhidas mercadorias que restaram reprovadas no critério da média por divergência entre o peso encontrado e o que consta na embalagem, violando a legislação metrológica acerca da matéria. A apelante, na qualidade de produtora da mercadoria, se sujeita à disciplina dos arts. 7º e 8º da Lei 9933/99, consoante expressamente prevê o artigo 5º da Lei n 9.933/99. 2. A configuração da infração também viola o Código de Defesa do Consumidor, o qual, em seu art. 39, estabelece as práticas abusivas que são vedadas aos fornecedores de produtos ou serviços, dentre elas, a prevista em seu inciso VIII “colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (Conmetro)”. Destaque-se que a apelante, na condição de produtora das mercadorias, se enquadra no conceito de fornecedor estampado no art. 3º do CDC e, portanto, deve responder pela infração. Por sua vez, a violação aos direitos consumeristas atrai a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores por vícios de quantidade dos produtos, nos termos do art. 18 do CDC. (...) 15. Apelação não provida.” (TRF – 3ª Região, Terceira Turma, AC 5000063-37.2018.4.03.6127, Relatora Desembargadora Federal Cecília Marcondes, j. 25.03.2019) Cumpre ressaltar que o C. STJ já firmou entendimento de que as violações aos deveres de transparência quantitativa também representam ilícitos administrativos de consumo, os quais podem ser penalizados pelo INMETRO, assim como também tem reconhecido a solidariedade entre todos aqueles que contribuem para a disponibilização do produto ou serviço no mercado de consumo. Portanto, não há dúvida de que a apelante pode ser responsabilizada por ilícitos administrativos concernentes à relação de consumo, não podendo ser afastada sua responsabilidade pelas multas em comento o argumento de não ter sido ela a envasar as mercadorias periciadas. Conquanto se trate de duas pessoas jurídicas formalmente distintas, tal fato é indiferente ao reconhecimento do consumidor ou mesmo para o órgão administrativo autuante, pois ambas pertencem ao mesmo grupo econômico e se apresentam como entidade única. Com efeito, não há como se isentar de culpa o detentor dos direitos de explorar economicamente a marca (NESTLÉ BRASIL) nos casos em que o produto é inserido no mercado com vício de qualidade ou quantidade. A esse respeito a E. Quarta Turma já se manifestou: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. LEI Nº 9.933/99. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. VARIAÇÃO DE PESO. PROCESSO ADMINISTRATIVO E AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS. MULTA. GRADAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. (...) Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, o e. STJ tem reconhecido a solidariedade entre todos aqueles que contribuem para a disponibilização do produto ou serviço no mercado de consumo. Assim, não há dúvida de que a recorrente pode ser responsabilizada por ilícitos administrativos concernentes à relação de consumo, não tendo o condão de afastar a sua legitimidade para responder pela multa em comento, o mero argumento de que não envasou as mercadorias. (...) Apelação improvida. (TRF – 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 0028682-28.2017.4.03.6182, Relatora Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, j. 04.02.2021, intimação via sistema DATA: 26.02.2021) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. - Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da apelante, ao argumento de que as responsáveis pelo envase dos produtos são a Nestlé Waters Brasil Bebidas e Alimentos Ltda. e Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda., que, embora do mesmo grupo, têm personalidade jurídica própria, pois a recorrente é legalmente obrigada a oferecer ao mercado produtos em conformidade com a regulamentação técnica vigente, nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei n.º 9.933/1999, que dispõe sobre as competências do CONMETRO e do INMETRO. (...) - Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. (TRF – 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 5016475-38.2019.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21.12.2020) Outrossim, quanto à alegação de cerceamento de defesa, face à necessidade, no entendimento da recorrente, de produção de prova pericial a ser realizada em produtos coletados diretamente em sua fábrica, tem-se que o magistrado, no uso de suas atribuições, deve estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao exame da causa, tendo o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios. No caso em tela, mostra-se impertinente a perícia em outras mercadorias, posto não terem relação com as amostras coletadas à época nos pontos de venda e já analisadas, não se prestando, portanto, a produção de contraprova relativa aos produtos efetivamente analisados pelos fiscais da autarquia apelada e que levaram à imposição de multa. Ainda que se verificasse a regularidade do peso constante das embalagens desses produtos na fábrica, esse fato não infirmaria a análise verificada nas amostras anteriormente coletadas nos pontos de venda. Do mesmo modo, eventuais provas emprestadas, por não se tratar de perícias realizadas no mesmo dia e no mesmo ponto de coleta, não são capazes de infirmar a conclusão dos fiscais metrológicos. Não tendo sido comprovado nos autos que as embalagens estavam violadas, não há se falar que a diferença a menor do peso tenha se dado em face de inadequado armazenamento. Tampouco há qualquer evidência de que tenha havido equívoco por ocasião da medição realizada pelos fiscais. Ademais, o fato de a apelante possuir rígido controle de qualidade pode diminuir, mas não eliminar, a possibilidade de erro e não restou demonstrado nos autos que esse processo produtivo, supostamente indelével, não tenha falhado justamente na confecção dos produtos analisados pelos agentes da autarquia embargada. Somente poderia ser invalidado o exame realizado pelo INMETRO a constatação de violação da embalagem, o que não ocorreu na espécie, não sendo cabível imputar, assim, as diferenças encontradas no peso ao incorreto transporte, armazenamento ou medição, fatores externos incapazes de alterar o peso do produto se as embalagens não estavam violadas. Outrossim, da leitura da Portaria INMETRO n. 248/08, verifica-se não haver em seu texto qualquer obrigatoriedade de que a coleta dos produtos a serem fiscalizados seja feita na fábrica. Ao contrário, consta da referida norma administrativa as definições de lote na fábrica, nos depósitos e nos postos de venda, bem assim os critérios para amostra nesses três locais. Portanto, ao ter coletado os produtos em questão no posto de venda, o agente metrológico não contrariou a mencionada Portaria. No tocante à alegação de que o ar comprimido utilizado poderia prejudicar o peso do produto em discussão, melhor sorte não assiste à apelante. Assim consta no documento unilateral produzido pela ora recorrente no procedimento administrativo indicado no recurso de apelação: “(...) Cheguei ao IPEM e fui recebida pela fiscal Marines que me levou até a sala de perícias. Os produtos foram pesados separadamente e depois escolhidos 6 para a pesagem da tara. Estes 6 produtos tiveram as embalagens abertas com tesoura e limpas com pano perfex e jato de ar;em seguida foram pesadas novamente separadamente para o resultado final. (...) 2.a As embalagens utilizadas para determinar a tara estavam vazias e sem resíduos de produtos? Sim 2.b As embalagens utilizadas para determinar a tara estavam totalmente íntegras? Sim 2.c As embalagens utilizadas para determinar a tara foram pesadas individualmente? Sim 3. Os produtos estavam íntegros e sem nenhum tipo de avaria? Sim 4. Os produtos estavam totalmente lacrados? Sim” Ora, o uso do ar comprimido para a limpeza das embalagens não causa prejuízo ao autuado. O produto é pesado fechado, para se obter o peso bruto, e o peso da embalagem é descontado para a obtenção do peso líquido. Assim, a limpeza da embalagem, com o uso de jato de ar, apenas evitará que a embalagem – em razão de resíduos – possa pesar mais do que o correto e, desse modo, interferir no peso líquido do produto, causando prejuízo ao autuado. Quanto menor o peso da embalagem, maior será o peso líquido. Ademais, esse procedimento de limpeza das embalagens mediante a utilização de “jato de ar” não encontra vedação na legislação ou nas normas metrológicas. Desse modo, não verifico qualquer irregularidade nesse fato. Alega a apelante, também, cerceamento de defesa pela impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados, sem, contudo, ter comprovado que lhe foi impossibilitado esse acesso. Outrossim, mesmo que não tenha tido acesso ao local da armazenagem dos produtos a serem periciados, quando participou da perícia, a apelante pôde constatar a regularidade do produto periciado, ou seja, foi possível verificar se havia alguma irregularidade no produto que pudesse ser atribuída a eventual armazenamento inadequado. Ainda, se o produto analisado pudesse sofrer alterações de peso por variações decorrentes de alteração de temperatura ou umidade, tal circunstância deveria ser levada em consideração pelo fabricante. Por sua vez, a responsabilidade da empresa é objetiva, não existindo nos autos qualquer indício de que as embalagens foram danificadas durante o armazenamento. Ao contrário, constou do Termo de Coleta que os produtos se encontravam em perfeito estado de inviolabilidade. Por sua vez, em relação à Ação Coletiva ajuizada pela ABIMAPI - Ação de Obrigação de Fazer e de Não Fazer, com pedido de concessão de tutela de urgência – Processo n. 5025296-20.2018.4.03.6100, há se ressaltar que a Quarta Turma desta E. Corte, ao apreciar o Agravo de Instrumento n. 5029640-11.2018.4.03.0000, deu parcial provimento ao recurso do IPEM-SP/INMETRO, ao entendimento de que não há se falar em acesso dos representantes das empresas ao local onde estiverem estocados os produtos, cabendo ao ente da Administração a guarda e proteção dos produtos sob sua responsabilidade até o momento da realização da necessária perícia que constate a violação ou não das normas de qualidade e quantidade, além de não haver previsão legal que garanta tal acesso, sendo que o questionamento sobre a forma de preservação dos produtos desafiava os atos administrativos, os quais não foram desconstituídos pela parte agravada. Passo ao exame do mérito. Analisando-se os dispositivos da Lei nº 9.933/99, tem-se que o art. 9º contém todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades que prevê. Com efeito, define como infração o desrespeito a dispositivos da Lei nº 5.966/73 e das normas baixadas pelo CONMETRO, caracteriza o infrator como aquele que pratica a infração e define quais penalidades serão aplicadas, inclusive estabelecendo o valor máximo da multa. Para a aplicação da penalidade, a inexistência de regulamento, fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do art. 9º-A da Lei nº 9.933/99, não retira a plena eficácia do art. 9º do mesmo diploma legal, cuja aplicabilidade é imediata e decorre da sua vigência. Ao regulamento cabe apenas esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos e sua ausência tampouco viola o disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA. DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) - A ausência do regulamento previsto no artigo 9º-A da Lei, não é suficiente para desautorizar sua efetiva incidência, na medida em que a ele cabe apenas a esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos e, tampouco, viola o disposto no artigo 30 do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF – 3ª Região, ApCiv 5011773-20.2017.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22.12.2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. NULIDADES EXISTENTES. MULTA. INFRAÇÃO METROLÓGICA. PERÍCIA E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. (...) 10. Deve também ser afastada a narrativa de ofensa ao artigo 9º-A da Lei 9.933/1999, considerada a inexistência do regulamento previsto para fixação de critérios e procedimentos para aplicação das penalidades, com o intento de reputar ilegal a cominação de sanções metrológicas, vez que a legislação possui parâmetros objetivos suficientes para orientar o exercício do poder de polícia administrativa, mediante sancionamento punitivo, no interesse da defesa do direito do consumidor, repelindo-se, assim, o propósito de assegurar impunidade na prática de ilícitos de tal natureza. (...) (TRF – 3ª Região, Terceira Turma, ApCiv 5004696-41.2019.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Luís Carlos Hiroki Muta, j. 03.02.2021, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09.02.2021) Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que regulamenta o procedimento administrativo no âmbito da Administração Federal, trata da questão referente à motivação dos atos administrativos nos seguintes dispositivos: “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; ... Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. ” Nos processos administrativos em comento, foram homologados os pareceres das assessorias jurídicas pela autoridade administrativa, cujos motivos se coadunam com o auto de infração que inaugurou o processo administrativo e consistem em fundamentos de fato e de direito pertinentes à sanção aplicável à espécie, nos termos do inciso II, do artigo 8º da Lei n. 9.933/99. Eventual semelhança da motivação dos pareceres de diversos processos administrativos, por si só, não vicia esse ato, uma vez que a Lei n. 9.784/99, em seu artigo 50, § 2º, admite, inclusive, que “Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.”, o que atende o Princípio da Eficiência que deve nortear a atuação da Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal). Desse modo, a fundamentação constante no processo administrativo é suficiente para que a multa tenha sido aplicada um pouco acima do mínimo previsto em lei, porquanto não é exigível uma fundamentação exauriente para aplicação da penalidade. Sustenta a apelante, também, a atipicidade de sua conduta, razão pela qual aduz a ausência de motivo para sua punição, sob o argumento de que as diferenças apuradas entre o valor nominal e aquele apurado pela fiscalização em seus produtos são ínfimas, de modo que sua conduta não se subsumiria, por incidência do princípio da insignificância, aos artigos 1º e 5º da Lei n. 9.933/99, c/c o item 3, subitem 3.1 da Tabela II do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo art. 1º da Portaria INMETRO n. 248/08. Assim, a supostamente inexpressiva diferença entre o peso efetivo e o nominal não imporia lesão de ordem econômica ou moral a seus consumidores, assim como não acarretaria lucros à embargante, devendo ser considerados como leves e aceitáveis. As normas metrológicas têm natureza técnica e o resultado obtido no exame pericial quantitativo não dá margens para interpretações subjetivas, ou seja, ou os valores de medição encontrados correspondem ao declarado na embalagem ou não correspondem. Em face da natureza objetiva do ilícito, a lesão ao consumidor é presumível, independentemente da ocorrência de dolo ou culpa por parte do fabricante. Ainda, várias unidades do mesmo produto foram submetidas à medição e reprovadas pelo critério da média, no qual é levado em consideração um desvio padrão do conjunto, que se consubstancia numa tolerância permitida pela norma técnica. Tendo sido encontrado peso abaixo dessa tolerância permitida, não há se falar em insignificância do erro. Além disso, se considerarmos individualmente, o percentual a menor no peso dos produtos parece realmente ínfimo; todavia, tendo em vista a produção em escala realizada pela embargante, a gravidade da infração é evidente. Outrossim, a legislação não confere ao agente sancionador qualquer margem de apreciação na verificação concreta da infração. Se os valores apurados contradizem aqueles determinados na norma de regência, verifica-se o fenômeno subsuntivo que o vincula à aplicação da sanção. Em outros termos, a contrariedade do peso medido ao peso admitido, consoante os critérios estabelecidos em regulamento, faz presumir a lesão. Quanto à alegada necessidade de aplicação prévia da pena de advertência, anteriormente à aplicação da pena de multa, a Lei n. 9.933/99 não prevê que isso aconteça. Com efeito, o caput de seu artigo 8º afirma caber ao INMETRO, ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder polícia, processar e julgar as infrações e aplicar, qualquer as penas, isolada ou cumulativamente, e não sucessivamente. A escolha da penalidade a ser aplicada é atribuição ínsita à discricionariedade da Administração, no caso o INMETRO, a quem incumbe avaliar o caso concreto e aplicar a sanção cabível dentre as previstas na norma legal, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não se trata de uma ordem sucessiva para a aplicação das sanções, podendo ser aplicada a multa diretamente, sem prévia advertência, conforme o caso. Havendo espaço discricionário aberto em favor do ente público para ajuizar qual a punição administrativa cabível, não é dado ao Judiciário romper a "separação de poderes" e substituir a razão administrativa pela razão judicial, desde que não exista - como aqui não há - vestígio algum de ilegalidade da escolha da pena dentre as legalmente possíveis. Colaciono julgados proferidos pelo C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE VALORES EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Os atos tidos como discricionários, exercidos pela Administração Pública, devem, ao fixar o quantum de multa ou qualquer outra penalidade, guardar os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, pois, quando exorbitantes, permitem que o Poder Judiciário adeque-os a fim de evitar desequilíbrios inaceitáveis entre a Administração e administrados. (...) Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 419651/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 16.12.2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC, DOS ARTS. 6º E 72 DA LEI 9.605/1998 E DO ART. 4º, II, DO DECRETO 6.514/2008. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 2º, 19 E 74 DA LEI 9.605/2008. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelo Hotel Porto do Mar Ltda. contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama com o objetivo de "ANULAR, seja pela presença de vício quanto ao motivo, seja pela presença de vício quanto à forma, o Auto de Infração nº 598707- série D, o qual multou a empresa no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)" (fl. 36, e-STJ, grifos no original). O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, sendo a sentença mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (...) 5. (omissis) Não fica evidenciado, portanto, que tenha havido excesso por parte da Administração, uma vez que a multa obedeceu estritamente aos patamares fixados na legislação e não exorbitou a capacidade econômica da empresa autora. Estando a multa aplicada dentro da margem de discricionariedade da autoridade ambiental, inviável a sua modificação pelo Poder Judiciário" (fls. 594-609, e-STJ). (...) 7. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1428671/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.09.2014) Nesse sentido já se manifestou a E. Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA. DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) - Não é possível a substituição da pena pecuniária pela de advertência ou mesmo a alteração do valor fixado, porquanto a autarquia atendeu aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos estabelecidos pelos artigos 2° da Lei n.° 9.784/99, 8°, inciso I, 9º, inciso I, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.933/99. Além disso, a reincidência e a possibilidade de prejuízo a um número indeterminado de consumidores demonstram a gravidade da conduta (...) - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF – 3ª Região, ApCiv 5011773-20.2017.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22.12.2020) Desse modo, devendo a Administração Pública se nortear pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de penalidades, somente é cabível sua revisão judicial caso se mostrem exorbitantes; no entanto, afastada tal hipótese, é vedada a atuação do Poder Judiciário, haja vista a margem de discricionariedade com que conta a autoridade administrativa quanto aos atos de sua competência. Para a aplicação da penalidade multa, nos termos do § 1º, do mencionado artigo 9º, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo qualquer previsão de que a mesma deva observar o valor ou a quantidade do produto fiscalizado. Nesse sentido: AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. INMETRO. COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. CABIMENTO. 1. A apelada foi autuada pela apelante na data de 05/01/2005, nos termos do auto de infração nº 1328426, em razão da presença de bomba de combustível com erro de medição maior do que o tolerável pelo item 13.1 da Portaria INMETRO 23/85 (fls. 75/76). 2. Em análise, verifica-se que não há nos autos comprovação acerca da violação de qualquer princípio constitucional ou administrativo. 3. A multa foi aplicada com fundamento nos arts. 8º e 9º, da lei nº 9.933/99. 4. No uso de suas atribuições, o Inmetro baixou a Portaria nº 23/1985, aprovando as instruções relativas às bombas medidoras de volume de combustíveis líquidos. Resta consolidada a jurisprudência no sentido da legitimidade das normas expedidas pelo Inmetro e pelo Conmetro, pois dotadas de competência legal atribuída pelas Leis nº 5.966/73 e 9.933/99, além de regularem matéria de interesse público na busca da proteção ao direito do consumidor. 5. Igualmente, a certidão de Dívida ativa foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional. Uma vez que referida certidão goza da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a autora apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afastadas suas alegações. 6. Por fim, mantida a fixação da multa aplicada, em observância ao princípio da razoabilidade, sobretudo considerando que a decisão ressaltou a primariedade da apelada como causa atenuante de aplicação da pena (fls. 92), respeitando os preceitos e limites dispostos no art. 9º da lei nº 9.933/99. 7. Inversão dos ônus sucumbências, condenando a apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. (TRF3R, AC 2008.61.12.008765-0/SP, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 6ª Turma, DJ 31.08.2017) Igualmente, a doutrina: (...) o fato de a lei conferir ao administrador certa liberdade (margem de discrição) significa que lhe conferiu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações a serem enfrentadas, a providência mais adequada a cada qual delas. (...) É obvio que uma providência administrativa desarrazoada, incapaz de passar com sucesso pelo crivo da razoabilidade, não pode estar conforme à finalidade da lei. Donde, se padecer deste defeito, será necessariamente, violadora do princípio da finalidade. Isto equivale a dizer que será ilegítima, conforme visto, pois a finalidade integra a própria lei. Em conseqüência, será anulável pelo Poder Judiciário, a instâncias do interessado. (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 10ª edição, Malheiros: 1998, pág. 68) Para infrações leves, conforme o artigo 9º, I, da Lei n. 9.933/99, os valores se encontram entre R$ 100,00 (mínimo) e R$ 1.500.000,00 (máximo), sendo que, na hipótese, foi fixada a multa dentro desses limites, em decisão devidamente fundamentada. Há se observar que a apelante é empresa de grande porte, que fabrica e distribui diversos alimentos no país, auferindo lucro elevado, sendo reincidente nacional em infrações às normas metrológicas. Portanto, a conduta da apelante deve ser mais severamente punida, não sendo suficiente mera advertência, tampouco multa em valor muito próximo ao mínimo, inadequadas para reprimir novos atos contrários à legislação. No caso concreto, conforme se verifica da cópia do processo administrativo juntada aos autos, a multa foi aplicada levando-se em consideração, preponderantemente, a natureza da atividade, os antecedentes da autuada, sua situação econômica e o número de irregularidades. A condição econômica da infratora, bem assim a existência de antecedentes administrativos pelo mesmo motivo (infração à legislação metrológica) são circunstâncias que justificam a elevação da penalidade que, conquanto sejam superiores ao mínimo, não se encontram sequer próximas ao máximo legal admitido pelo artigo 9º da Lei n. 9.933/99 (R$ 1.500.000,00). Desse modo, não tendo sido superado o limite legal, não há se falar em ausência de proporcionalidade ou razoabilidade no valor fixado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da embargante, nos termos da fundamentação supra. É o voto. EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. EMPRESA ENVASADORA DIVERSA DA AUTUADA. SOLIDARIEDADE. ARTS. 1º E 5º DA LEI Nº 9.933/99. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORA. PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. IMPERTINÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE AR COMPRIMIDO PARA LIMPEZA DAS EMBALAGENS. INADEQUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO LOCAL DE ARMAZENAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROIBIÇÃO DE ACESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ARTIGO 9º-A DA LEI N. 9.933/1999. PLENA EFICÁCIA DO ARTIGO 9º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO NÃO COMPROVADA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I – CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação interposta pela embargante, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva; cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção de nova prova pericial, em produtos coletados diretamente em sua fábrica; ocorrência de prejuízo da autuada, por ter sido utilizado ar comprimido/jato de ar na limpeza das embalagens; cerceamento de defesa por não ter sido permitido à autuada o acesso ao local de armazenagem dos produtos a serem periciados. No mérito, aduz descumprimento do artigo 9º-A da Lei n. 9.933/1999, por haver necessidade de regulamento para estabelecimento de critérios para quantificação da multa, ausência de motivação e fundamentação para aplicação de penalidade de multa em processo administrativo e necessidade de redução do valor da multa. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Ilegitimidade passiva. 3. Indeferimento da produção de nova prova pericial. 4. Utilização de ar comprimido para limpeza das embalagens dos produtos periciados. 5. Impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos a serem periciados. 6. Descumprimento do artigo 9º-A da Lei n. 9.933/99, ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa em processo administrativo, possibilidade ou não de redução do valor das multas. III – RAZÕES DE DECIDIR 7. Nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99, a recorrente, enquanto fabricante do produto periciado, é legalmente obrigada a oferecer ao mercado produtos em conformidade com a regulamentação técnica vigente. O C. STJ já firmou entendimento de que as violações aos deveres de transparência quantitativa também representam ilícitos administrativos de consumo, os quais podem ser penalizados pelo INMETRO, assim como também tem reconhecido a solidariedade entre todos aqueles que contribuem para a disponibilização do produto ou serviço no mercado de consumo. Assim, a apelante pode ser responsabilizada por ilícitos administrativos concernentes à relação de consumo, não podendo ser afastada sua responsabilidade pelas multas em comento o argumento de não ter sido ela a envasar as mercadorias periciadas. 8. Conquanto se trate de duas pessoas jurídicas formalmente distintas, tal fato é indiferente ao reconhecimento do consumidor ou mesmo para o órgão administrativo autuante, pois ambas pertencem ao mesmo grupo econômico e se apresentam como entidade única. Com efeito, não há como se isentar de culpa o detentor dos direitos de explorar economicamente a marca (NESTLÉ BRASIL) nos casos em que o produto é inserido no mercado com vício de qualidade ou quantidade. Precedentes desta E. Quarta Turma. 9. Indeferida a prova pericial a ser realizada em outras mercadorias, por se mostrar impertinente, não se prestando à produção de contraprova relativa aos produtos efetivamente analisados pelos fiscais da autarquia apelada e que levaram à imposição de multa, conforme decisão do magistrado, no uso de suas atribuições, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios. Eventuais provas emprestadas, por não se tratar de perícia realizada no mesmo dia e no mesmo ponto de coleta, não são capazes de infirmar a conclusão dos fiscais metrológicos. Face à ausência de comprovação de violação das embalagens, não há se falar em diferença a menor do peso resultante de inadequado armazenamento, transporte ou medição. O rígido controle de qualidade da apelante pode diminuir, mas não eliminar a possibilidade de erro. 10. Não há no texto da Portaria INMETRO nº 248/08 qualquer obrigatoriedade de que a coleta dos produtos a serem fiscalizados seja feita na fábrica, constando dessa norma administrativa as definições de lote na fábrica, nos depósitos e nos postos de venda, bem assim os critérios para amostra nesses três locais. 11. O uso do ar comprimido/jato de ar para a limpeza das embalagens não causa prejuízo ao autuado. O produto é pesado fechado, para se obter o peso bruto, e o peso da embalagem é descontado para a obtenção do peso líquido. Assim, a limpeza da embalagem, com o uso de jato de ar, apenas evitará que a embalagem – em razão de resíduos – possa pesar mais do que o correto e, desse modo, interferir no peso líquido do produto, causando prejuízo ao autuado. Quanto menor o peso da embalagem, maior será o peso líquido. Desse modo, não verifico qualquer irregularidade nesse fato. 12. Inexistência de comprovação de impossibilidade de acesso da empresa autuada ao local de armazenagem dos produtos a serem periciados. Mesmo que não tenha tido acesso ao local da armazenagem dos produtos a serem periciados, quando participou da perícia, a apelante pôde constatar a regularidade do produto periciado, ou seja, foi possível verificar se havia alguma irregularidade no produto que pudesse ser atribuída a eventual armazenamento inadequado. Ainda, se o produto analisado pudesse sofrer alterações de peso por variações decorrentes de alteração de temperatura ou umidade, tal circunstância deveria ser levada em consideração pelo fabricante. Por sua vez, a responsabilidade da empresa é objetiva, não existindo nos autos qualquer indício de que as embalagens foram danificadas durante o armazenamento. Ao contrário, constou dos Termos de Coleta que os produtos se encontravam em perfeito estado de inviolabilidade. Cerceamento de defesa não configurado. 13. Inexistência de regulamento fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do art. 9º-A da Lei nº 9.933/99, para aplicação da penalidade, que não retira a plena eficácia do art. 9º do mesmo diploma legal, cuja aplicabilidade é imediata e decorre da sua vigência, cabendo ao regulamento apenas esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos, não violando sua ausência o disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 14. Homologado o parecer da assessoria jurídica pela autoridade administrativa no processo administrativo em comento, cujos motivos se coadunam com o auto de infração que inaugurou o procedimento administrativo e consistem em fundamentos de fato e de direito pertinentes à sanção aplicável à espécie, nos termos do inciso II, do art. 8º da Lei nº 9.933/99 e arts. 2º, VII e 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99. 15. Eventual semelhança da motivação dos pareceres de diversos processos administrativos, por si só, não vicia esse ato (art. 50, § 2º, da Lei nº 9.784/99), atendendo ao princípio da eficiência que deve nortear a atuação da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal). 16. Suficiente a fundamentação constante no processo administrativo em comento para que a multa tenha sido aplicada acima do previsto em lei, porquanto não é exigível uma fundamentação exauriente para aplicação da penalidade, sendo atribuição do INMETRO a escolha da sanção cabível, dentre as previstas na norma legal, observando as peculiaridades do caso concreto e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não se trata de uma ordem sucessiva para a aplicação das sanções, podendo ser aplicada a multa diretamente, sem prévia advertência, conforme o caso. 17. Para a aplicação da penalidade multa, nos termos do § 1º, do mencionado artigo 9º, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo qualquer previsão de que a mesma deva observar o valor ou a quantidade do produto fiscalizado. 18. Não é dado ao Judiciário romper a “separação de poderes” e substituir a razão administrativa pela razão judicial se não houver vestígio algum de ilegalidade na escolha da pena dentre as legalmente possíveis. Precedentes do C. STJ e desta E. Quarta Turma. No caso, não tendo sido superado o limite legal, não há se falar em ausência de proporcionalidade ou razoabilidade no valor fixado. IV – DISPOSITIVO 19. Recurso de apelação da embargante não provido. Dispositivos relevantes citados: Portaria INMETRO n. 248/08 e seu Regulamento Técnico Metrológico Lei n. 9.933/1999, artigos 1º, 5º, 8º, inciso II, 9º, caput e inciso I, 9º-A Lei n. 5.966/1973 Lei n. 9.784/1999, artigos 2º, inciso VII, e 50, §§ 1º e 2º CF, artigo 37, caput Decreto-Lei n. 1.025/1969 Jurisprudências relevantes citadas: TRF – 3ª Região, Terceira Turma, AC 5000063-37.2018.4.03.6127, Relatora Desembargadora Federal Cecília Marcondes, j. 25.03.2019 TRF – 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 0028682-28.2017.4.03.6182, Relatora Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, j. 04.02.2021, intimação via sistema DATA: 26.02.2021 TRF – 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 5016475-38.2019.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21.12.2020 TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 5001619-89.2019.4.03.6143, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, j. 27.10.2025, DJEN Data: 05.12.2025 TRF – 3ª Região, ApCiv 5011773-20.2017.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22.12.2020 TRF – 3ª Região, Terceira Turma, ApCiv 5004696-41.2019.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Luís Carlos Hiroki Muta, j. 03.02.2021, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09.02.2021 STJ, AgRg no AREsp 419651/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 16.12.2013 STJ, AgRg no REsp 1428671/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.09.2014 TRF3R, AC 2008.61.12.008765-0/SP, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 6ª Turma, DJ 31.08.2017 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da embargante, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor NESTLE BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI

OAB: 177423/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008109-34.2024.4.03.6182 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, alegando, em síntese: nulidade do auto de infração e do processo administrativo; ausência de motivação e fundamentação para a aplicação da penalidade de multa; disparidade entre os critérios adotados pelos órgãos de fiscalização nos diferentes Estados da Federação; ausência de critérios para a quantificação da multa aplicada; necessidade de conversão da penalidade de multa em advertência. Embargos julgados improcedentes. Interposto recurso de apelação pela embargante, alegando, em preliminar: ilegitimidade passiva; cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a produção de nova prova pericial e em razão do impedimento de acesso ao local de armazenagem dos produtos a serem periciados; ocorrência de prejuízo ao ser utilizado ar comprimido/jato de ar para limpeza das embalagens dos produtos periciados. No mérito, aduz descumprimento do artigo 9º-A da Lei n. 9.933/99, bem como ausência de motivação e fundamentação para aplicação da multa acima do mínimo legal. Ao final, requer a redução da multa imposta. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO V O T O Inicialmente, alega a apelante ser parte passiva ilegítima em relação ao produto periciado envasado por empresa diversa da autuada. Aduz que, embora pertencente ao mesmo grupo econômico, possui personalidade jurídica própria. Nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei n. 9.933/99, a recorrente, enquanto fabricante do produto periciado, é legalmente obrigada a oferecer ao mercado produtos em conformidade com a regulamentação técnica vigente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DA PRODUTORA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. DIVERGÊNCIA DE PESO. REPROVAÇÃO DE PRODUTO. LEGALIDADE DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Afastada a tese da apelante referente à ilegitimidade passiva para responder pela infração a ela imputada. De acordo com o apurado pela fiscalização, foram colhidas mercadorias que restaram reprovadas no critério da média por divergência entre o peso encontrado e o que consta na embalagem, violando a legislação metrológica acerca da matéria. A apelante, na qualidade de produtora da mercadoria, se sujeita à disciplina dos arts. 7º e 8º da Lei 9933/99, consoante expressamente prevê o artigo 5º da Lei n 9.933/99. 2. A configuração da infração também viola o Código de Defesa do Consumidor, o qual, em seu art. 39, estabelece as práticas abusivas que são vedadas aos fornecedores de produtos ou serviços, dentre elas, a prevista em seu inciso VIII “colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (Conmetro)”. Destaque-se que a apelante, na condição de produtora das mercadorias, se enquadra no conceito de fornecedor estampado no art. 3º do CDC e, portanto, deve responder pela infração. Por sua vez, a violação aos direitos consumeristas atrai a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores por vícios de quantidade dos produtos, nos termos do art. 18 do CDC. (...) 15. Apelação não provida.” (TRF – 3ª Região, Terceira Turma, AC 5000063-37.2018.4.03.6127, Relatora Desembargadora Federal Cecília Marcondes, j. 25.03.2019) Cumpre ressaltar que o C. STJ já firmou entendimento de que as violações aos deveres de transparência quantitativa também representam ilícitos administrativos de consumo, os quais podem ser penalizados pelo INMETRO, assim como também tem reconhecido a solidariedade entre todos aqueles que contribuem para a disponibilização do produto ou serviço no mercado de consumo. Portanto, não há dúvida de que a apelante pode ser responsabilizada por ilícitos administrativos concernentes à relação de consumo, não podendo ser afastada sua responsabilidade pelas multas em comento o argumento de não ter sido ela a envasar as mercadorias periciadas. Conquanto se trate de duas pessoas jurídicas formalmente distintas, tal fato é indiferente ao reconhecimento do consumidor ou mesmo para o órgão administrativo autuante, pois ambas pertencem ao mesmo grupo econômico e se apresentam como entidade única. Com efeito, não há como se isentar de culpa o detentor dos direitos de explorar economicamente a marca (NESTLÉ BRASIL) nos casos em que o produto é inserido no mercado com vício de qualidade ou quantidade. A esse respeito a E. Quarta Turma já se manifestou: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. LEI Nº 9.933/99. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. VARIAÇÃO DE PESO. PROCESSO ADMINISTRATIVO E AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS. MULTA. GRADAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. (...) Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, o e. STJ tem reconhecido a solidariedade entre todos aqueles que contribuem para a disponibilização do produto ou serviço no mercado de consumo. Assim, não há dúvida de que a recorrente pode ser responsabilizada por ilícitos administrativos concernentes à relação de consumo, não tendo o condão de afastar a sua legitimidade para responder pela multa em comento, o mero argumento de que não envasou as mercadorias. (...) Apelação improvida. (TRF – 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 0028682-28.2017.4.03.6182, Relatora Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, j. 04.02.2021, intimação via sistema DATA: 26.02.2021) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. - Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da apelante, ao argumento de que as responsáveis pelo envase dos produtos são a Nestlé Waters Brasil Bebidas e Alimentos Ltda. e Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda., que, embora do mesmo grupo, têm personalidade jurídica própria, pois a recorrente é legalmente obrigada a oferecer ao mercado produtos em conformidade com a regulamentação técnica vigente, nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei n.º 9.933/1999, que dispõe sobre as competências do CONMETRO e do INMETRO. (...) - Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. (TRF – 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 5016475-38.2019.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21.12.2020) Outrossim, quanto à alegação de cerceamento de defesa, face à necessidade, no entendimento da recorrente, de produção de prova pericial a ser realizada em produtos coletados diretamente em sua fábrica, tem-se que o magistrado, no uso de suas atribuições, deve estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao exame da causa, tendo o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios. No caso em tela, mostra-se impertinente a perícia em outras mercadorias, posto não terem relação com as amostras coletadas à época nos pontos de venda e já analisadas, não se prestando, portanto, a produção de contraprova relativa aos produtos efetivamente analisados pelos fiscais da autarquia apelada e que levaram à imposição de multa. Ainda que se verificasse a regularidade do peso constante das embalagens desses produtos na fábrica, esse fato não infirmaria a análise verificada nas amostras anteriormente coletadas nos pontos de venda. Do mesmo modo, eventuais provas emprestadas, por não se tratar de perícias realizadas no mesmo dia e no mesmo ponto de coleta, não são capazes de infirmar a conclusão dos fiscais metrológicos. Não tendo sido comprovado nos autos que as embalagens estavam violadas, não há se falar que a diferença a menor do peso tenha se dado em face de inadequado armazenamento. Tampouco há qualquer evidência de que tenha havido equívoco por ocasião da medição realizada pelos fiscais. Ademais, o fato de a apelante possuir rígido controle de qualidade pode diminuir, mas não eliminar, a possibilidade de erro e não restou demonstrado nos autos que esse processo produtivo, supostamente indelével, não tenha falhado justamente na confecção dos produtos analisados pelos agentes da autarquia embargada. Somente poderia ser invalidado o exame realizado pelo INMETRO a constatação de violação da embalagem, o que não ocorreu na espécie, não sendo cabível imputar, assim, as diferenças encontradas no peso ao incorreto transporte, armazenamento ou medição, fatores externos incapazes de alterar o peso do produto se as embalagens não estavam violadas. Outrossim, da leitura da Portaria INMETRO n. 248/08, verifica-se não haver em seu texto qualquer obrigatoriedade de que a coleta dos produtos a serem fiscalizados seja feita na fábrica. Ao contrário, consta da referida norma administrativa as definições de lote na fábrica, nos depósitos e nos postos de venda, bem assim os critérios para amostra nesses três locais. Portanto, ao ter coletado os produtos em questão no posto de venda, o agente metrológico não contrariou a mencionada Portaria. No tocante à alegação de que o ar comprimido utilizado poderia prejudicar o peso do produto em discussão, melhor sorte não assiste à apelante. Assim consta no documento unilateral produzido pela ora recorrente no procedimento administrativo indicado no recurso de apelação: “(...) Cheguei ao IPEM e fui recebida pela fiscal Marines que me levou até a sala de perícias. Os produtos foram pesados separadamente e depois escolhidos 6 para a pesagem da tara. Estes 6 produtos tiveram as embalagens abertas com tesoura e limpas com pano perfex e jato de ar;em seguida foram pesadas novamente separadamente para o resultado final. (...) 2.a As embalagens utilizadas para determinar a tara estavam vazias e sem resíduos de produtos? Sim 2.b As embalagens utilizadas para determinar a tara estavam totalmente íntegras? Sim 2.c As embalagens utilizadas para determinar a tara foram pesadas individualmente? Sim 3. Os produtos estavam íntegros e sem nenhum tipo de avaria? Sim 4. Os produtos estavam totalmente lacrados? Sim” Ora, o uso do ar comprimido para a limpeza das embalagens não causa prejuízo ao autuado. O produto é pesado fechado, para se obter o peso bruto, e o peso da embalagem é descontado para a obtenção do peso líquido. Assim, a limpeza da embalagem, com o uso de jato de ar, apenas evitará que a embalagem – em razão de resíduos – possa pesar mais do que o correto e, desse modo, interferir no peso líquido do produto, causando prejuízo ao autuado. Quanto menor o peso da embalagem, maior será o peso líquido. Ademais, esse procedimento de limpeza das embalagens mediante a utilização de “jato de ar” não encontra vedação na legislação ou nas normas metrológicas. Desse modo, não verifico qualquer irregularidade nesse fato. Alega a apelante, também, cerceamento de defesa pela impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados, sem, contudo, ter comprovado que lhe foi impossibilitado esse acesso. Outrossim, mesmo que não tenha tido acesso ao local da armazenagem dos produtos a serem periciados, quando participou da perícia, a apelante pôde constatar a regularidade do produto periciado, ou seja, foi possível verificar se havia alguma irregularidade no produto que pudesse ser atribuída a eventual armazenamento inadequado. Ainda, se o produto analisado pudesse sofrer alterações de peso por variações decorrentes de alteração de temperatura ou umidade, tal circunstância deveria ser levada em consideração pelo fabricante. Por sua vez, a responsabilidade da empresa é objetiva, não existindo nos autos qualquer indício de que as embalagens foram danificadas durante o armazenamento. Ao contrário, constou do Termo de Coleta que os produtos se encontravam em perfeito estado de inviolabilidade. Por sua vez, em relação à Ação Coletiva ajuizada pela ABIMAPI - Ação de Obrigação de Fazer e de Não Fazer, com pedido de concessão de tutela de urgência – Processo n. 5025296-20.2018.4.03.6100, há se ressaltar que a Quarta Turma desta E. Corte, ao apreciar o Agravo de Instrumento n. 5029640-11.2018.4.03.0000, deu parcial provimento ao recurso do IPEM-SP/INMETRO, ao entendimento de que não há se falar em acesso dos representantes das empresas ao local onde estiverem estocados os produtos, cabendo ao ente da Administração a guarda e proteção dos produtos sob sua responsabilidade até o momento da realização da necessária perícia que constate a violação ou não das normas de qualidade e quantidade, além de não haver previsão legal que garanta tal acesso, sendo que o questionamento sobre a forma de preservação dos produtos desafiava os atos administrativos, os quais não foram desconstituídos pela parte agravada. Passo ao exame do mérito. Analisando-se os dispositivos da Lei nº 9.933/99, tem-se que o art. 9º contém todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades que prevê. Com efeito, define como infração o desrespeito a dispositivos da Lei nº 5.966/73 e das normas baixadas pelo CONMETRO, caracteriza o infrator como aquele que pratica a infração e define quais penalidades serão aplicadas, inclusive estabelecendo o valor máximo da multa. Para a aplicação da penalidade, a inexistência de regulamento, fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do art. 9º-A da Lei nº 9.933/99, não retira a plena eficácia do art. 9º do mesmo diploma legal, cuja aplicabilidade é imediata e decorre da sua vigência. Ao regulamento cabe apenas esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos e sua ausência tampouco viola o disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA. DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) - A ausência do regulamento previsto no artigo 9º-A da Lei, não é suficiente para desautorizar sua efetiva incidência, na medida em que a ele cabe apenas a esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos e, tampouco, viola o disposto no artigo 30 do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF – 3ª Região, ApCiv 5011773-20.2017.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22.12.2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. NULIDADES EXISTENTES. MULTA. INFRAÇÃO METROLÓGICA. PERÍCIA E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. (...) 10. Deve também ser afastada a narrativa de ofensa ao artigo 9º-A da Lei 9.933/1999, considerada a inexistência do regulamento previsto para fixação de critérios e procedimentos para aplicação das penalidades, com o intento de reputar ilegal a cominação de sanções metrológicas, vez que a legislação possui parâmetros objetivos suficientes para orientar o exercício do poder de polícia administrativa, mediante sancionamento punitivo, no interesse da defesa do direito do consumidor, repelindo-se, assim, o propósito de assegurar impunidade na prática de ilícitos de tal natureza. (...) (TRF – 3ª Região, Terceira Turma, ApCiv 5004696-41.2019.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Luís Carlos Hiroki Muta, j. 03.02.2021, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09.02.2021) Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que regulamenta o procedimento administrativo no âmbito da Administração Federal, trata da questão referente à motivação dos atos administrativos nos seguintes dispositivos: “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; ... Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. ” Nos processos administrativos em comento, foram homologados os pareceres das assessorias jurídicas pela autoridade administrativa, cujos motivos se coadunam com o auto de infração que inaugurou o processo administrativo e consistem em fundamentos de fato e de direito pertinentes à sanção aplicável à espécie, nos termos do inciso II, do artigo 8º da Lei n. 9.933/99. Eventual semelhança da motivação dos pareceres de diversos processos administrativos, por si só, não vicia esse ato, uma vez que a Lei n. 9.784/99, em seu artigo 50, § 2º, admite, inclusive, que “Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.”, o que atende o Princípio da Eficiência que deve nortear a atuação da Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal). Desse modo, a fundamentação constante no processo administrativo é suficiente para que a multa tenha sido aplicada um pouco acima do mínimo previsto em lei, porquanto não é exigível uma fundamentação exauriente para aplicação da penalidade. Sustenta a apelante, também, a atipicidade de sua conduta, razão pela qual aduz a ausência de motivo para sua punição, sob o argumento de que as diferenças apuradas entre o valor nominal e aquele apurado pela fiscalização em seus produtos são ínfimas, de modo que sua conduta não se subsumiria, por incidência do princípio da insignificância, aos artigos 1º e 5º da Lei n. 9.933/99, c/c o item 3, subitem 3.1 da Tabela II do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo art. 1º da Portaria INMETRO n. 248/08. Assim, a supostamente inexpressiva diferença entre o peso efetivo e o nominal não imporia lesão de ordem econômica ou moral a seus consumidores, assim como não acarretaria lucros à embargante, devendo ser considerados como leves e aceitáveis. As normas metrológicas têm natureza técnica e o resultado obtido no exame pericial quantitativo não dá margens para interpretações subjetivas, ou seja, ou os valores de medição encontrados correspondem ao declarado na embalagem ou não correspondem. Em face da natureza objetiva do ilícito, a lesão ao consumidor é presumível, independentemente da ocorrência de dolo ou culpa por parte do fabricante. Ainda, várias unidades do mesmo produto foram submetidas à medição e reprovadas pelo critério da média, no qual é levado em consideração um desvio padrão do conjunto, que se consubstancia numa tolerância permitida pela norma técnica. Tendo sido encontrado peso abaixo dessa tolerância permitida, não há se falar em insignificância do erro. Além disso, se considerarmos individualmente, o percentual a menor no peso dos produtos parece realmente ínfimo; todavia, tendo em vista a produção em escala realizada pela embargante, a gravidade da infração é evidente. Outrossim, a legislação não confere ao agente sancionador qualquer margem de apreciação na verificação concreta da infração. Se os valores apurados contradizem aqueles determinados na norma de regência, verifica-se o fenômeno subsuntivo que o vincula à aplicação da sanção. Em outros termos, a contrariedade do peso medido ao peso admitido, consoante os critérios estabelecidos em regulamento, faz presumir a lesão. Quanto à alegada necessidade de aplicação prévia da pena de advertência, anteriormente à aplicação da pena de multa, a Lei n. 9.933/99 não prevê que isso aconteça. Com efeito, o caput de seu artigo 8º afirma caber ao INMETRO, ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder polícia, processar e julgar as infrações e aplicar, qualquer as penas, isolada ou cumulativamente, e não sucessivamente. A escolha da penalidade a ser aplicada é atribuição ínsita à discricionariedade da Administração, no caso o INMETRO, a quem incumbe avaliar o caso concreto e aplicar a sanção cabível dentre as previstas na norma legal, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não se trata de uma ordem sucessiva para a aplicação das sanções, podendo ser aplicada a multa diretamente, sem prévia advertência, conforme o caso. Havendo espaço discricionário aberto em favor do ente público para ajuizar qual a punição administrativa cabível, não é dado ao Judiciário romper a "separação de poderes" e substituir a razão administrativa pela razão judicial, desde que não exista - como aqui não há - vestígio algum de ilegalidade da escolha da pena dentre as legalmente possíveis. Colaciono julgados proferidos pelo C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE VALORES EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Os atos tidos como discricionários, exercidos pela Administração Pública, devem, ao fixar o quantum de multa ou qualquer outra penalidade, guardar os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, pois, quando exorbitantes, permitem que o Poder Judiciário adeque-os a fim de evitar desequilíbrios inaceitáveis entre a Administração e administrados. (...) Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 419651/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 16.12.2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC, DOS ARTS. 6º E 72 DA LEI 9.605/1998 E DO ART. 4º, II, DO DECRETO 6.514/2008. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 2º, 19 E 74 DA LEI 9.605/2008. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelo Hotel Porto do Mar Ltda. contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama com o objetivo de "ANULAR, seja pela presença de vício quanto ao motivo, seja pela presença de vício quanto à forma, o Auto de Infração nº 598707- série D, o qual multou a empresa no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)" (fl. 36, e-STJ, grifos no original). O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, sendo a sentença mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (...) 5. (omissis) Não fica evidenciado, portanto, que tenha havido excesso por parte da Administração, uma vez que a multa obedeceu estritamente aos patamares fixados na legislação e não exorbitou a capacidade econômica da empresa autora. Estando a multa aplicada dentro da margem de discricionariedade da autoridade ambiental, inviável a sua modificação pelo Poder Judiciário" (fls. 594-609, e-STJ). (...) 7. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1428671/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.09.2014) Nesse sentido já se manifestou a E. Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA. DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) - Não é possível a substituição da pena pecuniária pela de advertência ou mesmo a alteração do valor fixado, porquanto a autarquia atendeu aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos estabelecidos pelos artigos 2° da Lei n.° 9.784/99, 8°, inciso I, 9º, inciso I, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.933/99. Além disso, a reincidência e a possibilidade de prejuízo a um número indeterminado de consumidores demonstram a gravidade da conduta (...) - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF – 3ª Região, ApCiv 5011773-20.2017.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22.12.2020) Desse modo, devendo a Administração Pública se nortear pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de penalidades, somente é cabível sua revisão judicial caso se mostrem exorbitantes; no entanto, afastada tal hipótese, é vedada a atuação do Poder Judiciário, haja vista a margem de discricionariedade com que conta a autoridade administrativa quanto aos atos de sua competência. Para a aplicação da penalidade multa, nos termos do § 1º, do mencionado artigo 9º, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo qualquer previsão de que a mesma deva observar o valor ou a quantidade do produto fiscalizado. Nesse sentido: AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. INMETRO. COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. CABIMENTO. 1. A apelada foi autuada pela apelante na data de 05/01/2005, nos termos do auto de infração nº 1328426, em razão da presença de bomba de combustível com erro de medição maior do que o tolerável pelo item 13.1 da Portaria INMETRO 23/85 (fls. 75/76). 2. Em análise, verifica-se que não há nos autos comprovação acerca da violação de qualquer princípio constitucional ou administrativo. 3. A multa foi aplicada com fundamento nos arts. 8º e 9º, da lei nº 9.933/99. 4. No uso de suas atribuições, o Inmetro baixou a Portaria nº 23/1985, aprovando as instruções relativas às bombas medidoras de volume de combustíveis líquidos. Resta consolidada a jurisprudência no sentido da legitimidade das normas expedidas pelo Inmetro e pelo Conmetro, pois dotadas de competência legal atribuída pelas Leis nº 5.966/73 e 9.933/99, além de regularem matéria de interesse público na busca da proteção ao direito do consumidor. 5. Igualmente, a certidão de Dívida ativa foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional. Uma vez que referida certidão goza da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a autora apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afastadas suas alegações. 6. Por fim, mantida a fixação da multa aplicada, em observância ao princípio da razoabilidade, sobretudo considerando que a decisão ressaltou a primariedade da apelada como causa atenuante de aplicação da pena (fls. 92), respeitando os preceitos e limites dispostos no art. 9º da lei nº 9.933/99. 7. Inversão dos ônus sucumbências, condenando a apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. (TRF3R, AC 2008.61.12.008765-0/SP, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 6ª Turma, DJ 31.08.2017) Igualmente, a doutrina: (...) o fato de a lei conferir ao administrador certa liberdade (margem de discrição) significa que lhe conferiu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações a serem enfrentadas, a providência mais adequada a cada qual delas. (...) É obvio que uma providência administrativa desarrazoada, incapaz de passar com sucesso pelo crivo da razoabilidade, não pode estar conforme à finalidade da lei. Donde, se padecer deste defeito, será necessariamente, violadora do princípio da finalidade. Isto equivale a dizer que será ilegítima, conforme visto, pois a finalidade integra a própria lei. Em conseqüência, será anulável pelo Poder Judiciário, a instâncias do interessado. (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 10ª edição, Malheiros: 1998, pág. 68) Para infrações leves, conforme o artigo 9º, I, da Lei n. 9.933/99, os valores se encontram entre R$ 100,00 (mínimo) e R$ 1.500.000,00 (máximo), sendo que, na hipótese, foi fixada a multa dentro desses limites, em decisão devidamente fundamentada. Há se observar que a apelante é empresa de grande porte, que fabrica e distribui diversos alimentos no país, auferindo lucro elevado, sendo reincidente nacional em infrações às normas metrológicas. Portanto, a conduta da apelante deve ser mais severamente punida, não sendo suficiente mera advertência, tampouco multa em valor muito próximo ao mínimo, inadequadas para reprimir novos atos contrários à legislação. No caso concreto, conforme se verifica da cópia do processo administrativo juntada aos autos, a multa foi aplicada levando-se em consideração, preponderantemente, a natureza da atividade, os antecedentes da autuada, sua situação econômica e o número de irregularidades. A condição econômica da infratora, bem assim a existência de antecedentes administrativos pelo mesmo motivo (infração à legislação metrológica) são circunstâncias que justificam a elevação da penalidade que, conquanto sejam superiores ao mínimo, não se encontram sequer próximas ao máximo legal admitido pelo artigo 9º da Lei n. 9.933/99 (R$ 1.500.000,00). Desse modo, não tendo sido superado o limite legal, não há se falar em ausência de proporcionalidade ou razoabilidade no valor fixado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da embargante, nos termos da fundamentação supra. É o voto. EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. EMPRESA ENVASADORA DIVERSA DA AUTUADA. SOLIDARIEDADE. ARTS. 1º E 5º DA LEI Nº 9.933/99. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORA. PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. IMPERTINÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE AR COMPRIMIDO PARA LIMPEZA DAS EMBALAGENS. INADEQUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO LOCAL DE ARMAZENAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROIBIÇÃO DE ACESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ARTIGO 9º-A DA LEI N. 9.933/1999. PLENA EFICÁCIA DO ARTIGO 9º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO NÃO COMPROVADA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I – CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação interposta pela embargante, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva; cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção de nova prova pericial, em produtos coletados diretamente em sua fábrica; ocorrência de prejuízo da autuada, por ter sido utilizado ar comprimido/jato de ar na limpeza das embalagens; cerceamento de defesa por não ter sido permitido à autuada o acesso ao local de armazenagem dos produtos a serem periciados. No mérito, aduz descumprimento do artigo 9º-A da Lei n. 9.933/1999, por haver necessidade de regulamento para estabelecimento de critérios para quantificação da multa, ausência de motivação e fundamentação para aplicação de penalidade de multa em processo administrativo e necessidade de redução do valor da multa. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Ilegitimidade passiva. 3. Indeferimento da produção de nova prova pericial. 4. Utilização de ar comprimido para limpeza das embalagens dos produtos periciados. 5. Impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos a serem periciados. 6. Descumprimento do artigo 9º-A da Lei n. 9.933/99, ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa em processo administrativo, possibilidade ou não de redução do valor das multas. III – RAZÕES DE DECIDIR 7. Nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99, a recorrente, enquanto fabricante do produto periciado, é legalmente obrigada a oferecer ao mercado produtos em conformidade com a regulamentação técnica vigente. O C. STJ já firmou entendimento de que as violações aos deveres de transparência quantitativa também representam ilícitos administrativos de consumo, os quais podem ser penalizados pelo INMETRO, assim como também tem reconhecido a solidariedade entre todos aqueles que contribuem para a disponibilização do produto ou serviço no mercado de consumo. Assim, a apelante pode ser responsabilizada por ilícitos administrativos concernentes à relação de consumo, não podendo ser afastada sua responsabilidade pelas multas em comento o argumento de não ter sido ela a envasar as mercadorias periciadas. 8. Conquanto se trate de duas pessoas jurídicas formalmente distintas, tal fato é indiferente ao reconhecimento do consumidor ou mesmo para o órgão administrativo autuante, pois ambas pertencem ao mesmo grupo econômico e se apresentam como entidade única. Com efeito, não há como se isentar de culpa o detentor dos direitos de explorar economicamente a marca (NESTLÉ BRASIL) nos casos em que o produto é inserido no mercado com vício de qualidade ou quantidade. Precedentes desta E. Quarta Turma. 9. Indeferida a prova pericial a ser realizada em outras mercadorias, por se mostrar impertinente, não se prestando à produção de contraprova relativa aos produtos efetivamente analisados pelos fiscais da autarquia apelada e que levaram à imposição de multa, conforme decisão do magistrado, no uso de suas atribuições, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios. Eventuais provas emprestadas, por não se tratar de perícia realizada no mesmo dia e no mesmo ponto de coleta, não são capazes de infirmar a conclusão dos fiscais metrológicos. Face à ausência de comprovação de violação das embalagens, não há se falar em diferença a menor do peso resultante de inadequado armazenamento, transporte ou medição. O rígido controle de qualidade da apelante pode diminuir, mas não eliminar a possibilidade de erro. 10. Não há no texto da Portaria INMETRO nº 248/08 qualquer obrigatoriedade de que a coleta dos produtos a serem fiscalizados seja feita na fábrica, constando dessa norma administrativa as definições de lote na fábrica, nos depósitos e nos postos de venda, bem assim os critérios para amostra nesses três locais. 11. O uso do ar comprimido/jato de ar para a limpeza das embalagens não causa prejuízo ao autuado. O produto é pesado fechado, para se obter o peso bruto, e o peso da embalagem é descontado para a obtenção do peso líquido. Assim, a limpeza da embalagem, com o uso de jato de ar, apenas evitará que a embalagem – em razão de resíduos – possa pesar mais do que o correto e, desse modo, interferir no peso líquido do produto, causando prejuízo ao autuado. Quanto menor o peso da embalagem, maior será o peso líquido. Desse modo, não verifico qualquer irregularidade nesse fato. 12. Inexistência de comprovação de impossibilidade de acesso da empresa autuada ao local de armazenagem dos produtos a serem periciados. Mesmo que não tenha tido acesso ao local da armazenagem dos produtos a serem periciados, quando participou da perícia, a apelante pôde constatar a regularidade do produto periciado, ou seja, foi possível verificar se havia alguma irregularidade no produto que pudesse ser atribuída a eventual armazenamento inadequado. Ainda, se o produto analisado pudesse sofrer alterações de peso por variações decorrentes de alteração de temperatura ou umidade, tal circunstância deveria ser levada em consideração pelo fabricante. Por sua vez, a responsabilidade da empresa é objetiva, não existindo nos autos qualquer indício de que as embalagens foram danificadas durante o armazenamento. Ao contrário, constou dos Termos de Coleta que os produtos se encontravam em perfeito estado de inviolabilidade. Cerceamento de defesa não configurado. 13. Inexistência de regulamento fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do art. 9º-A da Lei nº 9.933/99, para aplicação da penalidade, que não retira a plena eficácia do art. 9º do mesmo diploma legal, cuja aplicabilidade é imediata e decorre da sua vigência, cabendo ao regulamento apenas esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos, não violando sua ausência o disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 14. Homologado o parecer da assessoria jurídica pela autoridade administrativa no processo administrativo em comento, cujos motivos se coadunam com o auto de infração que inaugurou o procedimento administrativo e consistem em fundamentos de fato e de direito pertinentes à sanção aplicável à espécie, nos termos do inciso II, do art. 8º da Lei nº 9.933/99 e arts. 2º, VII e 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99. 15. Eventual semelhança da motivação dos pareceres de diversos processos administrativos, por si só, não vicia esse ato (art. 50, § 2º, da Lei nº 9.784/99), atendendo ao princípio da eficiência que deve nortear a atuação da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal). 16. Suficiente a fundamentação constante no processo administrativo em comento para que a multa tenha sido aplicada acima do previsto em lei, porquanto não é exigível uma fundamentação exauriente para aplicação da penalidade, sendo atribuição do INMETRO a escolha da sanção cabível, dentre as previstas na norma legal, observando as peculiaridades do caso concreto e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não se trata de uma ordem sucessiva para a aplicação das sanções, podendo ser aplicada a multa diretamente, sem prévia advertência, conforme o caso. 17. Para a aplicação da penalidade multa, nos termos do § 1º, do mencionado artigo 9º, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo qualquer previsão de que a mesma deva observar o valor ou a quantidade do produto fiscalizado. 18. Não é dado ao Judiciário romper a “separação de poderes” e substituir a razão administrativa pela razão judicial se não houver vestígio algum de ilegalidade na escolha da pena dentre as legalmente possíveis. Precedentes do C. STJ e desta E. Quarta Turma. No caso, não tendo sido superado o limite legal, não há se falar em ausência de proporcionalidade ou razoabilidade no valor fixado. IV – DISPOSITIVO 19. Recurso de apelação da embargante não provido. Dispositivos relevantes citados: Portaria INMETRO n. 248/08 e seu Regulamento Técnico Metrológico Lei n. 9.933/1999, artigos 1º, 5º, 8º, inciso II, 9º, caput e inciso I, 9º-A Lei n. 5.966/1973 Lei n. 9.784/1999, artigos 2º, inciso VII, e 50, §§ 1º e 2º CF, artigo 37, caput Decreto-Lei n. 1.025/1969 Jurisprudências relevantes citadas: TRF – 3ª Região, Terceira Turma, AC 5000063-37.2018.4.03.6127, Relatora Desembargadora Federal Cecília Marcondes, j. 25.03.2019 TRF – 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 0028682-28.2017.4.03.6182, Relatora Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, j. 04.02.2021, intimação via sistema DATA: 26.02.2021 TRF – 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 5016475-38.2019.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21.12.2020 TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 5001619-89.2019.4.03.6143, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, j. 27.10.2025, DJEN Data: 05.12.2025 TRF – 3ª Região, ApCiv 5011773-20.2017.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22.12.2020 TRF – 3ª Região, Terceira Turma, ApCiv 5004696-41.2019.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Luís Carlos Hiroki Muta, j. 03.02.2021, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09.02.2021 STJ, AgRg no AREsp 419651/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 16.12.2013 STJ, AgRg no REsp 1428671/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.09.2014 TRF3R, AC 2008.61.12.008765-0/SP, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 6ª Turma, DJ 31.08.2017 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da embargante, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão