Detalhe do processo

5008101-94.2024.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008101-94.2024.8.21.0015/RS AUTOR : CINTIA CRISTIANE SANT ANA DE FRAGA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DUPUY PATELLA PASE (OAB RS096861) ADVOGADO(A) : MAGDA ADALGISA FIGUEIREDO MIRANDA (OAB RS065211) RÉU : CLINICA CIRURGICA ODONTOLOGICA GRAVATAI LTDA ADVOGADO(A) : MARIANGELA ANTUNES PADILHA CAPELLA (OAB RS103261) ADVOGADO(A) : MARCELO VOLPE AGUERRI (OAB SC035198) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da desconstituição da sentença do evento 63, SENT1 pelo Juízo ad quem , em razão da necessidade da produção de prova pericial ( evento 10, ACOR2 ), determino a realização da prova técnica em questão. Para tanto, nomeio como perito o cirurgião-dentista, ALEX BRITO CLOSS. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC), bem como apresentar a proposta de honorários, a serem custeados por ambas as partes, na forma da parte final do art. 95 do CPC, com a expressa ressalva de que a quota-parte da autora observará os limites e procedimentos previstos no Ato nº 045/2022-P do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, eis que é beneficiária da gratuidade judiciária. Aceito o encargo e não havendo impugnação a proposta de honorários, intime-se a parte demandada para efetuar o depósito de sua quota-parte. Após, deverá o perito informar a data e o local da perícia para cientificação das partes para o comparecimento. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição 'RESPOSTA' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição 'COMUNICAÇÕES' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição 'LAUDO PERICIAL' ou 'LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR', considerando o momento processual oportuno. O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia. Entregue o laudo, dê-se vista às partes. Sem quesitos complementares, venham os autos conclusos para homologação e para determinação de expedição de alvará em favor do perito para pagamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. No silêncio do perito nomeado ou em caso de recusa do encargo, nomeio, em substituição, o próximo perito da lista na especialidade cirurgia plástica, sem necessidade de nova conclusão. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para análise. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CINTIA CRISTIANE SANT ANA DE FRAGA

Réu CLINICA CIRURGICA ODONTOLOGICA GRAVATAI LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANGELA ANTUNES PADILHA CAPELLA

OAB: 103261/RS

MAGDA ADALGISA FIGUEIREDO MIRANDA

OAB: 65211/RS

ANA PAULA DUPUY PATELLA PASE

OAB: 96861/RS

MARCELO VOLPE AGUERRI

OAB: 35198/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008101-94.2024.8.21.0015/RS AUTOR : CINTIA CRISTIANE SANT ANA DE FRAGA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DUPUY PATELLA PASE (OAB RS096861) ADVOGADO(A) : MAGDA ADALGISA FIGUEIREDO MIRANDA (OAB RS065211) RÉU : CLINICA CIRURGICA ODONTOLOGICA GRAVATAI LTDA ADVOGADO(A) : MARIANGELA ANTUNES PADILHA CAPELLA (OAB RS103261) ADVOGADO(A) : MARCELO VOLPE AGUERRI (OAB SC035198) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da desconstituição da sentença do evento 63, SENT1 pelo Juízo ad quem , em razão da necessidade da produção de prova pericial ( evento 10, ACOR2 ), determino a realização da prova técnica em questão. Para tanto, nomeio como perito o cirurgião-dentista, ALEX BRITO CLOSS. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC), bem como apresentar a proposta de honorários, a serem custeados por ambas as partes, na forma da parte final do art. 95 do CPC, com a expressa ressalva de que a quota-parte da autora observará os limites e procedimentos previstos no Ato nº 045/2022-P do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, eis que é beneficiária da gratuidade judiciária. Aceito o encargo e não havendo impugnação a proposta de honorários, intime-se a parte demandada para efetuar o depósito de sua quota-parte. Após, deverá o perito informar a data e o local da perícia para cientificação das partes para o comparecimento. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição 'RESPOSTA' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição 'COMUNICAÇÕES' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição 'LAUDO PERICIAL' ou 'LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR', considerando o momento processual oportuno. O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia. Entregue o laudo, dê-se vista às partes. Sem quesitos complementares, venham os autos conclusos para homologação e para determinação de expedição de alvará em favor do perito para pagamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. No silêncio do perito nomeado ou em caso de recusa do encargo, nomeio, em substituição, o próximo perito da lista na especialidade cirurgia plástica, sem necessidade de nova conclusão. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para análise. Diligências legais.