5008094-47.2025.4.03.6306
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5º Núcleo de Justiça 4.0
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008094-47.2025.4.03.6306 AUTOR: A. P. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: SIRLANDIA ROQUE DO ROSARIO - SP432478 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por A. P. D. S. em face do I. N. D. S. S. -. I., objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial, sua conversão em tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I — FUNDAMENTAÇÃO 1. COMPETÊNCIA Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Plano de Ação nº 6, conforme execução autorizada ad referendum em despacho de 15 de junho de 2026. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Afirmo, portanto, a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 para processar e julgar a presente demanda. 2. PRELIMINARES TRANSVERSAIS Presente o interesse de agir. Houve requerimento administrativo (NB 230.889.862-8, com DER em 07/03/2025), indeferido administrativamente por falta dos requisitos das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 (ID 458667804, pág. 208). A pretensão deduzida em juízo corresponde àquela submetida à autarquia, de modo que a resistência está demonstrada. O requerimento administrativo foi, ademais, minimamente instruído, para os fins do Tema 1.124/STJ. Os perfis profissiográficos das duas empregadoras cujos períodos se discutem nesta ação foram apresentados ainda na via administrativa e chegaram a ser objeto de tarefas próprias de análise de exposição a agentes nocivos (ID 458667804, págs. 213 e 217). Não se trata, portanto, de documento novo trazido apenas em juízo, e os efeitos financeiros da condenação retroagem à data do requerimento. Quanto à exigência de renúncia ao que exceder sessenta salários mínimos, a preliminar está prejudicada. A parte autora já apresentou renúncia expressa ao excedente da alçada, quanto às parcelas vencidas e vincendas, em 23/01/2026 (ID 547140004), anteriormente à contestação. Não há prevenção, litispendência ou coisa julgada, conforme já decidido no ID 565234235. 3. MÉRITO 3.1. Regime jurídico do tempo de serviço especial A caracterização do tempo especial rege-se pela legislação vigente ao tempo da prestação do serviço, e não pela lei do momento do requerimento (tempus regit actum). Até 28/04/1995, o enquadramento podia dar-se por categoria profissional, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A Lei 9.032/95 revogou esse enquadramento automático e passou a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997, essa comprovação fazia-se por formulário emitido pelo empregador, com laudo técnico exigido apenas para ruído e calor. A partir de 06/03/1997, com a Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, tornou-se obrigatória, em qualquer caso, a apresentação de formulário lastreado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho. A Lei 9.732/98 acrescentou a exigência de avaliação da eficácia dos equipamentos de proteção individual. Apresentado o perfil profissiográfico previdenciário, sua juntada basta, independentemente do laudo técnico apartado, desde que o documento identifique os profissionais responsáveis pelos registros ambientais (Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015). Faltando essa informação essencial, admite-se que o segurado complemente a prova por laudo ou por outro documento técnico idôneo (Tema 208/TNU). A não contemporaneidade do laudo técnico ao período trabalhado não lhe retira a aptidão probatória, desde que não haja indício de alteração das condições do ambiente de trabalho. É o teor da Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." A razão é conhecida: a evolução tecnológica tende a tornar o ambiente menos agressivo com o tempo, de modo que a medição posterior costuma retratar situação mais favorável ao empregador, não ao segurado. O rol regulamentar de agentes nocivos é exemplificativo, podendo o julgador reconhecer a nocividade de agente não listado desde que a exposição seja permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91; STJ, Primeira Seção, REsp 1.306.113/SC, recursos repetitivos, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013). Quanto ao ruído, os limites de tolerância variam conforme o período: acima de 80 dB até 05/03/1997; acima de 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e acima de 85 dB a partir de 19/11/2003, com a publicação do Decreto 4.882/2003, vedada a aplicação retroativa desse último patamar (STJ, Primeira Seção, REsp 201302684132, recursos repetitivos, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/12/2014). Sobre a metodologia de aferição, a Turma Nacional de Uniformização fixou, no Tema 174, que a partir de 19 de novembro de 2003 é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico a técnica utilizada e a respectiva norma. A tese é alternativa, não cumulativa: a indicação da NR-15 satisfaz a exigência tanto quanto a indicação da NHO-01, e não há base para tratar apenas esta última como técnica admissível. O INSS invoca ainda a necessidade de aferição do ruído em Nível de Exposição Normalizado. O Tema 1.083/STJ (REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18/11/2021) condiciona essa exigência a uma premissa fática determinada, qual seja, a constatação de diferentes níveis de efeitos sonoros ao longo da jornada, e ainda assim ressalva que, ausente a informação do Nível de Exposição Normalizado, adota-se o nível máximo de ruído desde que comprovadas a habitualidade e a permanência da exposição. A tese não transforma o Nível de Exposição Normalizado em requisito formal de validade do perfil profissiográfico. A anotação de equipamento de proteção individual eficaz no perfil profissiográfico descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas hipóteses excepcionais, cabendo ao segurado o ônus de impugnar essa eficácia e resolvendo-se em seu favor a dúvida fundada (Tema 1.090/STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09/04/2025). Entre as hipóteses excepcionais está justamente o agente ruído, a respeito do qual o Supremo Tribunal Federal já havia assentado, no Tema 555 (ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/12/2014), que a declaração patronal de eficácia do equipamento não descaracteriza o tempo especial, porque a potência do som causa ao organismo danos que vão além da perda das funções auditivas e cuja neutralização completa não se pode garantir. Por fim, o marco de 13/11/2019. A Emenda Constitucional nº 103/2019 vedou, a partir de sua vigência, novas conversões de tempo especial em comum (art. 25, § 2º), vedação que o Supremo Tribunal Federal manteve no julgamento da ADI 6.309, concluído em 03/06/2026, ocasião em que declarou inconstitucional apenas a idade mínima da aposentadoria especial. Tempo especial prestado até 13/11/2019 converte-se pelo fator 1,4; o prestado a partir dessa data conta pelo valor nominal. 3.2. ENGEFORM ENGENHARIA LTDA. — 11/09/2009 a 05/09/2011 O perfil profissiográfico do período (ID 458667801, reproduzido no ID 458490949) registra o exercício da função de encanador, com montagem e instalação de tubulações industriais, e aponta exposição a ruído de 85,1 dB(A), aferido pela técnica da NR-15, Anexo 1. O documento indica ainda calor por radiação não ionizante, poeira respirável em 0,828 mg/m³, sílica livre em concentração inferior a 0,007 mg/m³ e hidrocarbonetos avaliados por parâmetro qualitativo. Dos agentes químicos, nenhum sustenta o reconhecimento. A poeira respirável e a sílica livre foram medidas em concentração abaixo do limite de tolerância, e a análise qualitativa de agentes cancerígenos listados no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos só se aplica a períodos posteriores a 08/10/2014, o que não é o caso. Os hidrocarbonetos vieram indicados de forma genérica, sem denominação técnica nem identificação dos componentes básicos, o que impede o enquadramento legal do agente. A radiação não ionizante decorrente de exposição solar tampouco encontra previsão na legislação previdenciária. Nesses pontos, a recusa administrativa procede. Resta o ruído, e aqui o fundamento do indeferimento não se sustenta. O relatório conclusivo da análise administrativa recusou o enquadramento porque o formulário não ofereceria a intensidade em Nível de Exposição Normalizado e porque o campo 15.5 "não informa técnica de avaliação do agente de acordo com NHO 01" (ID 458667804, pág. 217). Ocorre que o campo 15.5 está preenchido, e o que nele consta é a NR-15, Anexo 1. Exigir a NHO-01 como técnica única contraria a literalidade do Tema 174/TNU, que admite uma ou outra norma. E o perfil não traz faixa variável de níveis sonoros, mas valor único, de sorte que não se configura a premissa fática à qual o Tema 1.083/STJ condiciona a exigência do Nível de Exposição Normalizado. A contestação acrescenta que o formulário indicaria simultaneamente a NR-15 e a NHO-01, o que seria tecnicamente inviável pela diferença dos fatores de incremento de dose. A objeção não corresponde ao documento. A NHO-06 aparece associada ao calor, e a metodologia NIOSH 0600 à poeira; para o ruído, e apenas para ele, o perfil indica a NR-15, Anexo 1. Cada agente foi avaliado pela norma que lhe é própria, sem sobreposição de métodos. Também não prospera a alegação de ausência de responsável técnico pelos registros ambientais. O campo 16 do formulário está preenchido e cobre integralmente o intervalo de 11/09/2009 a 05/09/2011, com indicação do engenheiro Gustavo Henrique Vieira da Silva e do respectivo registro no CREA sob o nº 5062291884-SP. A exigência da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 e do Tema 208/TNU está satisfeita, e o laudo de origem, ainda que datado de 22/01/2020, não perde aptidão pela extemporaneidade, nos termos da Súmula 68/TNU, não havendo nos autos qualquer indício de que o ambiente tenha sido alterado no sentido de agravar a exposição depois do período trabalhado. Quanto ao equipamento de proteção individual, sua eficácia é irrelevante para o agente ruído, conforme o Tema 555/STF e a ressalva expressa do Tema 1.090/STJ. Reconheço, portanto, a especialidade do período de 11/09/2009 a 05/09/2011 pela exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de 85 dB vigente à época. 3.3. TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. — 20/07/2012 a 20/04/2017 O perfil profissiográfico da TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. (ID 458667802, págs. 1 e 2) não descreve um ambiente único ao longo de todo o vínculo. Ele divide o contrato em duas lotações, com setores, atribuições e perfis de risco distintos. De 20/07/2012 a 20/04/2017 o autor esteve lotado no setor SABESP GLOBAL OESTE COTIA, executando montagem, desmontagem e reparo de instalações hidráulicas de esgoto e ligações às redes de distribuição e coleta. De 21/04/2017 em diante passou ao setor CONSÓRCIO TRAIL SOEBE COTIA, com atribuições de abertura e fechamento de valas em via pública. Cada lotação tem seu próprio quadro de agentes. Para a primeira delas, o formulário registra ruído de 93,0 dB(A), aferido pela NR-15, Anexo I, além de agente biológico proveniente do contato com esgoto. O nível apurado supera com folga o limite de 85 dB aplicável ao período, e a metodologia informada é uma das duas admitidas pelo Tema 174/TNU. Os responsáveis pelos registros ambientais estão nomeados no campo 16 e cobrem o intervalo sem lacuna, com Rafael Torrano Gomes Junior de 20/07/2012 a 01/04/2013 e Hose Bassili de 02/04/2013 a 30/04/2019. A análise administrativa não recusou este período: ela não o examinou. A tarefa de análise processual de exposição a agentes nocivos relativa à TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. registra, no campo próprio, "DATA DE INÍCIO DO PERÍODO = 21/04/2017", e o relatório conclusivo assenta que o ruído não enquadra "por apresentar ruído com nível de 72,2 dB(A), abaixo do nível de tolerância do período pretendido" (ID 458667804, pág. 213). O valor de 72,2 dB(A) é o da segunda lotação. A conclusão foi então lançada como "período integralmente não enquadrado" e assim projetada sobre todo o vínculo, inclusive sobre os quase cinco anos anteriores a 21/04/2017, cujo nível de 93,0 dB(A) em nenhum momento foi apreciado. Não se trata de erro de cálculo nem de divergência de critério técnico. O recorte do requerimento deixou de fora justamente o intervalo que sustenta a especialidade, e a recusa, por isso, não enfrentou a prova que a ela se opunha. Quando o próprio documento em que o INSS se apoia contém dois valores e a autarquia examina apenas um deles, o indeferimento não pode ser oposto ao segurado como se tivesse esgotado a análise. A contestação também não supre a omissão. Impugna o formulário em bloco, pelo período de 20/07/2012 a 12/11/2019, e reproduz objeções genéricas sobre Nível de Exposição Normalizado, poeiras, vibração, umidade, radiação e agentes de acidente, sem em momento algum mencionar o nível de 93,0 dB(A) da lotação de 2012 a 2017 nem o agente biológico ali registrado. A impugnação, como redigida, não alcança o fundamento que sustenta o período. Quanto à falta de comprovação dos poderes do subscritor e à ausência de assinatura do responsável pela emissão, o documento traz o representante legal identificado por nome e CPF, com o cargo de engenheiro de segurança do trabalho, e registra nas observações que o signatário é funcionário da empresa e detém procuração para a emissão. O descumprimento de formalidade dessa ordem não invalida registros ambientais firmados por profissionais habilitados quando a autarquia não aponta indício concreto de fraude, que aqui não foi sequer sugerido. Remanesce a objeção de extemporaneidade e similaridade. As observações do formulário informam que os dados vieram dos programas de prevenção de riscos ambientais e de gerenciamento de riscos dos postos em que o segurado trabalhou, identificados como GLOBAL SOURCING COTIA 2022 e, por similaridade, SABESP GLOBAL OESTE OSASCO 2013. A referência de similaridade é contemporânea ao período controvertido e diz respeito à mesma operação de saneamento cujo setor consta do próprio campo 13 do formulário. A atividade descrita, de montagem e reparo de redes de esgoto em campo, é por natureza uniforme entre as frentes de um mesmo contrato de saneamento, e o risco de ruído associado ao maquinário de escavação e corte não é peculiar a uma frente específica. Somada à Súmula 68/TNU e à ausência de qualquer elemento que sugira ambiente menos agressivo à época, a objeção não infirma a prova. A conclusão ainda se reforça pelo registro, no mesmo período, de exposição a agente biológico proveniente do contato com esgoto no exercício da montagem e do reparo de redes coletoras, fator avaliado por critério qualitativo e associado, no rol regulamentar, aos trabalhos com microrganismos e parasitas infecciosos em esgotos (código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99). Não é preciso, porém, aprofundar o enquadramento desse agente, porque o ruído de 93,0 dB(A), por si só, já resolve o período, e ambos os fatores convergem para o mesmo resultado. Reconheço a especialidade do período de 20/07/2012 a 20/04/2017. 3.4. TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. — 21/04/2017 a 12/11/2019 A segunda lotação do mesmo vínculo tem desfecho oposto. O formulário registra ruído de 72,2 dB(A), muito abaixo do limite de 85 dB, e os demais fatores ali arrolados não caracterizam tempo especial: atropelamento, ataque de animais domésticos, condução de veículos, diferença de nível superior a dois metros, projeção de partículas e soterramento são riscos de acidente sem previsão nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 3.048/99; a umidade e a radiação não ionizante foram excluídas do rol a partir de 05/03/1997; as poeiras respiráveis vieram sem indicação do material que as origina, o que impede aferir a nocividade; e a vibração localizada não foi medida nem avaliada pelas metodologias das NHO-09 e NHO-10 exigidas a partir de 2014. Neste trecho, portanto, a recusa administrativa está correta e é acolhida. É improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 21/04/2017 a 12/11/2019. 3.5. Tempo comum de 20/07/2012 a 12/11/2019 A inicial pede também a averbação do vínculo com a TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. como tempo comum, ao argumento de que o CNIS registraria apenas a data de início, sem data de saída e sem remuneração. O pedido já foi atendido antes do ajuizamento. O resumo de documentos para perfil contributivo elaborado pela autarquia computa o vínculo de 20/07/2012 até a data de entrada do requerimento, com 12 anos, 07 meses e 18 dias e 153 contribuições para carência (ID 458667804, págs. 182 e 183). A contestação confirma o cômputo em termos expressos, ao consignar que, diante das informações do CNIS, "não há óbice ao cômputo do período citado". O período integra a contagem de 36 anos, 07 meses e 00 dias de que se parte adiante. Nada há, quanto a esse ponto, a condenar, e o pedido fica prejudicado por perda superveniente de objeto, não por rejeição de mérito. 3.6. Salário de contribuição da competência 11/2019 A parte autora pede a retificação do salário de contribuição de 11/2019 relativo ao vínculo com o CONSÓRCIO TRAIL - TEJOFRAN, de R$ 0,00 para R$ 2.379,27. O pedido não veio acompanhado de prova. O tópico correspondente da inicial encerra-se com a fórmula "conforme a parte autora faz prova com", seguida de marcação de preenchimento não substituída, e nenhum holerite, ficha financeira, recibo ou guia de recolhimento foi juntado aos autos, nem na petição inicial nem na manifestação de ID 547137549. Os dados do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, que só cede diante de prova documental em sentido contrário. Ausente essa prova, e tratando-se de documento que estaria à disposição da própria parte, não é caso de conversão do julgamento em diligência. Julgo improcedente o pedido. 3.7. Cômputo do tempo de contribuição Os dois períodos ora reconhecidos são anteriores a 13/11/2019 e, por isso, convertem-se em tempo comum pelo fator 1,4, sem incidir a vedação do art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Parto da contagem da própria autarquia, que apurou 36 anos, 07 meses e 00 dias de tempo comum na data de entrada do requerimento e 31 anos, 03 meses e 06 dias em 13/11/2019, com 397 contribuições para carência (ID 458667804, págs. 183 e 199). O acréscimo decorrente da conversão corresponde a 40% da duração de cada período reconhecido: 9 meses e 16 dias para o período trabalhado na ENGEFORM ENGENHARIA LTDA., de 1 ano, 11 meses e 25 dias, e 1 ano, 10 meses e 24 dias para o período trabalhado na TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA., de 4 anos, 09 meses e 01 dia. O acréscimo total é de 2 anos, 08 meses e 10 dias. Não há concomitância entre os dois períodos reconhecidos, nem entre eles e qualquer outro vínculo, e as sobreposições existentes no histórico contributivo já haviam sido neutralizadas pela autarquia na contagem de que se parte. Somados os acréscimos, o autor conta 33 anos, 11 meses e 16 dias em 13/11/2019 e 39 anos, 03 meses e 10 dias na data de entrada do requerimento. 3.8. Regra de aposentadoria aplicável Na data de entrada do requerimento o autor contava 58 anos, 01 mês e 22 dias de idade. Esse dado afasta de plano três das quatro regras de transição. A regra de pontos do art. 15 da Emenda Constitucional nº 103/2019 exigia 102 pontos em 2025, e a soma do tempo de contribuição com a idade alcança 97 anos, 05 meses e 02 dias. A regra do art. 16 exigia, no mesmo ano, idade mínima de 64 anos. A regra do art. 20 exige idade mínima de 60 anos. Subsiste a regra do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que não impõe idade mínima. Ela se dirige ao segurado filiado até 13/11/2019 que, nessa data, contasse com mais de 33 anos de contribuição, e exige, cumulativamente, 35 anos de contribuição e um período adicional correspondente a 50% do tempo que, naquela data, faltava para atingir esse total. O primeiro requisito está atendido: com a averbação ora determinada, o autor contava 33 anos, 11 meses e 16 dias em 13/11/2019, e não os 31 anos, 03 meses e 06 dias considerados na via administrativa. Faltavam-lhe, então, 1 ano e 14 dias para completar 35 anos, do que resulta pedágio de 6 meses e 07 dias e exigência total de 35 anos, 06 meses e 07 dias. O autor apresenta 39 anos, 03 meses e 10 dias na data de entrada do requerimento, com sobra de 3 anos, 09 meses e 03 dias. A carência de 397 contribuições supera com folga as 180 exigidas pelo art. 25, II, da Lei 8.213/91. A averbação do tempo especial e a concessão do benefício são juízos distintos, e nem sempre o primeiro conduz ao segundo. Neste caso conduz: o tempo total, já somada a conversão, cruza a linha da regra invocada. A renda mensal inicial segue o parágrafo único do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, isto é, a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário. 3.9. Termo inicial e pedidos remanescentes Os requisitos estavam preenchidos na data de entrada do requerimento, e o requerimento foi minimamente instruído. A data de início do benefício fica fixada em 07/03/2025. A inicial e a contestação indicam 24/03/2025 como data de entrada do requerimento. Nenhum documento produzido pela autarquia ampara essa data. O protocolo de requerimento, o resumo de benefício em concessão, o resumo de documentos para perfil contributivo e a comunicação de decisão registram, todos, 07/03/2025 (ID 458667804, págs. 1, 182, 205 e 208), e é essa a data adotada. Fica prejudicado o pedido subsidiário de reafirmação da data de entrada do requerimento, uma vez que o direito já se encontrava constituído na própria data do requerimento. Também prejudicado o pedido de observância do Tema 1.207/STJ no encontro de contas, pois não há benefício inacumulável recebido no período (ID 506524248). 3.10. Tutela provisória A petição inicial não formula pedido de tutela de urgência em nenhum de seus tópicos, e não há decisão anterior sobre a matéria. Tampouco é caso de concessão de ofício. O art. 4º da Lei 10.259/01 autoriza a medida, mas o critério adotado por este Juízo conjuga a natureza alimentar do benefício com outro fator concreto de urgência, tipicamente a idade avançada da parte. O autor conta hoje 59 anos, permanece em atividade e não apresentou situação de risco que recomende antecipar os efeitos da condenação. O cumprimento do item (a) do dispositivo, por isso, aguarda o trânsito em julgado. II — DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer a natureza especial dos períodos adiante indicados e conceder a A. P. D. S. a aposentadoria por tempo de contribuição. Condeno o INSS a: (a) reconhecer como especiais os períodos de 11/09/2009 a 05/09/2011, trabalhado na ENGEFORM ENGENHARIA LTDA., e de 20/07/2012 a 20/04/2017, trabalhado na TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA., averbando-os com a conversão em tempo comum pelo fator 1,4, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do trânsito em julgado; (b) implantar a aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) em favor de A. P. D. S., com DIB em 07/03/2025, pela regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com renda mensal inicial apurada na forma do parágrafo único do mesmo artigo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do trânsito em julgado; (c) pagar as parcelas vencidas desde 07/03/2025 até a data da efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal, atualizadas desde o vencimento de cada uma pelos seguintes critérios: (i) de 09/12/2021 a 08/09/2025, incidência única da taxa SELIC acumulada mensalmente, já englobando correção monetária e juros de mora a partir dessa data (art. 3º da EC 113/2021, redação originária, constitucionalidade confirmada pelo STF nas ADIs 7.047 e 7.064, e cujo âmbito de incidência sobre condenações da Fazenda Pública foi fixado no Tema 1.419 do STF); (ii) de 09/09/2025 até a expedição da requisição de pagamento, juros de mora calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzido o índice de correção monetária aplicável), a contar da citação, vedada a cumulação com qualquer outro índice (STJ, REsp 2.236.270/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJEN 02/03/2026); e (iii) a partir da expedição da requisição de pagamento até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, aplicando-se a taxa SELIC em seu lugar caso o resultado desta seja inferior à soma daqueles dois índices no período (art. 3º da EC 113/2021, redação dada pela EC 136/2025). Não desconheço a existência do Tema 1.457 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.591.585, Rel. Min. Edson Fachin, repercussão geral reconhecida em 05/05/2026), no qual se discute o termo inicial da incidência da taxa SELIC prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: se a partir da vigência da emenda (09/12/2021) ou apenas da citação válida do ente público devedor. Até a presente data, não há notícia de suspensão nacional dos processos que versem sobre essa matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, de modo que inexiste óbice ao prosseguimento e ao julgamento do feito. Assim, aplico o entendimento majoritário e atualmente vigente do TRF3, sem prejuízo de que, sobrevindo tese vinculante em sentido diverso no julgamento de mérito do Tema 1.457, a questão seja objeto de adequação em fase de cumprimento de sentença, matéria de ordem pública que poderá ser suscitada a qualquer tempo. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento da natureza especial do período de 21/04/2017 a 12/11/2019 e de retificação do salário de contribuição da competência 11/2019. Prejudicados, por perda de objeto, o pedido de averbação do tempo comum de 20/07/2012 a 12/11/2019, já computado administrativamente, e os pedidos subsidiários de reafirmação da data de entrada do requerimento e de observância do Tema 1.207/STJ no encontro de contas. Indefiro a tutela de urgência, inclusive de ofício. O valor das parcelas vencidas deverá ser apurado em liquidação de sentença, observada a competência dos Juizados Especiais Federais e a renúncia ao excedente apresentada no ID 547140004. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Sem custas e sem honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Honorários recursais, se cabíveis, somente serão fixados em desfavor do recorrente integralmente vencido em segundo grau, na forma da segunda parte do mesmo artigo. Caso haja interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Comunique-se à CEAB/DJ para cumprimento. Intime-se a Procuradoria Federal. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data e assinatura eletrônica. RUBENS PETRUCCI JUNIOR Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A. P. D. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIRLANDIA ROQUE DO ROSARIO
OAB: 432478/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008094-47.2025.4.03.6306 AUTOR: A. P. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: SIRLANDIA ROQUE DO ROSARIO - SP432478 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por A. P. D. S. em face do I. N. D. S. S. -. I., objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial, sua conversão em tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I — FUNDAMENTAÇÃO 1. COMPETÊNCIA Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Plano de Ação nº 6, conforme execução autorizada ad referendum em despacho de 15 de junho de 2026. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Afirmo, portanto, a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 para processar e julgar a presente demanda. 2. PRELIMINARES TRANSVERSAIS Presente o interesse de agir. Houve requerimento administrativo (NB 230.889.862-8, com DER em 07/03/2025), indeferido administrativamente por falta dos requisitos das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 (ID 458667804, pág. 208). A pretensão deduzida em juízo corresponde àquela submetida à autarquia, de modo que a resistência está demonstrada. O requerimento administrativo foi, ademais, minimamente instruído, para os fins do Tema 1.124/STJ. Os perfis profissiográficos das duas empregadoras cujos períodos se discutem nesta ação foram apresentados ainda na via administrativa e chegaram a ser objeto de tarefas próprias de análise de exposição a agentes nocivos (ID 458667804, págs. 213 e 217). Não se trata, portanto, de documento novo trazido apenas em juízo, e os efeitos financeiros da condenação retroagem à data do requerimento. Quanto à exigência de renúncia ao que exceder sessenta salários mínimos, a preliminar está prejudicada. A parte autora já apresentou renúncia expressa ao excedente da alçada, quanto às parcelas vencidas e vincendas, em 23/01/2026 (ID 547140004), anteriormente à contestação. Não há prevenção, litispendência ou coisa julgada, conforme já decidido no ID 565234235. 3. MÉRITO 3.1. Regime jurídico do tempo de serviço especial A caracterização do tempo especial rege-se pela legislação vigente ao tempo da prestação do serviço, e não pela lei do momento do requerimento (tempus regit actum). Até 28/04/1995, o enquadramento podia dar-se por categoria profissional, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A Lei 9.032/95 revogou esse enquadramento automático e passou a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997, essa comprovação fazia-se por formulário emitido pelo empregador, com laudo técnico exigido apenas para ruído e calor. A partir de 06/03/1997, com a Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, tornou-se obrigatória, em qualquer caso, a apresentação de formulário lastreado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho. A Lei 9.732/98 acrescentou a exigência de avaliação da eficácia dos equipamentos de proteção individual. Apresentado o perfil profissiográfico previdenciário, sua juntada basta, independentemente do laudo técnico apartado, desde que o documento identifique os profissionais responsáveis pelos registros ambientais (Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015). Faltando essa informação essencial, admite-se que o segurado complemente a prova por laudo ou por outro documento técnico idôneo (Tema 208/TNU). A não contemporaneidade do laudo técnico ao período trabalhado não lhe retira a aptidão probatória, desde que não haja indício de alteração das condições do ambiente de trabalho. É o teor da Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." A razão é conhecida: a evolução tecnológica tende a tornar o ambiente menos agressivo com o tempo, de modo que a medição posterior costuma retratar situação mais favorável ao empregador, não ao segurado. O rol regulamentar de agentes nocivos é exemplificativo, podendo o julgador reconhecer a nocividade de agente não listado desde que a exposição seja permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91; STJ, Primeira Seção, REsp 1.306.113/SC, recursos repetitivos, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013). Quanto ao ruído, os limites de tolerância variam conforme o período: acima de 80 dB até 05/03/1997; acima de 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e acima de 85 dB a partir de 19/11/2003, com a publicação do Decreto 4.882/2003, vedada a aplicação retroativa desse último patamar (STJ, Primeira Seção, REsp 201302684132, recursos repetitivos, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/12/2014). Sobre a metodologia de aferição, a Turma Nacional de Uniformização fixou, no Tema 174, que a partir de 19 de novembro de 2003 é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico a técnica utilizada e a respectiva norma. A tese é alternativa, não cumulativa: a indicação da NR-15 satisfaz a exigência tanto quanto a indicação da NHO-01, e não há base para tratar apenas esta última como técnica admissível. O INSS invoca ainda a necessidade de aferição do ruído em Nível de Exposição Normalizado. O Tema 1.083/STJ (REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18/11/2021) condiciona essa exigência a uma premissa fática determinada, qual seja, a constatação de diferentes níveis de efeitos sonoros ao longo da jornada, e ainda assim ressalva que, ausente a informação do Nível de Exposição Normalizado, adota-se o nível máximo de ruído desde que comprovadas a habitualidade e a permanência da exposição. A tese não transforma o Nível de Exposição Normalizado em requisito formal de validade do perfil profissiográfico. A anotação de equipamento de proteção individual eficaz no perfil profissiográfico descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas hipóteses excepcionais, cabendo ao segurado o ônus de impugnar essa eficácia e resolvendo-se em seu favor a dúvida fundada (Tema 1.090/STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09/04/2025). Entre as hipóteses excepcionais está justamente o agente ruído, a respeito do qual o Supremo Tribunal Federal já havia assentado, no Tema 555 (ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/12/2014), que a declaração patronal de eficácia do equipamento não descaracteriza o tempo especial, porque a potência do som causa ao organismo danos que vão além da perda das funções auditivas e cuja neutralização completa não se pode garantir. Por fim, o marco de 13/11/2019. A Emenda Constitucional nº 103/2019 vedou, a partir de sua vigência, novas conversões de tempo especial em comum (art. 25, § 2º), vedação que o Supremo Tribunal Federal manteve no julgamento da ADI 6.309, concluído em 03/06/2026, ocasião em que declarou inconstitucional apenas a idade mínima da aposentadoria especial. Tempo especial prestado até 13/11/2019 converte-se pelo fator 1,4; o prestado a partir dessa data conta pelo valor nominal. 3.2. ENGEFORM ENGENHARIA LTDA. — 11/09/2009 a 05/09/2011 O perfil profissiográfico do período (ID 458667801, reproduzido no ID 458490949) registra o exercício da função de encanador, com montagem e instalação de tubulações industriais, e aponta exposição a ruído de 85,1 dB(A), aferido pela técnica da NR-15, Anexo 1. O documento indica ainda calor por radiação não ionizante, poeira respirável em 0,828 mg/m³, sílica livre em concentração inferior a 0,007 mg/m³ e hidrocarbonetos avaliados por parâmetro qualitativo. Dos agentes químicos, nenhum sustenta o reconhecimento. A poeira respirável e a sílica livre foram medidas em concentração abaixo do limite de tolerância, e a análise qualitativa de agentes cancerígenos listados no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos só se aplica a períodos posteriores a 08/10/2014, o que não é o caso. Os hidrocarbonetos vieram indicados de forma genérica, sem denominação técnica nem identificação dos componentes básicos, o que impede o enquadramento legal do agente. A radiação não ionizante decorrente de exposição solar tampouco encontra previsão na legislação previdenciária. Nesses pontos, a recusa administrativa procede. Resta o ruído, e aqui o fundamento do indeferimento não se sustenta. O relatório conclusivo da análise administrativa recusou o enquadramento porque o formulário não ofereceria a intensidade em Nível de Exposição Normalizado e porque o campo 15.5 "não informa técnica de avaliação do agente de acordo com NHO 01" (ID 458667804, pág. 217). Ocorre que o campo 15.5 está preenchido, e o que nele consta é a NR-15, Anexo 1. Exigir a NHO-01 como técnica única contraria a literalidade do Tema 174/TNU, que admite uma ou outra norma. E o perfil não traz faixa variável de níveis sonoros, mas valor único, de sorte que não se configura a premissa fática à qual o Tema 1.083/STJ condiciona a exigência do Nível de Exposição Normalizado. A contestação acrescenta que o formulário indicaria simultaneamente a NR-15 e a NHO-01, o que seria tecnicamente inviável pela diferença dos fatores de incremento de dose. A objeção não corresponde ao documento. A NHO-06 aparece associada ao calor, e a metodologia NIOSH 0600 à poeira; para o ruído, e apenas para ele, o perfil indica a NR-15, Anexo 1. Cada agente foi avaliado pela norma que lhe é própria, sem sobreposição de métodos. Também não prospera a alegação de ausência de responsável técnico pelos registros ambientais. O campo 16 do formulário está preenchido e cobre integralmente o intervalo de 11/09/2009 a 05/09/2011, com indicação do engenheiro Gustavo Henrique Vieira da Silva e do respectivo registro no CREA sob o nº 5062291884-SP. A exigência da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 e do Tema 208/TNU está satisfeita, e o laudo de origem, ainda que datado de 22/01/2020, não perde aptidão pela extemporaneidade, nos termos da Súmula 68/TNU, não havendo nos autos qualquer indício de que o ambiente tenha sido alterado no sentido de agravar a exposição depois do período trabalhado. Quanto ao equipamento de proteção individual, sua eficácia é irrelevante para o agente ruído, conforme o Tema 555/STF e a ressalva expressa do Tema 1.090/STJ. Reconheço, portanto, a especialidade do período de 11/09/2009 a 05/09/2011 pela exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de 85 dB vigente à época. 3.3. TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. — 20/07/2012 a 20/04/2017 O perfil profissiográfico da TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. (ID 458667802, págs. 1 e 2) não descreve um ambiente único ao longo de todo o vínculo. Ele divide o contrato em duas lotações, com setores, atribuições e perfis de risco distintos. De 20/07/2012 a 20/04/2017 o autor esteve lotado no setor SABESP GLOBAL OESTE COTIA, executando montagem, desmontagem e reparo de instalações hidráulicas de esgoto e ligações às redes de distribuição e coleta. De 21/04/2017 em diante passou ao setor CONSÓRCIO TRAIL SOEBE COTIA, com atribuições de abertura e fechamento de valas em via pública. Cada lotação tem seu próprio quadro de agentes. Para a primeira delas, o formulário registra ruído de 93,0 dB(A), aferido pela NR-15, Anexo I, além de agente biológico proveniente do contato com esgoto. O nível apurado supera com folga o limite de 85 dB aplicável ao período, e a metodologia informada é uma das duas admitidas pelo Tema 174/TNU. Os responsáveis pelos registros ambientais estão nomeados no campo 16 e cobrem o intervalo sem lacuna, com Rafael Torrano Gomes Junior de 20/07/2012 a 01/04/2013 e Hose Bassili de 02/04/2013 a 30/04/2019. A análise administrativa não recusou este período: ela não o examinou. A tarefa de análise processual de exposição a agentes nocivos relativa à TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. registra, no campo próprio, "DATA DE INÍCIO DO PERÍODO = 21/04/2017", e o relatório conclusivo assenta que o ruído não enquadra "por apresentar ruído com nível de 72,2 dB(A), abaixo do nível de tolerância do período pretendido" (ID 458667804, pág. 213). O valor de 72,2 dB(A) é o da segunda lotação. A conclusão foi então lançada como "período integralmente não enquadrado" e assim projetada sobre todo o vínculo, inclusive sobre os quase cinco anos anteriores a 21/04/2017, cujo nível de 93,0 dB(A) em nenhum momento foi apreciado. Não se trata de erro de cálculo nem de divergência de critério técnico. O recorte do requerimento deixou de fora justamente o intervalo que sustenta a especialidade, e a recusa, por isso, não enfrentou a prova que a ela se opunha. Quando o próprio documento em que o INSS se apoia contém dois valores e a autarquia examina apenas um deles, o indeferimento não pode ser oposto ao segurado como se tivesse esgotado a análise. A contestação também não supre a omissão. Impugna o formulário em bloco, pelo período de 20/07/2012 a 12/11/2019, e reproduz objeções genéricas sobre Nível de Exposição Normalizado, poeiras, vibração, umidade, radiação e agentes de acidente, sem em momento algum mencionar o nível de 93,0 dB(A) da lotação de 2012 a 2017 nem o agente biológico ali registrado. A impugnação, como redigida, não alcança o fundamento que sustenta o período. Quanto à falta de comprovação dos poderes do subscritor e à ausência de assinatura do responsável pela emissão, o documento traz o representante legal identificado por nome e CPF, com o cargo de engenheiro de segurança do trabalho, e registra nas observações que o signatário é funcionário da empresa e detém procuração para a emissão. O descumprimento de formalidade dessa ordem não invalida registros ambientais firmados por profissionais habilitados quando a autarquia não aponta indício concreto de fraude, que aqui não foi sequer sugerido. Remanesce a objeção de extemporaneidade e similaridade. As observações do formulário informam que os dados vieram dos programas de prevenção de riscos ambientais e de gerenciamento de riscos dos postos em que o segurado trabalhou, identificados como GLOBAL SOURCING COTIA 2022 e, por similaridade, SABESP GLOBAL OESTE OSASCO 2013. A referência de similaridade é contemporânea ao período controvertido e diz respeito à mesma operação de saneamento cujo setor consta do próprio campo 13 do formulário. A atividade descrita, de montagem e reparo de redes de esgoto em campo, é por natureza uniforme entre as frentes de um mesmo contrato de saneamento, e o risco de ruído associado ao maquinário de escavação e corte não é peculiar a uma frente específica. Somada à Súmula 68/TNU e à ausência de qualquer elemento que sugira ambiente menos agressivo à época, a objeção não infirma a prova. A conclusão ainda se reforça pelo registro, no mesmo período, de exposição a agente biológico proveniente do contato com esgoto no exercício da montagem e do reparo de redes coletoras, fator avaliado por critério qualitativo e associado, no rol regulamentar, aos trabalhos com microrganismos e parasitas infecciosos em esgotos (código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99). Não é preciso, porém, aprofundar o enquadramento desse agente, porque o ruído de 93,0 dB(A), por si só, já resolve o período, e ambos os fatores convergem para o mesmo resultado. Reconheço a especialidade do período de 20/07/2012 a 20/04/2017. 3.4. TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. — 21/04/2017 a 12/11/2019 A segunda lotação do mesmo vínculo tem desfecho oposto. O formulário registra ruído de 72,2 dB(A), muito abaixo do limite de 85 dB, e os demais fatores ali arrolados não caracterizam tempo especial: atropelamento, ataque de animais domésticos, condução de veículos, diferença de nível superior a dois metros, projeção de partículas e soterramento são riscos de acidente sem previsão nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 3.048/99; a umidade e a radiação não ionizante foram excluídas do rol a partir de 05/03/1997; as poeiras respiráveis vieram sem indicação do material que as origina, o que impede aferir a nocividade; e a vibração localizada não foi medida nem avaliada pelas metodologias das NHO-09 e NHO-10 exigidas a partir de 2014. Neste trecho, portanto, a recusa administrativa está correta e é acolhida. É improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 21/04/2017 a 12/11/2019. 3.5. Tempo comum de 20/07/2012 a 12/11/2019 A inicial pede também a averbação do vínculo com a TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. como tempo comum, ao argumento de que o CNIS registraria apenas a data de início, sem data de saída e sem remuneração. O pedido já foi atendido antes do ajuizamento. O resumo de documentos para perfil contributivo elaborado pela autarquia computa o vínculo de 20/07/2012 até a data de entrada do requerimento, com 12 anos, 07 meses e 18 dias e 153 contribuições para carência (ID 458667804, págs. 182 e 183). A contestação confirma o cômputo em termos expressos, ao consignar que, diante das informações do CNIS, "não há óbice ao cômputo do período citado". O período integra a contagem de 36 anos, 07 meses e 00 dias de que se parte adiante. Nada há, quanto a esse ponto, a condenar, e o pedido fica prejudicado por perda superveniente de objeto, não por rejeição de mérito. 3.6. Salário de contribuição da competência 11/2019 A parte autora pede a retificação do salário de contribuição de 11/2019 relativo ao vínculo com o CONSÓRCIO TRAIL - TEJOFRAN, de R$ 0,00 para R$ 2.379,27. O pedido não veio acompanhado de prova. O tópico correspondente da inicial encerra-se com a fórmula "conforme a parte autora faz prova com", seguida de marcação de preenchimento não substituída, e nenhum holerite, ficha financeira, recibo ou guia de recolhimento foi juntado aos autos, nem na petição inicial nem na manifestação de ID 547137549. Os dados do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, que só cede diante de prova documental em sentido contrário. Ausente essa prova, e tratando-se de documento que estaria à disposição da própria parte, não é caso de conversão do julgamento em diligência. Julgo improcedente o pedido. 3.7. Cômputo do tempo de contribuição Os dois períodos ora reconhecidos são anteriores a 13/11/2019 e, por isso, convertem-se em tempo comum pelo fator 1,4, sem incidir a vedação do art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Parto da contagem da própria autarquia, que apurou 36 anos, 07 meses e 00 dias de tempo comum na data de entrada do requerimento e 31 anos, 03 meses e 06 dias em 13/11/2019, com 397 contribuições para carência (ID 458667804, págs. 183 e 199). O acréscimo decorrente da conversão corresponde a 40% da duração de cada período reconhecido: 9 meses e 16 dias para o período trabalhado na ENGEFORM ENGENHARIA LTDA., de 1 ano, 11 meses e 25 dias, e 1 ano, 10 meses e 24 dias para o período trabalhado na TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA., de 4 anos, 09 meses e 01 dia. O acréscimo total é de 2 anos, 08 meses e 10 dias. Não há concomitância entre os dois períodos reconhecidos, nem entre eles e qualquer outro vínculo, e as sobreposições existentes no histórico contributivo já haviam sido neutralizadas pela autarquia na contagem de que se parte. Somados os acréscimos, o autor conta 33 anos, 11 meses e 16 dias em 13/11/2019 e 39 anos, 03 meses e 10 dias na data de entrada do requerimento. 3.8. Regra de aposentadoria aplicável Na data de entrada do requerimento o autor contava 58 anos, 01 mês e 22 dias de idade. Esse dado afasta de plano três das quatro regras de transição. A regra de pontos do art. 15 da Emenda Constitucional nº 103/2019 exigia 102 pontos em 2025, e a soma do tempo de contribuição com a idade alcança 97 anos, 05 meses e 02 dias. A regra do art. 16 exigia, no mesmo ano, idade mínima de 64 anos. A regra do art. 20 exige idade mínima de 60 anos. Subsiste a regra do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que não impõe idade mínima. Ela se dirige ao segurado filiado até 13/11/2019 que, nessa data, contasse com mais de 33 anos de contribuição, e exige, cumulativamente, 35 anos de contribuição e um período adicional correspondente a 50% do tempo que, naquela data, faltava para atingir esse total. O primeiro requisito está atendido: com a averbação ora determinada, o autor contava 33 anos, 11 meses e 16 dias em 13/11/2019, e não os 31 anos, 03 meses e 06 dias considerados na via administrativa. Faltavam-lhe, então, 1 ano e 14 dias para completar 35 anos, do que resulta pedágio de 6 meses e 07 dias e exigência total de 35 anos, 06 meses e 07 dias. O autor apresenta 39 anos, 03 meses e 10 dias na data de entrada do requerimento, com sobra de 3 anos, 09 meses e 03 dias. A carência de 397 contribuições supera com folga as 180 exigidas pelo art. 25, II, da Lei 8.213/91. A averbação do tempo especial e a concessão do benefício são juízos distintos, e nem sempre o primeiro conduz ao segundo. Neste caso conduz: o tempo total, já somada a conversão, cruza a linha da regra invocada. A renda mensal inicial segue o parágrafo único do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, isto é, a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário. 3.9. Termo inicial e pedidos remanescentes Os requisitos estavam preenchidos na data de entrada do requerimento, e o requerimento foi minimamente instruído. A data de início do benefício fica fixada em 07/03/2025. A inicial e a contestação indicam 24/03/2025 como data de entrada do requerimento. Nenhum documento produzido pela autarquia ampara essa data. O protocolo de requerimento, o resumo de benefício em concessão, o resumo de documentos para perfil contributivo e a comunicação de decisão registram, todos, 07/03/2025 (ID 458667804, págs. 1, 182, 205 e 208), e é essa a data adotada. Fica prejudicado o pedido subsidiário de reafirmação da data de entrada do requerimento, uma vez que o direito já se encontrava constituído na própria data do requerimento. Também prejudicado o pedido de observância do Tema 1.207/STJ no encontro de contas, pois não há benefício inacumulável recebido no período (ID 506524248). 3.10. Tutela provisória A petição inicial não formula pedido de tutela de urgência em nenhum de seus tópicos, e não há decisão anterior sobre a matéria. Tampouco é caso de concessão de ofício. O art. 4º da Lei 10.259/01 autoriza a medida, mas o critério adotado por este Juízo conjuga a natureza alimentar do benefício com outro fator concreto de urgência, tipicamente a idade avançada da parte. O autor conta hoje 59 anos, permanece em atividade e não apresentou situação de risco que recomende antecipar os efeitos da condenação. O cumprimento do item (a) do dispositivo, por isso, aguarda o trânsito em julgado. II — DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer a natureza especial dos períodos adiante indicados e conceder a A. P. D. S. a aposentadoria por tempo de contribuição. Condeno o INSS a: (a) reconhecer como especiais os períodos de 11/09/2009 a 05/09/2011, trabalhado na ENGEFORM ENGENHARIA LTDA., e de 20/07/2012 a 20/04/2017, trabalhado na TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA., averbando-os com a conversão em tempo comum pelo fator 1,4, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do trânsito em julgado; (b) implantar a aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) em favor de A. P. D. S., com DIB em 07/03/2025, pela regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com renda mensal inicial apurada na forma do parágrafo único do mesmo artigo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do trânsito em julgado; (c) pagar as parcelas vencidas desde 07/03/2025 até a data da efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal, atualizadas desde o vencimento de cada uma pelos seguintes critérios: (i) de 09/12/2021 a 08/09/2025, incidência única da taxa SELIC acumulada mensalmente, já englobando correção monetária e juros de mora a partir dessa data (art. 3º da EC 113/2021, redação originária, constitucionalidade confirmada pelo STF nas ADIs 7.047 e 7.064, e cujo âmbito de incidência sobre condenações da Fazenda Pública foi fixado no Tema 1.419 do STF); (ii) de 09/09/2025 até a expedição da requisição de pagamento, juros de mora calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzido o índice de correção monetária aplicável), a contar da citação, vedada a cumulação com qualquer outro índice (STJ, REsp 2.236.270/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJEN 02/03/2026); e (iii) a partir da expedição da requisição de pagamento até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, aplicando-se a taxa SELIC em seu lugar caso o resultado desta seja inferior à soma daqueles dois índices no período (art. 3º da EC 113/2021, redação dada pela EC 136/2025). Não desconheço a existência do Tema 1.457 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.591.585, Rel. Min. Edson Fachin, repercussão geral reconhecida em 05/05/2026), no qual se discute o termo inicial da incidência da taxa SELIC prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: se a partir da vigência da emenda (09/12/2021) ou apenas da citação válida do ente público devedor. Até a presente data, não há notícia de suspensão nacional dos processos que versem sobre essa matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, de modo que inexiste óbice ao prosseguimento e ao julgamento do feito. Assim, aplico o entendimento majoritário e atualmente vigente do TRF3, sem prejuízo de que, sobrevindo tese vinculante em sentido diverso no julgamento de mérito do Tema 1.457, a questão seja objeto de adequação em fase de cumprimento de sentença, matéria de ordem pública que poderá ser suscitada a qualquer tempo. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento da natureza especial do período de 21/04/2017 a 12/11/2019 e de retificação do salário de contribuição da competência 11/2019. Prejudicados, por perda de objeto, o pedido de averbação do tempo comum de 20/07/2012 a 12/11/2019, já computado administrativamente, e os pedidos subsidiários de reafirmação da data de entrada do requerimento e de observância do Tema 1.207/STJ no encontro de contas. Indefiro a tutela de urgência, inclusive de ofício. O valor das parcelas vencidas deverá ser apurado em liquidação de sentença, observada a competência dos Juizados Especiais Federais e a renúncia ao excedente apresentada no ID 547140004. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Sem custas e sem honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Honorários recursais, se cabíveis, somente serão fixados em desfavor do recorrente integralmente vencido em segundo grau, na forma da segunda parte do mesmo artigo. Caso haja interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Comunique-se à CEAB/DJ para cumprimento. Intime-se a Procuradoria Federal. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data e assinatura eletrônica. RUBENS PETRUCCI JUNIOR Juiz Federal Substituto