5008089-47.2022.8.13.0056
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5008089-47.2022.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] AUTOR: ELGA CELESTINO DE OLIVEIRA SILVA CPF: 100.007.907-45 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 e outros DECISÃO Vistos em saneamento, etc… Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Concedida a gratuidade de justiça ao Requerente em ID.9723371808 (13/02/2023). Concedida a Antecipação de Tutela em ID.9746278326 (08/03/2023). Deferido o pedido de Inversão do Ônus da Prova formulado pela Requerente em ID.10274755156 (30/07/2024). DA ILEGITIMIDADE ATIVA No tocante a preliminar de Ilegitimidade Ativa, a mesma deve ser prontamente rejeitada, porquanto, à luz da Teoria da Asserção adotada pelo ordenamento processual civil pátrio, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, a partir dos fatos narrados na petição inicial, restando evidente que o autor, na condição de aderente e efetivo subscritor do contrato de consórcio subjacente, ostenta pertinência subjetiva abstrata e direta com a relação jurídica de direito material controvertida, sendo o titular do interesse lesado pela suposta falha no dever de informação e acessibilidade contratual, de sorte que eventuais discussões acerca da ciência das cláusulas ou da regularidade dos reajustes confundem-se com o próprio mérito da demanda e com este serão oportunamente apreciadas. Isto posto, rejeito a preliminar arguida. Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. É ponto controverso na demanda notadamente: a legitimidade do faturamento dos serviços de água, aferindo-se a regularidade das leituras e do consumo registrado no hidrômetro. Discute-se a legalidade da cobrança, o cabimento da revisão do débito e a configuração de danos morais por eventual suspensão indevida. Nos termos dos incisos I e II, do artigo 373 do referido codex, ao Autor compete provar o fato constitutivo do seu direito e, ao Réu, a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do Autor. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, assim se manifestaram: A Requerente, em ID.10514408414 (25/04/2025), requereu a produção de prova testemunhal. A Requerida, apesar de intimada, deixou decorrer o prazo concedido para especificação de provas, conforme certificado em ID.10251859832 (24/06/2024). É mister ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entende relevantes à formação de seu juízo. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, com fulcro no artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a verificação de suposta irregularidade no faturamento de consumo de água constitui matéria de natureza eminentemente técnica, a qual demanda dilação probatória via exame pericial, revelando-se a prova oral inócua e impertinente para o deslinde do feito. Considerando que a elucidação da controvérsia exige conhecimentos estritamente técnicos acerca da regularidade do funcionamento do hidrômetro e da idoneidade das leituras de consumo registradas, determino, de ofício, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, a realização de prova pericial de engenharia no imóvel. A medida revela-se indispensável para aferir a existência de eventuais avarias no aparelho de medição ou vazamentos ocultos na rede interna, haja vista que as telas sistêmicas da concessionária e os comprovantes de pagamento coligidos são insuficientes para atestar a exatidão do faturamento impugnado, evitando-se, outrossim, o cerceamento de defesa e garantindo-se a justa prestação jurisdicional. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a ocorrência de oscilações anômalas no volume faturado, a regularidade na calibração do hidrômetro e a existência de vazamentos na rede interna do imóvel. Ademais, cumpre perquirir a ocorrência de interrupção efetiva do serviço e os reflexos extrapatrimoniais daí decorrentes. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito especializado em engenharia civil, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. Ressalta-se, que na forma do artigo 95, do CPC, os honorários serão rateados, sendo que o da Autora, litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, devendo ser suportado pelo Estado, seguindo a tabela de preços estabelecida pela portaria vigente. Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais. O perito deve ser intimado, com cópia desta decisão, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da nomeação, e, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Designados dia, horário e local da realização da perícia, intime-se a parte, através de seu advogado (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua realização. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Autor ELGA CELESTINO DE OLIVEIRA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELLINGTON DE MAGALHAES LOPES
OAB: 193580/MG
FREDERICO FOUREAUX FREITAS
OAB: 95316/MG
CARINA BARBOSA DA COSTA E SILVA
OAB: 139726/MG
RENATA STARLING JORGE DUTRA
OAB: 158268/MG
EDSON DE CARVALHO ARAUJO
OAB: 167798/MG
GABRIELA RIBEIRO COSTA
OAB: 187232/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5008089-47.2022.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] AUTOR: ELGA CELESTINO DE OLIVEIRA SILVA CPF: 100.007.907-45 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 e outros DECISÃO Vistos em saneamento, etc… Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Concedida a gratuidade de justiça ao Requerente em ID.9723371808 (13/02/2023). Concedida a Antecipação de Tutela em ID.9746278326 (08/03/2023). Deferido o pedido de Inversão do Ônus da Prova formulado pela Requerente em ID.10274755156 (30/07/2024). DA ILEGITIMIDADE ATIVA No tocante a preliminar de Ilegitimidade Ativa, a mesma deve ser prontamente rejeitada, porquanto, à luz da Teoria da Asserção adotada pelo ordenamento processual civil pátrio, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, a partir dos fatos narrados na petição inicial, restando evidente que o autor, na condição de aderente e efetivo subscritor do contrato de consórcio subjacente, ostenta pertinência subjetiva abstrata e direta com a relação jurídica de direito material controvertida, sendo o titular do interesse lesado pela suposta falha no dever de informação e acessibilidade contratual, de sorte que eventuais discussões acerca da ciência das cláusulas ou da regularidade dos reajustes confundem-se com o próprio mérito da demanda e com este serão oportunamente apreciadas. Isto posto, rejeito a preliminar arguida. Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. É ponto controverso na demanda notadamente: a legitimidade do faturamento dos serviços de água, aferindo-se a regularidade das leituras e do consumo registrado no hidrômetro. Discute-se a legalidade da cobrança, o cabimento da revisão do débito e a configuração de danos morais por eventual suspensão indevida. Nos termos dos incisos I e II, do artigo 373 do referido codex, ao Autor compete provar o fato constitutivo do seu direito e, ao Réu, a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do Autor. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, assim se manifestaram: A Requerente, em ID.10514408414 (25/04/2025), requereu a produção de prova testemunhal. A Requerida, apesar de intimada, deixou decorrer o prazo concedido para especificação de provas, conforme certificado em ID.10251859832 (24/06/2024). É mister ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entende relevantes à formação de seu juízo. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, com fulcro no artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a verificação de suposta irregularidade no faturamento de consumo de água constitui matéria de natureza eminentemente técnica, a qual demanda dilação probatória via exame pericial, revelando-se a prova oral inócua e impertinente para o deslinde do feito. Considerando que a elucidação da controvérsia exige conhecimentos estritamente técnicos acerca da regularidade do funcionamento do hidrômetro e da idoneidade das leituras de consumo registradas, determino, de ofício, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, a realização de prova pericial de engenharia no imóvel. A medida revela-se indispensável para aferir a existência de eventuais avarias no aparelho de medição ou vazamentos ocultos na rede interna, haja vista que as telas sistêmicas da concessionária e os comprovantes de pagamento coligidos são insuficientes para atestar a exatidão do faturamento impugnado, evitando-se, outrossim, o cerceamento de defesa e garantindo-se a justa prestação jurisdicional. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a ocorrência de oscilações anômalas no volume faturado, a regularidade na calibração do hidrômetro e a existência de vazamentos na rede interna do imóvel. Ademais, cumpre perquirir a ocorrência de interrupção efetiva do serviço e os reflexos extrapatrimoniais daí decorrentes. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito especializado em engenharia civil, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. Ressalta-se, que na forma do artigo 95, do CPC, os honorários serão rateados, sendo que o da Autora, litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, devendo ser suportado pelo Estado, seguindo a tabela de preços estabelecida pela portaria vigente. Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais. O perito deve ser intimado, com cópia desta decisão, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da nomeação, e, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Designados dia, horário e local da realização da perícia, intime-se a parte, através de seu advogado (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua realização. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena