Detalhe do processo

5008087-03.2025.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008087-03.2025.4.03.6000 AUTOR: DONIZETE APARECIDO LAMBOIA ADVOGADO do(a) AUTOR: IRIS DE MATOS SILVA - MS11989 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação proposta por DONIZETE APARECIDO LAMBOIA em face da UNIÃO objetivando o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de hepatopatia grave, bem como a restituição dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Narra o autor que é aposentado da Polícia Federal e portador de hepatite C crônica, evoluída para hepatopatia grave, conforme laudos médicos emitidos por especialistas, tendo seu requerimento administrativo sido indeferido com fundamento em perícia oficial que concluiu pela inexistência de doença prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Alega que a doença permanece, embora controlada pelo tratamento, sendo irrelevante a ausência de sintomas atuais ou de atividade viral para fins de concessão da isenção. Formulou os seguintes pedidos: • A concessão da tutela antecipada de evidência em caráter liminar, suspendendo a exigibilidade do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, desde a data de 25/04/2025, ou, ao menos, desde a decisão a ser exarada; • Citação da parte ré; • Concessão da gratuidade da justiça; • A procedência do pedido, confirmando a liminar, para isentar o autor do pagamento de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, em razão da doença grave que o acomete; • Procedência do pedido para restituição dos pagamentos dos últimos 05 anos de valores retidos em fonte; • A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, quando assim for devido Pede, em síntese: o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos; a restituição dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento; a confirmação da tutela requerida. Juntou documentos, dentre esses: histórico médico, exames laboratoriais e de imagem, laudos e atestados médicos emitidos por especialistas da rede pública e privada, documentos relativos ao acompanhamento clínico da hepatite C e da hepatopatia grave, bem como, no curso do processo, novos laudos e exames destinados a demonstrar a persistência da enfermidade e o agravamento do quadro clínico. Deferida a justiça gratuita (Id 414060374). A União contestou sustentando que não restou comprovada a existência de hepatopatia grave, afirmando que a perícia administrativa goza de presunção de legitimidade e que o CID B18.2, isoladamente, não caracteriza a moléstia prevista na Lei nº 7.713/88 (id 429364374). Houve réplica (id 432210443). O autor juntou atestado de médico especialista do SUS confirmando hepatopatia grave (CID B18.2 e K74.2 – fibrose e cirrose hepáticas) (id. 456281528) e, em seguida, noticiou fato novo consistente no agravamento do quadro por cardiopatia, com exames de 14/01/2026 (id. 547929967), requerendo nova tutela de urgência. As partes especificaram provas, tendo a União informado não possuir outras provas a produzir. A parte Autora se manifestou requerendo a produção de prova pericial (id 562702370). Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido de urgência funda-se no alegado agravamento do quadro clínico. Ocorre que a controvérsia central – a caracterização, ou não, da moléstia como grave para os fins do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 – depende justamente da prova técnica adiante deferida, havendo, ainda, laudo pericial administrativo em sentido contrário à pretensão. Ausente, portanto, neste momento e em cognição sumária, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a produção do laudo pericial. Desta forma, determino a Secretaria designar médico com especialidade em hepatologia, gastroenterologia ou infectologia, de acordo com a ordem de nomeação dos médicos inscritos no cadastro da Assistência Jurídica Gratuita (AJG). Intimem-se as partes, para em quinze dias, apontarem assistente técnico (art. 465, §1º, II, CPC), bem como, apresentares seus quesitos. Após, informe-se o perito acerca da nomeação, intimando-o a dizer se concorda com o encargo, oportunidade em que deverá indicar data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência suficiente para a intimação das partes (art. 474 do CPC). Cientifique o(a) perito(a) médico(a) de que ao autor foi deferida gratuidade da justiça, pelo que será a Justiça Federal quem arcará com os honorários periciais, no valor equivalente a três vezes o limite máximo estabelecido na Resolução CJF nº 937/2025, atualmente no valor de R$ 362,00. O laudo deverá ser entregue em secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data designada para a realização da perícia. Apresentado o laudos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias (art. 477, §1º, CPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) respectivo(a) perito(a) para prestá-los no prazo de quinze dias (art. 477, §2º, CPC). Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais. Havendo recusa do(a) perito(a) ou inércia em sua resposta, a Secretaria deverá, independentemente de novo despacho, intimar o(a) próximo(a) perito(a) da lista do AJG, certificando-se nos autos, sempre observando a ordem de nomeação dos médicos inscritos no Cadastro de Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Destaco que a parte pode vir a ser examinada por um médico clínico geral - praxe comum quando se trata de especialidade médica não abrangida pelo cadastro do sistema AJG, quando esgotada a lista de médicos cadastrados no AJG ou diante de sucessivas recusas pelos médicos inscritos no AJG, em atenção à entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável. Quesitos do Juízo a serem respondidos pelo(a) médico: a) O autor é portador de hepatopatia? Em caso positivo, qual a etiologia e a classificação (CID)? b) A hepatopatia apresenta caráter grave, considerados o grau de fibrose/cirrose, a classificação de gravidade (v.g., Child-Pugh, METAVIR) e o comprometimento funcional do órgão? c) A negativação da carga viral ou a resposta ao tratamento eliminam a condição de hepatopatia grave, ou subsistem sequelas estruturais de caráter permanente? d) Qual a data aproximada de início da moléstia caracterizada como grave? e) O autor apresenta cardiopatia? Em caso positivo, qual a sua gravidade e eventual relação com a hepatopatia? Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. oms PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DONIZETE APARECIDO LAMBOIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IRIS DE MATOS SILVA

OAB: 11989/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008087-03.2025.4.03.6000 AUTOR: DONIZETE APARECIDO LAMBOIA ADVOGADO do(a) AUTOR: IRIS DE MATOS SILVA - MS11989 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação proposta por DONIZETE APARECIDO LAMBOIA em face da UNIÃO objetivando o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de hepatopatia grave, bem como a restituição dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Narra o autor que é aposentado da Polícia Federal e portador de hepatite C crônica, evoluída para hepatopatia grave, conforme laudos médicos emitidos por especialistas, tendo seu requerimento administrativo sido indeferido com fundamento em perícia oficial que concluiu pela inexistência de doença prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Alega que a doença permanece, embora controlada pelo tratamento, sendo irrelevante a ausência de sintomas atuais ou de atividade viral para fins de concessão da isenção. Formulou os seguintes pedidos: • A concessão da tutela antecipada de evidência em caráter liminar, suspendendo a exigibilidade do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, desde a data de 25/04/2025, ou, ao menos, desde a decisão a ser exarada; • Citação da parte ré; • Concessão da gratuidade da justiça; • A procedência do pedido, confirmando a liminar, para isentar o autor do pagamento de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, em razão da doença grave que o acomete; • Procedência do pedido para restituição dos pagamentos dos últimos 05 anos de valores retidos em fonte; • A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, quando assim for devido Pede, em síntese: o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos; a restituição dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento; a confirmação da tutela requerida. Juntou documentos, dentre esses: histórico médico, exames laboratoriais e de imagem, laudos e atestados médicos emitidos por especialistas da rede pública e privada, documentos relativos ao acompanhamento clínico da hepatite C e da hepatopatia grave, bem como, no curso do processo, novos laudos e exames destinados a demonstrar a persistência da enfermidade e o agravamento do quadro clínico. Deferida a justiça gratuita (Id 414060374). A União contestou sustentando que não restou comprovada a existência de hepatopatia grave, afirmando que a perícia administrativa goza de presunção de legitimidade e que o CID B18.2, isoladamente, não caracteriza a moléstia prevista na Lei nº 7.713/88 (id 429364374). Houve réplica (id 432210443). O autor juntou atestado de médico especialista do SUS confirmando hepatopatia grave (CID B18.2 e K74.2 – fibrose e cirrose hepáticas) (id. 456281528) e, em seguida, noticiou fato novo consistente no agravamento do quadro por cardiopatia, com exames de 14/01/2026 (id. 547929967), requerendo nova tutela de urgência. As partes especificaram provas, tendo a União informado não possuir outras provas a produzir. A parte Autora se manifestou requerendo a produção de prova pericial (id 562702370). Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido de urgência funda-se no alegado agravamento do quadro clínico. Ocorre que a controvérsia central – a caracterização, ou não, da moléstia como grave para os fins do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 – depende justamente da prova técnica adiante deferida, havendo, ainda, laudo pericial administrativo em sentido contrário à pretensão. Ausente, portanto, neste momento e em cognição sumária, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a produção do laudo pericial. Desta forma, determino a Secretaria designar médico com especialidade em hepatologia, gastroenterologia ou infectologia, de acordo com a ordem de nomeação dos médicos inscritos no cadastro da Assistência Jurídica Gratuita (AJG). Intimem-se as partes, para em quinze dias, apontarem assistente técnico (art. 465, §1º, II, CPC), bem como, apresentares seus quesitos. Após, informe-se o perito acerca da nomeação, intimando-o a dizer se concorda com o encargo, oportunidade em que deverá indicar data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência suficiente para a intimação das partes (art. 474 do CPC). Cientifique o(a) perito(a) médico(a) de que ao autor foi deferida gratuidade da justiça, pelo que será a Justiça Federal quem arcará com os honorários periciais, no valor equivalente a três vezes o limite máximo estabelecido na Resolução CJF nº 937/2025, atualmente no valor de R$ 362,00. O laudo deverá ser entregue em secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data designada para a realização da perícia. Apresentado o laudos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias (art. 477, §1º, CPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) respectivo(a) perito(a) para prestá-los no prazo de quinze dias (art. 477, §2º, CPC). Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais. Havendo recusa do(a) perito(a) ou inércia em sua resposta, a Secretaria deverá, independentemente de novo despacho, intimar o(a) próximo(a) perito(a) da lista do AJG, certificando-se nos autos, sempre observando a ordem de nomeação dos médicos inscritos no Cadastro de Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Destaco que a parte pode vir a ser examinada por um médico clínico geral - praxe comum quando se trata de especialidade médica não abrangida pelo cadastro do sistema AJG, quando esgotada a lista de médicos cadastrados no AJG ou diante de sucessivas recusas pelos médicos inscritos no AJG, em atenção à entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável. Quesitos do Juízo a serem respondidos pelo(a) médico: a) O autor é portador de hepatopatia? Em caso positivo, qual a etiologia e a classificação (CID)? b) A hepatopatia apresenta caráter grave, considerados o grau de fibrose/cirrose, a classificação de gravidade (v.g., Child-Pugh, METAVIR) e o comprometimento funcional do órgão? c) A negativação da carga viral ou a resposta ao tratamento eliminam a condição de hepatopatia grave, ou subsistem sequelas estruturais de caráter permanente? d) Qual a data aproximada de início da moléstia caracterizada como grave? e) O autor apresenta cardiopatia? Em caso positivo, qual a sua gravidade e eventual relação com a hepatopatia? Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. oms PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal