5008085-73.2026.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5008085-73.2026.8.13.0701 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VITOR HUGO DO NASCIMENTO DA SILVA CPF: 041.589.916-84 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em desfavor de VITOR HUGO DO NASCIMENTO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delitiva tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 10694032398). Narra a peça acusatória que, no dia 15 de maio de 2026, por volta de 17h21min, na Rua Maria Conceição Silva, nº 1090, Bairro Residencial Mangueiras, na comarca de Uberaba/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, guardava, vendia e trazia consigo drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (ID 10694032398). Devidamente notificado (ID 10696120084), o acusado Vitor Hugo do Nascimento da Silva apresentou defesa prévia (ID 10702051995). A denúncia foi recebida em 24 de junho de 2026, oportunidade em que foi mantida a custódia cautelar do acusado e designada audiência de instrução e julgamento (ID 10702974384 e ID 10703107874). Instrução processual realizada (ID 10714005847). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral do pedido contido na denúncia para condenar o acusado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 10714290019). A Defesa do acusado, por sua vez, requereu preliminarmente o reconhecimento da nulidade da prova em razão de suposta invasão de domicílio. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória e atipicidade (artigo 386, V e VII, do CPP) ou pela desclassificação para a conduta do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006), o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além da concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 10721415193). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se eivado de regularidade formal, sem vícios ou nulidades pendentes de saneamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. 2.1. Da Preliminar de Nulidade da Prova por suposta Invasão de Domicílio A Defesa arguiu a nulidade das provas colhidas, sustentando que a entrada dos policiais militares na residência do acusado ocorreu sem mandado judicial e sem a presença de situação flagrancial ou consentimento válido. Conforme consagrado no Tema 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior do imóvel. No caso vertente, a diligência policial que resultou no ingresso no imóvel do réu não decorreu de mera intuição ou denúncia anônima desacompanhada de elementos materiais. Ao contrário, a equipe policial estava em patrulhamento em local reiteradamente apontado como ponto de tráfico e presenciou o usuário Eurípedes Barsanulfo Moreira Gouveia saindo do imóvel do acusado. Ao realizarem a abordagem imediata em via pública, os militares encontraram duas pedras de crack com o usuário, o qual confessou ter acabado de adquirir a droga naquele recinto. O estado de flagrância de crime permanente (guardar e ter em depósito entorpecentes para mercancia), somado à constatação concreta de venda prévia no local, constitui fundada razão objetiva e justa causa para o ingresso dos agentes públicos na residência, dispensando mandado prévio, além de ter havido autorização do próprio morador, conforme depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. O Superior Tribunal de Justiça consolida que a abordagem de usuário munido de droga logo após sair do imóvel gera justa causa legítima para a busca domiciliar. O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação em caso idêntico: EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO 1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 3. A busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, uma vez que a diligência foi realizada com base na prisão de usuário em posse de entorpecente saindo da residência, o qual confirmou ter adquirido a substância ilícita com o paciente naquele local. 4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 918.154/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) (grifamos). Rejeito, pois, a preliminar de nulidade arguida pela defesa. 2.2. Do Mérito A materialidade do delito de tráfico de drogas ficou amplamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10693373891), pelo Boletim de Ocorrência (ID 10693373892), pelo Auto de Apreensão (ID 10693373896), pelo Termo de Depósito do valor de R$ 355,50 no TJMG (ID 10693373916), pelos Laudos de Constatação Preliminar (ID 10693378482 e ID 10693378480), pelo Laudo Pericial Documentoscópico do caderno de anotações (ID 10693378485) e, de modo definitivo, pelos Laudos Periciais Toxicológicos Definitivos (ID 10693378481, ID 10693378484 e ID 10693378479), que atestaram a apreensão de 51,95g (cinquenta e um gramas e noventa e cinco centigramas) de cocaína em forma de crack, divididos em 9 porções consideráveis, e 20,69g (vinte gramas e sessenta e nove centigramas) de Cannabis sativa L. (maconha), em formato de tablete. A autoria é igualmente indubitável e recai de forma estreme de dúvidas sobre a pessoa do acusado. A testemunha de acusação Eurípedes Barsanulfo Moreira Gouveia, ouvida em juízo, confirmou que foi abordado por policiais militares no dia dos fatos em posse de duas pedras de crack. Em que pese ter alterado parcialmente em juízo sua declaração inicial da fase inquisitorial para negar haver comprado a droga especificamente com o réu, confirmou ser usuário compulsivo e ter sido abordado nas imediações do imóvel do acusado. A testemunha de acusação Brenda Rocha de Morais, policial militar, relatou em juízo de forma firme e harmônica que participou ativamente da ocorrência e visualizou o usuário Eurípedes saindo do imóvel do acusado, conhecido nos meios policiais como "Boca do Vitão". Afirmou que, abordado Eurípedes, foram encontradas com ele duas pedras de crack, tendo o abordado declinado informalmente no local que adquiriu a droga naquela residência. Esclareceu que ingressaram na casa de Vitor Hugo, onde encontraram o réu na posse de R$ 355,50 fracionados em notas e moedas e um celular. Nas buscas no imóvel, que possuía sistema de monitoramento por câmeras, o cão farejador indicou a presença de entorpecentes em um tijolo vazado acima do banheiro, acessível por escada, onde foram localizados 9 porções volumosas de crack e 1 tablete de maconha, além de balança de precisão, rolo de plástico filme e caderno de anotações contábeis do tráfico. A testemunha de acusação Gileno Masílio da Silva Fagundes, investigador de Polícia Civil, ratificou em juízo o teor da Comunicação de Serviço realizada nos autos (ID 10693373921 e ID 10714005847). Informou que a residência situada na Rua Maria Conceição Silva, nº 1090, é amplamente conhecida no meio policial e investigada como ponto fixo de mercância de drogas ("Biqueira do Vitão") desde meados de 2020. Destacou que o acusado possui histórico contumaz de envolvimento com o tráfico no local e que os petrechos arrecadados (balança, plástico filme, anotações de valores/créditos e dinheiro fracionado) comprovam a estrutura de comercialização. As testemunhas de defesa Gabriela Duarte Rios e Viviane Aparecida Duarte, ouvidas na qualidade de informantes por possuírem laços afetivos/familiares com o réu, declararam em juízo que o acusado trabalha com recolhimento de materiais recicláveis e que é usuário de drogas. No seu interrogatório judicial, o réu Vitor Hugo do Nascimento da Silva negou a prática da mercância ilícita. Admitiu a propriedade do tablete de maconha e das porções de crack apreendidas no interior de sua casa, mas alegou que eram destinadas ao seu exclusivo consumo pessoal. Afirmou que o dinheiro apreendido (R$ 355,50) era fruto do seu trabalho com recicláveis e de doação familiar, que o caderno pertencia a materiais recolhidos na rua e negou a propriedade da balança de precisão. Analisando o acervo probatório, a tese de desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006) ou de absolvição por atipicidade/fragilidade probatória não encontra sustentação legal nem fática. A quantidade expressiva de drogas apreendidas (mais de 50 gramas de crack fracionados em 9 porções volumosas e mais de 20 gramas de maconha em tablete), a diversidade das substâncias, a apreensão de balança de precisão funcional, rolo de plástico filme para embalagem, notas e moedas fracionadas em quantia considerável, o caderno com contabilidade de vendas/créditos e a presença de câmeras de monitoramento na fachada do imóvel evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes. Há que se ressaltar que a quantidade de crack que foi localizada na posse do réu, qual seja, 51,95g, se fracionada, renderia mais de 200 pedras, considerando que 1g rende aproximadamente 04 pedras. Isso é o que comumente se observa em crimes semelhantes quanto à quantidade de pedras apreendidas e sua proporção com o peso aferido em laudos periciais. Tais proporções, relativas ao peso e número de pedras de crack por grama, são repetidas em situações semelhantes por policiais militares que atuam diretamente no combate ao crime de tráfico de drogas. Ademais, conforme previsão do artigo 28, §2º da Lei 11.343/06, a conduta social e antecedentes do acusado devem servir como parâmetro para a distinção entre os crimes de tráfico de drogas e posse de droga para uso pessoal. Na hipótese em julgamento não podemos deixar de mencionar que o acusado possui condenação por tráfico de drogas, o que deixa entrever que este processo não trata de circunstância isolada ou incomum na vida do autor. Note-se que o crime de tráfico de drogas é do tipo misto alternativo, aperfeiçoando-se com a realização de qualquer um dos 18 verbos descritos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tais como "guardar" e "ter em depósito", sendo desnecessário o flagrante no ato exato de entrega da droga mediante contraprestação financeira. A condição de usuário alegada pelo réu não é incompatível com a traficância. É comum no meio delitivo que a mercância seja praticada justamente para sustentar o próprio vício. O valor probante dos depoimentos prestados pelos policiais civis e militares é pacífico na jurisprudência, quando em harmonia com as demais provas dos autos. A jurisprudência do TJMG é categórica nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, LEI 11.343/06). BUSCA DOMICILIAR. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. ILEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO. COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A busca domiciliar é legítima quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, dispensando-se o mandado judicial em crimes de natureza permanente, como o tráfico de entorpecentes (Tema 280 STF). O consentimento verbal do morador, confirmado pelos depoimentos dos agentes públicos, possui presunção de veracidade e validade jurídica, independentemente de termo escrito. 2. A condenação por tráfico deve ser mantida ante a apreensão de natureza e variedade de drogas (crack e maconha), balança de precisão e informações prévias de "delivery" de entorpecentes. Tais elementos, somados ao histórico criminal do réu, afastam a presunção de usuário estabelecida no Tema 506 do STF. 3. Segundo a Súmula 545 do STJ, quando a confissão do réu é utilizada para a formação do convencimento do julgador quanto à autoria, ele faz jus à atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, ainda que a confissão seja parcial ou qualificada. No caso, o réu admitiu a propriedade das drogas em ambas as fases processuais, o que fundamentou o édito condenatório. 4.Preliminar rejeitada e dado parcial provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.140529-4/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 14/05/2026) Comprovadas a materialidade e a autoria, bem como a adequação típica no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e ausentes causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação do acusado é medida imperativa. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu VITOR HUGO DO NASCIMENTO DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo à individualização e dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. Em consonância com o artigo 59 do Código Penal e com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, analiso as circunstâncias judiciais e os critérios legais: a) Culpabilidade: normal à espécie, não ultrapassando a reprovabilidade inerente ao tipo penal praticado; b) Antecedentes: possui condenação pelo crime de tráfico (com extinção da punibilidade há mais de 5 anos) e homicídio (em cumprimento de pena). É reincidente; c) Conduta social: não foram colhidos elementos nos autos para mensurá-la; d) Personalidade do agente: ausentes elementos técnicos para valoração; e) Motivos do crime: inerentes à busca de lucro fácil, inerente ao tipo penal; f) Circunstâncias do crime: normais à espécie; g) Consequências do crime: inerentes ao perigo abstrato à saúde pública; h) Comportamento da vítima: neutro, por se tratar de crime contra a coletividade. Fixo a pena-base no mínimo legal, estabelecendo-a em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Presente a agravante da reincidência, elevo a pena em 1/6 (um sexto), passando para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes. Na terceira fase, não há causas de aumento de pena. Incabível a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), tendo em vista que o acusado é reincidente (homicídio) e ostenta condenação por tráfico de drogas e, ainda que esta não sirva pra reincidência indica maus antecedentes. Ausentes outras causas modificadoras, concretizo a PENA DEFINITIVA em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA Arbitro a unidade do dia-multa no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atenta à situação econômica do acusado. Aplico ao condenado o REGIME INICIAL FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal, considerado o quantum da pena aplicada e a reincidência. Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por não preencher o réu os requisitos do artigo 44, incisos I e II, do Código Penal (pena superior a 4 anos e reincidência em crime dolo). Pelo mesmo fundamento, incabível a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal). Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Permaneceu custodiado durante toda a instrução processual por força de prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, requisitos que se mantêm hígidos e reforçados com a presente condenação ao regime fechado (artigo 387, § 1º, do CPP). Da Destinação dos Bens e Vestígios Apreendidos Em atenção ao artigo 91 do CP e aos artigos 62 e 63 da Lei nº 11.343/2006, dou a seguinte destinação aos bens apreendidos: a) Entorpecentes (cocaína/crack e maconha): determino a destruição/incineração das amostras guardadas para contraprova e do excedente apreendido, observando-se o procedimento dos artigos 50, § 3º, e 50-A da Lei nº 11.343/2006; b) Moeda corrente (R$ 355,50): por constituir produto/proveito direto do comércio ilícito de drogas, decreto o perdimento do valor arrecadado (depositado em conta judicial do TJMG via Guia ID 10693373916) em favor da União, com destinação ao FUNAD, nos termos do artigo 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006; c) Balança de precisão, rolo de plástico filme e caderno de anotações: acolho as representações da autoridade policial (IDs 10693373925 e 10693373926) e determino a destruição/descarte dos objetos, por constituírem petrechos sem valor econômico utilizados na mercância; d) Aparelho celular POCO: autorizo a destruição. Das Disposições Finais 1 – Independentemente do trânsito em julgado, com fundamento no verbete da Súmula nº 716 do e. Supremo Tribunal Federal, extraia-se carta de guia para a execução provisória da pena. 2 – Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, vez que foi assistido por advogado particular. 3 – Transitada em julgado, caso seja mantida a condenação, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 3.1 – oficiar ao Cartório Eleitoral da circunscrição eleitoral onde o réu for eleitor comunicando desta decisão, para que os seus direitos políticos fiquem suspensos enquanto perdurarem os efeitos da condenação, nos termos do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal; 3.2 – oficiar a Secretaria de Defesa Social comunicando desta decisão; 3.3 – lançar o nome do réu no rol dos culpados; 3.4 – expedir a Guia de Execução Definitiva, instruindo-a com cálculos das custas, taxas, despesas processuais e das multas penais, a fim de viabilizar a cobrança pela Vara de Execuções Criminais, em cumprimento ao disposto no Ofício Circular nº 110/CGJ/2017, de 29/05/2017. 4 – Intimar a Secretaria Nacional Antidrogas para os fins legais 5 – Após, remeter os autos ao arquivo, com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I.C., com as cautelas legais. Uberaba, data da assinatura eletrônica. STEFANO RENATO RAYMUNDO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VITOR HUGO DO NASCIMENTO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS LEONARDO DE ASSIS SILVA FERREIRA
OAB: 104027/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5008085-73.2026.8.13.0701 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VITOR HUGO DO NASCIMENTO DA SILVA CPF: 041.589.916-84 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em desfavor de VITOR HUGO DO NASCIMENTO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delitiva tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 10694032398). Narra a peça acusatória que, no dia 15 de maio de 2026, por volta de 17h21min, na Rua Maria Conceição Silva, nº 1090, Bairro Residencial Mangueiras, na comarca de Uberaba/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, guardava, vendia e trazia consigo drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (ID 10694032398). Devidamente notificado (ID 10696120084), o acusado Vitor Hugo do Nascimento da Silva apresentou defesa prévia (ID 10702051995). A denúncia foi recebida em 24 de junho de 2026, oportunidade em que foi mantida a custódia cautelar do acusado e designada audiência de instrução e julgamento (ID 10702974384 e ID 10703107874). Instrução processual realizada (ID 10714005847). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral do pedido contido na denúncia para condenar o acusado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 10714290019). A Defesa do acusado, por sua vez, requereu preliminarmente o reconhecimento da nulidade da prova em razão de suposta invasão de domicílio. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória e atipicidade (artigo 386, V e VII, do CPP) ou pela desclassificação para a conduta do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006), o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além da concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 10721415193). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se eivado de regularidade formal, sem vícios ou nulidades pendentes de saneamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. 2.1. Da Preliminar de Nulidade da Prova por suposta Invasão de Domicílio A Defesa arguiu a nulidade das provas colhidas, sustentando que a entrada dos policiais militares na residência do acusado ocorreu sem mandado judicial e sem a presença de situação flagrancial ou consentimento válido. Conforme consagrado no Tema 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior do imóvel. No caso vertente, a diligência policial que resultou no ingresso no imóvel do réu não decorreu de mera intuição ou denúncia anônima desacompanhada de elementos materiais. Ao contrário, a equipe policial estava em patrulhamento em local reiteradamente apontado como ponto de tráfico e presenciou o usuário Eurípedes Barsanulfo Moreira Gouveia saindo do imóvel do acusado. Ao realizarem a abordagem imediata em via pública, os militares encontraram duas pedras de crack com o usuário, o qual confessou ter acabado de adquirir a droga naquele recinto. O estado de flagrância de crime permanente (guardar e ter em depósito entorpecentes para mercancia), somado à constatação concreta de venda prévia no local, constitui fundada razão objetiva e justa causa para o ingresso dos agentes públicos na residência, dispensando mandado prévio, além de ter havido autorização do próprio morador, conforme depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. O Superior Tribunal de Justiça consolida que a abordagem de usuário munido de droga logo após sair do imóvel gera justa causa legítima para a busca domiciliar. O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação em caso idêntico: EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO 1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 3. A busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, uma vez que a diligência foi realizada com base na prisão de usuário em posse de entorpecente saindo da residência, o qual confirmou ter adquirido a substância ilícita com o paciente naquele local. 4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 918.154/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) (grifamos). Rejeito, pois, a preliminar de nulidade arguida pela defesa. 2.2. Do Mérito A materialidade do delito de tráfico de drogas ficou amplamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10693373891), pelo Boletim de Ocorrência (ID 10693373892), pelo Auto de Apreensão (ID 10693373896), pelo Termo de Depósito do valor de R$ 355,50 no TJMG (ID 10693373916), pelos Laudos de Constatação Preliminar (ID 10693378482 e ID 10693378480), pelo Laudo Pericial Documentoscópico do caderno de anotações (ID 10693378485) e, de modo definitivo, pelos Laudos Periciais Toxicológicos Definitivos (ID 10693378481, ID 10693378484 e ID 10693378479), que atestaram a apreensão de 51,95g (cinquenta e um gramas e noventa e cinco centigramas) de cocaína em forma de crack, divididos em 9 porções consideráveis, e 20,69g (vinte gramas e sessenta e nove centigramas) de Cannabis sativa L. (maconha), em formato de tablete. A autoria é igualmente indubitável e recai de forma estreme de dúvidas sobre a pessoa do acusado. A testemunha de acusação Eurípedes Barsanulfo Moreira Gouveia, ouvida em juízo, confirmou que foi abordado por policiais militares no dia dos fatos em posse de duas pedras de crack. Em que pese ter alterado parcialmente em juízo sua declaração inicial da fase inquisitorial para negar haver comprado a droga especificamente com o réu, confirmou ser usuário compulsivo e ter sido abordado nas imediações do imóvel do acusado. A testemunha de acusação Brenda Rocha de Morais, policial militar, relatou em juízo de forma firme e harmônica que participou ativamente da ocorrência e visualizou o usuário Eurípedes saindo do imóvel do acusado, conhecido nos meios policiais como "Boca do Vitão". Afirmou que, abordado Eurípedes, foram encontradas com ele duas pedras de crack, tendo o abordado declinado informalmente no local que adquiriu a droga naquela residência. Esclareceu que ingressaram na casa de Vitor Hugo, onde encontraram o réu na posse de R$ 355,50 fracionados em notas e moedas e um celular. Nas buscas no imóvel, que possuía sistema de monitoramento por câmeras, o cão farejador indicou a presença de entorpecentes em um tijolo vazado acima do banheiro, acessível por escada, onde foram localizados 9 porções volumosas de crack e 1 tablete de maconha, além de balança de precisão, rolo de plástico filme e caderno de anotações contábeis do tráfico. A testemunha de acusação Gileno Masílio da Silva Fagundes, investigador de Polícia Civil, ratificou em juízo o teor da Comunicação de Serviço realizada nos autos (ID 10693373921 e ID 10714005847). Informou que a residência situada na Rua Maria Conceição Silva, nº 1090, é amplamente conhecida no meio policial e investigada como ponto fixo de mercância de drogas ("Biqueira do Vitão") desde meados de 2020. Destacou que o acusado possui histórico contumaz de envolvimento com o tráfico no local e que os petrechos arrecadados (balança, plástico filme, anotações de valores/créditos e dinheiro fracionado) comprovam a estrutura de comercialização. As testemunhas de defesa Gabriela Duarte Rios e Viviane Aparecida Duarte, ouvidas na qualidade de informantes por possuírem laços afetivos/familiares com o réu, declararam em juízo que o acusado trabalha com recolhimento de materiais recicláveis e que é usuário de drogas. No seu interrogatório judicial, o réu Vitor Hugo do Nascimento da Silva negou a prática da mercância ilícita. Admitiu a propriedade do tablete de maconha e das porções de crack apreendidas no interior de sua casa, mas alegou que eram destinadas ao seu exclusivo consumo pessoal. Afirmou que o dinheiro apreendido (R$ 355,50) era fruto do seu trabalho com recicláveis e de doação familiar, que o caderno pertencia a materiais recolhidos na rua e negou a propriedade da balança de precisão. Analisando o acervo probatório, a tese de desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006) ou de absolvição por atipicidade/fragilidade probatória não encontra sustentação legal nem fática. A quantidade expressiva de drogas apreendidas (mais de 50 gramas de crack fracionados em 9 porções volumosas e mais de 20 gramas de maconha em tablete), a diversidade das substâncias, a apreensão de balança de precisão funcional, rolo de plástico filme para embalagem, notas e moedas fracionadas em quantia considerável, o caderno com contabilidade de vendas/créditos e a presença de câmeras de monitoramento na fachada do imóvel evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes. Há que se ressaltar que a quantidade de crack que foi localizada na posse do réu, qual seja, 51,95g, se fracionada, renderia mais de 200 pedras, considerando que 1g rende aproximadamente 04 pedras. Isso é o que comumente se observa em crimes semelhantes quanto à quantidade de pedras apreendidas e sua proporção com o peso aferido em laudos periciais. Tais proporções, relativas ao peso e número de pedras de crack por grama, são repetidas em situações semelhantes por policiais militares que atuam diretamente no combate ao crime de tráfico de drogas. Ademais, conforme previsão do artigo 28, §2º da Lei 11.343/06, a conduta social e antecedentes do acusado devem servir como parâmetro para a distinção entre os crimes de tráfico de drogas e posse de droga para uso pessoal. Na hipótese em julgamento não podemos deixar de mencionar que o acusado possui condenação por tráfico de drogas, o que deixa entrever que este processo não trata de circunstância isolada ou incomum na vida do autor. Note-se que o crime de tráfico de drogas é do tipo misto alternativo, aperfeiçoando-se com a realização de qualquer um dos 18 verbos descritos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tais como "guardar" e "ter em depósito", sendo desnecessário o flagrante no ato exato de entrega da droga mediante contraprestação financeira. A condição de usuário alegada pelo réu não é incompatível com a traficância. É comum no meio delitivo que a mercância seja praticada justamente para sustentar o próprio vício. O valor probante dos depoimentos prestados pelos policiais civis e militares é pacífico na jurisprudência, quando em harmonia com as demais provas dos autos. A jurisprudência do TJMG é categórica nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, LEI 11.343/06). BUSCA DOMICILIAR. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. ILEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO. COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A busca domiciliar é legítima quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, dispensando-se o mandado judicial em crimes de natureza permanente, como o tráfico de entorpecentes (Tema 280 STF). O consentimento verbal do morador, confirmado pelos depoimentos dos agentes públicos, possui presunção de veracidade e validade jurídica, independentemente de termo escrito. 2. A condenação por tráfico deve ser mantida ante a apreensão de natureza e variedade de drogas (crack e maconha), balança de precisão e informações prévias de "delivery" de entorpecentes. Tais elementos, somados ao histórico criminal do réu, afastam a presunção de usuário estabelecida no Tema 506 do STF. 3. Segundo a Súmula 545 do STJ, quando a confissão do réu é utilizada para a formação do convencimento do julgador quanto à autoria, ele faz jus à atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, ainda que a confissão seja parcial ou qualificada. No caso, o réu admitiu a propriedade das drogas em ambas as fases processuais, o que fundamentou o édito condenatório. 4.Preliminar rejeitada e dado parcial provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.140529-4/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 14/05/2026) Comprovadas a materialidade e a autoria, bem como a adequação típica no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e ausentes causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação do acusado é medida imperativa. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu VITOR HUGO DO NASCIMENTO DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo à individualização e dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. Em consonância com o artigo 59 do Código Penal e com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, analiso as circunstâncias judiciais e os critérios legais: a) Culpabilidade: normal à espécie, não ultrapassando a reprovabilidade inerente ao tipo penal praticado; b) Antecedentes: possui condenação pelo crime de tráfico (com extinção da punibilidade há mais de 5 anos) e homicídio (em cumprimento de pena). É reincidente; c) Conduta social: não foram colhidos elementos nos autos para mensurá-la; d) Personalidade do agente: ausentes elementos técnicos para valoração; e) Motivos do crime: inerentes à busca de lucro fácil, inerente ao tipo penal; f) Circunstâncias do crime: normais à espécie; g) Consequências do crime: inerentes ao perigo abstrato à saúde pública; h) Comportamento da vítima: neutro, por se tratar de crime contra a coletividade. Fixo a pena-base no mínimo legal, estabelecendo-a em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Presente a agravante da reincidência, elevo a pena em 1/6 (um sexto), passando para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes. Na terceira fase, não há causas de aumento de pena. Incabível a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), tendo em vista que o acusado é reincidente (homicídio) e ostenta condenação por tráfico de drogas e, ainda que esta não sirva pra reincidência indica maus antecedentes. Ausentes outras causas modificadoras, concretizo a PENA DEFINITIVA em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA Arbitro a unidade do dia-multa no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atenta à situação econômica do acusado. Aplico ao condenado o REGIME INICIAL FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal, considerado o quantum da pena aplicada e a reincidência. Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por não preencher o réu os requisitos do artigo 44, incisos I e II, do Código Penal (pena superior a 4 anos e reincidência em crime dolo). Pelo mesmo fundamento, incabível a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal). Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Permaneceu custodiado durante toda a instrução processual por força de prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, requisitos que se mantêm hígidos e reforçados com a presente condenação ao regime fechado (artigo 387, § 1º, do CPP). Da Destinação dos Bens e Vestígios Apreendidos Em atenção ao artigo 91 do CP e aos artigos 62 e 63 da Lei nº 11.343/2006, dou a seguinte destinação aos bens apreendidos: a) Entorpecentes (cocaína/crack e maconha): determino a destruição/incineração das amostras guardadas para contraprova e do excedente apreendido, observando-se o procedimento dos artigos 50, § 3º, e 50-A da Lei nº 11.343/2006; b) Moeda corrente (R$ 355,50): por constituir produto/proveito direto do comércio ilícito de drogas, decreto o perdimento do valor arrecadado (depositado em conta judicial do TJMG via Guia ID 10693373916) em favor da União, com destinação ao FUNAD, nos termos do artigo 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006; c) Balança de precisão, rolo de plástico filme e caderno de anotações: acolho as representações da autoridade policial (IDs 10693373925 e 10693373926) e determino a destruição/descarte dos objetos, por constituírem petrechos sem valor econômico utilizados na mercância; d) Aparelho celular POCO: autorizo a destruição. Das Disposições Finais 1 – Independentemente do trânsito em julgado, com fundamento no verbete da Súmula nº 716 do e. Supremo Tribunal Federal, extraia-se carta de guia para a execução provisória da pena. 2 – Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, vez que foi assistido por advogado particular. 3 – Transitada em julgado, caso seja mantida a condenação, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 3.1 – oficiar ao Cartório Eleitoral da circunscrição eleitoral onde o réu for eleitor comunicando desta decisão, para que os seus direitos políticos fiquem suspensos enquanto perdurarem os efeitos da condenação, nos termos do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal; 3.2 – oficiar a Secretaria de Defesa Social comunicando desta decisão; 3.3 – lançar o nome do réu no rol dos culpados; 3.4 – expedir a Guia de Execução Definitiva, instruindo-a com cálculos das custas, taxas, despesas processuais e das multas penais, a fim de viabilizar a cobrança pela Vara de Execuções Criminais, em cumprimento ao disposto no Ofício Circular nº 110/CGJ/2017, de 29/05/2017. 4 – Intimar a Secretaria Nacional Antidrogas para os fins legais 5 – Após, remeter os autos ao arquivo, com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I.C., com as cautelas legais. Uberaba, data da assinatura eletrônica. STEFANO RENATO RAYMUNDO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba