5008084-32.2022.8.21.0014
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Esteio
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008084-32.2022.8.21.0014/RS REQUERENTE : MARIA HELENA MACEDO BOESSIO ADVOGADO(A) : EMILIO JUCINSKY (OAB RS106095) ADVOGADO(A) : CAMILLE FRANCIELLE CALIARI JUCINSKY (OAB RS109198) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Intime-se a parte autora Maria Helena Macedo Boessio , no prazo de 10 (dez) dias , para que emende a petição inicial, especificando as parcelas que entende devidas a título de adicional de insalubridade, indicando o percentual postulado e a base de cálculo nos termos da Lei Complementar Municipal nº 5.231/2011, e apresentando a memória de cálculo atualizada das diferenças devidas, tudo em atendimento ao determinado no acórdão da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública e ao disposto no art. 321 do Código de Processo Civil; a não apresentação da emenda no prazo implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o parágrafo único do art. 321 do CPC; 2. Apresentada a emenda, intime-se o Município de Esteio para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias , sobre o conteúdo da emenda, especialmente quanto ao cálculo apresentado; 3. Após o cumprimento das providências acima, intime-se o perito Eng. César Vergani, CREA-RS 156490 , para que confirme o aceite do encargo pelo valor de R$ 751,38 conforme o Ato n.º 102/2023-P, informando disponibilidade para agendamento da vistoria, no prazo de 10 (dez) dias ; caso o perito não confirme o aceite, a secretaria deverá proceder à consulta ao Banco de Peritos do TJRS para nomeação de outro profissional habilitado em engenharia de segurança do trabalho; 4. Confirmado o aceite pelo perito, deverão as partes ser intimadas para que acompanhem a vistoria na data que for agendada, ficando designado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo pericial, contado do agendamento confirmado pelas partes e pelo perito; o laudo deverá abordar as condições de trabalho nos estabelecimentos em que a requerente exerceu suas atividades (CAPS e Centro Integrado de Atenção em Saúde), responder aos quesitos apresentados nos Eventos 36 e 37, e concluir sobre o eventual enquadramento das atividades exercidas como insalubres nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Lei Complementar Municipal nº 5.231/2011, indicando o grau correspondente, caso aplicável; 5. Apresentado o laudo, intime-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias cada uma; 6. Autorizo o pagamento dos honorários periciais pelo TJRS, tendo em vista que os honorários fixados se enquadram nos limites do 102/2023-P, conforme esclarecido nos despachos da Presidência , e que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita; 7.Certifique-se o processo SEI nº 8.2024.5169/000001-4 como instruído com a presente decisão, para os fins administrativos de formalização do pagamento dos honorários periciais. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA HELENA MACEDO BOESSIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMILIO JUCINSKY
OAB: 106095/RS
CAMILLE FRANCIELLE CALIARI JUCINSKY
OAB: 109198/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008084-32.2022.8.21.0014/RS REQUERENTE : MARIA HELENA MACEDO BOESSIO ADVOGADO(A) : EMILIO JUCINSKY (OAB RS106095) ADVOGADO(A) : CAMILLE FRANCIELLE CALIARI JUCINSKY (OAB RS109198) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Intime-se a parte autora Maria Helena Macedo Boessio , no prazo de 10 (dez) dias , para que emende a petição inicial, especificando as parcelas que entende devidas a título de adicional de insalubridade, indicando o percentual postulado e a base de cálculo nos termos da Lei Complementar Municipal nº 5.231/2011, e apresentando a memória de cálculo atualizada das diferenças devidas, tudo em atendimento ao determinado no acórdão da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública e ao disposto no art. 321 do Código de Processo Civil; a não apresentação da emenda no prazo implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o parágrafo único do art. 321 do CPC; 2. Apresentada a emenda, intime-se o Município de Esteio para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias , sobre o conteúdo da emenda, especialmente quanto ao cálculo apresentado; 3. Após o cumprimento das providências acima, intime-se o perito Eng. César Vergani, CREA-RS 156490 , para que confirme o aceite do encargo pelo valor de R$ 751,38 conforme o Ato n.º 102/2023-P, informando disponibilidade para agendamento da vistoria, no prazo de 10 (dez) dias ; caso o perito não confirme o aceite, a secretaria deverá proceder à consulta ao Banco de Peritos do TJRS para nomeação de outro profissional habilitado em engenharia de segurança do trabalho; 4. Confirmado o aceite pelo perito, deverão as partes ser intimadas para que acompanhem a vistoria na data que for agendada, ficando designado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo pericial, contado do agendamento confirmado pelas partes e pelo perito; o laudo deverá abordar as condições de trabalho nos estabelecimentos em que a requerente exerceu suas atividades (CAPS e Centro Integrado de Atenção em Saúde), responder aos quesitos apresentados nos Eventos 36 e 37, e concluir sobre o eventual enquadramento das atividades exercidas como insalubres nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Lei Complementar Municipal nº 5.231/2011, indicando o grau correspondente, caso aplicável; 5. Apresentado o laudo, intime-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias cada uma; 6. Autorizo o pagamento dos honorários periciais pelo TJRS, tendo em vista que os honorários fixados se enquadram nos limites do 102/2023-P, conforme esclarecido nos despachos da Presidência , e que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita; 7.Certifique-se o processo SEI nº 8.2024.5169/000001-4 como instruído com a presente decisão, para os fins administrativos de formalização do pagamento dos honorários periciais. Intime-se.