5008081-98.2025.8.21.0070
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008081-98.2025.8.21.0070/RS AUTOR : GELSON PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDREIA DA SILVA FERREIRA (OAB RS100630) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB RS064803A) ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB RS064496) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de ação ajuizada por GELSON PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração da inexistência do débito. A parte autora impugna os documentos juntados pela parte demandada, aduzindo que a assinatura constante nos contratos ( evento 38, COMP2 ) não correspondem à assinatura de seus documentos, tampouco possuem o mesmo padrão de escrita, requerendo a realização de perícia grafodocumentoscópica ( evento 44, PET1 ). Pois bem. Inicialmente, cumpre referir que, conforme a redação da Súmula nº 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Isso posto, analisando a situação, denota-se que, frente à impugnação aos documentos apresentados pelo demandado – a título de contratos supostamente firmados pela autora, os quais são por esta impugnados – o ônus da prova recai sobre o réu, visto que há relação de consumo, aplicando-se ao caso o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Desse modo, incumbe ao banco réu provar a autenticidade dos documentos acostados, notadamente da veracidade das assinaturas neles apostas. No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ART. 429, II, DO CPC. 1. A tese verossímil da falsidade de assinatura, com a cabível realização de prova pericial, impõe inegável prejuízo ao recorrente que teve seu direito de defesa cerceado pelo indeferimento da prova técnica pelo Juízo a quo. 2. A autenticidade dos documentos, notadamente da veracidade das assinaturas neles apostas, cabe à parte que os produziu, no caso o Banco réu, nos termos do art. 429, II, do CPC/2015. 3. Sentença desconstituída para a oportunização da feitura de perícia grafodocumentoscópica e para que colacionadas outras eventuais provas, se caso. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 50040947120198210003, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 28-05-2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. Precedentes. Diante da alegação da parte autora, de que não firmou os contratos impugnados, cabia à ré demonstrar a autenticidade das firmas constantes dos instrumentos juntados aos autos, na forma do art. 429, II, do CPC. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Repetição do indébito em dobro, na esteira do entendimento do STJ. Juros de mora a contar do evento danoso. Relação extracontratual. Exegese da Súmula nº 54 do STJ. Apelo provido.(Apelação Cível, Nº 50009932120208210155, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 26-05-2021) - grifou-se. Nesse contexto, diante da inversão do ônus da prova deferida no evento 4, DESPADEC1 , os honorários periciais para realização da perícia acerca da autenticidade das assinaturas, deverão ser suportados pelo réu , nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC e do art. 95, §1º, do CPC. 2. Assim, DEFIRO a prova pericial postulada pela autora no Evento 22 (perícia grafodocumentoscópica). 3. Para tanto, nomeio perito grafotécnico para atuar nos autos um dos profissionais cadastrados no site do Tribunal de Justiça do Estado, devendo ser efetuada a nomeação aleatória , conforme a necessidade/viabilidade. 4. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo e para informar sua pretensão honorária, salientando que 50% dos honorários serão pagos antes do início dos trabalhos e os 50% restantes serão pagos após a homologação do laudo pericial. 5. Anota-se que, em caso de necessidade de remessa de documentos à comarca diversa, e sendo a parte requerente da pedícia, beneficiária da gratuidade da justiça, serão adotadas as medidas constantes no ATO n° 38/2014. 6. Manifestada a aceitação do perito, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo 1º do art. 465 do CPC. Na mesma oportunidade, o Banco réu deverá efetuar o depósito integral dos honorários periciais e apresentar, se possível, a(s) via(s) original(ais) do(s) contrato(s) objeto(s) da presente demanda, caso em que deverá entregar a via original pessoalmente na Unidade Judiciária, sob pena de perda da prova e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte demandante. 7. Efetuado o depósito, expeça-se alvará de 50% dos honorários periciais em favor do perito e intime-o , remetendo-se cópia dos quesitos, para informar, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, a data, o local e o horário da realização da perícia. 8. Designada data pelo perito, intimem-se as partes . 9. Após, aguarde-se o laudo pericial, pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data designada para a perícia. 10. Expirado o prazo sem a remessa do laudo, intime-se o perito para que proceda à juntada do laudo aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. 11. Com o laudo, intimem-se as parte s . 12. Havendo insurgência das partes quanto ao laudo, intime-se o perito para que se manifeste, remetendo-lhe cópia da petição. 13. Sobrevindo a manifestação ou não tendo havido a insurgência, dê-se vista às partes . 14. Tudo cumprido, conclua-se o feito . Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor GELSON PEREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008081-98.2025.8.21.0070/RS AUTOR : GELSON PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDREIA DA SILVA FERREIRA (OAB RS100630) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB RS064803A) ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB RS064496) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de ação ajuizada por GELSON PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração da inexistência do débito. A parte autora impugna os documentos juntados pela parte demandada, aduzindo que a assinatura constante nos contratos ( evento 38, COMP2 ) não correspondem à assinatura de seus documentos, tampouco possuem o mesmo padrão de escrita, requerendo a realização de perícia grafodocumentoscópica ( evento 44, PET1 ). Pois bem. Inicialmente, cumpre referir que, conforme a redação da Súmula nº 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Isso posto, analisando a situação, denota-se que, frente à impugnação aos documentos apresentados pelo demandado – a título de contratos supostamente firmados pela autora, os quais são por esta impugnados – o ônus da prova recai sobre o réu, visto que há relação de consumo, aplicando-se ao caso o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Desse modo, incumbe ao banco réu provar a autenticidade dos documentos acostados, notadamente da veracidade das assinaturas neles apostas. No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ART. 429, II, DO CPC. 1. A tese verossímil da falsidade de assinatura, com a cabível realização de prova pericial, impõe inegável prejuízo ao recorrente que teve seu direito de defesa cerceado pelo indeferimento da prova técnica pelo Juízo a quo. 2. A autenticidade dos documentos, notadamente da veracidade das assinaturas neles apostas, cabe à parte que os produziu, no caso o Banco réu, nos termos do art. 429, II, do CPC/2015. 3. Sentença desconstituída para a oportunização da feitura de perícia grafodocumentoscópica e para que colacionadas outras eventuais provas, se caso. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 50040947120198210003, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 28-05-2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. Precedentes. Diante da alegação da parte autora, de que não firmou os contratos impugnados, cabia à ré demonstrar a autenticidade das firmas constantes dos instrumentos juntados aos autos, na forma do art. 429, II, do CPC. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Repetição do indébito em dobro, na esteira do entendimento do STJ. Juros de mora a contar do evento danoso. Relação extracontratual. Exegese da Súmula nº 54 do STJ. Apelo provido.(Apelação Cível, Nº 50009932120208210155, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 26-05-2021) - grifou-se. Nesse contexto, diante da inversão do ônus da prova deferida no evento 4, DESPADEC1 , os honorários periciais para realização da perícia acerca da autenticidade das assinaturas, deverão ser suportados pelo réu , nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC e do art. 95, §1º, do CPC. 2. Assim, DEFIRO a prova pericial postulada pela autora no Evento 22 (perícia grafodocumentoscópica). 3. Para tanto, nomeio perito grafotécnico para atuar nos autos um dos profissionais cadastrados no site do Tribunal de Justiça do Estado, devendo ser efetuada a nomeação aleatória , conforme a necessidade/viabilidade. 4. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo e para informar sua pretensão honorária, salientando que 50% dos honorários serão pagos antes do início dos trabalhos e os 50% restantes serão pagos após a homologação do laudo pericial. 5. Anota-se que, em caso de necessidade de remessa de documentos à comarca diversa, e sendo a parte requerente da pedícia, beneficiária da gratuidade da justiça, serão adotadas as medidas constantes no ATO n° 38/2014. 6. Manifestada a aceitação do perito, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo 1º do art. 465 do CPC. Na mesma oportunidade, o Banco réu deverá efetuar o depósito integral dos honorários periciais e apresentar, se possível, a(s) via(s) original(ais) do(s) contrato(s) objeto(s) da presente demanda, caso em que deverá entregar a via original pessoalmente na Unidade Judiciária, sob pena de perda da prova e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte demandante. 7. Efetuado o depósito, expeça-se alvará de 50% dos honorários periciais em favor do perito e intime-o , remetendo-se cópia dos quesitos, para informar, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, a data, o local e o horário da realização da perícia. 8. Designada data pelo perito, intimem-se as partes . 9. Após, aguarde-se o laudo pericial, pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data designada para a perícia. 10. Expirado o prazo sem a remessa do laudo, intime-se o perito para que proceda à juntada do laudo aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. 11. Com o laudo, intimem-se as parte s . 12. Havendo insurgência das partes quanto ao laudo, intime-se o perito para que se manifeste, remetendo-lhe cópia da petição. 13. Sobrevindo a manifestação ou não tendo havido a insurgência, dê-se vista às partes . 14. Tudo cumprido, conclua-se o feito . Diligências legais.