Detalhe do processo

5008080-43.2025.8.13.0521

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5008080-43.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: LATICINIOS PORTO ALEGRE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CPF: 66.301.334/0001-03 RÉU: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA CPF: 10.793.428/0001-92 DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por Laticínios Porto Alegre Indústria e Comércio S.A. contra Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A., partes qualificadas. A parte autora alegou que contratou apólice de seguro de riscos de engenharia destinada à construção de sua unidade industrial, abrangendo cobertura adicional para danos físicos decorrentes de erro de projeto. Sustentou que, durante a execução da obra, na segunda quinzena de junho de 2021, surgiram patologias estruturais consistentes em trincas, fissuras, recalques diferenciais e desalinhamentos ocasionados por erro de projeto das fundações, decorrente da inadequada consideração das condições geotécnicas do terreno. Aduziu que realizou intervenções emergenciais ainda durante a vigência da apólice, mediante contratação de empresas especializadas para reforço estrutural, mas que a seguradora recusou indevidamente o pagamento da indenização securitária. Requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 6.618.167,38, acrescida de correção monetária e juros. Custas recolhidas no ID 10552612069. Aditamento à inicial no ID 10575277382. Ata da audiência de conciliação, sem acordo, no ID 10632309669. A ré apresentou contestação, na qual reconheceu a existência da apólice e sustentou que os danos apenas teriam se exteriorizado em janeiro de 2022, já durante o período de manutenção da obra, quando inexistiria cobertura para erro de projeto. Alegou, ainda, incidência de cláusulas excludentes em razão do descumprimento de normas técnicas da ABNT e do DNIT, existência de reforços estruturais e eventual rebaixamento do lençol freático, impugnou o nexo causal e os valores pleiteados e requereu a improcedência dos pedidos (ID 10645450145). A autora apresentou impugnação à contestação no ID 10662752612. Quanto às provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial de engenharia civil, prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da ré. A parte ré requereu prova pericial e prova oral. É o relatório. Finda a fase postulatória, constata-se a regularidade do feito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Falta analisar o requerimento de prova. Com base no art. 357 do CPC, passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos. Os pontos controvertidos são: 1) verificar se os danos estruturais descritos na inicial tiveram sua primeira manifestação durante a vigência da cobertura securitária ou apenas no período de manutenção da obra; 2) apurar se as patologias constatadas decorreram de erro de projeto das fundações ou de causas diversas, inclusive eventual descumprimento de normas técnicas, execução inadequada do aterro ou rebaixamento do lençol freático; 3) verificar se as intervenções executadas em junho e julho de 2021 constituíram medidas reparatórias decorrentes de sinistro já ocorrido ou providências preventivas desvinculadas da cobertura contratual; 4) analisar se existe identidade causal entre as manifestações ocorridas em 2021 e aquelas verificadas posteriormente, caracterizando eventual sinistro progressivo; 5) verificar a extensão dos prejuízos materiais suportados pela autora e a correspondência técnica entre os valores pleiteados e os serviços efetivamente necessários à recomposição da estrutura; 6) definir a existência ou não do dever de indenizar por parte da seguradora, diante das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas apuradas. Em relação aos meios de prova, o art. 370 do CPC estabelece que cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas inúteis ou meramente protelatórias. A produção de prova documental encontra-se preclusa, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 435 do CPC No tocante ao depoimento pessoal do representante da sociedade empresária ré, em se tratando de pessoa jurídica, o depoimento pessoal deve ser prestado por quem tenha conhecimento indispensável sobre o fato, devendo o depoente responder pela respectiva área do empreendimento, ou, ainda, por mandatário com poderes especiais e com conhecimentos técnicos da causa, o que não é o caso dos autos. Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, CPC, indefere-se o depoimento pessoal do representante da parte ré. Defere-se a prova pericial. A secretaria deverá nomear engenheiro civil por meio do sistema AJ/TJMG. Com relação à perícia: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, caso as partes não estejam amparadas pela gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC). Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo TJMG, na proporção indicada na tabela de honorários vigente na data da nomeação; 3. intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. 3.1. Ressalte-se que, caso a perícia tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (art. 95 do CPC). Neste caso, deverá o perito ser advertido que a proporção devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça será limitada ao valor pago pelo TJMG, conforme estipulado na portaria vigente na data da nomeação (Portaria n. 7231/PR/2025). 3.1.2. As partes que requereram a prova e não estiverem amparadas pela gratuidade de justiça deverão considerar a regra de rateio e, observando o valor proposto pelo perito, realizar o depósito da proporção que lhes cabe no prazo de 15 dias; 4. Somente após realização do depósito dos honorários ou sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar pessoalmente as partes, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, deverão informar se insistem na prova testemunhal, sob pena de preclusão. 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de ordem de pagamento pelo sistema AJ/TJMG ou de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA

Autor LATICINIOS PORTO ALEGRE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA

OAB: 91274/RJ

EULER DE MOURA SOARES FILHO

OAB: 45429/MG

ANDRE LUIZ LIMA SOARES

OAB: 101332/MG

RITA ALCYONE PINTO SOARES

OAB: 56783/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5008080-43.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: LATICINIOS PORTO ALEGRE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CPF: 66.301.334/0001-03 RÉU: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA CPF: 10.793.428/0001-92 DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por Laticínios Porto Alegre Indústria e Comércio S.A. contra Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A., partes qualificadas. A parte autora alegou que contratou apólice de seguro de riscos de engenharia destinada à construção de sua unidade industrial, abrangendo cobertura adicional para danos físicos decorrentes de erro de projeto. Sustentou que, durante a execução da obra, na segunda quinzena de junho de 2021, surgiram patologias estruturais consistentes em trincas, fissuras, recalques diferenciais e desalinhamentos ocasionados por erro de projeto das fundações, decorrente da inadequada consideração das condições geotécnicas do terreno. Aduziu que realizou intervenções emergenciais ainda durante a vigência da apólice, mediante contratação de empresas especializadas para reforço estrutural, mas que a seguradora recusou indevidamente o pagamento da indenização securitária. Requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 6.618.167,38, acrescida de correção monetária e juros. Custas recolhidas no ID 10552612069. Aditamento à inicial no ID 10575277382. Ata da audiência de conciliação, sem acordo, no ID 10632309669. A ré apresentou contestação, na qual reconheceu a existência da apólice e sustentou que os danos apenas teriam se exteriorizado em janeiro de 2022, já durante o período de manutenção da obra, quando inexistiria cobertura para erro de projeto. Alegou, ainda, incidência de cláusulas excludentes em razão do descumprimento de normas técnicas da ABNT e do DNIT, existência de reforços estruturais e eventual rebaixamento do lençol freático, impugnou o nexo causal e os valores pleiteados e requereu a improcedência dos pedidos (ID 10645450145). A autora apresentou impugnação à contestação no ID 10662752612. Quanto às provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial de engenharia civil, prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da ré. A parte ré requereu prova pericial e prova oral. É o relatório. Finda a fase postulatória, constata-se a regularidade do feito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Falta analisar o requerimento de prova. Com base no art. 357 do CPC, passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos. Os pontos controvertidos são: 1) verificar se os danos estruturais descritos na inicial tiveram sua primeira manifestação durante a vigência da cobertura securitária ou apenas no período de manutenção da obra; 2) apurar se as patologias constatadas decorreram de erro de projeto das fundações ou de causas diversas, inclusive eventual descumprimento de normas técnicas, execução inadequada do aterro ou rebaixamento do lençol freático; 3) verificar se as intervenções executadas em junho e julho de 2021 constituíram medidas reparatórias decorrentes de sinistro já ocorrido ou providências preventivas desvinculadas da cobertura contratual; 4) analisar se existe identidade causal entre as manifestações ocorridas em 2021 e aquelas verificadas posteriormente, caracterizando eventual sinistro progressivo; 5) verificar a extensão dos prejuízos materiais suportados pela autora e a correspondência técnica entre os valores pleiteados e os serviços efetivamente necessários à recomposição da estrutura; 6) definir a existência ou não do dever de indenizar por parte da seguradora, diante das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas apuradas. Em relação aos meios de prova, o art. 370 do CPC estabelece que cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas inúteis ou meramente protelatórias. A produção de prova documental encontra-se preclusa, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 435 do CPC No tocante ao depoimento pessoal do representante da sociedade empresária ré, em se tratando de pessoa jurídica, o depoimento pessoal deve ser prestado por quem tenha conhecimento indispensável sobre o fato, devendo o depoente responder pela respectiva área do empreendimento, ou, ainda, por mandatário com poderes especiais e com conhecimentos técnicos da causa, o que não é o caso dos autos. Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, CPC, indefere-se o depoimento pessoal do representante da parte ré. Defere-se a prova pericial. A secretaria deverá nomear engenheiro civil por meio do sistema AJ/TJMG. Com relação à perícia: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, caso as partes não estejam amparadas pela gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC). Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo TJMG, na proporção indicada na tabela de honorários vigente na data da nomeação; 3. intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. 3.1. Ressalte-se que, caso a perícia tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (art. 95 do CPC). Neste caso, deverá o perito ser advertido que a proporção devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça será limitada ao valor pago pelo TJMG, conforme estipulado na portaria vigente na data da nomeação (Portaria n. 7231/PR/2025). 3.1.2. As partes que requereram a prova e não estiverem amparadas pela gratuidade de justiça deverão considerar a regra de rateio e, observando o valor proposto pelo perito, realizar o depósito da proporção que lhes cabe no prazo de 15 dias; 4. Somente após realização do depósito dos honorários ou sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar pessoalmente as partes, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, deverão informar se insistem na prova testemunhal, sob pena de preclusão. 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de ordem de pagamento pelo sistema AJ/TJMG ou de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova