Detalhe do processo

5008075-07.2024.8.21.0077

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5008075-07.2024.8.21.0077/RS ACUSADO : DIEIKE ANDRIGO DE MELLO ADVOGADO(A) : ARIEL GARCIA LEITE (OAB RS125264) ADVOGADO(A) : JEAN DE MENEZES SEVERO (OAB RS060118) ADVOGADO(A) : FILIPE DECIO TRELLES (OAB RS110406) ADVOGADO(A) : ISAAC HENRIQUE DA SILVA MELLO (OAB RS102496) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A defesa de DIEIKE ANDRIGO DE MELLO formulou, no evento 473, pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a substituição temporária da prisão preventiva por monitoramento eletrônico, instruindo o pedido com novo laudo médico ortopédico (evento 473, ANEXO2). Além disso, a defesa manifestou-se expressamente na petição do evento 442 sobre questões pendentes, conforme havia sido determinado no despacho do evento 435, item 3, ou seja, o pedido de dispensa em plenário do depoimento da vítima Franciele dos Santos Boeira e a necessidade ou não de perícia de funcionamento das armas de fogo. Quanto ao pedido de reconsideração, o Ministério Público manifestou-se no evento 478 pela manutenção da custódia cautelar. Também foi juntado o laudo da perícia balística (evento 475). Passo a decidir. 1. Do pedido de reconsideração do evento 473, PET1 : Inicialmente, cumpre reiterar os fundamentos que amparam a manutenção da segregação cautelar do acusado, os quais foram detalhadamente analisados nas decisões anteriores. A prisão preventiva de Dieike Andrigo de Mello permanece indispensável para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme já exaustivamente analisado, pois a colocação do réu em liberdade representa alto risco de fuga, além de risco concreto à ordem pública. Além disso, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal está demonstrada pela conduta concreta do réu, que empreendeu fuga logo após os fatos e permaneceu foragido por cerca de seis meses, sendo capturado apenas na fronteira com o Paraguai. Esse comportamento evidencia o risco real de nova evasão do distrito da culpa caso o acusado seja colocado em liberdade, o que afasta a suficiência de medidas cautelares diversas, inclusive do monitoramento eletrônico, o qual não obsta de forma efetiva a intensão de fuga do acusado. No tocante à situação de saúde, a defesa alega que a Penitenciária Estadual de Venâncio Aires não reúne condições adequadas para o pós-operatório do réu. Todavia, este juízo não pode se basear em meras suposições para conceder o benefício da prisão domiciliar. O réu ainda não foi submetido ao procedimento cirúrgico e não se encontra em tratamento pós-operatório. Desse modo, é descabido e prematuro concluir que o réu não receberá os cuidados necessários antes mesmo de estar nessa fase do tratamento. As recomendações médicas no sentido de que o período pós-operatório ocorra em ambiente higiênico e conte com o acompanhamento necessário constituem cuidados padrão inerentes a qualquer recuperação cirúrgica dessa complexidade. Esses procedimentos devem ser devidamente observados pela casa prisional durante a recuperação do custodiado, cabendo uma reavaliação da necessidade da custódia cautelar somente em caso de omissão do Estado nesse sentido, o que não é o caso. Nesse aspecto, repiso que cabe ao médico assistente apenas indicar os procedimentos clínicos necessários para os cuidados com o paciente, e não determinar se o paciente deve ser posto em liberdade ou não. A definição sobre a manutenção da prisão preventiva sob o aspecto legal e constitucional compete exclusivamente ao juízo. Conforme já referido nas decisões anteriores, as informações oficiais prestadas pela administração da Penitenciária confirmam que o acusado vem recebendo atendimento médico contínuo, tendo sido escoltado com sucesso para a realização de exames de ressonância magnética e raio-x. O Estado tem demonstrado plena capacidade de garantir o tratamento e de providenciar a logística de escolta necessária para as futuras consultas e para a própria realização do ato cirúrgico em ambiente hospitalar adequado, bem como oferecer as condições adequadas ao pós-operatório, conforme estabelece o artigo 14, parágrafo 2º, da Lei de Execução Penal. A substituição pretendida destina-se a situações verdadeiramente excepcionais. Ainda, conforme a jurisprudência do STJ, a simples constatação de uma das hipóteses listadas no art. 318 do CPP não é suficiente, por si só, a permitir a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar (STJ: AgRg no RHC n. 183.547/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). No que concerne à prisão domiciliar por motivo de doença, como requerer a defesa, ressalto que o art. 318, II, do CPP apresenta uma exigência qualificada para a conversão da prisão preventiva em domiciliar, não bastando que o agente seja acometido por doença grave, mas que esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave. E tal quadro não restou evidenciado nos autos. Veja-se, a propósito, a lição de Norberto Avena 1 : 11.7.13.2.Pessoa extremamente debilitada por motivo de doença grave (art. 318, II) Nesta hipótese, não é suficiente alegar que o agente se encontra debilitado. É necessária a efetiva comprovação de que depende ele de tratamento médico que não poderá ser fornecido no estabelecimento prisional para onde deva ser recolhido. Esta situação corresponde à estatuída no art. 117, II, da Lei 7.210/1984, dispondo sobre o deferimento da prisão-albergue domiciliar ao preso definitivo que se encontra em regime aberto. A propósito desta previsão, há muito a jurisprudência majoritária já se consolidou no sentido de que, para a concessão do benefício, é necessário comprovar, de forma inequívoca, por dados empiricamente documentados, que a permanência no cárcere tem como consequência lógica agravar a moléstia do custodiado. Não há nos autos comprovação de que ele esteja extremamente debilitado em razão de doença ou que o tratamento médico do qual necessita não possa ser ministrado de maneira adequada no estabelecimento prisional. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA . PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR . ALEGAÇÃO DE ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente, visando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar em razão de seu estado de saúde, alegando que o paciente se encontra com estado de saúde debilitado em decorrência de procedimento pós-operatório, necessitando de repouso e cuidados que não poderiam ser adequadamente fornecidos no ambiente carcerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com fundamento no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, em razão do alegado estado de saúde debilitado do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Defensoria Pública não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca e por meio de prova pré-constituída, a extrema debilidade do paciente por motivo de doença grave, requisito necessário para a concessão da prisão domiciliar nos termos do art. 318, II, do CPP.2. Os atestados médicos apresentados, embora recomendem repouso domiciliar , não comprovam a impossibilidade de tratamento no âmbito carcerário ou a incompatibilidade entre o tratamento necessário e o ambiente prisional.3. As informações oficiais prestadas pela administração carcerária atestam que os cuidados médicos necessários estão sendo dispensados ao paciente, incluindo fornecimento de materiais para curativos e medicamentos prescritos. 4. A consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) revelou que, em data posterior à prolação da sentença condenatória, houve registro de fuga e posterior captura do réu, fato incompatível com o estado de "extrema debilidade" alegado pela defesa.5. A jurisprudência exige, para a concessão de prisão domiciliar por questões de saúde, a comprovação de que a doença é de tal gravidade que o preso não possa receber tratamento adequado no sistema prisional, o que não foi demonstrado no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Ordem denegada.Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com fundamento no art. 318, II, do CPP exige comprovação inequívoca da extrema debilidade do paciente por motivo de doença grave e da impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional.(Habeas Corpus Criminal, Nº 50774294020268217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Faccini Neto, Julgado em: 29-04-2026) Ausente, portanto, prova de extrema debilidade de saúde que seja incompatível com o ambiente carcerário, e estando a assistência médica assegurada pela administração prisional, a custódia preventiva deve ser mantida, nos termos das decisões já proferidas aos eventos 392 ; 410 ; e 466 ). Em razão do exposto, indefiro o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado em favor de Dieike Andrigo de Mello . 2. Da dispensa do comparecimento da vítima Franciele em plenário: A decisão do evento 267 indeferiu a dispensa do depoimento da vítima em plenário, determinando sua intimação pessoal com advertência de condução coercitiva em caso de ausência injustificada. Todavia, à luz dos elementos que se acumularam nos autos desde então, este juízo entende necessário reconsiderar essa decisão, autorizando a dispensa do comparecimento de Franciele dos Santos Boeira na sessão plenária do Tribunal do Júri. A primeira razão decorre do contexto de segurança que envolve o réu e o julgamento. As informações prestadas pela Penitenciária Estadual de Venâncio Aires (PEVA) são bastante reveladoras nesse sentido. Ao ser questionada sobre a logística para a realização dos exames de saúde do réu, a administração prisional informou expressamente, no evento 398, que manteria sob sigilo a data, o horário e o local dos procedimentos, "visando à preservação da segurança da operação, dos profissionais envolvidos e do próprio interno", justamente por tratar-se de "interno com elevada influência e poder econômico" e em razão da "repercussão midiática envolvendo sua prisão" ( evento 398, EMAIL1 ) . Essa postura da própria administração penitenciária é um indicativo concreto de que o réu é tratado como um preso de alto risco. Esse cenário, combinado com os relatos da vítima sobre as ameaças que vem sofrendo, conforme documentado em ocorrências policiais juntadas aos autos (eventos 213 e 347), aponta que a presença de Franciele em plenário tem aptidão para comprometer não apenas a segurança dela própria, mas de todos os presentes no ato, incluindo jurados, servidores e demais participantes da sessão. A segunda razão é de ordem prática. A intimação pessoal para comparecimento não assegura que a vítima de fato compareça. A própria Franciele informou nos autos, por meio de sua advogada, que pretende mudar de cidade ( evento 347, PET1 ), o que torna sua localização futura incerta. Diante disso, mesmo que seja determinada a condução coercitiva em caso de não comparecimento, não há como garantir que o juízo consiga localizá-la até a data do julgamento. Essa incerteza gera um risco real de perplexidade no momento da sessão plenária: ou o julgamento seria adiado por sua ausência, prejudicando o regular andamento do feito e o direito do réu preso à solução célere do processo; ou prosseguiria com lacunas não resolvidas na véspera da sessão. Em qualquer cenário, a situação é desfavorável. Nesse contexto, o entendimento deste juízo é de que é preferível que haja, desde já, uma definição sobre a dispensa do comparecimento da vítima, sobretudo por razões de segurança e de organização do julgamento, e também pelas próprias manifestaçãos da ofendida formuladas nos autos, as quais são indicativas de que ela, de qualquer maneira, não comparecerá, tanto que pretende mudar de cidade, o que inviabilizaria eventual condução coercitiva. Vale registrar que a vítima já prestou depoimento completo na fase instrutória (evento 91), cujo conteúdo está integralmente documentado em mídia audiovisual nos autos. Esse depoimento poderá ser exibido e debatido pelas partes em plenário, assegurado o contraditório. Além disso, os demais elementos probatórios que compõem o conjunto probatório submetido ao Conselho de Sentença são suficientes para que os jurados formem seu convencimento. Ante o exposto, reconsidero a decisão do evento 267 no ponto referente ao comparecimento da vítima e determino a dispensa do depoimento de FRANCIELE DOS SANTOS BOEIRA na sessão plenária do Tribunal do Júri, com fundamento na excepcionalidade do caso, nas condições concretas de segurança que cercam o processo e na impossibilidade prática de assegurar seu comparecimento. 3. Do pedido de perícia de funcionamento das armas de fogo: A defesa reitera, no evento 442, o pedido de realização de perícia de funcionamento das armas de fogo apreendidas, declarando o requerimento como imprescindível. Contudo, o pedido não comporta deferimento. O Ministério Público informou, no evento 363, que as perícias de funcionalidade das referidas armas já foram realizadas, com os respectivos laudos constando do Inquérito Policial nº 5000368-17.2026.8.21.0077, que foi juntado aos autos no evento 363, INQ7 . Com efeito, os laudos periciais de nº 181847/2025 e 181863/2025 , relativos às perícias de funcionalidade, constam das páginas 21 a 28 daquele inquérito. Dessa forma, a prova requerida pela defesa já existe nos autos e está disponível para consulta e utilização em plenário. Não há razão para determinar a realização de nova perícia sobre o mesmo objeto já periciado, o que configuraria diligência desnecessária e protelatória. Indefiro , portanto, o pedido de realização de nova perícia de funcionamento das armas de fogo. 4. Do laudo pericial balístico (evento 475): Dê-se vista às partes do laudo do evento 475 para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias , nos termos do artigo 479 do Código de Processo Penal, considerando que se trata de prova a ser eventualmente utilizada em plenário. 5. Das diligências pendentes e da designação da sessão de julgamento: Considerando que o processo se encontra em fase avançada de preparação para o julgamento em plenário e que diversas diligências foram cumpridas ou estão em vias de conclusão, é necessário verificar se remanesce alguma pendência que impeça a designação de nova data para a sessão do Tribunal do Júri. Ficam intimados o Ministério Público e a defesa para que, no prazo de 5 (cinco) dias , informem a este juízo se há alguma diligência pendente de cumprimento que, em seu entendimento, deva ser realizada antes do julgamento, a fim de que, sanadas eventuais pendências, seja possível designar nova data para a sessão plenária. 1. AVENA, Norberto. Processo Penal. Rio de Janeiro: Método, Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559647774. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559647774/. Acesso em: 29 nov. 2023.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIEIKE ANDRIGO DE MELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEAN DE MENEZES SEVERO

OAB: 60118/RS

FILIPE DECIO TRELLES

OAB: 110406/RS

ARIEL GARCIA LEITE

OAB: 125264/RS

ISAAC HENRIQUE DA SILVA MELLO

OAB: 102496/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5008075-07.2024.8.21.0077/RS ACUSADO : DIEIKE ANDRIGO DE MELLO ADVOGADO(A) : ARIEL GARCIA LEITE (OAB RS125264) ADVOGADO(A) : JEAN DE MENEZES SEVERO (OAB RS060118) ADVOGADO(A) : FILIPE DECIO TRELLES (OAB RS110406) ADVOGADO(A) : ISAAC HENRIQUE DA SILVA MELLO (OAB RS102496) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A defesa de DIEIKE ANDRIGO DE MELLO formulou, no evento 473, pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a substituição temporária da prisão preventiva por monitoramento eletrônico, instruindo o pedido com novo laudo médico ortopédico (evento 473, ANEXO2). Além disso, a defesa manifestou-se expressamente na petição do evento 442 sobre questões pendentes, conforme havia sido determinado no despacho do evento 435, item 3, ou seja, o pedido de dispensa em plenário do depoimento da vítima Franciele dos Santos Boeira e a necessidade ou não de perícia de funcionamento das armas de fogo. Quanto ao pedido de reconsideração, o Ministério Público manifestou-se no evento 478 pela manutenção da custódia cautelar. Também foi juntado o laudo da perícia balística (evento 475). Passo a decidir. 1. Do pedido de reconsideração do evento 473, PET1 : Inicialmente, cumpre reiterar os fundamentos que amparam a manutenção da segregação cautelar do acusado, os quais foram detalhadamente analisados nas decisões anteriores. A prisão preventiva de Dieike Andrigo de Mello permanece indispensável para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme já exaustivamente analisado, pois a colocação do réu em liberdade representa alto risco de fuga, além de risco concreto à ordem pública. Além disso, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal está demonstrada pela conduta concreta do réu, que empreendeu fuga logo após os fatos e permaneceu foragido por cerca de seis meses, sendo capturado apenas na fronteira com o Paraguai. Esse comportamento evidencia o risco real de nova evasão do distrito da culpa caso o acusado seja colocado em liberdade, o que afasta a suficiência de medidas cautelares diversas, inclusive do monitoramento eletrônico, o qual não obsta de forma efetiva a intensão de fuga do acusado. No tocante à situação de saúde, a defesa alega que a Penitenciária Estadual de Venâncio Aires não reúne condições adequadas para o pós-operatório do réu. Todavia, este juízo não pode se basear em meras suposições para conceder o benefício da prisão domiciliar. O réu ainda não foi submetido ao procedimento cirúrgico e não se encontra em tratamento pós-operatório. Desse modo, é descabido e prematuro concluir que o réu não receberá os cuidados necessários antes mesmo de estar nessa fase do tratamento. As recomendações médicas no sentido de que o período pós-operatório ocorra em ambiente higiênico e conte com o acompanhamento necessário constituem cuidados padrão inerentes a qualquer recuperação cirúrgica dessa complexidade. Esses procedimentos devem ser devidamente observados pela casa prisional durante a recuperação do custodiado, cabendo uma reavaliação da necessidade da custódia cautelar somente em caso de omissão do Estado nesse sentido, o que não é o caso. Nesse aspecto, repiso que cabe ao médico assistente apenas indicar os procedimentos clínicos necessários para os cuidados com o paciente, e não determinar se o paciente deve ser posto em liberdade ou não. A definição sobre a manutenção da prisão preventiva sob o aspecto legal e constitucional compete exclusivamente ao juízo. Conforme já referido nas decisões anteriores, as informações oficiais prestadas pela administração da Penitenciária confirmam que o acusado vem recebendo atendimento médico contínuo, tendo sido escoltado com sucesso para a realização de exames de ressonância magnética e raio-x. O Estado tem demonstrado plena capacidade de garantir o tratamento e de providenciar a logística de escolta necessária para as futuras consultas e para a própria realização do ato cirúrgico em ambiente hospitalar adequado, bem como oferecer as condições adequadas ao pós-operatório, conforme estabelece o artigo 14, parágrafo 2º, da Lei de Execução Penal. A substituição pretendida destina-se a situações verdadeiramente excepcionais. Ainda, conforme a jurisprudência do STJ, a simples constatação de uma das hipóteses listadas no art. 318 do CPP não é suficiente, por si só, a permitir a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar (STJ: AgRg no RHC n. 183.547/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). No que concerne à prisão domiciliar por motivo de doença, como requerer a defesa, ressalto que o art. 318, II, do CPP apresenta uma exigência qualificada para a conversão da prisão preventiva em domiciliar, não bastando que o agente seja acometido por doença grave, mas que esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave. E tal quadro não restou evidenciado nos autos. Veja-se, a propósito, a lição de Norberto Avena 1 : 11.7.13.2.Pessoa extremamente debilitada por motivo de doença grave (art. 318, II) Nesta hipótese, não é suficiente alegar que o agente se encontra debilitado. É necessária a efetiva comprovação de que depende ele de tratamento médico que não poderá ser fornecido no estabelecimento prisional para onde deva ser recolhido. Esta situação corresponde à estatuída no art. 117, II, da Lei 7.210/1984, dispondo sobre o deferimento da prisão-albergue domiciliar ao preso definitivo que se encontra em regime aberto. A propósito desta previsão, há muito a jurisprudência majoritária já se consolidou no sentido de que, para a concessão do benefício, é necessário comprovar, de forma inequívoca, por dados empiricamente documentados, que a permanência no cárcere tem como consequência lógica agravar a moléstia do custodiado. Não há nos autos comprovação de que ele esteja extremamente debilitado em razão de doença ou que o tratamento médico do qual necessita não possa ser ministrado de maneira adequada no estabelecimento prisional. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA . PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR . ALEGAÇÃO DE ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente, visando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar em razão de seu estado de saúde, alegando que o paciente se encontra com estado de saúde debilitado em decorrência de procedimento pós-operatório, necessitando de repouso e cuidados que não poderiam ser adequadamente fornecidos no ambiente carcerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com fundamento no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, em razão do alegado estado de saúde debilitado do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Defensoria Pública não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca e por meio de prova pré-constituída, a extrema debilidade do paciente por motivo de doença grave, requisito necessário para a concessão da prisão domiciliar nos termos do art. 318, II, do CPP.2. Os atestados médicos apresentados, embora recomendem repouso domiciliar , não comprovam a impossibilidade de tratamento no âmbito carcerário ou a incompatibilidade entre o tratamento necessário e o ambiente prisional.3. As informações oficiais prestadas pela administração carcerária atestam que os cuidados médicos necessários estão sendo dispensados ao paciente, incluindo fornecimento de materiais para curativos e medicamentos prescritos. 4. A consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) revelou que, em data posterior à prolação da sentença condenatória, houve registro de fuga e posterior captura do réu, fato incompatível com o estado de "extrema debilidade" alegado pela defesa.5. A jurisprudência exige, para a concessão de prisão domiciliar por questões de saúde, a comprovação de que a doença é de tal gravidade que o preso não possa receber tratamento adequado no sistema prisional, o que não foi demonstrado no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Ordem denegada.Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com fundamento no art. 318, II, do CPP exige comprovação inequívoca da extrema debilidade do paciente por motivo de doença grave e da impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional.(Habeas Corpus Criminal, Nº 50774294020268217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Faccini Neto, Julgado em: 29-04-2026) Ausente, portanto, prova de extrema debilidade de saúde que seja incompatível com o ambiente carcerário, e estando a assistência médica assegurada pela administração prisional, a custódia preventiva deve ser mantida, nos termos das decisões já proferidas aos eventos 392 ; 410 ; e 466 ). Em razão do exposto, indefiro o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado em favor de Dieike Andrigo de Mello . 2. Da dispensa do comparecimento da vítima Franciele em plenário: A decisão do evento 267 indeferiu a dispensa do depoimento da vítima em plenário, determinando sua intimação pessoal com advertência de condução coercitiva em caso de ausência injustificada. Todavia, à luz dos elementos que se acumularam nos autos desde então, este juízo entende necessário reconsiderar essa decisão, autorizando a dispensa do comparecimento de Franciele dos Santos Boeira na sessão plenária do Tribunal do Júri. A primeira razão decorre do contexto de segurança que envolve o réu e o julgamento. As informações prestadas pela Penitenciária Estadual de Venâncio Aires (PEVA) são bastante reveladoras nesse sentido. Ao ser questionada sobre a logística para a realização dos exames de saúde do réu, a administração prisional informou expressamente, no evento 398, que manteria sob sigilo a data, o horário e o local dos procedimentos, "visando à preservação da segurança da operação, dos profissionais envolvidos e do próprio interno", justamente por tratar-se de "interno com elevada influência e poder econômico" e em razão da "repercussão midiática envolvendo sua prisão" ( evento 398, EMAIL1 ) . Essa postura da própria administração penitenciária é um indicativo concreto de que o réu é tratado como um preso de alto risco. Esse cenário, combinado com os relatos da vítima sobre as ameaças que vem sofrendo, conforme documentado em ocorrências policiais juntadas aos autos (eventos 213 e 347), aponta que a presença de Franciele em plenário tem aptidão para comprometer não apenas a segurança dela própria, mas de todos os presentes no ato, incluindo jurados, servidores e demais participantes da sessão. A segunda razão é de ordem prática. A intimação pessoal para comparecimento não assegura que a vítima de fato compareça. A própria Franciele informou nos autos, por meio de sua advogada, que pretende mudar de cidade ( evento 347, PET1 ), o que torna sua localização futura incerta. Diante disso, mesmo que seja determinada a condução coercitiva em caso de não comparecimento, não há como garantir que o juízo consiga localizá-la até a data do julgamento. Essa incerteza gera um risco real de perplexidade no momento da sessão plenária: ou o julgamento seria adiado por sua ausência, prejudicando o regular andamento do feito e o direito do réu preso à solução célere do processo; ou prosseguiria com lacunas não resolvidas na véspera da sessão. Em qualquer cenário, a situação é desfavorável. Nesse contexto, o entendimento deste juízo é de que é preferível que haja, desde já, uma definição sobre a dispensa do comparecimento da vítima, sobretudo por razões de segurança e de organização do julgamento, e também pelas próprias manifestaçãos da ofendida formuladas nos autos, as quais são indicativas de que ela, de qualquer maneira, não comparecerá, tanto que pretende mudar de cidade, o que inviabilizaria eventual condução coercitiva. Vale registrar que a vítima já prestou depoimento completo na fase instrutória (evento 91), cujo conteúdo está integralmente documentado em mídia audiovisual nos autos. Esse depoimento poderá ser exibido e debatido pelas partes em plenário, assegurado o contraditório. Além disso, os demais elementos probatórios que compõem o conjunto probatório submetido ao Conselho de Sentença são suficientes para que os jurados formem seu convencimento. Ante o exposto, reconsidero a decisão do evento 267 no ponto referente ao comparecimento da vítima e determino a dispensa do depoimento de FRANCIELE DOS SANTOS BOEIRA na sessão plenária do Tribunal do Júri, com fundamento na excepcionalidade do caso, nas condições concretas de segurança que cercam o processo e na impossibilidade prática de assegurar seu comparecimento. 3. Do pedido de perícia de funcionamento das armas de fogo: A defesa reitera, no evento 442, o pedido de realização de perícia de funcionamento das armas de fogo apreendidas, declarando o requerimento como imprescindível. Contudo, o pedido não comporta deferimento. O Ministério Público informou, no evento 363, que as perícias de funcionalidade das referidas armas já foram realizadas, com os respectivos laudos constando do Inquérito Policial nº 5000368-17.2026.8.21.0077, que foi juntado aos autos no evento 363, INQ7 . Com efeito, os laudos periciais de nº 181847/2025 e 181863/2025 , relativos às perícias de funcionalidade, constam das páginas 21 a 28 daquele inquérito. Dessa forma, a prova requerida pela defesa já existe nos autos e está disponível para consulta e utilização em plenário. Não há razão para determinar a realização de nova perícia sobre o mesmo objeto já periciado, o que configuraria diligência desnecessária e protelatória. Indefiro , portanto, o pedido de realização de nova perícia de funcionamento das armas de fogo. 4. Do laudo pericial balístico (evento 475): Dê-se vista às partes do laudo do evento 475 para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias , nos termos do artigo 479 do Código de Processo Penal, considerando que se trata de prova a ser eventualmente utilizada em plenário. 5. Das diligências pendentes e da designação da sessão de julgamento: Considerando que o processo se encontra em fase avançada de preparação para o julgamento em plenário e que diversas diligências foram cumpridas ou estão em vias de conclusão, é necessário verificar se remanesce alguma pendência que impeça a designação de nova data para a sessão do Tribunal do Júri. Ficam intimados o Ministério Público e a defesa para que, no prazo de 5 (cinco) dias , informem a este juízo se há alguma diligência pendente de cumprimento que, em seu entendimento, deva ser realizada antes do julgamento, a fim de que, sanadas eventuais pendências, seja possível designar nova data para a sessão plenária. 1. AVENA, Norberto. Processo Penal. Rio de Janeiro: Método, Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559647774. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559647774/. Acesso em: 29 nov. 2023.