Detalhe do processo

5008068-62.2024.4.03.6119

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5008068-62.2024.4.03.6119 APELANTE: ALICE OLIVEIRA LOPES CABRAL ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS NUNES SILVA - SP404246 ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANA NAVAS MAYER DOVAL - RN5312-B APELADO: MINISTERIO DA SAUDE, MUNICIPIO DE GUARULHOS, ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo (id. 603111251) em face da decisão que designou perícia médica (id. 602103533). Manifestação da parte autora (id. 603269845). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, acolho-os parcialmente. Os embargos de declaração prestam-se a expurgar da sentença ou do acórdão contradições ou obscuridades e a suprir omissões. Não são, por isso, hábeis a nova discussão da causa ou reapreciação de provas, o que somente é possível mediante a provocação de nova instância por recurso apropriado. No caso, a providência adotada por este juízo decorre diretamente do julgamento proferido pelo E. TRF-3 (id. 589257064). Com efeito, o Tribunal anulou a sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito, reconheceu a existência de interesse processual e determinou o retorno dos autos à origem para retomada da regular marcha processual. O acórdão também assentou que o preenchimento dos requisitos necessários à realização da cirurgia, especialmente quanto às condições clínicas da autora, deveria ser aferido durante a instrução processual. Assim, visando a dar regular prosseguimento ao feito, este juízo deferiu a realização da prova pericial antecipada, para posterior citação dos réus. No entanto, houve, de fato, omissão na decisão ao não mencionar expressamente que a perícia foi designada como prova antecipada, deferindo-se a tutela de urgência. Desse modo, complemento a decisão anterior para que passe a constar expressamente a designação da perícia como prova antecipada. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos para sanar a omissão, nos termos acima expostos. No mais, prossiga-se nos termos da decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALICE OLIVEIRA LOPES CABRAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA NAVAS MAYER DOVAL

OAB: 5312-B/RN

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

THAIS NUNES SILVA

OAB: 404246/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5008068-62.2024.4.03.6119 APELANTE: ALICE OLIVEIRA LOPES CABRAL ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS NUNES SILVA - SP404246 ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANA NAVAS MAYER DOVAL - RN5312-B APELADO: MINISTERIO DA SAUDE, MUNICIPIO DE GUARULHOS, ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo (id. 603111251) em face da decisão que designou perícia médica (id. 602103533). Manifestação da parte autora (id. 603269845). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, acolho-os parcialmente. Os embargos de declaração prestam-se a expurgar da sentença ou do acórdão contradições ou obscuridades e a suprir omissões. Não são, por isso, hábeis a nova discussão da causa ou reapreciação de provas, o que somente é possível mediante a provocação de nova instância por recurso apropriado. No caso, a providência adotada por este juízo decorre diretamente do julgamento proferido pelo E. TRF-3 (id. 589257064). Com efeito, o Tribunal anulou a sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito, reconheceu a existência de interesse processual e determinou o retorno dos autos à origem para retomada da regular marcha processual. O acórdão também assentou que o preenchimento dos requisitos necessários à realização da cirurgia, especialmente quanto às condições clínicas da autora, deveria ser aferido durante a instrução processual. Assim, visando a dar regular prosseguimento ao feito, este juízo deferiu a realização da prova pericial antecipada, para posterior citação dos réus. No entanto, houve, de fato, omissão na decisão ao não mencionar expressamente que a perícia foi designada como prova antecipada, deferindo-se a tutela de urgência. Desse modo, complemento a decisão anterior para que passe a constar expressamente a designação da perícia como prova antecipada. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos para sanar a omissão, nos termos acima expostos. No mais, prossiga-se nos termos da decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS, data da assinatura eletrônica.

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5008068-62.2024.4.03.6119 APELANTE: ALICE OLIVEIRA LOPES CABRAL ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS NUNES SILVA - SP404246 ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANA NAVAS MAYER DOVAL - RN5312-B APELADO: MINISTERIO DA SAUDE, MUNICIPIO DE GUARULHOS, ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Em cumprimento ao acórdão proferido, designo perícia médica, a fim de avaliar as condições de saúde da parte autora, nomeando o Dr. CAIO EDUARDO FERREIRA REZIERI, CRM sob nº 155.640 para funcionar como perito judicial. Designo o dia 25 de setembro de 2026, às 15:40 horas para realização da perícia, que terá lugar na sala de perícias deste Fórum, localizada na Avenida Salgado Filho, nº 2.050, Jardim Santa Mena, Guarulhos/SP. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo a Sr. Perito responder aos QUESITOS formulados pelas partes (com transcrição do quesito antes da resposta). Cientifique-se o Sr. Perito acerca de sua nomeação, da data designada para o exame pericial e do prazo para entrega do laudo. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela vigente, nos termos da Resolução nº 558/2007, do E. Conselho da Justiça Federal. Após, o cumprimento do encargo, não havendo óbices, requisite-se o pagamento. Concedo às partes o prazo de 15 para apresentação de eventuais quesitos e indicação de assistente técnico, observados os já apresentados (ids. 596274452 e 596605205). Providencie O PATRONO DA PARTE AUTORA A INTIMAÇÃO DE SUA CONSTITUINTE ACERCA DA DATA DESIGNADA PARA A PERÍCIA, devendo esta comparecer munido dos documentos pessoais, bem como de toda documentação médica de que dispuser, relacionada aos problemas de saúde alegados. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.