Detalhe do processo

5008064-65.2024.4.03.6332

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008064-65.2024.4.03.6332 AUTOR: ADILSON VITALINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DE SOUZA BEZERRA JUNIOR - SP424823 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL VISTOS, em sentença. Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO, em que pretende a autora a declaração de seu direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 199.953.097-4), por ser alegadamente portadora de artrite reumatoide, anquilose dos punhos, artrose das mãos. Pretende, também, a restituição dos valores descontados a título de imposto de renda. A decisão lançada no (id 343821013), indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A União ofereceu contestação com preliminar, requerendo a improcedência do pedido (id 359673928). É o relatório necessário. DECIDO. Preliminarmente: da prevenção Afasto a possibilidade de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo apontado no Termo de Prevenção que cuidava de objeto diverso. No Mérito Não sendo o caso de se conhecer das preliminares absolutamente genéricas constantes da contestação, despregadas de qualquer referência ao caso concreto, passo diretamente à análise do mérito da causa. E, ao fazê-lo, reconheço a improcedência do pedido. A isenção de imposto de renda às pessoas portadoras de doenças graves beneficia os contribuintes que (i) recebem rendimentos relativos a aposentadoria (ii) estão acometidos por moléstia grave constante do rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Vejamos a redação do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” (grifou-se). No caso dos autos, tendo sido realizada perícia médica judicial, o laudo médico pericial concluiu que "não está caracterizada situação de enquadramento para a isenção de imposto de renda" (id 415217711). Concluiu, o laudo pericial, que: "O periciando é portador de artrite reumatóide com acometimento das mãos, conforme descritos no exame físico. Não dispomos de elementos técnicos objetivos para enquadramento como doença ocupacional ou paralisia irreversível incapacitante, portanto, há enquadramento na legislação específica para isenção de imposto de renda. Após proceder ao exame médico pericial detalhado do Sr. Adilson Vitalino da Silva, 60 anos, aposentado, a patologia apresentada pelo autor, não se enquadra sob a ótica médica, nas situações previstas para a isenção de Imposto de Renda." (id 415217711). Nesse sentido o seguinte julgado: E M E N T A PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ARTRITE REUMATOIDE. ARTROSE ARTICULAR. PARALISIA IRREVERSIVEL E INCAPACITANTE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia acerca da isenção e restituição de imposto de renda ao portador doença grave. - No tocante à prova da moléstia, embora o artigo 30 da Lei nº 9.250/95 exija que, a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito de reconhecimento de novas isenções, esta se dê mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é assente na jurisprudência que o Juízo não fica a ele adstrito, formando seu livre convencimento por outros meios de prova constantes dos autos, a teor do disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil. - No caso em tela não estão presentes os requisitos necessários à concessão da isenção pleiteada. - O laudo pericial demonstra que o autor, aposentado, com 82 anos, é portador de artrite reumatoide (CID M 06.0) e artrose articular de joelhos e mãos (CID M 19.0). Conclui pela incapacidade total e permanente (DID 06/11/2004 e DII 27/12/2022), porém não se apresenta como paralisia incapacitante, pois mesmo com diminuição da amplitude de movimentos se apresentou deambulando e com todos os movimentos de membros mantidos. - Após análise cuidadosa do conjunto probatório formado nos autos, entendo que devem prevalecer as conclusões do perito, posto que em conformidade com os demais elementos de prova. - A despeito das restrições geradas pelapatologia, não restou comprovada a paralisia irreversível e incapacitante. Logo, o autor não faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos, porque não se enquadra nas hipóteses do art. 6º, XIV da Lei 7.713/1988. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, observada a gratuidade da justiça. - Recurso não provido. (TRF3, 5000836-78.2023.403.6104, 6ª Turma, Des. Federal Rel. ROBERTO EUKEN, DJe 26/05/2025)destaquei. A irresignação da parte autora com o laudo pericial é absolutamente genérica e desprovida de qualquer apontamento concreto de equívoco ou inconsistência, revelando mera discordância da parte com a conclusão do perito. Não vinga, pois, a pretensão do demandante de desconsideração do laudo médico produzido em juízo. Posta a questão nestes termos, vê-se que a enfermidade de que se ressente a parte autora não se enquadra no rol de patologias previsto pela Lei 7.713/88, não fazendo ela jus à pretendida isenção tributária. Sendo assim, impõe-se a total improcedência da demanda. - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON VITALINO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO DE SOUZA BEZERRA JUNIOR

OAB: 424823/SP

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Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008064-65.2024.4.03.6332 AUTOR: ADILSON VITALINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DE SOUZA BEZERRA JUNIOR - SP424823 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL VISTOS, em sentença. Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO, em que pretende a autora a declaração de seu direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 199.953.097-4), por ser alegadamente portadora de artrite reumatoide, anquilose dos punhos, artrose das mãos. Pretende, também, a restituição dos valores descontados a título de imposto de renda. A decisão lançada no (id 343821013), indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A União ofereceu contestação com preliminar, requerendo a improcedência do pedido (id 359673928). É o relatório necessário. DECIDO. Preliminarmente: da prevenção Afasto a possibilidade de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo apontado no Termo de Prevenção que cuidava de objeto diverso. No Mérito Não sendo o caso de se conhecer das preliminares absolutamente genéricas constantes da contestação, despregadas de qualquer referência ao caso concreto, passo diretamente à análise do mérito da causa. E, ao fazê-lo, reconheço a improcedência do pedido. A isenção de imposto de renda às pessoas portadoras de doenças graves beneficia os contribuintes que (i) recebem rendimentos relativos a aposentadoria (ii) estão acometidos por moléstia grave constante do rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Vejamos a redação do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” (grifou-se). No caso dos autos, tendo sido realizada perícia médica judicial, o laudo médico pericial concluiu que "não está caracterizada situação de enquadramento para a isenção de imposto de renda" (id 415217711). Concluiu, o laudo pericial, que: "O periciando é portador de artrite reumatóide com acometimento das mãos, conforme descritos no exame físico. Não dispomos de elementos técnicos objetivos para enquadramento como doença ocupacional ou paralisia irreversível incapacitante, portanto, há enquadramento na legislação específica para isenção de imposto de renda. Após proceder ao exame médico pericial detalhado do Sr. Adilson Vitalino da Silva, 60 anos, aposentado, a patologia apresentada pelo autor, não se enquadra sob a ótica médica, nas situações previstas para a isenção de Imposto de Renda." (id 415217711). Nesse sentido o seguinte julgado: E M E N T A PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ARTRITE REUMATOIDE. ARTROSE ARTICULAR. PARALISIA IRREVERSIVEL E INCAPACITANTE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia acerca da isenção e restituição de imposto de renda ao portador doença grave. - No tocante à prova da moléstia, embora o artigo 30 da Lei nº 9.250/95 exija que, a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito de reconhecimento de novas isenções, esta se dê mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é assente na jurisprudência que o Juízo não fica a ele adstrito, formando seu livre convencimento por outros meios de prova constantes dos autos, a teor do disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil. - No caso em tela não estão presentes os requisitos necessários à concessão da isenção pleiteada. - O laudo pericial demonstra que o autor, aposentado, com 82 anos, é portador de artrite reumatoide (CID M 06.0) e artrose articular de joelhos e mãos (CID M 19.0). Conclui pela incapacidade total e permanente (DID 06/11/2004 e DII 27/12/2022), porém não se apresenta como paralisia incapacitante, pois mesmo com diminuição da amplitude de movimentos se apresentou deambulando e com todos os movimentos de membros mantidos. - Após análise cuidadosa do conjunto probatório formado nos autos, entendo que devem prevalecer as conclusões do perito, posto que em conformidade com os demais elementos de prova. - A despeito das restrições geradas pelapatologia, não restou comprovada a paralisia irreversível e incapacitante. Logo, o autor não faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos, porque não se enquadra nas hipóteses do art. 6º, XIV da Lei 7.713/1988. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, observada a gratuidade da justiça. - Recurso não provido. (TRF3, 5000836-78.2023.403.6104, 6ª Turma, Des. Federal Rel. ROBERTO EUKEN, DJe 26/05/2025)destaquei. A irresignação da parte autora com o laudo pericial é absolutamente genérica e desprovida de qualquer apontamento concreto de equívoco ou inconsistência, revelando mera discordância da parte com a conclusão do perito. Não vinga, pois, a pretensão do demandante de desconsideração do laudo médico produzido em juízo. Posta a questão nestes termos, vê-se que a enfermidade de que se ressente a parte autora não se enquadra no rol de patologias previsto pela Lei 7.713/88, não fazendo ela jus à pretendida isenção tributária. Sendo assim, impõe-se a total improcedência da demanda. - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto