5008064-57.2025.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008064-57.2025.4.03.6000 AUTOR: PEDRO GODOY DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: REBECA PINHEIRO AVILA CAMPOS - MS17557 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por PEDRO GODOY DE CARVALHO em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, por meio da qual objetiva a declaração de isenção de imposto de renda pessoa física incidente sobre os proventos de pensão, tendo em vista ter sido diagnosticado com enfermidades graves (nefropatia e cardiopatia graves), nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/88, bem como a restituição dos valores retidos/descontados desde a data do diagnóstico da doença (17.10.2019). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição No tocante ao prazo prescricional para as ações de repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, aplica-se a tese do prazo quinquenal, consolidada pela jurisprudência do STF e STJ (STJ.REsp. 201102192200.Rel.Min. Mauro Campbell Marques.Segunda Turma.DJE: 14/2/2013). No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 15.08.2025. Assim, estão prescritos os valores anteriores a 15.08.2020. Mérito Sustenta a autora ser pensionista do INSS e ter sido diagnosticado com nefropatia e cardiopatia graves desde 17.10.2019. Em razão disso, entende ter direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de inatividade, conforme dispõe o art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, a contar da data do diagnóstico. Para comprovar suas alegações, dentre outros documentos, juntou contracheque (ID 413382598), Declaração do IRPF (ID 413382600) e laudos médicos. A isenção é benefício fiscal que exclui o crédito tributário (art. 175, I do CTN). Por essa razão, as normas instituidoras desse benefício devem ser interpretadas restritivamente, segundo dispõe o art. 111, II do CTN. No caso em apreço, por se tratar de imposto de renda pessoa física, o instrumento normativo regulador da matéria é a Lei 7.713/88. Com efeito, o art. 6º, inciso XIV, da aludida Lei prevê as hipóteses de isenção, elencando os portadores de doença grave como destinatários desse benefício, a saber: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) Por sua vez, o Decreto regulamentador n. 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI); [...] § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão [...] Além disso, a Lei 9.250/95 (art. 30) e o Decreto n. 9.580/2018 (art. 35, § 3º), explicitando mais detalhadamente a matéria, exigem que a situação fática invocada pelo beneficiário seja demonstrada por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União: Lei nº 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Decreto nº 9.580/2018: (...) § 3º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º). No caso em análise, colhe-se do laudo pericial (ID 587412650): “Discussão e conclusão I. A presente perícia teve por objetivo avaliar a presença e a gravidade de patologia incapacitante, identificando-se nefropatia grave, consubstanciada em insuficiência renal crônica em estágio terminal (CID-10 N18.0) com dependência de diálise renal (CID-10 Z99.2). II. Há nefropatia grave, em estágio terminal e de natureza irreversível, com data de início da doença (DID) em 06/08/2019 e instalação de invalidez total e permanente em 17/10/2019, mantida a dependência de terapia dialítica por tempo indeterminado. III. Atualmente persiste a nefropatia grave dependente de diálise, condição irreversível e de prognóstico reservado.” No tocante à cardiopatia grave, asseverou o perito: 1. O(A) Autor(a) é portador(a) de Cardiopatia Grave (CID I21)? Em caso positivo, qual a data provável de início da doença? Resposta: Sim. O autor apresenta cardiopatia, configurada por doença arterial coronariana com infarto e angioplastia e por fibrilação atrial crônica, com início documentado em 2018. 2. O(A) Autor(a) é portador(a) de Nefropatia Grave (CID N18.0 / N18.5)? Em caso positivo, qual a data provável de início da doença? Resposta: Sim. É portador de nefropatia grave em estágio terminal (CID-10 N18.0), com início da doença grave em 06/08/2019. Observa-se que, embora o diagnóstico da cardiopatia tenha sido em 2018 e o da nefropatia grave em 06.08.2019, o pedido inicial refere-se à data de 17.10.2019, data também mencionada pelo perito. Portanto, não é possível retroagir o termo inicial ao início da nefropatia grave indicada na perícia, 06.08.2019, sob pena de julgamento ultra petita. Assim, o pleito do autor amolda-se à previsão legal, sendo a procedência parcial medida impositiva. Tem direito à isenção do IRPF, bem como à restituição dos valores descontados a esse título, desde a data informada na perícia – diagnóstico da doença (17.10.2019). Os valores em atraso deverão ser acrescidos pela Taxa Selic desde cada pagamento indevido. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral em face da União, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. declarar o direito do autor à isenção de imposto de renda pessoa física sobre a pensão percebida desde a data acima apontada (17.10.2019) – diagnóstico da doença nefropatia grave; 2. condenar a ré no pagamento à autora dos valores descontados a esse título a contar de 17.10.2019, observada a prescrição quinquenal, corrigidos pela Taxa Selic desde cada pagamento indevido, promovendo-se o realinhamento da declaração de forma a excluir o imposto de renda das verbas ora declaradas como isentas, compensando-se as quantias já recolhidas a esse título pelo autor. 3. determinar, como antecipação dos efeitos da tutela (art. 4º da Lei nº 10.259/2001), a suspensão dos descontos nas próximas folhas de pagamento do autor (mês subsequente à intimação desta sentença). Cópia da presente servirá como ofício ao INSS (fonte pagadora) - Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais/CEAB-DJ, via Prevjud. Cópia da presente servirá como ofício ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS (fonte pagadora) – em Brasília [1]. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. IV. Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos atualizados (ADPF n. 219/DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2021). V. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. Publique-se. Intimem-se.. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. OFÍCIO [1] FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – FRGPS Setor de Autarquias Sul – Asa Sul Complemento: QUADRA02 BLOCO O ANDAR 6 Brasília – DF – CEP 70070-940
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PEDRO GODOY DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REBECA PINHEIRO AVILA CAMPOS
OAB: 17557/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008064-57.2025.4.03.6000 AUTOR: PEDRO GODOY DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: REBECA PINHEIRO AVILA CAMPOS - MS17557 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por PEDRO GODOY DE CARVALHO em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, por meio da qual objetiva a declaração de isenção de imposto de renda pessoa física incidente sobre os proventos de pensão, tendo em vista ter sido diagnosticado com enfermidades graves (nefropatia e cardiopatia graves), nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/88, bem como a restituição dos valores retidos/descontados desde a data do diagnóstico da doença (17.10.2019). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição No tocante ao prazo prescricional para as ações de repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, aplica-se a tese do prazo quinquenal, consolidada pela jurisprudência do STF e STJ (STJ.REsp. 201102192200.Rel.Min. Mauro Campbell Marques.Segunda Turma.DJE: 14/2/2013). No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 15.08.2025. Assim, estão prescritos os valores anteriores a 15.08.2020. Mérito Sustenta a autora ser pensionista do INSS e ter sido diagnosticado com nefropatia e cardiopatia graves desde 17.10.2019. Em razão disso, entende ter direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de inatividade, conforme dispõe o art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, a contar da data do diagnóstico. Para comprovar suas alegações, dentre outros documentos, juntou contracheque (ID 413382598), Declaração do IRPF (ID 413382600) e laudos médicos. A isenção é benefício fiscal que exclui o crédito tributário (art. 175, I do CTN). Por essa razão, as normas instituidoras desse benefício devem ser interpretadas restritivamente, segundo dispõe o art. 111, II do CTN. No caso em apreço, por se tratar de imposto de renda pessoa física, o instrumento normativo regulador da matéria é a Lei 7.713/88. Com efeito, o art. 6º, inciso XIV, da aludida Lei prevê as hipóteses de isenção, elencando os portadores de doença grave como destinatários desse benefício, a saber: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) Por sua vez, o Decreto regulamentador n. 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI); [...] § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão [...] Além disso, a Lei 9.250/95 (art. 30) e o Decreto n. 9.580/2018 (art. 35, § 3º), explicitando mais detalhadamente a matéria, exigem que a situação fática invocada pelo beneficiário seja demonstrada por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União: Lei nº 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Decreto nº 9.580/2018: (...) § 3º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º). No caso em análise, colhe-se do laudo pericial (ID 587412650): “Discussão e conclusão I. A presente perícia teve por objetivo avaliar a presença e a gravidade de patologia incapacitante, identificando-se nefropatia grave, consubstanciada em insuficiência renal crônica em estágio terminal (CID-10 N18.0) com dependência de diálise renal (CID-10 Z99.2). II. Há nefropatia grave, em estágio terminal e de natureza irreversível, com data de início da doença (DID) em 06/08/2019 e instalação de invalidez total e permanente em 17/10/2019, mantida a dependência de terapia dialítica por tempo indeterminado. III. Atualmente persiste a nefropatia grave dependente de diálise, condição irreversível e de prognóstico reservado.” No tocante à cardiopatia grave, asseverou o perito: 1. O(A) Autor(a) é portador(a) de Cardiopatia Grave (CID I21)? Em caso positivo, qual a data provável de início da doença? Resposta: Sim. O autor apresenta cardiopatia, configurada por doença arterial coronariana com infarto e angioplastia e por fibrilação atrial crônica, com início documentado em 2018. 2. O(A) Autor(a) é portador(a) de Nefropatia Grave (CID N18.0 / N18.5)? Em caso positivo, qual a data provável de início da doença? Resposta: Sim. É portador de nefropatia grave em estágio terminal (CID-10 N18.0), com início da doença grave em 06/08/2019. Observa-se que, embora o diagnóstico da cardiopatia tenha sido em 2018 e o da nefropatia grave em 06.08.2019, o pedido inicial refere-se à data de 17.10.2019, data também mencionada pelo perito. Portanto, não é possível retroagir o termo inicial ao início da nefropatia grave indicada na perícia, 06.08.2019, sob pena de julgamento ultra petita. Assim, o pleito do autor amolda-se à previsão legal, sendo a procedência parcial medida impositiva. Tem direito à isenção do IRPF, bem como à restituição dos valores descontados a esse título, desde a data informada na perícia – diagnóstico da doença (17.10.2019). Os valores em atraso deverão ser acrescidos pela Taxa Selic desde cada pagamento indevido. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral em face da União, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. declarar o direito do autor à isenção de imposto de renda pessoa física sobre a pensão percebida desde a data acima apontada (17.10.2019) – diagnóstico da doença nefropatia grave; 2. condenar a ré no pagamento à autora dos valores descontados a esse título a contar de 17.10.2019, observada a prescrição quinquenal, corrigidos pela Taxa Selic desde cada pagamento indevido, promovendo-se o realinhamento da declaração de forma a excluir o imposto de renda das verbas ora declaradas como isentas, compensando-se as quantias já recolhidas a esse título pelo autor. 3. determinar, como antecipação dos efeitos da tutela (art. 4º da Lei nº 10.259/2001), a suspensão dos descontos nas próximas folhas de pagamento do autor (mês subsequente à intimação desta sentença). Cópia da presente servirá como ofício ao INSS (fonte pagadora) - Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais/CEAB-DJ, via Prevjud. Cópia da presente servirá como ofício ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS (fonte pagadora) – em Brasília [1]. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. IV. Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos atualizados (ADPF n. 219/DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2021). V. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. Publique-se. Intimem-se.. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. OFÍCIO [1] FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – FRGPS Setor de Autarquias Sul – Asa Sul Complemento: QUADRA02 BLOCO O ANDAR 6 Brasília – DF – CEP 70070-940