Detalhe do processo

5008062-87.2023.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5008062-87.2023.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ARTHUR DE SOUZA AREDES PIRIEL CPF: 103.640.666-01 e outros RÉU: AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A. CPF: 09.326.342/0001-70 SENTENÇA I. Relatório Arthur de Souza Aredes Piriel e Sabrina Duarte de Abreu Ferreira ajuizaram a presente Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais em face de Autopista Fernão Dias S.A., partes qualificadas nos autos. Alegam os autores que, no dia 09/03/2023, transitavam pelo KM 02 da BR-381 (contorno de Betim), sentido SP/BH, no veículo VW Fox, placa HNK0G57. Sustentam que foram surpreendidos por cavalos na pista de rolamento e que, ao tentar desviar deles, o condutor colidiu com um objeto fixo. Aduzem que o sinistro resultou em perda total do automóvel e causou lesões corporais e abalo psíquico em ambos, destacando-se o fato de a segunda autora encontrar-se, à época, no oitavo mês de gestação. Pleiteiam a condenação da ré por falha na fiscalização da via e pagamento de R$ 34.441,00 a título de danos materiais (perda total do bem) e R$ 20.000,00 para cada autor a título de danos morais. Na decisão (id 9768863598), foi indeferida a inversão do ônus de prova e deferida a justiça gratuita aos autores. A ré apresentou contestação (id 9834987796). No mérito, sustentou a excludente de responsabilidade civil por fato exclusivo de terceiro, invocando a culpa do proprietário dos animais. Defendeu a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva em casos de omissão e a ausência de nexo causal. Afirmou que cumpre regularmente o cronograma do Programa de Exploração da Rodovia (PER), realizando inspeções a cada 90 minutos. Argumentou que a viatura T03 realizou vistoria no trecho (KM 02) às 00h01min do mesmo dia sem constatar irregularidades, o que demonstraria o cumprimento de seu dever legal e a ausência de falha no serviço. Impugnou os pedidos indenizatórios e requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação foi apresentada (id 9861618207). Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (id 9984025400). Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram, sendo deferida a prova documental e expedição de ofício à CNSeg, conforme decisão de saneamento (id 10449511453). Na resposta do ofício (id 10601135931) constou que os autores não receberam seguro. II. Fundamentação Trata-se de ação de reparação de danos calcada em acidente automobilístico ocasionado pela presença de animais na pista de rolamento de rodovia administrada pela concessionária ré. Inicialmente, registra-se que a relação jurídica firmada entre o usuário de rodovia e a concessionária de serviço público possui natureza jurídica de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, atraindo a incidência dos preceitos estampados no art. 14 do aludido diploma processual material, sem prejuízo da incidência da responsabilidade objetiva estatuída no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários em virtude do descumprimento do dever de segurança e fiscalização das vias sob sua administração. O dever de prestar serviço adequado e seguro impõe à concessionária a obrigação de adotar medidas aptas a impedir a invasão de animais na pista, resguardando a integridade física e patrimonial dos condutores. No caso dos autos, a ocorrência do acidente e a presença dos animais na pista de rolamento restaram demonstradas pelo Laudo Pericial de Acidente de Transito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (id 9766431857), documento dotado de presunção relativa de veracidade não ilidido por prova em contrário. A tese defensiva calcada na excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro (culpa do dono do animal) não prospera perante o usuário. A responsabilidade do proprietário do animal não exime o dever jurídico autônomo e simultâneo da concessionária de manter a pista de rolamento desimpedida e em condições adequadas de trafegabilidade. O fato de terceiros descumprirem a obrigação de guarda de seus animais configura fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade de exploração econômica de rodovias. Noutro passo, a alegação da ré de que realizou rondas no local momentos antes do acidente não afasta a configuração da falha na prestação do serviço. A mera demonstração de cumprimento formal do cronograma não exime o fornecedor quando o serviço se mostra defeituoso e ineficaz para conferir a segurança razoavelmente esperada pelos usuários (art. 14, § 1º, do CDC). Configurados o ilícito administrativo/consumerista, o dano e o nexo causal, resta averiguar o quantum indenizatório. Os autores comprovaram a propriedade do veículo VW Fox, ano/modelo 2011, placa HNK0G57 (id 9766429475), bem como a ocorrência da extensão dos estragos provocados no evento danoso. O valor médio praticado pelo mercado na época do sinistro, segundo a Tabela FIPE acostada no id 9766422540, correspondia a R$ 34.340,00. Por conseguinte, faz jus a parte autora ao ressarcimento do montante do valor do veículo à época do acidente, devendo a condenação limitar-se à avaliação oficial do bem (R$ 34.340,00), corrigida monetariamente a partir da data do evento danoso (Súmula 43/STJ) e acrescida de juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC). O dano moral, na hipótese, resta configurado pela situação vivenciada pelos autores, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano. O sinistro ocorreu envolvendo o susto decorrente do desvio de animais de grande porte, culminando na colisão e no encaminhamento para ambiente hospitalar. O sobressalto e a angústia experimentados foram acentuados pelo fato indiscutível de a autora gestante estar em estado avançado de gravidez (8º mês) à época do acidente, conforme id 9766431857. Atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógico-punitiva do instituto, fixo a indenização a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 20.000,00, quantia adequada às peculiaridades do caso concreto. III. Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 34.340,00 (trinta e quatro mil e trezentos e quarenta reais), referente ao valor do veículo segundo a Tabela FIPE à época do sinistro. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices IPCA a contar da data do evento danoso e acrescido de juros pela Taxa Selic, deduzido o valor da atualização monetária, a contar da citação (art. 405 do Código Civil); CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, perfazendo o montante total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros pela Taxa Selic, com dedução da atualização monetária, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Considerando a sucumbência mínima dos autores (Súmula 326 do STJ), condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARTHUR DE SOUZA AREDES PIRIEL

Réu AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A.

Autor SABRINA DUARTE DE ABREU FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO RAMOS HAANWINCKEL

OAB: 105688/RJ

DANIEL FERNANDES DE CASTRO

OAB: 124660/MG

RENATO FERNANDES DE CASTRO

OAB: 115280/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5008062-87.2023.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ARTHUR DE SOUZA AREDES PIRIEL CPF: 103.640.666-01 e outros RÉU: AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A. CPF: 09.326.342/0001-70 SENTENÇA I. Relatório Arthur de Souza Aredes Piriel e Sabrina Duarte de Abreu Ferreira ajuizaram a presente Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais em face de Autopista Fernão Dias S.A., partes qualificadas nos autos. Alegam os autores que, no dia 09/03/2023, transitavam pelo KM 02 da BR-381 (contorno de Betim), sentido SP/BH, no veículo VW Fox, placa HNK0G57. Sustentam que foram surpreendidos por cavalos na pista de rolamento e que, ao tentar desviar deles, o condutor colidiu com um objeto fixo. Aduzem que o sinistro resultou em perda total do automóvel e causou lesões corporais e abalo psíquico em ambos, destacando-se o fato de a segunda autora encontrar-se, à época, no oitavo mês de gestação. Pleiteiam a condenação da ré por falha na fiscalização da via e pagamento de R$ 34.441,00 a título de danos materiais (perda total do bem) e R$ 20.000,00 para cada autor a título de danos morais. Na decisão (id 9768863598), foi indeferida a inversão do ônus de prova e deferida a justiça gratuita aos autores. A ré apresentou contestação (id 9834987796). No mérito, sustentou a excludente de responsabilidade civil por fato exclusivo de terceiro, invocando a culpa do proprietário dos animais. Defendeu a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva em casos de omissão e a ausência de nexo causal. Afirmou que cumpre regularmente o cronograma do Programa de Exploração da Rodovia (PER), realizando inspeções a cada 90 minutos. Argumentou que a viatura T03 realizou vistoria no trecho (KM 02) às 00h01min do mesmo dia sem constatar irregularidades, o que demonstraria o cumprimento de seu dever legal e a ausência de falha no serviço. Impugnou os pedidos indenizatórios e requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação foi apresentada (id 9861618207). Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (id 9984025400). Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram, sendo deferida a prova documental e expedição de ofício à CNSeg, conforme decisão de saneamento (id 10449511453). Na resposta do ofício (id 10601135931) constou que os autores não receberam seguro. II. Fundamentação Trata-se de ação de reparação de danos calcada em acidente automobilístico ocasionado pela presença de animais na pista de rolamento de rodovia administrada pela concessionária ré. Inicialmente, registra-se que a relação jurídica firmada entre o usuário de rodovia e a concessionária de serviço público possui natureza jurídica de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, atraindo a incidência dos preceitos estampados no art. 14 do aludido diploma processual material, sem prejuízo da incidência da responsabilidade objetiva estatuída no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários em virtude do descumprimento do dever de segurança e fiscalização das vias sob sua administração. O dever de prestar serviço adequado e seguro impõe à concessionária a obrigação de adotar medidas aptas a impedir a invasão de animais na pista, resguardando a integridade física e patrimonial dos condutores. No caso dos autos, a ocorrência do acidente e a presença dos animais na pista de rolamento restaram demonstradas pelo Laudo Pericial de Acidente de Transito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (id 9766431857), documento dotado de presunção relativa de veracidade não ilidido por prova em contrário. A tese defensiva calcada na excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro (culpa do dono do animal) não prospera perante o usuário. A responsabilidade do proprietário do animal não exime o dever jurídico autônomo e simultâneo da concessionária de manter a pista de rolamento desimpedida e em condições adequadas de trafegabilidade. O fato de terceiros descumprirem a obrigação de guarda de seus animais configura fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade de exploração econômica de rodovias. Noutro passo, a alegação da ré de que realizou rondas no local momentos antes do acidente não afasta a configuração da falha na prestação do serviço. A mera demonstração de cumprimento formal do cronograma não exime o fornecedor quando o serviço se mostra defeituoso e ineficaz para conferir a segurança razoavelmente esperada pelos usuários (art. 14, § 1º, do CDC). Configurados o ilícito administrativo/consumerista, o dano e o nexo causal, resta averiguar o quantum indenizatório. Os autores comprovaram a propriedade do veículo VW Fox, ano/modelo 2011, placa HNK0G57 (id 9766429475), bem como a ocorrência da extensão dos estragos provocados no evento danoso. O valor médio praticado pelo mercado na época do sinistro, segundo a Tabela FIPE acostada no id 9766422540, correspondia a R$ 34.340,00. Por conseguinte, faz jus a parte autora ao ressarcimento do montante do valor do veículo à época do acidente, devendo a condenação limitar-se à avaliação oficial do bem (R$ 34.340,00), corrigida monetariamente a partir da data do evento danoso (Súmula 43/STJ) e acrescida de juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC). O dano moral, na hipótese, resta configurado pela situação vivenciada pelos autores, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano. O sinistro ocorreu envolvendo o susto decorrente do desvio de animais de grande porte, culminando na colisão e no encaminhamento para ambiente hospitalar. O sobressalto e a angústia experimentados foram acentuados pelo fato indiscutível de a autora gestante estar em estado avançado de gravidez (8º mês) à época do acidente, conforme id 9766431857. Atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógico-punitiva do instituto, fixo a indenização a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 20.000,00, quantia adequada às peculiaridades do caso concreto. III. Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 34.340,00 (trinta e quatro mil e trezentos e quarenta reais), referente ao valor do veículo segundo a Tabela FIPE à época do sinistro. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices IPCA a contar da data do evento danoso e acrescido de juros pela Taxa Selic, deduzido o valor da atualização monetária, a contar da citação (art. 405 do Código Civil); CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, perfazendo o montante total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros pela Taxa Selic, com dedução da atualização monetária, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Considerando a sucumbência mínima dos autores (Súmula 326 do STJ), condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves