Detalhe do processo

5008057-86.2024.8.13.0342

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5008057-86.2024.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Material] AUTOR: CARLOS ALBERTO ALVES CPF: 350.894.406-97 RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais, ajuizada por CARLOS ALBERTO ALVES (parte autora) em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC (parte requerida). Na inicial, o autor alega que sofre descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC", sem que jamais tenha firmado contrato ou autorização com a ré. Sustenta a inexistência de vínculo jurídico entre as partes e a irregularidade dos descontos. Assim, ajuizou a presente demanda, pleiteando: a) a declaração de inexistência da relação jurídica; b) a devolução em dobro dos valores descontados; c) indenização por danos morais e outros. A inicial veio acompanhada de documentos. A justiça gratuita foi deferida ao autor (ID 10301757225). Tutela provisória deferida. Em contestação, a ré arguiu preliminarmente a concessão de justiça gratuita à própria associação e impugnou a gratuidade deferida ao autor, além de alegar carência de ação por ausência de prévia tentativa de solução administrativa e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou que os descontos decorrem de autorização expressa do autor. Impugnou o pedido de danos morais, por ausência de comprovação de abalo psíquico, e requereu a improcedência total dos pedidos . Réplica apresentada. Decisão saneadora proferida. Laudo pericial apresentado. Alegações finais apresentadas pela parte autora. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares A preliminar de carência de ação por ausência de prévia tentativa de solução administrativa não comporta acolhimento. O acesso à jurisdição é garantido pela Constituição Federal, e não pode ser condicionado ao esgotamento de vias administrativas facultativas, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, que não é o caso dos autos. Ademais, a resistência da requerida com a apresentação de defesa e oposição aos fatos demonstra, por si só, a existência de pretensão resistida. A impugnação ao valor da causa também não prospera. O montante indicado corresponde à soma dos pedidos de natureza patrimonial e indenizatória formulados na inicial, em conformidade com o art. 292 do Código de Processo Civil. Quanto à gratuidade de justiça pleiteada pela ré em sua contestação, observo que não houve decisão específica sobre o ponto nos autos até o presente momento, tampouco reiteração do pedido nas fases subsequentes. Ante a ausência de comprovação atualizada da hipossuficiência da associação requerida, indefiro o pleito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. As partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na decisão saneadora. O artigo 14 do referido diploma estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço ou por informações insuficientes sobre sua fruição e riscos. O artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. O polo ativo deveria comprovar a existência dos descontos e o dano deles decorrente, conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. O polo passivo, por sua vez, deveria comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ônus esse expressamente invertido em seu desfavor na decisão de ID 10413516708, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 429, II, do CPC decisão essa não impugnada, e já preclusa a matéria A controvérsia consiste em saber se a filiação do autor à associação ré, e a consequente autorização para os descontos mensais em seu benefício previdenciário, ocorreu de forma válida. Determinada a inversão do ônus da prova, incumbia à ré demonstrar, de forma técnica e segura, a validade da adesão do autor ao quadro associativo. Para tanto, foram periciados o documento digital de filiação e o áudio da ligação conforme indicado no laudo pericial. Quanto ao documento digital, o laudo pericial (ID 10608158615) constatou que o arquivo é desprovido de assinatura digital qualificada, não possui mecanismos criptográficos de integridade, apresenta metadados compatíveis com geração posterior por ferramenta genérica, e revela inconsistência temporal entre a data de criação do arquivo e a data declarada do suposto aceite. Transcrevo: “Diante do conjunto de elementos observados, conclui-se que o arquivo examinado configura-se como documento eletrônico de natureza declaratória, desprovido de assinatura digital qualificada e de mecanismos técnicos que assegurem, de forma objetiva e verificável, sua autenticidade, integridade,autoria e rastreabilidade histórica. A validação plena do conteúdo apresentado demandaria, necessariamente, a apresentação do sistema de origem, dos registros técnicos do alegado aceite e da documentação que comprove a cadeia de custódia digital desde a sua suposta geração.” (ID 106081158615 - grifei) O código hash mencionado no documento não é rastreável nem verificável de forma independente, por ausência de vínculo criptográfico com a estrutura do arquivo. “O código hash do documento é rastreável? Está intacto? Está íntegro? R: Do ponto de vista técnico-pericial, o código hash mencionado no documento não é rastreável nem verificável de forma independente, uma vez que se encontra apenas declarado no corpo do texto, sem qualquer vínculo criptográfico com a estrutura interna do arquivo PDF analisado. O documento não possui campo de assinatura digital, carimbo do tempo ou mecanismo de validação que permita confrontar o hash informado com um valor originalmente gerado no momento da suposta criação ou aceite. Assim, não é possível atestar objetivamente se o referido hash permanece intacto ou íntegro ao longo do tempo, limitando-se a perícia a constatar que o arquivo atualmente examinado apresenta um hash próprio calculável, porém sem valor probatório retroativo quanto à sua integridade histórica, conforme detalhado no corpo do laudo pericial.” (ID 106081158615 - grifei) Quanto ao áudio, muito embora a perícia não tenha identificado indícios de manipulação ou corte na gravação, a verificação de locutor alcançou apenas o grau +2 da escala de Eriksson (2012) e do Netherlands Forensic Institute, correspondente ao correlato verbal "o resultado suporta moderadamente a hipótese" de que a voz questionada pertence ao autor. O próprio laudo é expresso ao afastar qualquer pretensão de certeza, não permitindo atribuição conclusiva e definitiva de autoria vocal (ID 10608158615). Diante desse cenário, e recaindo sobre a ré o ônus de provar a validade da contratação, tenho que a prova produzida não é suficiente para tanto. A perícia, ao apontar fragilidades relevantes de autenticidade e rastreabilidade no documento de filiação, e ao concluir por suporte apenas moderado da hipótese de identidade vocal, não permite ao Juízo formar convicção segura sobre a existência de manifestação de vontade válida e consciente do autor. A dúvida técnica resultante da própria prova produzida pela parte a quem incumbia o ônus da demonstração deve ser resolvida em desfavor de quem tinha o encargo probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, combinado com a inversão já determinada nos autos. Em conclusão, a contratação impugnada pelo autor não restou comprovada. A ausência de prova técnica segura da adesão válida do consumidor ao quadro associativo, somada à responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC, conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes e, por consequência, da ilicitude dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário do autor. Reconhecida a inexistência da relação jurídica e a ausência de autorização válida para os descontos, a cobrança realizada pela ré é indevida. O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável. Assim, tem-se procedente o pleito de restituição, em duplicidade, dos valores descontados em desfavor da parte autora. Sobre o tema, dispõe o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Dano moral consiste na lesão a interesse extrapatrimonial, ligado aos direitos da personalidade, que causa sofrimento, angústia ou abalo psíquico relevante à vítima, dispensada, em determinadas hipóteses, a prova de sua ocorrência quando o próprio fato gerador, por sua natureza, já demonstra o prejuízo sofrido. No caso dos autos, os descontos indevidos e reiterados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, mantidos por longo período sem respaldo em contratação validamente comprovada, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral indenizável, na medida em que comprometem parcela da renda de pessoa idosa, dependente desses valores para sua subsistência. Levando em consideração a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, a natureza da conduta da ré e a função compensatória e pedagógica da indenização, fixo os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada às circunstâncias do caso concreto. Diante do exposto, a prova produzida nos autos conduz à procedência dos pedidos formulados na inicial, nos termos e limites a seguir dispostos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, a inexistência do débito daí proveniente; b) condenar a ré a restituir em dobro ao autor as quantias deste descontadas, corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir de cada desconto e juros pela SELIC a partir da citação c) CONDENAR a requerida a compensar financeiramente a parte autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente desde a data da publicação desta sentença pelo IPCA, e com juros desde a citação, com incidência da taxa SELIC, deduzido o valor correspondente de correção monetária no período pelo IPCA, conforme a Resolução CMN N. 5.171 de 29/08/2024 do Bacen, na forma da redação dos art. 389, parágrafo único, c/c 40/, §1° do Código Civil de 2002. Em ambas as hipóteses incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC, observadas as regras dos artigos 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei 14.905/2024. O processo fica extinto com/sem resolução do mérito nos termos do artigo487, I do CPC. 1.1 Dos efeitos da tutela. Pelo exposto, torno definitiva a tutela provisória deferida. 1.2 Cominação de multa. No presente caso, inexistem razões para fixação de multa. 2. Condenação dos ônus sucumbenciais. Condeno o polo passivo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. 3. Das despesas antecipadas. Fica a parte vencida condenada a ressarcir, se houver, todas as despesas processuais efetuadas pela parte vencedora – nos termos do artigo 82, §2° do CPC. DIRETRIZES DO JUÍZO. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou com fim diverso dos constantes no art. 1.022 do CPC ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão: 1º Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2º Na hipótese de interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do NCPC; 3º Na hipótese de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do NCPC; 4º Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5º Após, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do NCPC. Transitada em julgado esta decisão, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Ituiutaba/MG, data na assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO JUIZ DE DIREITO 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC

Autor CARLOS ALBERTO ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO DA SILVA MARQUES

OAB: 107962/MG

MARCELO MIRANDA

OAB: 53282/SC

CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI

OAB: 144480/MG

DANIEL GERBER

OAB: 39879/RS

JESSICA CRISTINA FARIA ARAUJO

OAB: 170483/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5008057-86.2024.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Material] AUTOR: CARLOS ALBERTO ALVES CPF: 350.894.406-97 RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais, ajuizada por CARLOS ALBERTO ALVES (parte autora) em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC (parte requerida). Na inicial, o autor alega que sofre descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC", sem que jamais tenha firmado contrato ou autorização com a ré. Sustenta a inexistência de vínculo jurídico entre as partes e a irregularidade dos descontos. Assim, ajuizou a presente demanda, pleiteando: a) a declaração de inexistência da relação jurídica; b) a devolução em dobro dos valores descontados; c) indenização por danos morais e outros. A inicial veio acompanhada de documentos. A justiça gratuita foi deferida ao autor (ID 10301757225). Tutela provisória deferida. Em contestação, a ré arguiu preliminarmente a concessão de justiça gratuita à própria associação e impugnou a gratuidade deferida ao autor, além de alegar carência de ação por ausência de prévia tentativa de solução administrativa e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou que os descontos decorrem de autorização expressa do autor. Impugnou o pedido de danos morais, por ausência de comprovação de abalo psíquico, e requereu a improcedência total dos pedidos . Réplica apresentada. Decisão saneadora proferida. Laudo pericial apresentado. Alegações finais apresentadas pela parte autora. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares A preliminar de carência de ação por ausência de prévia tentativa de solução administrativa não comporta acolhimento. O acesso à jurisdição é garantido pela Constituição Federal, e não pode ser condicionado ao esgotamento de vias administrativas facultativas, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, que não é o caso dos autos. Ademais, a resistência da requerida com a apresentação de defesa e oposição aos fatos demonstra, por si só, a existência de pretensão resistida. A impugnação ao valor da causa também não prospera. O montante indicado corresponde à soma dos pedidos de natureza patrimonial e indenizatória formulados na inicial, em conformidade com o art. 292 do Código de Processo Civil. Quanto à gratuidade de justiça pleiteada pela ré em sua contestação, observo que não houve decisão específica sobre o ponto nos autos até o presente momento, tampouco reiteração do pedido nas fases subsequentes. Ante a ausência de comprovação atualizada da hipossuficiência da associação requerida, indefiro o pleito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. As partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na decisão saneadora. O artigo 14 do referido diploma estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço ou por informações insuficientes sobre sua fruição e riscos. O artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. O polo ativo deveria comprovar a existência dos descontos e o dano deles decorrente, conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. O polo passivo, por sua vez, deveria comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ônus esse expressamente invertido em seu desfavor na decisão de ID 10413516708, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 429, II, do CPC decisão essa não impugnada, e já preclusa a matéria A controvérsia consiste em saber se a filiação do autor à associação ré, e a consequente autorização para os descontos mensais em seu benefício previdenciário, ocorreu de forma válida. Determinada a inversão do ônus da prova, incumbia à ré demonstrar, de forma técnica e segura, a validade da adesão do autor ao quadro associativo. Para tanto, foram periciados o documento digital de filiação e o áudio da ligação conforme indicado no laudo pericial. Quanto ao documento digital, o laudo pericial (ID 10608158615) constatou que o arquivo é desprovido de assinatura digital qualificada, não possui mecanismos criptográficos de integridade, apresenta metadados compatíveis com geração posterior por ferramenta genérica, e revela inconsistência temporal entre a data de criação do arquivo e a data declarada do suposto aceite. Transcrevo: “Diante do conjunto de elementos observados, conclui-se que o arquivo examinado configura-se como documento eletrônico de natureza declaratória, desprovido de assinatura digital qualificada e de mecanismos técnicos que assegurem, de forma objetiva e verificável, sua autenticidade, integridade,autoria e rastreabilidade histórica. A validação plena do conteúdo apresentado demandaria, necessariamente, a apresentação do sistema de origem, dos registros técnicos do alegado aceite e da documentação que comprove a cadeia de custódia digital desde a sua suposta geração.” (ID 106081158615 - grifei) O código hash mencionado no documento não é rastreável nem verificável de forma independente, por ausência de vínculo criptográfico com a estrutura do arquivo. “O código hash do documento é rastreável? Está intacto? Está íntegro? R: Do ponto de vista técnico-pericial, o código hash mencionado no documento não é rastreável nem verificável de forma independente, uma vez que se encontra apenas declarado no corpo do texto, sem qualquer vínculo criptográfico com a estrutura interna do arquivo PDF analisado. O documento não possui campo de assinatura digital, carimbo do tempo ou mecanismo de validação que permita confrontar o hash informado com um valor originalmente gerado no momento da suposta criação ou aceite. Assim, não é possível atestar objetivamente se o referido hash permanece intacto ou íntegro ao longo do tempo, limitando-se a perícia a constatar que o arquivo atualmente examinado apresenta um hash próprio calculável, porém sem valor probatório retroativo quanto à sua integridade histórica, conforme detalhado no corpo do laudo pericial.” (ID 106081158615 - grifei) Quanto ao áudio, muito embora a perícia não tenha identificado indícios de manipulação ou corte na gravação, a verificação de locutor alcançou apenas o grau +2 da escala de Eriksson (2012) e do Netherlands Forensic Institute, correspondente ao correlato verbal "o resultado suporta moderadamente a hipótese" de que a voz questionada pertence ao autor. O próprio laudo é expresso ao afastar qualquer pretensão de certeza, não permitindo atribuição conclusiva e definitiva de autoria vocal (ID 10608158615). Diante desse cenário, e recaindo sobre a ré o ônus de provar a validade da contratação, tenho que a prova produzida não é suficiente para tanto. A perícia, ao apontar fragilidades relevantes de autenticidade e rastreabilidade no documento de filiação, e ao concluir por suporte apenas moderado da hipótese de identidade vocal, não permite ao Juízo formar convicção segura sobre a existência de manifestação de vontade válida e consciente do autor. A dúvida técnica resultante da própria prova produzida pela parte a quem incumbia o ônus da demonstração deve ser resolvida em desfavor de quem tinha o encargo probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, combinado com a inversão já determinada nos autos. Em conclusão, a contratação impugnada pelo autor não restou comprovada. A ausência de prova técnica segura da adesão válida do consumidor ao quadro associativo, somada à responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC, conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes e, por consequência, da ilicitude dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário do autor. Reconhecida a inexistência da relação jurídica e a ausência de autorização válida para os descontos, a cobrança realizada pela ré é indevida. O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável. Assim, tem-se procedente o pleito de restituição, em duplicidade, dos valores descontados em desfavor da parte autora. Sobre o tema, dispõe o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Dano moral consiste na lesão a interesse extrapatrimonial, ligado aos direitos da personalidade, que causa sofrimento, angústia ou abalo psíquico relevante à vítima, dispensada, em determinadas hipóteses, a prova de sua ocorrência quando o próprio fato gerador, por sua natureza, já demonstra o prejuízo sofrido. No caso dos autos, os descontos indevidos e reiterados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, mantidos por longo período sem respaldo em contratação validamente comprovada, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral indenizável, na medida em que comprometem parcela da renda de pessoa idosa, dependente desses valores para sua subsistência. Levando em consideração a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, a natureza da conduta da ré e a função compensatória e pedagógica da indenização, fixo os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada às circunstâncias do caso concreto. Diante do exposto, a prova produzida nos autos conduz à procedência dos pedidos formulados na inicial, nos termos e limites a seguir dispostos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, a inexistência do débito daí proveniente; b) condenar a ré a restituir em dobro ao autor as quantias deste descontadas, corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir de cada desconto e juros pela SELIC a partir da citação c) CONDENAR a requerida a compensar financeiramente a parte autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente desde a data da publicação desta sentença pelo IPCA, e com juros desde a citação, com incidência da taxa SELIC, deduzido o valor correspondente de correção monetária no período pelo IPCA, conforme a Resolução CMN N. 5.171 de 29/08/2024 do Bacen, na forma da redação dos art. 389, parágrafo único, c/c 40/, §1° do Código Civil de 2002. Em ambas as hipóteses incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC, observadas as regras dos artigos 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei 14.905/2024. O processo fica extinto com/sem resolução do mérito nos termos do artigo487, I do CPC. 1.1 Dos efeitos da tutela. Pelo exposto, torno definitiva a tutela provisória deferida. 1.2 Cominação de multa. No presente caso, inexistem razões para fixação de multa. 2. Condenação dos ônus sucumbenciais. Condeno o polo passivo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. 3. Das despesas antecipadas. Fica a parte vencida condenada a ressarcir, se houver, todas as despesas processuais efetuadas pela parte vencedora – nos termos do artigo 82, §2° do CPC. DIRETRIZES DO JUÍZO. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou com fim diverso dos constantes no art. 1.022 do CPC ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão: 1º Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2º Na hipótese de interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do NCPC; 3º Na hipótese de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do NCPC; 4º Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5º Após, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do NCPC. Transitada em julgado esta decisão, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Ituiutaba/MG, data na assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO JUIZ DE DIREITO 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG