5008054-09.2022.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008054-09.2022.4.03.6100 AUTOR: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito fiscal c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S/A em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando a anulação dos débitos de COFINS referentes aos fatos geradores de junho e julho de 2010, constituídos em razão da não homologação parcial de compensações tributárias declaradas pela autora. Narra a autora que apurou saldo negativo de IRPJ no 2º trimestre de 2010, decorrente, dentre outros fatores, de retenções de IRRF incidentes sobre receitas de prestação de serviços, tendo utilizado referido crédito para compensação de débitos de COFINS por meio dos PER/DCOMP indicados na inicial (ID 247753045). Sustenta que a Receita Federal homologou parcialmente as compensações, glosando retenções de IRRF no montante de R$ 38.279,93 sob o fundamento de ausência de confirmação pelas fontes pagadoras via DIRF, embora tenha apresentado documentação contábil e fiscal suficiente para comprovação do crédito tributário. Requereu tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários mediante depósito judicial integral, bem como a procedência da ação para reconhecimento da validade das compensações e anulação dos débitos fiscais. A tutela provisória foi deferida por meio da decisão (ID 249367286), após depósito judicial do valor de R$ 85.198,90. A União apresentou contestação (ID 251229604), sustentando, em síntese, ausência de comprovação idônea das retenções glosadas, insuficiência da documentação contábil apresentada e presunção de legitimidade do ato administrativo. Réplica apresentada em (ID 292010945). Foi produzida prova pericial contábil, sobrevindo o laudo técnico juntado em (ID 576687444). As partes se manifestaram sobre o laudo. A autora reiterou o pedido de procedência (ID 587245279). A própria Fazenda Nacional informou concordância integral da Receita Federal com as conclusões do laudo pericial (ID 591645593 e 591645597). Encerrada a instrução (ID 592553603), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à validade das compensações tributárias realizadas pela autora mediante utilização de saldo negativo de IRPJ apurado no 2º trimestre de 2010, decorrente de retenções de IRRF, para compensação de débitos de COFINS referentes aos fatos geradores de junho e julho de 2010. A pretensão merece acolhimento. A autora demonstrou, mediante documentação contábil e fiscal, a existência do crédito utilizado nas compensações, consistente em saldo negativo de IRPJ no valor de R$ 536.184,97. A prova pericial produzida nos autos (ID 576687444) foi conclusiva ao reconhecer que: a) o saldo negativo de IRPJ possui suporte documental consistente e verificável; b) as retenções glosadas no montante de R$ 38.279,93 estão registradas nas notas fiscais e na escrituração contábil da autora; c) as receitas correspondentes foram integralmente computadas na base de cálculo do IRPJ; d) a glosa administrativa decorreu exclusivamente da ausência de confirmação pelas fontes pagadoras via DIRF; e) a comprovação das retenções pode ocorrer por meios alternativos de prova. O laudo técnico observou metodologia adequada, com análise da DIPJ, PER/DCOMP, Livro Razão, balancetes, notas fiscais e demais documentos fiscais e contábeis, concluindo pela consistência da escrituração e pela efetiva vinculação entre o saldo negativo de IRPJ e os débitos compensados. Com efeito, a exigência de comprovação exclusiva mediante DIRF ou comprovante emitido pela fonte pagadora não encontra respaldo legal absoluto, sobretudo quando há robusto conjunto probatório apto a demonstrar a efetiva retenção do imposto e a inclusão das receitas na base de cálculo do IRPJ. Nos termos do art. 2º, §4º, III, da Lei nº 9.430/96, é permitida a dedução do IRRF incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real. Além disso, os arts. 649 e 650 do RIR/99 estabelecem que o imposto descontado na fonte constitui antecipação do imposto devido pela beneficiária. A jurisprudência administrativa consolidada nas Súmulas CARF nº 80 e 143, corretamente invocadas pela autora, admite a comprovação do IRRF por outros meios probatórios idôneos, não se restringindo ao comprovante emitido pela fonte pagadora. A propósito, o art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598/77 atribui eficácia probatória à escrituração contábil regularmente mantida, incumbindo à Administração demonstrar eventual inveracidade dos registros, o que não ocorreu no caso concreto. Cumpre destacar, ainda, que a própria Fazenda Nacional, após análise do laudo pericial e dos documentos que o instruíram, manifestou concordância integral com as conclusões técnicas apresentadas (ID 591645593). Assim, restou suficientemente demonstrado que: o crédito tributário utilizado pela autora efetivamente existia; as retenções de IRRF foram devidamente registradas; as receitas correspondentes integraram a base de cálculo do IRPJ; a glosa administrativa decorreu exclusivamente de falha das fontes pagadoras na apresentação das DIRF, circunstância alheia ao controle da contribuinte. Consequentemente, as compensações efetuadas pela autora são válidas, impondo-se a anulação dos débitos de COFINS constituídos nos processos administrativos nº 10880.917481/2013-11, 10880.918938/2013-04 e 10880.920911/2013-73. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a validade das compensações tributárias realizadas pela autora mediante utilização do saldo negativo de IRPJ do 2º trimestre de 2010; b) declarar a nulidade dos débitos de COFINS referentes aos fatos geradores de junho e julho de 2010, objeto dos processos administrativos nº 10880.917481/2013-11, 10880.918938/2013-04 e 10880.920911/2013-73; c) confirmar a tutela provisória deferida por meio da decisão (ID 249367286), mantendo a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e a determinação para que a União se abstenha da prática de quaisquer atos restritivos em desfavor da autora em razão dos débitos ora anulados; Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos, a incidir por faixa, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Sem custas, na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para levantamento do depósito judicial. São Paulo, data da assinatura eletrônica. [documento assinado eletronicamente]
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS TANAKA DE AMORIM
OAB: 252946/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008054-09.2022.4.03.6100 AUTOR: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito fiscal c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S/A em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando a anulação dos débitos de COFINS referentes aos fatos geradores de junho e julho de 2010, constituídos em razão da não homologação parcial de compensações tributárias declaradas pela autora. Narra a autora que apurou saldo negativo de IRPJ no 2º trimestre de 2010, decorrente, dentre outros fatores, de retenções de IRRF incidentes sobre receitas de prestação de serviços, tendo utilizado referido crédito para compensação de débitos de COFINS por meio dos PER/DCOMP indicados na inicial (ID 247753045). Sustenta que a Receita Federal homologou parcialmente as compensações, glosando retenções de IRRF no montante de R$ 38.279,93 sob o fundamento de ausência de confirmação pelas fontes pagadoras via DIRF, embora tenha apresentado documentação contábil e fiscal suficiente para comprovação do crédito tributário. Requereu tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários mediante depósito judicial integral, bem como a procedência da ação para reconhecimento da validade das compensações e anulação dos débitos fiscais. A tutela provisória foi deferida por meio da decisão (ID 249367286), após depósito judicial do valor de R$ 85.198,90. A União apresentou contestação (ID 251229604), sustentando, em síntese, ausência de comprovação idônea das retenções glosadas, insuficiência da documentação contábil apresentada e presunção de legitimidade do ato administrativo. Réplica apresentada em (ID 292010945). Foi produzida prova pericial contábil, sobrevindo o laudo técnico juntado em (ID 576687444). As partes se manifestaram sobre o laudo. A autora reiterou o pedido de procedência (ID 587245279). A própria Fazenda Nacional informou concordância integral da Receita Federal com as conclusões do laudo pericial (ID 591645593 e 591645597). Encerrada a instrução (ID 592553603), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à validade das compensações tributárias realizadas pela autora mediante utilização de saldo negativo de IRPJ apurado no 2º trimestre de 2010, decorrente de retenções de IRRF, para compensação de débitos de COFINS referentes aos fatos geradores de junho e julho de 2010. A pretensão merece acolhimento. A autora demonstrou, mediante documentação contábil e fiscal, a existência do crédito utilizado nas compensações, consistente em saldo negativo de IRPJ no valor de R$ 536.184,97. A prova pericial produzida nos autos (ID 576687444) foi conclusiva ao reconhecer que: a) o saldo negativo de IRPJ possui suporte documental consistente e verificável; b) as retenções glosadas no montante de R$ 38.279,93 estão registradas nas notas fiscais e na escrituração contábil da autora; c) as receitas correspondentes foram integralmente computadas na base de cálculo do IRPJ; d) a glosa administrativa decorreu exclusivamente da ausência de confirmação pelas fontes pagadoras via DIRF; e) a comprovação das retenções pode ocorrer por meios alternativos de prova. O laudo técnico observou metodologia adequada, com análise da DIPJ, PER/DCOMP, Livro Razão, balancetes, notas fiscais e demais documentos fiscais e contábeis, concluindo pela consistência da escrituração e pela efetiva vinculação entre o saldo negativo de IRPJ e os débitos compensados. Com efeito, a exigência de comprovação exclusiva mediante DIRF ou comprovante emitido pela fonte pagadora não encontra respaldo legal absoluto, sobretudo quando há robusto conjunto probatório apto a demonstrar a efetiva retenção do imposto e a inclusão das receitas na base de cálculo do IRPJ. Nos termos do art. 2º, §4º, III, da Lei nº 9.430/96, é permitida a dedução do IRRF incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real. Além disso, os arts. 649 e 650 do RIR/99 estabelecem que o imposto descontado na fonte constitui antecipação do imposto devido pela beneficiária. A jurisprudência administrativa consolidada nas Súmulas CARF nº 80 e 143, corretamente invocadas pela autora, admite a comprovação do IRRF por outros meios probatórios idôneos, não se restringindo ao comprovante emitido pela fonte pagadora. A propósito, o art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598/77 atribui eficácia probatória à escrituração contábil regularmente mantida, incumbindo à Administração demonstrar eventual inveracidade dos registros, o que não ocorreu no caso concreto. Cumpre destacar, ainda, que a própria Fazenda Nacional, após análise do laudo pericial e dos documentos que o instruíram, manifestou concordância integral com as conclusões técnicas apresentadas (ID 591645593). Assim, restou suficientemente demonstrado que: o crédito tributário utilizado pela autora efetivamente existia; as retenções de IRRF foram devidamente registradas; as receitas correspondentes integraram a base de cálculo do IRPJ; a glosa administrativa decorreu exclusivamente de falha das fontes pagadoras na apresentação das DIRF, circunstância alheia ao controle da contribuinte. Consequentemente, as compensações efetuadas pela autora são válidas, impondo-se a anulação dos débitos de COFINS constituídos nos processos administrativos nº 10880.917481/2013-11, 10880.918938/2013-04 e 10880.920911/2013-73. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a validade das compensações tributárias realizadas pela autora mediante utilização do saldo negativo de IRPJ do 2º trimestre de 2010; b) declarar a nulidade dos débitos de COFINS referentes aos fatos geradores de junho e julho de 2010, objeto dos processos administrativos nº 10880.917481/2013-11, 10880.918938/2013-04 e 10880.920911/2013-73; c) confirmar a tutela provisória deferida por meio da decisão (ID 249367286), mantendo a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e a determinação para que a União se abstenha da prática de quaisquer atos restritivos em desfavor da autora em razão dos débitos ora anulados; Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos, a incidir por faixa, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Sem custas, na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para levantamento do depósito judicial. São Paulo, data da assinatura eletrônica. [documento assinado eletronicamente]