5008052-97.2026.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008052-97.2026.4.03.6100 AUTOR: BRUNO RODRIGUES NEVE BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLE MENDES GUIMARAES - SP301951 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos em decisão. BRUNO RODRIGUES NEVE BARROS opôs embargos de declaração em face da decisão de saneamento de ID 590055494, alegando a existência de contradição interna quanto à prejudicial de prescrição (ID 590234949). Sustenta que, na fundamentação, este Juízo rejeitou expressamente a prescrição do fundo de direito, reconhecendo a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que o item 2 do dispositivo consignou que a análise da prejudicial seria relegada para a sentença. Requer, assim, a correção do dispositivo, para que passe a constar expressamente a rejeição da prejudicial. Após a decisão de saneamento, a União Federal indicou como assistente técnico o 1º Tenente OMT Siro Maglia Guida, médico ortopedista, CRM nº 17.715, apresentou quesitos e requereu a possibilidade de substituição do profissional, caso necessário, bem como sua prévia intimação acerca da data da perícia (ID 594212571). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Dos embargos de declaração Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Os embargos são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A contradição relevante para essa finalidade pode ocorrer entre a fundamentação e o dispositivo do próprio pronunciamento judicial. No caso, assiste razão ao embargante. Ao examinar a prescrição, a decisão embargada concluiu que a pretensão está relacionada ao reconhecimento do direito à melhoria da reforma, decorrente da alegada invalidez total e permanente para qualquer trabalho. Considerou-se que, diante da inexistência de negativa administrativa expressa do próprio direito e da natureza de trato sucessivo da obrigação, não estaria prescrito o fundo de direito, alcançando a prescrição apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Ao final da fundamentação, constou expressamente: “Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição”. Não obstante, o item 2 do dispositivo consignou que a análise da prejudicial de prescrição seria relegada para a sentença. Há, portanto, contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo, devendo este último ser ajustado para refletir a conclusão efetivamente adotada. A correção não importa reexame da matéria nem alteração dos fundamentos da decisão, mas apenas sua harmonização interna. 2. Do prosseguimento da prova pericial A decisão saneadora deferiu a realização de perícia médica ortopédica para apurar: a) se o autor apresenta invalidez total e permanente para qualquer trabalho; b) se essa condição decorre das lesões oriundas do acidente em serviço; c) desde quando o quadro pode ser considerado consolidado; d) se houve agravamento do estado clínico após a reforma administrativa. Foi nomeado o Dr. Paulo César Pinto, determinando-se sua intimação para manifestar a aceitação do encargo, informar eventual impedimento ou suspeição e apresentar proposta de honorários. A União Federal indicou assistente técnico e apresentou seus quesitos tempestivamente. Também deverá ser assegurada às partes ciência prévia da data, do horário e do local da perícia, a fim de possibilitar o acompanhamento pelos respectivos assistentes técnicos. Ante o exposto: 1. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo autor e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a contradição existente na decisão de ID 590055494. 2. RETIFICO o item 2 do dispositivo da decisão embargada, que passa a possuir a seguinte redação: “2. Rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito, reconhecendo, contudo, a prescrição das parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da fundamentação.” 3. Mantenho inalterados os demais termos da decisão de saneamento, inclusive: a) o acolhimento da impugnação ao valor da causa; b) a delimitação das questões controvertidas; c) o indeferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal; d) o deferimento da perícia médica ortopédica; e) a nomeação do Dr. Paulo César Pinto como perito judicial. 4. Recebo os quesitos apresentados pela União Federal, os quais deverão ser encaminhados ao perito judicial, juntamente com os quesitos eventualmente formulados pelo autor e aqueles estabelecidos por este Juízo. Intime-se o autor para que dê cumprimento ao determinado no item 1 da decisão saneadora de ID 590055494, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando memória de cálculo que contemple: a) o valor das diferenças vencidas pretendidas; b) o valor correspondente a 12 parcelas vincendas, nos termos do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil; c) o valor total atribuído à causa. Considerando a gratuidade da justiça já concedida, fica dispensado o recolhimento imediato de custas complementares enquanto subsistir o benefício. 5. Após a apresentação de quesitos pelo autor, intime-se o perito Dr. Paulo César Pinto para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se sobre a aceitação do encargo; b) informe eventual impedimento ou suspeição; c) indique os documentos médicos que deverão ser disponibilizados para a realização do exame; d) informe os dados necessários para contato e posterior agendamento da perícia. 6. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, respondendo fundamentadamente aos quesitos das partes e do Juízo. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres dos assistentes técnicos e de pedidos específicos de esclarecimentos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BRUNO RODRIGUES NEVE BARROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELLE MENDES GUIMARAES
OAB: 301951/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008052-97.2026.4.03.6100 AUTOR: BRUNO RODRIGUES NEVE BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLE MENDES GUIMARAES - SP301951 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos em decisão. BRUNO RODRIGUES NEVE BARROS opôs embargos de declaração em face da decisão de saneamento de ID 590055494, alegando a existência de contradição interna quanto à prejudicial de prescrição (ID 590234949). Sustenta que, na fundamentação, este Juízo rejeitou expressamente a prescrição do fundo de direito, reconhecendo a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que o item 2 do dispositivo consignou que a análise da prejudicial seria relegada para a sentença. Requer, assim, a correção do dispositivo, para que passe a constar expressamente a rejeição da prejudicial. Após a decisão de saneamento, a União Federal indicou como assistente técnico o 1º Tenente OMT Siro Maglia Guida, médico ortopedista, CRM nº 17.715, apresentou quesitos e requereu a possibilidade de substituição do profissional, caso necessário, bem como sua prévia intimação acerca da data da perícia (ID 594212571). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Dos embargos de declaração Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Os embargos são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A contradição relevante para essa finalidade pode ocorrer entre a fundamentação e o dispositivo do próprio pronunciamento judicial. No caso, assiste razão ao embargante. Ao examinar a prescrição, a decisão embargada concluiu que a pretensão está relacionada ao reconhecimento do direito à melhoria da reforma, decorrente da alegada invalidez total e permanente para qualquer trabalho. Considerou-se que, diante da inexistência de negativa administrativa expressa do próprio direito e da natureza de trato sucessivo da obrigação, não estaria prescrito o fundo de direito, alcançando a prescrição apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Ao final da fundamentação, constou expressamente: “Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição”. Não obstante, o item 2 do dispositivo consignou que a análise da prejudicial de prescrição seria relegada para a sentença. Há, portanto, contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo, devendo este último ser ajustado para refletir a conclusão efetivamente adotada. A correção não importa reexame da matéria nem alteração dos fundamentos da decisão, mas apenas sua harmonização interna. 2. Do prosseguimento da prova pericial A decisão saneadora deferiu a realização de perícia médica ortopédica para apurar: a) se o autor apresenta invalidez total e permanente para qualquer trabalho; b) se essa condição decorre das lesões oriundas do acidente em serviço; c) desde quando o quadro pode ser considerado consolidado; d) se houve agravamento do estado clínico após a reforma administrativa. Foi nomeado o Dr. Paulo César Pinto, determinando-se sua intimação para manifestar a aceitação do encargo, informar eventual impedimento ou suspeição e apresentar proposta de honorários. A União Federal indicou assistente técnico e apresentou seus quesitos tempestivamente. Também deverá ser assegurada às partes ciência prévia da data, do horário e do local da perícia, a fim de possibilitar o acompanhamento pelos respectivos assistentes técnicos. Ante o exposto: 1. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo autor e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a contradição existente na decisão de ID 590055494. 2. RETIFICO o item 2 do dispositivo da decisão embargada, que passa a possuir a seguinte redação: “2. Rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito, reconhecendo, contudo, a prescrição das parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da fundamentação.” 3. Mantenho inalterados os demais termos da decisão de saneamento, inclusive: a) o acolhimento da impugnação ao valor da causa; b) a delimitação das questões controvertidas; c) o indeferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal; d) o deferimento da perícia médica ortopédica; e) a nomeação do Dr. Paulo César Pinto como perito judicial. 4. Recebo os quesitos apresentados pela União Federal, os quais deverão ser encaminhados ao perito judicial, juntamente com os quesitos eventualmente formulados pelo autor e aqueles estabelecidos por este Juízo. Intime-se o autor para que dê cumprimento ao determinado no item 1 da decisão saneadora de ID 590055494, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando memória de cálculo que contemple: a) o valor das diferenças vencidas pretendidas; b) o valor correspondente a 12 parcelas vincendas, nos termos do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil; c) o valor total atribuído à causa. Considerando a gratuidade da justiça já concedida, fica dispensado o recolhimento imediato de custas complementares enquanto subsistir o benefício. 5. Após a apresentação de quesitos pelo autor, intime-se o perito Dr. Paulo César Pinto para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se sobre a aceitação do encargo; b) informe eventual impedimento ou suspeição; c) indique os documentos médicos que deverão ser disponibilizados para a realização do exame; d) informe os dados necessários para contato e posterior agendamento da perícia. 6. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, respondendo fundamentadamente aos quesitos das partes e do Juízo. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres dos assistentes técnicos e de pedidos específicos de esclarecimentos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal