5008051-86.2025.8.21.0030
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008051-86.2025.8.21.0030/RS AUTOR : NEUZA CARVALHO ADVOGADO(A) : ROQUE LANGENDOLFF FELTRIN (OAB RS139354) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO LIMA PINHEIRO (OAB RS078272) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Neuza Carvalho em face de Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Das questões preliminares a) Da intempestividade da contestação e dos efeitos da revelia A autora suscita que a contestação seria intempestiva, pois o comparecimento espontâneo da ré ao juntar procuração em 27 de outubro de 2025 ( evento 11, PROC2 ) teria suprido a citação, iniciando o prazo de defesa naquela data. A questão não comporta o acolhimento da preliminar. A ré, ao apresentar sua petição de habilitação ( evento 11, PET1 ), foi expressa ao consignar que a procuração juntada não outorgava poderes especiais para receber citação e ao requerer que o ato não fosse interpretado como comparecimento espontâneo. O art. 239, §1º, do CPC, ao prever que o comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade da citação, pressupõe uma manifestação inequívoca de adesão à relação processual. A juntada de instrumento de mandato acompanhada de requerimento expresso de que não houvesse tal interpretação, e de que a citação pessoal era necessária, afasta a configuração do comparecimento espontâneo para fins de início da contagem do prazo. Ademais, a petição de habilitação, no caso concreto, teve como finalidade apenas o cadastro do patrono no sistema, sem implicar acesso ao mérito ou apresentação de qualquer defesa. A citação regular da ré foi providenciada pelo juízo, como se extrai do teor do documento do evento 20, AR1 , e a contestação foi apresentada dentro do prazo a partir da efetiva integração da ré à relação processual. Por essas razões, rejeito a preliminar de intempestividade da contestação . b) Da preliminar de carência de ação por ausência de tentativa administrativa A ré alega que a autora não teria buscado solução administrativa prévia, o que configuraria carência de ação por ausência de interesse de agir. A tese não prospera. O interesse de agir decorre da adequação e da necessidade da via judicial para a obtenção da tutela pretendida. No caso, a autora busca a declaração de inexistência de contrato e a restituição de valores já descontados ao longo de anos, o que não pode ser compulsoriamente resolvido por plataformas de atendimento ao consumidor. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei (como certas ações relativas a benefícios previdenciários junto ao INSS, que não é o caso aqui). O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) impede que se imponha à parte esse tipo de condicionante não prevista em norma legal específica. Por conseguinte, rejeito a preliminar de carência de ação . c) Da litigância de má-fé A ré imputa litigância de má-fé à autora, sustentando que ela teria alterado a verdade dos fatos ao afirmar desconhecer a contratação. O reconhecimento da litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa ou manifestamente temerária, não bastando a simples dedução de pretensão que não encontre acolhida em juízo. O exercício do direito de ação, ainda que a narrativa da parte venha a ser refutada pelas provas, não configura, por si só, litigância de má-fé. No estágio atual do processo, a controvérsia sobre a existência ou não do vício na contratação é exatamente o objeto da instrução probatória. Não é possível, antes do término da fase instrutória, concluir que a autora agiu de forma temerária. Indefero, por ora, o pedido de condenação por litigância de má-fé , sem prejuízo de reexame ao tempo da sentença. d) Da litigância de má-fé da ré, suscitada na réplica A autora, por sua vez, atribui litigância de má-fé à ré, argumentando que a invocação da Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022 para validar contrato celebrado em julho de 2021 configuraria alteração da verdade dos fatos. De fato, a norma referida é posterior à data da contratação, o que, a princípio, tornaria inadequada a sua invocação como fundamento para a validade do procedimento adotado. Contudo, tal questão relaciona-se ao mérito da controvérsia e será enfrentada na sentença, não justificando, neste momento, a aplicação de sanção por litigância de má-fé. Indefero, igualmente, o pedido da autora de condenação da ré por litigância de má-fé , sem prejuízo de apreciação final. 2. Dos pontos controvertidos Com base nas alegações das partes, fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) se a autora celebrou, de forma livre, consciente e informada, o contrato de empréstimo consignado com a ré, contrato nº 0047281249, com parcela de R$ 55,00, cujos descontos iniciaram em agosto de 2021; b) se a autora é, de fato, analfabeta funcional, e se essa condição inviabilizou a compreensão dos termos do contrato e a manifestação livre de vontade para sua celebração; c) se foram observadas, no processo de contratação digital, as formalidades necessárias para garantir o consentimento informado de consumidora impossibilitada de ler e escrever, especialmente à luz do art. 595 do Código Civil e dos deveres de informação previstos no CDC; d) se o valor de R$ 2.032,76, cuja transferência à conta da autora é documentada no Evento 16 (comprovante de transferência de 07/07/2021), foi efetivamente recebido e usufruído pela autora, ou se sua titularidade e destinação são controversas; e) se o tempo e o procedimento utilizados na formalização digital do contrato foram suficientes para garantir a compreensão e o consentimento da autora, considerando seu perfil de consumidora hipervulnerável. 3. Do ônus da prova A relação jurídica objeto desta ação é de consumo. A autora, beneficiária de pensão por morte, enquadra-se como consumidora nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a ré é fornecedora de serviços financeiros, nos termos do art. 3º, §2º, do mesmo diploma. Nessa linha, incide a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, mantenho a inversão do ônus da prova já determinado no evento 3, DESPADEC1 , de modo que incumbe à ré demonstrar: (a) que a contratação foi celebrada com a observância das formalidades legais aplicáveis; (b) que a autora manifestou vontade livre e consciente; e (c) que o valor creditado foi efetivamente recebido e usufruído pela autora. À autora incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance, especialmente quanto à extensão dos danos morais alegados e à sua condição de analfabeta funcional. 4. Do prosseguimento As partes já restaram intimadas para manifestação quanto às provas ( evento 23, DESPADEC1 ), sobrevendo pedido de prova pericial, documental e oral pelo autor ( evento 28, PET1 ) e pedido de julgamento antecipado pela parte ré ( evento 31, PET1 ). Defiro a prova pericial e postergo, por ora, a análise do pedido de prova documental e oral. Nomeio o(a) Sr(a). Perito(a) o informata ALEXANDRE FERREIRA CARMINATI , o(a) qual intimo para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 dias, indicando, também, sua pretensão honorária. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Quanto aos honorários periciais, teço as seguintes considerações: Na forma dos artigos 95 e 429 do Código de Processo Civil, “ Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Por isso, de acordo com a Lei, o adiantamento dos honorários periciais deve ser feito pela parte que postular a prova pericial, ou rateada, se requerida por ambos ou determinada de ofício pelo Julgador. Tal regra, em princípio, não se confunde com o ônus de provar a autenticidade da assinatura, que, de fato, recai a quem produziu o documento. Porém, na Jurisprudência do Tribunal, discute-se a possibilidade de se impor o adiantamento dos honorários periciais à instituição financeira que produz o contrato de empréstimo cuja assinatura é impugnada pela parte. Há, neste ponto, duas posições distintas, como se colhe da leitura dos seguintes precedentes: “ AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO PAGAMENTO. ART. 429, II, DO CPC/15. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ATO Nº 051/2009 DA PRESIDENCIA DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. TABELA DE VALORES. CORRESPONDENCIA COM O VALOR REAL NÃO VERIFICADA. 1. A remuneração do perito, via de regra, é paga por quem houver pleiteado a produção de prova, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Arts. 95 e 82, §1.º, do CPC/15. Contudo, observada a disposição do art. 429, II, do CPC/15, correto o direcionamento do ônus do pagamento a quem se enquadrar na hipótese do dispositivo legal. 2. Ademais, mesmo sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, impossível direcionar o ônus do pagamento dos honorários ao Ente público, na forma do ato nº 051/2009 da presidência deste Tribunal, já que os valores estipulados para tanto não correspondem à remuneração real devida para a natureza do trabalho desenvolvido pelo perito. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo, Nº 70068874882, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em: 08-06-2016).” “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. HONORÁRIOS DO PERITO. ONUS DA PROVA. Cuidando-se de contestação de assinatura aposta em contrato de mútuo bancário, incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova. Art. 389, II, do CPC. Tal regra, contudo, não se confunde com o adiantamento dos honorários periciais. Independentemente a quem incumba o ônus da prova, cabe a cada parte prover as despesas dos atos que realiza ou requer no processo, antecipando-lhes o pagamento Precedentes do STJ. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70068289479, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 19-02-2016).” Embora a regra de adiantamento dos honorários periciais seja específica à norma do ônus da prova em se tratando de impugnação de autenticidade de assinatura, o fato é que, ao impor a quem produz o documento o ônus de comprovar que a assinatura não é falsa, a lei está a exigir também que arque com as despesas da prova pericial necessária para o julgamento desta alegação. Portanto, no caso, em que pese tenha sido a parte autora a postular a prova pericial, é caso de impor à parte ré o ônus de arcar com os honorários periciais, por força do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, aceito o encargo e indicado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para dizer se concorda com o valor dos honorários e providenciar o depósito do valor. Comprovado o depósito, a Unidade deverá intimar o(a) Perito(a) nomeado(a) para que dê início aos trabalhos. Consigno que, caso postulada a dispensa do encargo pelo perito, resta autorizado ao cartório a nomeação de forma sucessiva e em ordem alfabética dos especialistas habilitados no TJRS. Concluída a prova pericial, voltem os autos conclusos para análise da pertinência das demais provas postuladas. Agendada intimação da(s) parte(s).
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor NEUZA CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ROQUE LANGENDOLFF FELTRIN
OAB: 139354/RS
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
ROGÉRIO LIMA PINHEIRO
OAB: 78272/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008051-86.2025.8.21.0030/RS AUTOR : NEUZA CARVALHO ADVOGADO(A) : ROQUE LANGENDOLFF FELTRIN (OAB RS139354) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO LIMA PINHEIRO (OAB RS078272) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Neuza Carvalho em face de Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Das questões preliminares a) Da intempestividade da contestação e dos efeitos da revelia A autora suscita que a contestação seria intempestiva, pois o comparecimento espontâneo da ré ao juntar procuração em 27 de outubro de 2025 ( evento 11, PROC2 ) teria suprido a citação, iniciando o prazo de defesa naquela data. A questão não comporta o acolhimento da preliminar. A ré, ao apresentar sua petição de habilitação ( evento 11, PET1 ), foi expressa ao consignar que a procuração juntada não outorgava poderes especiais para receber citação e ao requerer que o ato não fosse interpretado como comparecimento espontâneo. O art. 239, §1º, do CPC, ao prever que o comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade da citação, pressupõe uma manifestação inequívoca de adesão à relação processual. A juntada de instrumento de mandato acompanhada de requerimento expresso de que não houvesse tal interpretação, e de que a citação pessoal era necessária, afasta a configuração do comparecimento espontâneo para fins de início da contagem do prazo. Ademais, a petição de habilitação, no caso concreto, teve como finalidade apenas o cadastro do patrono no sistema, sem implicar acesso ao mérito ou apresentação de qualquer defesa. A citação regular da ré foi providenciada pelo juízo, como se extrai do teor do documento do evento 20, AR1 , e a contestação foi apresentada dentro do prazo a partir da efetiva integração da ré à relação processual. Por essas razões, rejeito a preliminar de intempestividade da contestação . b) Da preliminar de carência de ação por ausência de tentativa administrativa A ré alega que a autora não teria buscado solução administrativa prévia, o que configuraria carência de ação por ausência de interesse de agir. A tese não prospera. O interesse de agir decorre da adequação e da necessidade da via judicial para a obtenção da tutela pretendida. No caso, a autora busca a declaração de inexistência de contrato e a restituição de valores já descontados ao longo de anos, o que não pode ser compulsoriamente resolvido por plataformas de atendimento ao consumidor. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei (como certas ações relativas a benefícios previdenciários junto ao INSS, que não é o caso aqui). O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) impede que se imponha à parte esse tipo de condicionante não prevista em norma legal específica. Por conseguinte, rejeito a preliminar de carência de ação . c) Da litigância de má-fé A ré imputa litigância de má-fé à autora, sustentando que ela teria alterado a verdade dos fatos ao afirmar desconhecer a contratação. O reconhecimento da litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa ou manifestamente temerária, não bastando a simples dedução de pretensão que não encontre acolhida em juízo. O exercício do direito de ação, ainda que a narrativa da parte venha a ser refutada pelas provas, não configura, por si só, litigância de má-fé. No estágio atual do processo, a controvérsia sobre a existência ou não do vício na contratação é exatamente o objeto da instrução probatória. Não é possível, antes do término da fase instrutória, concluir que a autora agiu de forma temerária. Indefero, por ora, o pedido de condenação por litigância de má-fé , sem prejuízo de reexame ao tempo da sentença. d) Da litigância de má-fé da ré, suscitada na réplica A autora, por sua vez, atribui litigância de má-fé à ré, argumentando que a invocação da Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022 para validar contrato celebrado em julho de 2021 configuraria alteração da verdade dos fatos. De fato, a norma referida é posterior à data da contratação, o que, a princípio, tornaria inadequada a sua invocação como fundamento para a validade do procedimento adotado. Contudo, tal questão relaciona-se ao mérito da controvérsia e será enfrentada na sentença, não justificando, neste momento, a aplicação de sanção por litigância de má-fé. Indefero, igualmente, o pedido da autora de condenação da ré por litigância de má-fé , sem prejuízo de apreciação final. 2. Dos pontos controvertidos Com base nas alegações das partes, fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) se a autora celebrou, de forma livre, consciente e informada, o contrato de empréstimo consignado com a ré, contrato nº 0047281249, com parcela de R$ 55,00, cujos descontos iniciaram em agosto de 2021; b) se a autora é, de fato, analfabeta funcional, e se essa condição inviabilizou a compreensão dos termos do contrato e a manifestação livre de vontade para sua celebração; c) se foram observadas, no processo de contratação digital, as formalidades necessárias para garantir o consentimento informado de consumidora impossibilitada de ler e escrever, especialmente à luz do art. 595 do Código Civil e dos deveres de informação previstos no CDC; d) se o valor de R$ 2.032,76, cuja transferência à conta da autora é documentada no Evento 16 (comprovante de transferência de 07/07/2021), foi efetivamente recebido e usufruído pela autora, ou se sua titularidade e destinação são controversas; e) se o tempo e o procedimento utilizados na formalização digital do contrato foram suficientes para garantir a compreensão e o consentimento da autora, considerando seu perfil de consumidora hipervulnerável. 3. Do ônus da prova A relação jurídica objeto desta ação é de consumo. A autora, beneficiária de pensão por morte, enquadra-se como consumidora nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a ré é fornecedora de serviços financeiros, nos termos do art. 3º, §2º, do mesmo diploma. Nessa linha, incide a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, mantenho a inversão do ônus da prova já determinado no evento 3, DESPADEC1 , de modo que incumbe à ré demonstrar: (a) que a contratação foi celebrada com a observância das formalidades legais aplicáveis; (b) que a autora manifestou vontade livre e consciente; e (c) que o valor creditado foi efetivamente recebido e usufruído pela autora. À autora incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance, especialmente quanto à extensão dos danos morais alegados e à sua condição de analfabeta funcional. 4. Do prosseguimento As partes já restaram intimadas para manifestação quanto às provas ( evento 23, DESPADEC1 ), sobrevendo pedido de prova pericial, documental e oral pelo autor ( evento 28, PET1 ) e pedido de julgamento antecipado pela parte ré ( evento 31, PET1 ). Defiro a prova pericial e postergo, por ora, a análise do pedido de prova documental e oral. Nomeio o(a) Sr(a). Perito(a) o informata ALEXANDRE FERREIRA CARMINATI , o(a) qual intimo para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 dias, indicando, também, sua pretensão honorária. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Quanto aos honorários periciais, teço as seguintes considerações: Na forma dos artigos 95 e 429 do Código de Processo Civil, “ Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Por isso, de acordo com a Lei, o adiantamento dos honorários periciais deve ser feito pela parte que postular a prova pericial, ou rateada, se requerida por ambos ou determinada de ofício pelo Julgador. Tal regra, em princípio, não se confunde com o ônus de provar a autenticidade da assinatura, que, de fato, recai a quem produziu o documento. Porém, na Jurisprudência do Tribunal, discute-se a possibilidade de se impor o adiantamento dos honorários periciais à instituição financeira que produz o contrato de empréstimo cuja assinatura é impugnada pela parte. Há, neste ponto, duas posições distintas, como se colhe da leitura dos seguintes precedentes: “ AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO PAGAMENTO. ART. 429, II, DO CPC/15. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ATO Nº 051/2009 DA PRESIDENCIA DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. TABELA DE VALORES. CORRESPONDENCIA COM O VALOR REAL NÃO VERIFICADA. 1. A remuneração do perito, via de regra, é paga por quem houver pleiteado a produção de prova, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Arts. 95 e 82, §1.º, do CPC/15. Contudo, observada a disposição do art. 429, II, do CPC/15, correto o direcionamento do ônus do pagamento a quem se enquadrar na hipótese do dispositivo legal. 2. Ademais, mesmo sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, impossível direcionar o ônus do pagamento dos honorários ao Ente público, na forma do ato nº 051/2009 da presidência deste Tribunal, já que os valores estipulados para tanto não correspondem à remuneração real devida para a natureza do trabalho desenvolvido pelo perito. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo, Nº 70068874882, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em: 08-06-2016).” “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. HONORÁRIOS DO PERITO. ONUS DA PROVA. Cuidando-se de contestação de assinatura aposta em contrato de mútuo bancário, incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova. Art. 389, II, do CPC. Tal regra, contudo, não se confunde com o adiantamento dos honorários periciais. Independentemente a quem incumba o ônus da prova, cabe a cada parte prover as despesas dos atos que realiza ou requer no processo, antecipando-lhes o pagamento Precedentes do STJ. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70068289479, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 19-02-2016).” Embora a regra de adiantamento dos honorários periciais seja específica à norma do ônus da prova em se tratando de impugnação de autenticidade de assinatura, o fato é que, ao impor a quem produz o documento o ônus de comprovar que a assinatura não é falsa, a lei está a exigir também que arque com as despesas da prova pericial necessária para o julgamento desta alegação. Portanto, no caso, em que pese tenha sido a parte autora a postular a prova pericial, é caso de impor à parte ré o ônus de arcar com os honorários periciais, por força do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, aceito o encargo e indicado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para dizer se concorda com o valor dos honorários e providenciar o depósito do valor. Comprovado o depósito, a Unidade deverá intimar o(a) Perito(a) nomeado(a) para que dê início aos trabalhos. Consigno que, caso postulada a dispensa do encargo pelo perito, resta autorizado ao cartório a nomeação de forma sucessiva e em ordem alfabética dos especialistas habilitados no TJRS. Concluída a prova pericial, voltem os autos conclusos para análise da pertinência das demais provas postuladas. Agendada intimação da(s) parte(s).