5008046-95.2023.8.13.0470
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5008046-95.2023.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: JUCIMAR TELES DOS SANTOS CPF: 071.657.136-62 RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. CPF: 51.990.695/0001-37 DECISÃO Verifica-se que o perito anteriormente nomeado, Dr. Oswaldo Rocha Drumond, conforme ID 10371930073, realizou o exame pericial, porém não concluiu adequadamente o encargo, uma vez que deixou de responder aos quesitos complementares e aos pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes. O Juízo, inclusive, determinou reiteradamente que o expert prestasse os esclarecimentos necessários, sem que houvesse cumprimento da determinação. A persistente inércia do profissional culminou na aplicação das sanções estabelecidas na decisão de ID 10576202961, na qual se reconheceu expressamente o descumprimento do encargo pericial, com fundamento no art. 157 do Código de Processo Civil, tendo sido aplicada multa e determinada comunicação ao respectivo conselho profissional. Com efeito, dispõe o art. 468, II, do CPC que o perito poderá ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Ademais, tratando-se de prova técnica essencial ao esclarecimento das questões controvertidas e não estando a matéria suficientemente elucidada, mostra-se necessária a renovação da prova pericial. No caso, o prosseguimento da instrução com base no trabalho técnico incompleto mostra-se inadequado, sobretudo porque permanecem sem resposta questões relevantes suscitadas pelas partes, relacionadas à natureza das patologias, eventual incapacidade, grau de comprometimento e demais aspectos indispensáveis ao julgamento da demanda. A própria comunicação encaminhada ao Conselho Regional de Medicina consignou que o perito não respondeu aos quesitos formulados e que a omissão comprometia a validade do laudo. Quanto à promoção de ID 10706480019, nada há a deliberar. O ofício encaminhado ao Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais possui a finalidade de cientificar o órgão fiscalizador acerca da conduta do profissional, para que, caso entenda pertinente, adote as medidas que reputar cabíveis para apuração administrativa. Ademais, conforme certificado no ID 10706489483, embora o aviso de recebimento não tenha retornado aos autos, a consulta realizada ao sistema dos Correios indicou que a correspondência foi entregue ao destinatário. Diante do exposto, REVOGO a nomeação do perito Dr. Oswaldo Rocha Drumond, anteriormente efetivada no ID 10371930073, e DETERMINO A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. Considerando as reiteradas dificuldades enfrentadas por este Juízo na nomeação de peritos por intermédio do Sistema de Auxiliares da Justiça – AJ, notadamente em razão das frequentes recusas ao encargo, da ausência de manifestação dos profissionais nomeados e do transcurso in albis dos prazos para aceitação da nomeação, circunstâncias que vêm ocasionando atraso significativo na instrução dos feitos e comprometendo a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), mostra-se necessária a adoção de medida apta a conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. Nesse contexto, considerando a disponibilidade manifestada pelo profissional abaixo identificado, bem como sua regular inscrição no Sistema de Auxiliares da Justiça, NOMEIO como perito judicial o médico DR. RODRIGO MARTINS VINHA, CPF nº 076.998.566-19, CRM/MG nº 57.282, com domicílio fiscal em João Pinheiro/MG, e-mail RVINHA@HOTMAIL.COM e telefone comercial (38) 9.9882-4997, para atuar nos presentes autos e elaborar o respectivo laudo pericial. Na oportunidade, fica desde já consignado que, em caso de impugnação do requerente quanto ao profissional nomeado e diante das sucessivas recusas/transcursos de prazos, deverá este optar, expressamente, por uma das seguintes alternativas: a) Indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, profissional cadastrado junto ao Sistema de Auxiliares da Justiça (SAJ), com atuação nos limites desta Comarca e habilitação específica na área requerida, devendo, para tanto, apresentar os respectivos dados cadastrais; ou b) Caso não disponha de tais informações, será realizada tentativa de nomeação de profissional diverso. Todavia, em caso de aceite, deverá a autora deslocar-se, às suas próprias expensas, ao local de atendimento do profissional, a fim de viabilizar a realização do exame pericial; Lado outro, inexistindo objeções, proceda-se à inclusão do perito indicado por este juízo no sistema. Em seguida, no caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, manifestem concordância ou discordância com o valor dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Havendo concordância, intimem-se as partes para manifestação e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários, nos termos do Art. 95 do CPC, deve realizar o depósito do valor dos honorários periciais, deduzido o valor depositado em juízo, conforme ID. 10591323020. Em relação aos quesitos, consigno que estes já foram apresentados nos autos, devendo o senhor perito responder integralmente aos quesitos já apresentados pelas partes (ID. 10275274798 e ID. 10288990865), inclusive aos quesitos complementares e pedidos de esclarecimentos constantes dos IDs 10443781513 e 10443377922. Havendo discordância quanto aos honorários, deverá a parte indicar o valor que entende devido, de forma justificada. Neste caso, intime-se o perito nomeado para que diga, no prazo de 5 dias, se aceita o valor proposto pela parte. Não havendo concordância por parte do perito, venham conclusos para decisão. Caso contrário, havendo aceitação por parte do expert, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução do Órgão Especial nº 1.146/2026, da Portaria Conjunta nº 1.777/PR/2026 e do Ofício Circular 114/CGJ/2021. Consigno, ainda, que o valor dos honorários periciais já depositados em juízo deverá permanecer acautelado (ID. 10591323020), sem liberação ao profissional anteriormente nomeado, para posterior levantamento em favor do novo perito que efetivamente realizar a perícia e apresentar o respectivo laudo. Consta, inclusive, certidão de que não houve levantamento de honorários pelo antigo perito, permanecendo o depósito disponível em conta judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Paracatu, data da assinatura eletrônica. LETICIA FONTES GUEDES Juíza de Direito em Substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Autor JUCIMAR TELES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5008046-95.2023.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: JUCIMAR TELES DOS SANTOS CPF: 071.657.136-62 RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. CPF: 51.990.695/0001-37 DECISÃO Verifica-se que o perito anteriormente nomeado, Dr. Oswaldo Rocha Drumond, conforme ID 10371930073, realizou o exame pericial, porém não concluiu adequadamente o encargo, uma vez que deixou de responder aos quesitos complementares e aos pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes. O Juízo, inclusive, determinou reiteradamente que o expert prestasse os esclarecimentos necessários, sem que houvesse cumprimento da determinação. A persistente inércia do profissional culminou na aplicação das sanções estabelecidas na decisão de ID 10576202961, na qual se reconheceu expressamente o descumprimento do encargo pericial, com fundamento no art. 157 do Código de Processo Civil, tendo sido aplicada multa e determinada comunicação ao respectivo conselho profissional. Com efeito, dispõe o art. 468, II, do CPC que o perito poderá ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Ademais, tratando-se de prova técnica essencial ao esclarecimento das questões controvertidas e não estando a matéria suficientemente elucidada, mostra-se necessária a renovação da prova pericial. No caso, o prosseguimento da instrução com base no trabalho técnico incompleto mostra-se inadequado, sobretudo porque permanecem sem resposta questões relevantes suscitadas pelas partes, relacionadas à natureza das patologias, eventual incapacidade, grau de comprometimento e demais aspectos indispensáveis ao julgamento da demanda. A própria comunicação encaminhada ao Conselho Regional de Medicina consignou que o perito não respondeu aos quesitos formulados e que a omissão comprometia a validade do laudo. Quanto à promoção de ID 10706480019, nada há a deliberar. O ofício encaminhado ao Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais possui a finalidade de cientificar o órgão fiscalizador acerca da conduta do profissional, para que, caso entenda pertinente, adote as medidas que reputar cabíveis para apuração administrativa. Ademais, conforme certificado no ID 10706489483, embora o aviso de recebimento não tenha retornado aos autos, a consulta realizada ao sistema dos Correios indicou que a correspondência foi entregue ao destinatário. Diante do exposto, REVOGO a nomeação do perito Dr. Oswaldo Rocha Drumond, anteriormente efetivada no ID 10371930073, e DETERMINO A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. Considerando as reiteradas dificuldades enfrentadas por este Juízo na nomeação de peritos por intermédio do Sistema de Auxiliares da Justiça – AJ, notadamente em razão das frequentes recusas ao encargo, da ausência de manifestação dos profissionais nomeados e do transcurso in albis dos prazos para aceitação da nomeação, circunstâncias que vêm ocasionando atraso significativo na instrução dos feitos e comprometendo a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), mostra-se necessária a adoção de medida apta a conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. Nesse contexto, considerando a disponibilidade manifestada pelo profissional abaixo identificado, bem como sua regular inscrição no Sistema de Auxiliares da Justiça, NOMEIO como perito judicial o médico DR. RODRIGO MARTINS VINHA, CPF nº 076.998.566-19, CRM/MG nº 57.282, com domicílio fiscal em João Pinheiro/MG, e-mail RVINHA@HOTMAIL.COM e telefone comercial (38) 9.9882-4997, para atuar nos presentes autos e elaborar o respectivo laudo pericial. Na oportunidade, fica desde já consignado que, em caso de impugnação do requerente quanto ao profissional nomeado e diante das sucessivas recusas/transcursos de prazos, deverá este optar, expressamente, por uma das seguintes alternativas: a) Indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, profissional cadastrado junto ao Sistema de Auxiliares da Justiça (SAJ), com atuação nos limites desta Comarca e habilitação específica na área requerida, devendo, para tanto, apresentar os respectivos dados cadastrais; ou b) Caso não disponha de tais informações, será realizada tentativa de nomeação de profissional diverso. Todavia, em caso de aceite, deverá a autora deslocar-se, às suas próprias expensas, ao local de atendimento do profissional, a fim de viabilizar a realização do exame pericial; Lado outro, inexistindo objeções, proceda-se à inclusão do perito indicado por este juízo no sistema. Em seguida, no caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, manifestem concordância ou discordância com o valor dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Havendo concordância, intimem-se as partes para manifestação e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários, nos termos do Art. 95 do CPC, deve realizar o depósito do valor dos honorários periciais, deduzido o valor depositado em juízo, conforme ID. 10591323020. Em relação aos quesitos, consigno que estes já foram apresentados nos autos, devendo o senhor perito responder integralmente aos quesitos já apresentados pelas partes (ID. 10275274798 e ID. 10288990865), inclusive aos quesitos complementares e pedidos de esclarecimentos constantes dos IDs 10443781513 e 10443377922. Havendo discordância quanto aos honorários, deverá a parte indicar o valor que entende devido, de forma justificada. Neste caso, intime-se o perito nomeado para que diga, no prazo de 5 dias, se aceita o valor proposto pela parte. Não havendo concordância por parte do perito, venham conclusos para decisão. Caso contrário, havendo aceitação por parte do expert, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução do Órgão Especial nº 1.146/2026, da Portaria Conjunta nº 1.777/PR/2026 e do Ofício Circular 114/CGJ/2021. Consigno, ainda, que o valor dos honorários periciais já depositados em juízo deverá permanecer acautelado (ID. 10591323020), sem liberação ao profissional anteriormente nomeado, para posterior levantamento em favor do novo perito que efetivamente realizar a perícia e apresentar o respectivo laudo. Consta, inclusive, certidão de que não houve levantamento de honorários pelo antigo perito, permanecendo o depósito disponível em conta judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Paracatu, data da assinatura eletrônica. LETICIA FONTES GUEDES Juíza de Direito em Substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu