5008041-14.2025.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5008041-14.2025.4.03.6000 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ALEXANDRE VALE SILVA ADVOGADO do(a) REU: PRESLON BARROS MANZONI - MS18626 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ALEXANDRE VALE SILVA, imputando-lhe a prática da conduta típica prevista no art. 334, § 1º, inciso III, do Código Penal (descaminho). Segundo consta da denúncia (ID 412777815), em data incerta, mas anterior e próxima a 18/02/2025, no município de Campo Grande/MS, ALEXANDRE VALE SILVA, na qualidade de representante legal da empresa TOP PERFUMARIA E COSMÉTICOS LTDA (CNPJ 33.697.634/0001-02), dolosamente e consciente quanto à ilicitude do fato, remeteu, em proveito próprio ou alheio, com fins comerciais, mercadorias de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente, ou que sabia ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem. No dia 18/02/2025, nas dependências da empresa Carvalima Transportes Ltda., em Campo Grande/MS, agentes da Receita Federal do Brasil, em ação de fiscalização, identificaram encomendas acobertadas por nota fiscal eletrônica emitida pela empresa TOP PERFUMARIA E COSMÉTICOS LTDA, contendo diversos produtos de origem estrangeira (perfumes) desacompanhados de documentação comprobatória de regular importação, cuja quantidade, valor e especificidade revelavam destinação comercial. Os bens foram avaliados pela Receita Federal em R$ 19.758,79, e os tributos federais iludidos, caso a importação fosse regular, foram estimados em R$ 13.349,04. A denúncia foi recebida em 15/08/2025 (ID 413094097). ALEXANDRE VALE SILVA foi devidamente citado em 16/10/2025 (ID 447674563) e, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (ID 547268874), na qual pugnou pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância, bem como pela concessão da suspensão condicional do processo, sob o argumento de violação à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção integral da denúncia (ID 552619561), destacando que o réu figura como implicado em, ao menos, outras 7 (sete) ações penais pela prática de crimes assimilados ao descaminho, circunstância indicativa de reiteração delitiva apta a afastar a insignificância. Por decisão de ID 554558143, foram rejeitadas as preliminares de atipicidade material (insignificância) e de suspensão condicional do processo, confirmando-se o recebimento da denúncia e determinando-se o prosseguimento do feito. Em audiência de instrução realizada no dia 25/06/2026, procedeu-se ao interrogatório do réu ALEXANDRE VALE SILVA, não havendo testemunhas arroladas ou ouvidas em juízo (ID 590557850). Na fase do art. 402 do CPP, não houve requerimentos pelas partes. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em suas alegações finais orais, pugnou pela condenação do réu pela prática do crime de descaminho, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pela Representação Fiscal para Fins Penais, que detalha as mercadorias enviadas pela empresa do acusado e o valor dos tributos iludidos (R$ 13.349,04). Sustentou, ainda, que a versão defensiva de que os produtos eram adquiridos no mercado interno é frágil, porquanto o réu não apresentou qualquer nota fiscal ou elemento a comprovar a origem lícita dos bens, e que a alegação de que a responsabilidade seria de funcionários não o exime da culpa, uma vez que o acusado era o representante legal da empresa remetente das mercadorias, tendo permanecido inerte durante a fase administrativa (ID 590557850). A defesa técnica de ALEXANDRE VALE SILVA, em alegações finais apresentadas na forma de memoriais escritos (ID 592794147), sustentou, em síntese, a ausência de dolo direto, por acreditar o acusado na regularidade da aquisição das mercadorias, realizada, segundo alegou, no mercado interno, junto a fornecedores de São Paulo e do Paraná, delegando a funcionários e a gerente a emissão de notas fiscais e o acompanhamento das compras; sustentou, ainda, a nulidade do procedimento administrativo-fiscal por ausência de intimação válida do acusado, que teria sido citado editalmente na esfera administrativa; a ausência de laudo merceológico apto a comprovar o valor e a origem das mercadorias apreendidas. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, pela fixação do regime inicial aberto, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos de natureza pecuniária e pela suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), É o relatório. Sentencia-se. FUNDAMENTAÇÃO A Representação Fiscal para Fins Penais funciona como mera notitia criminis, e não elemento de validade da ação penal como ocorre nos crimes materiais contra à ordem tributária. Logo, eventual irregularidade do processo administrativo não afeta o âmbito penal. Descaminho Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem: (...) III – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem. A materialidade e autoria do crime de descaminho restaram devidamente comprovadas pelas seguintes provas: (a) Representação Fiscal para Fins Penais nº 0100100-106186/2025 (ID 412777816, págs. 1 a 9); (b) Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias nº 0100100-104977/2025 (ID 412777816, págs. 44/45); (c) Relação de Mercadorias, Veículos e Objetos (ID 412777816, pág. 9); (d) Anexo – Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (ID 412777816, pág. 11). No tocante à prova oral colhida em juízo, o próprio réu ALEXANDRE VALE SILVA, em interrogatório judicial, afirmou ser formado em Ciências Contábeis e atuar como contador/consultor, negando ter conhecimento de que os perfumes apreendidos eram de origem estrangeira irregular e alegando adquirir seus produtos de fornecedores nacionais localizados em São Paulo e no Paraná. Relatou que, à época dos fatos, possuía funcionários e gerente responsáveis pela emissão de notas fiscais e pela compra das mercadorias, acreditando estar toda a documentação da empresa TOP PERFUMARIA E COSMÉTICOS LTDA regular. Admitiu, contudo, não possuir comprovantes da aquisição nacional dos itens especificamente apreendidos, tampouco recordar-se de ter recebido ou respondido às intimações do processo administrativo-fiscal instaurado pela Receita Federal (ID 590557850). No que se refere à tipicidade objetiva, a conduta do acusado amolda-se perfeitamente ao art. 334, § 1º, III, do Código Penal. Na qualidade de representante legal de empresa cujo objeto social é o comércio de perfumaria e cosméticos, o réu remeteu, com fins comerciais, mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documentação hábil a comprovar sua regular importação. Tal quadro fático revela a introdução clandestina, no mercado nacional, das mercadorias apreendidas, e a utilização destas, no exercício da atividade empresarial do acusado, em proveito próprio, elemento objetivo que, por si, preenche integralmente o núcleo do tipo penal imputado. Quanto à tipicidade material, o réu ostenta comprovada reiteração na prática de condutas assimiladas ao descaminho, possuindo em seus desfavor outras ações penais pela prática de crimes previstos no art. 334 do Código Penal, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância independentemente do valor do tributo não recolhido, tal como já reconhecido por ocasião do recebimento da denúncia (ID 554558143), decisão que ora se reafirma. A tese defensiva de ausência de dolo, fundada na alegação de aquisição das mercadorias no mercado interno, não encontra qualquer amparo documental nos autos, tendo o próprio acusado admitido, em seu interrogatório, não possuir nota fiscal ou comprovante algum de aquisição nacional dos produtos apreendidos. Da mesma forma, a tese de insuficiência probatória não se sustenta diante do robusto acervo documental produzido pela Receita Federal do Brasil, não impugnado especificamente pela defesa quanto à sua idoneidade técnica, e a tese de ausência de laudo merceológico não prospera, porquanto o valor e a natureza estrangeira das mercadorias foram tecnicamente atestados por Auditor-Fiscal da Receita Federal, no exercício de suas atribuições legais, na Relação de Mercadorias e no Auto de Infração e Perdimento, tratando-se, ademais, de produtos de identificação simples (perfumes de marcas e modelos específicos), o que dispensa a produção de laudo pericial adicional. Diante do conjunto probatório robusto, sobretudo da prova documental produzida pela Receita Federal do Brasil, e da ausência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade penal de ALEXANDRE VALE SILVA pelo crime de descaminho, previsto no art. 334, § 1º, inciso III, do Código Penal. DOSIMETRIA a) Circunstâncias judiciais – artigo 59 do CP – na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima. Pela análise dos parâmetros legais supracitados, não se vislumbram elementos aptos a justificar a exasperação da pena-base. Nesses termos, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a reconhecer. Pena intermediária: 1 (um) ano de reclusão. c) Causas de aumento e diminuição: Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Pena final: 1 (um) ano de reclusão. Fixo o regime inicial aberto para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Inaplicável à hipótese o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pois o réu respondeu ao processo em liberdade. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto encontrarem-se presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Dessa forma, nos termos do art. 44, § 2º, primeira parte, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP), a ser cumprida nos termos a serem definidos pelo juízo da execução. Trata-se de pena substitutiva mais adequada aos fins penais de repressão e prevenção. O descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos ora imposta ensejará a conversão desta em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do CP). Fica prejudicado o pedido subsidiário de suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), por expressa vedação legal quando cabível a substituição por pena restritiva de direitos. Destinação de bens. Sem bens apreendidos na esfera penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ALEXANDRE VALE SILVA pela prática do crime previsto no art. 334, § 1º, inciso III, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos, a saber: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP). Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu ALEXANDRE VALE SILVA ao pagamento das custas processuais. Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transitado em julgado: a) proceda-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); b) expeça-se a Guia de Execução Penal; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, III, da Constituição Federal; d) encaminhem-se os autos ao SEDI para anotação da condenação do réu; e) expeçam-se as demais comunicações de praxe. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Campo Grande/MS, datado e assinado eletronicamente. FELIPE BITTENCOURT POTRICH Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE VALE SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRESLON BARROS MANZONI
OAB: 18626/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5008041-14.2025.4.03.6000 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ALEXANDRE VALE SILVA ADVOGADO do(a) REU: PRESLON BARROS MANZONI - MS18626 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ALEXANDRE VALE SILVA, imputando-lhe a prática da conduta típica prevista no art. 334, § 1º, inciso III, do Código Penal (descaminho). Segundo consta da denúncia (ID 412777815), em data incerta, mas anterior e próxima a 18/02/2025, no município de Campo Grande/MS, ALEXANDRE VALE SILVA, na qualidade de representante legal da empresa TOP PERFUMARIA E COSMÉTICOS LTDA (CNPJ 33.697.634/0001-02), dolosamente e consciente quanto à ilicitude do fato, remeteu, em proveito próprio ou alheio, com fins comerciais, mercadorias de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente, ou que sabia ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem. No dia 18/02/2025, nas dependências da empresa Carvalima Transportes Ltda., em Campo Grande/MS, agentes da Receita Federal do Brasil, em ação de fiscalização, identificaram encomendas acobertadas por nota fiscal eletrônica emitida pela empresa TOP PERFUMARIA E COSMÉTICOS LTDA, contendo diversos produtos de origem estrangeira (perfumes) desacompanhados de documentação comprobatória de regular importação, cuja quantidade, valor e especificidade revelavam destinação comercial. Os bens foram avaliados pela Receita Federal em R$ 19.758,79, e os tributos federais iludidos, caso a importação fosse regular, foram estimados em R$ 13.349,04. A denúncia foi recebida em 15/08/2025 (ID 413094097). ALEXANDRE VALE SILVA foi devidamente citado em 16/10/2025 (ID 447674563) e, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (ID 547268874), na qual pugnou pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância, bem como pela concessão da suspensão condicional do processo, sob o argumento de violação à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção integral da denúncia (ID 552619561), destacando que o réu figura como implicado em, ao menos, outras 7 (sete) ações penais pela prática de crimes assimilados ao descaminho, circunstância indicativa de reiteração delitiva apta a afastar a insignificância. Por decisão de ID 554558143, foram rejeitadas as preliminares de atipicidade material (insignificância) e de suspensão condicional do processo, confirmando-se o recebimento da denúncia e determinando-se o prosseguimento do feito. Em audiência de instrução realizada no dia 25/06/2026, procedeu-se ao interrogatório do réu ALEXANDRE VALE SILVA, não havendo testemunhas arroladas ou ouvidas em juízo (ID 590557850). Na fase do art. 402 do CPP, não houve requerimentos pelas partes. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em suas alegações finais orais, pugnou pela condenação do réu pela prática do crime de descaminho, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pela Representação Fiscal para Fins Penais, que detalha as mercadorias enviadas pela empresa do acusado e o valor dos tributos iludidos (R$ 13.349,04). Sustentou, ainda, que a versão defensiva de que os produtos eram adquiridos no mercado interno é frágil, porquanto o réu não apresentou qualquer nota fiscal ou elemento a comprovar a origem lícita dos bens, e que a alegação de que a responsabilidade seria de funcionários não o exime da culpa, uma vez que o acusado era o representante legal da empresa remetente das mercadorias, tendo permanecido inerte durante a fase administrativa (ID 590557850). A defesa técnica de ALEXANDRE VALE SILVA, em alegações finais apresentadas na forma de memoriais escritos (ID 592794147), sustentou, em síntese, a ausência de dolo direto, por acreditar o acusado na regularidade da aquisição das mercadorias, realizada, segundo alegou, no mercado interno, junto a fornecedores de São Paulo e do Paraná, delegando a funcionários e a gerente a emissão de notas fiscais e o acompanhamento das compras; sustentou, ainda, a nulidade do procedimento administrativo-fiscal por ausência de intimação válida do acusado, que teria sido citado editalmente na esfera administrativa; a ausência de laudo merceológico apto a comprovar o valor e a origem das mercadorias apreendidas. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, pela fixação do regime inicial aberto, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos de natureza pecuniária e pela suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), É o relatório. Sentencia-se. FUNDAMENTAÇÃO A Representação Fiscal para Fins Penais funciona como mera notitia criminis, e não elemento de validade da ação penal como ocorre nos crimes materiais contra à ordem tributária. Logo, eventual irregularidade do processo administrativo não afeta o âmbito penal. Descaminho Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem: (...) III – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem. A materialidade e autoria do crime de descaminho restaram devidamente comprovadas pelas seguintes provas: (a) Representação Fiscal para Fins Penais nº 0100100-106186/2025 (ID 412777816, págs. 1 a 9); (b) Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias nº 0100100-104977/2025 (ID 412777816, págs. 44/45); (c) Relação de Mercadorias, Veículos e Objetos (ID 412777816, pág. 9); (d) Anexo – Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (ID 412777816, pág. 11). No tocante à prova oral colhida em juízo, o próprio réu ALEXANDRE VALE SILVA, em interrogatório judicial, afirmou ser formado em Ciências Contábeis e atuar como contador/consultor, negando ter conhecimento de que os perfumes apreendidos eram de origem estrangeira irregular e alegando adquirir seus produtos de fornecedores nacionais localizados em São Paulo e no Paraná. Relatou que, à época dos fatos, possuía funcionários e gerente responsáveis pela emissão de notas fiscais e pela compra das mercadorias, acreditando estar toda a documentação da empresa TOP PERFUMARIA E COSMÉTICOS LTDA regular. Admitiu, contudo, não possuir comprovantes da aquisição nacional dos itens especificamente apreendidos, tampouco recordar-se de ter recebido ou respondido às intimações do processo administrativo-fiscal instaurado pela Receita Federal (ID 590557850). No que se refere à tipicidade objetiva, a conduta do acusado amolda-se perfeitamente ao art. 334, § 1º, III, do Código Penal. Na qualidade de representante legal de empresa cujo objeto social é o comércio de perfumaria e cosméticos, o réu remeteu, com fins comerciais, mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documentação hábil a comprovar sua regular importação. Tal quadro fático revela a introdução clandestina, no mercado nacional, das mercadorias apreendidas, e a utilização destas, no exercício da atividade empresarial do acusado, em proveito próprio, elemento objetivo que, por si, preenche integralmente o núcleo do tipo penal imputado. Quanto à tipicidade material, o réu ostenta comprovada reiteração na prática de condutas assimiladas ao descaminho, possuindo em seus desfavor outras ações penais pela prática de crimes previstos no art. 334 do Código Penal, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância independentemente do valor do tributo não recolhido, tal como já reconhecido por ocasião do recebimento da denúncia (ID 554558143), decisão que ora se reafirma. A tese defensiva de ausência de dolo, fundada na alegação de aquisição das mercadorias no mercado interno, não encontra qualquer amparo documental nos autos, tendo o próprio acusado admitido, em seu interrogatório, não possuir nota fiscal ou comprovante algum de aquisição nacional dos produtos apreendidos. Da mesma forma, a tese de insuficiência probatória não se sustenta diante do robusto acervo documental produzido pela Receita Federal do Brasil, não impugnado especificamente pela defesa quanto à sua idoneidade técnica, e a tese de ausência de laudo merceológico não prospera, porquanto o valor e a natureza estrangeira das mercadorias foram tecnicamente atestados por Auditor-Fiscal da Receita Federal, no exercício de suas atribuições legais, na Relação de Mercadorias e no Auto de Infração e Perdimento, tratando-se, ademais, de produtos de identificação simples (perfumes de marcas e modelos específicos), o que dispensa a produção de laudo pericial adicional. Diante do conjunto probatório robusto, sobretudo da prova documental produzida pela Receita Federal do Brasil, e da ausência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade penal de ALEXANDRE VALE SILVA pelo crime de descaminho, previsto no art. 334, § 1º, inciso III, do Código Penal. DOSIMETRIA a) Circunstâncias judiciais – artigo 59 do CP – na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima. Pela análise dos parâmetros legais supracitados, não se vislumbram elementos aptos a justificar a exasperação da pena-base. Nesses termos, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a reconhecer. Pena intermediária: 1 (um) ano de reclusão. c) Causas de aumento e diminuição: Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Pena final: 1 (um) ano de reclusão. Fixo o regime inicial aberto para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Inaplicável à hipótese o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pois o réu respondeu ao processo em liberdade. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto encontrarem-se presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Dessa forma, nos termos do art. 44, § 2º, primeira parte, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP), a ser cumprida nos termos a serem definidos pelo juízo da execução. Trata-se de pena substitutiva mais adequada aos fins penais de repressão e prevenção. O descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos ora imposta ensejará a conversão desta em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do CP). Fica prejudicado o pedido subsidiário de suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), por expressa vedação legal quando cabível a substituição por pena restritiva de direitos. Destinação de bens. Sem bens apreendidos na esfera penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ALEXANDRE VALE SILVA pela prática do crime previsto no art. 334, § 1º, inciso III, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos, a saber: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP). Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu ALEXANDRE VALE SILVA ao pagamento das custas processuais. Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transitado em julgado: a) proceda-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); b) expeça-se a Guia de Execução Penal; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, III, da Constituição Federal; d) encaminhem-se os autos ao SEDI para anotação da condenação do réu; e) expeçam-se as demais comunicações de praxe. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Campo Grande/MS, datado e assinado eletronicamente. FELIPE BITTENCOURT POTRICH Juiz Federal