Detalhe do processo

5008036-75.2017.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5008036-75.2017.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Reajuste de Prestações, Tabela Price, Compra e Venda, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: IVANETE SOARES DA SILVA CPF: 028.084.576-69 e outros RÉU: BALLESTEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 14.621.404/0001-07 Trata-se de processo em fase de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, para apurar a existência de eventuais créditos devidos pelos autores em favor da ré. Nomeado perito, este acostou laudo via ID 10533774511 e apresentou esclarecimentos no ID 10676100484. Sucintamente relatado, decido. A presente fase processual destina-se, exclusivamente, a liquidar e dar cumprimento ao título executivo judicial transitado em julgado (ID 10141460828). Pois bem. Analisando detidamente o laudo pericial acostado e os esclarecimentos prestados pelo perito do juízo, verifica-se que este observou rigorosamente todas as diretrizes fixadas no comando sentencial transitado em julgado. Foi excluída, pelo expert, a capitalização de juros prevista no contrato objeto da lide, mantendo-se a atualização monetária das prestações pactuadas pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. Ademais, efetuada a compensação adequada dos valores pagos a maior e dos depósitos judiciais efetuados ao longo do trâmite processual, o perito concluiu que os autores ainda devem à ré a quantia de R$ 237.793,52 (duzentos e trinta e sete mil, setecentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), a título de obrigações contratuais, e, aos patronos desta, o importe de R$ 1.774,22 (um mil, setecentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos), em sede de honorários sucumbenciais (ID’s 10533774511 e 10676100484). Por sua vez, as insurgências deduzidas pelos autores quanto aos critérios do cálculo não merecem acolhimento, visto que a metodologia adota pelo perito judicial reflete com exatidão a equação estabelecida em sentença transitada em julgado. De mais a mais, os autores não cuidaram de demonstrar eventuais equívocos nos cálculos periciais apresentados. Portanto, a impõe-se a homologação dos cálculos imparciais apresentados por perito da confiança deste juízo. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos periciais e declaro encerrado o presente procedimento de liquidação de sentença, fixando em R$ 237.793,52 (duzentos e trinta e sete mil, setecentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos) o crédito a ser recebido pela ré e em R$ 1.774,22 (um mil, setecentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos) os honorários sucumbenciais devidos aos seus patronos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC, referentes à presente liquidação de sentença, tendo em vista a resistência constatada. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Cibele Maria Lopes Macedo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BALLESTEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Autor IVANETE SOARES DA SILVA

Autor WELLISON GUEDES DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WELLISON GUEDES DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IDELIO BORBOREMA DOMINGUES

OAB: 38225/MG

ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES

OAB: 57180/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5008036-75.2017.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Reajuste de Prestações, Tabela Price, Compra e Venda, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: IVANETE SOARES DA SILVA CPF: 028.084.576-69 e outros RÉU: BALLESTEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 14.621.404/0001-07 Trata-se de processo em fase de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, para apurar a existência de eventuais créditos devidos pelos autores em favor da ré. Nomeado perito, este acostou laudo via ID 10533774511 e apresentou esclarecimentos no ID 10676100484. Sucintamente relatado, decido. A presente fase processual destina-se, exclusivamente, a liquidar e dar cumprimento ao título executivo judicial transitado em julgado (ID 10141460828). Pois bem. Analisando detidamente o laudo pericial acostado e os esclarecimentos prestados pelo perito do juízo, verifica-se que este observou rigorosamente todas as diretrizes fixadas no comando sentencial transitado em julgado. Foi excluída, pelo expert, a capitalização de juros prevista no contrato objeto da lide, mantendo-se a atualização monetária das prestações pactuadas pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. Ademais, efetuada a compensação adequada dos valores pagos a maior e dos depósitos judiciais efetuados ao longo do trâmite processual, o perito concluiu que os autores ainda devem à ré a quantia de R$ 237.793,52 (duzentos e trinta e sete mil, setecentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), a título de obrigações contratuais, e, aos patronos desta, o importe de R$ 1.774,22 (um mil, setecentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos), em sede de honorários sucumbenciais (ID’s 10533774511 e 10676100484). Por sua vez, as insurgências deduzidas pelos autores quanto aos critérios do cálculo não merecem acolhimento, visto que a metodologia adota pelo perito judicial reflete com exatidão a equação estabelecida em sentença transitada em julgado. De mais a mais, os autores não cuidaram de demonstrar eventuais equívocos nos cálculos periciais apresentados. Portanto, a impõe-se a homologação dos cálculos imparciais apresentados por perito da confiança deste juízo. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos periciais e declaro encerrado o presente procedimento de liquidação de sentença, fixando em R$ 237.793,52 (duzentos e trinta e sete mil, setecentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos) o crédito a ser recebido pela ré e em R$ 1.774,22 (um mil, setecentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos) os honorários sucumbenciais devidos aos seus patronos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC, referentes à presente liquidação de sentença, tendo em vista a resistência constatada. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Cibele Maria Lopes Macedo Juíza de Direito