Detalhe do processo

5008033-10.2020.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008033-10.2020.8.21.0008/RS AUTOR : VITATEC - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A) : HELLEN REGINA KIRCHNER VILLAR (OAB PR059463) ADVOGADO(A) : MANUELA DOS MARTIRES RAMOS (OAB PR067201) AUTOR : DESTAK - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A) : HELLEN REGINA KIRCHNER VILLAR (OAB PR059463) ADVOGADO(A) : MANUELA DOS MARTIRES RAMOS (OAB PR067201) RÉU : ITM S/A - INDUSTRIA DE TECNOLOGIAS MEDICAS ADVOGADO(A) : ALINE TIERLING (OAB RS077271) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) RÉU : DGTECH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) ADVOGADO(A) : ALINE TIERLING (OAB RS077271) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar o pedido de parcelamento dos honorários periciais formulado pelas rés no evento 227, DOC1 , bem como as condições para início dos trabalhos e entrega do laudo propostas pelo perito Rudimar Severo nos evento 237, PERÍCIA1 e evento 247, PERÍCIA1 . Os honorários foram definitivamente fixados em R$ 28.000,00 pela decisão do evento 201, DOC1 , com responsabilidade exclusiva de adiantamento pelas rés, mantida pela decisão do evento 220, DOC1 , que rejeitou os embargos de declaração opostos. As rés requereram o parcelamento em 6 parcelas mensais de R$ 4.666,66. O perito concordou com o parcelamento, mas condicionou o início dos trabalhos à expedição do alvará de levantamento de 50% do total (R$ 14.000,00) e a entrega do laudo à conclusão integral dos depósitos. As rés impugnaram essas condições, requerendo início imediato com o primeiro depósito ( evento 245, PET1 ). As autoras, intimadas, não se manifestaram. Decido. O parcelamento é medida adequada para viabilizar a produção da prova, contando com a concordância do perito, e deve ser deferido, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. As condições propostas pelo perito são juridicamente fundadas. A decisão do evento 201, DESPADEC1 já havia autorizado o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos, com base no artigo 465, § 4º, do CPC — matéria preclusa. Com o parcelamento em 6 prestações de R$ 4.666,66, o montante equivalente a 50% do total (R$ 14.000,00) estará disponível após o depósito das 3 primeiras parcelas, momento a partir do qual o alvará poderá ser expedido e os trabalhos iniciados. A condição de entrega do laudo somente após a integralização dos depósitos é igualmente razoável, evitando que o perito realize trabalho técnico de elevada complexidade — análise de relação contratual de quase duas décadas e resposta a 45 quesitos — sem a garantia da contraprestação integral. A alegação de demora processual pelas rés não prospera. O pedido de parcelamento foi formulado em 13 de março de 2026 ( evento 227, DOC1 ) e, até agosto de 2026, nenhuma parcela foi depositada, conforme registrado pelo perito no evento 247, DOC1, p. 2 . A demora decorre da própria inércia das rés. Ante o exposto: a) DEFIRO o parcelamento dos honorários periciais fixados no evento 201, DESPADEC1 , no valor total de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas de R$ 4.666,66 (quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos); b) DETERMINO que as rés, ITM S/A e DGTech Indústria e Comércio Ltda., comprovem nos autos o depósito judicial da 1ª parcela no prazo de 5 (cinco) dias, devendo as parcelas subsequentes ser depositadas a cada 30 (trinta) dias, independentemente de nova intimação; c) DETERMINO que o início dos trabalhos periciais e o prazo de 90 (noventa) dias para entrega do laudo fiquem condicionados à expedição do alvará de levantamento de 50% dos honorários (R$ 14.000,00), o qual somente será expedido após a comprovação do depósito da 3ª parcela (equivalente ao adimplemento das 3 primeiras parcelas); d) DETERMINO que a entrega do laudo pericial em cartório fique condicionada ao depósito integral das 6 (seis) parcelas dos honorários periciais por parte das rés; e) AUTORIZO , após a comprovação do depósito da 3ª parcela, a expedição de alvará eletrônico em favor do perito Rudimar Severo para levantamento de R$ 14.000,00 (cinquenta por cento do total), mediante transferência para os dados bancários informados no evento 172, DOC1 ; e) AUTORIZO o levantamento do saldo remanescente de 50% (cinquenta por cento) após a entrega do laudo definitivo e prestados eventuais esclarecimentos, nos termos do artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes e o perito. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DESTAK - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA

Réu DGTECH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Réu ITM S/A - INDUSTRIA DE TECNOLOGIAS MEDICAS

Autor VITATEC - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELLEN REGINA KIRCHNER VILLAR

OAB: 59463/PR

MANUELA DOS MARTIRES RAMOS

OAB: 67201/PR

ALINE TIERLING

OAB: 77271/RS

MARCIA MALLMANN LIPPERT

OAB: 35570/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008033-10.2020.8.21.0008/RS AUTOR : VITATEC - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A) : HELLEN REGINA KIRCHNER VILLAR (OAB PR059463) ADVOGADO(A) : MANUELA DOS MARTIRES RAMOS (OAB PR067201) AUTOR : DESTAK - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A) : HELLEN REGINA KIRCHNER VILLAR (OAB PR059463) ADVOGADO(A) : MANUELA DOS MARTIRES RAMOS (OAB PR067201) RÉU : ITM S/A - INDUSTRIA DE TECNOLOGIAS MEDICAS ADVOGADO(A) : ALINE TIERLING (OAB RS077271) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) RÉU : DGTECH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) ADVOGADO(A) : ALINE TIERLING (OAB RS077271) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar o pedido de parcelamento dos honorários periciais formulado pelas rés no evento 227, DOC1 , bem como as condições para início dos trabalhos e entrega do laudo propostas pelo perito Rudimar Severo nos evento 237, PERÍCIA1 e evento 247, PERÍCIA1 . Os honorários foram definitivamente fixados em R$ 28.000,00 pela decisão do evento 201, DOC1 , com responsabilidade exclusiva de adiantamento pelas rés, mantida pela decisão do evento 220, DOC1 , que rejeitou os embargos de declaração opostos. As rés requereram o parcelamento em 6 parcelas mensais de R$ 4.666,66. O perito concordou com o parcelamento, mas condicionou o início dos trabalhos à expedição do alvará de levantamento de 50% do total (R$ 14.000,00) e a entrega do laudo à conclusão integral dos depósitos. As rés impugnaram essas condições, requerendo início imediato com o primeiro depósito ( evento 245, PET1 ). As autoras, intimadas, não se manifestaram. Decido. O parcelamento é medida adequada para viabilizar a produção da prova, contando com a concordância do perito, e deve ser deferido, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. As condições propostas pelo perito são juridicamente fundadas. A decisão do evento 201, DESPADEC1 já havia autorizado o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos, com base no artigo 465, § 4º, do CPC — matéria preclusa. Com o parcelamento em 6 prestações de R$ 4.666,66, o montante equivalente a 50% do total (R$ 14.000,00) estará disponível após o depósito das 3 primeiras parcelas, momento a partir do qual o alvará poderá ser expedido e os trabalhos iniciados. A condição de entrega do laudo somente após a integralização dos depósitos é igualmente razoável, evitando que o perito realize trabalho técnico de elevada complexidade — análise de relação contratual de quase duas décadas e resposta a 45 quesitos — sem a garantia da contraprestação integral. A alegação de demora processual pelas rés não prospera. O pedido de parcelamento foi formulado em 13 de março de 2026 ( evento 227, DOC1 ) e, até agosto de 2026, nenhuma parcela foi depositada, conforme registrado pelo perito no evento 247, DOC1, p. 2 . A demora decorre da própria inércia das rés. Ante o exposto: a) DEFIRO o parcelamento dos honorários periciais fixados no evento 201, DESPADEC1 , no valor total de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas de R$ 4.666,66 (quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos); b) DETERMINO que as rés, ITM S/A e DGTech Indústria e Comércio Ltda., comprovem nos autos o depósito judicial da 1ª parcela no prazo de 5 (cinco) dias, devendo as parcelas subsequentes ser depositadas a cada 30 (trinta) dias, independentemente de nova intimação; c) DETERMINO que o início dos trabalhos periciais e o prazo de 90 (noventa) dias para entrega do laudo fiquem condicionados à expedição do alvará de levantamento de 50% dos honorários (R$ 14.000,00), o qual somente será expedido após a comprovação do depósito da 3ª parcela (equivalente ao adimplemento das 3 primeiras parcelas); d) DETERMINO que a entrega do laudo pericial em cartório fique condicionada ao depósito integral das 6 (seis) parcelas dos honorários periciais por parte das rés; e) AUTORIZO , após a comprovação do depósito da 3ª parcela, a expedição de alvará eletrônico em favor do perito Rudimar Severo para levantamento de R$ 14.000,00 (cinquenta por cento do total), mediante transferência para os dados bancários informados no evento 172, DOC1 ; e) AUTORIZO o levantamento do saldo remanescente de 50% (cinquenta por cento) após a entrega do laudo definitivo e prestados eventuais esclarecimentos, nos termos do artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes e o perito. Diligências legais.