Detalhe do processo

5008027-63.2026.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008027-63.2026.4.03.6301 AUTOR: VINICIUS CUSTODIO CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS VITORINO MEDEIROS E SILVA - SP407308 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por VINICIUS CUSTÓDIO CONCEIÇÃO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na qual pretende o reconhecimento do direito à dedução integral, como despesa médica, dos gastos realizados com instrução escolar de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, matriculado em instituição regular de ensino, bem como a restituição dos valores supostamente recolhidos a maior a título de imposto de renda nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, conforme narrativa deduzida na petição inicial (ID 558754493). Sustenta o autor, em síntese, que a interpretação administrativa conferida pela Receita Federal aos arts. 91, §5º, e 95 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, bem como ao art. 73, §3º, do Decreto nº 9.580/2018, seria incompatível com a Constituição Federal, com a legislação protetiva da pessoa com deficiência e com o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 324, segundo o qual seriam integralmente dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, ainda que matriculada em instituição regular de ensino (ID 558754493). A controvérsia posta nos autos exige, inicialmente, breve incursão acerca do regime jurídico das deduções admitidas no âmbito do imposto sobre a renda da pessoa física. O imposto de renda, tributo de competência da União previsto no art. 153, III, da Constituição Federal, possui como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos de qualquer natureza, nos termos do art. 43 do CTN. Em razão de sua natureza pessoal e da observância ao princípio da capacidade contributiva, admite-se que determinadas despesas suportadas pelo contribuinte sejam abatidas da base de cálculo do tributo, desde que expressamente autorizadas em lei. Nesse contexto, as deduções relativas a despesas médicas e educacionais constituem hipóteses legais excepcionais de redução da base tributável, sujeitas, portanto, ao princípio da estrita legalidade tributária. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que benefícios fiscais, isenções e hipóteses de abatimento tributário reclamam interpretação literal, na forma do art. 111 do CTN, sem prejuízo da necessária harmonização com os princípios constitucionais incidentes sobre a matéria. A Lei nº 9.250/95, em seu art. 8º, II, “a”, prevê a dedução de despesas médicas da base de cálculo do imposto de renda. Por sua vez, o Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, estabelece em seu art. 73, §3º, que as despesas com instrução de deficientes físicos ou mentais podem ser consideradas despesas médicas, desde que comprovadas mediante laudo médico e realizadas em entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais. A Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 reproduz orientação semelhante. É nesse cenário que se insere o entendimento firmado pela TNU no Tema 324, invocado pela parte autora, no sentido de que a dedutibilidade integral das despesas de instrução de pessoa com deficiência não pode ser condicionada ao fato de a instituição frequentada ser exclusivamente destinada ao atendimento de pessoas com deficiência, admitindo-se, portanto, a dedução também quando o aluno estiver matriculado em instituição regular de ensino. Todavia, embora o precedente uniformizador tenha ampliado a interpretação quanto à natureza da instituição de ensino apta a ensejar a dedução, isso não afasta a necessidade de preenchimento dos demais requisitos legais e probatórios inerentes ao benefício fiscal pretendido. Em outras palavras, o precedente da TNU não autoriza a dispensa da comprovação da efetiva condição de dependência tributária, tampouco da demonstração inequívoca de que as despesas foram efetivamente suportadas pelo contribuinte que pretende a dedução. No caso concreto, é precisamente nesses aspectos que a pretensão autoral não encontra amparo. Com efeito, a União, em contestação (ID 593313981), apontou inconsistências relevantes na documentação apresentada, destacando, em especial, a ausência do menor nas declarações de ajuste anual do imposto de renda juntadas aos autos e a inexistência de comprovação idônea de que o autor tenha suportado financeiramente as despesas cuja dedução pretende realizar. Tais alegações defensivas encontram pleno respaldo nos elementos constantes do processo. Em primeiro lugar, observa-se que o autor não logrou demonstrar que o menor Lorenzo Santos Conceição tenha sido efetivamente declarado como seu dependente tributário nas DIRPFs correspondentes aos exercícios em relação aos quais postula restituição ou reconhecimento de direito creditório. A própria contestação faz referência expressa à ausência do menor no rol de dependentes das declarações acostadas aos autos (ID 593313981). A circunstância não constitui mera irregularidade formal sanável ou irrelevante. Ao contrário, trata-se de requisito essencial do próprio regime jurídico da dedução pretendida. Isso porque a sistemática do imposto de renda da pessoa física pressupõe coerência entre a composição da unidade familiar declarada ao Fisco e os dispêndios deduzidos da base tributável. A possibilidade de abatimento de despesas médicas ou educacionais decorre justamente da assunção, pelo contribuinte, do encargo econômico relativo ao dependente regularmente indicado na declaração anual. Sem a formalização do vínculo de dependência perante a Administração Tributária, inexiste suporte jurídico para o reconhecimento da dedução pleiteada. Não se mostra juridicamente possível admitir que o contribuinte deixe de incluir determinada pessoa como dependente em suas declarações fiscais e, posteriormente, pretenda deduzir despesas vinculadas a esse terceiro, sobretudo em ação voltada à repetição de indébito tributário, em que a prova deve ser robusta e inequívoca. A questão assume ainda maior relevância diante da documentação financeira juntada aos autos. A declaração emitida pelo Instituto de Educação Nossa Senhora das Graças (ID 558754499) indica expressamente que a pessoa responsável pelos pagamentos das mensalidades escolares é “Fernanda do Amaral Santos”, CPF nº 271.692.488-08. O documento é categórico ao afirmar que “Fernanda do Amaral Santos pagou os valores discriminados”, relativamente ao aluno Lorenzo Santos Conceição. Os próprios comprovantes bancários anexados (ID 558754500) corroboram integralmente essa informação. Diversos boletos e comprovantes de pagamento identificam como pagadora “FERNANDA DO AMARAL SANTOS”, CPF nº 271.692.488-08, enquanto outros registros indicam débitos realizados em conta de titularidade de “ADRIANA DO AMARAL SANTOS”, CPF nº 340.658.858-17. Em nenhum momento os comprovantes vinculam os pagamentos ao CPF do autor VINICIUS CUSTÓDIO CONCEIÇÃO. A documentação bancária evidencia, portanto, realidade incompatível com a narrativa autoral de que teria arcado diretamente com as despesas cuja dedução pretende efetuar em seu imposto de renda. A dedução tributária pressupõe identidade entre o contribuinte que suporta economicamente o gasto e aquele que busca abatê-lo da base de cálculo do tributo. Não basta demonstrar a existência da despesa ou a condição clínica do menor; é indispensável comprovar que o próprio contribuinte autor da ação realizou os pagamentos ou assumiu financeiramente o encargo correspondente. No caso dos autos, a prova produzida aponta precisamente em sentido oposto. Os recibos escolares, as declarações emitidas pela instituição de ensino e os comprovantes de pagamento convergem para indicar que a responsável financeira pelos pagamentos era terceira pessoa estranha à presente relação processual, identificada como Fernanda do Amaral Santos, inexistindo qualquer documento apto a demonstrar transferência financeira, reembolso, assunção indireta do encargo ou qualquer outro elemento que permitisse vincular os pagamentos ao patrimônio do autor. A fragilidade probatória é particularmente relevante porque a pretensão deduzida possui natureza tributária restituitória, sujeita a rigorosa demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Embora o autor tenha invocado precedente favorável da TNU e extensa fundamentação constitucional acerca da educação inclusiva e dos direitos das pessoas com deficiência (ID 558754493), tais fundamentos, apesar de juridicamente relevantes em tese, não possuem aptidão para suprir a ausência de comprovação dos requisitos concretos indispensáveis ao reconhecimento do benefício fiscal pretendido. Cumpre registrar que esta decisão não diverge, propriamente, da orientação firmada no Tema 324 da TNU. O precedente uniformizador efetivamente afastou interpretação restritiva que condicionava a dedutibilidade à matrícula em escola exclusivamente voltada a pessoas com deficiência. Contudo, a hipótese dos autos não esbarra primordialmente nesse aspecto normativo, mas sim na ausência de demonstração da legitimidade subjetiva da dedução tributária. Em outras palavras, ainda que se admita, em abstrato, a possibilidade de dedução integral das despesas de instrução de pessoa com TEA matriculada em escola regular, permanece indispensável a comprovação de que: (a) o beneficiário constava como dependente do contribuinte nas declarações fiscais pertinentes; e (b) o contribuinte efetivamente suportou os gastos cuja dedução pretende realizar. Nenhum desses requisitos foi satisfatoriamente demonstrado. Também não se revela necessária a realização de perícia médica judicial requerida subsidiariamente pela União (ID 593313981), pois a controvérsia pode ser solucionada a partir das inconsistências documentais relativas à dependência tributária e à titularidade dos pagamentos, circunstâncias suficientes, por si sós, para inviabilizar o acolhimento do pedido. Do mesmo modo, resta prejudicada a análise aprofundada acerca da alegada incompatibilidade com o regime de desconto simplificado, uma vez que os pedidos formulados já se mostram improcedentes por fundamentos autônomos e suficientes. Diante desse quadro, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente no tocante à condição de dependente tributário do menor e à efetiva realização, pelo próprio autor, das despesas cuja dedução pretende promover em sua declaração de imposto de renda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VINICIUS CUSTÓDIO CONCEIÇÃO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. São Paulo, 16 de julho de 2026. FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor VINICIUS CUSTODIO CONCEICAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS VITORINO MEDEIROS E SILVA

OAB: 407308/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008027-63.2026.4.03.6301 AUTOR: VINICIUS CUSTODIO CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS VITORINO MEDEIROS E SILVA - SP407308 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por VINICIUS CUSTÓDIO CONCEIÇÃO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na qual pretende o reconhecimento do direito à dedução integral, como despesa médica, dos gastos realizados com instrução escolar de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, matriculado em instituição regular de ensino, bem como a restituição dos valores supostamente recolhidos a maior a título de imposto de renda nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, conforme narrativa deduzida na petição inicial (ID 558754493). Sustenta o autor, em síntese, que a interpretação administrativa conferida pela Receita Federal aos arts. 91, §5º, e 95 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, bem como ao art. 73, §3º, do Decreto nº 9.580/2018, seria incompatível com a Constituição Federal, com a legislação protetiva da pessoa com deficiência e com o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 324, segundo o qual seriam integralmente dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, ainda que matriculada em instituição regular de ensino (ID 558754493). A controvérsia posta nos autos exige, inicialmente, breve incursão acerca do regime jurídico das deduções admitidas no âmbito do imposto sobre a renda da pessoa física. O imposto de renda, tributo de competência da União previsto no art. 153, III, da Constituição Federal, possui como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos de qualquer natureza, nos termos do art. 43 do CTN. Em razão de sua natureza pessoal e da observância ao princípio da capacidade contributiva, admite-se que determinadas despesas suportadas pelo contribuinte sejam abatidas da base de cálculo do tributo, desde que expressamente autorizadas em lei. Nesse contexto, as deduções relativas a despesas médicas e educacionais constituem hipóteses legais excepcionais de redução da base tributável, sujeitas, portanto, ao princípio da estrita legalidade tributária. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que benefícios fiscais, isenções e hipóteses de abatimento tributário reclamam interpretação literal, na forma do art. 111 do CTN, sem prejuízo da necessária harmonização com os princípios constitucionais incidentes sobre a matéria. A Lei nº 9.250/95, em seu art. 8º, II, “a”, prevê a dedução de despesas médicas da base de cálculo do imposto de renda. Por sua vez, o Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, estabelece em seu art. 73, §3º, que as despesas com instrução de deficientes físicos ou mentais podem ser consideradas despesas médicas, desde que comprovadas mediante laudo médico e realizadas em entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais. A Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 reproduz orientação semelhante. É nesse cenário que se insere o entendimento firmado pela TNU no Tema 324, invocado pela parte autora, no sentido de que a dedutibilidade integral das despesas de instrução de pessoa com deficiência não pode ser condicionada ao fato de a instituição frequentada ser exclusivamente destinada ao atendimento de pessoas com deficiência, admitindo-se, portanto, a dedução também quando o aluno estiver matriculado em instituição regular de ensino. Todavia, embora o precedente uniformizador tenha ampliado a interpretação quanto à natureza da instituição de ensino apta a ensejar a dedução, isso não afasta a necessidade de preenchimento dos demais requisitos legais e probatórios inerentes ao benefício fiscal pretendido. Em outras palavras, o precedente da TNU não autoriza a dispensa da comprovação da efetiva condição de dependência tributária, tampouco da demonstração inequívoca de que as despesas foram efetivamente suportadas pelo contribuinte que pretende a dedução. No caso concreto, é precisamente nesses aspectos que a pretensão autoral não encontra amparo. Com efeito, a União, em contestação (ID 593313981), apontou inconsistências relevantes na documentação apresentada, destacando, em especial, a ausência do menor nas declarações de ajuste anual do imposto de renda juntadas aos autos e a inexistência de comprovação idônea de que o autor tenha suportado financeiramente as despesas cuja dedução pretende realizar. Tais alegações defensivas encontram pleno respaldo nos elementos constantes do processo. Em primeiro lugar, observa-se que o autor não logrou demonstrar que o menor Lorenzo Santos Conceição tenha sido efetivamente declarado como seu dependente tributário nas DIRPFs correspondentes aos exercícios em relação aos quais postula restituição ou reconhecimento de direito creditório. A própria contestação faz referência expressa à ausência do menor no rol de dependentes das declarações acostadas aos autos (ID 593313981). A circunstância não constitui mera irregularidade formal sanável ou irrelevante. Ao contrário, trata-se de requisito essencial do próprio regime jurídico da dedução pretendida. Isso porque a sistemática do imposto de renda da pessoa física pressupõe coerência entre a composição da unidade familiar declarada ao Fisco e os dispêndios deduzidos da base tributável. A possibilidade de abatimento de despesas médicas ou educacionais decorre justamente da assunção, pelo contribuinte, do encargo econômico relativo ao dependente regularmente indicado na declaração anual. Sem a formalização do vínculo de dependência perante a Administração Tributária, inexiste suporte jurídico para o reconhecimento da dedução pleiteada. Não se mostra juridicamente possível admitir que o contribuinte deixe de incluir determinada pessoa como dependente em suas declarações fiscais e, posteriormente, pretenda deduzir despesas vinculadas a esse terceiro, sobretudo em ação voltada à repetição de indébito tributário, em que a prova deve ser robusta e inequívoca. A questão assume ainda maior relevância diante da documentação financeira juntada aos autos. A declaração emitida pelo Instituto de Educação Nossa Senhora das Graças (ID 558754499) indica expressamente que a pessoa responsável pelos pagamentos das mensalidades escolares é “Fernanda do Amaral Santos”, CPF nº 271.692.488-08. O documento é categórico ao afirmar que “Fernanda do Amaral Santos pagou os valores discriminados”, relativamente ao aluno Lorenzo Santos Conceição. Os próprios comprovantes bancários anexados (ID 558754500) corroboram integralmente essa informação. Diversos boletos e comprovantes de pagamento identificam como pagadora “FERNANDA DO AMARAL SANTOS”, CPF nº 271.692.488-08, enquanto outros registros indicam débitos realizados em conta de titularidade de “ADRIANA DO AMARAL SANTOS”, CPF nº 340.658.858-17. Em nenhum momento os comprovantes vinculam os pagamentos ao CPF do autor VINICIUS CUSTÓDIO CONCEIÇÃO. A documentação bancária evidencia, portanto, realidade incompatível com a narrativa autoral de que teria arcado diretamente com as despesas cuja dedução pretende efetuar em seu imposto de renda. A dedução tributária pressupõe identidade entre o contribuinte que suporta economicamente o gasto e aquele que busca abatê-lo da base de cálculo do tributo. Não basta demonstrar a existência da despesa ou a condição clínica do menor; é indispensável comprovar que o próprio contribuinte autor da ação realizou os pagamentos ou assumiu financeiramente o encargo correspondente. No caso dos autos, a prova produzida aponta precisamente em sentido oposto. Os recibos escolares, as declarações emitidas pela instituição de ensino e os comprovantes de pagamento convergem para indicar que a responsável financeira pelos pagamentos era terceira pessoa estranha à presente relação processual, identificada como Fernanda do Amaral Santos, inexistindo qualquer documento apto a demonstrar transferência financeira, reembolso, assunção indireta do encargo ou qualquer outro elemento que permitisse vincular os pagamentos ao patrimônio do autor. A fragilidade probatória é particularmente relevante porque a pretensão deduzida possui natureza tributária restituitória, sujeita a rigorosa demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Embora o autor tenha invocado precedente favorável da TNU e extensa fundamentação constitucional acerca da educação inclusiva e dos direitos das pessoas com deficiência (ID 558754493), tais fundamentos, apesar de juridicamente relevantes em tese, não possuem aptidão para suprir a ausência de comprovação dos requisitos concretos indispensáveis ao reconhecimento do benefício fiscal pretendido. Cumpre registrar que esta decisão não diverge, propriamente, da orientação firmada no Tema 324 da TNU. O precedente uniformizador efetivamente afastou interpretação restritiva que condicionava a dedutibilidade à matrícula em escola exclusivamente voltada a pessoas com deficiência. Contudo, a hipótese dos autos não esbarra primordialmente nesse aspecto normativo, mas sim na ausência de demonstração da legitimidade subjetiva da dedução tributária. Em outras palavras, ainda que se admita, em abstrato, a possibilidade de dedução integral das despesas de instrução de pessoa com TEA matriculada em escola regular, permanece indispensável a comprovação de que: (a) o beneficiário constava como dependente do contribuinte nas declarações fiscais pertinentes; e (b) o contribuinte efetivamente suportou os gastos cuja dedução pretende realizar. Nenhum desses requisitos foi satisfatoriamente demonstrado. Também não se revela necessária a realização de perícia médica judicial requerida subsidiariamente pela União (ID 593313981), pois a controvérsia pode ser solucionada a partir das inconsistências documentais relativas à dependência tributária e à titularidade dos pagamentos, circunstâncias suficientes, por si sós, para inviabilizar o acolhimento do pedido. Do mesmo modo, resta prejudicada a análise aprofundada acerca da alegada incompatibilidade com o regime de desconto simplificado, uma vez que os pedidos formulados já se mostram improcedentes por fundamentos autônomos e suficientes. Diante desse quadro, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente no tocante à condição de dependente tributário do menor e à efetiva realização, pelo próprio autor, das despesas cuja dedução pretende promover em sua declaração de imposto de renda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VINICIUS CUSTÓDIO CONCEIÇÃO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. São Paulo, 16 de julho de 2026. FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal