Detalhe do processo

5008026-22.2025.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008026-22.2025.8.13.0313/MG AUTOR : AMELIA FERNANDES HERCULANO VIEIRA ADVOGADO(A) : ROBERTH WAGNER DA SILVA JUNIOR (OAB MG209222) ADVOGADO(A) : JORDAN MARTINS CARNEIRO (OAB MG199958) AUTOR : WILLIAN HERCULANO VIEIRA ADVOGADO(A) : JORDAN MARTINS CARNEIRO (OAB MG199958) ADVOGADO(A) : ROBERTH WAGNER DA SILVA JUNIOR (OAB MG209222) AUTOR : ELIVELTON CARLOS ANDRADE DE SOUZA ADVOGADO(A) : ROBERTH WAGNER DA SILVA JUNIOR (OAB MG209222) ADVOGADO(A) : JORDAN MARTINS CARNEIRO (OAB MG199958) AUTOR : MILENA PEREIRA FERNANDES ADVOGADO(A) : ROBERTH WAGNER DA SILVA JUNIOR (OAB MG209222) ADVOGADO(A) : JORDAN MARTINS CARNEIRO (OAB MG199958) RÉU : CONDOMINIO DO EDIFICIO ALBERTINA RAMALHO ADVOGADO(A) : VINÍCIUS OLIVEIRA SANTOS (OAB MG180007) ADVOGADO(A) : HARUMI URABE (OAB MG159299) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : EDGARD PEREIRA VENERANDA (OAB MG030629) DECISÃO Vistos, etc. 7 Trata-se de Ação Reparatória c/c com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais , ajuizada por WILLIAN HERCULANO VIEIRA , MILENA PEREIRA FERNANDES , AMÉLIA FERNANDES HERCULANO VIEIRA e ELIVELTON CARLOS ANDRADE DE SOUZA em face de HDI SEGUROS S.A. e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALBERTINA RAMALHO. A pretensão decorre de sinistro ocorrido entre os dias 25 e 27 de dezembro de 2023, quando fortes chuvas e ventos teriam ocasionado danos à cobertura do edifício e subsequente alagamento do apartamento 301, com prejuízos à edificação e a bens móveis dos ocupantes. Os autores alegam, ainda, negativa indevida de cobertura securitária e omissão do Condomínio quanto à adoção de providências para reparação dos danos. A apólice indicada na inicial é a de nº 1600335775, na modalidade SOMPO CONDOMÍNIO TRADICIONAL, com cobertura, dentre outros eventos, para vendaval. As requeridas apresentaram contestação, suscitando, em síntese, prescrição, ilegitimidade ativa dos autores, ilegitimidade passiva do Condomínio e ausência de interesse processual de ELIVELTON CARLOS ANDRADE DE SOUZA . No mérito, controvertem a existência de cobertura securitária, o nexo causal e a responsabilidade pelo evento, sustentando, entre outros fundamentos, a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Os autores apresentaram impugnação às contestações, pugnando pelo afastamento das preliminares e pela produção de provas documental, pericial e testemunhal, bem como pela inversão do ônus da prova em relação à seguradora. Intimadas para especificação de provas, a HDI Seguros S.A. requereu a expedição de ofício ao INMET, para obtenção de dados meteorológicos relativos aos dias 25, 26 e 27 de dezembro de 2023, e a realização de perícia de engenharia. O Condomínio requereu prova testemunhal, especialmente para demonstrar as circunstâncias da contratação do seguro, a entrega de documentos e a comunicação mantida com os autores. Os autores, por sua vez, também requereram prova testemunhal para esclarecer a dinâmica do sinistro, a origem e extensão dos danos e a conduta das requeridas após o evento. É o relato do necessário. Decido . QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, passo à análise e julgamento das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas nas contestações. Prejudicial de Mérito - Prescrição A HDI sustenta a ocorrência da prescrição anual prevista no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, ao argumento de que a negativa administrativa do sinistro ocorreu em 22/02/2024, tendo a demanda sido ajuizada somente em 10/04/2025. A contestação, contudo, aponta como marco a data em que o Condomínio teria sido cientificado da negativa. A prejudicial não comporta acolhimento neste momento. Embora seja aplicável às pretensões decorrentes de contrato de seguro o prazo prescricional anual, o termo inicial depende da ciência inequívoca da negativa definitiva de cobertura , não bastando, para esse fim, a mera data constante de documento produzido unilateralmente pela seguradora. Nesse sentido, entende o c. STJ: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE DANO. PRESCRIÇÃO. SEGUROS EM GERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECUSA DA SEGURADORA. 1. Recurso especial interposto em 02/03/2021 e concluso ao gabinete em 28/10/2021. 2. O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral. 3. A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse. 4. Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/16, a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado. Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229. Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora. 5. Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea "b" do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão". A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro. Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o "fato gerador da pretensão". 6. Na hipótese, o Tribunal de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do sinistro. Todavia, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição . 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.970.111/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022.) In casu , os autores impugnam precisamente a efetiva ciência da negativa na data indicada pela seguradora, sustentando inexistir comprovante de recebimento, aviso de recebimento, confirmação eletrônica ou outro elemento apto a demonstrar quando a decisão administrativa foi efetivamente comunicada aos interessados. Assim, a definição do termo inicial da prescrição demanda exame do conjunto probatório, não sendo possível, nesta fase, reconhecer a prejudicial exclusivamente com base na data constante da comunicação administrativa. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição , sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha prova documental apta a demonstrar a ciência inequívoca da negativa em data anterior ao período indicado pelos autores. Preliminar - Ilegitimidade ativa As requeridas sustentam que WILLIAN HERCULANO VIEIRA , MILENA PEREIRA FERNANDES e AMÉLIA FERNANDES HERCULANO VIEIRA não possuem legitimidade para postular indenização securitária, pois a apólice identifica o Condomínio como segurado. O Condomínio também questiona a titularidade dos danos alegados pelos referidos autores. A preliminar deve ser rejeitada. A legitimidade ad causam deve ser aferida, em regra, à luz da teoria da asserção , considerando-se, para esse exame, as afirmações deduzidas na petição inicial. Na hipótese, os autores afirmam ter sofrido diretamente os efeitos do sinistro, narrando a destruição de bens móveis, inclusive objetos de uso da menor Amélia, além de prejuízos decorrentes da impossibilidade de utilização regular do imóvel. A inicial registra, ainda, que Willian e sua família ocupavam o apartamento quando da ocorrência dos fatos. A existência, ou não, de efetiva titularidade sobre cada parcela da indenização pretendida, assim como a extensão dos danos individualmente suportados, constitui questão relacionada ao mérito e à prova do direito material , não sendo suficiente, nesta fase, para afastar a pertinência subjetiva afirmada na inicial. Quanto à menor, o fato de ser absolutamente incapaz não lhe retira a titularidade de direitos próprios, devendo eventual pretensão ser exercida por intermédio de seu representante legal. A alegação de que os danos materiais relativos ao enxoval e demais objetos constituiriam mero reflexo dos prejuízos experimentados pelo genitor também se relaciona à efetiva configuração do dano e à sua extensão, matéria meritória. A própria inicial individualiza os bens destinados à criança e sustenta repercussão direta do evento em sua esfera pessoal. Rejeito , portanto, as preliminares de ilegitimidade ativa. Preliminar - Ilegitimidade passiva do Condomínio O Condomínio sustenta que sua participação se limitou à contratação da apólice, inexistindo obrigação de indenizar os autores pelos danos decorrentes do sinistro, cuja cobertura, se devida, competiria exclusivamente à seguradora. A preliminar também não merece acolhimento. A petição inicial não atribui ao Condomínio apenas a condição de contratante da apólice. Imputa-lhe, expressamente, omissão relacionada à manutenção da edificação e à adoção de providências após o sinistro, alegando que a entrada de água ocorreu em razão do comprometimento da cobertura e que houve ausência de adequada conservação das áreas comuns. A existência ou inexistência de falha na manutenção do telhado, bem como a ocorrência de nexo causal entre eventual omissão condominial e os danos experimentados, constitui matéria de mérito , dependente de prova, especialmente técnica. A pertinência subjetiva, portanto, está presente, pois há relação entre os fatos imputados ao Condomínio e a pretensão indenizatória deduzida. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Condomínio. Preliminar - ausência de interesse processual O Condomínio sustenta que o autor Elivelton não demonstrou prejuízo próprio, pois seria proprietário do apartamento, enquanto os bens móveis descritos na inicial pertenceriam ao coautor Willian. Também não prospera a preliminar. A própria contestação reconhece que Elivelton é proprietário do imóvel atingido pelo sinistro . A inicial, por sua vez, afirma que o apartamento de sua propriedade sofreu danos estruturais decorrentes do alagamento. Existe, portanto, utilidade e necessidade no provimento jurisdicional buscado, seja para apuração dos danos causados à própria unidade imobiliária, seja para definição da eventual responsabilidade das requeridas. A circunstância de determinados bens móveis terem sido atribuídos a outro autor não elimina, por si só, o interesse processual do proprietário em relação aos danos alegadamente suportados pelo imóvel. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questões de fato controvertidas : a) a intensidade e as características do evento climático ocorrido em Ipatinga/MG entre os dias 25 e 27 de dezembro de 2023, especialmente quanto à ocorrência de fortes ventos e chuvas; b) a efetiva ocorrência do sinistro narrado na inicial e a dinâmica de entrada de água no apartamento 301; c) a causa do comprometimento da cobertura/telhado do edifício; d) a existência, ou não, de falhas de manutenção, conservação ou condições preexistentes da cobertura e demais áreas comuns do edifício; e) a existência de relação causal entre o evento climático, eventual deficiência da cobertura ou manutenção das áreas comuns e os danos verificados no imóvel; f) a compatibilidade dos danos constatados no apartamento com a causa do sinistro alegada pelos autores; g) a extensão dos danos materiais suportados pelos autores, inclusive quanto aos bens móveis e às despesas com reparos emergenciais; h) a necessidade e a extensão dos reparos realizados no imóvel após o sinistro; i) a existência de danos extrapatrimoniais e sua eventual extensão; j) as circunstâncias relacionadas à contratação do seguro, à comunicação do sinistro e à regulação administrativa; k) a efetiva comunicação da negativa de cobertura aos interessados e a respectiva data; l) as providências adotadas pelo Condomínio após a ocorrência do evento e as circunstâncias da comunicação mantida com os autores; m) a existência, ou não, de cobertura securitária para os danos reclamados, à luz das condições da apólice e das circunstâncias concretas do sinistro. Constituem questões de direito relevantes para o julgamento: a) a existência de obrigação da HDI Seguros S.A. de indenizar os prejuízos reclamados, à luz da apólice nº 1600335775; b) a incidência e interpretação das normas do Código de Defesa do Consumidor na relação securitária; c) a existência de hipótese contratual de exclusão ou limitação da cobertura; d) a configuração de caso fortuito ou força maior e seus efeitos sobre a responsabilidade das requeridas; e) a eventual responsabilidade civil do Condomínio por ação ou omissão relacionada à conservação das áreas comuns; f) a existência de nexo causal entre a conduta atribuída ao Condomínio e os prejuízos; g) a configuração e extensão dos danos materiais e morais alegados. ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará, em princípio, o art. 373, I e II, do CPC. Quanto à relação mantida com a HDI Seguros S.A., considerando a alegação dos autores de hipossuficiência técnica quanto aos elementos da regulação do sinistro e a circunstância de que a seguradora detém os documentos e informações produzidos no procedimento administrativo, defiro parcialmente a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especificamente quanto aos fatos relacionados à regulação administrativa, aos fundamentos técnicos da negativa de cobertura e à existência de eventual causa contratual de exclusão invocada pela seguradora. A inversão não dispensa os autores de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência dos danos alegados e sua extensão, nem implica presunção automática de veracidade das alegações. Quanto à responsabilidade imputada ao Condomínio, permanecem aplicáveis as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, ressalvada eventual redistribuição específica decorrente da prova produzida. DILAÇÃO PROBATÓRIA Prova documental – Ofício ao INMET A HDI requereu a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Meteorologia – INMET , para que sejam fornecidos os registros meteorológicos mais próximos de Ipatinga/MG referentes aos dias 25, 26 e 27 de dezembro de 2023. O requerimento é pertinente, pois os dados oficiais sobre precipitação, velocidade dos ventos e demais condições meteorológicas do período guardam relação direta com a controvérsia acerca da intensidade do fenômeno climático e da alegada ocorrência de força maior. Defiro a expedição do ofício ao INMET , solicitando-se, relativamente aos dias 25, 26 e 27 de dezembro de 2023, os dados disponíveis da estação meteorológica mais próxima de Ipatinga/MG, especialmente: - precipitação pluviométrica; - velocidade média e máxima dos ventos; - rajadas máximas; - direção dos ventos; - demais dados meteorológicos que possam auxiliar na caracterização ou não do evento de vendaval no município de Ipatinga/MG no período de 25, 26 e 27 de dezembro de 2023. A resposta deverá, se possível, indicar a estação de referência, sua distância em relação ao Município de Ipatinga e a metodologia/unidade de medida dos dados fornecidos. Prova pericial A HDI requereu a realização de perícia de engenharia , com a finalidade de verificar a compatibilidade da extensão dos danos com a causa alegada. A prova é pertinente e necessária . Há controvérsia técnica acerca da origem do comprometimento da cobertura, da influência do evento climático, da existência de eventual deficiência de conservação ou manutenção e da compatibilidade entre a dinâmica narrada e os danos constatados no imóvel. Tais questões não podem ser adequadamente solucionadas apenas mediante prova documental ou testemunhal. O fato de os autores terem realizado reparos emergenciais após o evento não torna a prova impossível. O perito poderá utilizar, conforme necessário, fotografias, vídeos, documentos, orçamentos, notas fiscais, registros do procedimento administrativo, laudos eventualmente existentes e demais elementos contemporâneos ao sinistro, além de realizar inspeção no local, se tecnicamente útil. Defiro , portanto, a prova pericial de engenharia. Quanto ao custeio da prova, a regra geral disposta no art. 95 do CPC estabelece que os honorários periciais serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando o requerimento for de ambas as partes ou a determinação partir de ofício do juiz. No caso dos autos, considerando que a perícia foi requerida exclusivamente pela requerida HDI SEGUROS S/A, por ela será suportada. Para a concretização da prova, estabeleço o seguinte fluxo de trabalho para a Secretaria: I. Proceda a Secretaria à nomeação de profissional através do sistema AJ, observando prioritariamente a especialidade técnica exigida, qual seja engenharia civil . II. A nomeação deve recair, obrigatoriamente, sobre peritos que atendam diretamente na Comarca de Ipatinga . Ficando a secretaria autorizada a certificar nos autos os peritos que não tenham domicilio profissional nesta localidade, para evitar deslocamentos desnecessários ou pedidos de majoração de honorários por transporte. III. Caso não existam peritos da especialidade técnica específica que atendam nesta Comarca, a Secretaria deverá certificar o ocorrido e intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre: A nomeação de profissional de especialidade diversa, porém correlata; A possibilidade de nomeação de clínico geral (em casos médicos) ou generalista da área técnica em questão. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) nomeado(a), no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, devidamente fundamentada e detalhada, além de currículo que comprove sua especialização. Apresentada a proposta, intime-se a requerida HDI SEGUROS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os honorários periciais propostos. Havendo impugnação, ouça-se novamente o perito, vindo por fim os autos deverão vir conclusos para arbitramento do valor. As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias , a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Após o arbitramento e o depósito dos honorários (se for o caso), ou a aceitação do valor fixado pelo Estado, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias , comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC). Deverá o perito, entre outros aspectos, esclarecer: a) as características construtivas e condições atuais da cobertura do edifício; b) a possível origem do comprometimento que teria permitido a entrada de água no apartamento; c) a compatibilidade dos danos descritos nos autos com a ocorrência de fortes ventos e chuvas no período indicado; d) a existência de sinais de desgaste, deficiência de manutenção, vícios ou outras condições preexistentes capazes de contribuir para o evento; e) se os danos poderiam decorrer exclusivamente do fenômeno climático ou se há elementos técnicos indicativos de contribuição de condições da edificação; f) a compatibilidade entre os danos documentados e os reparos realizados; g) a extensão dos danos materiais relativos à edificação, na medida tecnicamente possível; h) outros elementos técnicos relevantes para o esclarecimento do nexo causal. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias , contados da data de início dos trabalhos, devendo observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC, apresentando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Eventual necessidade de prorrogação deverá ser justificada e requerida com antecedência razoável, por uma única vez e por igual período. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito(a) diverso(a), nos termos do art. 471 do CPC, desde que o façam por meio de petição conjunta antes do início dos trabalhos periciais aqui determinados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias , podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao(à) perito(a) deverão ser apresentados de forma organizada e em tópicos. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, ficando, entretanto, autorizado o levantamento de 50% do valor depositado após o início dos trabalhos, mediante requerimento do(a) expert. Prova testemunhal Tanto o Condomínio quanto os autores requereram prova testemunhal. A prova oral mostra-se pertinente, em parte , para esclarecimento de circunstâncias fáticas que não se confundem com questões exclusivamente técnicas ou documentais. Assim, defiro a produção de prova testemunhal , limitada aos fatos controvertidos relacionados: a) à dinâmica do sinistro e ao estado do imóvel após o evento; b) às condições aparentes da edificação e da cobertura antes e depois do sinistro; c) às providências adotadas pelos autores após a ocorrência; d) às providências adotadas pelo Condomínio após o evento; e) às comunicações mantidas entre os autores, o Condomínio e a seguradora; f) às circunstâncias da contratação e da comunicação do sinistro, naquilo que puder ser comprovado por percepção direta da testemunha; g) aos prejuízos concretamente experimentados pelos autores e às circunstâncias relacionadas à utilização do imóvel após o sinistro. A prova testemunhal não se destina à demonstração de conteúdo de contrato, apólice, documentos ou comunicações que já constem dos autos , nem à comprovação de fatos que dependam de conhecimento técnico, os quais serão examinados por meio da prova documental e pericial. Apresentem as partes o rol de testemunhas no prazo do art. 357, § 4º, do CPC, observado o limite legal e a necessidade de qualificação completa. A audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova pericial e a resposta do ofício ao INMET. DISPOSIÇÕES FINAIS Diante do exposto: a) rejeito as preliminares de prescrição, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva do Condomínio e ausência de interesse processual; b) declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC; c) delimito as questões de fato e de direito controvertidas nos termos acima estabelecidos; d) defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação; e) defiro a expedição de ofício ao INMET, nos termos acima especificados; f) defiro a realização de prova pericial de engenharia; g) defiro a prova testemunhal, observados os limites estabelecidos nesta decisão; h) indefiro , por impertinentes ou desnecessários, quaisquer requerimentos probatórios que tenham por objeto exclusivamente a interpretação jurídica dos fatos ou a demonstração de conteúdo documental já constante dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 24 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMELIA FERNANDES HERCULANO VIEIRA

Réu CONDOMINIO DO EDIFICIO ALBERTINA RAMALHO

Autor ELIVELTON CARLOS ANDRADE DE SOUZA

Réu HDI SEGUROS S.A.

Autor MILENA PEREIRA FERNANDES

Autor WILLIAN HERCULANO VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HARUMI URABE

OAB: 159299/MG

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EDGARD PEREIRA VENERANDA

OAB: 30629/MG

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ROBERTH WAGNER DA SILVA JUNIOR

OAB: 209222/MG

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VINÍCIUS OLIVEIRA SANTOS

OAB: 180007/MG

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JORDAN MARTINS CARNEIRO

OAB: 199958/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008026-22.2025.8.13.0313/MG AUTOR : AMELIA FERNANDES HERCULANO VIEIRA ADVOGADO(A) : ROBERTH WAGNER DA SILVA JUNIOR (OAB MG209222) ADVOGADO(A) : JORDAN MARTINS CARNEIRO (OAB MG199958) AUTOR : WILLIAN HERCULANO VIEIRA ADVOGADO(A) : JORDAN MARTINS CARNEIRO (OAB MG199958) ADVOGADO(A) : ROBERTH WAGNER DA SILVA JUNIOR (OAB MG209222) AUTOR : ELIVELTON CARLOS ANDRADE DE SOUZA ADVOGADO(A) : ROBERTH WAGNER DA SILVA JUNIOR (OAB MG209222) ADVOGADO(A) : JORDAN MARTINS CARNEIRO (OAB MG199958) AUTOR : MILENA PEREIRA FERNANDES ADVOGADO(A) : ROBERTH WAGNER DA SILVA JUNIOR (OAB MG209222) ADVOGADO(A) : JORDAN MARTINS CARNEIRO (OAB MG199958) RÉU : CONDOMINIO DO EDIFICIO ALBERTINA RAMALHO ADVOGADO(A) : VINÍCIUS OLIVEIRA SANTOS (OAB MG180007) ADVOGADO(A) : HARUMI URABE (OAB MG159299) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : EDGARD PEREIRA VENERANDA (OAB MG030629) DECISÃO Vistos, etc. 7 Trata-se de Ação Reparatória c/c com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais , ajuizada por WILLIAN HERCULANO VIEIRA , MILENA PEREIRA FERNANDES , AMÉLIA FERNANDES HERCULANO VIEIRA e ELIVELTON CARLOS ANDRADE DE SOUZA em face de HDI SEGUROS S.A. e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALBERTINA RAMALHO. A pretensão decorre de sinistro ocorrido entre os dias 25 e 27 de dezembro de 2023, quando fortes chuvas e ventos teriam ocasionado danos à cobertura do edifício e subsequente alagamento do apartamento 301, com prejuízos à edificação e a bens móveis dos ocupantes. Os autores alegam, ainda, negativa indevida de cobertura securitária e omissão do Condomínio quanto à adoção de providências para reparação dos danos. A apólice indicada na inicial é a de nº 1600335775, na modalidade SOMPO CONDOMÍNIO TRADICIONAL, com cobertura, dentre outros eventos, para vendaval. As requeridas apresentaram contestação, suscitando, em síntese, prescrição, ilegitimidade ativa dos autores, ilegitimidade passiva do Condomínio e ausência de interesse processual de ELIVELTON CARLOS ANDRADE DE SOUZA . No mérito, controvertem a existência de cobertura securitária, o nexo causal e a responsabilidade pelo evento, sustentando, entre outros fundamentos, a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Os autores apresentaram impugnação às contestações, pugnando pelo afastamento das preliminares e pela produção de provas documental, pericial e testemunhal, bem como pela inversão do ônus da prova em relação à seguradora. Intimadas para especificação de provas, a HDI Seguros S.A. requereu a expedição de ofício ao INMET, para obtenção de dados meteorológicos relativos aos dias 25, 26 e 27 de dezembro de 2023, e a realização de perícia de engenharia. O Condomínio requereu prova testemunhal, especialmente para demonstrar as circunstâncias da contratação do seguro, a entrega de documentos e a comunicação mantida com os autores. Os autores, por sua vez, também requereram prova testemunhal para esclarecer a dinâmica do sinistro, a origem e extensão dos danos e a conduta das requeridas após o evento. É o relato do necessário. Decido . QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, passo à análise e julgamento das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas nas contestações. Prejudicial de Mérito - Prescrição A HDI sustenta a ocorrência da prescrição anual prevista no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, ao argumento de que a negativa administrativa do sinistro ocorreu em 22/02/2024, tendo a demanda sido ajuizada somente em 10/04/2025. A contestação, contudo, aponta como marco a data em que o Condomínio teria sido cientificado da negativa. A prejudicial não comporta acolhimento neste momento. Embora seja aplicável às pretensões decorrentes de contrato de seguro o prazo prescricional anual, o termo inicial depende da ciência inequívoca da negativa definitiva de cobertura , não bastando, para esse fim, a mera data constante de documento produzido unilateralmente pela seguradora. Nesse sentido, entende o c. STJ: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE DANO. PRESCRIÇÃO. SEGUROS EM GERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECUSA DA SEGURADORA. 1. Recurso especial interposto em 02/03/2021 e concluso ao gabinete em 28/10/2021. 2. O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral. 3. A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse. 4. Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/16, a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado. Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229. Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora. 5. Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea "b" do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão". A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro. Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o "fato gerador da pretensão". 6. Na hipótese, o Tribunal de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do sinistro. Todavia, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição . 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.970.111/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022.) In casu , os autores impugnam precisamente a efetiva ciência da negativa na data indicada pela seguradora, sustentando inexistir comprovante de recebimento, aviso de recebimento, confirmação eletrônica ou outro elemento apto a demonstrar quando a decisão administrativa foi efetivamente comunicada aos interessados. Assim, a definição do termo inicial da prescrição demanda exame do conjunto probatório, não sendo possível, nesta fase, reconhecer a prejudicial exclusivamente com base na data constante da comunicação administrativa. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição , sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha prova documental apta a demonstrar a ciência inequívoca da negativa em data anterior ao período indicado pelos autores. Preliminar - Ilegitimidade ativa As requeridas sustentam que WILLIAN HERCULANO VIEIRA , MILENA PEREIRA FERNANDES e AMÉLIA FERNANDES HERCULANO VIEIRA não possuem legitimidade para postular indenização securitária, pois a apólice identifica o Condomínio como segurado. O Condomínio também questiona a titularidade dos danos alegados pelos referidos autores. A preliminar deve ser rejeitada. A legitimidade ad causam deve ser aferida, em regra, à luz da teoria da asserção , considerando-se, para esse exame, as afirmações deduzidas na petição inicial. Na hipótese, os autores afirmam ter sofrido diretamente os efeitos do sinistro, narrando a destruição de bens móveis, inclusive objetos de uso da menor Amélia, além de prejuízos decorrentes da impossibilidade de utilização regular do imóvel. A inicial registra, ainda, que Willian e sua família ocupavam o apartamento quando da ocorrência dos fatos. A existência, ou não, de efetiva titularidade sobre cada parcela da indenização pretendida, assim como a extensão dos danos individualmente suportados, constitui questão relacionada ao mérito e à prova do direito material , não sendo suficiente, nesta fase, para afastar a pertinência subjetiva afirmada na inicial. Quanto à menor, o fato de ser absolutamente incapaz não lhe retira a titularidade de direitos próprios, devendo eventual pretensão ser exercida por intermédio de seu representante legal. A alegação de que os danos materiais relativos ao enxoval e demais objetos constituiriam mero reflexo dos prejuízos experimentados pelo genitor também se relaciona à efetiva configuração do dano e à sua extensão, matéria meritória. A própria inicial individualiza os bens destinados à criança e sustenta repercussão direta do evento em sua esfera pessoal. Rejeito , portanto, as preliminares de ilegitimidade ativa. Preliminar - Ilegitimidade passiva do Condomínio O Condomínio sustenta que sua participação se limitou à contratação da apólice, inexistindo obrigação de indenizar os autores pelos danos decorrentes do sinistro, cuja cobertura, se devida, competiria exclusivamente à seguradora. A preliminar também não merece acolhimento. A petição inicial não atribui ao Condomínio apenas a condição de contratante da apólice. Imputa-lhe, expressamente, omissão relacionada à manutenção da edificação e à adoção de providências após o sinistro, alegando que a entrada de água ocorreu em razão do comprometimento da cobertura e que houve ausência de adequada conservação das áreas comuns. A existência ou inexistência de falha na manutenção do telhado, bem como a ocorrência de nexo causal entre eventual omissão condominial e os danos experimentados, constitui matéria de mérito , dependente de prova, especialmente técnica. A pertinência subjetiva, portanto, está presente, pois há relação entre os fatos imputados ao Condomínio e a pretensão indenizatória deduzida. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Condomínio. Preliminar - ausência de interesse processual O Condomínio sustenta que o autor Elivelton não demonstrou prejuízo próprio, pois seria proprietário do apartamento, enquanto os bens móveis descritos na inicial pertenceriam ao coautor Willian. Também não prospera a preliminar. A própria contestação reconhece que Elivelton é proprietário do imóvel atingido pelo sinistro . A inicial, por sua vez, afirma que o apartamento de sua propriedade sofreu danos estruturais decorrentes do alagamento. Existe, portanto, utilidade e necessidade no provimento jurisdicional buscado, seja para apuração dos danos causados à própria unidade imobiliária, seja para definição da eventual responsabilidade das requeridas. A circunstância de determinados bens móveis terem sido atribuídos a outro autor não elimina, por si só, o interesse processual do proprietário em relação aos danos alegadamente suportados pelo imóvel. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questões de fato controvertidas : a) a intensidade e as características do evento climático ocorrido em Ipatinga/MG entre os dias 25 e 27 de dezembro de 2023, especialmente quanto à ocorrência de fortes ventos e chuvas; b) a efetiva ocorrência do sinistro narrado na inicial e a dinâmica de entrada de água no apartamento 301; c) a causa do comprometimento da cobertura/telhado do edifício; d) a existência, ou não, de falhas de manutenção, conservação ou condições preexistentes da cobertura e demais áreas comuns do edifício; e) a existência de relação causal entre o evento climático, eventual deficiência da cobertura ou manutenção das áreas comuns e os danos verificados no imóvel; f) a compatibilidade dos danos constatados no apartamento com a causa do sinistro alegada pelos autores; g) a extensão dos danos materiais suportados pelos autores, inclusive quanto aos bens móveis e às despesas com reparos emergenciais; h) a necessidade e a extensão dos reparos realizados no imóvel após o sinistro; i) a existência de danos extrapatrimoniais e sua eventual extensão; j) as circunstâncias relacionadas à contratação do seguro, à comunicação do sinistro e à regulação administrativa; k) a efetiva comunicação da negativa de cobertura aos interessados e a respectiva data; l) as providências adotadas pelo Condomínio após a ocorrência do evento e as circunstâncias da comunicação mantida com os autores; m) a existência, ou não, de cobertura securitária para os danos reclamados, à luz das condições da apólice e das circunstâncias concretas do sinistro. Constituem questões de direito relevantes para o julgamento: a) a existência de obrigação da HDI Seguros S.A. de indenizar os prejuízos reclamados, à luz da apólice nº 1600335775; b) a incidência e interpretação das normas do Código de Defesa do Consumidor na relação securitária; c) a existência de hipótese contratual de exclusão ou limitação da cobertura; d) a configuração de caso fortuito ou força maior e seus efeitos sobre a responsabilidade das requeridas; e) a eventual responsabilidade civil do Condomínio por ação ou omissão relacionada à conservação das áreas comuns; f) a existência de nexo causal entre a conduta atribuída ao Condomínio e os prejuízos; g) a configuração e extensão dos danos materiais e morais alegados. ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará, em princípio, o art. 373, I e II, do CPC. Quanto à relação mantida com a HDI Seguros S.A., considerando a alegação dos autores de hipossuficiência técnica quanto aos elementos da regulação do sinistro e a circunstância de que a seguradora detém os documentos e informações produzidos no procedimento administrativo, defiro parcialmente a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especificamente quanto aos fatos relacionados à regulação administrativa, aos fundamentos técnicos da negativa de cobertura e à existência de eventual causa contratual de exclusão invocada pela seguradora. A inversão não dispensa os autores de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência dos danos alegados e sua extensão, nem implica presunção automática de veracidade das alegações. Quanto à responsabilidade imputada ao Condomínio, permanecem aplicáveis as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, ressalvada eventual redistribuição específica decorrente da prova produzida. DILAÇÃO PROBATÓRIA Prova documental – Ofício ao INMET A HDI requereu a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Meteorologia – INMET , para que sejam fornecidos os registros meteorológicos mais próximos de Ipatinga/MG referentes aos dias 25, 26 e 27 de dezembro de 2023. O requerimento é pertinente, pois os dados oficiais sobre precipitação, velocidade dos ventos e demais condições meteorológicas do período guardam relação direta com a controvérsia acerca da intensidade do fenômeno climático e da alegada ocorrência de força maior. Defiro a expedição do ofício ao INMET , solicitando-se, relativamente aos dias 25, 26 e 27 de dezembro de 2023, os dados disponíveis da estação meteorológica mais próxima de Ipatinga/MG, especialmente: - precipitação pluviométrica; - velocidade média e máxima dos ventos; - rajadas máximas; - direção dos ventos; - demais dados meteorológicos que possam auxiliar na caracterização ou não do evento de vendaval no município de Ipatinga/MG no período de 25, 26 e 27 de dezembro de 2023. A resposta deverá, se possível, indicar a estação de referência, sua distância em relação ao Município de Ipatinga e a metodologia/unidade de medida dos dados fornecidos. Prova pericial A HDI requereu a realização de perícia de engenharia , com a finalidade de verificar a compatibilidade da extensão dos danos com a causa alegada. A prova é pertinente e necessária . Há controvérsia técnica acerca da origem do comprometimento da cobertura, da influência do evento climático, da existência de eventual deficiência de conservação ou manutenção e da compatibilidade entre a dinâmica narrada e os danos constatados no imóvel. Tais questões não podem ser adequadamente solucionadas apenas mediante prova documental ou testemunhal. O fato de os autores terem realizado reparos emergenciais após o evento não torna a prova impossível. O perito poderá utilizar, conforme necessário, fotografias, vídeos, documentos, orçamentos, notas fiscais, registros do procedimento administrativo, laudos eventualmente existentes e demais elementos contemporâneos ao sinistro, além de realizar inspeção no local, se tecnicamente útil. Defiro , portanto, a prova pericial de engenharia. Quanto ao custeio da prova, a regra geral disposta no art. 95 do CPC estabelece que os honorários periciais serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando o requerimento for de ambas as partes ou a determinação partir de ofício do juiz. No caso dos autos, considerando que a perícia foi requerida exclusivamente pela requerida HDI SEGUROS S/A, por ela será suportada. Para a concretização da prova, estabeleço o seguinte fluxo de trabalho para a Secretaria: I. Proceda a Secretaria à nomeação de profissional através do sistema AJ, observando prioritariamente a especialidade técnica exigida, qual seja engenharia civil . II. A nomeação deve recair, obrigatoriamente, sobre peritos que atendam diretamente na Comarca de Ipatinga . Ficando a secretaria autorizada a certificar nos autos os peritos que não tenham domicilio profissional nesta localidade, para evitar deslocamentos desnecessários ou pedidos de majoração de honorários por transporte. III. Caso não existam peritos da especialidade técnica específica que atendam nesta Comarca, a Secretaria deverá certificar o ocorrido e intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre: A nomeação de profissional de especialidade diversa, porém correlata; A possibilidade de nomeação de clínico geral (em casos médicos) ou generalista da área técnica em questão. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) nomeado(a), no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, devidamente fundamentada e detalhada, além de currículo que comprove sua especialização. Apresentada a proposta, intime-se a requerida HDI SEGUROS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os honorários periciais propostos. Havendo impugnação, ouça-se novamente o perito, vindo por fim os autos deverão vir conclusos para arbitramento do valor. As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias , a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Após o arbitramento e o depósito dos honorários (se for o caso), ou a aceitação do valor fixado pelo Estado, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias , comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC). Deverá o perito, entre outros aspectos, esclarecer: a) as características construtivas e condições atuais da cobertura do edifício; b) a possível origem do comprometimento que teria permitido a entrada de água no apartamento; c) a compatibilidade dos danos descritos nos autos com a ocorrência de fortes ventos e chuvas no período indicado; d) a existência de sinais de desgaste, deficiência de manutenção, vícios ou outras condições preexistentes capazes de contribuir para o evento; e) se os danos poderiam decorrer exclusivamente do fenômeno climático ou se há elementos técnicos indicativos de contribuição de condições da edificação; f) a compatibilidade entre os danos documentados e os reparos realizados; g) a extensão dos danos materiais relativos à edificação, na medida tecnicamente possível; h) outros elementos técnicos relevantes para o esclarecimento do nexo causal. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias , contados da data de início dos trabalhos, devendo observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC, apresentando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Eventual necessidade de prorrogação deverá ser justificada e requerida com antecedência razoável, por uma única vez e por igual período. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito(a) diverso(a), nos termos do art. 471 do CPC, desde que o façam por meio de petição conjunta antes do início dos trabalhos periciais aqui determinados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias , podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao(à) perito(a) deverão ser apresentados de forma organizada e em tópicos. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, ficando, entretanto, autorizado o levantamento de 50% do valor depositado após o início dos trabalhos, mediante requerimento do(a) expert. Prova testemunhal Tanto o Condomínio quanto os autores requereram prova testemunhal. A prova oral mostra-se pertinente, em parte , para esclarecimento de circunstâncias fáticas que não se confundem com questões exclusivamente técnicas ou documentais. Assim, defiro a produção de prova testemunhal , limitada aos fatos controvertidos relacionados: a) à dinâmica do sinistro e ao estado do imóvel após o evento; b) às condições aparentes da edificação e da cobertura antes e depois do sinistro; c) às providências adotadas pelos autores após a ocorrência; d) às providências adotadas pelo Condomínio após o evento; e) às comunicações mantidas entre os autores, o Condomínio e a seguradora; f) às circunstâncias da contratação e da comunicação do sinistro, naquilo que puder ser comprovado por percepção direta da testemunha; g) aos prejuízos concretamente experimentados pelos autores e às circunstâncias relacionadas à utilização do imóvel após o sinistro. A prova testemunhal não se destina à demonstração de conteúdo de contrato, apólice, documentos ou comunicações que já constem dos autos , nem à comprovação de fatos que dependam de conhecimento técnico, os quais serão examinados por meio da prova documental e pericial. Apresentem as partes o rol de testemunhas no prazo do art. 357, § 4º, do CPC, observado o limite legal e a necessidade de qualificação completa. A audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova pericial e a resposta do ofício ao INMET. DISPOSIÇÕES FINAIS Diante do exposto: a) rejeito as preliminares de prescrição, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva do Condomínio e ausência de interesse processual; b) declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC; c) delimito as questões de fato e de direito controvertidas nos termos acima estabelecidos; d) defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação; e) defiro a expedição de ofício ao INMET, nos termos acima especificados; f) defiro a realização de prova pericial de engenharia; g) defiro a prova testemunhal, observados os limites estabelecidos nesta decisão; h) indefiro , por impertinentes ou desnecessários, quaisquer requerimentos probatórios que tenham por objeto exclusivamente a interpretação jurídica dos fatos ou a demonstração de conteúdo documental já constante dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 24 de agosto de 2026.