5008016-39.2025.8.13.0713
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AZ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5008016-39.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: SABRINA KEROLAYNE OSORIO CPF: 120.109.196-96 e outros RÉU: FUNDACAO ASSISTENCIAL VICOSENSE CPF: 17.989.187/0001-09 e outros DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE RETRATAÇÃO PÚBLICA c/c TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SABRINA KEROLAYNE OSORIO e SILVIA APARECIDA OSORIO em face de FUNDACAO ASSISTENCIAL VICOSENSE. Narrou a parte autora que a primeira requerente, Sabrina, é portadora da Síndrome Velo-Cardio-Facial (Síndrome de DiGeorge tipo 2), e apresentou agravamento significativo de seu estado de saúde em setembro de 2025, com quadro de infecção abdominal. Sustenta que, após atendimento inicial no Hospital São João Batista, o médico responsável limitou-se à administração de hidratação venosa e à prescrição de antibiótico inadequado, deixando de solicitar exames e de instituir tratamento compatível com a gravidade do caso, apesar da recomendação expressa de outro profissional para antibioticoterapia intensiva e acompanhamento contínuo. Afirmou que, diante da piora do quadro, Sabrina foi encaminhada ao Hospital Arnaldo Gavazza, onde exames constataram grave infecção abdominal decorrente de peritonite difusa por perfuração intestinal, sendo submetida, em caráter de urgência, à laparotomia exploradora, enterectomia segmentar e demais procedimentos cirúrgicos necessários. Alega, ainda, que posteriormente foi diagnosticada com Doença de Crohn, sustentando que a conduta negligente médico e a falha na prestação do serviço hospitalar contribuíram para o agravamento do quadro clínico, ocasionando danos físicos, psicológicos e materiais. Requereu a condenação do requerido ao pagamento dos danos materiais, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; danos estéticos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e danos morais reflexos à autora Silvia, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Requereu, também, a concessão da tutela de urgência para o requerido custear o tratamento médico contínuo de Sabrina. Protestou por provas, instruiu a inicial com documentos, requereu a concessão da justiça gratuita e deu à causa o valor de R$ 160.572,53 (cento e sessenta mil, quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos). Concedida a justiça gratuita às autoras. Indeferida a antecipação de tutela (ID. 10567344409). Petição de agravo de instrumento (ID.10573087382). Contestação (ID.10614088128). Sustentou a inexistência de falha na prestação do atendimento médico, afirmando que a paciente recebeu a assistência compatível com o quadro clínico apresentado no momento do atendimento. Alegou que o agravamento do estado de saúde decorreu da evolução natural da doença posteriormente diagnosticada (Doença de Crohn), enfermidade de natureza crônica, multifatorial e progressiva, inexistindo nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Defendeu, ainda, a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos, por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, impugnando o valor pretendido a título de reparação. Requereu a juntada do prontuário médico sob sigilo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, a total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (ID.10630170121). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica, bem como de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do representante da parte requerida e do médico responsável pelo atendimento (ID.10640401033). Por sua vez, a parte requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de outras provas (ID.10647137885). Os autos vieram conclusos. Decido. 1. DEFIRO ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Declaro o feito SANEADO. 3. São pontos controvertidos e/ou que precisam de ser comprovados no caso vertente: A) a dinâmica dos fatos narrados na inicial; B) a eventual responsabilidade civil do hospital réu, especialmente quanto à existência de conduta culposa e nexo causal; C) a existência, extensão e eventual quantificação dos danos materiais, morais e estéticos. Incumbirá a parte autora produzir provas quanto às questões: A, B, C. 4. Das provas requeridas pela autora (ID.10640401033) 4.1. DEFIRO a produção da prova pericial médica. 4.2. DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, bem como no depoimento pessoal do representante da parte requerida. 5. O requerido não especificou provas a serem produzidas. 6. Litigando a parte solicitante sob o pálio da justiça gratuita, a prova pericial deverá ser realizada através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária do TJMG. 7. Neste caso, nomeio perito(a) JOSE ARTHUR GUIMARÃES E SILVA, médico, que deverá ser intimado(a) com cópia dos quesitos das partes por intermédio do endereço eletrônico josearthursilva@hotmail.com 8. Fixo os honorários periciais em R$1.310,44 (mil, trezentos e dez reais e quarenta e quatro centavos). 9. Intime-se e aguarde-se a manifestação do(a) perito(a) pelo prazo de 15 (quinze) dias. 10. Intimem-se as partes para que, querendo, I) apresentem arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado; II) indiquem assistente técnico; III) apresentes quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 465, §1º, do NCPC. 11. Após, venham os autos conclusos para deliberação. 12. A audiência de instrução e julgamento será designada após o término dos trabalhos periciais. 13. Cumpra-se e intime-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO ASSISTENCIAL VICOSENSE
Autor SABRINA KEROLAYNE OSORIO
Autor SILVIA APARECIDA OSORIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANOEL JOSE BRANDAO TEIXEIRA JUNIOR
OAB: 71906/MG
GABRIEL DE BARROS ARANTES PEREIRA
OAB: 218517/MG
ROSILENE OROZIMBO CAETANO
OAB: 221313/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
AZ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5008016-39.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: SABRINA KEROLAYNE OSORIO CPF: 120.109.196-96 e outros RÉU: FUNDACAO ASSISTENCIAL VICOSENSE CPF: 17.989.187/0001-09 e outros DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE RETRATAÇÃO PÚBLICA c/c TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SABRINA KEROLAYNE OSORIO e SILVIA APARECIDA OSORIO em face de FUNDACAO ASSISTENCIAL VICOSENSE. Narrou a parte autora que a primeira requerente, Sabrina, é portadora da Síndrome Velo-Cardio-Facial (Síndrome de DiGeorge tipo 2), e apresentou agravamento significativo de seu estado de saúde em setembro de 2025, com quadro de infecção abdominal. Sustenta que, após atendimento inicial no Hospital São João Batista, o médico responsável limitou-se à administração de hidratação venosa e à prescrição de antibiótico inadequado, deixando de solicitar exames e de instituir tratamento compatível com a gravidade do caso, apesar da recomendação expressa de outro profissional para antibioticoterapia intensiva e acompanhamento contínuo. Afirmou que, diante da piora do quadro, Sabrina foi encaminhada ao Hospital Arnaldo Gavazza, onde exames constataram grave infecção abdominal decorrente de peritonite difusa por perfuração intestinal, sendo submetida, em caráter de urgência, à laparotomia exploradora, enterectomia segmentar e demais procedimentos cirúrgicos necessários. Alega, ainda, que posteriormente foi diagnosticada com Doença de Crohn, sustentando que a conduta negligente médico e a falha na prestação do serviço hospitalar contribuíram para o agravamento do quadro clínico, ocasionando danos físicos, psicológicos e materiais. Requereu a condenação do requerido ao pagamento dos danos materiais, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; danos estéticos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e danos morais reflexos à autora Silvia, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Requereu, também, a concessão da tutela de urgência para o requerido custear o tratamento médico contínuo de Sabrina. Protestou por provas, instruiu a inicial com documentos, requereu a concessão da justiça gratuita e deu à causa o valor de R$ 160.572,53 (cento e sessenta mil, quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos). Concedida a justiça gratuita às autoras. Indeferida a antecipação de tutela (ID. 10567344409). Petição de agravo de instrumento (ID.10573087382). Contestação (ID.10614088128). Sustentou a inexistência de falha na prestação do atendimento médico, afirmando que a paciente recebeu a assistência compatível com o quadro clínico apresentado no momento do atendimento. Alegou que o agravamento do estado de saúde decorreu da evolução natural da doença posteriormente diagnosticada (Doença de Crohn), enfermidade de natureza crônica, multifatorial e progressiva, inexistindo nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Defendeu, ainda, a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos, por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, impugnando o valor pretendido a título de reparação. Requereu a juntada do prontuário médico sob sigilo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, a total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (ID.10630170121). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica, bem como de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do representante da parte requerida e do médico responsável pelo atendimento (ID.10640401033). Por sua vez, a parte requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de outras provas (ID.10647137885). Os autos vieram conclusos. Decido. 1. DEFIRO ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Declaro o feito SANEADO. 3. São pontos controvertidos e/ou que precisam de ser comprovados no caso vertente: A) a dinâmica dos fatos narrados na inicial; B) a eventual responsabilidade civil do hospital réu, especialmente quanto à existência de conduta culposa e nexo causal; C) a existência, extensão e eventual quantificação dos danos materiais, morais e estéticos. Incumbirá a parte autora produzir provas quanto às questões: A, B, C. 4. Das provas requeridas pela autora (ID.10640401033) 4.1. DEFIRO a produção da prova pericial médica. 4.2. DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, bem como no depoimento pessoal do representante da parte requerida. 5. O requerido não especificou provas a serem produzidas. 6. Litigando a parte solicitante sob o pálio da justiça gratuita, a prova pericial deverá ser realizada através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária do TJMG. 7. Neste caso, nomeio perito(a) JOSE ARTHUR GUIMARÃES E SILVA, médico, que deverá ser intimado(a) com cópia dos quesitos das partes por intermédio do endereço eletrônico josearthursilva@hotmail.com 8. Fixo os honorários periciais em R$1.310,44 (mil, trezentos e dez reais e quarenta e quatro centavos). 9. Intime-se e aguarde-se a manifestação do(a) perito(a) pelo prazo de 15 (quinze) dias. 10. Intimem-se as partes para que, querendo, I) apresentem arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado; II) indiquem assistente técnico; III) apresentes quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 465, §1º, do NCPC. 11. Após, venham os autos conclusos para deliberação. 12. A audiência de instrução e julgamento será designada após o término dos trabalhos periciais. 13. Cumpra-se e intime-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito