Detalhe do processo

5008012-71.2019.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5008012-71.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Produto Impróprio] AUTOR: KANTAO MOTO PECAS LTDA - ME CPF: 11.763.639/0001-45 RÉU: ROLFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE BORRACHAS, PNEUS E CAMARAS DE AR LTDA CPF: 15.616.104/0001-00 SENTENÇA Trata-se de ação de restituição por vício de mercadoria ajuizada por KANTÃO MOTO PEÇAS LTDA – ME em face de ROLFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BORRACHAS, PNEUS E CÂMARAS DE AR LTDA, qualificados. A autora afirma, em síntese, que adquiriu da ré 420 pneus da marca Rolflex, mediante nota fiscal nº 1.386, emitida em 21/12/2017, pelo valor total de R$ 30.300,01. Alega que os produtos apresentaram vícios de qualidade, razão pela qual devolveu parte da mercadoria, no valor de R$18.089,23. Após mais de 30 dias da devolução, a ré não procedeu à restituição do valor pago nem à troca dos produtos. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 18.089,23, com correção monetária e juros de mora. A citação da ré foi objeto de longa tramitação, sendo citada por edital, nomeada curadora especial. A curadora especial apresentou contestação (ID 10543766201), requerendo a gratuidade de justiça. No mérito, , aduziu a ausência de comprovação da devolução física das mercadorias, por ser a nota fiscal de devolução unilateral e sem assinatura do recebedor; ausência de comprovação técnica do vício alegado, por inexistência de laudo pericial; descabimento da inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 10569095670), sustentando que os documentos juntados — nota fiscal de devolução, notificação extrajudicial com AR, e-mails trocados com a ré e fotografias do caminhão — comprovam que os pneus foram retirados por veículo da própria ré (caminhão Mercedes Benz 710, placa EEZ-7455, Contagem/MG) em 13/04/2018. Requereu a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da litigância de má-fé da ré e a procedência total dos pedidos. Intimadas para especificar provas (ID 10571857268), a ré constituiu advogado particular (ID 10577845623) e apresentou manifestação (ID 10588350556), na qual ratificou o pedido de gratuidade de justiça; impugnou o julgamento antecipado; requereu a intimação da autora para exibir o canhoto assinado da nota fiscal de devolução, por ser unilaterial e apócrifa; manifestou interesse em audiência de conciliação. A curadora especial requereu sua desconstituição e a fixação de honorários dativos (ID 10583127725). A juíza titular declarou o processo pronto para sentença e o encaminhou ao PROJEF/Programa Pontualidade 5.0 (ID 10687847709). É o relatório. Decido. A ré, por seu advogado constituído, manifestou interesse em audiência de conciliação, com fundamento no art. 334 do CPC, alegando que tomou ciência da ação somente após a citação por edital (ID 10588350556). A ação foi ajuizada em 2019. Desde então, a autora empreendeu inúmeras diligências para a citação da ré, ao longo de mais de seis anos, sem que a empresa ou seus sócios se apresentassem espontaneamente. A ré somente compareceu aos autos após a citação por edital, a apresentação de defesa pela curadora especial e a intimação para especificação de provas — ou seja, quando o processo já se encontrava em fase avançada de instrução. A designação de audiência de conciliação neste estágio processual, após mais de seis anos do ajuizamento da ação, contraria frontalmente o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do CPC), que impõe a todos os sujeitos processuais o dever de cooperar para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. Admitir a reabertura da fase conciliatória neste momento implicaria retrocesso processual injustificado e premiaria a conduta omissiva da ré, que se manteve em lugar incerto e não sabido durante todo o trâmite do feito. Indefiro, portanto, o pedido de designação de audiência de conciliação. A ré requereu a intimação da autora para exibir o canhoto assinado da nota fiscal de devolução, sustentando ser documento indispensável à propositura da ação (ID 10588350556). O conjunto probatório já carreado aos autos é suficiente para o julgamento da demanda, conforme se demonstrará adiante. A exigência de prova suplementar, neste estágio, após mais de seis anos de tramitação, configuraria dilação probatória desnecessária, em afronta ao princípio da duração razoável do processo e ao dever de lealdade processual. Ressalte-se que o documento de ID 10569102683 consta dados de recebimento das mercadorias, e não foi impugnado pela ré. A curadora especial requereu a gratuidade de justiça em favor da ré, com fundamento nos arts. 72, II, parágrafo único, e 91 do CPC, pedido ratificado pelo advogado constituído (ID 10588350556). No que tange ao período de atuação da curadora especial, as despesas dos atos por ela praticados ficam diferidas para o final do processo, nos termos do art. 91 do CPC, aplicável por analogia à curadoria especial exercida por advogado dativo. Quanto ao pedido formulado pelo advogado constituído, embora a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça exija, em regra, a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais para a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, os elementos dos autos revelam situação que justifica o deferimento excepcional do benefício. O comprovante de situação cadastral da ré junto à Receita Federal indica situação INAPTA por omissão de declarações desde 27/01/2022 (ID 10588337975), o que, conjugado com a inatividade operacional da empresa — evidenciada pelo encerramento de suas atividades no endereço cadastrado há mais de três anos, conforme certificado pelo oficial de justiça (ID 9747171979) —, indica que a pessoa jurídica não se encontra em pleno funcionamento e, presumivelmente, não dispõe de capacidade econômica para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Defiro, excepcionalmente, a gratuidade de justiça à ré, nos termos do art. 98 do CPC. Passo ao exame do mérito. A autora invocou o Código de Defesa do Consumidor como fundamento de sua pretensão. Contudo, a aplicação do CDC pressupõe a existência de relação de consumo, caracterizada pela presença de consumidor — assim entendido, nos termos do art. 2º do CDC, o destinatário final do produto ou serviço. No caso concreto, a autora é pessoa jurídica que adquiriu 420 pneus da ré para revenda a seus clientes, conforme expressamente declarado na notificação extrajudicial por ela enviada à ré (ID 10569096671). A autora, portanto, não é destinatária final dos produtos, adquiriu-os como insumo de sua atividade comercial (revenda), integrando-os à cadeia produtiva. Nessa hipótese, pela teoria finalista estrita — adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça —, não se configura relação de consumo, pois o produto não foi adquirido para uso próprio, mas para fins econômicos intermediários. Afasto, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes. A lide será apreciada à luz do Código Civil, especificamente das disposições sobre vício redibitório (arts. 441 a 446 do CC) e inadimplemento contratual (arts. 389 e seguintes do CC), bem como dos usos e costumes comerciais aplicáveis. O ponto central da controvérsia reside na comprovação da efetiva devolução física dos 205 pneus à ré e na existência dos vícios alegados. A análise do conjunto probatório carreado aos autos conduz à conclusão de que ambos os fatos estão suficientemente demonstrados. Em março de 2018, a autora enviou notificação extrajudicial à ré, comunicando que os pneus adquiridos mediante nota fiscal nº 1.386 apresentavam "rotineiramente problemas como bolhas e distorções que impossibilitam o uso e colocam em risco os seus consumidores", solicitando a retirada dos produtos e o reembolso dos valores pagos (ID 10569096671). A notificação foi recebida por "Romeu Dutra", conforme aviso de recebimento assinado em 05/05/2018 (ID 10569096671), o que demonstra que a ré teve ciência formal dos vícios alegados. Os e-mails juntados aos autos (ID 10569097060) revelam que, em 27/03/2018, representante da própria ré — identificado como "Junior, Rolflex Industria", pelo endereço eletrônico campeaodevendas@rolflex.com.br — enviou mensagem à autora solicitando que os pneus fossem separados para coleta, com o seguinte teor: "Favor deixar os pneus separados para a coleta para examine da fabrica nessas próximas três semanas... prazo que pedimos para nosso caminhão coletar ai na sua loja!!". Em resposta, a autora confirmou a separação dos pneus e indicou o endereço para retirada. Esse conjunto de comunicações é de extrema relevância: demonstra que a própria ré, ao tomar ciência dos vícios, providenciou o agendamento da coleta dos produtos, reconhecendo implicitamente a necessidade de exame e devolução. A ré não poderia, portanto, negar em juízo o que seus próprios prepostos confirmaram por escrito. A nota fiscal de devolução nº 000.000.002, emitida pela autora em 13/04/2018 (ID 10569102683), discrimina 205 pneus (modelos 2.75-18, 90/90-18, 110/90-17 e 130/70-17) no valor total de R$ 18.089,23, referenciando expressamente a nota fiscal de compra nº 1.386, emitida em 21/12/2017. O documento foi assinado e contém, em seu campo de informações complementares, a anotação manuscrita: "RETIRADO DIA 13/4/2018 ÀS 13:00h POR VEÍCULO MERCEDES BENZ 710 PLACA EEZ-7455 CONTAGEM/MG". As fotografias juntadas aos autos (ID 10569098155) registram o caminhão de placa EEZ-7455 nas dependências da autora, com os pneus sendo carregados, corroborando a anotação constante da nota fiscal. A placa EEZ-7455 é de veículo registrado em Contagem/MG, cidade sede da ré, o que reforça a conclusão de que o caminhão pertencia ou estava a serviço da empresa ré. A contestação da curadora especial sustentou que a nota fiscal de devolução seria unilateral e apócrifa, por ausência de assinatura do recebedor. A nota fiscal de devolução, por si só, é documento fiscal com presunção de veracidade. Sua força probatória. No entanto, o documento de ID 10569102683 demonstra a assinatura. Ainda, os e-mails de agendamento da coleta pela própria ré, pelas fotografias do caminhão nas dependências da autora e pela notificação extrajudicial recebida pela ré forma um quadro probatório coerente, convergente e suficiente para a comprovação da devolução física dos pneus. A ré, ao agendar a coleta por meio de seus prepostos e ao enviar seu próprio caminhão ao estabelecimento da autora, assumiu a responsabilidade pela retirada dos produtos. Ademais, a ré não produziu nenhuma contraprova. Não juntou documentos que demonstrassem a inexistência da coleta, a não utilização do caminhão de placa EEZ-7455 em 13/04/2018, ou qualquer outra circunstância que infirmasse a versão da autora. A manifestação por ele apresentada era para que a autora apresentasse a nota fiscal de devolução, sem impugnar nenhuma das provas apresentadas nos autos. Os vícios de qualidade nos pneus — bolhas e distorções — foram descritos pela autora na notificação extrajudicial e não foram efetivamente contestados pela ré, que, ao contrário, agendou a coleta dos produtos para "exame da fábrica", reconhecendo implicitamente a necessidade de verificação dos defeitos. Os vícios descritos — bolhas e distorções em pneus destinados a motocicletas — são, por sua natureza, vícios que tornam o produto impróprio ao uso a que se destina (art. 441 do CC), pois comprometem a segurança dos usuários. A ré, na qualidade de fabricante, é responsável pelos vícios de fabricação dos produtos que coloca no mercado. Verificado o vício redibitório, a autora tem direito à restituição do preço pago pelos produtos devolvidos, nos termos do art. 441, parágrafo único, c/c art. 442 do Código Civil. A autora requereu o reconhecimento da litigância de má-fé da ré. Embora a conduta da ré — negar a devolução dos pneus diante de prova documental robusta, incluindo e-mails de seus próprios prepostos — seja, no mínimo, questionável sob o prisma da boa-fé processual, o reconhecimento da litigância de má-fé exige a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave) e a efetiva causação de prejuízo processual, o que não ocorreu no caso. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por KANTÃO MOTO PEÇAS LTDA – ME em face de ROLFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BORRACHAS, PNEUS E CÂMARAS DE AR LTDA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento à autora do valor de R$ 18.089,23 (dezoito mil, oitenta e nove reais e vinte e três centavos), corrigido pelo índice da CGJ/MG a contar do inadimplemento (05/05/2018) até a vigência da Lei 14.905/2024, quando passa a incidir o IPCA, mais juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, §1°, CC e tema 1368 STJ), a contar da citação até o efetivo pagamento. Condeno ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos advogados da autora, fixados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida. Arbitro os honorários da curadora especial, Dra. Isadora Soares Moraes (OAB/MG 207.459), no valor de R$1.693,22, conforme Tabela de Honorários de Advogados Dativos da OAB/MG em vigor no ano de 2026. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, baixe-se e arquive-se. P.I. Contagem, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito Auxiliar 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KANTAO MOTO PECAS LTDA - ME

Réu ROLFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE BORRACHAS, PNEUS E CAMARAS DE AR LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL JULIANO FERREIRA

OAB: 240662/SP

IDERALDO DE SOUZA VIANA

OAB: 40938/MG

RODRIGO PALAIA CHAGAS PICCOLO

OAB: 351669/SP

ISADORA SOARES MORAES

OAB: 207459/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5008012-71.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Produto Impróprio] AUTOR: KANTAO MOTO PECAS LTDA - ME CPF: 11.763.639/0001-45 RÉU: ROLFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE BORRACHAS, PNEUS E CAMARAS DE AR LTDA CPF: 15.616.104/0001-00 SENTENÇA Trata-se de ação de restituição por vício de mercadoria ajuizada por KANTÃO MOTO PEÇAS LTDA – ME em face de ROLFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BORRACHAS, PNEUS E CÂMARAS DE AR LTDA, qualificados. A autora afirma, em síntese, que adquiriu da ré 420 pneus da marca Rolflex, mediante nota fiscal nº 1.386, emitida em 21/12/2017, pelo valor total de R$ 30.300,01. Alega que os produtos apresentaram vícios de qualidade, razão pela qual devolveu parte da mercadoria, no valor de R$18.089,23. Após mais de 30 dias da devolução, a ré não procedeu à restituição do valor pago nem à troca dos produtos. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 18.089,23, com correção monetária e juros de mora. A citação da ré foi objeto de longa tramitação, sendo citada por edital, nomeada curadora especial. A curadora especial apresentou contestação (ID 10543766201), requerendo a gratuidade de justiça. No mérito, , aduziu a ausência de comprovação da devolução física das mercadorias, por ser a nota fiscal de devolução unilateral e sem assinatura do recebedor; ausência de comprovação técnica do vício alegado, por inexistência de laudo pericial; descabimento da inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 10569095670), sustentando que os documentos juntados — nota fiscal de devolução, notificação extrajudicial com AR, e-mails trocados com a ré e fotografias do caminhão — comprovam que os pneus foram retirados por veículo da própria ré (caminhão Mercedes Benz 710, placa EEZ-7455, Contagem/MG) em 13/04/2018. Requereu a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da litigância de má-fé da ré e a procedência total dos pedidos. Intimadas para especificar provas (ID 10571857268), a ré constituiu advogado particular (ID 10577845623) e apresentou manifestação (ID 10588350556), na qual ratificou o pedido de gratuidade de justiça; impugnou o julgamento antecipado; requereu a intimação da autora para exibir o canhoto assinado da nota fiscal de devolução, por ser unilaterial e apócrifa; manifestou interesse em audiência de conciliação. A curadora especial requereu sua desconstituição e a fixação de honorários dativos (ID 10583127725). A juíza titular declarou o processo pronto para sentença e o encaminhou ao PROJEF/Programa Pontualidade 5.0 (ID 10687847709). É o relatório. Decido. A ré, por seu advogado constituído, manifestou interesse em audiência de conciliação, com fundamento no art. 334 do CPC, alegando que tomou ciência da ação somente após a citação por edital (ID 10588350556). A ação foi ajuizada em 2019. Desde então, a autora empreendeu inúmeras diligências para a citação da ré, ao longo de mais de seis anos, sem que a empresa ou seus sócios se apresentassem espontaneamente. A ré somente compareceu aos autos após a citação por edital, a apresentação de defesa pela curadora especial e a intimação para especificação de provas — ou seja, quando o processo já se encontrava em fase avançada de instrução. A designação de audiência de conciliação neste estágio processual, após mais de seis anos do ajuizamento da ação, contraria frontalmente o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do CPC), que impõe a todos os sujeitos processuais o dever de cooperar para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. Admitir a reabertura da fase conciliatória neste momento implicaria retrocesso processual injustificado e premiaria a conduta omissiva da ré, que se manteve em lugar incerto e não sabido durante todo o trâmite do feito. Indefiro, portanto, o pedido de designação de audiência de conciliação. A ré requereu a intimação da autora para exibir o canhoto assinado da nota fiscal de devolução, sustentando ser documento indispensável à propositura da ação (ID 10588350556). O conjunto probatório já carreado aos autos é suficiente para o julgamento da demanda, conforme se demonstrará adiante. A exigência de prova suplementar, neste estágio, após mais de seis anos de tramitação, configuraria dilação probatória desnecessária, em afronta ao princípio da duração razoável do processo e ao dever de lealdade processual. Ressalte-se que o documento de ID 10569102683 consta dados de recebimento das mercadorias, e não foi impugnado pela ré. A curadora especial requereu a gratuidade de justiça em favor da ré, com fundamento nos arts. 72, II, parágrafo único, e 91 do CPC, pedido ratificado pelo advogado constituído (ID 10588350556). No que tange ao período de atuação da curadora especial, as despesas dos atos por ela praticados ficam diferidas para o final do processo, nos termos do art. 91 do CPC, aplicável por analogia à curadoria especial exercida por advogado dativo. Quanto ao pedido formulado pelo advogado constituído, embora a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça exija, em regra, a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais para a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, os elementos dos autos revelam situação que justifica o deferimento excepcional do benefício. O comprovante de situação cadastral da ré junto à Receita Federal indica situação INAPTA por omissão de declarações desde 27/01/2022 (ID 10588337975), o que, conjugado com a inatividade operacional da empresa — evidenciada pelo encerramento de suas atividades no endereço cadastrado há mais de três anos, conforme certificado pelo oficial de justiça (ID 9747171979) —, indica que a pessoa jurídica não se encontra em pleno funcionamento e, presumivelmente, não dispõe de capacidade econômica para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Defiro, excepcionalmente, a gratuidade de justiça à ré, nos termos do art. 98 do CPC. Passo ao exame do mérito. A autora invocou o Código de Defesa do Consumidor como fundamento de sua pretensão. Contudo, a aplicação do CDC pressupõe a existência de relação de consumo, caracterizada pela presença de consumidor — assim entendido, nos termos do art. 2º do CDC, o destinatário final do produto ou serviço. No caso concreto, a autora é pessoa jurídica que adquiriu 420 pneus da ré para revenda a seus clientes, conforme expressamente declarado na notificação extrajudicial por ela enviada à ré (ID 10569096671). A autora, portanto, não é destinatária final dos produtos, adquiriu-os como insumo de sua atividade comercial (revenda), integrando-os à cadeia produtiva. Nessa hipótese, pela teoria finalista estrita — adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça —, não se configura relação de consumo, pois o produto não foi adquirido para uso próprio, mas para fins econômicos intermediários. Afasto, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes. A lide será apreciada à luz do Código Civil, especificamente das disposições sobre vício redibitório (arts. 441 a 446 do CC) e inadimplemento contratual (arts. 389 e seguintes do CC), bem como dos usos e costumes comerciais aplicáveis. O ponto central da controvérsia reside na comprovação da efetiva devolução física dos 205 pneus à ré e na existência dos vícios alegados. A análise do conjunto probatório carreado aos autos conduz à conclusão de que ambos os fatos estão suficientemente demonstrados. Em março de 2018, a autora enviou notificação extrajudicial à ré, comunicando que os pneus adquiridos mediante nota fiscal nº 1.386 apresentavam "rotineiramente problemas como bolhas e distorções que impossibilitam o uso e colocam em risco os seus consumidores", solicitando a retirada dos produtos e o reembolso dos valores pagos (ID 10569096671). A notificação foi recebida por "Romeu Dutra", conforme aviso de recebimento assinado em 05/05/2018 (ID 10569096671), o que demonstra que a ré teve ciência formal dos vícios alegados. Os e-mails juntados aos autos (ID 10569097060) revelam que, em 27/03/2018, representante da própria ré — identificado como "Junior, Rolflex Industria", pelo endereço eletrônico campeaodevendas@rolflex.com.br — enviou mensagem à autora solicitando que os pneus fossem separados para coleta, com o seguinte teor: "Favor deixar os pneus separados para a coleta para examine da fabrica nessas próximas três semanas... prazo que pedimos para nosso caminhão coletar ai na sua loja!!". Em resposta, a autora confirmou a separação dos pneus e indicou o endereço para retirada. Esse conjunto de comunicações é de extrema relevância: demonstra que a própria ré, ao tomar ciência dos vícios, providenciou o agendamento da coleta dos produtos, reconhecendo implicitamente a necessidade de exame e devolução. A ré não poderia, portanto, negar em juízo o que seus próprios prepostos confirmaram por escrito. A nota fiscal de devolução nº 000.000.002, emitida pela autora em 13/04/2018 (ID 10569102683), discrimina 205 pneus (modelos 2.75-18, 90/90-18, 110/90-17 e 130/70-17) no valor total de R$ 18.089,23, referenciando expressamente a nota fiscal de compra nº 1.386, emitida em 21/12/2017. O documento foi assinado e contém, em seu campo de informações complementares, a anotação manuscrita: "RETIRADO DIA 13/4/2018 ÀS 13:00h POR VEÍCULO MERCEDES BENZ 710 PLACA EEZ-7455 CONTAGEM/MG". As fotografias juntadas aos autos (ID 10569098155) registram o caminhão de placa EEZ-7455 nas dependências da autora, com os pneus sendo carregados, corroborando a anotação constante da nota fiscal. A placa EEZ-7455 é de veículo registrado em Contagem/MG, cidade sede da ré, o que reforça a conclusão de que o caminhão pertencia ou estava a serviço da empresa ré. A contestação da curadora especial sustentou que a nota fiscal de devolução seria unilateral e apócrifa, por ausência de assinatura do recebedor. A nota fiscal de devolução, por si só, é documento fiscal com presunção de veracidade. Sua força probatória. No entanto, o documento de ID 10569102683 demonstra a assinatura. Ainda, os e-mails de agendamento da coleta pela própria ré, pelas fotografias do caminhão nas dependências da autora e pela notificação extrajudicial recebida pela ré forma um quadro probatório coerente, convergente e suficiente para a comprovação da devolução física dos pneus. A ré, ao agendar a coleta por meio de seus prepostos e ao enviar seu próprio caminhão ao estabelecimento da autora, assumiu a responsabilidade pela retirada dos produtos. Ademais, a ré não produziu nenhuma contraprova. Não juntou documentos que demonstrassem a inexistência da coleta, a não utilização do caminhão de placa EEZ-7455 em 13/04/2018, ou qualquer outra circunstância que infirmasse a versão da autora. A manifestação por ele apresentada era para que a autora apresentasse a nota fiscal de devolução, sem impugnar nenhuma das provas apresentadas nos autos. Os vícios de qualidade nos pneus — bolhas e distorções — foram descritos pela autora na notificação extrajudicial e não foram efetivamente contestados pela ré, que, ao contrário, agendou a coleta dos produtos para "exame da fábrica", reconhecendo implicitamente a necessidade de verificação dos defeitos. Os vícios descritos — bolhas e distorções em pneus destinados a motocicletas — são, por sua natureza, vícios que tornam o produto impróprio ao uso a que se destina (art. 441 do CC), pois comprometem a segurança dos usuários. A ré, na qualidade de fabricante, é responsável pelos vícios de fabricação dos produtos que coloca no mercado. Verificado o vício redibitório, a autora tem direito à restituição do preço pago pelos produtos devolvidos, nos termos do art. 441, parágrafo único, c/c art. 442 do Código Civil. A autora requereu o reconhecimento da litigância de má-fé da ré. Embora a conduta da ré — negar a devolução dos pneus diante de prova documental robusta, incluindo e-mails de seus próprios prepostos — seja, no mínimo, questionável sob o prisma da boa-fé processual, o reconhecimento da litigância de má-fé exige a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave) e a efetiva causação de prejuízo processual, o que não ocorreu no caso. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por KANTÃO MOTO PEÇAS LTDA – ME em face de ROLFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BORRACHAS, PNEUS E CÂMARAS DE AR LTDA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento à autora do valor de R$ 18.089,23 (dezoito mil, oitenta e nove reais e vinte e três centavos), corrigido pelo índice da CGJ/MG a contar do inadimplemento (05/05/2018) até a vigência da Lei 14.905/2024, quando passa a incidir o IPCA, mais juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, §1°, CC e tema 1368 STJ), a contar da citação até o efetivo pagamento. Condeno ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos advogados da autora, fixados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida. Arbitro os honorários da curadora especial, Dra. Isadora Soares Moraes (OAB/MG 207.459), no valor de R$1.693,22, conforme Tabela de Honorários de Advogados Dativos da OAB/MG em vigor no ano de 2026. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, baixe-se e arquive-se. P.I. Contagem, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito Auxiliar 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem