Detalhe do processo

5008011-82.2022.8.21.0039

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Viamão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008011-82.2022.8.21.0039/RS EXEQUENTE : ADRIANA FERNANDES PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : ADRIANA FERNANDES PORTO ALEGRE (OAB RS071552) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Do laudo pericial Intimadas as partes acerca do laudo pericial, a parte exequente concordou expressamente com os cálculos ( evento 45, PET1 ). Assim, HOMOLOGO O LAUDO ( evento 44, CÁLCULO 1 ). 2) Da impugnação ao Cumprimento de Sentença Considerando que o valor inicialmente cobrado era de R$ 1.346,46 e o valor fixado nesta decisão como correto é de R$ 1.000,98, resta evidenciado que o montante inicialmente executado continha excesso de execução, devendo ser acolhida parcialmente a impugnação para fixar o crédito exequendo no montante apurado pelo perito judicial. 3) Dos Honorários Advocatícios na Fase de Cumprimento de Sentença No que tange aos encargos de sucumbência decorrentes do incidente, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 973 dos Recursos Repetitivos, segundo o qual o acolhimento ainda que parcial da impugnação ao cumprimento de sentença gera o direito à fixação de honorários advocatícios em benefício do procurador do executado, incidentes sobre a parcela decotada do excesso. Considerando que o valor do excesso de execução apurado totaliza R$ 345,48, sobre esse montante (proveito econômico obtido pelo Município), são devidos honorários advocatícios em favor dos procuradores municipais, os quais fixo no percentual de 10%, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspensa, contudo, a exigibilidade de tal verba em relação à exequente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, não são cabíveis honorários de sucumbência em favor da exequente pelo prosseguimento do cumprimento, haja vista que a execução promovida contra a Fazenda Pública que enseje expedição de RPV ou precatório não tolera a fixação de honorários de forma inicial ou em caso de acolhimento parcial, ressalvadas as hipóteses de ausência de impugnação em obrigações de pequeno valor, o que não se amolda ao caso, dada a oposição tempestiva do incidente pelo Município. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo MUNICÍPIO DE VIAMÃO em face de ADRIANA FERNANDES PORTO ALEGRE para o fim de: a) reconhecer o excesso de execução no cálculo inicial e, por conseguinte, homologar o cálculo elaborado pela Central de Cálculos e Custas (CCALC) constante do evento 44, CÁLCULO 1 ; b) fixar o montante total devido pelo Município de Viamão em R$ 1.000,98 (mil reais e noventa e oito centavos), atualizado até 1º de julho de 2025, o qual deverá ser objeto de oportuna requisição de pagamento; c) condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do executado, os quais arbitro em 10% sobre o excesso apurado (R$ 345,48), forte no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial decorrente desta decisão, diante da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à exequente, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que o Ente Público já é isento do pagamento de custas processuais nesta jurisdição e que a exequente litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, não há condenação em custas de sucumbência. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) para adimplemento do débito homologado de R$ 1.000,98, intimando-se o devedor para pagamento no prazo legal. Intimem-se as partes. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA FERNANDES PORTO ALEGRE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA FERNANDES PORTO ALEGRE

OAB: 71552/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008011-82.2022.8.21.0039/RS EXEQUENTE : ADRIANA FERNANDES PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : ADRIANA FERNANDES PORTO ALEGRE (OAB RS071552) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Do laudo pericial Intimadas as partes acerca do laudo pericial, a parte exequente concordou expressamente com os cálculos ( evento 45, PET1 ). Assim, HOMOLOGO O LAUDO ( evento 44, CÁLCULO 1 ). 2) Da impugnação ao Cumprimento de Sentença Considerando que o valor inicialmente cobrado era de R$ 1.346,46 e o valor fixado nesta decisão como correto é de R$ 1.000,98, resta evidenciado que o montante inicialmente executado continha excesso de execução, devendo ser acolhida parcialmente a impugnação para fixar o crédito exequendo no montante apurado pelo perito judicial. 3) Dos Honorários Advocatícios na Fase de Cumprimento de Sentença No que tange aos encargos de sucumbência decorrentes do incidente, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 973 dos Recursos Repetitivos, segundo o qual o acolhimento ainda que parcial da impugnação ao cumprimento de sentença gera o direito à fixação de honorários advocatícios em benefício do procurador do executado, incidentes sobre a parcela decotada do excesso. Considerando que o valor do excesso de execução apurado totaliza R$ 345,48, sobre esse montante (proveito econômico obtido pelo Município), são devidos honorários advocatícios em favor dos procuradores municipais, os quais fixo no percentual de 10%, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspensa, contudo, a exigibilidade de tal verba em relação à exequente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, não são cabíveis honorários de sucumbência em favor da exequente pelo prosseguimento do cumprimento, haja vista que a execução promovida contra a Fazenda Pública que enseje expedição de RPV ou precatório não tolera a fixação de honorários de forma inicial ou em caso de acolhimento parcial, ressalvadas as hipóteses de ausência de impugnação em obrigações de pequeno valor, o que não se amolda ao caso, dada a oposição tempestiva do incidente pelo Município. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo MUNICÍPIO DE VIAMÃO em face de ADRIANA FERNANDES PORTO ALEGRE para o fim de: a) reconhecer o excesso de execução no cálculo inicial e, por conseguinte, homologar o cálculo elaborado pela Central de Cálculos e Custas (CCALC) constante do evento 44, CÁLCULO 1 ; b) fixar o montante total devido pelo Município de Viamão em R$ 1.000,98 (mil reais e noventa e oito centavos), atualizado até 1º de julho de 2025, o qual deverá ser objeto de oportuna requisição de pagamento; c) condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do executado, os quais arbitro em 10% sobre o excesso apurado (R$ 345,48), forte no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial decorrente desta decisão, diante da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à exequente, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que o Ente Público já é isento do pagamento de custas processuais nesta jurisdição e que a exequente litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, não há condenação em custas de sucumbência. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) para adimplemento do débito homologado de R$ 1.000,98, intimando-se o devedor para pagamento no prazo legal. Intimem-se as partes. Diligências legais.