Detalhe do processo

5008009-90.2023.8.21.0132

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008009-90.2023.8.21.0132/RS AUTOR : JOEL FALEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCIO GILBERTO KURZ (OAB RS076778) RÉU : JD DE OLIVEIRA CONSTRUCOES ADVOGADO(A) : ALINE RAQUEL DA SILVA (OAB RS111470) DESPACHO/DECISÃO As partes manifestaram interesse na produção de prova oral. A parte ré, ainda, requereu a realização de prova pericial de engenharia civil, visando à análise da obra executada, da alegada ampliação contratual e das demais questões técnicas discutidas nos autos. Considerando a natureza das controvérsias estabelecidas e verificando que sua adequada elucidação demanda conhecimento técnico especializado, reputo necessária a produção de prova pericial, nos termos dos arts. 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A prova mostra-se pertinente e útil para o esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto à existência de vícios construtivos, ao estágio de execução da obra, à eventual ampliação do projeto originalmente contratado e aos valores correspondentes às etapas executadas e pendentes. Diante do exposto, DEFIRO a realização de prova pericial de engenharia civil. Nomeio como perito judicial o Engenheiro Civil YURI ROBSON VITA SA , que vai cadastrado e intimado para, no prazo legal, informar aceitação do encargo, bem como apresentar eventual proposta de cronograma para realização dos trabalhos. Os honorários periciais ficam fixados em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), com fundamento no Ato nº 38/2025-P. Intime-se o perito para manifestação acerca da aceitação do encargo. Após a aceitação, intimem-se as partes para apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito. Considerando que o resultado da perícia poderá influenciar diretamente na necessidade, utilidade e extensão das demais provas requeridas, especialmente da prova oral, postergo a análise dos pedidos de oitiva de testemunhas e de depoimento pessoal para momento posterior à juntada e homologação do laudo pericial. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JD DE OLIVEIRA CONSTRUCOES

Autor JOEL FALEIRO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO GILBERTO KURZ

OAB: 76778/RS

ALINE RAQUEL DA SILVA

OAB: 111470/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008009-90.2023.8.21.0132/RS AUTOR : JOEL FALEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCIO GILBERTO KURZ (OAB RS076778) RÉU : JD DE OLIVEIRA CONSTRUCOES ADVOGADO(A) : ALINE RAQUEL DA SILVA (OAB RS111470) DESPACHO/DECISÃO As partes manifestaram interesse na produção de prova oral. A parte ré, ainda, requereu a realização de prova pericial de engenharia civil, visando à análise da obra executada, da alegada ampliação contratual e das demais questões técnicas discutidas nos autos. Considerando a natureza das controvérsias estabelecidas e verificando que sua adequada elucidação demanda conhecimento técnico especializado, reputo necessária a produção de prova pericial, nos termos dos arts. 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A prova mostra-se pertinente e útil para o esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto à existência de vícios construtivos, ao estágio de execução da obra, à eventual ampliação do projeto originalmente contratado e aos valores correspondentes às etapas executadas e pendentes. Diante do exposto, DEFIRO a realização de prova pericial de engenharia civil. Nomeio como perito judicial o Engenheiro Civil YURI ROBSON VITA SA , que vai cadastrado e intimado para, no prazo legal, informar aceitação do encargo, bem como apresentar eventual proposta de cronograma para realização dos trabalhos. Os honorários periciais ficam fixados em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), com fundamento no Ato nº 38/2025-P. Intime-se o perito para manifestação acerca da aceitação do encargo. Após a aceitação, intimem-se as partes para apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito. Considerando que o resultado da perícia poderá influenciar diretamente na necessidade, utilidade e extensão das demais provas requeridas, especialmente da prova oral, postergo a análise dos pedidos de oitiva de testemunhas e de depoimento pessoal para momento posterior à juntada e homologação do laudo pericial. Intimações agendadas.