Detalhe do processo

5008009-71.2025.8.13.0317

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itabira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5008009-71.2025.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: GILMARA CRISTINE DUARTE DE ALMEIDA CPF: 889.398.716-34 RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. CPF: 16.701.716/0001-56 e outros DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Gilmara Cristine Duarte de Almeida em face de Stellantis Automóveis Brasil Ltda. e Deva Automóveis Ltda. A autora alega ter adquirido o veículo utilitário Fiat Scudo Cargo TD, ano e modelo 2024, em 06 de fevereiro de 2024, pelo valor de R$ 175.000,00, com a finalidade de realizar transporte de mercadorias de sua atividade profissional. Informa que, em 09 de maio de 2025, o veículo apresentou pane mecânica com perda de potência e foi rebocado à concessionária Deva Automóveis Ltda., em Itabira/MG, onde se abriu a ordem de serviço nº 168128. Sustenta que, após divergências de diagnósticos, a fabricante ré autorizou a substituição completa do motor em garantia. Contudo, aduz que o veículo permaneceu imobilizado por prazo excessivo e sem previsão de entrega, razão pela qual requereu, em sede de tutela de urgência, a disponibilização de veículo reserva e, ao final, a rescisão do negócio com a devolução dos valores pagos, além de indenização pelos fretes terceirizados contratados para suprir a ausência do bem, reembolso de IPVA, seguro e compensação por danos morais (ID 10538277757). O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 10550854105). Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. A ré Stellantis Automóveis Brasil Ltda. apresentou contestação sustentando a impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de hipossuficiência técnica e de verossimilhança. No mérito, alegou que o motor foi substituído, mas que os componentes do sistema de alimentação (bicos injetores e bomba de alta) foram danificados por agente externo, qual seja, combustível adulterado e contaminado, o que afasta a garantia contratual e a responsabilidade civil da fabricante por culpa exclusiva do consumidor (ID 10617088178). A ré Deva Automóveis Ltda. contestou arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de ser mera concessionária autorizada e prestadora de serviços de assistência técnica, não participando da relação de compra e venda. No mérito, acompanhou a tese da fabricante de que houve contaminação do combustível por agente externo. Defendeu que, após a substituição do motor em garantia, a autora recusou-se a pagar pelas peças não cobertas e a retirar o bem, configurando mora do credor (ID 10653527554). A parte autora apresentou impugnações às contestações rebatendo as preliminares e reafirmando a existência de vício oculto no motor do veículo novo, a abusividade da exclusão da garantia e o dever de reparação integral (ID 10653055549 e ID 10671414598). Foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 10658110537). Na fase de especificação de provas, as rés pleitearam a produção de prova pericial de engenharia mecânica, depoimento pessoal da autora e prova oral (ID 10671950687 e ID 10676796591). É o relatório. Fundamento e decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva A ré Deva Automóveis Ltda. suscita sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atua como concessionária de serviços de assistência técnica e não participou do contrato de compra e venda do automóvel, imputando eventual responsabilidade exclusivamente à fabricante. Analisando os termos da petição inicial e das defesas apresentadas, constata-se que a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida confunde-se com o próprio mérito da demanda. A verificação do grau de responsabilidade da concessionária ré pela demora no reparo, pela guarda do veículo, bem como pela recusa de entrega do bem consertado sob a alegação de necessidade de pagamento de peças adicionais, demanda a análise aprofundada do acervo probatório. Ademais, no âmbito das relações de consumo, a responsabilidade civil dos integrantes da cadeia de fornecedores é solidária, cabendo aferir na instrução se a conduta da concessionária contribuiu ou não para o evento danoso narrado. Desse modo, a análise da legitimidade passiva da ré Deva Automóveis Ltda. é postergada para o momento da prolação da sentença, oportunidade em que será apreciada conjuntamente com o mérito da controvérsia fática. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Verifico que o processo se encontra em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Não há nulidades a serem sanadas. Declaro, pois, o feito saneado. Para a resolução da lide, fixo como questões de fato relevantes sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a) a origem da pane mecânica apresentada no motor do veículo adquirido pela parte autora, identificando se decorreu de vício oculto de fabricação ou se foi causada exclusivamente por agente externo decorrente de combustível contaminado ou adulterado; b) o estado técnico e as condições de funcionamento dos bicos injetores e da bomba de alta pressão do automóvel, avaliando se os danos constatados nesses componentes guardam relação direta com o problema mecânico do motor ou se derivam de contaminação autônoma de combustível; c) o tempo exato de imobilização do veículo nas dependências da concessionária ré Deva Automóveis Ltda. e se houve atraso injustificado no fornecimento de peças ou na execução dos serviços cobertos pela garantia contratual; d) a configuração de mora por parte da autora, aferindo se a não retirada do bem decorreu de recusa injustificada da requerente ou de exigência de pagamento indevido por parte da concessionária; e) a ocorrência de lucros cessantes ou danos materiais; f) a existência de danos extrapatrimoniais indenizáveis sofridos pela requerente em razão da privação do uso do bem. As questões de direito determinantes para o julgamento da lide compreendem: a) a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com enfoque na teoria do finalismo mitigado face à vulnerabilidade técnica da adquirente do veículo utilitário; b) a solidariedade jurídica entre a fabricante e a concessionária perante os vícios de qualidade do produto e do serviço, conforme os artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor; c) a aplicação das excludentes de responsabilidade civil previstas no artigo 12, § 3º, inciso III, da Lei nº 8.078/1990, especificamente quanto à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro por abastecimento com combustível inadequado; d) as consequências do descumprimento do prazo de trinta dias para saneamento do vício (artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) e a possibilidade de mitigação do direito de rescisão contratual em prol da vedação ao enriquecimento sem causa; e) a caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil. A distribuição do ônus probatório observará a sistemática decorrente do deferimento da inversão do ônus da prova operada na decisão de ID 10550854105, a qual restou mantida. Desse modo, caberá à parte ré demonstrar, por meios técnicos e documentais, que os defeitos apresentados no veículo não decorrem de falha de fabricação, projeto ou montagem, bem como que os danos no sistema de injeção e alimentação foram gerados unicamente por agente externo decorrente da conduta de abastecimento da parte autora ou de terceiros. Cabe ainda às demandadas comprovarem a regular prestação de informações e a ausência de atraso injustificado na execução técnica dos serviços. À parte autora incumbirá a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito que não foram alcançados pela inversão do ônus da prova, especialmente a prova dos danos materiais alegados, o nexo com as atividades econômicas e a extensão dos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos. Considerando os pontos fáticos controvertidos fixados e a necessidade de conhecimento eminentemente técnico para esclarecer a causa da avaria no motor e nos componentes periféricos do sistema de combustível, defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica. Como a inversão do ônus da prova foi deferida em favor da parte autora, e diante da manifestação de ambas as rés pelo interesse na produção da prova técnica para afastar a presunção de vício de fabricação, determino que os honorários periciais sejam suportados integralmente pelas rés, na proporção de 50% para a ré Stellantis Automóveis Brasil Ltda. e 50% para a ré Deva Automóveis Ltda., nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Determino a nomeação de perito através do Sistema AJ/MG. Em 15 (quinze) dias, indiquem as partes impedimento ou suspeição do perito, bem como indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, salvo se já constante nos autos na forma do § 1º do artigo 465, I, II e III, do CPC. Na sequência, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente: a) proposta de honorários; b) currículo atualizado; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. (art. 465, § 2º, do CPC). Em seguida, INTIMEM-SE as rés para que efetuem o pagamento dos honorários periciais, por meio de depósito judicial, nos termos do art. 95 do CPC. Efetuado o depósito, fica autorizado ao perito o levantamento de 50% dos honorários depositados, EXPEDINDO-SE alvará. Com a comprovação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a Secretaria do Juízo intimar as partes, estas que devem comunicar os Assistentes Técnicos, se indicados, objetivando o efetivo acompanhamento nos termos do artigo 474 do CPC. Apresentado o laudo e intimadas as partes, não havendo pedido de diligências complementares, proceda o pagamento do perito no sistema ou expeça-se alvará em seu favor para levantamento dos valores remanescentes depositados a título de honorários periciais. Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, conforme dispõe o § 1º do art. 477 do CPC. Em caso de recusa, determino à secretaria que proceda à indicação em substituição, sucessivamente, até aceitação por algum perito, observando a lista de peritos do Sistema AJ/MG. A pertinência da prova oral será analisada após a juntada do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Itabira, data da assinatura eletrônica. JOAO FABIO BOMFIM MACHADO DE SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILMARA CRISTINE DUARTE DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CLICIA PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 202344/MG

TAMARA SOARES DOS SANTOS

OAB: 206647/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5008009-71.2025.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: GILMARA CRISTINE DUARTE DE ALMEIDA CPF: 889.398.716-34 RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. CPF: 16.701.716/0001-56 e outros DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Gilmara Cristine Duarte de Almeida em face de Stellantis Automóveis Brasil Ltda. e Deva Automóveis Ltda. A autora alega ter adquirido o veículo utilitário Fiat Scudo Cargo TD, ano e modelo 2024, em 06 de fevereiro de 2024, pelo valor de R$ 175.000,00, com a finalidade de realizar transporte de mercadorias de sua atividade profissional. Informa que, em 09 de maio de 2025, o veículo apresentou pane mecânica com perda de potência e foi rebocado à concessionária Deva Automóveis Ltda., em Itabira/MG, onde se abriu a ordem de serviço nº 168128. Sustenta que, após divergências de diagnósticos, a fabricante ré autorizou a substituição completa do motor em garantia. Contudo, aduz que o veículo permaneceu imobilizado por prazo excessivo e sem previsão de entrega, razão pela qual requereu, em sede de tutela de urgência, a disponibilização de veículo reserva e, ao final, a rescisão do negócio com a devolução dos valores pagos, além de indenização pelos fretes terceirizados contratados para suprir a ausência do bem, reembolso de IPVA, seguro e compensação por danos morais (ID 10538277757). O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 10550854105). Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. A ré Stellantis Automóveis Brasil Ltda. apresentou contestação sustentando a impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de hipossuficiência técnica e de verossimilhança. No mérito, alegou que o motor foi substituído, mas que os componentes do sistema de alimentação (bicos injetores e bomba de alta) foram danificados por agente externo, qual seja, combustível adulterado e contaminado, o que afasta a garantia contratual e a responsabilidade civil da fabricante por culpa exclusiva do consumidor (ID 10617088178). A ré Deva Automóveis Ltda. contestou arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de ser mera concessionária autorizada e prestadora de serviços de assistência técnica, não participando da relação de compra e venda. No mérito, acompanhou a tese da fabricante de que houve contaminação do combustível por agente externo. Defendeu que, após a substituição do motor em garantia, a autora recusou-se a pagar pelas peças não cobertas e a retirar o bem, configurando mora do credor (ID 10653527554). A parte autora apresentou impugnações às contestações rebatendo as preliminares e reafirmando a existência de vício oculto no motor do veículo novo, a abusividade da exclusão da garantia e o dever de reparação integral (ID 10653055549 e ID 10671414598). Foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 10658110537). Na fase de especificação de provas, as rés pleitearam a produção de prova pericial de engenharia mecânica, depoimento pessoal da autora e prova oral (ID 10671950687 e ID 10676796591). É o relatório. Fundamento e decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva A ré Deva Automóveis Ltda. suscita sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atua como concessionária de serviços de assistência técnica e não participou do contrato de compra e venda do automóvel, imputando eventual responsabilidade exclusivamente à fabricante. Analisando os termos da petição inicial e das defesas apresentadas, constata-se que a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida confunde-se com o próprio mérito da demanda. A verificação do grau de responsabilidade da concessionária ré pela demora no reparo, pela guarda do veículo, bem como pela recusa de entrega do bem consertado sob a alegação de necessidade de pagamento de peças adicionais, demanda a análise aprofundada do acervo probatório. Ademais, no âmbito das relações de consumo, a responsabilidade civil dos integrantes da cadeia de fornecedores é solidária, cabendo aferir na instrução se a conduta da concessionária contribuiu ou não para o evento danoso narrado. Desse modo, a análise da legitimidade passiva da ré Deva Automóveis Ltda. é postergada para o momento da prolação da sentença, oportunidade em que será apreciada conjuntamente com o mérito da controvérsia fática. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Verifico que o processo se encontra em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Não há nulidades a serem sanadas. Declaro, pois, o feito saneado. Para a resolução da lide, fixo como questões de fato relevantes sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a) a origem da pane mecânica apresentada no motor do veículo adquirido pela parte autora, identificando se decorreu de vício oculto de fabricação ou se foi causada exclusivamente por agente externo decorrente de combustível contaminado ou adulterado; b) o estado técnico e as condições de funcionamento dos bicos injetores e da bomba de alta pressão do automóvel, avaliando se os danos constatados nesses componentes guardam relação direta com o problema mecânico do motor ou se derivam de contaminação autônoma de combustível; c) o tempo exato de imobilização do veículo nas dependências da concessionária ré Deva Automóveis Ltda. e se houve atraso injustificado no fornecimento de peças ou na execução dos serviços cobertos pela garantia contratual; d) a configuração de mora por parte da autora, aferindo se a não retirada do bem decorreu de recusa injustificada da requerente ou de exigência de pagamento indevido por parte da concessionária; e) a ocorrência de lucros cessantes ou danos materiais; f) a existência de danos extrapatrimoniais indenizáveis sofridos pela requerente em razão da privação do uso do bem. As questões de direito determinantes para o julgamento da lide compreendem: a) a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com enfoque na teoria do finalismo mitigado face à vulnerabilidade técnica da adquirente do veículo utilitário; b) a solidariedade jurídica entre a fabricante e a concessionária perante os vícios de qualidade do produto e do serviço, conforme os artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor; c) a aplicação das excludentes de responsabilidade civil previstas no artigo 12, § 3º, inciso III, da Lei nº 8.078/1990, especificamente quanto à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro por abastecimento com combustível inadequado; d) as consequências do descumprimento do prazo de trinta dias para saneamento do vício (artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) e a possibilidade de mitigação do direito de rescisão contratual em prol da vedação ao enriquecimento sem causa; e) a caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil. A distribuição do ônus probatório observará a sistemática decorrente do deferimento da inversão do ônus da prova operada na decisão de ID 10550854105, a qual restou mantida. Desse modo, caberá à parte ré demonstrar, por meios técnicos e documentais, que os defeitos apresentados no veículo não decorrem de falha de fabricação, projeto ou montagem, bem como que os danos no sistema de injeção e alimentação foram gerados unicamente por agente externo decorrente da conduta de abastecimento da parte autora ou de terceiros. Cabe ainda às demandadas comprovarem a regular prestação de informações e a ausência de atraso injustificado na execução técnica dos serviços. À parte autora incumbirá a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito que não foram alcançados pela inversão do ônus da prova, especialmente a prova dos danos materiais alegados, o nexo com as atividades econômicas e a extensão dos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos. Considerando os pontos fáticos controvertidos fixados e a necessidade de conhecimento eminentemente técnico para esclarecer a causa da avaria no motor e nos componentes periféricos do sistema de combustível, defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica. Como a inversão do ônus da prova foi deferida em favor da parte autora, e diante da manifestação de ambas as rés pelo interesse na produção da prova técnica para afastar a presunção de vício de fabricação, determino que os honorários periciais sejam suportados integralmente pelas rés, na proporção de 50% para a ré Stellantis Automóveis Brasil Ltda. e 50% para a ré Deva Automóveis Ltda., nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Determino a nomeação de perito através do Sistema AJ/MG. Em 15 (quinze) dias, indiquem as partes impedimento ou suspeição do perito, bem como indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, salvo se já constante nos autos na forma do § 1º do artigo 465, I, II e III, do CPC. Na sequência, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente: a) proposta de honorários; b) currículo atualizado; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. (art. 465, § 2º, do CPC). Em seguida, INTIMEM-SE as rés para que efetuem o pagamento dos honorários periciais, por meio de depósito judicial, nos termos do art. 95 do CPC. Efetuado o depósito, fica autorizado ao perito o levantamento de 50% dos honorários depositados, EXPEDINDO-SE alvará. Com a comprovação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a Secretaria do Juízo intimar as partes, estas que devem comunicar os Assistentes Técnicos, se indicados, objetivando o efetivo acompanhamento nos termos do artigo 474 do CPC. Apresentado o laudo e intimadas as partes, não havendo pedido de diligências complementares, proceda o pagamento do perito no sistema ou expeça-se alvará em seu favor para levantamento dos valores remanescentes depositados a título de honorários periciais. Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, conforme dispõe o § 1º do art. 477 do CPC. Em caso de recusa, determino à secretaria que proceda à indicação em substituição, sucessivamente, até aceitação por algum perito, observando a lista de peritos do Sistema AJ/MG. A pertinência da prova oral será analisada após a juntada do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Itabira, data da assinatura eletrônica. JOAO FABIO BOMFIM MACHADO DE SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira