5008009-68.2023.8.13.0470
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5008009-68.2023.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CENTRAL FOTOVOLTAICA BOA SORTE 9 SPE S.A. CPF: 48.011.117/0001-05 RÉU: CLENIO MARCELO LISBÔA CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa ajuizada por Central Fotovoltaica Boa Sorte 9 SPE S.A. em face de Wander Cordeiro e do Espólio de Clênio Marcelo Lisbôa, tendo por objeto área de 4,84025 hectares do imóvel rural "Fazenda Guerra", necessária à implantação de linha de transmissão vinculada às usinas fotovoltaicas Boa Sorte, cuja utilidade pública foi declarada pela ANEEL (Resolução Autorizativa nº 14.754/2023). A autora efetuou depósito judicial de R$ 88.238,70 a título de indenização, tendo sido deferida a imissão provisória na posse (ID 10122308353). Após a citação dos réus e a realização de audiência de conciliação infrutífera, sobreveio notícia do falecimento de Clênio Marcelo Lisbôa, o que motivou a decisão de ID 10638979803, que determinou a regularização da representação processual do espólio e, na sequência, a intimação das partes para especificação de provas. O réu Wander Cordeiro noticiou (ID 10655496299) que a matrícula originária do imóvel (nº 35.663) foi desmembrada, dando origem às matrículas 38.854, 38.855, 38.856 e 38.857, sustentando ser o atual e legítimo proprietário da área objeto da servidão, tendo requerido o prosseguimento do feito e a produção de prova pericial. A parte autora, por sua vez, especificou provas (ID 10670488489), requerendo a produção de perícia técnica de avaliação, nos termos do art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, ante a discordância quanto ao valor ofertado a título de indenização. O réu Wander Cordeiro requereu, ainda, tramitação prioritária, por contar com 83 anos de idade (Lei nº 10.741/2003), providência já registrada nos autos pela serventia. É o relatório. Decido. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A. Da prioridade de tramitação. Defiro a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em favor do réu Wander Cordeiro, providência que já se encontra averbada nos autos. B. Da regularização da titularidade/representação processual. O réu Wander Cordeiro informou que a área servienda estaria atualmente individualizada em matrícula própria (nº 38.857), decorrente de desmembramento da matrícula originária, o que, em tese, afastaria a necessidade de manutenção do Espólio de Clênio Marcelo Lisbôa no polo passivo. Todavia, a documentação até então juntada não permite aferir, com a necessária segurança, (i) se a matrícula nº 38.857 corresponde integralmente à gleba objeto da servidão descrita na inicial, e (ii) se referida matrícula está registrada exclusivamente em nome do requerido, fora do acervo hereditário. Determino, pois, que o réu Wander Cordeiro junte, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 38.857, bem como, caso ainda não o tenha feito, comprovação de sua nomeação como inventariante do Espólio de Clênio Marcelo Lisbôa. Sem prejuízo, e para não retardar a instrução, o feito prossegue desde logo quanto à produção da prova pericial (item seguinte), decisão sobre a manutenção ou exclusão do espólio do polo passivo que será proferida em cotejo com a perícia e a documentação ora requisitada. II. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVA PERICIAL A. Do ponto controvertido. Fixo como ponto controvertido único o valor da justa indenização devida pela instituição da servidão administrativa sobre a área de 4,84025 hectares descrita na inicial. B. Da prova pericial. DEFIRO a realização da prova pericial requerida (art. 464 do CPC). Promova-se a nomeação de perito especializado, por meio do sistema AJ (art. 465 do CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, manifestem concordância ou discordância com o valor dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Havendo concordância, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Havendo discordância, deverá a parte indicar o valor que entende devido, de forma justificada. Neste caso, intime-se o perito nomeado para que diga, no prazo de 5 dias, se aceita o valor proposto pela parte. Não havendo concordância por parte do perito, venham conclusos para decisão. Caso contrário, havendo aceitação por parte do expert, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução 882/2018/TJMG e do Ofício Circular 114/CGJ/202 Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Paracatu, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CENTRAL FOTOVOLTAICA BOA SORTE 9 SPE S.A.
Réu CLENIO MARCELO LISBÔA
Réu WANDER CORDEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON JOSE DE SOUZA
OAB: 109538/MG
ISABELLA OLIVEIRA HAYASI
OAB: 69984/BA
MARCUS AURELIO DOURADO DO NASCIMENTO
OAB: 40510/BA
ANA CLAUDIA MOSCOSO LINS DE OLIVEIRA
OAB: 23951/BA
LUIZ WALTER COELHO FILHO
OAB: 8562/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5008009-68.2023.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CENTRAL FOTOVOLTAICA BOA SORTE 9 SPE S.A. CPF: 48.011.117/0001-05 RÉU: CLENIO MARCELO LISBÔA CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa ajuizada por Central Fotovoltaica Boa Sorte 9 SPE S.A. em face de Wander Cordeiro e do Espólio de Clênio Marcelo Lisbôa, tendo por objeto área de 4,84025 hectares do imóvel rural "Fazenda Guerra", necessária à implantação de linha de transmissão vinculada às usinas fotovoltaicas Boa Sorte, cuja utilidade pública foi declarada pela ANEEL (Resolução Autorizativa nº 14.754/2023). A autora efetuou depósito judicial de R$ 88.238,70 a título de indenização, tendo sido deferida a imissão provisória na posse (ID 10122308353). Após a citação dos réus e a realização de audiência de conciliação infrutífera, sobreveio notícia do falecimento de Clênio Marcelo Lisbôa, o que motivou a decisão de ID 10638979803, que determinou a regularização da representação processual do espólio e, na sequência, a intimação das partes para especificação de provas. O réu Wander Cordeiro noticiou (ID 10655496299) que a matrícula originária do imóvel (nº 35.663) foi desmembrada, dando origem às matrículas 38.854, 38.855, 38.856 e 38.857, sustentando ser o atual e legítimo proprietário da área objeto da servidão, tendo requerido o prosseguimento do feito e a produção de prova pericial. A parte autora, por sua vez, especificou provas (ID 10670488489), requerendo a produção de perícia técnica de avaliação, nos termos do art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, ante a discordância quanto ao valor ofertado a título de indenização. O réu Wander Cordeiro requereu, ainda, tramitação prioritária, por contar com 83 anos de idade (Lei nº 10.741/2003), providência já registrada nos autos pela serventia. É o relatório. Decido. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A. Da prioridade de tramitação. Defiro a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em favor do réu Wander Cordeiro, providência que já se encontra averbada nos autos. B. Da regularização da titularidade/representação processual. O réu Wander Cordeiro informou que a área servienda estaria atualmente individualizada em matrícula própria (nº 38.857), decorrente de desmembramento da matrícula originária, o que, em tese, afastaria a necessidade de manutenção do Espólio de Clênio Marcelo Lisbôa no polo passivo. Todavia, a documentação até então juntada não permite aferir, com a necessária segurança, (i) se a matrícula nº 38.857 corresponde integralmente à gleba objeto da servidão descrita na inicial, e (ii) se referida matrícula está registrada exclusivamente em nome do requerido, fora do acervo hereditário. Determino, pois, que o réu Wander Cordeiro junte, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 38.857, bem como, caso ainda não o tenha feito, comprovação de sua nomeação como inventariante do Espólio de Clênio Marcelo Lisbôa. Sem prejuízo, e para não retardar a instrução, o feito prossegue desde logo quanto à produção da prova pericial (item seguinte), decisão sobre a manutenção ou exclusão do espólio do polo passivo que será proferida em cotejo com a perícia e a documentação ora requisitada. II. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVA PERICIAL A. Do ponto controvertido. Fixo como ponto controvertido único o valor da justa indenização devida pela instituição da servidão administrativa sobre a área de 4,84025 hectares descrita na inicial. B. Da prova pericial. DEFIRO a realização da prova pericial requerida (art. 464 do CPC). Promova-se a nomeação de perito especializado, por meio do sistema AJ (art. 465 do CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, manifestem concordância ou discordância com o valor dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Havendo concordância, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Havendo discordância, deverá a parte indicar o valor que entende devido, de forma justificada. Neste caso, intime-se o perito nomeado para que diga, no prazo de 5 dias, se aceita o valor proposto pela parte. Não havendo concordância por parte do perito, venham conclusos para decisão. Caso contrário, havendo aceitação por parte do expert, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução 882/2018/TJMG e do Ofício Circular 114/CGJ/202 Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Paracatu, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu