Detalhe do processo

5008008-33.2025.8.21.0004

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008008-33.2025.8.21.0004/RS AUTOR : DENISE DE FREITAS MACHADO ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO I) DOS AJUSTES DO SANEAMENTO Requer a parte autora ajustes quanto à decisão de saneamento ( 45.1 ). De fato, a decisão do evento 38, DESPADEC1 merece ajustes. a) Da prescrição Em que pese a decisão tenha declarado prejudicado o pedido de análise de prescrição, observo que já foram juntados nos autos os extratos da conta, conforme evento 31, ANEXO2 e evento 31, ANEXO4 . No caso, considerando que o saque integral ocorreu em 01/02/2017 e que a presente ação foi ajuizada em 05/06/2025, não há falar em prescrição , pois não transcorrido o prazo decenal. Portanto, REJEITADA a preliminar de prescrição. b) Da delimitação da controvérsia Quanto à delimitação da controvérsia, de fato, razão assiste a parte autora, visto que não há pedido de danos morais na presente ação. Assim, no tópico " III. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO" , deve ser lido o seguinte: "Superadas as preliminares pendentes de apreciação, depreende-se que a controvérsia da presente demanda cinge-se única e tão somente quanto à existência de desfalques, saques indevidos ou má gestão da conta individual vinculada ao PASEP, à regularidade dos índices de atualização monetária aplicados à conta PASEP, e à existência e a exata quantificação do dano material." c) Do ônus probatório Quanto ao ônus probatório, observo que o saque integral ocorreu sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:0034", ou seja, o saque ocorreu em uma agência do Banco do Brasil. Conforme a tese firmada no Tema 1.300 do STJ, o ônus probatório incumbe ao réu , quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB , por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. II) DAS PROVAS A PRODUZIR a) Da prova documental Intime-se o réu para juntar aos autos os documentos requeridos pela parte autora no evento 45.1 . Outrossim, oficie-s e à CEEE para que informe e apresente eventuais registros, contracheques ou documentos funcionais que demonstrem a existência de pagamentos, créditos em conta ou repasses em folha provenientes dos rendimentos do PASEP durante o período retratado nos extratos acostados aos autos, conforme requerido pela autora no evento 45.1 . Com a juntada dos documentos, dê-se vista à autora. b) Da prova pericial No mais, DEFIRO a prova pericial contábil, conforme requerido pela parte ré ( evento 48 ). 1) Nomeio perito(a) JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA SPADA , que deverá ser intimado, no prazo de 05 dias, para dizer se aceita o encargo, nos termos do artigo 465, § 2.º do CPC. 2) Intimem-se as partes da nomeação, no prazo de 15 dias, para quesitos e indicação de assistente, conforme art. 465, §1º, do CPC. 3) Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e a pretensão honorária. 4) Com a resposta, intimem-se as partes, devendo a parte ré, em caso de aceitação, realizar o depósito em 15 dias. 5) Caso não haja o depósito, voltem conclusos para análise. 6) Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. Prazo para a realização da perícia: 30 dias. 7 ) No silêncio, determino a expedição de ofício ao órgão responsável competente, bem como à Delegacia de Polícia Civil, para apurar eventual delito de descumprimento de ordem judicial. 8) Com o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 dias. 9) Ressalto que o(a) perito(a) poderá levantar até 50% dos honorários periciais antes da realização da perícia, e o restante do valor somente será liberado após a juntada do laudo pericial e inexistindo quesitos complementares, ficando desde já autorizada a expedição de alvarás. 10) Apresentando quesitos complementares, o valor somente poderá ser levantado após o laudo complementar. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor DENISE DE FREITAS MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN

OAB: 67643/RS

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 17296/PI

MAURICIO PEDRASSANI

OAB: 42024/RS

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 141609/MG

CASTRO, OSORIO, PEDRASSANI & ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 1237/RS

ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO

OAB: 14433/RS

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 19142A/MA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008008-33.2025.8.21.0004/RS AUTOR : DENISE DE FREITAS MACHADO ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO I) DOS AJUSTES DO SANEAMENTO Requer a parte autora ajustes quanto à decisão de saneamento ( 45.1 ). De fato, a decisão do evento 38, DESPADEC1 merece ajustes. a) Da prescrição Em que pese a decisão tenha declarado prejudicado o pedido de análise de prescrição, observo que já foram juntados nos autos os extratos da conta, conforme evento 31, ANEXO2 e evento 31, ANEXO4 . No caso, considerando que o saque integral ocorreu em 01/02/2017 e que a presente ação foi ajuizada em 05/06/2025, não há falar em prescrição , pois não transcorrido o prazo decenal. Portanto, REJEITADA a preliminar de prescrição. b) Da delimitação da controvérsia Quanto à delimitação da controvérsia, de fato, razão assiste a parte autora, visto que não há pedido de danos morais na presente ação. Assim, no tópico " III. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO" , deve ser lido o seguinte: "Superadas as preliminares pendentes de apreciação, depreende-se que a controvérsia da presente demanda cinge-se única e tão somente quanto à existência de desfalques, saques indevidos ou má gestão da conta individual vinculada ao PASEP, à regularidade dos índices de atualização monetária aplicados à conta PASEP, e à existência e a exata quantificação do dano material." c) Do ônus probatório Quanto ao ônus probatório, observo que o saque integral ocorreu sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:0034", ou seja, o saque ocorreu em uma agência do Banco do Brasil. Conforme a tese firmada no Tema 1.300 do STJ, o ônus probatório incumbe ao réu , quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB , por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. II) DAS PROVAS A PRODUZIR a) Da prova documental Intime-se o réu para juntar aos autos os documentos requeridos pela parte autora no evento 45.1 . Outrossim, oficie-s e à CEEE para que informe e apresente eventuais registros, contracheques ou documentos funcionais que demonstrem a existência de pagamentos, créditos em conta ou repasses em folha provenientes dos rendimentos do PASEP durante o período retratado nos extratos acostados aos autos, conforme requerido pela autora no evento 45.1 . Com a juntada dos documentos, dê-se vista à autora. b) Da prova pericial No mais, DEFIRO a prova pericial contábil, conforme requerido pela parte ré ( evento 48 ). 1) Nomeio perito(a) JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA SPADA , que deverá ser intimado, no prazo de 05 dias, para dizer se aceita o encargo, nos termos do artigo 465, § 2.º do CPC. 2) Intimem-se as partes da nomeação, no prazo de 15 dias, para quesitos e indicação de assistente, conforme art. 465, §1º, do CPC. 3) Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e a pretensão honorária. 4) Com a resposta, intimem-se as partes, devendo a parte ré, em caso de aceitação, realizar o depósito em 15 dias. 5) Caso não haja o depósito, voltem conclusos para análise. 6) Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. Prazo para a realização da perícia: 30 dias. 7 ) No silêncio, determino a expedição de ofício ao órgão responsável competente, bem como à Delegacia de Polícia Civil, para apurar eventual delito de descumprimento de ordem judicial. 8) Com o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 dias. 9) Ressalto que o(a) perito(a) poderá levantar até 50% dos honorários periciais antes da realização da perícia, e o restante do valor somente será liberado após a juntada do laudo pericial e inexistindo quesitos complementares, ficando desde já autorizada a expedição de alvarás. 10) Apresentando quesitos complementares, o valor somente poderá ser levantado após o laudo complementar. Intimações eletrônicas agendadas.