5008007-79.2026.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Plantonista da Microrregião LIII
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mesquita / Vara Plantonista da Microrregião LIII Praça Benedito Valadares, 200, Fórum José Lana Duarte Sobrinho, Mesquita - MG - CEP: 35116-000 PROCESSO Nº: 5008007-79.2026.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GLEISE ELDES DE JESUS CPF: 072.477.016-09 DECISÃO Trata-se de comunicação da prisão em flagrante delito de GLEISE ELDES DE JESUS, qualificado no APF pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público, presentado pelo Promotor de Justiça Bruno Schiavo Cruz, manifestou-se pela homologação do flagrante e pela concessão de liberdade provisória (ID 10719661185). O Auto de Prisão em Flagrante não apresenta mácula capaz de ensejar sua invalidação, com o consequente relaxamento da custódia, haja vista que foram atendidas, pelo que se depreende do exame das peças constantes dos autos, as normas contidas nos arts. 301 e seguintes do Código de Processo Penal. Destarte, não se vislumbram irregularidades que autorizem o relaxamento da prisão. A prisão é legal, haja vista que o Flagrante obedeceu às formalidades legais (artigo 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal, bem como as disposições contidas no artigo 304 e seguintes do Código de Processo Penal) e, por tal, deve ser homologado. Ao ser comunicado da prisão em flagrante, compete ao Magistrado verificar a observância dos preceitos legais e das garantias individuais do preso, razão pela qual, atenta ao disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal, passo a analisar o cabimento ou não da conversão em prisão preventiva. O Código de Processo Penal determina que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, fundamentadamente, relaxar a prisão ilegal; ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Há indícios suficientes de autoria. Conforme relato do condutor, corroborado pela testemunha ouvida no APF, durante o procedimento de revista realizado por meio do aparelho bodyscanner, na portaria da unidade prisional de Ipaba, foi identificada imagem suspeita em relação à flagranteada. Ao ser questionada, ela teria informado que portava objetos introduzidos em seu corpo e, na sequência, retirados e entregues aos policiais penais um invólucro contendo substância análoga à maconha e outro contendo um aparelho celular, um chip telefônico, um pedaço de cabo USB-C e uma pinça utilizada para remoção de chip. Em seu interrogatório, a flagranteada confirmou que transportava os objetos para o interior da unidade prisional, afirmando que teriam sido entregues por pessoa desconhecida, que lhe ofereceu determinada quantia para realizar o transporte, e que sabia que alguém os receberia no interior do estabelecimento. A materialidade delitiva evidencia-se, em juízo preliminar, pela apreensão de um invólucro contendo 76,64 g de substância vegetal, cujo laudo pericial preliminar confirmou tratar-se de maconha (ID 10719625894), além de um aparelho celular, um chip telefônico, um pedaço de cabo USB-C e uma pinça para remoção de chip. Os crimes imputados à flagranteada, somados, são apenados com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos (art. 313, I, do CPP). Todavia, a gravidade abstrata do delito, por si só, não autoriza a decretação da prisão preventiva, ausente, no caso concreto, demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). A análise da Certidão de Antecedentes Criminais de ID 10719655840, indica que a flagranteada é primária, sem registros de ações penais em curso. A quantidade apreendida, embora não seja inexpressiva, corresponde a uma única espécie de droga, não havendo, neste momento, elementos indicativos de habitualidade delitiva. A prisão cautelar, como medida excepcional, exige justificativa concreta, fundada em dados objetivos dos autos, o que não se verifica no presente momento. Ante o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE e concedo LIBERDADE PROVISÓRIA a GLEISE ELDES DE JESUS XAVIER, cumulada com as seguintes condições, sob pena de revogação: comparecimento a todos os atos do inquérito e do processo para os quais for intimada; manutenção do endereço e do número de telefone atualizados nos autos, ficando proibida a mudança de residência sem prévia autorização do Juízo. Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA em favor da autuada, se por outro motivo não estiver presa. Conste-se no corpo do alvará a advertência expressa de que a liberdade provisória poderá ser revogada em caso de descumprimento de qualquer das condições acima especificadas ou caso seja noticiado seu envolvimento em novo crime durante o curso do processo. Intimem-se o MP e o defensor constituído acerca da presente decisão. Mesquita, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito Vara Plantonista da Microrregião LIII
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GLEISE ELDES DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mesquita / Vara Plantonista da Microrregião LIII Praça Benedito Valadares, 200, Fórum José Lana Duarte Sobrinho, Mesquita - MG - CEP: 35116-000 PROCESSO Nº: 5008007-79.2026.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GLEISE ELDES DE JESUS CPF: 072.477.016-09 DECISÃO Trata-se de comunicação da prisão em flagrante delito de GLEISE ELDES DE JESUS, qualificado no APF pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público, presentado pelo Promotor de Justiça Bruno Schiavo Cruz, manifestou-se pela homologação do flagrante e pela concessão de liberdade provisória (ID 10719661185). O Auto de Prisão em Flagrante não apresenta mácula capaz de ensejar sua invalidação, com o consequente relaxamento da custódia, haja vista que foram atendidas, pelo que se depreende do exame das peças constantes dos autos, as normas contidas nos arts. 301 e seguintes do Código de Processo Penal. Destarte, não se vislumbram irregularidades que autorizem o relaxamento da prisão. A prisão é legal, haja vista que o Flagrante obedeceu às formalidades legais (artigo 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal, bem como as disposições contidas no artigo 304 e seguintes do Código de Processo Penal) e, por tal, deve ser homologado. Ao ser comunicado da prisão em flagrante, compete ao Magistrado verificar a observância dos preceitos legais e das garantias individuais do preso, razão pela qual, atenta ao disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal, passo a analisar o cabimento ou não da conversão em prisão preventiva. O Código de Processo Penal determina que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, fundamentadamente, relaxar a prisão ilegal; ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Há indícios suficientes de autoria. Conforme relato do condutor, corroborado pela testemunha ouvida no APF, durante o procedimento de revista realizado por meio do aparelho bodyscanner, na portaria da unidade prisional de Ipaba, foi identificada imagem suspeita em relação à flagranteada. Ao ser questionada, ela teria informado que portava objetos introduzidos em seu corpo e, na sequência, retirados e entregues aos policiais penais um invólucro contendo substância análoga à maconha e outro contendo um aparelho celular, um chip telefônico, um pedaço de cabo USB-C e uma pinça utilizada para remoção de chip. Em seu interrogatório, a flagranteada confirmou que transportava os objetos para o interior da unidade prisional, afirmando que teriam sido entregues por pessoa desconhecida, que lhe ofereceu determinada quantia para realizar o transporte, e que sabia que alguém os receberia no interior do estabelecimento. A materialidade delitiva evidencia-se, em juízo preliminar, pela apreensão de um invólucro contendo 76,64 g de substância vegetal, cujo laudo pericial preliminar confirmou tratar-se de maconha (ID 10719625894), além de um aparelho celular, um chip telefônico, um pedaço de cabo USB-C e uma pinça para remoção de chip. Os crimes imputados à flagranteada, somados, são apenados com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos (art. 313, I, do CPP). Todavia, a gravidade abstrata do delito, por si só, não autoriza a decretação da prisão preventiva, ausente, no caso concreto, demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). A análise da Certidão de Antecedentes Criminais de ID 10719655840, indica que a flagranteada é primária, sem registros de ações penais em curso. A quantidade apreendida, embora não seja inexpressiva, corresponde a uma única espécie de droga, não havendo, neste momento, elementos indicativos de habitualidade delitiva. A prisão cautelar, como medida excepcional, exige justificativa concreta, fundada em dados objetivos dos autos, o que não se verifica no presente momento. Ante o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE e concedo LIBERDADE PROVISÓRIA a GLEISE ELDES DE JESUS XAVIER, cumulada com as seguintes condições, sob pena de revogação: comparecimento a todos os atos do inquérito e do processo para os quais for intimada; manutenção do endereço e do número de telefone atualizados nos autos, ficando proibida a mudança de residência sem prévia autorização do Juízo. Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA em favor da autuada, se por outro motivo não estiver presa. Conste-se no corpo do alvará a advertência expressa de que a liberdade provisória poderá ser revogada em caso de descumprimento de qualquer das condições acima especificadas ou caso seja noticiado seu envolvimento em novo crime durante o curso do processo. Intimem-se o MP e o defensor constituído acerca da presente decisão. Mesquita, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito Vara Plantonista da Microrregião LIII