Detalhe do processo

5008007-22.2025.8.13.0699

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Família, da Infância e Juventude e Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ubá
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara de Família, da Infância e Juventude e Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Antônio Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36500-000 PROCESSO Nº: 5008007-22.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: KARINA BISCOTTO SOUSA CPF: 043.636.646-06 RÉU: YVONE BISCOTTO SOUSA CPF: 601.531.996-87 SENTENÇA KARINA BISCOTTO SOUSA, qualificada no ID 10500786838 destes autos, requereu a INTERDIÇÃO, com pedido de tutela antecipada, de YVONE BISCOTTO SOUSA também qualificada, declarando ser filha da interditanda. Esclareceu ser a interditanda portadora de Doença de Alzheimer (CID G:30), necessitando de cuidados e proteção de familiares, de modo que sem condições de praticar os atos da vida civil de forma autônoma, sendo seu quadro de saúde irreversível. Finalizou, formulando os pedidos de praxe e pleiteando, ainda, a assistência judiciária. Protestou pela produção de prova, deu valor à causa e pediu deferimento, anexando documentos. Despachada a inicial (ID 10501422002) deferidas a assistência judiciária gratuita e a curatela provisória, além de ordenada a citação da requerida. No ID 10513029024, houve nomeação de curador especial à interditanda na pessoa do Defensor Público, que contestou por negativa geral (ID 10517167660). Ordenada a realização de prova pericial (ID 10610312080), veio o laudo respectivo no ID 10650822887, ouvindo-se as partes, ocasião em que requereram o julgamento antecipado da lide, apresentando, desde logo, suas alegações finais. Em parecer final, o Parquet oficiou pela procedência do pedido inicial, com o decreto da interdição da suplicada, a quem a autora deverá ser nomeada curadora, todavia, que tal ocorra apenas para os atos de natureza patrimonial e negocial (ID 10689895260). RELATADOS, no necessário. DECIDO. Trata-se de pedido de Interdição formulado pela filha da interditanda, que é parte legítima para tanto, consoante a norma estampada no art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil. A suplicada, devidamente citada, não constituiu advogado, sendo-lhe nomeado curador especial, que contestou por negativa geral, defesa esta insuficiente para obstar o pedido inicial. Colocados os fatos, passo a decidir a lide, uma vez que considero desnecessária a produção de outras provas, já que os autos traduzem, à saciedade, a deficiência incapacitante da requerida. Quanto a isto, é cediço que o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. No caso em exame, o laudo pericial, que é a prova técnica e de mais valia em casos como tal, trouxe de forma inconteste a deficiência incapacitante da interditanda de reger sua vida e bens, por ser portadora de “Demência na Doença de Alzheimer (CID-10 F00), em fase grave”. Ouvido, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido da autora, contudo, para que a nomeação desta ao encargo de curadora da suplicada se dê apenas para os atos de natureza patrimonial e negocial. Quanto a isto, apesar do teor do art. 85, § 1º do Estatuto do Deficiente, Lei 13.146/2015, ante o teor do laudo pericial (ID 10650822887), que atesta a deficiência incapacitante da interditanda, tenho que os efeitos da interdição deverão ser ampliados, indo além dos atos de cunho patrimonial e negocial, tudo nos termos do art. 84, § 3º, da Lei 13.146/2015. É que, segundo o laudo pericial produzido, à suplicada: “Yvone Biscotto Sousa apresenta quadro compatível com Demência na Doença de Alzheimer (CID-10 F00), em fase grave. A enfermidade acarreta prejuízo global das funções cognitivas, comprometendo de forma grave tanto o entendimento quanto a autodeterminação, com incapacidade para compreender a realidade, tomar decisões e conduzir sua vida de forma autônoma. Portanto, devido à ENFERMIDADE MENTAL, a curatelanda não reúne o necessário discernimento para a prática dos atos negociais e patrimoniais da vida civil. Trata-se de quadro de natureza progressiva, irreversível e permanente, sem possibilidade de recuperação funcional, sendo cabível apenas manejo sintomático.” Sendo assim, não possui a interditanda condições de exercer atos da vida privada (morar sozinha, providenciar e administrar residência, preencher cheque, viajar, dirigir, etc), nem atos da vida civil, negocial, patrimonial, pessoal e familiar. Desse modo, e para melhor defesa dos seus interesses, fácil constatar que a suplicada apresenta quadro de incapacidade global, de modo que necessita de nomeação da curadora para todos os atos da vida civil. Neste mesmo sentido, já decidiu o egrégio TJMG: “AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA - ALZHEIMER - CAUSA PERMANENTE QUE O IMPOSSIBILITE DE EXPRIMIR A SUA VONTADE - INCAPACIDADE - MEDIDA PROTETIVA EXCEPCIONAL DE CURATELA - CABIMENTO - AFETAÇÃO DE DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL - AMPLIAÇÃO - CASO ESPECÍFICO - CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Com a entrada em vigor da Constituição da República de 1988 que elencou a dignidade de pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III), tem-se que a curatela visa, não apenas resguardar os bens do curatelado, mas, também, o próprio indivíduo como ser humano que merece proteção. O instituo da curatela foi substancialmente alterado com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146/2015), que teve por base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo - Convenção de Nova York (status de emenda constitucional - art. 5º, §3º, CF/88), estabelecendo diversas mudanças destinadas a acabar com conceitos estereotipados e a promover um sistema normativo inclusivo, deixando claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (arts. 3º e 4º do CC/02). Somente em situações excepcionais admite-se a submissão da pessoa com deficiência à medida protetiva de curatela, ao que se acresce que a curatela pode atingir, apenas, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do assistido. Em que pese o nobre o objetivo do legislador, no caso específico de a curatelada não ser capaz de exprimir a própria vontade, deve os poderes da curatela ser estendidos a todos os atos da vida civil de forma a tutelar efetivamente os direitos da interditada (art. 755 do CPC/15). 5. Negar provimento ao recurso." (Apelação Cível 1.0000.24.264862-4/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 13/09/2024 – sem grifo no texto original) ISTO POSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, e ratificando a medida de exceção anteriormente concedida (ID 10501422002), DECRETO a INTERDIÇÃO de YVONE BISCOTTO SOUSA, já qualificada, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, inclusive, aqueles relativos aos seus direitos políticos, que ficam assim suspensos, nomeando-lhe Curadora a filha KARINA BISCOTTO SOUSA, também qualificada, que deverá prestar compromisso, nos termos do art. 759, do CPC. Expedido o competente termo, deverá a autora imprimi-lo e juntar aos autos, devidamente assinado. Consoante o disposto no art. 755, do Código de Processo Civil em vigor, inscreva-se esta decisão no Registro Civil e publique-se na Rede Mundial de Computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 meses, na imprensa local, uma vez, e no Órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora e que a interdição foi decretada em caráter absoluto. Extraía-se, portanto, mandado ao Ofício competente, fazendo-se as comunicações necessárias. Custas, ex lege, mantidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, não impugnados. Por fim, e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo, com as devidas baixas. P. R. Intime-se e Cumpra-se. Ubá, data da assinatura eletrônica. DANIELE RODRIGUES MAROTA TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara de Família, da Infância e Juventude e Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ubá
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KARINA BISCOTTO SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLE SAUD MIGUEL MOREIRA

OAB: 55922/MG

KARINA BISCOTTO SOUSA

OAB: 95458/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara de Família, da Infância e Juventude e Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Antônio Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36500-000 PROCESSO Nº: 5008007-22.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: KARINA BISCOTTO SOUSA CPF: 043.636.646-06 RÉU: YVONE BISCOTTO SOUSA CPF: 601.531.996-87 SENTENÇA KARINA BISCOTTO SOUSA, qualificada no ID 10500786838 destes autos, requereu a INTERDIÇÃO, com pedido de tutela antecipada, de YVONE BISCOTTO SOUSA também qualificada, declarando ser filha da interditanda. Esclareceu ser a interditanda portadora de Doença de Alzheimer (CID G:30), necessitando de cuidados e proteção de familiares, de modo que sem condições de praticar os atos da vida civil de forma autônoma, sendo seu quadro de saúde irreversível. Finalizou, formulando os pedidos de praxe e pleiteando, ainda, a assistência judiciária. Protestou pela produção de prova, deu valor à causa e pediu deferimento, anexando documentos. Despachada a inicial (ID 10501422002) deferidas a assistência judiciária gratuita e a curatela provisória, além de ordenada a citação da requerida. No ID 10513029024, houve nomeação de curador especial à interditanda na pessoa do Defensor Público, que contestou por negativa geral (ID 10517167660). Ordenada a realização de prova pericial (ID 10610312080), veio o laudo respectivo no ID 10650822887, ouvindo-se as partes, ocasião em que requereram o julgamento antecipado da lide, apresentando, desde logo, suas alegações finais. Em parecer final, o Parquet oficiou pela procedência do pedido inicial, com o decreto da interdição da suplicada, a quem a autora deverá ser nomeada curadora, todavia, que tal ocorra apenas para os atos de natureza patrimonial e negocial (ID 10689895260). RELATADOS, no necessário. DECIDO. Trata-se de pedido de Interdição formulado pela filha da interditanda, que é parte legítima para tanto, consoante a norma estampada no art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil. A suplicada, devidamente citada, não constituiu advogado, sendo-lhe nomeado curador especial, que contestou por negativa geral, defesa esta insuficiente para obstar o pedido inicial. Colocados os fatos, passo a decidir a lide, uma vez que considero desnecessária a produção de outras provas, já que os autos traduzem, à saciedade, a deficiência incapacitante da requerida. Quanto a isto, é cediço que o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. No caso em exame, o laudo pericial, que é a prova técnica e de mais valia em casos como tal, trouxe de forma inconteste a deficiência incapacitante da interditanda de reger sua vida e bens, por ser portadora de “Demência na Doença de Alzheimer (CID-10 F00), em fase grave”. Ouvido, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido da autora, contudo, para que a nomeação desta ao encargo de curadora da suplicada se dê apenas para os atos de natureza patrimonial e negocial. Quanto a isto, apesar do teor do art. 85, § 1º do Estatuto do Deficiente, Lei 13.146/2015, ante o teor do laudo pericial (ID 10650822887), que atesta a deficiência incapacitante da interditanda, tenho que os efeitos da interdição deverão ser ampliados, indo além dos atos de cunho patrimonial e negocial, tudo nos termos do art. 84, § 3º, da Lei 13.146/2015. É que, segundo o laudo pericial produzido, à suplicada: “Yvone Biscotto Sousa apresenta quadro compatível com Demência na Doença de Alzheimer (CID-10 F00), em fase grave. A enfermidade acarreta prejuízo global das funções cognitivas, comprometendo de forma grave tanto o entendimento quanto a autodeterminação, com incapacidade para compreender a realidade, tomar decisões e conduzir sua vida de forma autônoma. Portanto, devido à ENFERMIDADE MENTAL, a curatelanda não reúne o necessário discernimento para a prática dos atos negociais e patrimoniais da vida civil. Trata-se de quadro de natureza progressiva, irreversível e permanente, sem possibilidade de recuperação funcional, sendo cabível apenas manejo sintomático.” Sendo assim, não possui a interditanda condições de exercer atos da vida privada (morar sozinha, providenciar e administrar residência, preencher cheque, viajar, dirigir, etc), nem atos da vida civil, negocial, patrimonial, pessoal e familiar. Desse modo, e para melhor defesa dos seus interesses, fácil constatar que a suplicada apresenta quadro de incapacidade global, de modo que necessita de nomeação da curadora para todos os atos da vida civil. Neste mesmo sentido, já decidiu o egrégio TJMG: “AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA - ALZHEIMER - CAUSA PERMANENTE QUE O IMPOSSIBILITE DE EXPRIMIR A SUA VONTADE - INCAPACIDADE - MEDIDA PROTETIVA EXCEPCIONAL DE CURATELA - CABIMENTO - AFETAÇÃO DE DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL - AMPLIAÇÃO - CASO ESPECÍFICO - CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Com a entrada em vigor da Constituição da República de 1988 que elencou a dignidade de pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III), tem-se que a curatela visa, não apenas resguardar os bens do curatelado, mas, também, o próprio indivíduo como ser humano que merece proteção. O instituo da curatela foi substancialmente alterado com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146/2015), que teve por base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo - Convenção de Nova York (status de emenda constitucional - art. 5º, §3º, CF/88), estabelecendo diversas mudanças destinadas a acabar com conceitos estereotipados e a promover um sistema normativo inclusivo, deixando claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (arts. 3º e 4º do CC/02). Somente em situações excepcionais admite-se a submissão da pessoa com deficiência à medida protetiva de curatela, ao que se acresce que a curatela pode atingir, apenas, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do assistido. Em que pese o nobre o objetivo do legislador, no caso específico de a curatelada não ser capaz de exprimir a própria vontade, deve os poderes da curatela ser estendidos a todos os atos da vida civil de forma a tutelar efetivamente os direitos da interditada (art. 755 do CPC/15). 5. Negar provimento ao recurso." (Apelação Cível 1.0000.24.264862-4/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 13/09/2024 – sem grifo no texto original) ISTO POSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, e ratificando a medida de exceção anteriormente concedida (ID 10501422002), DECRETO a INTERDIÇÃO de YVONE BISCOTTO SOUSA, já qualificada, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, inclusive, aqueles relativos aos seus direitos políticos, que ficam assim suspensos, nomeando-lhe Curadora a filha KARINA BISCOTTO SOUSA, também qualificada, que deverá prestar compromisso, nos termos do art. 759, do CPC. Expedido o competente termo, deverá a autora imprimi-lo e juntar aos autos, devidamente assinado. Consoante o disposto no art. 755, do Código de Processo Civil em vigor, inscreva-se esta decisão no Registro Civil e publique-se na Rede Mundial de Computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 meses, na imprensa local, uma vez, e no Órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora e que a interdição foi decretada em caráter absoluto. Extraía-se, portanto, mandado ao Ofício competente, fazendo-se as comunicações necessárias. Custas, ex lege, mantidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, não impugnados. Por fim, e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo, com as devidas baixas. P. R. Intime-se e Cumpra-se. Ubá, data da assinatura eletrônica. DANIELE RODRIGUES MAROTA TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara de Família, da Infância e Juventude e Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ubá