5008001-76.2022.4.03.6181
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 6 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5008001-76.2022.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: HAROLDO BORGES CAETANO, CASSIO KENNEDY SANTOS ARAUJO, WILKER MACEDO COSTA, DORIVAL DONIZETE CORREA, KLEBER MEJORADO GONZAGA ADVOGADO do(a) REU: UBIRATAN BARBOSA FIGUEIREDO - PE46229 ADVOGADO do(a) REU: ORLANDO MARTINS - SP157175 ADVOGADO do(a) REU: ROGERIO ARO - SP117177 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação penal, decorrente do desmembramento do processo nº 0003245-22.2016.4.03.6181, em face de KLEBER MEJORADO GONZAGA, imputando-lhe a prática dos crimes de organização criminosa e corrupção passiva, em concurso material, tipificados nos artigos 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13 e 317 do Código Penal; de HAROLDO BORGES CAETANO e DORIVAL DONIZETE CORREA, imputando-lhes a prática dos crimes de organização criminosa e corrupção ativa, em concurso material, tipificados nos artigos 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13 e 333 do Código Penal; e de CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO e WILKER MACEDO COSTA, imputando-lhes a prática do crime de organização criminosa, tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13. De acordo com a peça acusatória, os acusados associaram-se de forma coordenada, cada qual com suas funções específicas, todos voltados à obtenção de vantagens indevidas em detrimento da Previdência Social, mediante a prática de crimes de estelionato, corrupção ativa e passiva, falsidade documental, inserção de dados falsos em sistemas de informação, entre outros, com atuação em pelo menos quatro agências do INSS (Tucuruvi, Ermelino Matarazzo, Tatuapé e Barueri). Foram estimados em mais de dez milhões de reais os prejuízos causados pela atuação do grupo, com potencialidade de ter atingido cifra até três vezes superior, consoante exposto no Relatório de Informação APEGR nº 059 (ID 282899849). A denúncia foi recebida em 03/04/2019, com posterior apresentação de respostas à acusação pelos denunciados (IDs 282899847 e 282899850 a 282900754). Nos dias 13 e 14/09/2023, foram inquiridas as testemunhas comuns Ricardo Hiroshi Ishida, Vinícius Costenaro Cabral, Sarah Madera Callegaro, Letícia Mitsue Kai e Sonia Imaculada de Oliveira (IDs 300999728, 300999732, 300999736, 300999740, 300999744, 301000551, 301000559, 300847815, 301289906, 301278525, 301278528, 301278532, 301278535, 301278547, 301278548 e 301278550). Em 12/03/2024 procedeu-se à oitiva da testemunha CIBELE NAVARRO DE SOUZA, arrolada pela defesa de KLEBER MEJORADO GONZAGA (IDs 317636297 e 317825757). Na sequência, nos dias 13 e 14/03/2024, foram realizados os interrogatórios dos réus HAROLDO BORGES CAETANO, CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO, WILKER MACEDO COSTA, DORIVAL DONIZETE CORREA e KLEBER MEJORADO GONZAGA (IDs 317832516, 317832521, 317832526, 317832528, 317832533, 317832535, 317832537, 317826795, 317970471, 317970473, 317970475, 317970482, 317970484 e 317967878). Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, o Parquet requereu a juntada do conteúdo da mídia física acostada ao ID 278115118, bem como a expedição de ofício ao INSS para encaminhamento de cópia da decisão proferida no PAD instaurado em decorrência da Operação Trânsito, pleitos deferidos por este Juízo (ID 334862225). Em cumprimento, foram juntados aos autos o conteúdo da referida mídia e cópia integral do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 35664.000029/2016-38 (IDs 336157724, 336157723, 336157722, 336157721, 336157720, 339255956, 339255957, 339255961, 339255963, 339255967, 339255968, 339255969, 341961260, 341961261 e 341961262). Encerrada a instrução, o Ministério Público Federal apresentou alegações finais requerendo a condenação de: i) HAROLDO BORGES CAETANO, pela prática dos crimes previstos no artigo 2º, caput e § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13, em concurso material com o artigo 333 do Código Penal; ii) CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO, pela prática do crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13; iii) WILKER MACEDO COSTA, pela prática do crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13; iv) DORIVAL DONIZETE CORREA, pela prática dos crimes previstos no artigo 2º, caput e § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material com o artigo 333 do Código Penal; e v) KLEBER MEJORADO GONZAGA, pela prática dos crimes previstos no artigo 2º, caput e § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material com o artigo 317 do Código Penal (ID 343039234). Em alegações finais, a defesa de HAROLDO BORGES CAETANO requereu a absolvição do acusado, ao fundamento de insuficiência probatória, invocando o princípio do in dubio pro reo (ID 346674458). A defesa de DORIVAL DONIZETE CORREIA pugnou pela improcedência da ação penal, sustentando a inexistência de elementos suficientes para demonstrar sua autoria ou participação nos fatos narrados na denúncia. Subsidiariamente, requereu a absolvição por insuficiência de provas e, na hipótese de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, nos termos do artigo 59 do Código Penal (ID 351403039). A Defensoria Pública da União, em favor de CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO e WILKER MACEDO COSTA, requereu a absolvição dos acusados, com fundamento no artigo 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena no mínimo legal e sua substituição por penas restritivas de direitos (ID 352388250). Por fim, a defesa de KLEBER MEJORADO GONZAGA suscitou, preliminarmente, a inépcia da denúncia, ao argumento de que não foram observados os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, em razão da insuficiente descrição dos fatos, com prejuízo à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. No mérito, requereu a absolvição por atipicidade da conduta, com fundamento no artigo 386, incisos I e III, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, com fundamento no artigo 386, incisos V ou VII, do mesmo diploma legal, reiterando a alegação de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (ID 353842787). Os autos vieram conclusos para julgamento em 17/02/2025. Em 17/03/2025 foram juntados cálculos prescricionais elaborados mediante ferramenta disponibilizada pelo CNJ (ID 357453326). O feito foi submetido à inspeção judicial em 09/05/2025 (ID 363285658). Em seguida, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido 2. PRELIMINARES Preliminarmente à análise do mérito da presente ação penal, cumpre apreciar as teses processuais e prejudiciais suscitadas pelas defesas dos acusados, especialmente aquelas relacionadas à licitude das provas produzidas no curso da investigação, à regularidade das interceptações telefônicas e demais medidas cautelares deferidas, bem como às alegações de ausência de justa causa, inépcia da denúncia e insuficiência probatória. Passa-se, assim, ao exame das matérias preliminares deduzidas, nos limites das alegações defensivas e à luz dos elementos constantes dos autos. 2.1. Da Inépcia da Denúncia A tese defensiva de KLEBER não merece acolhimento. De plano, cumpre registrar que a alegação de inépcia da denúncia, suscitada pela defesa de KLEBER, já foi apreciada e rejeitada anteriormente, quando da decisão que confirmou o recebimento da denúncia (ID 282899846, p. 3/13), nos seguintes termos: "Fundamento e decido. 1. De início, constato que a peça acusatória obedece aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve de forma minuciosa as atividades imputadas a cada acusado. Ademais, a inépcia da denúncia já fora anteriormente analisada às fls. 39/46, por ocasião de seu recebimento, oportunidade em que se verificou que esta se encontra formalmente em ordem, estando presentes as condições e pressupostos da ação. Portanto, afasto a preliminar de inépcia da denúncia. 2. Outrossim, não há nenhuma irregularidade concernente às interceptações telefônicas deferidas por este juízo. Do exame dos autos n.º 0004477-40.2014.403.6181, é possível verificar que todas as decisões judiciais autorizadoras das interceptações telefônicas iniciais, bem como das respectivas prorrogações estão vastamente fundamentadas, apontando de forma específica e analítica os elementos probatórios que alicerçaram a necessidade das supracitadas medidas investigativas, em face da existência de indícios consistentes da prática dos ilícitos investigados e a inviabilidade da produção da prova por outros meios, situação esta que perdurou durante todo o período das interceptações telefônicas. Portanto, afasto a alegação de ausência de fundamentação das decisões judiciais que autorizaram as interceptações." Não prospera a alegação de inépcia da denúncia. Trata-se de matéria já apreciada e rejeitada por este Juízo, inexistindo fatos novos aptos a justificar sua rediscussão, razão pela qual se encontra preclusa. De todo modo, por respeito à boa-fé argumentativa, percebe-se que a denúncia foi regularmente recebida após o reconhecimento de sua aptidão formal, por atender aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Assim, estabilizada a relação processual sob esse aspecto, inexiste qualquer vício apto a comprometer a validade da ação penal, em observância ao princípio da segurança jurídica. Com base em tais razões, REJEITO a preliminar de inépcia da denúncia. Superadas as questões preliminares e inexistindo nulidades aptas a comprometer a higidez da persecução penal ou óbices ao regular prosseguimento do feito, passa-se à análise do mérito da ação penal. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Da Materialidade Delitiva dos crimes Será tratada a materialidade delitiva dos crimes imputados aos réus de maneira conjunta uma vez que se relacionam dentro da lógica criminosa. Inicialmente, se deve destacar que o crime de organização criminosa, previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, consuma-se com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal (promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa), independentemente da produção de resultado naturalístico. Trata-se de delito formal, permanente e de concurso necessário, voltado à tutela da paz pública e, reflexamente, dos bens jurídicos atingidos pelas infrações praticadas. Há, ainda, consoante artigo 2º, § 4º, inciso II, do aludido diploma legal, previsão de aumento de pena se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. Especificamente no caso dos autos, a materialidade do crime de organização criminosa foi imputada a todos os réus, enquanto a do delito de corrupção passiva foi atribuída exclusivamente ao réu KLEBER MEJORADO GONZAGA e a do crime de corrupção ativa imputada aos réus HAROLDO BORGES CAETANO e DORIVAL DONIZETE CORREA. Inicialmente, se deve utilizar as informações do "Relatório de Informação nº 01/2012 – REAPEGR-SP/SE/MPS", encaminhadas à Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Riscos – APEGR/SP, que deu conta da existência de irregularidades praticadas em Agências da Previdência Social envolvendo médicos peritos previdenciários, servidores do INSS, advogados e intermediários. Segundo o relatório, benefícios por incapacidade vinham sendo concedidos mediante o pagamento de valores indevidos, inclusive a segurados posteriormente considerados aptos em perícias revisionais, sem justificativa técnica para os afastamentos concedidos (ID 277822681, p. 20/79). Percebe-se também da leitura dos autos que o "Relatório de Inteligência nº 004/REAPE-SP/APEGR/SE/MPS" apontou "padrão de atuação" caracterizado por concessões sucessivas de benefícios sem fundamentação técnica adequada, utilização de laudos padronizados, genéricos ou contraditórios, realização de perícias em trânsito sem justificativa plausível, retroação indevida de data de início da incapacidade (DII) e data de início da doença (DID), manutenção artificial da qualidade de segurado e concessões incompatíveis com o histórico contributivo e laboral dos segurados. O documento também registrou prática de “tabelinha” entre peritos, consistente na alternância coordenada entre deferimentos e indeferimentos, além de indícios de emissão de laudos e atestados ideologicamente falsos (ID 277984595, p. 34/107). As informações constantes dos relatórios administrativos foram corroboradas pelos elementos produzidos no curso da investigação policial. Em 26/03/2014, Cibele Navarro de Souza, médica perita do INSS lotada na APS Ermelino Matarazzo, relatou à autoridade policial a identificação de benefícios prorrogados sem justificativa clínica adequada, circunstância que motivou o encaminhamento dos casos considerados irregulares ao MOB da GEX/Leste (ID 277984595, p. 11/25). No desencadear das investigações e diante dos elementos inicialmente colhidos nos Inquéritos Policiais nº 475/2012-5 e nº 961/2013-5, foi deferido o afastamento do sigilo das comunicações telefônicas de investigados vinculados ao esquema, com o objetivo de identificar integrantes do grupo criminoso e rastrear a destinação do produto das infrações penais (ID 277984595, p. 139/152). O monitoramento telefônico e o avanço das investigações, formalizados em 14 (quatorze) Autos Circunstanciados, evidenciaram a existência de estrutura criminosa estável e organizada, composta por intermediários, médicos peritos, servidores administrativos e outros colaboradores, voltada à obtenção de vantagens indevidas mediante fraudes na concessão e prorrogação de benefícios previdenciários. Os diálogos revelaram encaminhamento de segurados previamente selecionados, controle de agendas, reagendamentos de perícias, pedidos de prorrogação de benefícios, utilização de siglas para identificação de médicos peritos, cobrança de valores e articulação entre os integrantes do grupo, com atuação em diversas Agências da Previdência Social, dentre elas Tucuruvi, Ermelino Matarazzo, Tatuapé e Barueri. Arrolo as provas constantes: IDs 277984597, p. 19/26; 277984594, p. 57/70, 138/143 e 156/165; 277984591, p. 73/130; 277985278, p. 15/27 e 111/123; 277985279, p. 28/31; 277985280, p. 1/22; 277985277, p. 83/122; 277985276, p. 16/63; 277985273, p. 7/108; 277985274; 277985275, p. 1/17; 277986134, p. 19/58; 277986130, p. 71/156; 277986131, p. 1/8; 277986126, p. 3/120; 277986127, p. 1/14; e 278110297, p. 49/66. A materialidade dos delitos imputados também é corroborada pelas apreensões realizadas no curso da denominada "Operação Trânsito". Na residência dos investigados foram localizados receituários médicos, preenchidos e em branco, carteiras de trabalho e previdência social, documentos previdenciários, cópias de documentos pessoais de terceiros e dispositivos de armazenamento contendo diversos exames e documentos médicos, como tomografias, ressonâncias magnéticas, ultrassonografias, receitas e atestados. Foram apreendidos, ainda, carteira funcional falsa, anotações e dados relativos a segurados e benefícios previdenciários, relações de beneficiários e documentação referente a dezenas de pessoas submetidas a perícias posteriormente identificadas como irregulares (IDs 277940669, p. 3/14; 277945351, p. 3/28; e 277944471, p. 3/34). Não há que se negar o caráter importante dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas: Sarah Madera Callegaro, Letícia Mitsue Kai, Vinícius Costenaro Cabral e Sônia Imaculada de Oliveira. As testemunhas corroboraram a narrativa que aponta a existência de organização criminosa estruturada e estável, composta por intermediários, beneficiários e médicos peritos, voltada à obtenção de vantagens indevidas mediante fraudes sistemáticas na concessão e prorrogação de benefícios previdenciários. Nesse sentido, a testemunha Sarah Madera Callegaro, em juízo, declarou que atuou na operação trânsito desde o início até o encerramento das investigações, sendo responsável pela análise dos autos circunstanciados decorrentes das interceptações telefônicas, dos laudos periciais e, em conjunto com o INSS, da análise da concessão de benefícios específicos. Relatou que a investigação teve início após denúncia formulada por médica perita acerca da facilidade de obtenção da concessão de benefícios em determinadas localidades. Informou que os investigados utilizavam siglas para se referirem aos médicos peritos, normalmente correspondente às iniciais de seus nomes. Afirmou que se tratava de organização complexa, composta por grande número de investigados, estruturada em núcleos formados por intermediadores, beneficiários e médicos peritos. Segundo declarou, os intermediadores ofereciam facilitação na obtenção de benefícios previdenciários e realizavam a interlocução junto aos médicos peritos responsáveis pelas concessões. Esclareceu que a caracterização como organização criminosa poderia ser percebida a partir de uma rede não hierarquizada, acrescentando que os investigados demonstravam conhecimento acerca das agências da Previdência Social mais favoráveis à concessão de determinados benefícios, assim como era possível perceber a especialização entre os seus integrantes (IDs 300999744 e 301000551). Por seu turno, Letícia Mitsue Kai, servidora do INSS, declarou em juízo que foi responsável pela elaboração de relatórios de investigação, realizando cruzamento de dados, pesquisas em sistemas internos e análise de benefícios relacionados às informações obtidas nas interceptações telefônicas. Relatou que a apuração teve início a partir da identificação, pela gerência do INSS, de suposta irregularidade envolvendo agendamentos e concessões de benefícios na APS Ermelino Matarazzo, onde um médico inicialmente indeferia o benefício e o outro posteriormente o concedia. Informou que, após monitoramento inicial dos médicos vinculados à unidade, novos elementos surgiram a partir de números telefônicos interceptados, possibilitando o aprofundamento das investigações e a ampliação dos dados analisados. Esclareceu que, durante as interceptações telefônicas, quando iam surgindo diferentes nomes citados, ou números, ou CIDs, ou mesmo determinadas datas, eram realizadas pesquisas nos sistemas do INSS para verificar agendas médicas e benefícios concedidos. Segundo seu depoimento, as informações identificadas nas conversas coincidiam com os registros constantes dos sistemas, inclusive quanto à CID, sendo que as mensagens interceptadas antecediam a efetiva concessão dos benefícios previdenciários (IDs 301278525, 301278528 e 301278532). A testemunha Vinícius Costenaro Cabral, escrivão da Polícia Federal, declarou que inicialmente atuou na parte cartorária e, posteriormente, passou a auxiliar na análise das interceptações telefônicas e das diligências realizadas no curso da apuração. Relatou que a operação tinha por objeto a investigação de fraudes na concessão de benefícios de auxílio-doença supostamente facilitados por médicos peritos do INSS. Informou que, quando ingressou nos trabalhos investigativos, as interceptações telefônicas já estavam em andamento. Afirmou que a investigação se tornou extensa, envolvendo diversos investigados e múltiplos números telefônicos interceptados, organizados em diferentes núcleos, nem todos diretamente relacionados entre si. Segundo declarou, alguns grupos mantinham contato com médicos peritos vinculados a determinadas agências da Previdência Social, enquanto outros atuavam junto a diferentes unidades, havendo, ainda, intermediários que, em tese, facilitariam o contato com médicos peritos e servidores do INSS (IDs 300999736 e 300999740). Em juízo, a testemunha Sônia Imaculada de Oliveira declarou que presidiu o procedimento administrativo disciplinar instaurado no âmbito do INSS em decorrência dos fatos apurados na denominada Operação Trânsito, deflagrada pela Polícia Federal. Relatou que as informações iniciais foram encaminhadas pela Polícia Federal à Corregedoria do INSS, a qual, após apurações internas, determinou a instauração do PAD. Afirmou recordar-se que o procedimento envolvia diversas irregularidades, inicialmente relacionadas à remarcação de perícias para outras localidades, mediante utilização de "perícias em trânsito" direcionadas a médicos específicos. Segundo a declarante, no curso das apurações foram identificadas outras irregularidades envolvendo servidores administrativos e procedimentos relacionados à Lei Complementar nº 142/2013, referentes à concessão de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Informou que a Gerência Executiva realizou monitoramento operacional, encaminhando processos administrativos à Corregedoria. Relatou que houve análise técnica das perícias médicas por outros profissionais, com verificação acerca da efetiva incapacidade dos segurados e compatibilidade entre os CIDs apresentados e os períodos de afastamento concedidos. Acrescentou que, embora diversos segurados não tenham comparecido às revisões, a documentação médica arrolada aos procedimentos permitia a reanálise (IDs 301278535, 301278547 e 301278548). Dessa forma, verifica-se que as testemunhas confirmaram que os cruzamentos realizados entre os diálogos interceptados e os sistemas internos do INSS revelaram coincidência entre segurados mencionados nas conversas, datas de atendimento, CID, médicos responsáveis e efetiva concessão ou prorrogação dos benefícios previdenciários. Assim, o conjunto probatório evidencia, de forma objetiva e convergente, não apenas irregularidades administrativas isoladas, mas verdadeiro esquema estruturado e permanente voltado à prática de fraudes previdenciárias mediante atuação coordenada entre intermediários e agentes públicos, com divisão funcional de tarefas e obtenção de vantagens indevidas em detrimento da Previdência Social. Sendo assim, é destacada a comprovação material do delito de organização criminosa. Do mesmo modo, a materialidade dos delitos de corrupção ativa e corrupção passiva também se mostram presentes. O crime de corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal) consuma-se com a mera oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público, sendo prescindível a aceitação da vantagem ou a efetiva prática do ato pretendido, que assume relevância para efeito de pena, nos termos do parágrafo único do artigo 333 do Código Penal. Por sua vez, o delito de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal), nas modalidades solicitar ou aceitar promessa de vantagem indevida, aperfeiçoa-se com a mera solicitação ou aceitação, expressa ou tácita, tratando-se de crime próprio de funcionário público. Tais modalidades se mostraram presentes a partir dos documentos juntados e citados nos parágrafos anteriores que demonstraram a existência de esquema em que era ofertado, no âmbito da organização criminosa, determinadas vantagens financeiras para que funcionário público praticasse determinado ato de ofício, seja na modalidade de "aceitar promessa", ou de "aceitação expressa" no caso dos denunciados por corrupção passiva. Ou de "oferecer", isto é, apresentar vantagem indevida a funcionário público no caso do réu denunciado por corrupção ativa. Especificamente quanto à conduta de cada um dos réus a caracterizar os supostos atos denunciados de corrupção ativa e corrupção passiva e sua respectiva consumação, passa-se a analisar agora no tópico da autoria delitiva. 3.2. Da Autoria 3.2.1- Da autoria de HAROLDO BORGES CAETANO As interceptações telefônicas evidenciaram que HAROLDO BORGES CAETANO, responsável pela intermediação de benefícios previdenciários fraudulentos, mantinha contato frequente com Evando Avelino e KLEBER MEJORADO GONZAGA, médico perito do INSS, circunstância indicativa da existência de comunicação permanente entre os integrantes do esquema investigado. Em 27/10/2014 HAROLDO foi interceptado em conversa telefônica com Evando Avelino, oportunidade em que foram colhidos elementos relacionados a sua atuação no esquema criminoso, notadamente no agendamento de perícias, na obtenção de laudos médicos supostamente falsos, na interlocução com o médico perito do INSS KLEBER MEJORADO GOZAGA, na orientação de segurados acerca da realização de perícias médicas e entrevistas sociais, bem como no acompanhamento de potenciais beneficiários junto à Agência da Previdência Social (ID 277985276, p. 39/41). A referida interlocução evidencia, ainda, a estreita relação entre HAROLDO e o corréu KLEBER, médico perito do INSS. Segundo o diálogo interceptado, KLEBER teria orientado que os laudos médicos apresentados pelos segurados mencionassem enfermidades de natureza psiquiátrica, em razão da maior probabilidade de concessão de benefícios previdenciários. A conversa também revela preocupação dos interlocutores com os laudos emitidos por DONIZETE, que, segundo informado, não possuía registro ativo no Conselho Regional de Medicina. Além disso, os réus trataram da obtenção de laudos com datas retroativas, ocasião em que Evando comprometeu-se a contatar a médica Dra. Gláucia, apontada como possível fornecedora de laudos ideologicamente falsos ao grupo criminoso. Por fim, a interceptação indica o pagamento de vantagem indevida ao perito KLEBER, que cobraria aproximadamente R$ 10.000,00 por benefício concedido, enquanto DONIZETE receberia cerca de R$ 3,000,00 pela emissão de laudos médicos. Merece destaque a conversa interceptada entre Evando Avelino e a interlocutora identificada como Lúcia. Embora estes não integrem o núcleo delitivo objeto da presente ação penal, o diálogo contém elementos relevantes acerca da atuação de HAROLDO, KLEBER e DONIZETE (ID 277985276, p. 42/43). Na interlocução, Evando afirma que DONIZETE era responsável pela confecção de laudos médicos, utilizando carimbos de profissionais já falecidos. Relata, ainda, que este cobraria R$ 250,00 pela emissão de dois laudos, quantidade mínima que, segundo ele, seria exigida por KLEBER para instrução dos pedidos de benefício previdenciário. Acrescenta que pretendia protocolar novos requerimentos na agência em que KLEBER atuava como médico perito, afirmando que, para a concessão dos benefícios, os segurados deveriam possuir, em regra, idade mínima de 48 anos e aproximadamente 25 anos de vínculo contributivo. No dia 06/02/2015 Evando e HAROLDO foram interceptados discutindo a possibilidade de intimidar a assistente social lotada na APS Tucuruvi, unidade em que também atuava o médico perito KLEBER. Segundo o diálogo, a servidora estaria dificultando a concessão de benefícios previdenciários que já haviam recebido parecer favorável do referido perito (ID 277986134, p. 37/38) Da conversa infere-se, ainda, a intenção dos interlocutores em contatá-la por telefone, simulando serem integrantes de organização criminosa, com o propósito de intimidá-la mediante a confirmação de suas informações pessoais, as quais, segundo o teor da interceptação, seriam obtidas por intermédio de KLEBER. O diálogo, além de evidenciar a estabilidade e permanência da organização criminosa integrada pelos acusados, revela modus operandi semelhante ao empregado por outros núcleos do grupo. Com efeito, na Ação Penal nº 5008011-23.2022.4.03.6181, também decorrente do desmembramento do Processo nº 0003245-22.2016.4.03.6181, apurou-se que integrantes da organização teriam intimidado a médica perita do INSS Cibele Navarro de Souza, a qual relatou ter recebido, em 21/03/2014, ameaça telefônica de indivíduo que se identificou como integrante do PCC. Na ocasião, foi advertida que seria abordada na Agência da Previdência Social de Ermelino Matarazzo e "encheriam ela de bala" caso comparecesse ao trabalho em 24/03/2014. Conforme apurado, a ameaça ocorreu logo após a perita encaminhar ao Monitoramento Operacional de Benefícios da Gerência Executiva Leste pedidos de prorrogação de auxílios-doença que apresentavam graves irregularidades, anteriormente prorrogados, por longos períodos, pelos médicos peritos Luiz Flávio Brandão Ribeiro e Mario Alberto Schonhardt Ayoroa. Cumpre destacar que, em sede policial, HAROLDO declarou atuar, desde 2006, no auxílio a pessoas interessadas na obtenção de benefícios previdenciários. Informou que conheceu a médica Gláucia, da Clínica do Carmo, por necessitar de profissional para atender seus clientes, afirmando tê-la localizado por meio de pesquisa na internet, após o falecimento do médico Pedro, que anteriormente prestava esse serviço. Em relação a KLEBER, afirmou saber que este exercia a função de médico perito na APS do Tucuruvi, alegando, contudo, tê-lo encontrado apenas uma única vez, fortuitamente, em um supermercado, na companhia de sua esposa, negando qualquer relacionamento ou contato com ele. Acrescentou que, segundo sua lembrança, os clientes por ele encaminhados que foram periciados por KLEBER não obtivem concessão ou prorrogação de benefícios previdenciários. Quanto a Evando, declarou que o conheceu em uma agência do INSS e que chegou a trabalhar com ele por determinado período, afastando-se ao perceber que este realizava práticas que reputava irregulares, mencionando, de forma genérica, a emissão de laudos médicos, sem, contudo, especificar as condutas. Por fim, ao ser questionado acerca de eventual orientação prestada a clientes sobre a forma de se comportarem durante perícias médicas, exerceu o direito constitucional ao silêncio (ID 278116105, p. 160/161). Ademais, durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, foram localizados na residência de HAROLDO diversos documentos relacionados à obtenção de benefícios previdenciários, dentre os quais carteiras de trabalho e previdência social, receituários médicos em branco e carimbados, avisos de cirurgia em branco e preenchidos, talonários de receituários médicos, receituários médicos preenchidos, carimbados e assinados, cópias de documentos pessoais, formulários e documentos previdenciários em nome de terceiros, além de documentação médica referente a diversas pessoas, elementos que corroboram sua atuação na estrutura criminosa investigada (ID 277945351, p. 3/28). Dentre os documentos apreendidos, destacam-se aqueles relacionados aos beneficiários Paulo Ricardo, Antônia Maria Ramos Andrade, Maira Patrícia Silva, Fabiana Amorim de Sales Rocha, Joel Jesus dos Santos e Laurita de Jesus Oliveira Nizara. A análise desse material revelou a confecção fraudulenta de laudos médicos, do encaminhamento de dados pessoais dos interessados à secretária da Clínica do Carmo para emissão da documentação, da obtenção de benefícios por incapacidade, da utilização de endereços coincidentes entre requerentes e a esposa de HAROLDO, além de inconsistências cronológicas, como agendamentos de perícia anteriores à data do suposto acidente informada nos documentos médicos. Verificou-se, ainda, a utilização da mesma grafia em receituários médicos e avisos de cirurgia atribuídos, contudo, a profissionais distintos, mediante oposição de carimbos diversos, circunstâncias que reforçam os elementos de falsificação documental e de utilização desses documentos para obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários. Em juízo, HAROLDO BORGES CAETANO declarou exercer a profissão de vigilante e afirmou já ter atuado como despachante previdenciário, realizando requerimentos de Benefício de Prestação Continuada (BPC) e de auxílio-doença. Informou que trabalhou anteriormente com três advogados e que, em razão dessa experiência e de seu interesse pela área jurídica, passou a intermediar demandas previdenciárias. Ao ser questionado sobre as interceptações telefônicas e os diálogos reproduzidos verbalmente durante o interrogatório, afirmou que conhecia Evando Avelino, sustentando, contudo, que os encontros entre ambos ocorreram apenas esporadicamente, mencionando tê-lo visto algumas vezes em um supermercado no bairro do Tucuruvi, negando qualquer atuação conjunta na intermediação de benefícios previdenciários. Quanto ao conteúdo das conversas interceptadas, negou, em linhas gerais, sua autenticidade, afirmando não reconhecer os diálogos nem o interlocutor por ele referido como “o homem”, com quem, segundo as degravações, teria permanecido conversando por aproximadamente trinta minutos (IDs 317832516, 317832521 e 317832526). Verifica-se que as declarações prestadas por HAROLDO em juízo configuram mera tentativa de afastar sua responsabilidade penal, sem qualquer respaldo nos demais elementos de prova. Ao contrário, as interceptações telefônicas, os documentos apreendidos, as declarações prestadas em sede policial, os depoimentos dos corréus e o conjunto da prova documental demonstram, de forma harmônica e convergente, que o acusado desempenhava papel central na organização criminosa, atuando na captação de segurados, na coordenação dos intermediadores, na obtenção de documentação fraudulenta, na interlocução com o médico perito KLEBER MEJORADO GONZAGA e na arrecadação e distribuição das vantagens indevidas decorrentes da concessão fraudulenta de benefícios previdenciários. Dessa forma, suas negativas judiciais mostram-se isoladas, contraditórias e destituídas de credibilidade frente ao robusto conjunto probatório produzido nos autos. 3.2.2- Da autoria de DORIVAL DONIZETE CORREA No que refere a DORIVAL DONIZETE CORREA, frequentemente mencionado pelos corréus HAROLDO e Evando como “DONIZETE”, as interceptações telefônicas, corroboradas pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, demonstraram que exercia função específica na estrutura da organização criminosa, consistente na confecção de documentos médicos ideologicamente falsos, notadamente laudos, atestados, receituários e exames médicos, tais como tomografias, ressonâncias magnéticas e ultrassonografias, destinados à instrução fraudulenta de requerimentos de benefícios previdenciários perante o INSS. Neste ponto, imperioso mencionar o interrogatório prestado por Evando Avelino em sede policial (ID 278121555, p. 24/28). Embora tenha afirmado não ter trabalhado diretamente com DORIVAL DONIZETE CORREA, declarou conhecê-lo e relatou que este se apresentava como médico, acrescentando ter conhecimento de que confeccionava laudos médicos falsos destinados à instrução de requerimentos de benefícios previdenciários perante o INSS. Tal declaração mostra-se harmônica com os demais elementos probatórios produzidos nos autos, especialmente as interceptações telefônicas e a documentação apreendida durante a investigação. Em 24/03/2015 DORIVAL foi interceptado em conversa telefônica com interlocutor identificado como Alexandre, ocasião em que este lhe solicitou a elaboração de três atestados médicos, indicando, inclusive, o respectivo CID que deveria constar em cada documento, circunstância que evidencia, mais uma vez, a produção direcionada de documentos médicos destinados à instrução fraudulenta de requerimentos de benefícios previdenciários (ID 277986126, p. 61/62). Frise-se que, durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão na residência de DORIVAL DONIZETE CORREA, foi apreendido um pen drive que continha vasta quantidade de arquivos em formato Word, consistentes em documentos médicos, dentre os quais laudos, tomografias, ressonâncias magnéticas, ultrassonografias, receitas médicas, atestados e outros exames. A natureza e o volume do material armazenado são compatíveis com a atividade de elaboração e manipulação de documentação médica utilizada para instruir, de forma fraudulenta, requerimentos de benefícios previdenciários, corroborando os elementos obtidos por meio das interceptações telefônicas e das demais provas produzidas nos autos (ID 277944471, p. 3/34). Não bastasse, conforme consta do relatório de análise de documentos apreendidos em poder de DORIVAL, foi localizada, no interior do veículo Renault Logan estacionado na garagem de sua residência, uma carteira funcional falsa contendo os dizeres “Ministério da Fazenda - Receita Federal”, em nome de DORIVAL DONIZETE CORREA, com indicação de RG, registro funcional (RF) e do cargo de “Agente Federal”. Tal apreensão constitui elemento adicional a corroborar a utilização de documentos ideologicamente falsos pelo acusado e reforça o contexto de fraude revelado pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. De outro lado, as interceptações também demonstraram que DORIVAL atuava de forma coordenada com o corréu KLEBER MEJORADO GONZAGA. Ao participar da dinâmica operacional da organização criminosa, o réu realizava cobranças pelos serviços ilícitos prestados e a identificação formal relativa aos segurados e aos respectivos intermediadores, desempenhando, assim, função de articulação entre os integrantes do esquema e contribuindo para obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários. Em 13/11/2014, DORIVAL DONIZETE CORREA e KLEBER MEJORADO GONZAGA foram interceptados em diálogo que revela, de forma velada, tratativas relacionadas ao recebimento de valores provenientes da concessão fraudulenta de benefícios previdenciários. Na ocasião, DORIVAL informou a KLEBER que “o camisa 10 já tá lá” e que “o Joel, camisa 10, cantou”, afirmando ainda que os valores seriam depositados no período da tarde e que já havia fornecido os dados da conta bancária. Relatou ter sido questionado sobre a possibilidade de retirar a quantia naquele mesmo momento, respondendo que preferia fazê-lo no dia seguinte. Em seguida, KLEBER indagou se a pessoa com quem DORIVAL havia tratado seria HAROLDO BORGES CAETANO, recebendo resposta afirmativa. Ao final da conversa, KLEBER questionou se deveria comparecer ao banco no dia seguinte (ID 277985273, p. 56). O teor da interceptação demonstra a atuação coordenada dos interlocutores na gestão dos valores oriundos da atividade criminosa, relevando a existência de divisão de tarefas entre HAROLDO, responsável pela arrecadação, DORIVAL, encarregado da intermediação e repasse das informações financeiras, e KLEBER, destinatário de parte dos valores indevidamente recebidos em razão da concessão fraudulenta de benefícios previdenciários, circunstâncias que corroboram a imputação dos delitos de organização criminosa e corrupção. Noutra interlocução, DORIVAL foi contatado por interlocutor identificado como Gil, que lhe relatou o caso de uma mulher interessada em obter aposentadoria, afirmando que já dispunha de toda a documentação necessária e estava disposta a pagar os valores exigidos para viabilizar o benefício. Na oportunidade, Gil questionou o réu acerca da possibilidade de realizar o denominado “engatilhado”, expressão utilizada pelos interlocutores para se referir à preparação fraudulenta da documentação, ao que DORIVAL respondeu afirmativamente. Em seguida, passaram a tratar dos valores envolvidos, tendo o acusado informado que o custo seria de aproximadamente R$ 15.000,00, acrescentando que a interessada poderia ser encaminhada porque KLEBER realizaria a perícia. Tal diálogo, além de demonstrar a atuação coordenada entre DORIVAL e o médico perito KLEBER, revela a participação consciente do acusado na estrutura destinada à obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários (ID 277986126, p. 62/63). DORIVAL, ao ser interrogado em juízo, declarou que, à época dos fatos, encontrava-se desempregado e que passou a distribuir panfletos de advogados e de serviços relacionados ao INSS nas proximidades das Agências da Previdência Social, atividade pela qual recebia entre R$ 800,00 e R$ 1.000,00 mensais. Afirmou não se recordar de quem o contratou, acreditando tratar-se de pessoa identificada como "Dra. Rose", com quem alegou não ter mais mantido contato. Negou qualquer relacionamento ou contato com HAROLDO BORGES CAETANO. Em relação a Evando Avelino, declarou tê-lo visto apenas uma única vez em frente a uma agência do INSS, afirmando que ambos exerciam a mesma atividade de distribuição de panfletos. Questionado acerca da confecção de laudos médicos, receituários, atestados e exames falsos, negou integralmente os fatos, afirmando que é semianalfabeto e que jamais realizou qualquer dessas condutas. Acrescentou não conhecer indivíduo identificado como Alexandre e negou o conteúdo da interceptação telefônica na qual trataria da elaboração de atestados médicos, sustentando que tal diálogo jamais ocorreu. Afirmou, ainda, que nunca atuou na intermediação de benefícios previdenciários e que desconhecia o funcionamento dessa atividade. Indagado sobre o pendrive apreendido em sua residência, contendo extensa quantidade de laudos médicos, receitas, atestados e exames em formato Word, declarou que o material seria destinado à realização de um curso que, contudo, não chegou a frequentar. Quanto ao aparelho celular apreendido durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, admitiu ter tentado dispensá-lo, alegando que agiu dessa forma por se sentir intimidado pela atuação dos policiais responsáveis pela diligência. Em relação à carteira funcional falsa, em seu nome, com identificação de agente da Receita Federal, afirmou desconhecer o documento, negando qualquer vínculo com sua confecção ou utilização. Indagado acerca do beneficiário Joel Jesus dos Santos, declarou não conhecê-lo. Também negou ter mantido qualquer conversa com KLEBER MEJORADO GONZAGA, sustentando que o diálogo interceptado no qual informaria que "Joel, camisa 10, já tinha cantado" e que já havia sido fornecido o número da conta para recebimento dos valores era falso e teria sido forjado. Acrescentou que jamais teve problemas anteriores com a polícia, afirmando, contudo, que os agentes responsáveis pela investigação agiram de forma agressiva durante a operação. Ao ser questionado sobre a interceptação telefônica mantida com interlocutor identificado como Gil, na qual trataram da obtenção de benefício previdenciário, DORIVAL afirmou, inicialmente, nunca ter atuado na área previdenciária. Na sequência, contudo, declarou que orientou o interlocutor a encaminhar a interessada ao consultório de KLEBER, acrescentando que, a partir desse momento, "ele se viraria". Indagado acerca dos valores mencionados na conversa, afirmou não se recordar e reiterou que, à época, não conhecia KLEBER MEJORADO GONZAGA. Questionado, ainda, sobre as declarações prestadas em sede policial, nas quais afirmou conhecer HAROLDO BORGES CAETANO apenas por telefone, esclareceu que o contato teria ocorrido em razão de cobrança relacionada a um empréstimo para conserto de um veículo. Apesar disso, afirmou não saber quem seria HAROLDO e negou ter recebido qualquer valor dele. Em seguida, ao ser indagado sobre a declaração anteriormente prestada no sentido de que conhecia Evando Avelino da igreja e que encaminhava pessoas ao escritório deste, afirmou não ter compreendido o questionamento, deixando de prestar esclarecimentos acerca de sua manifestação anterior. Por fim, em resposta a questionamento formulado pela defesa, alterou parcialmente sua versão, afirmando que, na realidade, o empréstimo havia sido contraído com Evando, o qual provavelmente possuía dívida perante HAROLDO BORGES CAETANO, razão pela qual aquele teria orientado este último a efetuar a cobrança diretamente junto ao interrogado (IDs 317970471 e 317970473). A análise do interrogatório judicial de DORIVAL DONIZETE CORREA revela sucessivas contradições, alterações de versão e incompatibilidades relevantes com as provas produzidas nos autos, especialmente com as interceptações telefônicas, os documentos apreendidos, seu interrogatório policial e os demais elementos de investigação, circunstâncias que comprometem a credibilidade de sua narrativa defensiva. Embora o acusado tenha procurado reduzir sua atuação à simples distribuição de panfletos nas proximidades das Agências da Previdência Social, afirmando desconhecer a atividade de intermediação de benefícios previdenciários. Essa versão, contudo, mostra-se inconciliável com o conteúdo das interceptações telefônicas, nas quais DORIVAL trata diretamente da elaboração de laudos médicos, da obtenção de benefícios, da definição de valores cobrados e da atuação conjunta com outros integrantes da organização criminosa. Os diálogos revelam conhecimento técnico incompatível com a figura de mero panfleteiro, demonstrando sua efetiva inserção na dinâmica operacional do grupo. De outro lado, não se mostra plausível a explicação apresentada para o pendrive apreendido em sua residência. A justificativa de que os arquivos seriam utilizados em um curso que nunca chegou a frequentar mostra-se absolutamente dissociada da natureza e da quantidade do material encontrado, não sendo apta a afastar a conclusão de que os documentos integravam a estrutura fraudulenta investigada. Da mesma forma, revela-se inverossímil a negativa quanto à carteira funcional falsa de agente da Receita Federal encontrada em seu nome no interior de veículo de sua propriedade. O acusado limitou-se a afirmar desconhecer completamente o documento, sem apresentar qualquer explicação plausível para sua existência, embora estivesse em local sob sua exclusiva esfera de disponibilidade. A versão apresentada quanto à interceptação mantida com o interlocutor identificado como Gil também revela evidente contradição. Inicialmente, DORIVAL afirmou jamais ter atuado na área previdenciária. Em seguida, porém, reconheceu que orientou Gil a encaminhar a interessada ao consultório de KLEBER, afirmando que, a partir dali, "ele se viraria". A admissão é incompatível com a alegação de desconhecimento da atividade previdenciária e, sobretudo, contradiz sua afirmação de que não conhecia KLEBER MEJORADO GONZAGA. Se realmente desconhecesse o médico perito, não haveria razão para indicar seu consultório como destino da interessada. Por fim, a alegação de ser "semianalfabeto" igualmente não se harmoniza com o contexto probatório. Embora tal circunstância, por si só, não afaste a responsabilidade penal, a justificativa foi utilizada para negar qualquer participação na elaboração de documentos médicos. Entretanto, as interceptações telefônicas revelam que sua atuação não se limitava necessariamente à confecção material dos documentos, mas abrangia sua obtenção, fornecimento, intermediação e utilização no contexto das fraudes previdenciárias, atividades plenamente compatíveis com as funções por ele desempenhadas na organização criminosa. Assim, constata-se que as declarações prestadas por DORIVAL DONIZETE CORREA em juízo mostram-se marcadas por sucessivas contradições, alterações de versão e incompatibilidades com seu interrogatório policial e com o robusto conjunto probatório produzido nos autos. Longe de infirmarem a acusação, suas explicações reforçam a fragilidade da tese defensiva, permanecendo hígidas as conclusões extraídas das interceptações telefônicas, dos documentos apreendidos e das demais provas quanto à sua efetiva participação na organização criminosa e na falsificação de documentos destinados à obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários. 3.2.3- Da autoria de KLEBER MEJORADO GONZAGA De início, destaca-se que a conduta funcional de KLEBER MEJORADO GONZAGA, então médico perito do INSS, já era objeto de apuração administrativa no âmbito da autarquia previdenciária, tendo em vista denúncia apresentada à Ouvidoria-Geral da Previdência Social. Segundo o noticiado, o investigado estaria envolvido em práticas irregulares relacionadas à concessão de benefícios previdenciários, em conluio com Marivaldo Bispo dos Santos, mediante atuação direcionada na instrução de processos administrativos previdenciários (ID 277943880, p. 29/30). Consoante Relatório de Informação nº 01/2012 - REAPE/APEGR/SE/MPS, a Gerência Executiva São Paulo Leste, por meio de dossiês, deu conhecimento à Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Riscos – APEGR/SP acerca de irregularidades em perícia médica com envolvimento de peritos médicos previdenciários, dentre eles, KLEBER (ID 277822681, p. 21/79). Do dossiê elaborado pela Junta Médica Revisional da GEXSP Leste verificou-se, em procedimentos selecionados por amostragem, a existência de irregularidades em benefícios concedidos pelos médicos peritos Nelson Tuba, KLEBER MEJORADO GONZAGA e Valdemiro de Souza Lima Junior, uma vez que as perícias revisionais concluíram pela inexistência de incapacidade laborativa, seja em período pretérito, seja na data de sua realização, evidenciando a ausência de fundamento técnico para as concessões previdenciárias. Consta, ainda, do Memorando nº 39/AUDSP/AUDGER/INSS que a Auditoria Regional do INSS comunicou à Corregedoria Regional de São Paulo/SP que KLEBER MEJORADO GONZAGA, admitido como perito previdenciário em 14/05/2010, era aposentado por invalidez pelo Estado do Tocantins, circunstância que contrastava com o exercício regular de suas atividades junto à Gerência Executiva do INSS São Paulo Leste - GEXSP Leste (ID 277822678, p. 115/126). A atuação irregular de KLEBER é novamente corroborada pelo Relatório de Informação nº 037/REAPE-UF/APEGR/SE/MPS, elaborado a partir das apurações desenvolvidas na Operação Trânsito. O relatório identificou características recorrentes entre os benefícios previdenciários considerados fraudulentos, destacando-se o fato de que grande parte dos requerimentos era formulada por segurados residentes a mais de 30 quilômetros da Agência da Previdência Social de Barueri. Constatou-se, ainda, que esses segurados, antes da concessão dos benefícios na referida agência, haviam obtido benefícios anteriores em unidades do INSS localizadas em Caieiras, Tatuapé, Ermelino Matarazzo, Guarulhos, Mogi das Cruzes e Itaquaquecetuba, coincidindo com as sucessivas remoções funcionais de KLEBER MEJORADO GONZAGA, que exerceu suas atividades, sucessivamente, nas APS de Ermelino Matarazzo, Itaquaquecetuba, Caieiras e, por fim, Tucuruvi (ID 277940700, p. 44/48). O relatório registra, por fim, que, quando de sua lotação na APS Tucuruvi, em razão das investigações já em curso, KLEBER deixou de realizar perícias relativas a auxílio-doença, passando a atuar exclusivamente em benefícios assistenciais à pessoa com deficiência e aposentadoria da pessoa com deficiência, circunstância que reforça os indícios de sua vinculação ao esquema criminoso investigado. Em 12/11/2014, KLEBER manteve conversa com Evando Avelino, ocasião em que este informou ter conversado com HAROLDO BORGES CAETANO e que, no dia seguinte, seria realizado o “acerto” financeiro, afirmando que, caso não fosse possível entregar a integralidade do valor ajustado, ao menos mais da metade seria repassada. Na sequência, Evando mencionou valores específicos, esclarecendo que HAROLDO já dispunha de R$ 4.000,00, enquanto ele próprio obteria o montante remanescente com indivíduo identificado como Miguel (ID 277985273, p. 55). Na mesma interlocução, Evando informou possuir 29 perícias agendadas, acrescentando que somente naquele dia havia realizado o agendamento de 10. Em resposta, KLÉBER advertiu que assuntos dessa natureza não deveriam ser tratados por telefone, determinando que fossem discutidos pessoalmente. Ao final, os interlocutores ajustaram encontro para dar prosseguimento às tratativas. O diálogo evidencia a estreita coordenação entre os integrantes da organização criminosa, revelando, de um lado, o gerenciamento dos valores decorrentes da concessão fraudulenta de benefícios previdenciários e, de outro, a atuação conjunta de KLEBER, HAROLDO e Evando no esquema criminoso. Nesse contexto, convém rememorar interlocução entre DORIVAL DONIZETE CORREA e KLEBER MEJORADO GONZAGA, já examinada quando da análise da autoria delitiva atribuída ao primeiro. Na ocasião, os acusados foram interceptados em diálogo que evidencia, de forma dissimulada, tratativas relativas ao recebimento de valores decorrentes da concessão fraudulenta de benefícios previdenciários. O conteúdo da conversa demonstra não apenas a atuação coordenada entre os integrantes da organização criminosa, mas também o recebimento e a aceitação, por KLEBER, de vantagem indevida em razão do exercício da função pública, corroborando a imputação do delito previsto no artigo 317 do Código Penal (ID 277985273, p. 56). Consoante informação prestada pelo INSS, a atuação irregular atribuída a KLEBER MEJORADO GONZAGA teria ocasionado prejuízo estimado em R$ 1.323.083,04 aos cofres da autarquia previdenciária (ID 339255961, p. 68/69). Além disso, o envolvimento de KLEBER no esquema criminoso também foi reconhecido no âmbito do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 35664.000029/2016-38, que culminou na aplicação da penalidade de demissão, em razão da prática de ato de improbidade administrativa e da utilização de cargo para obtenção de vantagem pessoal ou em benefício de terceiros, em detrimento da dignidade da função pública (ID 341961262, p. 2/3). Em juízo, KLEBER MEJORADO GONZAGA declarou que, no ano de 2014, exercia a função de médico perito do INSS nas Agências da Previdência Social de Caieiras e Tucuruvi. Negou integrar organização criminosa voltada à obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários mediante utilização de laudos médicos falsificados, bem como qualquer atuação em conluio com intermediadores. Afirmou que realizava as perícias exclusivamente com base na documentação apresentada pelos segurados e que jamais manteve contato com Evando Avelino para fins ilícitos. Esclareceu que conheceu Evando porque tinha interesse em ser removido para agência mais próxima de sua residência, tendo sido informado de que este possuía contatos que poderiam auxiliá-lo na obtenção da transferência. Segundo declarou, foi Evando quem o apresentou a DORIVAL DONIZETE CORREA, apresentado como assessor do então Deputado Federal Nelson Marquezelli. Acrescentou que enfrentava desavenças com a chefia das perícias da região norte de São Paulo e que buscava a transferência em razão desse contexto, a qual, contudo, jamais se concretizou. Informou que manteve diversos contatos telefônicos com DORIVAL, afirmando que, com o passar do tempo, percebeu estar sendo ludibriado por ele. Ao ser questionado sobre a interceptação telefônica em que DORIVAL afirma que "Joel, camisa 10, já cantou", que já havia fornecido o número da conta para depósito e tratava de valores relacionados ao benefício de Joel Jesus dos Santos, declarou não se recordar do caso específico, sustentando que apenas realizava perícias com base na documentação regularmente apresentada pelos segurados e de acordo com as orientações institucionais do INSS. Acrescentou que, após essa conversa, bloqueou o contato telefônico com DORIVAL. Indagado acerca de outra interceptação, na qual DORIVAL afirma que determinado valor havia sido depositado em sua conta e pergunta se poderia repassá-lo imediatamente ao interrogado, respondeu não se recordar da conversa, afirmando desconhecer o interesse tratado na interlocução e negando qualquer recebimento de vantagem indevida. Reiterou que, após os fatos, bloqueou o contato com DORIVAL. Questionado sobre declaração anteriormente prestada em sede policial, no sentido de que teria conhecido Evando Avelino em um bar, afirmou não confirmar essa informação. Negou conhecer HAROLDO BORGES CAETANO e, ao ser confrontado com a interceptação telefônica em que Evando menciona ter conversado com HAROLDO acerca de um acerto financeiro a ser realizado com o interrogado, bem como faz referência a 29 perícias agendadas, das quais 10 teriam sido marcadas naquele mesmo dia, afirmou não se recordar da interlocução, negando ter recebido qualquer quantia ou participado de esquema de corrupção. Ao ser indagado sobre os diálogos travados entre HAROLDO e Evando, nos quais seu nome era mencionado em conjunto com referências a códigos CID, afirmou que ambos apenas comentavam sobre sua pessoa por ser conhecido na região da Zona Leste de São Paulo, negando que tais conversas estivessem relacionadas à concessão fraudulenta de benefícios previdenciários. Prosseguindo em seu interrogatório, KLEBER MEJORADO GONZAGA afirmou que sua atuação se restringia à realização da perícia médica, sustentando que a avaliação social era conduzida por assistente social, profissional que alegou não conhecer. Acrescentou que a concessão ou o indeferimento do benefício dependia, posteriormente, de validação pelo gerente médico, cabendo-lhe apenas analisar os laudos médicos, exames e demais documentos apresentados pelos segurados, emitindo parecer técnico de acordo com o material que lhe era submetido. Questionado acerca das irregularidades identificadas nos benefícios por ele concedidos, posteriormente cancelados em revisão administrativa, afirmou que eventual divergência decorreria do marco temporal para a concessão do benefício, sustentando que apenas considerava as datas constantes dos laudos e exames que lhe eram entregues pelos periciandos. Ao final, negou ter integrado organização criminosa ou recebido qualquer vantagem indevida em razão do exercício da função de médico perito. Alegou possuir outras fontes de renda, afirmando que não necessitava de valores ilícitos. Esclareceu, ainda, que não deixou o cargo no INSS antes do início das investigações porque respondia a procedimento administrativo disciplinar, embora afirmasse que sua intenção já fosse desligar-se da autarquia. Acrescentou que o ambiente de trabalho era conturbado, relatando desavenças no âmbito da agência, episódios de assédio e, inclusive, atos de vandalismo praticados contra seu veículo, cujas janelas teriam sido danificadas (IDs 317970475 e 317970482). As declarações prestadas por KLEBER MEJORADO GONZAGA em juízo não se mostram suficientes para afastar o conjunto probatório produzido nos autos. Sua versão apresenta contradições, divergências em relação às declarações prestadas na fase investigativa e incompatibilidades com o conteúdo das interceptações telefônicas, dos relatórios elaborados pelo INSS e dos documentos apreendidos em poder dos demais integrantes do grupo. A alegação de que manteve contato com DORIVAL DONIZETE CORREA apenas por acreditar que este poderia auxiliá-lo em sua transferência funcional não encontra suporte no conteúdo das interceptações. Os diálogos entre ambos não se restringem a tratativas administrativas ou políticas, mas abrangem beneficiários específicos, depósitos bancários, repasses de valores e providências relacionadas a perícias previdenciárias. É particularmente relevante a conversa em que DORIVAL informa que “Joel, camisa 10, já cantou”, comunica que já havia fornecido o número da conta e trata da realização de depósito, ao que KLEBER questiona sobre o recebimento e a necessidade de comparecer ao banco. Em outra interlocução, diante da informação de que determinado valor havia sido depositado na conta de DORIVAL, KLEBER pergunta se a quantia já havia sido transferida para sua conta. Tais manifestações são incompatíveis com a alegação de desconhecimento do assunto ou de mero contato relacionado à transferência funcional. Do mesmo modo, a negativa de conhecer HAROLDO BORGES CAETANO não se harmoniza com os diálogos interceptados. Em conversa entre KLEBER e Evando, este último afirma ter tratado com HAROLDO acerca de um “acerto” a ser realizado no dia seguinte, mencionando valores já disponíveis e quantias ainda pendentes. Na mesma interlocução, Evando informa possuir 29 perícias agendadas, das quais 10 teriam sido marcadas naquele dia, ocasião em que KLEBER o adverte de que assuntos dessa natureza deveriam ser tratados pessoalmente e ajusta encontro com o interlocutor. A advertência para que as tratativas não fossem mantidas por telefone constitui elemento indicativo de cautela na comunicação entre os envolvidos e não se compatibiliza com a versão de que o acusado desconhecia o contexto ou os demais integrantes do esquema. A simples afirmação de falta de memória, sem explicação específica para o teor da conversa, não afasta sua relevância probatória. Além disso, os documentos apreendidos nas residências de HAROLDO BORGES CAETANO e DORIVAL DONIZETE CORREA corroboram a existência de estrutura destinada à produção e utilização de documentação médica fraudulenta. Foram localizados receituários em branco e preenchidos, carimbos, avisos de cirurgia, documentos pessoais de segurados, formulários previdenciários e arquivos editáveis contendo laudos, atestados e exames médicos. Esse material guarda correspondência direta com os temas tratados nas interceptações, nas quais KLEBER aparece orientando o conteúdo dos laudos, exigindo quantidade mínima de documentos médicos e indicando enfermidades com maior probabilidade de resultar na concessão dos benefícios. De outro lado, as alegações de conflitos funcionais, assédio no ambiente de trabalho e atos de vandalismo contra seu veículo igualmente não possuem relação direta com as provas da imputação e não explicam os contatos mantidos com os intermediários, os diálogos sobre valores, a movimentação de beneficiários entre agências, as irregularidades técnicas apontadas pelo INSS e a correspondência entre as conversas interceptadas e os documentos apreendidos. Por fim, o envolvimento funcional do acusado também foi reconhecido no Procedimento Administrativo Disciplinar nº 35664.000029/2016-38, que resultou na aplicação da penalidade de demissão por ato de improbidade administrativa e por utilização do cargo para obtenção de proveito próprio ou de terceiros (ID 341961262, p. 2/3). Embora a conclusão administrativa não vincule o juízo criminal, constitui elemento probatório que, apreciado em conjunto com as demais provas, reforça a inconsistência da versão defensiva. Desse modo, as declarações judiciais de KLEBER apresentam negativas genéricas, lapsos de memória seletivos e alterações de versão justamente quanto aos pontos centrais da imputação. Em confronto com as interceptações telefônicas, os relatórios técnicos do INSS, o procedimento administrativo disciplinar e os documentos apreendidos, sua narrativa permanece isolada e não oferece explicação plausível para a convergência dos elementos que demonstram sua atuação coordenada com os intermediários, o direcionamento de perícias e as tratativas relativas ao recebimento de valores em razão da função pública exercida 3.2.4- Da autoria de CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO As provas produzidas nos autos demonstram que CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO exercia a função de intermediário vinculado a HAROLDO BORGES CAETANO, incumbindo-lhe a captação de segurados, o encaminhamento de clientes às agências do INSS, a organização da documentação necessária à instrução dos requerimentos administrativos e a interlocução com os demais integrantes do esquema criminoso. Tal atuação foi, em grande medida, confirmada pelo próprio acusado em seu interrogatório policial. CÁSSIO declarou que trabalhou como motorista de HAROLDO por aproximadamente dois anos e que, posteriormente, passou a auxiliá-lo em atividades relacionadas à obtenção de benefícios previdenciários, consistentes, dentre outras, no transporte de segurados às Agências da Previdência Social. Informou, ainda, que HAROLDO se apresentava como advogado e intermediava benefícios previdenciários. O acusado reconheceu, igualmente, que, após iniciar sua atuação nessa área, tomou conhecimento de que parte dos benefícios intermediados por HAROLDO era obtida de forma irregular. Relatou que, embora muitos segurados efetivamente apresentassem problemas de saúde, HAROLDO orientava a utilização de enfermidades diversas daquelas efetivamente existentes, por entender que determinadas patologias facilitariam a concessão dos benefícios, mencionando, exemplificativamente, o uso de gesso e a apresentação de laudos médicos falsos. Confrontado com o conteúdo das interceptações telefônicas, CÁSSIO confirmou ter orientado segurados a comparecerem às perícias médicas utilizando muletas e simulando fraturas, bem como admitiu ter realizado cobranças de valores devidos pelos beneficiários, esclarecendo que o fazia a pedido de HAROLDO. Embora tenha afirmado nunca ter mantido contato pessoal com KLEBER MEJORADO GONZAGA, declarou saber que este exercia a função de médico perito do INSS e confirmou que seu nome era frequentemente mencionado por HAROLDO em conversas mantidas com Evando Avelino e DORIVAL DONIZETE CORREA. Por fim, afirmou conhecer WILKER MACEDO COSTA, enteado de HAROLDO, informando que este desempenhava função de motorista, semelhante à sua (ID 278121553, p. 21/24). Durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão na residência de CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO, foram apreendidas anotações manuscritas em nome de Durvalina Reinaldo da Silva, Elvis Martins Vascondi e Alessandra Souza Ribeiro, contendo números de benefícios previdenciários e datas de realização de perícias. Também foram localizadas cópia do documento de identidade de Maria das Dores Santana Silva, com anotações referentes ao número do benefício e à data da perícia; cópias do RG, certificado de reservista, título de eleitor, Cartão do Cidadão e Carteira de Trabalho e Previdência Social de Jesser Rubens da Silva, igualmente acompanhadas de registros relativos ao número do benefício e à data da perícia; além de cópias de documentos pessoais de Maria José Santos Araújo e da certidão PIS/PASEP/FGTS e da carta de concessão/memória de cálculo de benefício em nome de Maria José Nobre de Oliveira. O conjunto documental evidencia a manutenção, pelo acusado, de informações relacionadas a segurados e benefícios previdenciários, em contexto compatível com a atuação da organização criminosa investigada (ID 277940669, p. 3/14). As interceptações telefônicas também evidenciaram a atuação direta de CÁSSIO na operacionalização das fraudes. Em uma das conversas, o acusado questiona HAROLDO se este seria “vidente”, ao constatar que determina perícia havia sido agendada para o dia 13/10, enquanto o laudo médico indicava acidente ocorrido apenas em 14/10, circunstância que tornava a data da perícia anterior ao próprio evento que supostamente teria gerado a incapacidade laborativa. O diálogo demonstra que CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO possuía pleno conhecimento da falsidade da documentação utilizada para instruir os requerimentos de benefícios previdenciários (ID 277985273, p. 83/84). Segundo o Auto Circunstanciado nº 11/2014 foi CÁSSIO quem buscou a segurada Maira Patrícia Silva e a conduziu ao local onde lhe foi realizada imobilização com gesso destinada a conferir aparência de veracidade à lesão apresentada perante o INSS. Na sequência, a segurada submeteu-se à perícia médica em 19/11/2014, obtendo a concessão de benefício por incapacidade até 31/03/2015, em razão de suposta fratura do maléolo lateral (CID S82.6). Tais elementos demonstram que a atuação de CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO não se limitava ao transporte de segurados, exercendo participação ativa na preparação das fraudes, mediante o acompanhamento dos beneficiários e a adoção de providências destinadas a conferir credibilidade aos documentos e às lesões simuladas apresentadas nas perícias médicas. Em juízo, CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO declarou que prestava serviços a HAROLDO BORGES CAETANO, a quem conhecia como advogado atuante na área de benefícios previdenciários. Afirmou que, inicialmente, realizava trabalhos eventuais ("freelances"), consistentes no transporte de pessoas, acompanhamento de segurados às Agências da Previdência Social e retirada ou entrega de documentos, mediante remuneração diária de aproximadamente R$ 80,00. Esclareceu que o contato com os clientes era mantido exclusivamente por HAROLDO, cabendo-lhe apenas cumprir as tarefas que lhe eram determinadas, utilizando, inclusive, veículo pertencente ao corréu. Indagado acerca de eventual conhecimento sobre fraudes na obtenção de benefícios previdenciários, afirmou que, inicialmente, desconhecia qualquer irregularidade, sustentando que somente tomou ciência dos fatos ao final da relação profissional, após ter conhecimento das interceptações telefônicas e discutir o assunto com HAROLDO. Acrescentou que, ainda atualmente, antigos clientes do corréu o procuram em busca de documentos e informações, circunstância que o levou, inclusive, a alterar seu número de telefone. Confrontado com o teor da denúncia e com as declarações prestadas na fase policial, admitiu que orientou segurados a comparecerem às perícias médicas utilizando muletas e simulando fraturas. Alegou, contudo, que agia por determinação de HAROLDO e que passou a fornecer tais orientações apenas no período final da relação entre ambos, afirmando que o fazia para evitar insistentes contatos telefônicos e presenciais de segurados que o procuravam em razão das atividades anteriormente desenvolvidas para o corréu (IDs 317832528 e 317832533). Embora o acusado tenha procurado reduzir sua participação na empreitada criminosa, tal versão não se harmoniza com as provas constantes dos autos. Com efeito, ao ser confrontado com o teor da denúncia, CÁSSIO admitiu expressamente que orientava beneficiários a comparecerem às perícias utilizando muletas e simulando fraturas, justificando sua conduta sob o argumento de que apenas reproduzia orientações recebidas de HAROLDO e que o fazia para evitar que os segurados continuassem procurando-o ou telefonando para sua residência. A justificativa, todavia, não afasta sua responsabilidade, mas, ao contrário, evidencia sua plena ciência acerca da fraude praticada. A alegação de que prestava tais orientações apenas para "livrar-se" dos segurados revela-se incompatível com a dinâmica revelada pelas interceptações telefônicas. Os diálogos demonstram que CÁSSIO não apenas transportava beneficiários, mas participava ativamente da preparação das fraudes, acompanhando segurados às Agências da Previdência Social, orientando-os sobre a forma de se portar perante os médicos peritos e assistentes sociais e auxiliando diretamente na execução dos atos necessários à obtenção dos benefícios fraudulentos. Conforme já analisado, o Auto Circunstanciado nº 11/2014 registra que foi o próprio CÁSSIO quem buscou a beneficiária Maira Patrícia Silva, conduzindo-a para colocação de gesso antes da realização da perícia médica. Posteriormente, a segurada compareceu ao INSS apresentando suposta fratura de maléolo lateral (CID S82.6), obtendo benefício previdenciário até 31/03/2015. Tal circunstância demonstra que sua atuação extrapolava, em muito, o simples transporte de pessoas, inserindo-se diretamente na preparação da fraude. Desse modo, as declarações prestadas por CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO em juízo, constituem evidente tentativa de reduzir sua participação no esquema criminoso. Todavia, suas alegações mostram-se isoladas e incompatíveis com seu próprio interrogatório policial, com as interceptações telefônicas, com os autos circunstanciados, com a documentação apreendida e com os demais elementos probatórios produzidos, os quais demonstram, de forma harmônica e convergente, que o acusado atuava conscientemente na estrutura da organização criminosa, exercendo funções essenciais de intermediação, orientação de segurados, acompanhamento de perícias, preparação das fraudes e cobrança de valores decorrentes da concessão ilícita de benefícios previdenciários. 3.2.5- Da autoria de WILKER MACEDO COSTA De forma semelhante a CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO, WILKER MACEDO COSTA, enteado de HAROLDO BORGES CAETANO, desempenhava a função de intermediário no âmbito da organização criminosa. Competia-lhe captar segurados, encaminhá-los às Agências da Previdência Social, providenciar e organizar a documentação necessária à instrução dos requerimentos de benefícios previdenciários e prestar apoio aos demais integrantes do grupo na operacionalização das fraudes. As interceptações telefônicas evidenciaram, de forma inequívoca, a atuação coordenada entre WILKER e HAROLDO na operacionalização de fraudes previdenciárias. Os diálogos relevam que incumbia a WILKER orientar segurados e potenciais beneficiários acerca da forma como deveriam se portar durante as perícias médicas, conduzi-los, por determinação de HAROLDO, às Agências da Previdência Social para a prática dos atos necessários à obtenção dos benefícios e acompanhá-los às instituições financeiras para o saque dos valores concedidos, ocasião em que também providenciava o recebimento da porcentagem previamente ajustada pela intermediação ilícita. Essas circunstâncias demonstram sua participação consciente e permanente na estrutura da organização criminosa, desempenhando funções essenciais à execução do esquema fraudulento (ID 277986126, p. 67/68). Ademais, WILKER MACEDO COSTA confirmou que HAROLDO BORGES CAETANO utilizava sua conta bancária para o recebimento dos valores provenientes da intermediação ilícita de benefícios previdenciários, circunstância igualmente evidenciada pelos diálogos interceptados e analisados no Auto Circunstanciado nº 14 (ID 277986126, p. 67). Tal fato reforça a sua inserção consciente na dinâmica financeira da organização criminosa, evidenciando que não apenas auxiliava na operacionalização das fraudes, como também contribuía para a movimentação e ocultação dos valores auferidos com a atividade delitiva. Ao ser interrogado em juízo, WILKER MACEDO COSTA declarou que HAROLDO BORGES CAETANO é seu ex-padrasto e que, a pedido deste, realizou algumas viagens para conduzir clientes às Agências da Previdência Social, recebendo, para tanto, remuneração de aproximadamente R$ 80,00 por dia. Afirmou que sua atuação se limitava ao transporte dos segurados ao INSS, negando que os conduzisse a outros locais, acrescentando que, em algumas ocasiões, HAROLDO os acompanhava, enquanto, em outras, realizava o transporte sozinho. Questionado acerca da interceptação telefônica em que confirma a HAROLDO ter orientado determinado segurado sobre a forma como deveria se portar perante o INSS, afirmou não se recordar do conteúdo da conversa. Confirmou, ainda, que disponibilizou conta bancária de sua titularidade para utilização por HAROLDO, esclarecendo que ela era utilizada para o recebimento de valores pagos pelos clientes do corréu. Justificou tal circunstância afirmando que HAROLDO não poderia movimentar conta própria em razão de processo de divórcio então existente com sua ex-esposa. Por fim, declarou que não mantém contato com HAROLDO desde o falecimento de sua mãe, ocorrido em 2018 (ID 317832535). A versão apresentada por WILKER em juízo mostra-se incompatível com o conjunto probatório produzido nos autos, revelando inconsistências relevantes quando confrontada com as interceptações telefônicas e os demais elementos de prova. Inicialmente, embora tenha procurado restringir sua atuação ao simples transporte de segurados às Agências da Previdência Social, as interceptações telefônicas demonstram que sua participação era significativamente mais ampla. Conforme já analisado, WILKER mantinha contato direto com HAROLDO e desempenhava funções típicas de intermediador, orientando segurados acerca da forma como deveriam se comportar durante as perícias médicas, acompanhando beneficiários não apenas ao INSS, mas também às instituições financeiras para saque dos valores recebidos, além de providenciar o recolhimento da porcentagem destinada ao grupo criminoso. Sua atuação, portanto, extrapolava em muito a de mero motorista. Outro aspecto relevante diz respeito à utilização de sua conta bancária. Em juízo, WILKER admitiu que disponibilizou conta de sua titularidade para que HAROLDO recebesse valores provenientes dos clientes, justificando a medida pelo fato de este enfrentar processo de divórcio e, por isso, não poder movimentar conta própria. A justificativa, entretanto, não afasta a relevância probatória da conduta. Ao contrário, confirma elemento já evidenciado pelas interceptações telefônicas e pelo Auto Circunstanciado nº 14, segundo os quais a conta bancária do acusado era efetivamente utilizada para a movimentação dos valores oriundos da intermediação dos benefícios previdenciários. A explicação apresentada tampouco encontra respaldo em qualquer elemento objetivo dos autos. Ainda que HAROLDO enfrentasse litígio familiar, tal circunstância não justifica a utilização de conta bancária de terceiro para o recebimento sistemático de valores decorrentes de sua atividade profissional, revelando, ao contrário, mecanismo compatível com a ocultação da origem e da movimentação dos recursos financeiros. Por todo o exposto, de maneira resumida, é possível afirmar que o conjunto probatório formado por interceptações telefônicas, autos circunstanciados, relatórios de inteligência da APEGR, documentos apreendidos durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, laudos periciais, Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado pelo INSS, relatórios de auditoria da autarquia previdenciária e prova oral produzida ao longo da instrução demonstra, de forma harmônica e convergente, a existência de organização criminosa estrutura e estável, voltada à obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários mediante a captação de segurados, falsificação de documentos médicos, intermediação ilícita de requerimentos administrativos e corrupção de médico perito do INSS. Restou comprovada a participação consciente e voluntária de HAROLDO BORGES CAETANO, DORIVAL DONIZETE CORREA, KLEBER MEJORADO GONZAGA, CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO e WILKER MACEDO COSTA na organização criminosa descrita na denúncia, cada qual desempenhando funções específicas e complementares, em verdadeira divisão de tarefas voltada à obtenção indevida de benefícios previdenciários. No que se refere ao delito de corrupção ativa, a prova produzida é suficiente para demonstrar a responsabilidade penal de HAROLDO BORGES CAETANO e DORIVAL DONIZETE CORREA, os quais concorreram para o oferecimento e pagamento de vantagens indevidas destinadas ao médico perito do INSS, viabilizando a concessão fraudulenta dos benefícios previdenciários. Quanto ao delito de corrupção passiva, igualmente restou comprovada a responsabilidade penal de KLEBER MEJORADO GONZAGA, que, na condição de médico perito previdenciário, solicitou, recebeu e aceitou promessa de vantagem indevida em razão do exercício de suas funções, praticando atos funcionais em favor da organização criminosa. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: 1. CONDENAR KLEBER MEJORADO GONZAGA como incurso no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); e no artigo 317, § 1º, do Código Penal (corrupção passiva), na forma do artigo 69 do Código Penal; 2. CONDENAR HAROLDO BORGES CAETANO como incurso no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); e no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (corrupção ativa), na forma do artigo 69 do Código Penal; 3. CONDENAR DORIVAL DONIZETE CORREA como incurso no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); e no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (corrupção ativa), na forma do artigo 69 do Código Penal; 4. CONDENAR CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO como incurso no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); e 5. CONDENAR WILKER MACEDO COSTA como incurso no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa). 4. Da dosimetria da pena 4.1. Dosimetria da Pena – Kleber Mejorado Gonzaga Passo à individualização da reprimenda penal em relação ao acusado Kleber Mejorado Gonzaga, pautando-me nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. O tipo penal previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Atento às circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), verifico que o réu agiu com culpabilidade elevada. Percebe-se que a organização criminosa teve como fim a ofensa à Previdência Social, ela não se limitava a uma associação rudimentar para a prática de delitos simples, mas consistia em uma estrutura sofisticada que cooptava profissionais de medicina e intermediários para desestruturar e burlar as perícias médicas oficiais. Quanto aos antecedentes, não constam condenações criminais transitadas em julgado anteriores aos fatos em exame (ID 277822666, p. 55/56, 106/107, 170/171), razão pela qual tal vetor deve ser considerado neutro, em atenção à Súmula 444 do STJ. Inexistem elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do agente, motivo pelo qual tais circunstâncias permanecem neutras. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O modus operandi engendrado pela organização criminosa da qual o acusado participava de forma relevante evidencia um nível de sofisticação e coordenação logística poucas vezes visto no âmbito de fraudes previdenciárias. A estrutura criminosa contava com uma rígida e eficiente divisão de atribuições, caracterizada pela atuação coordenada de captadores de clientes, intermediários e profissionais médicos. Essa sofisticada engenharia delitiva, baseada no agendamento direcionado e no direcionamento de perícias para médicos mancomunados com o grupo criminoso, desborda amplamente dos limites normais do tipo penal de organização criminosa. Integrar uma organização criminosa que se utiliza de canais institucionais corrompidos e da subversão de fluxos técnicos previdenciários para perpetrar seus intentos ilícitos confere às circunstâncias do fato uma gravidade diferenciada, que deve ser devidamente sopesada pelo magistrado criminal para fins de distanciamento do mínimo cominado. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, pois consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Sob o aspecto eminentemente patrimonial e financeiro, a conduta da organização integrada pelo acusado resultou em vultoso e contínuo prejuízo ao erário público federal e aos cofres da autarquia previdenciária nacional. O sangramento constante de recursos públicos federais decorrente do pagamento ilegal de prestações previdenciárias obtidas por intermédio de laudos falsos desestabiliza a programação orçamentária do INSS, gerando prejuízo material expressivo de difícil reparação para o Estado. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena provisória no patamar anterior, isto é, 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, considerando o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. No caso concreto, a organização criminosa contava com a participação de múltiplos servidores públicos, circunstância que evidencia maior grau de infiltração no aparato estatal e acentuada gravidade concreta da conduta. A atuação de médicos peritos previdenciários, aliada à expertise técnica inerente às funções exercidas, conferia aparência de legitimidade às fraudes praticadas, tornando o esquema mais sofisticado, duradouro e de difícil detecção. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço) justificado pelo alto número de funcionários públicos (ou em função pública) na organização, o que resulta na pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. Quanto ao crime de corrupção passiva, o tipo penal previsto no artigo 317 do Código Penal prevê pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Utilizando as mesmas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não comporta valoração negativa. Com efeito, a condição de servidor público constitui elementar do delito de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal, de modo que sua utilização para exasperar a pena-base configuraria indevido bis in idem. Quanto aos antecedentes, conforme já assentado, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes (ID 277822666, p. 55/56, 106/107, 170/171). Inexistem elementos para valoração negativa da conduta social e personalidade do agente. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. Ao crime não foi um ato isolado de corrupção, mas uma prática reiterada, inserida na engrenagem de uma organização criminosa, o que denota maior gravidade e organização na prática delitiva. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, uma vez que a efetiva concessão de benefícios previdenciários indevidos gerou um rombo financeiro direto e mensurável à Previdência Social. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de duas circunstâncias (circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 05 (cinco) de reclusão, além de 106 (cento e seis) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena provisória no patamar anterior, isto é, 05 (cinco) de reclusão, além de 106 (cento e seis) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de diminuição de pena. Por outro lado, reconheço a incidência da causa especial de aumento prevista no § 1º do artigo 317 do Código Penal, pois o réu, em consequência da vantagem recebida, efetivamente praticou ato de ofício infringindo seu dever funcional (concedeu benefícios fraudulentos). Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), o que resulta na pena definitiva de 6 (seis) anos e 8(oito) meses de reclusão e 196 (cento e noventa e seis) dias-multa. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No presente caso, o crime de organização criminosa foi praticado em concurso material com o de corrupção passiva. Desse modo, as penas devem ser somadas. Ante o exposto, a pena aplicada ao réu, em razão do concurso material de crimes, resta consolidada em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 462 (quatrocentos e sessenta e dois) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a ausência de informações robustas sobre a capacidade econômica do réu nos autos. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, considerando o quantum da pena aplicada, superior a 8 (oito) anos, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão do total da pena aplicada (artigos 44 e 77 do Código Penal). 4.2. Dosimetria da Pena – Haroldo Borges Caetano Passo à individualização da reprimenda penal em relação ao acusado Haroldo Borges Caetano, pautando-me nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. O tipo penal previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Atento às circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), verifico que o réu agiu com culpabilidade exacerbada à espécie penal. Percebe-se que a organização criminosa teve como fim a ofensa à Previdência Social, ela não se limitava a uma associação rudimentar para a prática de delitos simples, mas consistia em uma estrutura sofisticada que cooptava profissionais de medicina e intermediários para desestruturar e burlar as perícias médicas oficiais. Quanto aos antecedentes, não constam condenações criminais transitadas em julgado anteriores aos fatos em exame (ID 277822666, p. 45/46, 102, 162/163), razão pela qual tal vetor deve ser considerado neutro, em atenção à Súmula 444 do STJ. Inexistem elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do agente, motivo pelo qual tais circunstâncias permanecem neutras. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O modus operandi engendrado pela organização criminosa da qual o acusado participava de forma relevante evidencia um nível de sofisticação e coordenação logística poucas vezes visto no âmbito de fraudes previdenciárias. A estrutura criminosa contava com uma rígida e eficiente divisão de atribuições, caracterizada pela atuação coordenada de captadores de clientes, intermediários e profissionais médicos. Essa sofisticada engenharia delitiva, baseada no agendamento direcionado e no direcionamento de perícias para médicos mancomunados com o grupo criminoso, desborda amplamente dos limites normais do tipo penal de organização criminosa. Integrar uma organização criminosa que se utiliza de canais institucionais corrompidos e da subversão de fluxos técnicos previdenciários para perpetrar seus intentos ilícitos confere às circunstâncias do fato uma gravidade diferenciada, que deve ser devidamente sopesada pelo magistrado criminal para fins de distanciamento do mínimo cominado. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, pois consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Sob o aspecto eminentemente patrimonial e financeiro, a conduta da organização integrada pelo acusado resultou em vultoso e contínuo prejuízo ao erário público federal e aos cofres da autarquia previdenciária nacional. O sangramento constante de recursos públicos federais decorrente do pagamento ilegal de prestações previdenciárias obtidas por intermédio de laudos falsos desestabiliza a programação orçamentária do INSS, gerando prejuízo material expressivo de difícil reparação para o Estado. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, considerando o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. No caso concreto, a organização criminosa contava com a participação de múltiplos servidores públicos, circunstância que evidencia maior grau de infiltração no aparato estatal e acentuada gravidade concreta da conduta. A atuação de médicos peritos previdenciários, aliada à expertise técnica inerente às funções exercidas, conferia aparência de legitimidade às fraudes praticadas, tornando o esquema mais sofisticado, duradouro e de difícil detecção. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço) justificado pelo alto número de funcionários públicos (ou em função pública) na organização, o que resulta na pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. Quanto ao crime de corrupção ativa, o tipo penal previsto no artigo 333 do Código Penal prevê pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Utilizando as mesmas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu se mostra elevada, já que o ato de corromper o funcionário público não foi um ato isolado, mas uma engrenagem essencial dentro de um esquema criminoso sistemático e bem estruturado. A consciência e a voluntariedade em oferecer vantagem indevida a peritos médicos do INSS para que infringissem seus deveres funcionais, visando fraudar a Previdência, revela um dolo de elevada intensidade. Quanto aos antecedentes, conforme já assentado, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes (ID 277822666, p. 45/46, 102, 162/163). Inexistem elementos para valoração negativa da conduta social e personalidade do agente. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. A corrupção não se deu de forma pontual, mas de maneira reiterada e organizada, como parte do modus operandi com estrutura e divisão de tarefas, o que aumenta a gravidade da conduta. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, uma vez que transcendem a mera violação ao dever funcional do servidor corrompido. As ações ilícitas praticadas em decorrência da corrupção geraram um prejuízo significativo ao erário, comprometendo a sustentabilidade do sistema previdenciário e abalando a confiança da sociedade na Administração Pública, notadamente no INSS. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 158 (cento e cinquenta e oito) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena provisória no patamar anterior, isto é, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 158 (cento e cinquenta e oito) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de diminuição de pena. Por outro lado, reconheço a incidência da causa especial de aumento prevista no parágrafo único do artigo 333 do Código Penal, uma vez que, em razão da vantagem indevida oferecida e prometida, os funcionários públicos (peritos médicos do INSS) efetivamente praticaram atos de ofício infringindo dever funcional, ao concederem benefícios previdenciários fraudulentos. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), o que resulta na pena definitiva de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No presente caso, o crime de organização criminosa foi praticado em concurso material com o de corrupção ativa. Desse modo, as penas devem ser somadas. Ante o exposto, a pena aplicada ao réu, em razão do concurso material de crimes, resta consolidada em 15 (quinze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 418 (quatrocentos e dezoito) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a ausência de informações robustas sobre a capacidade econômica do réu nos autos. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, considerando o quantum da pena aplicada, superior a 8 (oito) anos, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão do total da pena aplicada (artigos 44 e 77 do Código Penal). 4.3. Dosimetria da Pena – Dorival Donizete Correa Passo à individualização da reprimenda penal em relação ao acusado Dorival Donizete Correa, pautando-me nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. O tipo penal previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Atento às circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), verifico que o réu agiu com culpabilidade exacerbada à espécie penal. Percebe-se que a organização criminosa teve como fim a ofensa à Previdência Social, ela não se limitava a uma associação rudimentar para a prática de delitos simples, mas consistia em uma estrutura sofisticada que cooptava profissionais de medicina e intermediários para desestruturar e burlar as perícias médicas oficiais. Quanto aos antecedentes, não constam condenações criminais transitadas em julgado anteriores aos fatos em exame (ID 277822666, p. 53/54, 104/105, 168/169), razão pela qual tal vetor deve ser considerado neutro, em atenção à Súmula 444 do STJ. Inexistem elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do agente, motivo pelo qual tais circunstâncias permanecem neutras. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O modus operandi engendrado pela organização criminosa da qual o acusado participava de forma relevante evidencia um nível de sofisticação e coordenação logística poucas vezes visto no âmbito de fraudes previdenciárias. A estrutura criminosa contava com uma rígida e eficiente divisão de atribuições, caracterizada pela atuação coordenada de captadores de clientes, intermediários e profissionais médicos. Essa sofisticada engenharia delitiva, baseada no agendamento direcionado e no direcionamento de perícias para médicos mancomunados com o grupo criminoso, desborda amplamente dos limites normais do tipo penal de organização criminosa. Integrar uma organização criminosa que se utiliza de canais institucionais corrompidos e da subversão de fluxos técnicos previdenciários para perpetrar seus intentos ilícitos confere às circunstâncias do fato uma gravidade diferenciada, que deve ser devidamente sopesada pelo magistrado criminal para fins de distanciamento do mínimo cominado. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, pois consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Sob o aspecto eminentemente patrimonial e financeiro, a conduta da organização integrada pelo acusado resultou em vultoso e contínuo prejuízo ao erário público federal e aos cofres da autarquia previdenciária nacional. O sangramento constante de recursos públicos federais decorrente do pagamento ilegal de prestações previdenciárias obtidas por intermédio de laudos falsos desestabiliza a programação orçamentária do INSS, gerando prejuízo material expressivo de difícil reparação para o Estado. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, considerando o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. No caso concreto, a organização criminosa contava com a participação de múltiplos servidores públicos, circunstância que evidencia maior grau de infiltração no aparato estatal e acentuada gravidade concreta da conduta. A atuação de médicos peritos previdenciários, aliada à expertise técnica inerente às funções exercidas, conferia aparência de legitimidade às fraudes praticadas, tornando o esquema mais sofisticado, duradouro e de difícil detecção. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço) justificado pelo alto número de funcionários públicos (ou em função pública) na organização, o que resulta na pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. Quanto ao crime de corrupção ativa, o tipo penal previsto no artigo 333 do Código Penal prevê pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Utilizando as mesmas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu se mostra elevada, já que o ato de corromper o funcionário público não foi um ato isolado, mas uma engrenagem essencial dentro de um esquema criminoso sistemático e bem estruturado. A consciência e a voluntariedade em oferecer vantagem indevida a peritos médicos do INSS para que infringissem seus deveres funcionais, visando fraudar a Previdência, revela um dolo de elevada intensidade. Quanto aos antecedentes, conforme já assentado, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes (ID 277822666, p. 53/54, 104/105, 168/169). Inexistem elementos para valoração negativa da conduta social e personalidade do agente. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. A corrupção não se deu de forma pontual, mas de maneira reiterada e organizada, como parte do modus operandi com estrutura e divisão de tarefas, o que aumenta a gravidade da conduta. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, uma vez que transcendem a mera violação ao dever funcional do servidor corrompido. As ações ilícitas praticadas em decorrência da corrupção geraram um prejuízo significativo ao erário, comprometendo a sustentabilidade do sistema previdenciário e abalando a confiança da sociedade na Administração Pública, notadamente no INSS. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 158 (cento e cinquenta e oito) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena provisória no patamar anterior, isto é, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 158 (cento e cinquenta e oito) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de diminuição de pena. Por outro lado, reconheço a incidência da causa especial de aumento prevista no parágrafo único do artigo 333 do Código Penal, uma vez que, em razão da vantagem indevida oferecida e prometida, os funcionários públicos (peritos médicos do INSS) efetivamente praticaram atos de ofício infringindo dever funcional, ao concederem benefícios previdenciários fraudulentos. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), o que resulta na pena definitiva de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No presente caso, o crime de organização criminosa foi praticado em concurso material com o de corrupção ativa. Desse modo, as penas devem ser somadas. Ante o exposto, a pena aplicada ao réu, em razão do concurso material de crimes, resta consolidada em 15 (quinze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 418 (quatrocentos e dezoito) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a ausência de informações robustas sobre a capacidade econômica do réu nos autos. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, considerando o quantum da pena aplicada, superior a 8 (oito) anos, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão do total da pena aplicada (artigos 44 e 77 do Código Penal). 4.4. Dosimetria da Pena – Cássio Kennedy Santos Araújo Passo à individualização da reprimenda penal em relação ao acusado Cássio Kennedy Santos Araújo, pautando-me nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. O tipo penal previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Atento às circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), verifico que o réu agiu com culpabilidade exacerbada à espécie penal. Percebe-se que a organização criminosa teve como fim a ofensa à Previdência Social, ela não se limitava a uma associação rudimentar para a prática de delitos simples, mas consistia em uma estrutura sofisticada que cooptava profissionais de medicina e intermediários para desestruturar e burlar as perícias médicas oficiais. Quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu possui condenação criminal pela prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e 244-B da Lei nº 8.069/1990, referentes a fatos ocorridos em 22/05/2010 (Autos nº 0000496-98.2011.8.26.0695, TJSP), sendo que a execução da pena privativa de liberdade (Autos nº 0003560-13.2016.8.26.0996, TJSP) foi extinta pelo integral cumprimento em 22/08/2022 (ID 277822666, p. 47/51, 103, 164/165), de modo que a condenação será valorada exclusivamente a título de reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena, não sendo considerada para fins de maus antecedentes, a fim de evitar bis in idem. Em prosseguimento, inexistem elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do agente, motivo pelo qual tais circunstâncias permanecem neutras. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O modus operandi engendrado pela organização criminosa da qual o acusado participava de forma relevante evidencia um nível de sofisticação e coordenação logística poucas vezes visto no âmbito de fraudes previdenciárias. A estrutura criminosa contava com uma rígida e eficiente divisão de atribuições, caracterizada pela atuação coordenada de captadores de clientes, intermediários e profissionais médicos. Essa sofisticada engenharia delitiva, baseada no agendamento direcionado e no direcionamento de perícias para médicos mancomunados com o grupo criminoso, desborda amplamente dos limites normais do tipo penal de organização criminosa. Integrar uma organização criminosa que se utiliza de canais institucionais corrompidos e da subversão de fluxos técnicos previdenciários para perpetrar seus intentos ilícitos confere às circunstâncias do fato uma gravidade diferenciada, que deve ser devidamente sopesada pelo magistrado criminal para fins de distanciamento do mínimo cominado. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, pois consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Sob o aspecto eminentemente patrimonial e financeiro, a conduta da organização integrada pelo acusado resultou em vultoso e contínuo prejuízo ao erário público federal e aos cofres da autarquia previdenciária nacional. O sangramento constante de recursos públicos federais decorrente do pagamento ilegal de prestações previdenciárias obtidas por intermédio de laudos falsos desestabiliza a programação orçamentária do INSS, gerando prejuízo material expressivo de difícil reparação para o Estado. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a agravante da reincidência, conforme acima exposto. Assim, consoante o coeficiente paradigma adotado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), a fim de fixar a pena provisória no patamar de 05 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 195 (cento e sessenta e cinco) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, considerando o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. No caso concreto, a organização criminosa contava com a participação de múltiplos servidores públicos, circunstância que evidencia maior grau de infiltração no aparato estatal e acentuada gravidade concreta da conduta. A atuação de médicos peritos previdenciários, aliada à expertise técnica inerente às funções exercidas, conferia aparência de legitimidade às fraudes praticadas, tornando o esquema mais sofisticado, duradouro e de difícil detecção. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço) justificado pelo alto número de funcionários públicos (ou em função pública) na organização, o que resulta na pena definitiva de 7(sete) anos, 9(nove) meses e 10(dez) dias de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Ante o exposto, a pena aplicada ao réu resta consolidada em 7 (sete) anos, 9(nove) meses e 10(dez) dias de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a ausência de informações robustas sobre a capacidade econômica do réu nos autos. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, tendo em vista o reconhecimento da agravante da reincidência e a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), elementos que justificam a adoção de regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, c.c artigo 59 do mesmo diploma legal, bem como da Súmula 719 do STF. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão do total da pena aplicada (artigos 44 e 77 do Código Penal). 4.5. Dosimetria da Pena – Wilker Macedo Costa Passo à individualização da reprimenda penal em relação ao acusado Wilker Macedo Costa, pautando-me nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. O tipo penal previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Atento às circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), verifico que o réu agiu com culpabilidade exacerbada à espécie penal. Percebe-se que a organização criminosa teve como fim a ofensa à Previdência Social, ela não se limitava a uma associação rudimentar para a prática de delitos simples, mas consistia em uma estrutura sofisticada que cooptava profissionais de medicina e intermediários para desestruturar e burlar as perícias médicas oficiais. Quanto aos antecedentes, não constam condenações criminais transitadas em julgado anteriores aos fatos em exame (ID 277822666, p. 52, 74, 166/167), razão pela qual tal vetor deve ser considerado neutro, em atenção à Súmula 444 do STJ. Inexistem elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do agente, motivo pelo qual tais circunstâncias permanecem neutras. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O modus operandi engendrado pela organização criminosa da qual o acusado participava de forma relevante evidencia um nível de sofisticação e coordenação logística poucas vezes visto no âmbito de fraudes previdenciárias. A estrutura criminosa contava com uma rígida e eficiente divisão de atribuições, caracterizada pela atuação coordenada de captadores de clientes, intermediários e profissionais médicos. Essa sofisticada engenharia delitiva, baseada no agendamento direcionado e no direcionamento de perícias para médicos mancomunados com o grupo criminoso, desborda amplamente dos limites normais do tipo penal de organização criminosa. Integrar uma organização criminosa que se utiliza de canais institucionais corrompidos e da subversão de fluxos técnicos previdenciários para perpetrar seus intentos ilícitos confere às circunstâncias do fato uma gravidade diferenciada, que deve ser devidamente sopesada pelo magistrado criminal para fins de distanciamento do mínimo cominado. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, pois consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Sob o aspecto eminentemente patrimonial e financeiro, a conduta da organização integrada pelo acusado resultou em vultoso e contínuo prejuízo ao erário público federal e aos cofres da autarquia previdenciária nacional. O sangramento constante de recursos públicos federais decorrente do pagamento ilegal de prestações previdenciárias obtidas por intermédio de laudos falsos desestabiliza a programação orçamentária do INSS, gerando prejuízo material expressivo de difícil reparação para o Estado. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena provisória no patamar anterior, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, considerando o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. No caso concreto, a organização criminosa contava com a participação de múltiplos servidores públicos, circunstância que evidencia maior grau de infiltração no aparato estatal e acentuada gravidade concreta da conduta. A atuação de médicos peritos previdenciários, aliada à expertise técnica inerente às funções exercidas, conferia aparência de legitimidade às fraudes praticadas, tornando o esquema mais sofisticado, duradouro e de difícil detecção. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço) justificado pelo alto número de funcionários públicos (ou em função pública) na organização, o que resulta na pena definitiva de 6(seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. Ante o exposto, a pena aplicada ao réu resta consolidada em 6(seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a ausência de informações robustas sobre a capacidade econômica do réu nos autos. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, tendo em vista a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), elementos que justificam a adoção de regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, c.c artigo 59 do mesmo diploma legal, bem como da Súmula 719 do STF. 6. Disposições Finais Decreto a perda do cargo público ocupado por KLEBER MEJORADO GONZAGA, efeito extrapenal previsto no artigo 92, inciso I, alínea “b”, do Código Penal, mesmo que já tenha sido implementada na esfera administrativa, por meio do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 5664.000029/2016-38 (ID 341961262, p. 2/3) tal demissão, em decorrência dos efeitos próprios em esfera penal de tal decisão. Reconheço aos réus o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 597 do Código de Processo Penal, considerando o princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória e o fato de que responderam ao processo em liberdade. Condeno os réus KLEBER MEJORADO GONZAGA, DORIVAL DONIZETE CORREA e HAROLDO BORGES CAETANO ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação aplicável, por não serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. Deixo de condenar os réus CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO e WILKER MACEDO COSTA ao pagamento das custas processuais, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, conforme atuação da Defensoria Pública da União em sua defesa. Procedam-se, oportunamente, às anotações cabíveis no sistema PJe da Justiça Federal, de acordo com o Provimento 1/2020-CORE. Após o trânsito em julgado: 1) Expeça-se guia de execução para o juízo competente; 2) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Expeçam-se as comunicações eletrônicas de praxe, especialmente aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais (IIRGD e INI). Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, aos defensores constituídos e pessoalmente aos réus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ROGERIO ARO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ORLANDO MARTINS
OAB: 157175/SP
UBIRATAN BARBOSA FIGUEIREDO
OAB: 46229/PE
ROGERIO ARO
OAB: 117177/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (6)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5008001-76.2022.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: HAROLDO BORGES CAETANO, CASSIO KENNEDY SANTOS ARAUJO, WILKER MACEDO COSTA, DORIVAL DONIZETE CORREA, KLEBER MEJORADO GONZAGA ADVOGADO do(a) REU: UBIRATAN BARBOSA FIGUEIREDO - PE46229 ADVOGADO do(a) REU: ORLANDO MARTINS - SP157175 ADVOGADO do(a) REU: ROGERIO ARO - SP117177 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação penal, decorrente do desmembramento do processo nº 0003245-22.2016.4.03.6181, em face de KLEBER MEJORADO GONZAGA, imputando-lhe a prática dos crimes de organização criminosa e corrupção passiva, em concurso material, tipificados nos artigos 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13 e 317 do Código Penal; de HAROLDO BORGES CAETANO e DORIVAL DONIZETE CORREA, imputando-lhes a prática dos crimes de organização criminosa e corrupção ativa, em concurso material, tipificados nos artigos 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13 e 333 do Código Penal; e de CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO e WILKER MACEDO COSTA, imputando-lhes a prática do crime de organização criminosa, tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13. De acordo com a peça acusatória, os acusados associaram-se de forma coordenada, cada qual com suas funções específicas, todos voltados à obtenção de vantagens indevidas em detrimento da Previdência Social, mediante a prática de crimes de estelionato, corrupção ativa e passiva, falsidade documental, inserção de dados falsos em sistemas de informação, entre outros, com atuação em pelo menos quatro agências do INSS (Tucuruvi, Ermelino Matarazzo, Tatuapé e Barueri). Foram estimados em mais de dez milhões de reais os prejuízos causados pela atuação do grupo, com potencialidade de ter atingido cifra até três vezes superior, consoante exposto no Relatório de Informação APEGR nº 059 (ID 282899849). A denúncia foi recebida em 03/04/2019, com posterior apresentação de respostas à acusação pelos denunciados (IDs 282899847 e 282899850 a 282900754). Nos dias 13 e 14/09/2023, foram inquiridas as testemunhas comuns Ricardo Hiroshi Ishida, Vinícius Costenaro Cabral, Sarah Madera Callegaro, Letícia Mitsue Kai e Sonia Imaculada de Oliveira (IDs 300999728, 300999732, 300999736, 300999740, 300999744, 301000551, 301000559, 300847815, 301289906, 301278525, 301278528, 301278532, 301278535, 301278547, 301278548 e 301278550). Em 12/03/2024 procedeu-se à oitiva da testemunha CIBELE NAVARRO DE SOUZA, arrolada pela defesa de KLEBER MEJORADO GONZAGA (IDs 317636297 e 317825757). Na sequência, nos dias 13 e 14/03/2024, foram realizados os interrogatórios dos réus HAROLDO BORGES CAETANO, CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO, WILKER MACEDO COSTA, DORIVAL DONIZETE CORREA e KLEBER MEJORADO GONZAGA (IDs 317832516, 317832521, 317832526, 317832528, 317832533, 317832535, 317832537, 317826795, 317970471, 317970473, 317970475, 317970482, 317970484 e 317967878). Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, o Parquet requereu a juntada do conteúdo da mídia física acostada ao ID 278115118, bem como a expedição de ofício ao INSS para encaminhamento de cópia da decisão proferida no PAD instaurado em decorrência da Operação Trânsito, pleitos deferidos por este Juízo (ID 334862225). Em cumprimento, foram juntados aos autos o conteúdo da referida mídia e cópia integral do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 35664.000029/2016-38 (IDs 336157724, 336157723, 336157722, 336157721, 336157720, 339255956, 339255957, 339255961, 339255963, 339255967, 339255968, 339255969, 341961260, 341961261 e 341961262). Encerrada a instrução, o Ministério Público Federal apresentou alegações finais requerendo a condenação de: i) HAROLDO BORGES CAETANO, pela prática dos crimes previstos no artigo 2º, caput e § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13, em concurso material com o artigo 333 do Código Penal; ii) CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO, pela prática do crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13; iii) WILKER MACEDO COSTA, pela prática do crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13; iv) DORIVAL DONIZETE CORREA, pela prática dos crimes previstos no artigo 2º, caput e § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material com o artigo 333 do Código Penal; e v) KLEBER MEJORADO GONZAGA, pela prática dos crimes previstos no artigo 2º, caput e § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material com o artigo 317 do Código Penal (ID 343039234). Em alegações finais, a defesa de HAROLDO BORGES CAETANO requereu a absolvição do acusado, ao fundamento de insuficiência probatória, invocando o princípio do in dubio pro reo (ID 346674458). A defesa de DORIVAL DONIZETE CORREIA pugnou pela improcedência da ação penal, sustentando a inexistência de elementos suficientes para demonstrar sua autoria ou participação nos fatos narrados na denúncia. Subsidiariamente, requereu a absolvição por insuficiência de provas e, na hipótese de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, nos termos do artigo 59 do Código Penal (ID 351403039). A Defensoria Pública da União, em favor de CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO e WILKER MACEDO COSTA, requereu a absolvição dos acusados, com fundamento no artigo 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena no mínimo legal e sua substituição por penas restritivas de direitos (ID 352388250). Por fim, a defesa de KLEBER MEJORADO GONZAGA suscitou, preliminarmente, a inépcia da denúncia, ao argumento de que não foram observados os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, em razão da insuficiente descrição dos fatos, com prejuízo à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. No mérito, requereu a absolvição por atipicidade da conduta, com fundamento no artigo 386, incisos I e III, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, com fundamento no artigo 386, incisos V ou VII, do mesmo diploma legal, reiterando a alegação de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (ID 353842787). Os autos vieram conclusos para julgamento em 17/02/2025. Em 17/03/2025 foram juntados cálculos prescricionais elaborados mediante ferramenta disponibilizada pelo CNJ (ID 357453326). O feito foi submetido à inspeção judicial em 09/05/2025 (ID 363285658). Em seguida, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido 2. PRELIMINARES Preliminarmente à análise do mérito da presente ação penal, cumpre apreciar as teses processuais e prejudiciais suscitadas pelas defesas dos acusados, especialmente aquelas relacionadas à licitude das provas produzidas no curso da investigação, à regularidade das interceptações telefônicas e demais medidas cautelares deferidas, bem como às alegações de ausência de justa causa, inépcia da denúncia e insuficiência probatória. Passa-se, assim, ao exame das matérias preliminares deduzidas, nos limites das alegações defensivas e à luz dos elementos constantes dos autos. 2.1. Da Inépcia da Denúncia A tese defensiva de KLEBER não merece acolhimento. De plano, cumpre registrar que a alegação de inépcia da denúncia, suscitada pela defesa de KLEBER, já foi apreciada e rejeitada anteriormente, quando da decisão que confirmou o recebimento da denúncia (ID 282899846, p. 3/13), nos seguintes termos: "Fundamento e decido. 1. De início, constato que a peça acusatória obedece aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve de forma minuciosa as atividades imputadas a cada acusado. Ademais, a inépcia da denúncia já fora anteriormente analisada às fls. 39/46, por ocasião de seu recebimento, oportunidade em que se verificou que esta se encontra formalmente em ordem, estando presentes as condições e pressupostos da ação. Portanto, afasto a preliminar de inépcia da denúncia. 2. Outrossim, não há nenhuma irregularidade concernente às interceptações telefônicas deferidas por este juízo. Do exame dos autos n.º 0004477-40.2014.403.6181, é possível verificar que todas as decisões judiciais autorizadoras das interceptações telefônicas iniciais, bem como das respectivas prorrogações estão vastamente fundamentadas, apontando de forma específica e analítica os elementos probatórios que alicerçaram a necessidade das supracitadas medidas investigativas, em face da existência de indícios consistentes da prática dos ilícitos investigados e a inviabilidade da produção da prova por outros meios, situação esta que perdurou durante todo o período das interceptações telefônicas. Portanto, afasto a alegação de ausência de fundamentação das decisões judiciais que autorizaram as interceptações." Não prospera a alegação de inépcia da denúncia. Trata-se de matéria já apreciada e rejeitada por este Juízo, inexistindo fatos novos aptos a justificar sua rediscussão, razão pela qual se encontra preclusa. De todo modo, por respeito à boa-fé argumentativa, percebe-se que a denúncia foi regularmente recebida após o reconhecimento de sua aptidão formal, por atender aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Assim, estabilizada a relação processual sob esse aspecto, inexiste qualquer vício apto a comprometer a validade da ação penal, em observância ao princípio da segurança jurídica. Com base em tais razões, REJEITO a preliminar de inépcia da denúncia. Superadas as questões preliminares e inexistindo nulidades aptas a comprometer a higidez da persecução penal ou óbices ao regular prosseguimento do feito, passa-se à análise do mérito da ação penal. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Da Materialidade Delitiva dos crimes Será tratada a materialidade delitiva dos crimes imputados aos réus de maneira conjunta uma vez que se relacionam dentro da lógica criminosa. Inicialmente, se deve destacar que o crime de organização criminosa, previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, consuma-se com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal (promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa), independentemente da produção de resultado naturalístico. Trata-se de delito formal, permanente e de concurso necessário, voltado à tutela da paz pública e, reflexamente, dos bens jurídicos atingidos pelas infrações praticadas. Há, ainda, consoante artigo 2º, § 4º, inciso II, do aludido diploma legal, previsão de aumento de pena se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. Especificamente no caso dos autos, a materialidade do crime de organização criminosa foi imputada a todos os réus, enquanto a do delito de corrupção passiva foi atribuída exclusivamente ao réu KLEBER MEJORADO GONZAGA e a do crime de corrupção ativa imputada aos réus HAROLDO BORGES CAETANO e DORIVAL DONIZETE CORREA. Inicialmente, se deve utilizar as informações do "Relatório de Informação nº 01/2012 – REAPEGR-SP/SE/MPS", encaminhadas à Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Riscos – APEGR/SP, que deu conta da existência de irregularidades praticadas em Agências da Previdência Social envolvendo médicos peritos previdenciários, servidores do INSS, advogados e intermediários. Segundo o relatório, benefícios por incapacidade vinham sendo concedidos mediante o pagamento de valores indevidos, inclusive a segurados posteriormente considerados aptos em perícias revisionais, sem justificativa técnica para os afastamentos concedidos (ID 277822681, p. 20/79). Percebe-se também da leitura dos autos que o "Relatório de Inteligência nº 004/REAPE-SP/APEGR/SE/MPS" apontou "padrão de atuação" caracterizado por concessões sucessivas de benefícios sem fundamentação técnica adequada, utilização de laudos padronizados, genéricos ou contraditórios, realização de perícias em trânsito sem justificativa plausível, retroação indevida de data de início da incapacidade (DII) e data de início da doença (DID), manutenção artificial da qualidade de segurado e concessões incompatíveis com o histórico contributivo e laboral dos segurados. O documento também registrou prática de “tabelinha” entre peritos, consistente na alternância coordenada entre deferimentos e indeferimentos, além de indícios de emissão de laudos e atestados ideologicamente falsos (ID 277984595, p. 34/107). As informações constantes dos relatórios administrativos foram corroboradas pelos elementos produzidos no curso da investigação policial. Em 26/03/2014, Cibele Navarro de Souza, médica perita do INSS lotada na APS Ermelino Matarazzo, relatou à autoridade policial a identificação de benefícios prorrogados sem justificativa clínica adequada, circunstância que motivou o encaminhamento dos casos considerados irregulares ao MOB da GEX/Leste (ID 277984595, p. 11/25). No desencadear das investigações e diante dos elementos inicialmente colhidos nos Inquéritos Policiais nº 475/2012-5 e nº 961/2013-5, foi deferido o afastamento do sigilo das comunicações telefônicas de investigados vinculados ao esquema, com o objetivo de identificar integrantes do grupo criminoso e rastrear a destinação do produto das infrações penais (ID 277984595, p. 139/152). O monitoramento telefônico e o avanço das investigações, formalizados em 14 (quatorze) Autos Circunstanciados, evidenciaram a existência de estrutura criminosa estável e organizada, composta por intermediários, médicos peritos, servidores administrativos e outros colaboradores, voltada à obtenção de vantagens indevidas mediante fraudes na concessão e prorrogação de benefícios previdenciários. Os diálogos revelaram encaminhamento de segurados previamente selecionados, controle de agendas, reagendamentos de perícias, pedidos de prorrogação de benefícios, utilização de siglas para identificação de médicos peritos, cobrança de valores e articulação entre os integrantes do grupo, com atuação em diversas Agências da Previdência Social, dentre elas Tucuruvi, Ermelino Matarazzo, Tatuapé e Barueri. Arrolo as provas constantes: IDs 277984597, p. 19/26; 277984594, p. 57/70, 138/143 e 156/165; 277984591, p. 73/130; 277985278, p. 15/27 e 111/123; 277985279, p. 28/31; 277985280, p. 1/22; 277985277, p. 83/122; 277985276, p. 16/63; 277985273, p. 7/108; 277985274; 277985275, p. 1/17; 277986134, p. 19/58; 277986130, p. 71/156; 277986131, p. 1/8; 277986126, p. 3/120; 277986127, p. 1/14; e 278110297, p. 49/66. A materialidade dos delitos imputados também é corroborada pelas apreensões realizadas no curso da denominada "Operação Trânsito". Na residência dos investigados foram localizados receituários médicos, preenchidos e em branco, carteiras de trabalho e previdência social, documentos previdenciários, cópias de documentos pessoais de terceiros e dispositivos de armazenamento contendo diversos exames e documentos médicos, como tomografias, ressonâncias magnéticas, ultrassonografias, receitas e atestados. Foram apreendidos, ainda, carteira funcional falsa, anotações e dados relativos a segurados e benefícios previdenciários, relações de beneficiários e documentação referente a dezenas de pessoas submetidas a perícias posteriormente identificadas como irregulares (IDs 277940669, p. 3/14; 277945351, p. 3/28; e 277944471, p. 3/34). Não há que se negar o caráter importante dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas: Sarah Madera Callegaro, Letícia Mitsue Kai, Vinícius Costenaro Cabral e Sônia Imaculada de Oliveira. As testemunhas corroboraram a narrativa que aponta a existência de organização criminosa estruturada e estável, composta por intermediários, beneficiários e médicos peritos, voltada à obtenção de vantagens indevidas mediante fraudes sistemáticas na concessão e prorrogação de benefícios previdenciários. Nesse sentido, a testemunha Sarah Madera Callegaro, em juízo, declarou que atuou na operação trânsito desde o início até o encerramento das investigações, sendo responsável pela análise dos autos circunstanciados decorrentes das interceptações telefônicas, dos laudos periciais e, em conjunto com o INSS, da análise da concessão de benefícios específicos. Relatou que a investigação teve início após denúncia formulada por médica perita acerca da facilidade de obtenção da concessão de benefícios em determinadas localidades. Informou que os investigados utilizavam siglas para se referirem aos médicos peritos, normalmente correspondente às iniciais de seus nomes. Afirmou que se tratava de organização complexa, composta por grande número de investigados, estruturada em núcleos formados por intermediadores, beneficiários e médicos peritos. Segundo declarou, os intermediadores ofereciam facilitação na obtenção de benefícios previdenciários e realizavam a interlocução junto aos médicos peritos responsáveis pelas concessões. Esclareceu que a caracterização como organização criminosa poderia ser percebida a partir de uma rede não hierarquizada, acrescentando que os investigados demonstravam conhecimento acerca das agências da Previdência Social mais favoráveis à concessão de determinados benefícios, assim como era possível perceber a especialização entre os seus integrantes (IDs 300999744 e 301000551). Por seu turno, Letícia Mitsue Kai, servidora do INSS, declarou em juízo que foi responsável pela elaboração de relatórios de investigação, realizando cruzamento de dados, pesquisas em sistemas internos e análise de benefícios relacionados às informações obtidas nas interceptações telefônicas. Relatou que a apuração teve início a partir da identificação, pela gerência do INSS, de suposta irregularidade envolvendo agendamentos e concessões de benefícios na APS Ermelino Matarazzo, onde um médico inicialmente indeferia o benefício e o outro posteriormente o concedia. Informou que, após monitoramento inicial dos médicos vinculados à unidade, novos elementos surgiram a partir de números telefônicos interceptados, possibilitando o aprofundamento das investigações e a ampliação dos dados analisados. Esclareceu que, durante as interceptações telefônicas, quando iam surgindo diferentes nomes citados, ou números, ou CIDs, ou mesmo determinadas datas, eram realizadas pesquisas nos sistemas do INSS para verificar agendas médicas e benefícios concedidos. Segundo seu depoimento, as informações identificadas nas conversas coincidiam com os registros constantes dos sistemas, inclusive quanto à CID, sendo que as mensagens interceptadas antecediam a efetiva concessão dos benefícios previdenciários (IDs 301278525, 301278528 e 301278532). A testemunha Vinícius Costenaro Cabral, escrivão da Polícia Federal, declarou que inicialmente atuou na parte cartorária e, posteriormente, passou a auxiliar na análise das interceptações telefônicas e das diligências realizadas no curso da apuração. Relatou que a operação tinha por objeto a investigação de fraudes na concessão de benefícios de auxílio-doença supostamente facilitados por médicos peritos do INSS. Informou que, quando ingressou nos trabalhos investigativos, as interceptações telefônicas já estavam em andamento. Afirmou que a investigação se tornou extensa, envolvendo diversos investigados e múltiplos números telefônicos interceptados, organizados em diferentes núcleos, nem todos diretamente relacionados entre si. Segundo declarou, alguns grupos mantinham contato com médicos peritos vinculados a determinadas agências da Previdência Social, enquanto outros atuavam junto a diferentes unidades, havendo, ainda, intermediários que, em tese, facilitariam o contato com médicos peritos e servidores do INSS (IDs 300999736 e 300999740). Em juízo, a testemunha Sônia Imaculada de Oliveira declarou que presidiu o procedimento administrativo disciplinar instaurado no âmbito do INSS em decorrência dos fatos apurados na denominada Operação Trânsito, deflagrada pela Polícia Federal. Relatou que as informações iniciais foram encaminhadas pela Polícia Federal à Corregedoria do INSS, a qual, após apurações internas, determinou a instauração do PAD. Afirmou recordar-se que o procedimento envolvia diversas irregularidades, inicialmente relacionadas à remarcação de perícias para outras localidades, mediante utilização de "perícias em trânsito" direcionadas a médicos específicos. Segundo a declarante, no curso das apurações foram identificadas outras irregularidades envolvendo servidores administrativos e procedimentos relacionados à Lei Complementar nº 142/2013, referentes à concessão de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Informou que a Gerência Executiva realizou monitoramento operacional, encaminhando processos administrativos à Corregedoria. Relatou que houve análise técnica das perícias médicas por outros profissionais, com verificação acerca da efetiva incapacidade dos segurados e compatibilidade entre os CIDs apresentados e os períodos de afastamento concedidos. Acrescentou que, embora diversos segurados não tenham comparecido às revisões, a documentação médica arrolada aos procedimentos permitia a reanálise (IDs 301278535, 301278547 e 301278548). Dessa forma, verifica-se que as testemunhas confirmaram que os cruzamentos realizados entre os diálogos interceptados e os sistemas internos do INSS revelaram coincidência entre segurados mencionados nas conversas, datas de atendimento, CID, médicos responsáveis e efetiva concessão ou prorrogação dos benefícios previdenciários. Assim, o conjunto probatório evidencia, de forma objetiva e convergente, não apenas irregularidades administrativas isoladas, mas verdadeiro esquema estruturado e permanente voltado à prática de fraudes previdenciárias mediante atuação coordenada entre intermediários e agentes públicos, com divisão funcional de tarefas e obtenção de vantagens indevidas em detrimento da Previdência Social. Sendo assim, é destacada a comprovação material do delito de organização criminosa. Do mesmo modo, a materialidade dos delitos de corrupção ativa e corrupção passiva também se mostram presentes. O crime de corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal) consuma-se com a mera oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público, sendo prescindível a aceitação da vantagem ou a efetiva prática do ato pretendido, que assume relevância para efeito de pena, nos termos do parágrafo único do artigo 333 do Código Penal. Por sua vez, o delito de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal), nas modalidades solicitar ou aceitar promessa de vantagem indevida, aperfeiçoa-se com a mera solicitação ou aceitação, expressa ou tácita, tratando-se de crime próprio de funcionário público. Tais modalidades se mostraram presentes a partir dos documentos juntados e citados nos parágrafos anteriores que demonstraram a existência de esquema em que era ofertado, no âmbito da organização criminosa, determinadas vantagens financeiras para que funcionário público praticasse determinado ato de ofício, seja na modalidade de "aceitar promessa", ou de "aceitação expressa" no caso dos denunciados por corrupção passiva. Ou de "oferecer", isto é, apresentar vantagem indevida a funcionário público no caso do réu denunciado por corrupção ativa. Especificamente quanto à conduta de cada um dos réus a caracterizar os supostos atos denunciados de corrupção ativa e corrupção passiva e sua respectiva consumação, passa-se a analisar agora no tópico da autoria delitiva. 3.2. Da Autoria 3.2.1- Da autoria de HAROLDO BORGES CAETANO As interceptações telefônicas evidenciaram que HAROLDO BORGES CAETANO, responsável pela intermediação de benefícios previdenciários fraudulentos, mantinha contato frequente com Evando Avelino e KLEBER MEJORADO GONZAGA, médico perito do INSS, circunstância indicativa da existência de comunicação permanente entre os integrantes do esquema investigado. Em 27/10/2014 HAROLDO foi interceptado em conversa telefônica com Evando Avelino, oportunidade em que foram colhidos elementos relacionados a sua atuação no esquema criminoso, notadamente no agendamento de perícias, na obtenção de laudos médicos supostamente falsos, na interlocução com o médico perito do INSS KLEBER MEJORADO GOZAGA, na orientação de segurados acerca da realização de perícias médicas e entrevistas sociais, bem como no acompanhamento de potenciais beneficiários junto à Agência da Previdência Social (ID 277985276, p. 39/41). A referida interlocução evidencia, ainda, a estreita relação entre HAROLDO e o corréu KLEBER, médico perito do INSS. Segundo o diálogo interceptado, KLEBER teria orientado que os laudos médicos apresentados pelos segurados mencionassem enfermidades de natureza psiquiátrica, em razão da maior probabilidade de concessão de benefícios previdenciários. A conversa também revela preocupação dos interlocutores com os laudos emitidos por DONIZETE, que, segundo informado, não possuía registro ativo no Conselho Regional de Medicina. Além disso, os réus trataram da obtenção de laudos com datas retroativas, ocasião em que Evando comprometeu-se a contatar a médica Dra. Gláucia, apontada como possível fornecedora de laudos ideologicamente falsos ao grupo criminoso. Por fim, a interceptação indica o pagamento de vantagem indevida ao perito KLEBER, que cobraria aproximadamente R$ 10.000,00 por benefício concedido, enquanto DONIZETE receberia cerca de R$ 3,000,00 pela emissão de laudos médicos. Merece destaque a conversa interceptada entre Evando Avelino e a interlocutora identificada como Lúcia. Embora estes não integrem o núcleo delitivo objeto da presente ação penal, o diálogo contém elementos relevantes acerca da atuação de HAROLDO, KLEBER e DONIZETE (ID 277985276, p. 42/43). Na interlocução, Evando afirma que DONIZETE era responsável pela confecção de laudos médicos, utilizando carimbos de profissionais já falecidos. Relata, ainda, que este cobraria R$ 250,00 pela emissão de dois laudos, quantidade mínima que, segundo ele, seria exigida por KLEBER para instrução dos pedidos de benefício previdenciário. Acrescenta que pretendia protocolar novos requerimentos na agência em que KLEBER atuava como médico perito, afirmando que, para a concessão dos benefícios, os segurados deveriam possuir, em regra, idade mínima de 48 anos e aproximadamente 25 anos de vínculo contributivo. No dia 06/02/2015 Evando e HAROLDO foram interceptados discutindo a possibilidade de intimidar a assistente social lotada na APS Tucuruvi, unidade em que também atuava o médico perito KLEBER. Segundo o diálogo, a servidora estaria dificultando a concessão de benefícios previdenciários que já haviam recebido parecer favorável do referido perito (ID 277986134, p. 37/38) Da conversa infere-se, ainda, a intenção dos interlocutores em contatá-la por telefone, simulando serem integrantes de organização criminosa, com o propósito de intimidá-la mediante a confirmação de suas informações pessoais, as quais, segundo o teor da interceptação, seriam obtidas por intermédio de KLEBER. O diálogo, além de evidenciar a estabilidade e permanência da organização criminosa integrada pelos acusados, revela modus operandi semelhante ao empregado por outros núcleos do grupo. Com efeito, na Ação Penal nº 5008011-23.2022.4.03.6181, também decorrente do desmembramento do Processo nº 0003245-22.2016.4.03.6181, apurou-se que integrantes da organização teriam intimidado a médica perita do INSS Cibele Navarro de Souza, a qual relatou ter recebido, em 21/03/2014, ameaça telefônica de indivíduo que se identificou como integrante do PCC. Na ocasião, foi advertida que seria abordada na Agência da Previdência Social de Ermelino Matarazzo e "encheriam ela de bala" caso comparecesse ao trabalho em 24/03/2014. Conforme apurado, a ameaça ocorreu logo após a perita encaminhar ao Monitoramento Operacional de Benefícios da Gerência Executiva Leste pedidos de prorrogação de auxílios-doença que apresentavam graves irregularidades, anteriormente prorrogados, por longos períodos, pelos médicos peritos Luiz Flávio Brandão Ribeiro e Mario Alberto Schonhardt Ayoroa. Cumpre destacar que, em sede policial, HAROLDO declarou atuar, desde 2006, no auxílio a pessoas interessadas na obtenção de benefícios previdenciários. Informou que conheceu a médica Gláucia, da Clínica do Carmo, por necessitar de profissional para atender seus clientes, afirmando tê-la localizado por meio de pesquisa na internet, após o falecimento do médico Pedro, que anteriormente prestava esse serviço. Em relação a KLEBER, afirmou saber que este exercia a função de médico perito na APS do Tucuruvi, alegando, contudo, tê-lo encontrado apenas uma única vez, fortuitamente, em um supermercado, na companhia de sua esposa, negando qualquer relacionamento ou contato com ele. Acrescentou que, segundo sua lembrança, os clientes por ele encaminhados que foram periciados por KLEBER não obtivem concessão ou prorrogação de benefícios previdenciários. Quanto a Evando, declarou que o conheceu em uma agência do INSS e que chegou a trabalhar com ele por determinado período, afastando-se ao perceber que este realizava práticas que reputava irregulares, mencionando, de forma genérica, a emissão de laudos médicos, sem, contudo, especificar as condutas. Por fim, ao ser questionado acerca de eventual orientação prestada a clientes sobre a forma de se comportarem durante perícias médicas, exerceu o direito constitucional ao silêncio (ID 278116105, p. 160/161). Ademais, durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, foram localizados na residência de HAROLDO diversos documentos relacionados à obtenção de benefícios previdenciários, dentre os quais carteiras de trabalho e previdência social, receituários médicos em branco e carimbados, avisos de cirurgia em branco e preenchidos, talonários de receituários médicos, receituários médicos preenchidos, carimbados e assinados, cópias de documentos pessoais, formulários e documentos previdenciários em nome de terceiros, além de documentação médica referente a diversas pessoas, elementos que corroboram sua atuação na estrutura criminosa investigada (ID 277945351, p. 3/28). Dentre os documentos apreendidos, destacam-se aqueles relacionados aos beneficiários Paulo Ricardo, Antônia Maria Ramos Andrade, Maira Patrícia Silva, Fabiana Amorim de Sales Rocha, Joel Jesus dos Santos e Laurita de Jesus Oliveira Nizara. A análise desse material revelou a confecção fraudulenta de laudos médicos, do encaminhamento de dados pessoais dos interessados à secretária da Clínica do Carmo para emissão da documentação, da obtenção de benefícios por incapacidade, da utilização de endereços coincidentes entre requerentes e a esposa de HAROLDO, além de inconsistências cronológicas, como agendamentos de perícia anteriores à data do suposto acidente informada nos documentos médicos. Verificou-se, ainda, a utilização da mesma grafia em receituários médicos e avisos de cirurgia atribuídos, contudo, a profissionais distintos, mediante oposição de carimbos diversos, circunstâncias que reforçam os elementos de falsificação documental e de utilização desses documentos para obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários. Em juízo, HAROLDO BORGES CAETANO declarou exercer a profissão de vigilante e afirmou já ter atuado como despachante previdenciário, realizando requerimentos de Benefício de Prestação Continuada (BPC) e de auxílio-doença. Informou que trabalhou anteriormente com três advogados e que, em razão dessa experiência e de seu interesse pela área jurídica, passou a intermediar demandas previdenciárias. Ao ser questionado sobre as interceptações telefônicas e os diálogos reproduzidos verbalmente durante o interrogatório, afirmou que conhecia Evando Avelino, sustentando, contudo, que os encontros entre ambos ocorreram apenas esporadicamente, mencionando tê-lo visto algumas vezes em um supermercado no bairro do Tucuruvi, negando qualquer atuação conjunta na intermediação de benefícios previdenciários. Quanto ao conteúdo das conversas interceptadas, negou, em linhas gerais, sua autenticidade, afirmando não reconhecer os diálogos nem o interlocutor por ele referido como “o homem”, com quem, segundo as degravações, teria permanecido conversando por aproximadamente trinta minutos (IDs 317832516, 317832521 e 317832526). Verifica-se que as declarações prestadas por HAROLDO em juízo configuram mera tentativa de afastar sua responsabilidade penal, sem qualquer respaldo nos demais elementos de prova. Ao contrário, as interceptações telefônicas, os documentos apreendidos, as declarações prestadas em sede policial, os depoimentos dos corréus e o conjunto da prova documental demonstram, de forma harmônica e convergente, que o acusado desempenhava papel central na organização criminosa, atuando na captação de segurados, na coordenação dos intermediadores, na obtenção de documentação fraudulenta, na interlocução com o médico perito KLEBER MEJORADO GONZAGA e na arrecadação e distribuição das vantagens indevidas decorrentes da concessão fraudulenta de benefícios previdenciários. Dessa forma, suas negativas judiciais mostram-se isoladas, contraditórias e destituídas de credibilidade frente ao robusto conjunto probatório produzido nos autos. 3.2.2- Da autoria de DORIVAL DONIZETE CORREA No que refere a DORIVAL DONIZETE CORREA, frequentemente mencionado pelos corréus HAROLDO e Evando como “DONIZETE”, as interceptações telefônicas, corroboradas pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, demonstraram que exercia função específica na estrutura da organização criminosa, consistente na confecção de documentos médicos ideologicamente falsos, notadamente laudos, atestados, receituários e exames médicos, tais como tomografias, ressonâncias magnéticas e ultrassonografias, destinados à instrução fraudulenta de requerimentos de benefícios previdenciários perante o INSS. Neste ponto, imperioso mencionar o interrogatório prestado por Evando Avelino em sede policial (ID 278121555, p. 24/28). Embora tenha afirmado não ter trabalhado diretamente com DORIVAL DONIZETE CORREA, declarou conhecê-lo e relatou que este se apresentava como médico, acrescentando ter conhecimento de que confeccionava laudos médicos falsos destinados à instrução de requerimentos de benefícios previdenciários perante o INSS. Tal declaração mostra-se harmônica com os demais elementos probatórios produzidos nos autos, especialmente as interceptações telefônicas e a documentação apreendida durante a investigação. Em 24/03/2015 DORIVAL foi interceptado em conversa telefônica com interlocutor identificado como Alexandre, ocasião em que este lhe solicitou a elaboração de três atestados médicos, indicando, inclusive, o respectivo CID que deveria constar em cada documento, circunstância que evidencia, mais uma vez, a produção direcionada de documentos médicos destinados à instrução fraudulenta de requerimentos de benefícios previdenciários (ID 277986126, p. 61/62). Frise-se que, durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão na residência de DORIVAL DONIZETE CORREA, foi apreendido um pen drive que continha vasta quantidade de arquivos em formato Word, consistentes em documentos médicos, dentre os quais laudos, tomografias, ressonâncias magnéticas, ultrassonografias, receitas médicas, atestados e outros exames. A natureza e o volume do material armazenado são compatíveis com a atividade de elaboração e manipulação de documentação médica utilizada para instruir, de forma fraudulenta, requerimentos de benefícios previdenciários, corroborando os elementos obtidos por meio das interceptações telefônicas e das demais provas produzidas nos autos (ID 277944471, p. 3/34). Não bastasse, conforme consta do relatório de análise de documentos apreendidos em poder de DORIVAL, foi localizada, no interior do veículo Renault Logan estacionado na garagem de sua residência, uma carteira funcional falsa contendo os dizeres “Ministério da Fazenda - Receita Federal”, em nome de DORIVAL DONIZETE CORREA, com indicação de RG, registro funcional (RF) e do cargo de “Agente Federal”. Tal apreensão constitui elemento adicional a corroborar a utilização de documentos ideologicamente falsos pelo acusado e reforça o contexto de fraude revelado pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. De outro lado, as interceptações também demonstraram que DORIVAL atuava de forma coordenada com o corréu KLEBER MEJORADO GONZAGA. Ao participar da dinâmica operacional da organização criminosa, o réu realizava cobranças pelos serviços ilícitos prestados e a identificação formal relativa aos segurados e aos respectivos intermediadores, desempenhando, assim, função de articulação entre os integrantes do esquema e contribuindo para obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários. Em 13/11/2014, DORIVAL DONIZETE CORREA e KLEBER MEJORADO GONZAGA foram interceptados em diálogo que revela, de forma velada, tratativas relacionadas ao recebimento de valores provenientes da concessão fraudulenta de benefícios previdenciários. Na ocasião, DORIVAL informou a KLEBER que “o camisa 10 já tá lá” e que “o Joel, camisa 10, cantou”, afirmando ainda que os valores seriam depositados no período da tarde e que já havia fornecido os dados da conta bancária. Relatou ter sido questionado sobre a possibilidade de retirar a quantia naquele mesmo momento, respondendo que preferia fazê-lo no dia seguinte. Em seguida, KLEBER indagou se a pessoa com quem DORIVAL havia tratado seria HAROLDO BORGES CAETANO, recebendo resposta afirmativa. Ao final da conversa, KLEBER questionou se deveria comparecer ao banco no dia seguinte (ID 277985273, p. 56). O teor da interceptação demonstra a atuação coordenada dos interlocutores na gestão dos valores oriundos da atividade criminosa, relevando a existência de divisão de tarefas entre HAROLDO, responsável pela arrecadação, DORIVAL, encarregado da intermediação e repasse das informações financeiras, e KLEBER, destinatário de parte dos valores indevidamente recebidos em razão da concessão fraudulenta de benefícios previdenciários, circunstâncias que corroboram a imputação dos delitos de organização criminosa e corrupção. Noutra interlocução, DORIVAL foi contatado por interlocutor identificado como Gil, que lhe relatou o caso de uma mulher interessada em obter aposentadoria, afirmando que já dispunha de toda a documentação necessária e estava disposta a pagar os valores exigidos para viabilizar o benefício. Na oportunidade, Gil questionou o réu acerca da possibilidade de realizar o denominado “engatilhado”, expressão utilizada pelos interlocutores para se referir à preparação fraudulenta da documentação, ao que DORIVAL respondeu afirmativamente. Em seguida, passaram a tratar dos valores envolvidos, tendo o acusado informado que o custo seria de aproximadamente R$ 15.000,00, acrescentando que a interessada poderia ser encaminhada porque KLEBER realizaria a perícia. Tal diálogo, além de demonstrar a atuação coordenada entre DORIVAL e o médico perito KLEBER, revela a participação consciente do acusado na estrutura destinada à obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários (ID 277986126, p. 62/63). DORIVAL, ao ser interrogado em juízo, declarou que, à época dos fatos, encontrava-se desempregado e que passou a distribuir panfletos de advogados e de serviços relacionados ao INSS nas proximidades das Agências da Previdência Social, atividade pela qual recebia entre R$ 800,00 e R$ 1.000,00 mensais. Afirmou não se recordar de quem o contratou, acreditando tratar-se de pessoa identificada como "Dra. Rose", com quem alegou não ter mais mantido contato. Negou qualquer relacionamento ou contato com HAROLDO BORGES CAETANO. Em relação a Evando Avelino, declarou tê-lo visto apenas uma única vez em frente a uma agência do INSS, afirmando que ambos exerciam a mesma atividade de distribuição de panfletos. Questionado acerca da confecção de laudos médicos, receituários, atestados e exames falsos, negou integralmente os fatos, afirmando que é semianalfabeto e que jamais realizou qualquer dessas condutas. Acrescentou não conhecer indivíduo identificado como Alexandre e negou o conteúdo da interceptação telefônica na qual trataria da elaboração de atestados médicos, sustentando que tal diálogo jamais ocorreu. Afirmou, ainda, que nunca atuou na intermediação de benefícios previdenciários e que desconhecia o funcionamento dessa atividade. Indagado sobre o pendrive apreendido em sua residência, contendo extensa quantidade de laudos médicos, receitas, atestados e exames em formato Word, declarou que o material seria destinado à realização de um curso que, contudo, não chegou a frequentar. Quanto ao aparelho celular apreendido durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, admitiu ter tentado dispensá-lo, alegando que agiu dessa forma por se sentir intimidado pela atuação dos policiais responsáveis pela diligência. Em relação à carteira funcional falsa, em seu nome, com identificação de agente da Receita Federal, afirmou desconhecer o documento, negando qualquer vínculo com sua confecção ou utilização. Indagado acerca do beneficiário Joel Jesus dos Santos, declarou não conhecê-lo. Também negou ter mantido qualquer conversa com KLEBER MEJORADO GONZAGA, sustentando que o diálogo interceptado no qual informaria que "Joel, camisa 10, já tinha cantado" e que já havia sido fornecido o número da conta para recebimento dos valores era falso e teria sido forjado. Acrescentou que jamais teve problemas anteriores com a polícia, afirmando, contudo, que os agentes responsáveis pela investigação agiram de forma agressiva durante a operação. Ao ser questionado sobre a interceptação telefônica mantida com interlocutor identificado como Gil, na qual trataram da obtenção de benefício previdenciário, DORIVAL afirmou, inicialmente, nunca ter atuado na área previdenciária. Na sequência, contudo, declarou que orientou o interlocutor a encaminhar a interessada ao consultório de KLEBER, acrescentando que, a partir desse momento, "ele se viraria". Indagado acerca dos valores mencionados na conversa, afirmou não se recordar e reiterou que, à época, não conhecia KLEBER MEJORADO GONZAGA. Questionado, ainda, sobre as declarações prestadas em sede policial, nas quais afirmou conhecer HAROLDO BORGES CAETANO apenas por telefone, esclareceu que o contato teria ocorrido em razão de cobrança relacionada a um empréstimo para conserto de um veículo. Apesar disso, afirmou não saber quem seria HAROLDO e negou ter recebido qualquer valor dele. Em seguida, ao ser indagado sobre a declaração anteriormente prestada no sentido de que conhecia Evando Avelino da igreja e que encaminhava pessoas ao escritório deste, afirmou não ter compreendido o questionamento, deixando de prestar esclarecimentos acerca de sua manifestação anterior. Por fim, em resposta a questionamento formulado pela defesa, alterou parcialmente sua versão, afirmando que, na realidade, o empréstimo havia sido contraído com Evando, o qual provavelmente possuía dívida perante HAROLDO BORGES CAETANO, razão pela qual aquele teria orientado este último a efetuar a cobrança diretamente junto ao interrogado (IDs 317970471 e 317970473). A análise do interrogatório judicial de DORIVAL DONIZETE CORREA revela sucessivas contradições, alterações de versão e incompatibilidades relevantes com as provas produzidas nos autos, especialmente com as interceptações telefônicas, os documentos apreendidos, seu interrogatório policial e os demais elementos de investigação, circunstâncias que comprometem a credibilidade de sua narrativa defensiva. Embora o acusado tenha procurado reduzir sua atuação à simples distribuição de panfletos nas proximidades das Agências da Previdência Social, afirmando desconhecer a atividade de intermediação de benefícios previdenciários. Essa versão, contudo, mostra-se inconciliável com o conteúdo das interceptações telefônicas, nas quais DORIVAL trata diretamente da elaboração de laudos médicos, da obtenção de benefícios, da definição de valores cobrados e da atuação conjunta com outros integrantes da organização criminosa. Os diálogos revelam conhecimento técnico incompatível com a figura de mero panfleteiro, demonstrando sua efetiva inserção na dinâmica operacional do grupo. De outro lado, não se mostra plausível a explicação apresentada para o pendrive apreendido em sua residência. A justificativa de que os arquivos seriam utilizados em um curso que nunca chegou a frequentar mostra-se absolutamente dissociada da natureza e da quantidade do material encontrado, não sendo apta a afastar a conclusão de que os documentos integravam a estrutura fraudulenta investigada. Da mesma forma, revela-se inverossímil a negativa quanto à carteira funcional falsa de agente da Receita Federal encontrada em seu nome no interior de veículo de sua propriedade. O acusado limitou-se a afirmar desconhecer completamente o documento, sem apresentar qualquer explicação plausível para sua existência, embora estivesse em local sob sua exclusiva esfera de disponibilidade. A versão apresentada quanto à interceptação mantida com o interlocutor identificado como Gil também revela evidente contradição. Inicialmente, DORIVAL afirmou jamais ter atuado na área previdenciária. Em seguida, porém, reconheceu que orientou Gil a encaminhar a interessada ao consultório de KLEBER, afirmando que, a partir dali, "ele se viraria". A admissão é incompatível com a alegação de desconhecimento da atividade previdenciária e, sobretudo, contradiz sua afirmação de que não conhecia KLEBER MEJORADO GONZAGA. Se realmente desconhecesse o médico perito, não haveria razão para indicar seu consultório como destino da interessada. Por fim, a alegação de ser "semianalfabeto" igualmente não se harmoniza com o contexto probatório. Embora tal circunstância, por si só, não afaste a responsabilidade penal, a justificativa foi utilizada para negar qualquer participação na elaboração de documentos médicos. Entretanto, as interceptações telefônicas revelam que sua atuação não se limitava necessariamente à confecção material dos documentos, mas abrangia sua obtenção, fornecimento, intermediação e utilização no contexto das fraudes previdenciárias, atividades plenamente compatíveis com as funções por ele desempenhadas na organização criminosa. Assim, constata-se que as declarações prestadas por DORIVAL DONIZETE CORREA em juízo mostram-se marcadas por sucessivas contradições, alterações de versão e incompatibilidades com seu interrogatório policial e com o robusto conjunto probatório produzido nos autos. Longe de infirmarem a acusação, suas explicações reforçam a fragilidade da tese defensiva, permanecendo hígidas as conclusões extraídas das interceptações telefônicas, dos documentos apreendidos e das demais provas quanto à sua efetiva participação na organização criminosa e na falsificação de documentos destinados à obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários. 3.2.3- Da autoria de KLEBER MEJORADO GONZAGA De início, destaca-se que a conduta funcional de KLEBER MEJORADO GONZAGA, então médico perito do INSS, já era objeto de apuração administrativa no âmbito da autarquia previdenciária, tendo em vista denúncia apresentada à Ouvidoria-Geral da Previdência Social. Segundo o noticiado, o investigado estaria envolvido em práticas irregulares relacionadas à concessão de benefícios previdenciários, em conluio com Marivaldo Bispo dos Santos, mediante atuação direcionada na instrução de processos administrativos previdenciários (ID 277943880, p. 29/30). Consoante Relatório de Informação nº 01/2012 - REAPE/APEGR/SE/MPS, a Gerência Executiva São Paulo Leste, por meio de dossiês, deu conhecimento à Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Riscos – APEGR/SP acerca de irregularidades em perícia médica com envolvimento de peritos médicos previdenciários, dentre eles, KLEBER (ID 277822681, p. 21/79). Do dossiê elaborado pela Junta Médica Revisional da GEXSP Leste verificou-se, em procedimentos selecionados por amostragem, a existência de irregularidades em benefícios concedidos pelos médicos peritos Nelson Tuba, KLEBER MEJORADO GONZAGA e Valdemiro de Souza Lima Junior, uma vez que as perícias revisionais concluíram pela inexistência de incapacidade laborativa, seja em período pretérito, seja na data de sua realização, evidenciando a ausência de fundamento técnico para as concessões previdenciárias. Consta, ainda, do Memorando nº 39/AUDSP/AUDGER/INSS que a Auditoria Regional do INSS comunicou à Corregedoria Regional de São Paulo/SP que KLEBER MEJORADO GONZAGA, admitido como perito previdenciário em 14/05/2010, era aposentado por invalidez pelo Estado do Tocantins, circunstância que contrastava com o exercício regular de suas atividades junto à Gerência Executiva do INSS São Paulo Leste - GEXSP Leste (ID 277822678, p. 115/126). A atuação irregular de KLEBER é novamente corroborada pelo Relatório de Informação nº 037/REAPE-UF/APEGR/SE/MPS, elaborado a partir das apurações desenvolvidas na Operação Trânsito. O relatório identificou características recorrentes entre os benefícios previdenciários considerados fraudulentos, destacando-se o fato de que grande parte dos requerimentos era formulada por segurados residentes a mais de 30 quilômetros da Agência da Previdência Social de Barueri. Constatou-se, ainda, que esses segurados, antes da concessão dos benefícios na referida agência, haviam obtido benefícios anteriores em unidades do INSS localizadas em Caieiras, Tatuapé, Ermelino Matarazzo, Guarulhos, Mogi das Cruzes e Itaquaquecetuba, coincidindo com as sucessivas remoções funcionais de KLEBER MEJORADO GONZAGA, que exerceu suas atividades, sucessivamente, nas APS de Ermelino Matarazzo, Itaquaquecetuba, Caieiras e, por fim, Tucuruvi (ID 277940700, p. 44/48). O relatório registra, por fim, que, quando de sua lotação na APS Tucuruvi, em razão das investigações já em curso, KLEBER deixou de realizar perícias relativas a auxílio-doença, passando a atuar exclusivamente em benefícios assistenciais à pessoa com deficiência e aposentadoria da pessoa com deficiência, circunstância que reforça os indícios de sua vinculação ao esquema criminoso investigado. Em 12/11/2014, KLEBER manteve conversa com Evando Avelino, ocasião em que este informou ter conversado com HAROLDO BORGES CAETANO e que, no dia seguinte, seria realizado o “acerto” financeiro, afirmando que, caso não fosse possível entregar a integralidade do valor ajustado, ao menos mais da metade seria repassada. Na sequência, Evando mencionou valores específicos, esclarecendo que HAROLDO já dispunha de R$ 4.000,00, enquanto ele próprio obteria o montante remanescente com indivíduo identificado como Miguel (ID 277985273, p. 55). Na mesma interlocução, Evando informou possuir 29 perícias agendadas, acrescentando que somente naquele dia havia realizado o agendamento de 10. Em resposta, KLÉBER advertiu que assuntos dessa natureza não deveriam ser tratados por telefone, determinando que fossem discutidos pessoalmente. Ao final, os interlocutores ajustaram encontro para dar prosseguimento às tratativas. O diálogo evidencia a estreita coordenação entre os integrantes da organização criminosa, revelando, de um lado, o gerenciamento dos valores decorrentes da concessão fraudulenta de benefícios previdenciários e, de outro, a atuação conjunta de KLEBER, HAROLDO e Evando no esquema criminoso. Nesse contexto, convém rememorar interlocução entre DORIVAL DONIZETE CORREA e KLEBER MEJORADO GONZAGA, já examinada quando da análise da autoria delitiva atribuída ao primeiro. Na ocasião, os acusados foram interceptados em diálogo que evidencia, de forma dissimulada, tratativas relativas ao recebimento de valores decorrentes da concessão fraudulenta de benefícios previdenciários. O conteúdo da conversa demonstra não apenas a atuação coordenada entre os integrantes da organização criminosa, mas também o recebimento e a aceitação, por KLEBER, de vantagem indevida em razão do exercício da função pública, corroborando a imputação do delito previsto no artigo 317 do Código Penal (ID 277985273, p. 56). Consoante informação prestada pelo INSS, a atuação irregular atribuída a KLEBER MEJORADO GONZAGA teria ocasionado prejuízo estimado em R$ 1.323.083,04 aos cofres da autarquia previdenciária (ID 339255961, p. 68/69). Além disso, o envolvimento de KLEBER no esquema criminoso também foi reconhecido no âmbito do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 35664.000029/2016-38, que culminou na aplicação da penalidade de demissão, em razão da prática de ato de improbidade administrativa e da utilização de cargo para obtenção de vantagem pessoal ou em benefício de terceiros, em detrimento da dignidade da função pública (ID 341961262, p. 2/3). Em juízo, KLEBER MEJORADO GONZAGA declarou que, no ano de 2014, exercia a função de médico perito do INSS nas Agências da Previdência Social de Caieiras e Tucuruvi. Negou integrar organização criminosa voltada à obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários mediante utilização de laudos médicos falsificados, bem como qualquer atuação em conluio com intermediadores. Afirmou que realizava as perícias exclusivamente com base na documentação apresentada pelos segurados e que jamais manteve contato com Evando Avelino para fins ilícitos. Esclareceu que conheceu Evando porque tinha interesse em ser removido para agência mais próxima de sua residência, tendo sido informado de que este possuía contatos que poderiam auxiliá-lo na obtenção da transferência. Segundo declarou, foi Evando quem o apresentou a DORIVAL DONIZETE CORREA, apresentado como assessor do então Deputado Federal Nelson Marquezelli. Acrescentou que enfrentava desavenças com a chefia das perícias da região norte de São Paulo e que buscava a transferência em razão desse contexto, a qual, contudo, jamais se concretizou. Informou que manteve diversos contatos telefônicos com DORIVAL, afirmando que, com o passar do tempo, percebeu estar sendo ludibriado por ele. Ao ser questionado sobre a interceptação telefônica em que DORIVAL afirma que "Joel, camisa 10, já cantou", que já havia fornecido o número da conta para depósito e tratava de valores relacionados ao benefício de Joel Jesus dos Santos, declarou não se recordar do caso específico, sustentando que apenas realizava perícias com base na documentação regularmente apresentada pelos segurados e de acordo com as orientações institucionais do INSS. Acrescentou que, após essa conversa, bloqueou o contato telefônico com DORIVAL. Indagado acerca de outra interceptação, na qual DORIVAL afirma que determinado valor havia sido depositado em sua conta e pergunta se poderia repassá-lo imediatamente ao interrogado, respondeu não se recordar da conversa, afirmando desconhecer o interesse tratado na interlocução e negando qualquer recebimento de vantagem indevida. Reiterou que, após os fatos, bloqueou o contato com DORIVAL. Questionado sobre declaração anteriormente prestada em sede policial, no sentido de que teria conhecido Evando Avelino em um bar, afirmou não confirmar essa informação. Negou conhecer HAROLDO BORGES CAETANO e, ao ser confrontado com a interceptação telefônica em que Evando menciona ter conversado com HAROLDO acerca de um acerto financeiro a ser realizado com o interrogado, bem como faz referência a 29 perícias agendadas, das quais 10 teriam sido marcadas naquele mesmo dia, afirmou não se recordar da interlocução, negando ter recebido qualquer quantia ou participado de esquema de corrupção. Ao ser indagado sobre os diálogos travados entre HAROLDO e Evando, nos quais seu nome era mencionado em conjunto com referências a códigos CID, afirmou que ambos apenas comentavam sobre sua pessoa por ser conhecido na região da Zona Leste de São Paulo, negando que tais conversas estivessem relacionadas à concessão fraudulenta de benefícios previdenciários. Prosseguindo em seu interrogatório, KLEBER MEJORADO GONZAGA afirmou que sua atuação se restringia à realização da perícia médica, sustentando que a avaliação social era conduzida por assistente social, profissional que alegou não conhecer. Acrescentou que a concessão ou o indeferimento do benefício dependia, posteriormente, de validação pelo gerente médico, cabendo-lhe apenas analisar os laudos médicos, exames e demais documentos apresentados pelos segurados, emitindo parecer técnico de acordo com o material que lhe era submetido. Questionado acerca das irregularidades identificadas nos benefícios por ele concedidos, posteriormente cancelados em revisão administrativa, afirmou que eventual divergência decorreria do marco temporal para a concessão do benefício, sustentando que apenas considerava as datas constantes dos laudos e exames que lhe eram entregues pelos periciandos. Ao final, negou ter integrado organização criminosa ou recebido qualquer vantagem indevida em razão do exercício da função de médico perito. Alegou possuir outras fontes de renda, afirmando que não necessitava de valores ilícitos. Esclareceu, ainda, que não deixou o cargo no INSS antes do início das investigações porque respondia a procedimento administrativo disciplinar, embora afirmasse que sua intenção já fosse desligar-se da autarquia. Acrescentou que o ambiente de trabalho era conturbado, relatando desavenças no âmbito da agência, episódios de assédio e, inclusive, atos de vandalismo praticados contra seu veículo, cujas janelas teriam sido danificadas (IDs 317970475 e 317970482). As declarações prestadas por KLEBER MEJORADO GONZAGA em juízo não se mostram suficientes para afastar o conjunto probatório produzido nos autos. Sua versão apresenta contradições, divergências em relação às declarações prestadas na fase investigativa e incompatibilidades com o conteúdo das interceptações telefônicas, dos relatórios elaborados pelo INSS e dos documentos apreendidos em poder dos demais integrantes do grupo. A alegação de que manteve contato com DORIVAL DONIZETE CORREA apenas por acreditar que este poderia auxiliá-lo em sua transferência funcional não encontra suporte no conteúdo das interceptações. Os diálogos entre ambos não se restringem a tratativas administrativas ou políticas, mas abrangem beneficiários específicos, depósitos bancários, repasses de valores e providências relacionadas a perícias previdenciárias. É particularmente relevante a conversa em que DORIVAL informa que “Joel, camisa 10, já cantou”, comunica que já havia fornecido o número da conta e trata da realização de depósito, ao que KLEBER questiona sobre o recebimento e a necessidade de comparecer ao banco. Em outra interlocução, diante da informação de que determinado valor havia sido depositado na conta de DORIVAL, KLEBER pergunta se a quantia já havia sido transferida para sua conta. Tais manifestações são incompatíveis com a alegação de desconhecimento do assunto ou de mero contato relacionado à transferência funcional. Do mesmo modo, a negativa de conhecer HAROLDO BORGES CAETANO não se harmoniza com os diálogos interceptados. Em conversa entre KLEBER e Evando, este último afirma ter tratado com HAROLDO acerca de um “acerto” a ser realizado no dia seguinte, mencionando valores já disponíveis e quantias ainda pendentes. Na mesma interlocução, Evando informa possuir 29 perícias agendadas, das quais 10 teriam sido marcadas naquele dia, ocasião em que KLEBER o adverte de que assuntos dessa natureza deveriam ser tratados pessoalmente e ajusta encontro com o interlocutor. A advertência para que as tratativas não fossem mantidas por telefone constitui elemento indicativo de cautela na comunicação entre os envolvidos e não se compatibiliza com a versão de que o acusado desconhecia o contexto ou os demais integrantes do esquema. A simples afirmação de falta de memória, sem explicação específica para o teor da conversa, não afasta sua relevância probatória. Além disso, os documentos apreendidos nas residências de HAROLDO BORGES CAETANO e DORIVAL DONIZETE CORREA corroboram a existência de estrutura destinada à produção e utilização de documentação médica fraudulenta. Foram localizados receituários em branco e preenchidos, carimbos, avisos de cirurgia, documentos pessoais de segurados, formulários previdenciários e arquivos editáveis contendo laudos, atestados e exames médicos. Esse material guarda correspondência direta com os temas tratados nas interceptações, nas quais KLEBER aparece orientando o conteúdo dos laudos, exigindo quantidade mínima de documentos médicos e indicando enfermidades com maior probabilidade de resultar na concessão dos benefícios. De outro lado, as alegações de conflitos funcionais, assédio no ambiente de trabalho e atos de vandalismo contra seu veículo igualmente não possuem relação direta com as provas da imputação e não explicam os contatos mantidos com os intermediários, os diálogos sobre valores, a movimentação de beneficiários entre agências, as irregularidades técnicas apontadas pelo INSS e a correspondência entre as conversas interceptadas e os documentos apreendidos. Por fim, o envolvimento funcional do acusado também foi reconhecido no Procedimento Administrativo Disciplinar nº 35664.000029/2016-38, que resultou na aplicação da penalidade de demissão por ato de improbidade administrativa e por utilização do cargo para obtenção de proveito próprio ou de terceiros (ID 341961262, p. 2/3). Embora a conclusão administrativa não vincule o juízo criminal, constitui elemento probatório que, apreciado em conjunto com as demais provas, reforça a inconsistência da versão defensiva. Desse modo, as declarações judiciais de KLEBER apresentam negativas genéricas, lapsos de memória seletivos e alterações de versão justamente quanto aos pontos centrais da imputação. Em confronto com as interceptações telefônicas, os relatórios técnicos do INSS, o procedimento administrativo disciplinar e os documentos apreendidos, sua narrativa permanece isolada e não oferece explicação plausível para a convergência dos elementos que demonstram sua atuação coordenada com os intermediários, o direcionamento de perícias e as tratativas relativas ao recebimento de valores em razão da função pública exercida 3.2.4- Da autoria de CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO As provas produzidas nos autos demonstram que CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO exercia a função de intermediário vinculado a HAROLDO BORGES CAETANO, incumbindo-lhe a captação de segurados, o encaminhamento de clientes às agências do INSS, a organização da documentação necessária à instrução dos requerimentos administrativos e a interlocução com os demais integrantes do esquema criminoso. Tal atuação foi, em grande medida, confirmada pelo próprio acusado em seu interrogatório policial. CÁSSIO declarou que trabalhou como motorista de HAROLDO por aproximadamente dois anos e que, posteriormente, passou a auxiliá-lo em atividades relacionadas à obtenção de benefícios previdenciários, consistentes, dentre outras, no transporte de segurados às Agências da Previdência Social. Informou, ainda, que HAROLDO se apresentava como advogado e intermediava benefícios previdenciários. O acusado reconheceu, igualmente, que, após iniciar sua atuação nessa área, tomou conhecimento de que parte dos benefícios intermediados por HAROLDO era obtida de forma irregular. Relatou que, embora muitos segurados efetivamente apresentassem problemas de saúde, HAROLDO orientava a utilização de enfermidades diversas daquelas efetivamente existentes, por entender que determinadas patologias facilitariam a concessão dos benefícios, mencionando, exemplificativamente, o uso de gesso e a apresentação de laudos médicos falsos. Confrontado com o conteúdo das interceptações telefônicas, CÁSSIO confirmou ter orientado segurados a comparecerem às perícias médicas utilizando muletas e simulando fraturas, bem como admitiu ter realizado cobranças de valores devidos pelos beneficiários, esclarecendo que o fazia a pedido de HAROLDO. Embora tenha afirmado nunca ter mantido contato pessoal com KLEBER MEJORADO GONZAGA, declarou saber que este exercia a função de médico perito do INSS e confirmou que seu nome era frequentemente mencionado por HAROLDO em conversas mantidas com Evando Avelino e DORIVAL DONIZETE CORREA. Por fim, afirmou conhecer WILKER MACEDO COSTA, enteado de HAROLDO, informando que este desempenhava função de motorista, semelhante à sua (ID 278121553, p. 21/24). Durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão na residência de CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO, foram apreendidas anotações manuscritas em nome de Durvalina Reinaldo da Silva, Elvis Martins Vascondi e Alessandra Souza Ribeiro, contendo números de benefícios previdenciários e datas de realização de perícias. Também foram localizadas cópia do documento de identidade de Maria das Dores Santana Silva, com anotações referentes ao número do benefício e à data da perícia; cópias do RG, certificado de reservista, título de eleitor, Cartão do Cidadão e Carteira de Trabalho e Previdência Social de Jesser Rubens da Silva, igualmente acompanhadas de registros relativos ao número do benefício e à data da perícia; além de cópias de documentos pessoais de Maria José Santos Araújo e da certidão PIS/PASEP/FGTS e da carta de concessão/memória de cálculo de benefício em nome de Maria José Nobre de Oliveira. O conjunto documental evidencia a manutenção, pelo acusado, de informações relacionadas a segurados e benefícios previdenciários, em contexto compatível com a atuação da organização criminosa investigada (ID 277940669, p. 3/14). As interceptações telefônicas também evidenciaram a atuação direta de CÁSSIO na operacionalização das fraudes. Em uma das conversas, o acusado questiona HAROLDO se este seria “vidente”, ao constatar que determina perícia havia sido agendada para o dia 13/10, enquanto o laudo médico indicava acidente ocorrido apenas em 14/10, circunstância que tornava a data da perícia anterior ao próprio evento que supostamente teria gerado a incapacidade laborativa. O diálogo demonstra que CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO possuía pleno conhecimento da falsidade da documentação utilizada para instruir os requerimentos de benefícios previdenciários (ID 277985273, p. 83/84). Segundo o Auto Circunstanciado nº 11/2014 foi CÁSSIO quem buscou a segurada Maira Patrícia Silva e a conduziu ao local onde lhe foi realizada imobilização com gesso destinada a conferir aparência de veracidade à lesão apresentada perante o INSS. Na sequência, a segurada submeteu-se à perícia médica em 19/11/2014, obtendo a concessão de benefício por incapacidade até 31/03/2015, em razão de suposta fratura do maléolo lateral (CID S82.6). Tais elementos demonstram que a atuação de CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO não se limitava ao transporte de segurados, exercendo participação ativa na preparação das fraudes, mediante o acompanhamento dos beneficiários e a adoção de providências destinadas a conferir credibilidade aos documentos e às lesões simuladas apresentadas nas perícias médicas. Em juízo, CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO declarou que prestava serviços a HAROLDO BORGES CAETANO, a quem conhecia como advogado atuante na área de benefícios previdenciários. Afirmou que, inicialmente, realizava trabalhos eventuais ("freelances"), consistentes no transporte de pessoas, acompanhamento de segurados às Agências da Previdência Social e retirada ou entrega de documentos, mediante remuneração diária de aproximadamente R$ 80,00. Esclareceu que o contato com os clientes era mantido exclusivamente por HAROLDO, cabendo-lhe apenas cumprir as tarefas que lhe eram determinadas, utilizando, inclusive, veículo pertencente ao corréu. Indagado acerca de eventual conhecimento sobre fraudes na obtenção de benefícios previdenciários, afirmou que, inicialmente, desconhecia qualquer irregularidade, sustentando que somente tomou ciência dos fatos ao final da relação profissional, após ter conhecimento das interceptações telefônicas e discutir o assunto com HAROLDO. Acrescentou que, ainda atualmente, antigos clientes do corréu o procuram em busca de documentos e informações, circunstância que o levou, inclusive, a alterar seu número de telefone. Confrontado com o teor da denúncia e com as declarações prestadas na fase policial, admitiu que orientou segurados a comparecerem às perícias médicas utilizando muletas e simulando fraturas. Alegou, contudo, que agia por determinação de HAROLDO e que passou a fornecer tais orientações apenas no período final da relação entre ambos, afirmando que o fazia para evitar insistentes contatos telefônicos e presenciais de segurados que o procuravam em razão das atividades anteriormente desenvolvidas para o corréu (IDs 317832528 e 317832533). Embora o acusado tenha procurado reduzir sua participação na empreitada criminosa, tal versão não se harmoniza com as provas constantes dos autos. Com efeito, ao ser confrontado com o teor da denúncia, CÁSSIO admitiu expressamente que orientava beneficiários a comparecerem às perícias utilizando muletas e simulando fraturas, justificando sua conduta sob o argumento de que apenas reproduzia orientações recebidas de HAROLDO e que o fazia para evitar que os segurados continuassem procurando-o ou telefonando para sua residência. A justificativa, todavia, não afasta sua responsabilidade, mas, ao contrário, evidencia sua plena ciência acerca da fraude praticada. A alegação de que prestava tais orientações apenas para "livrar-se" dos segurados revela-se incompatível com a dinâmica revelada pelas interceptações telefônicas. Os diálogos demonstram que CÁSSIO não apenas transportava beneficiários, mas participava ativamente da preparação das fraudes, acompanhando segurados às Agências da Previdência Social, orientando-os sobre a forma de se portar perante os médicos peritos e assistentes sociais e auxiliando diretamente na execução dos atos necessários à obtenção dos benefícios fraudulentos. Conforme já analisado, o Auto Circunstanciado nº 11/2014 registra que foi o próprio CÁSSIO quem buscou a beneficiária Maira Patrícia Silva, conduzindo-a para colocação de gesso antes da realização da perícia médica. Posteriormente, a segurada compareceu ao INSS apresentando suposta fratura de maléolo lateral (CID S82.6), obtendo benefício previdenciário até 31/03/2015. Tal circunstância demonstra que sua atuação extrapolava, em muito, o simples transporte de pessoas, inserindo-se diretamente na preparação da fraude. Desse modo, as declarações prestadas por CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO em juízo, constituem evidente tentativa de reduzir sua participação no esquema criminoso. Todavia, suas alegações mostram-se isoladas e incompatíveis com seu próprio interrogatório policial, com as interceptações telefônicas, com os autos circunstanciados, com a documentação apreendida e com os demais elementos probatórios produzidos, os quais demonstram, de forma harmônica e convergente, que o acusado atuava conscientemente na estrutura da organização criminosa, exercendo funções essenciais de intermediação, orientação de segurados, acompanhamento de perícias, preparação das fraudes e cobrança de valores decorrentes da concessão ilícita de benefícios previdenciários. 3.2.5- Da autoria de WILKER MACEDO COSTA De forma semelhante a CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO, WILKER MACEDO COSTA, enteado de HAROLDO BORGES CAETANO, desempenhava a função de intermediário no âmbito da organização criminosa. Competia-lhe captar segurados, encaminhá-los às Agências da Previdência Social, providenciar e organizar a documentação necessária à instrução dos requerimentos de benefícios previdenciários e prestar apoio aos demais integrantes do grupo na operacionalização das fraudes. As interceptações telefônicas evidenciaram, de forma inequívoca, a atuação coordenada entre WILKER e HAROLDO na operacionalização de fraudes previdenciárias. Os diálogos relevam que incumbia a WILKER orientar segurados e potenciais beneficiários acerca da forma como deveriam se portar durante as perícias médicas, conduzi-los, por determinação de HAROLDO, às Agências da Previdência Social para a prática dos atos necessários à obtenção dos benefícios e acompanhá-los às instituições financeiras para o saque dos valores concedidos, ocasião em que também providenciava o recebimento da porcentagem previamente ajustada pela intermediação ilícita. Essas circunstâncias demonstram sua participação consciente e permanente na estrutura da organização criminosa, desempenhando funções essenciais à execução do esquema fraudulento (ID 277986126, p. 67/68). Ademais, WILKER MACEDO COSTA confirmou que HAROLDO BORGES CAETANO utilizava sua conta bancária para o recebimento dos valores provenientes da intermediação ilícita de benefícios previdenciários, circunstância igualmente evidenciada pelos diálogos interceptados e analisados no Auto Circunstanciado nº 14 (ID 277986126, p. 67). Tal fato reforça a sua inserção consciente na dinâmica financeira da organização criminosa, evidenciando que não apenas auxiliava na operacionalização das fraudes, como também contribuía para a movimentação e ocultação dos valores auferidos com a atividade delitiva. Ao ser interrogado em juízo, WILKER MACEDO COSTA declarou que HAROLDO BORGES CAETANO é seu ex-padrasto e que, a pedido deste, realizou algumas viagens para conduzir clientes às Agências da Previdência Social, recebendo, para tanto, remuneração de aproximadamente R$ 80,00 por dia. Afirmou que sua atuação se limitava ao transporte dos segurados ao INSS, negando que os conduzisse a outros locais, acrescentando que, em algumas ocasiões, HAROLDO os acompanhava, enquanto, em outras, realizava o transporte sozinho. Questionado acerca da interceptação telefônica em que confirma a HAROLDO ter orientado determinado segurado sobre a forma como deveria se portar perante o INSS, afirmou não se recordar do conteúdo da conversa. Confirmou, ainda, que disponibilizou conta bancária de sua titularidade para utilização por HAROLDO, esclarecendo que ela era utilizada para o recebimento de valores pagos pelos clientes do corréu. Justificou tal circunstância afirmando que HAROLDO não poderia movimentar conta própria em razão de processo de divórcio então existente com sua ex-esposa. Por fim, declarou que não mantém contato com HAROLDO desde o falecimento de sua mãe, ocorrido em 2018 (ID 317832535). A versão apresentada por WILKER em juízo mostra-se incompatível com o conjunto probatório produzido nos autos, revelando inconsistências relevantes quando confrontada com as interceptações telefônicas e os demais elementos de prova. Inicialmente, embora tenha procurado restringir sua atuação ao simples transporte de segurados às Agências da Previdência Social, as interceptações telefônicas demonstram que sua participação era significativamente mais ampla. Conforme já analisado, WILKER mantinha contato direto com HAROLDO e desempenhava funções típicas de intermediador, orientando segurados acerca da forma como deveriam se comportar durante as perícias médicas, acompanhando beneficiários não apenas ao INSS, mas também às instituições financeiras para saque dos valores recebidos, além de providenciar o recolhimento da porcentagem destinada ao grupo criminoso. Sua atuação, portanto, extrapolava em muito a de mero motorista. Outro aspecto relevante diz respeito à utilização de sua conta bancária. Em juízo, WILKER admitiu que disponibilizou conta de sua titularidade para que HAROLDO recebesse valores provenientes dos clientes, justificando a medida pelo fato de este enfrentar processo de divórcio e, por isso, não poder movimentar conta própria. A justificativa, entretanto, não afasta a relevância probatória da conduta. Ao contrário, confirma elemento já evidenciado pelas interceptações telefônicas e pelo Auto Circunstanciado nº 14, segundo os quais a conta bancária do acusado era efetivamente utilizada para a movimentação dos valores oriundos da intermediação dos benefícios previdenciários. A explicação apresentada tampouco encontra respaldo em qualquer elemento objetivo dos autos. Ainda que HAROLDO enfrentasse litígio familiar, tal circunstância não justifica a utilização de conta bancária de terceiro para o recebimento sistemático de valores decorrentes de sua atividade profissional, revelando, ao contrário, mecanismo compatível com a ocultação da origem e da movimentação dos recursos financeiros. Por todo o exposto, de maneira resumida, é possível afirmar que o conjunto probatório formado por interceptações telefônicas, autos circunstanciados, relatórios de inteligência da APEGR, documentos apreendidos durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, laudos periciais, Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado pelo INSS, relatórios de auditoria da autarquia previdenciária e prova oral produzida ao longo da instrução demonstra, de forma harmônica e convergente, a existência de organização criminosa estrutura e estável, voltada à obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários mediante a captação de segurados, falsificação de documentos médicos, intermediação ilícita de requerimentos administrativos e corrupção de médico perito do INSS. Restou comprovada a participação consciente e voluntária de HAROLDO BORGES CAETANO, DORIVAL DONIZETE CORREA, KLEBER MEJORADO GONZAGA, CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO e WILKER MACEDO COSTA na organização criminosa descrita na denúncia, cada qual desempenhando funções específicas e complementares, em verdadeira divisão de tarefas voltada à obtenção indevida de benefícios previdenciários. No que se refere ao delito de corrupção ativa, a prova produzida é suficiente para demonstrar a responsabilidade penal de HAROLDO BORGES CAETANO e DORIVAL DONIZETE CORREA, os quais concorreram para o oferecimento e pagamento de vantagens indevidas destinadas ao médico perito do INSS, viabilizando a concessão fraudulenta dos benefícios previdenciários. Quanto ao delito de corrupção passiva, igualmente restou comprovada a responsabilidade penal de KLEBER MEJORADO GONZAGA, que, na condição de médico perito previdenciário, solicitou, recebeu e aceitou promessa de vantagem indevida em razão do exercício de suas funções, praticando atos funcionais em favor da organização criminosa. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: 1. CONDENAR KLEBER MEJORADO GONZAGA como incurso no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); e no artigo 317, § 1º, do Código Penal (corrupção passiva), na forma do artigo 69 do Código Penal; 2. CONDENAR HAROLDO BORGES CAETANO como incurso no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); e no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (corrupção ativa), na forma do artigo 69 do Código Penal; 3. CONDENAR DORIVAL DONIZETE CORREA como incurso no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); e no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (corrupção ativa), na forma do artigo 69 do Código Penal; 4. CONDENAR CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO como incurso no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); e 5. CONDENAR WILKER MACEDO COSTA como incurso no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa). 4. Da dosimetria da pena 4.1. Dosimetria da Pena – Kleber Mejorado Gonzaga Passo à individualização da reprimenda penal em relação ao acusado Kleber Mejorado Gonzaga, pautando-me nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. O tipo penal previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Atento às circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), verifico que o réu agiu com culpabilidade elevada. Percebe-se que a organização criminosa teve como fim a ofensa à Previdência Social, ela não se limitava a uma associação rudimentar para a prática de delitos simples, mas consistia em uma estrutura sofisticada que cooptava profissionais de medicina e intermediários para desestruturar e burlar as perícias médicas oficiais. Quanto aos antecedentes, não constam condenações criminais transitadas em julgado anteriores aos fatos em exame (ID 277822666, p. 55/56, 106/107, 170/171), razão pela qual tal vetor deve ser considerado neutro, em atenção à Súmula 444 do STJ. Inexistem elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do agente, motivo pelo qual tais circunstâncias permanecem neutras. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O modus operandi engendrado pela organização criminosa da qual o acusado participava de forma relevante evidencia um nível de sofisticação e coordenação logística poucas vezes visto no âmbito de fraudes previdenciárias. A estrutura criminosa contava com uma rígida e eficiente divisão de atribuições, caracterizada pela atuação coordenada de captadores de clientes, intermediários e profissionais médicos. Essa sofisticada engenharia delitiva, baseada no agendamento direcionado e no direcionamento de perícias para médicos mancomunados com o grupo criminoso, desborda amplamente dos limites normais do tipo penal de organização criminosa. Integrar uma organização criminosa que se utiliza de canais institucionais corrompidos e da subversão de fluxos técnicos previdenciários para perpetrar seus intentos ilícitos confere às circunstâncias do fato uma gravidade diferenciada, que deve ser devidamente sopesada pelo magistrado criminal para fins de distanciamento do mínimo cominado. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, pois consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Sob o aspecto eminentemente patrimonial e financeiro, a conduta da organização integrada pelo acusado resultou em vultoso e contínuo prejuízo ao erário público federal e aos cofres da autarquia previdenciária nacional. O sangramento constante de recursos públicos federais decorrente do pagamento ilegal de prestações previdenciárias obtidas por intermédio de laudos falsos desestabiliza a programação orçamentária do INSS, gerando prejuízo material expressivo de difícil reparação para o Estado. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena provisória no patamar anterior, isto é, 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, considerando o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. No caso concreto, a organização criminosa contava com a participação de múltiplos servidores públicos, circunstância que evidencia maior grau de infiltração no aparato estatal e acentuada gravidade concreta da conduta. A atuação de médicos peritos previdenciários, aliada à expertise técnica inerente às funções exercidas, conferia aparência de legitimidade às fraudes praticadas, tornando o esquema mais sofisticado, duradouro e de difícil detecção. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço) justificado pelo alto número de funcionários públicos (ou em função pública) na organização, o que resulta na pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. Quanto ao crime de corrupção passiva, o tipo penal previsto no artigo 317 do Código Penal prevê pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Utilizando as mesmas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não comporta valoração negativa. Com efeito, a condição de servidor público constitui elementar do delito de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal, de modo que sua utilização para exasperar a pena-base configuraria indevido bis in idem. Quanto aos antecedentes, conforme já assentado, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes (ID 277822666, p. 55/56, 106/107, 170/171). Inexistem elementos para valoração negativa da conduta social e personalidade do agente. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. Ao crime não foi um ato isolado de corrupção, mas uma prática reiterada, inserida na engrenagem de uma organização criminosa, o que denota maior gravidade e organização na prática delitiva. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, uma vez que a efetiva concessão de benefícios previdenciários indevidos gerou um rombo financeiro direto e mensurável à Previdência Social. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de duas circunstâncias (circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 05 (cinco) de reclusão, além de 106 (cento e seis) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena provisória no patamar anterior, isto é, 05 (cinco) de reclusão, além de 106 (cento e seis) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de diminuição de pena. Por outro lado, reconheço a incidência da causa especial de aumento prevista no § 1º do artigo 317 do Código Penal, pois o réu, em consequência da vantagem recebida, efetivamente praticou ato de ofício infringindo seu dever funcional (concedeu benefícios fraudulentos). Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), o que resulta na pena definitiva de 6 (seis) anos e 8(oito) meses de reclusão e 196 (cento e noventa e seis) dias-multa. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No presente caso, o crime de organização criminosa foi praticado em concurso material com o de corrupção passiva. Desse modo, as penas devem ser somadas. Ante o exposto, a pena aplicada ao réu, em razão do concurso material de crimes, resta consolidada em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 462 (quatrocentos e sessenta e dois) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a ausência de informações robustas sobre a capacidade econômica do réu nos autos. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, considerando o quantum da pena aplicada, superior a 8 (oito) anos, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão do total da pena aplicada (artigos 44 e 77 do Código Penal). 4.2. Dosimetria da Pena – Haroldo Borges Caetano Passo à individualização da reprimenda penal em relação ao acusado Haroldo Borges Caetano, pautando-me nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. O tipo penal previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Atento às circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), verifico que o réu agiu com culpabilidade exacerbada à espécie penal. Percebe-se que a organização criminosa teve como fim a ofensa à Previdência Social, ela não se limitava a uma associação rudimentar para a prática de delitos simples, mas consistia em uma estrutura sofisticada que cooptava profissionais de medicina e intermediários para desestruturar e burlar as perícias médicas oficiais. Quanto aos antecedentes, não constam condenações criminais transitadas em julgado anteriores aos fatos em exame (ID 277822666, p. 45/46, 102, 162/163), razão pela qual tal vetor deve ser considerado neutro, em atenção à Súmula 444 do STJ. Inexistem elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do agente, motivo pelo qual tais circunstâncias permanecem neutras. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O modus operandi engendrado pela organização criminosa da qual o acusado participava de forma relevante evidencia um nível de sofisticação e coordenação logística poucas vezes visto no âmbito de fraudes previdenciárias. A estrutura criminosa contava com uma rígida e eficiente divisão de atribuições, caracterizada pela atuação coordenada de captadores de clientes, intermediários e profissionais médicos. Essa sofisticada engenharia delitiva, baseada no agendamento direcionado e no direcionamento de perícias para médicos mancomunados com o grupo criminoso, desborda amplamente dos limites normais do tipo penal de organização criminosa. Integrar uma organização criminosa que se utiliza de canais institucionais corrompidos e da subversão de fluxos técnicos previdenciários para perpetrar seus intentos ilícitos confere às circunstâncias do fato uma gravidade diferenciada, que deve ser devidamente sopesada pelo magistrado criminal para fins de distanciamento do mínimo cominado. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, pois consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Sob o aspecto eminentemente patrimonial e financeiro, a conduta da organização integrada pelo acusado resultou em vultoso e contínuo prejuízo ao erário público federal e aos cofres da autarquia previdenciária nacional. O sangramento constante de recursos públicos federais decorrente do pagamento ilegal de prestações previdenciárias obtidas por intermédio de laudos falsos desestabiliza a programação orçamentária do INSS, gerando prejuízo material expressivo de difícil reparação para o Estado. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, considerando o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. No caso concreto, a organização criminosa contava com a participação de múltiplos servidores públicos, circunstância que evidencia maior grau de infiltração no aparato estatal e acentuada gravidade concreta da conduta. A atuação de médicos peritos previdenciários, aliada à expertise técnica inerente às funções exercidas, conferia aparência de legitimidade às fraudes praticadas, tornando o esquema mais sofisticado, duradouro e de difícil detecção. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço) justificado pelo alto número de funcionários públicos (ou em função pública) na organização, o que resulta na pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. Quanto ao crime de corrupção ativa, o tipo penal previsto no artigo 333 do Código Penal prevê pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Utilizando as mesmas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu se mostra elevada, já que o ato de corromper o funcionário público não foi um ato isolado, mas uma engrenagem essencial dentro de um esquema criminoso sistemático e bem estruturado. A consciência e a voluntariedade em oferecer vantagem indevida a peritos médicos do INSS para que infringissem seus deveres funcionais, visando fraudar a Previdência, revela um dolo de elevada intensidade. Quanto aos antecedentes, conforme já assentado, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes (ID 277822666, p. 45/46, 102, 162/163). Inexistem elementos para valoração negativa da conduta social e personalidade do agente. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. A corrupção não se deu de forma pontual, mas de maneira reiterada e organizada, como parte do modus operandi com estrutura e divisão de tarefas, o que aumenta a gravidade da conduta. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, uma vez que transcendem a mera violação ao dever funcional do servidor corrompido. As ações ilícitas praticadas em decorrência da corrupção geraram um prejuízo significativo ao erário, comprometendo a sustentabilidade do sistema previdenciário e abalando a confiança da sociedade na Administração Pública, notadamente no INSS. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 158 (cento e cinquenta e oito) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena provisória no patamar anterior, isto é, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 158 (cento e cinquenta e oito) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de diminuição de pena. Por outro lado, reconheço a incidência da causa especial de aumento prevista no parágrafo único do artigo 333 do Código Penal, uma vez que, em razão da vantagem indevida oferecida e prometida, os funcionários públicos (peritos médicos do INSS) efetivamente praticaram atos de ofício infringindo dever funcional, ao concederem benefícios previdenciários fraudulentos. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), o que resulta na pena definitiva de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No presente caso, o crime de organização criminosa foi praticado em concurso material com o de corrupção ativa. Desse modo, as penas devem ser somadas. Ante o exposto, a pena aplicada ao réu, em razão do concurso material de crimes, resta consolidada em 15 (quinze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 418 (quatrocentos e dezoito) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a ausência de informações robustas sobre a capacidade econômica do réu nos autos. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, considerando o quantum da pena aplicada, superior a 8 (oito) anos, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão do total da pena aplicada (artigos 44 e 77 do Código Penal). 4.3. Dosimetria da Pena – Dorival Donizete Correa Passo à individualização da reprimenda penal em relação ao acusado Dorival Donizete Correa, pautando-me nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. O tipo penal previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Atento às circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), verifico que o réu agiu com culpabilidade exacerbada à espécie penal. Percebe-se que a organização criminosa teve como fim a ofensa à Previdência Social, ela não se limitava a uma associação rudimentar para a prática de delitos simples, mas consistia em uma estrutura sofisticada que cooptava profissionais de medicina e intermediários para desestruturar e burlar as perícias médicas oficiais. Quanto aos antecedentes, não constam condenações criminais transitadas em julgado anteriores aos fatos em exame (ID 277822666, p. 53/54, 104/105, 168/169), razão pela qual tal vetor deve ser considerado neutro, em atenção à Súmula 444 do STJ. Inexistem elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do agente, motivo pelo qual tais circunstâncias permanecem neutras. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O modus operandi engendrado pela organização criminosa da qual o acusado participava de forma relevante evidencia um nível de sofisticação e coordenação logística poucas vezes visto no âmbito de fraudes previdenciárias. A estrutura criminosa contava com uma rígida e eficiente divisão de atribuições, caracterizada pela atuação coordenada de captadores de clientes, intermediários e profissionais médicos. Essa sofisticada engenharia delitiva, baseada no agendamento direcionado e no direcionamento de perícias para médicos mancomunados com o grupo criminoso, desborda amplamente dos limites normais do tipo penal de organização criminosa. Integrar uma organização criminosa que se utiliza de canais institucionais corrompidos e da subversão de fluxos técnicos previdenciários para perpetrar seus intentos ilícitos confere às circunstâncias do fato uma gravidade diferenciada, que deve ser devidamente sopesada pelo magistrado criminal para fins de distanciamento do mínimo cominado. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, pois consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Sob o aspecto eminentemente patrimonial e financeiro, a conduta da organização integrada pelo acusado resultou em vultoso e contínuo prejuízo ao erário público federal e aos cofres da autarquia previdenciária nacional. O sangramento constante de recursos públicos federais decorrente do pagamento ilegal de prestações previdenciárias obtidas por intermédio de laudos falsos desestabiliza a programação orçamentária do INSS, gerando prejuízo material expressivo de difícil reparação para o Estado. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, considerando o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. No caso concreto, a organização criminosa contava com a participação de múltiplos servidores públicos, circunstância que evidencia maior grau de infiltração no aparato estatal e acentuada gravidade concreta da conduta. A atuação de médicos peritos previdenciários, aliada à expertise técnica inerente às funções exercidas, conferia aparência de legitimidade às fraudes praticadas, tornando o esquema mais sofisticado, duradouro e de difícil detecção. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço) justificado pelo alto número de funcionários públicos (ou em função pública) na organização, o que resulta na pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. Quanto ao crime de corrupção ativa, o tipo penal previsto no artigo 333 do Código Penal prevê pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Utilizando as mesmas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu se mostra elevada, já que o ato de corromper o funcionário público não foi um ato isolado, mas uma engrenagem essencial dentro de um esquema criminoso sistemático e bem estruturado. A consciência e a voluntariedade em oferecer vantagem indevida a peritos médicos do INSS para que infringissem seus deveres funcionais, visando fraudar a Previdência, revela um dolo de elevada intensidade. Quanto aos antecedentes, conforme já assentado, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes (ID 277822666, p. 53/54, 104/105, 168/169). Inexistem elementos para valoração negativa da conduta social e personalidade do agente. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. A corrupção não se deu de forma pontual, mas de maneira reiterada e organizada, como parte do modus operandi com estrutura e divisão de tarefas, o que aumenta a gravidade da conduta. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, uma vez que transcendem a mera violação ao dever funcional do servidor corrompido. As ações ilícitas praticadas em decorrência da corrupção geraram um prejuízo significativo ao erário, comprometendo a sustentabilidade do sistema previdenciário e abalando a confiança da sociedade na Administração Pública, notadamente no INSS. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 158 (cento e cinquenta e oito) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena provisória no patamar anterior, isto é, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 158 (cento e cinquenta e oito) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de diminuição de pena. Por outro lado, reconheço a incidência da causa especial de aumento prevista no parágrafo único do artigo 333 do Código Penal, uma vez que, em razão da vantagem indevida oferecida e prometida, os funcionários públicos (peritos médicos do INSS) efetivamente praticaram atos de ofício infringindo dever funcional, ao concederem benefícios previdenciários fraudulentos. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), o que resulta na pena definitiva de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No presente caso, o crime de organização criminosa foi praticado em concurso material com o de corrupção ativa. Desse modo, as penas devem ser somadas. Ante o exposto, a pena aplicada ao réu, em razão do concurso material de crimes, resta consolidada em 15 (quinze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 418 (quatrocentos e dezoito) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a ausência de informações robustas sobre a capacidade econômica do réu nos autos. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, considerando o quantum da pena aplicada, superior a 8 (oito) anos, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão do total da pena aplicada (artigos 44 e 77 do Código Penal). 4.4. Dosimetria da Pena – Cássio Kennedy Santos Araújo Passo à individualização da reprimenda penal em relação ao acusado Cássio Kennedy Santos Araújo, pautando-me nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. O tipo penal previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Atento às circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), verifico que o réu agiu com culpabilidade exacerbada à espécie penal. Percebe-se que a organização criminosa teve como fim a ofensa à Previdência Social, ela não se limitava a uma associação rudimentar para a prática de delitos simples, mas consistia em uma estrutura sofisticada que cooptava profissionais de medicina e intermediários para desestruturar e burlar as perícias médicas oficiais. Quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu possui condenação criminal pela prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e 244-B da Lei nº 8.069/1990, referentes a fatos ocorridos em 22/05/2010 (Autos nº 0000496-98.2011.8.26.0695, TJSP), sendo que a execução da pena privativa de liberdade (Autos nº 0003560-13.2016.8.26.0996, TJSP) foi extinta pelo integral cumprimento em 22/08/2022 (ID 277822666, p. 47/51, 103, 164/165), de modo que a condenação será valorada exclusivamente a título de reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena, não sendo considerada para fins de maus antecedentes, a fim de evitar bis in idem. Em prosseguimento, inexistem elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do agente, motivo pelo qual tais circunstâncias permanecem neutras. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O modus operandi engendrado pela organização criminosa da qual o acusado participava de forma relevante evidencia um nível de sofisticação e coordenação logística poucas vezes visto no âmbito de fraudes previdenciárias. A estrutura criminosa contava com uma rígida e eficiente divisão de atribuições, caracterizada pela atuação coordenada de captadores de clientes, intermediários e profissionais médicos. Essa sofisticada engenharia delitiva, baseada no agendamento direcionado e no direcionamento de perícias para médicos mancomunados com o grupo criminoso, desborda amplamente dos limites normais do tipo penal de organização criminosa. Integrar uma organização criminosa que se utiliza de canais institucionais corrompidos e da subversão de fluxos técnicos previdenciários para perpetrar seus intentos ilícitos confere às circunstâncias do fato uma gravidade diferenciada, que deve ser devidamente sopesada pelo magistrado criminal para fins de distanciamento do mínimo cominado. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, pois consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Sob o aspecto eminentemente patrimonial e financeiro, a conduta da organização integrada pelo acusado resultou em vultoso e contínuo prejuízo ao erário público federal e aos cofres da autarquia previdenciária nacional. O sangramento constante de recursos públicos federais decorrente do pagamento ilegal de prestações previdenciárias obtidas por intermédio de laudos falsos desestabiliza a programação orçamentária do INSS, gerando prejuízo material expressivo de difícil reparação para o Estado. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a agravante da reincidência, conforme acima exposto. Assim, consoante o coeficiente paradigma adotado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), a fim de fixar a pena provisória no patamar de 05 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 195 (cento e sessenta e cinco) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, considerando o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. No caso concreto, a organização criminosa contava com a participação de múltiplos servidores públicos, circunstância que evidencia maior grau de infiltração no aparato estatal e acentuada gravidade concreta da conduta. A atuação de médicos peritos previdenciários, aliada à expertise técnica inerente às funções exercidas, conferia aparência de legitimidade às fraudes praticadas, tornando o esquema mais sofisticado, duradouro e de difícil detecção. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço) justificado pelo alto número de funcionários públicos (ou em função pública) na organização, o que resulta na pena definitiva de 7(sete) anos, 9(nove) meses e 10(dez) dias de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Ante o exposto, a pena aplicada ao réu resta consolidada em 7 (sete) anos, 9(nove) meses e 10(dez) dias de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a ausência de informações robustas sobre a capacidade econômica do réu nos autos. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, tendo em vista o reconhecimento da agravante da reincidência e a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), elementos que justificam a adoção de regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, c.c artigo 59 do mesmo diploma legal, bem como da Súmula 719 do STF. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão do total da pena aplicada (artigos 44 e 77 do Código Penal). 4.5. Dosimetria da Pena – Wilker Macedo Costa Passo à individualização da reprimenda penal em relação ao acusado Wilker Macedo Costa, pautando-me nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. O tipo penal previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Atento às circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), verifico que o réu agiu com culpabilidade exacerbada à espécie penal. Percebe-se que a organização criminosa teve como fim a ofensa à Previdência Social, ela não se limitava a uma associação rudimentar para a prática de delitos simples, mas consistia em uma estrutura sofisticada que cooptava profissionais de medicina e intermediários para desestruturar e burlar as perícias médicas oficiais. Quanto aos antecedentes, não constam condenações criminais transitadas em julgado anteriores aos fatos em exame (ID 277822666, p. 52, 74, 166/167), razão pela qual tal vetor deve ser considerado neutro, em atenção à Súmula 444 do STJ. Inexistem elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do agente, motivo pelo qual tais circunstâncias permanecem neutras. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O modus operandi engendrado pela organização criminosa da qual o acusado participava de forma relevante evidencia um nível de sofisticação e coordenação logística poucas vezes visto no âmbito de fraudes previdenciárias. A estrutura criminosa contava com uma rígida e eficiente divisão de atribuições, caracterizada pela atuação coordenada de captadores de clientes, intermediários e profissionais médicos. Essa sofisticada engenharia delitiva, baseada no agendamento direcionado e no direcionamento de perícias para médicos mancomunados com o grupo criminoso, desborda amplamente dos limites normais do tipo penal de organização criminosa. Integrar uma organização criminosa que se utiliza de canais institucionais corrompidos e da subversão de fluxos técnicos previdenciários para perpetrar seus intentos ilícitos confere às circunstâncias do fato uma gravidade diferenciada, que deve ser devidamente sopesada pelo magistrado criminal para fins de distanciamento do mínimo cominado. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, pois consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Sob o aspecto eminentemente patrimonial e financeiro, a conduta da organização integrada pelo acusado resultou em vultoso e contínuo prejuízo ao erário público federal e aos cofres da autarquia previdenciária nacional. O sangramento constante de recursos públicos federais decorrente do pagamento ilegal de prestações previdenciárias obtidas por intermédio de laudos falsos desestabiliza a programação orçamentária do INSS, gerando prejuízo material expressivo de difícil reparação para o Estado. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena provisória no patamar anterior, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, considerando o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. No caso concreto, a organização criminosa contava com a participação de múltiplos servidores públicos, circunstância que evidencia maior grau de infiltração no aparato estatal e acentuada gravidade concreta da conduta. A atuação de médicos peritos previdenciários, aliada à expertise técnica inerente às funções exercidas, conferia aparência de legitimidade às fraudes praticadas, tornando o esquema mais sofisticado, duradouro e de difícil detecção. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço) justificado pelo alto número de funcionários públicos (ou em função pública) na organização, o que resulta na pena definitiva de 6(seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. Ante o exposto, a pena aplicada ao réu resta consolidada em 6(seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a ausência de informações robustas sobre a capacidade econômica do réu nos autos. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, tendo em vista a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), elementos que justificam a adoção de regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, c.c artigo 59 do mesmo diploma legal, bem como da Súmula 719 do STF. 6. Disposições Finais Decreto a perda do cargo público ocupado por KLEBER MEJORADO GONZAGA, efeito extrapenal previsto no artigo 92, inciso I, alínea “b”, do Código Penal, mesmo que já tenha sido implementada na esfera administrativa, por meio do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 5664.000029/2016-38 (ID 341961262, p. 2/3) tal demissão, em decorrência dos efeitos próprios em esfera penal de tal decisão. Reconheço aos réus o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 597 do Código de Processo Penal, considerando o princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória e o fato de que responderam ao processo em liberdade. Condeno os réus KLEBER MEJORADO GONZAGA, DORIVAL DONIZETE CORREA e HAROLDO BORGES CAETANO ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação aplicável, por não serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. Deixo de condenar os réus CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO e WILKER MACEDO COSTA ao pagamento das custas processuais, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, conforme atuação da Defensoria Pública da União em sua defesa. Procedam-se, oportunamente, às anotações cabíveis no sistema PJe da Justiça Federal, de acordo com o Provimento 1/2020-CORE. Após o trânsito em julgado: 1) Expeça-se guia de execução para o juízo competente; 2) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Expeçam-se as comunicações eletrônicas de praxe, especialmente aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais (IIRGD e INI). Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, aos defensores constituídos e pessoalmente aos réus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal Substituto
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5008001-76.2022.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: HAROLDO BORGES CAETANO, CASSIO KENNEDY SANTOS ARAUJO, WILKER MACEDO COSTA, DORIVAL DONIZETE CORREA, KLEBER MEJORADO GONZAGA ADVOGADO do(a) REU: UBIRATAN BARBOSA FIGUEIREDO - PE46229 ADVOGADO do(a) REU: ORLANDO MARTINS - SP157175 ADVOGADO do(a) REU: ROGERIO ARO - SP117177 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação penal, decorrente do desmembramento do processo nº 0003245-22.2016.4.03.6181, em face de KLEBER MEJORADO GONZAGA, imputando-lhe a prática dos crimes de organização criminosa e corrupção passiva, em concurso material, tipificados nos artigos 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13 e 317 do Código Penal; de HAROLDO BORGES CAETANO e DORIVAL DONIZETE CORREA, imputando-lhes a prática dos crimes de organização criminosa e corrupção ativa, em concurso material, tipificados nos artigos 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13 e 333 do Código Penal; e de CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO e WILKER MACEDO COSTA, imputando-lhes a prática do crime de organização criminosa, tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13. De acordo com a peça acusatória, os acusados associaram-se de forma coordenada, cada qual com suas funções específicas, todos voltados à obtenção de vantagens indevidas em detrimento da Previdência Social, mediante a prática de crimes de estelionato, corrupção ativa e passiva, falsidade documental, inserção de dados falsos em sistemas de informação, entre outros, com atuação em pelo menos quatro agências do INSS (Tucuruvi, Ermelino Matarazzo, Tatuapé e Barueri). Foram estimados em mais de dez milhões de reais os prejuízos causados pela atuação do grupo, com potencialidade de ter atingido cifra até três vezes superior, consoante exposto no Relatório de Informação APEGR nº 059 (ID 282899849). A denúncia foi recebida em 03/04/2019, com posterior apresentação de respostas à acusação pelos denunciados (IDs 282899847 e 282899850 a 282900754). Nos dias 13 e 14/09/2023, foram inquiridas as testemunhas comuns Ricardo Hiroshi Ishida, Vinícius Costenaro Cabral, Sarah Madera Callegaro, Letícia Mitsue Kai e Sonia Imaculada de Oliveira (IDs 300999728, 300999732, 300999736, 300999740, 300999744, 301000551, 301000559, 300847815, 301289906, 301278525, 301278528, 301278532, 301278535, 301278547, 301278548 e 301278550). Em 12/03/2024 procedeu-se à oitiva da testemunha CIBELE NAVARRO DE SOUZA, arrolada pela defesa de KLEBER MEJORADO GONZAGA (IDs 317636297 e 317825757). Na sequência, nos dias 13 e 14/03/2024, foram realizados os interrogatórios dos réus HAROLDO BORGES CAETANO, CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO, WILKER MACEDO COSTA, DORIVAL DONIZETE CORREA e KLEBER MEJORADO GONZAGA (IDs 317832516, 317832521, 317832526, 317832528, 317832533, 317832535, 317832537, 317826795, 317970471, 317970473, 317970475, 317970482, 317970484 e 317967878). Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, o Parquet requereu a juntada do conteúdo da mídia física acostada ao ID 278115118, bem como a expedição de ofício ao INSS para encaminhamento de cópia da decisão proferida no PAD instaurado em decorrência da Operação Trânsito, pleitos deferidos por este Juízo (ID 334862225). Em cumprimento, foram juntados aos autos o conteúdo da referida mídia e cópia integral do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 35664.000029/2016-38 (IDs 336157724, 336157723, 336157722, 336157721, 336157720, 339255956, 339255957, 339255961, 339255963, 339255967, 339255968, 339255969, 341961260, 341961261 e 341961262). Encerrada a instrução, o Ministério Público Federal apresentou alegações finais requerendo a condenação de: i) HAROLDO BORGES CAETANO, pela prática dos crimes previstos no artigo 2º, caput e § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13, em concurso material com o artigo 333 do Código Penal; ii) CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO, pela prática do crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13; iii) WILKER MACEDO COSTA, pela prática do crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13; iv) DORIVAL DONIZETE CORREA, pela prática dos crimes previstos no artigo 2º, caput e § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material com o artigo 333 do Código Penal; e v) KLEBER MEJORADO GONZAGA, pela prática dos crimes previstos no artigo 2º, caput e § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material com o artigo 317 do Código Penal (ID 343039234). Em alegações finais, a defesa de HAROLDO BORGES CAETANO requereu a absolvição do acusado, ao fundamento de insuficiência probatória, invocando o princípio do in dubio pro reo (ID 346674458). A defesa de DORIVAL DONIZETE CORREIA pugnou pela improcedência da ação penal, sustentando a inexistência de elementos suficientes para demonstrar sua autoria ou participação nos fatos narrados na denúncia. Subsidiariamente, requereu a absolvição por insuficiência de provas e, na hipótese de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, nos termos do artigo 59 do Código Penal (ID 351403039). A Defensoria Pública da União, em favor de CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO e WILKER MACEDO COSTA, requereu a absolvição dos acusados, com fundamento no artigo 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena no mínimo legal e sua substituição por penas restritivas de direitos (ID 352388250). Por fim, a defesa de KLEBER MEJORADO GONZAGA suscitou, preliminarmente, a inépcia da denúncia, ao argumento de que não foram observados os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, em razão da insuficiente descrição dos fatos, com prejuízo à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. No mérito, requereu a absolvição por atipicidade da conduta, com fundamento no artigo 386, incisos I e III, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, com fundamento no artigo 386, incisos V ou VII, do mesmo diploma legal, reiterando a alegação de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (ID 353842787). Os autos vieram conclusos para julgamento em 17/02/2025. Em 17/03/2025 foram juntados cálculos prescricionais elaborados mediante ferramenta disponibilizada pelo CNJ (ID 357453326). O feito foi submetido à inspeção judicial em 09/05/2025 (ID 363285658). Em seguida, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido 2. PRELIMINARES Preliminarmente à análise do mérito da presente ação penal, cumpre apreciar as teses processuais e prejudiciais suscitadas pelas defesas dos acusados, especialmente aquelas relacionadas à licitude das provas produzidas no curso da investigação, à regularidade das interceptações telefônicas e demais medidas cautelares deferidas, bem como às alegações de ausência de justa causa, inépcia da denúncia e insuficiência probatória. Passa-se, assim, ao exame das matérias preliminares deduzidas, nos limites das alegações defensivas e à luz dos elementos constantes dos autos. 2.1. Da Inépcia da Denúncia A tese defensiva de KLEBER não merece acolhimento. De plano, cumpre registrar que a alegação de inépcia da denúncia, suscitada pela defesa de KLEBER, já foi apreciada e rejeitada anteriormente, quando da decisão que confirmou o recebimento da denúncia (ID 282899846, p. 3/13), nos seguintes termos: "Fundamento e decido. 1. De início, constato que a peça acusatória obedece aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve de forma minuciosa as atividades imputadas a cada acusado. Ademais, a inépcia da denúncia já fora anteriormente analisada às fls. 39/46, por ocasião de seu recebimento, oportunidade em que se verificou que esta se encontra formalmente em ordem, estando presentes as condições e pressupostos da ação. Portanto, afasto a preliminar de inépcia da denúncia. 2. Outrossim, não há nenhuma irregularidade concernente às interceptações telefônicas deferidas por este juízo. Do exame dos autos n.º 0004477-40.2014.403.6181, é possível verificar que todas as decisões judiciais autorizadoras das interceptações telefônicas iniciais, bem como das respectivas prorrogações estão vastamente fundamentadas, apontando de forma específica e analítica os elementos probatórios que alicerçaram a necessidade das supracitadas medidas investigativas, em face da existência de indícios consistentes da prática dos ilícitos investigados e a inviabilidade da produção da prova por outros meios, situação esta que perdurou durante todo o período das interceptações telefônicas. Portanto, afasto a alegação de ausência de fundamentação das decisões judiciais que autorizaram as interceptações." Não prospera a alegação de inépcia da denúncia. Trata-se de matéria já apreciada e rejeitada por este Juízo, inexistindo fatos novos aptos a justificar sua rediscussão, razão pela qual se encontra preclusa. De todo modo, por respeito à boa-fé argumentativa, percebe-se que a denúncia foi regularmente recebida após o reconhecimento de sua aptidão formal, por atender aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Assim, estabilizada a relação processual sob esse aspecto, inexiste qualquer vício apto a comprometer a validade da ação penal, em observância ao princípio da segurança jurídica. Com base em tais razões, REJEITO a preliminar de inépcia da denúncia. Superadas as questões preliminares e inexistindo nulidades aptas a comprometer a higidez da persecução penal ou óbices ao regular prosseguimento do feito, passa-se à análise do mérito da ação penal. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Da Materialidade Delitiva dos crimes Será tratada a materialidade delitiva dos crimes imputados aos réus de maneira conjunta uma vez que se relacionam dentro da lógica criminosa. Inicialmente, se deve destacar que o crime de organização criminosa, previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, consuma-se com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal (promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa), independentemente da produção de resultado naturalístico. Trata-se de delito formal, permanente e de concurso necessário, voltado à tutela da paz pública e, reflexamente, dos bens jurídicos atingidos pelas infrações praticadas. Há, ainda, consoante artigo 2º, § 4º, inciso II, do aludido diploma legal, previsão de aumento de pena se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. Especificamente no caso dos autos, a materialidade do crime de organização criminosa foi imputada a todos os réus, enquanto a do delito de corrupção passiva foi atribuída exclusivamente ao réu KLEBER MEJORADO GONZAGA e a do crime de corrupção ativa imputada aos réus HAROLDO BORGES CAETANO e DORIVAL DONIZETE CORREA. Inicialmente, se deve utilizar as informações do "Relatório de Informação nº 01/2012 – REAPEGR-SP/SE/MPS", encaminhadas à Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Riscos – APEGR/SP, que deu conta da existência de irregularidades praticadas em Agências da Previdência Social envolvendo médicos peritos previdenciários, servidores do INSS, advogados e intermediários. Segundo o relatório, benefícios por incapacidade vinham sendo concedidos mediante o pagamento de valores indevidos, inclusive a segurados posteriormente considerados aptos em perícias revisionais, sem justificativa técnica para os afastamentos concedidos (ID 277822681, p. 20/79). Percebe-se também da leitura dos autos que o "Relatório de Inteligência nº 004/REAPE-SP/APEGR/SE/MPS" apontou "padrão de atuação" caracterizado por concessões sucessivas de benefícios sem fundamentação técnica adequada, utilização de laudos padronizados, genéricos ou contraditórios, realização de perícias em trânsito sem justificativa plausível, retroação indevida de data de início da incapacidade (DII) e data de início da doença (DID), manutenção artificial da qualidade de segurado e concessões incompatíveis com o histórico contributivo e laboral dos segurados. O documento também registrou prática de “tabelinha” entre peritos, consistente na alternância coordenada entre deferimentos e indeferimentos, além de indícios de emissão de laudos e atestados ideologicamente falsos (ID 277984595, p. 34/107). As informações constantes dos relatórios administrativos foram corroboradas pelos elementos produzidos no curso da investigação policial. Em 26/03/2014, Cibele Navarro de Souza, médica perita do INSS lotada na APS Ermelino Matarazzo, relatou à autoridade policial a identificação de benefícios prorrogados sem justificativa clínica adequada, circunstância que motivou o encaminhamento dos casos considerados irregulares ao MOB da GEX/Leste (ID 277984595, p. 11/25). No desencadear das investigações e diante dos elementos inicialmente colhidos nos Inquéritos Policiais nº 475/2012-5 e nº 961/2013-5, foi deferido o afastamento do sigilo das comunicações telefônicas de investigados vinculados ao esquema, com o objetivo de identificar integrantes do grupo criminoso e rastrear a destinação do produto das infrações penais (ID 277984595, p. 139/152). O monitoramento telefônico e o avanço das investigações, formalizados em 14 (quatorze) Autos Circunstanciados, evidenciaram a existência de estrutura criminosa estável e organizada, composta por intermediários, médicos peritos, servidores administrativos e outros colaboradores, voltada à obtenção de vantagens indevidas mediante fraudes na concessão e prorrogação de benefícios previdenciários. Os diálogos revelaram encaminhamento de segurados previamente selecionados, controle de agendas, reagendamentos de perícias, pedidos de prorrogação de benefícios, utilização de siglas para identificação de médicos peritos, cobrança de valores e articulação entre os integrantes do grupo, com atuação em diversas Agências da Previdência Social, dentre elas Tucuruvi, Ermelino Matarazzo, Tatuapé e Barueri. Arrolo as provas constantes: IDs 277984597, p. 19/26; 277984594, p. 57/70, 138/143 e 156/165; 277984591, p. 73/130; 277985278, p. 15/27 e 111/123; 277985279, p. 28/31; 277985280, p. 1/22; 277985277, p. 83/122; 277985276, p. 16/63; 277985273, p. 7/108; 277985274; 277985275, p. 1/17; 277986134, p. 19/58; 277986130, p. 71/156; 277986131, p. 1/8; 277986126, p. 3/120; 277986127, p. 1/14; e 278110297, p. 49/66. A materialidade dos delitos imputados também é corroborada pelas apreensões realizadas no curso da denominada "Operação Trânsito". Na residência dos investigados foram localizados receituários médicos, preenchidos e em branco, carteiras de trabalho e previdência social, documentos previdenciários, cópias de documentos pessoais de terceiros e dispositivos de armazenamento contendo diversos exames e documentos médicos, como tomografias, ressonâncias magnéticas, ultrassonografias, receitas e atestados. Foram apreendidos, ainda, carteira funcional falsa, anotações e dados relativos a segurados e benefícios previdenciários, relações de beneficiários e documentação referente a dezenas de pessoas submetidas a perícias posteriormente identificadas como irregulares (IDs 277940669, p. 3/14; 277945351, p. 3/28; e 277944471, p. 3/34). Não há que se negar o caráter importante dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas: Sarah Madera Callegaro, Letícia Mitsue Kai, Vinícius Costenaro Cabral e Sônia Imaculada de Oliveira. As testemunhas corroboraram a narrativa que aponta a existência de organização criminosa estruturada e estável, composta por intermediários, beneficiários e médicos peritos, voltada à obtenção de vantagens indevidas mediante fraudes sistemáticas na concessão e prorrogação de benefícios previdenciários. Nesse sentido, a testemunha Sarah Madera Callegaro, em juízo, declarou que atuou na operação trânsito desde o início até o encerramento das investigações, sendo responsável pela análise dos autos circunstanciados decorrentes das interceptações telefônicas, dos laudos periciais e, em conjunto com o INSS, da análise da concessão de benefícios específicos. Relatou que a investigação teve início após denúncia formulada por médica perita acerca da facilidade de obtenção da concessão de benefícios em determinadas localidades. Informou que os investigados utilizavam siglas para se referirem aos médicos peritos, normalmente correspondente às iniciais de seus nomes. Afirmou que se tratava de organização complexa, composta por grande número de investigados, estruturada em núcleos formados por intermediadores, beneficiários e médicos peritos. Segundo declarou, os intermediadores ofereciam facilitação na obtenção de benefícios previdenciários e realizavam a interlocução junto aos médicos peritos responsáveis pelas concessões. Esclareceu que a caracterização como organização criminosa poderia ser percebida a partir de uma rede não hierarquizada, acrescentando que os investigados demonstravam conhecimento acerca das agências da Previdência Social mais favoráveis à concessão de determinados benefícios, assim como era possível perceber a especialização entre os seus integrantes (IDs 300999744 e 301000551). Por seu turno, Letícia Mitsue Kai, servidora do INSS, declarou em juízo que foi responsável pela elaboração de relatórios de investigação, realizando cruzamento de dados, pesquisas em sistemas internos e análise de benefícios relacionados às informações obtidas nas interceptações telefônicas. Relatou que a apuração teve início a partir da identificação, pela gerência do INSS, de suposta irregularidade envolvendo agendamentos e concessões de benefícios na APS Ermelino Matarazzo, onde um médico inicialmente indeferia o benefício e o outro posteriormente o concedia. Informou que, após monitoramento inicial dos médicos vinculados à unidade, novos elementos surgiram a partir de números telefônicos interceptados, possibilitando o aprofundamento das investigações e a ampliação dos dados analisados. Esclareceu que, durante as interceptações telefônicas, quando iam surgindo diferentes nomes citados, ou números, ou CIDs, ou mesmo determinadas datas, eram realizadas pesquisas nos sistemas do INSS para verificar agendas médicas e benefícios concedidos. Segundo seu depoimento, as informações identificadas nas conversas coincidiam com os registros constantes dos sistemas, inclusive quanto à CID, sendo que as mensagens interceptadas antecediam a efetiva concessão dos benefícios previdenciários (IDs 301278525, 301278528 e 301278532). A testemunha Vinícius Costenaro Cabral, escrivão da Polícia Federal, declarou que inicialmente atuou na parte cartorária e, posteriormente, passou a auxiliar na análise das interceptações telefônicas e das diligências realizadas no curso da apuração. Relatou que a operação tinha por objeto a investigação de fraudes na concessão de benefícios de auxílio-doença supostamente facilitados por médicos peritos do INSS. Informou que, quando ingressou nos trabalhos investigativos, as interceptações telefônicas já estavam em andamento. Afirmou que a investigação se tornou extensa, envolvendo diversos investigados e múltiplos números telefônicos interceptados, organizados em diferentes núcleos, nem todos diretamente relacionados entre si. Segundo declarou, alguns grupos mantinham contato com médicos peritos vinculados a determinadas agências da Previdência Social, enquanto outros atuavam junto a diferentes unidades, havendo, ainda, intermediários que, em tese, facilitariam o contato com médicos peritos e servidores do INSS (IDs 300999736 e 300999740). Em juízo, a testemunha Sônia Imaculada de Oliveira declarou que presidiu o procedimento administrativo disciplinar instaurado no âmbito do INSS em decorrência dos fatos apurados na denominada Operação Trânsito, deflagrada pela Polícia Federal. Relatou que as informações iniciais foram encaminhadas pela Polícia Federal à Corregedoria do INSS, a qual, após apurações internas, determinou a instauração do PAD. Afirmou recordar-se que o procedimento envolvia diversas irregularidades, inicialmente relacionadas à remarcação de perícias para outras localidades, mediante utilização de "perícias em trânsito" direcionadas a médicos específicos. Segundo a declarante, no curso das apurações foram identificadas outras irregularidades envolvendo servidores administrativos e procedimentos relacionados à Lei Complementar nº 142/2013, referentes à concessão de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Informou que a Gerência Executiva realizou monitoramento operacional, encaminhando processos administrativos à Corregedoria. Relatou que houve análise técnica das perícias médicas por outros profissionais, com verificação acerca da efetiva incapacidade dos segurados e compatibilidade entre os CIDs apresentados e os períodos de afastamento concedidos. Acrescentou que, embora diversos segurados não tenham comparecido às revisões, a documentação médica arrolada aos procedimentos permitia a reanálise (IDs 301278535, 301278547 e 301278548). Dessa forma, verifica-se que as testemunhas confirmaram que os cruzamentos realizados entre os diálogos interceptados e os sistemas internos do INSS revelaram coincidência entre segurados mencionados nas conversas, datas de atendimento, CID, médicos responsáveis e efetiva concessão ou prorrogação dos benefícios previdenciários. Assim, o conjunto probatório evidencia, de forma objetiva e convergente, não apenas irregularidades administrativas isoladas, mas verdadeiro esquema estruturado e permanente voltado à prática de fraudes previdenciárias mediante atuação coordenada entre intermediários e agentes públicos, com divisão funcional de tarefas e obtenção de vantagens indevidas em detrimento da Previdência Social. Sendo assim, é destacada a comprovação material do delito de organização criminosa. Do mesmo modo, a materialidade dos delitos de corrupção ativa e corrupção passiva também se mostram presentes. O crime de corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal) consuma-se com a mera oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público, sendo prescindível a aceitação da vantagem ou a efetiva prática do ato pretendido, que assume relevância para efeito de pena, nos termos do parágrafo único do artigo 333 do Código Penal. Por sua vez, o delito de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal), nas modalidades solicitar ou aceitar promessa de vantagem indevida, aperfeiçoa-se com a mera solicitação ou aceitação, expressa ou tácita, tratando-se de crime próprio de funcionário público. Tais modalidades se mostraram presentes a partir dos documentos juntados e citados nos parágrafos anteriores que demonstraram a existência de esquema em que era ofertado, no âmbito da organização criminosa, determinadas vantagens financeiras para que funcionário público praticasse determinado ato de ofício, seja na modalidade de "aceitar promessa", ou de "aceitação expressa" no caso dos denunciados por corrupção passiva. Ou de "oferecer", isto é, apresentar vantagem indevida a funcionário público no caso do réu denunciado por corrupção ativa. Especificamente quanto à conduta de cada um dos réus a caracterizar os supostos atos denunciados de corrupção ativa e corrupção passiva e sua respectiva consumação, passa-se a analisar agora no tópico da autoria delitiva. 3.2. Da Autoria 3.2.1- Da autoria de HAROLDO BORGES CAETANO As interceptações telefônicas evidenciaram que HAROLDO BORGES CAETANO, responsável pela intermediação de benefícios previdenciários fraudulentos, mantinha contato frequente com Evando Avelino e KLEBER MEJORADO GONZAGA, médico perito do INSS, circunstância indicativa da existência de comunicação permanente entre os integrantes do esquema investigado. Em 27/10/2014 HAROLDO foi interceptado em conversa telefônica com Evando Avelino, oportunidade em que foram colhidos elementos relacionados a sua atuação no esquema criminoso, notadamente no agendamento de perícias, na obtenção de laudos médicos supostamente falsos, na interlocução com o médico perito do INSS KLEBER MEJORADO GOZAGA, na orientação de segurados acerca da realização de perícias médicas e entrevistas sociais, bem como no acompanhamento de potenciais beneficiários junto à Agência da Previdência Social (ID 277985276, p. 39/41). A referida interlocução evidencia, ainda, a estreita relação entre HAROLDO e o corréu KLEBER, médico perito do INSS. Segundo o diálogo interceptado, KLEBER teria orientado que os laudos médicos apresentados pelos segurados mencionassem enfermidades de natureza psiquiátrica, em razão da maior probabilidade de concessão de benefícios previdenciários. A conversa também revela preocupação dos interlocutores com os laudos emitidos por DONIZETE, que, segundo informado, não possuía registro ativo no Conselho Regional de Medicina. Além disso, os réus trataram da obtenção de laudos com datas retroativas, ocasião em que Evando comprometeu-se a contatar a médica Dra. Gláucia, apontada como possível fornecedora de laudos ideologicamente falsos ao grupo criminoso. Por fim, a interceptação indica o pagamento de vantagem indevida ao perito KLEBER, que cobraria aproximadamente R$ 10.000,00 por benefício concedido, enquanto DONIZETE receberia cerca de R$ 3,000,00 pela emissão de laudos médicos. Merece destaque a conversa interceptada entre Evando Avelino e a interlocutora identificada como Lúcia. Embora estes não integrem o núcleo delitivo objeto da presente ação penal, o diálogo contém elementos relevantes acerca da atuação de HAROLDO, KLEBER e DONIZETE (ID 277985276, p. 42/43). Na interlocução, Evando afirma que DONIZETE era responsável pela confecção de laudos médicos, utilizando carimbos de profissionais já falecidos. Relata, ainda, que este cobraria R$ 250,00 pela emissão de dois laudos, quantidade mínima que, segundo ele, seria exigida por KLEBER para instrução dos pedidos de benefício previdenciário. Acrescenta que pretendia protocolar novos requerimentos na agência em que KLEBER atuava como médico perito, afirmando que, para a concessão dos benefícios, os segurados deveriam possuir, em regra, idade mínima de 48 anos e aproximadamente 25 anos de vínculo contributivo. No dia 06/02/2015 Evando e HAROLDO foram interceptados discutindo a possibilidade de intimidar a assistente social lotada na APS Tucuruvi, unidade em que também atuava o médico perito KLEBER. Segundo o diálogo, a servidora estaria dificultando a concessão de benefícios previdenciários que já haviam recebido parecer favorável do referido perito (ID 277986134, p. 37/38) Da conversa infere-se, ainda, a intenção dos interlocutores em contatá-la por telefone, simulando serem integrantes de organização criminosa, com o propósito de intimidá-la mediante a confirmação de suas informações pessoais, as quais, segundo o teor da interceptação, seriam obtidas por intermédio de KLEBER. O diálogo, além de evidenciar a estabilidade e permanência da organização criminosa integrada pelos acusados, revela modus operandi semelhante ao empregado por outros núcleos do grupo. Com efeito, na Ação Penal nº 5008011-23.2022.4.03.6181, também decorrente do desmembramento do Processo nº 0003245-22.2016.4.03.6181, apurou-se que integrantes da organização teriam intimidado a médica perita do INSS Cibele Navarro de Souza, a qual relatou ter recebido, em 21/03/2014, ameaça telefônica de indivíduo que se identificou como integrante do PCC. Na ocasião, foi advertida que seria abordada na Agência da Previdência Social de Ermelino Matarazzo e "encheriam ela de bala" caso comparecesse ao trabalho em 24/03/2014. Conforme apurado, a ameaça ocorreu logo após a perita encaminhar ao Monitoramento Operacional de Benefícios da Gerência Executiva Leste pedidos de prorrogação de auxílios-doença que apresentavam graves irregularidades, anteriormente prorrogados, por longos períodos, pelos médicos peritos Luiz Flávio Brandão Ribeiro e Mario Alberto Schonhardt Ayoroa. Cumpre destacar que, em sede policial, HAROLDO declarou atuar, desde 2006, no auxílio a pessoas interessadas na obtenção de benefícios previdenciários. Informou que conheceu a médica Gláucia, da Clínica do Carmo, por necessitar de profissional para atender seus clientes, afirmando tê-la localizado por meio de pesquisa na internet, após o falecimento do médico Pedro, que anteriormente prestava esse serviço. Em relação a KLEBER, afirmou saber que este exercia a função de médico perito na APS do Tucuruvi, alegando, contudo, tê-lo encontrado apenas uma única vez, fortuitamente, em um supermercado, na companhia de sua esposa, negando qualquer relacionamento ou contato com ele. Acrescentou que, segundo sua lembrança, os clientes por ele encaminhados que foram periciados por KLEBER não obtivem concessão ou prorrogação de benefícios previdenciários. Quanto a Evando, declarou que o conheceu em uma agência do INSS e que chegou a trabalhar com ele por determinado período, afastando-se ao perceber que este realizava práticas que reputava irregulares, mencionando, de forma genérica, a emissão de laudos médicos, sem, contudo, especificar as condutas. Por fim, ao ser questionado acerca de eventual orientação prestada a clientes sobre a forma de se comportarem durante perícias médicas, exerceu o direito constitucional ao silêncio (ID 278116105, p. 160/161). Ademais, durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, foram localizados na residência de HAROLDO diversos documentos relacionados à obtenção de benefícios previdenciários, dentre os quais carteiras de trabalho e previdência social, receituários médicos em branco e carimbados, avisos de cirurgia em branco e preenchidos, talonários de receituários médicos, receituários médicos preenchidos, carimbados e assinados, cópias de documentos pessoais, formulários e documentos previdenciários em nome de terceiros, além de documentação médica referente a diversas pessoas, elementos que corroboram sua atuação na estrutura criminosa investigada (ID 277945351, p. 3/28). Dentre os documentos apreendidos, destacam-se aqueles relacionados aos beneficiários Paulo Ricardo, Antônia Maria Ramos Andrade, Maira Patrícia Silva, Fabiana Amorim de Sales Rocha, Joel Jesus dos Santos e Laurita de Jesus Oliveira Nizara. A análise desse material revelou a confecção fraudulenta de laudos médicos, do encaminhamento de dados pessoais dos interessados à secretária da Clínica do Carmo para emissão da documentação, da obtenção de benefícios por incapacidade, da utilização de endereços coincidentes entre requerentes e a esposa de HAROLDO, além de inconsistências cronológicas, como agendamentos de perícia anteriores à data do suposto acidente informada nos documentos médicos. Verificou-se, ainda, a utilização da mesma grafia em receituários médicos e avisos de cirurgia atribuídos, contudo, a profissionais distintos, mediante oposição de carimbos diversos, circunstâncias que reforçam os elementos de falsificação documental e de utilização desses documentos para obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários. Em juízo, HAROLDO BORGES CAETANO declarou exercer a profissão de vigilante e afirmou já ter atuado como despachante previdenciário, realizando requerimentos de Benefício de Prestação Continuada (BPC) e de auxílio-doença. Informou que trabalhou anteriormente com três advogados e que, em razão dessa experiência e de seu interesse pela área jurídica, passou a intermediar demandas previdenciárias. Ao ser questionado sobre as interceptações telefônicas e os diálogos reproduzidos verbalmente durante o interrogatório, afirmou que conhecia Evando Avelino, sustentando, contudo, que os encontros entre ambos ocorreram apenas esporadicamente, mencionando tê-lo visto algumas vezes em um supermercado no bairro do Tucuruvi, negando qualquer atuação conjunta na intermediação de benefícios previdenciários. Quanto ao conteúdo das conversas interceptadas, negou, em linhas gerais, sua autenticidade, afirmando não reconhecer os diálogos nem o interlocutor por ele referido como “o homem”, com quem, segundo as degravações, teria permanecido conversando por aproximadamente trinta minutos (IDs 317832516, 317832521 e 317832526). Verifica-se que as declarações prestadas por HAROLDO em juízo configuram mera tentativa de afastar sua responsabilidade penal, sem qualquer respaldo nos demais elementos de prova. Ao contrário, as interceptações telefônicas, os documentos apreendidos, as declarações prestadas em sede policial, os depoimentos dos corréus e o conjunto da prova documental demonstram, de forma harmônica e convergente, que o acusado desempenhava papel central na organização criminosa, atuando na captação de segurados, na coordenação dos intermediadores, na obtenção de documentação fraudulenta, na interlocução com o médico perito KLEBER MEJORADO GONZAGA e na arrecadação e distribuição das vantagens indevidas decorrentes da concessão fraudulenta de benefícios previdenciários. Dessa forma, suas negativas judiciais mostram-se isoladas, contraditórias e destituídas de credibilidade frente ao robusto conjunto probatório produzido nos autos. 3.2.2- Da autoria de DORIVAL DONIZETE CORREA No que refere a DORIVAL DONIZETE CORREA, frequentemente mencionado pelos corréus HAROLDO e Evando como “DONIZETE”, as interceptações telefônicas, corroboradas pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, demonstraram que exercia função específica na estrutura da organização criminosa, consistente na confecção de documentos médicos ideologicamente falsos, notadamente laudos, atestados, receituários e exames médicos, tais como tomografias, ressonâncias magnéticas e ultrassonografias, destinados à instrução fraudulenta de requerimentos de benefícios previdenciários perante o INSS. Neste ponto, imperioso mencionar o interrogatório prestado por Evando Avelino em sede policial (ID 278121555, p. 24/28). Embora tenha afirmado não ter trabalhado diretamente com DORIVAL DONIZETE CORREA, declarou conhecê-lo e relatou que este se apresentava como médico, acrescentando ter conhecimento de que confeccionava laudos médicos falsos destinados à instrução de requerimentos de benefícios previdenciários perante o INSS. Tal declaração mostra-se harmônica com os demais elementos probatórios produzidos nos autos, especialmente as interceptações telefônicas e a documentação apreendida durante a investigação. Em 24/03/2015 DORIVAL foi interceptado em conversa telefônica com interlocutor identificado como Alexandre, ocasião em que este lhe solicitou a elaboração de três atestados médicos, indicando, inclusive, o respectivo CID que deveria constar em cada documento, circunstância que evidencia, mais uma vez, a produção direcionada de documentos médicos destinados à instrução fraudulenta de requerimentos de benefícios previdenciários (ID 277986126, p. 61/62). Frise-se que, durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão na residência de DORIVAL DONIZETE CORREA, foi apreendido um pen drive que continha vasta quantidade de arquivos em formato Word, consistentes em documentos médicos, dentre os quais laudos, tomografias, ressonâncias magnéticas, ultrassonografias, receitas médicas, atestados e outros exames. A natureza e o volume do material armazenado são compatíveis com a atividade de elaboração e manipulação de documentação médica utilizada para instruir, de forma fraudulenta, requerimentos de benefícios previdenciários, corroborando os elementos obtidos por meio das interceptações telefônicas e das demais provas produzidas nos autos (ID 277944471, p. 3/34). Não bastasse, conforme consta do relatório de análise de documentos apreendidos em poder de DORIVAL, foi localizada, no interior do veículo Renault Logan estacionado na garagem de sua residência, uma carteira funcional falsa contendo os dizeres “Ministério da Fazenda - Receita Federal”, em nome de DORIVAL DONIZETE CORREA, com indicação de RG, registro funcional (RF) e do cargo de “Agente Federal”. Tal apreensão constitui elemento adicional a corroborar a utilização de documentos ideologicamente falsos pelo acusado e reforça o contexto de fraude revelado pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. De outro lado, as interceptações também demonstraram que DORIVAL atuava de forma coordenada com o corréu KLEBER MEJORADO GONZAGA. Ao participar da dinâmica operacional da organização criminosa, o réu realizava cobranças pelos serviços ilícitos prestados e a identificação formal relativa aos segurados e aos respectivos intermediadores, desempenhando, assim, função de articulação entre os integrantes do esquema e contribuindo para obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários. Em 13/11/2014, DORIVAL DONIZETE CORREA e KLEBER MEJORADO GONZAGA foram interceptados em diálogo que revela, de forma velada, tratativas relacionadas ao recebimento de valores provenientes da concessão fraudulenta de benefícios previdenciários. Na ocasião, DORIVAL informou a KLEBER que “o camisa 10 já tá lá” e que “o Joel, camisa 10, cantou”, afirmando ainda que os valores seriam depositados no período da tarde e que já havia fornecido os dados da conta bancária. Relatou ter sido questionado sobre a possibilidade de retirar a quantia naquele mesmo momento, respondendo que preferia fazê-lo no dia seguinte. Em seguida, KLEBER indagou se a pessoa com quem DORIVAL havia tratado seria HAROLDO BORGES CAETANO, recebendo resposta afirmativa. Ao final da conversa, KLEBER questionou se deveria comparecer ao banco no dia seguinte (ID 277985273, p. 56). O teor da interceptação demonstra a atuação coordenada dos interlocutores na gestão dos valores oriundos da atividade criminosa, relevando a existência de divisão de tarefas entre HAROLDO, responsável pela arrecadação, DORIVAL, encarregado da intermediação e repasse das informações financeiras, e KLEBER, destinatário de parte dos valores indevidamente recebidos em razão da concessão fraudulenta de benefícios previdenciários, circunstâncias que corroboram a imputação dos delitos de organização criminosa e corrupção. Noutra interlocução, DORIVAL foi contatado por interlocutor identificado como Gil, que lhe relatou o caso de uma mulher interessada em obter aposentadoria, afirmando que já dispunha de toda a documentação necessária e estava disposta a pagar os valores exigidos para viabilizar o benefício. Na oportunidade, Gil questionou o réu acerca da possibilidade de realizar o denominado “engatilhado”, expressão utilizada pelos interlocutores para se referir à preparação fraudulenta da documentação, ao que DORIVAL respondeu afirmativamente. Em seguida, passaram a tratar dos valores envolvidos, tendo o acusado informado que o custo seria de aproximadamente R$ 15.000,00, acrescentando que a interessada poderia ser encaminhada porque KLEBER realizaria a perícia. Tal diálogo, além de demonstrar a atuação coordenada entre DORIVAL e o médico perito KLEBER, revela a participação consciente do acusado na estrutura destinada à obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários (ID 277986126, p. 62/63). DORIVAL, ao ser interrogado em juízo, declarou que, à época dos fatos, encontrava-se desempregado e que passou a distribuir panfletos de advogados e de serviços relacionados ao INSS nas proximidades das Agências da Previdência Social, atividade pela qual recebia entre R$ 800,00 e R$ 1.000,00 mensais. Afirmou não se recordar de quem o contratou, acreditando tratar-se de pessoa identificada como "Dra. Rose", com quem alegou não ter mais mantido contato. Negou qualquer relacionamento ou contato com HAROLDO BORGES CAETANO. Em relação a Evando Avelino, declarou tê-lo visto apenas uma única vez em frente a uma agência do INSS, afirmando que ambos exerciam a mesma atividade de distribuição de panfletos. Questionado acerca da confecção de laudos médicos, receituários, atestados e exames falsos, negou integralmente os fatos, afirmando que é semianalfabeto e que jamais realizou qualquer dessas condutas. Acrescentou não conhecer indivíduo identificado como Alexandre e negou o conteúdo da interceptação telefônica na qual trataria da elaboração de atestados médicos, sustentando que tal diálogo jamais ocorreu. Afirmou, ainda, que nunca atuou na intermediação de benefícios previdenciários e que desconhecia o funcionamento dessa atividade. Indagado sobre o pendrive apreendido em sua residência, contendo extensa quantidade de laudos médicos, receitas, atestados e exames em formato Word, declarou que o material seria destinado à realização de um curso que, contudo, não chegou a frequentar. Quanto ao aparelho celular apreendido durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, admitiu ter tentado dispensá-lo, alegando que agiu dessa forma por se sentir intimidado pela atuação dos policiais responsáveis pela diligência. Em relação à carteira funcional falsa, em seu nome, com identificação de agente da Receita Federal, afirmou desconhecer o documento, negando qualquer vínculo com sua confecção ou utilização. Indagado acerca do beneficiário Joel Jesus dos Santos, declarou não conhecê-lo. Também negou ter mantido qualquer conversa com KLEBER MEJORADO GONZAGA, sustentando que o diálogo interceptado no qual informaria que "Joel, camisa 10, já tinha cantado" e que já havia sido fornecido o número da conta para recebimento dos valores era falso e teria sido forjado. Acrescentou que jamais teve problemas anteriores com a polícia, afirmando, contudo, que os agentes responsáveis pela investigação agiram de forma agressiva durante a operação. Ao ser questionado sobre a interceptação telefônica mantida com interlocutor identificado como Gil, na qual trataram da obtenção de benefício previdenciário, DORIVAL afirmou, inicialmente, nunca ter atuado na área previdenciária. Na sequência, contudo, declarou que orientou o interlocutor a encaminhar a interessada ao consultório de KLEBER, acrescentando que, a partir desse momento, "ele se viraria". Indagado acerca dos valores mencionados na conversa, afirmou não se recordar e reiterou que, à época, não conhecia KLEBER MEJORADO GONZAGA. Questionado, ainda, sobre as declarações prestadas em sede policial, nas quais afirmou conhecer HAROLDO BORGES CAETANO apenas por telefone, esclareceu que o contato teria ocorrido em razão de cobrança relacionada a um empréstimo para conserto de um veículo. Apesar disso, afirmou não saber quem seria HAROLDO e negou ter recebido qualquer valor dele. Em seguida, ao ser indagado sobre a declaração anteriormente prestada no sentido de que conhecia Evando Avelino da igreja e que encaminhava pessoas ao escritório deste, afirmou não ter compreendido o questionamento, deixando de prestar esclarecimentos acerca de sua manifestação anterior. Por fim, em resposta a questionamento formulado pela defesa, alterou parcialmente sua versão, afirmando que, na realidade, o empréstimo havia sido contraído com Evando, o qual provavelmente possuía dívida perante HAROLDO BORGES CAETANO, razão pela qual aquele teria orientado este último a efetuar a cobrança diretamente junto ao interrogado (IDs 317970471 e 317970473). A análise do interrogatório judicial de DORIVAL DONIZETE CORREA revela sucessivas contradições, alterações de versão e incompatibilidades relevantes com as provas produzidas nos autos, especialmente com as interceptações telefônicas, os documentos apreendidos, seu interrogatório policial e os demais elementos de investigação, circunstâncias que comprometem a credibilidade de sua narrativa defensiva. Embora o acusado tenha procurado reduzir sua atuação à simples distribuição de panfletos nas proximidades das Agências da Previdência Social, afirmando desconhecer a atividade de intermediação de benefícios previdenciários. Essa versão, contudo, mostra-se inconciliável com o conteúdo das interceptações telefônicas, nas quais DORIVAL trata diretamente da elaboração de laudos médicos, da obtenção de benefícios, da definição de valores cobrados e da atuação conjunta com outros integrantes da organização criminosa. Os diálogos revelam conhecimento técnico incompatível com a figura de mero panfleteiro, demonstrando sua efetiva inserção na dinâmica operacional do grupo. De outro lado, não se mostra plausível a explicação apresentada para o pendrive apreendido em sua residência. A justificativa de que os arquivos seriam utilizados em um curso que nunca chegou a frequentar mostra-se absolutamente dissociada da natureza e da quantidade do material encontrado, não sendo apta a afastar a conclusão de que os documentos integravam a estrutura fraudulenta investigada. Da mesma forma, revela-se inverossímil a negativa quanto à carteira funcional falsa de agente da Receita Federal encontrada em seu nome no interior de veículo de sua propriedade. O acusado limitou-se a afirmar desconhecer completamente o documento, sem apresentar qualquer explicação plausível para sua existência, embora estivesse em local sob sua exclusiva esfera de disponibilidade. A versão apresentada quanto à interceptação mantida com o interlocutor identificado como Gil também revela evidente contradição. Inicialmente, DORIVAL afirmou jamais ter atuado na área previdenciária. Em seguida, porém, reconheceu que orientou Gil a encaminhar a interessada ao consultório de KLEBER, afirmando que, a partir dali, "ele se viraria". A admissão é incompatível com a alegação de desconhecimento da atividade previdenciária e, sobretudo, contradiz sua afirmação de que não conhecia KLEBER MEJORADO GONZAGA. Se realmente desconhecesse o médico perito, não haveria razão para indicar seu consultório como destino da interessada. Por fim, a alegação de ser "semianalfabeto" igualmente não se harmoniza com o contexto probatório. Embora tal circunstância, por si só, não afaste a responsabilidade penal, a justificativa foi utilizada para negar qualquer participação na elaboração de documentos médicos. Entretanto, as interceptações telefônicas revelam que sua atuação não se limitava necessariamente à confecção material dos documentos, mas abrangia sua obtenção, fornecimento, intermediação e utilização no contexto das fraudes previdenciárias, atividades plenamente compatíveis com as funções por ele desempenhadas na organização criminosa. Assim, constata-se que as declarações prestadas por DORIVAL DONIZETE CORREA em juízo mostram-se marcadas por sucessivas contradições, alterações de versão e incompatibilidades com seu interrogatório policial e com o robusto conjunto probatório produzido nos autos. Longe de infirmarem a acusação, suas explicações reforçam a fragilidade da tese defensiva, permanecendo hígidas as conclusões extraídas das interceptações telefônicas, dos documentos apreendidos e das demais provas quanto à sua efetiva participação na organização criminosa e na falsificação de documentos destinados à obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários. 3.2.3- Da autoria de KLEBER MEJORADO GONZAGA De início, destaca-se que a conduta funcional de KLEBER MEJORADO GONZAGA, então médico perito do INSS, já era objeto de apuração administrativa no âmbito da autarquia previdenciária, tendo em vista denúncia apresentada à Ouvidoria-Geral da Previdência Social. Segundo o noticiado, o investigado estaria envolvido em práticas irregulares relacionadas à concessão de benefícios previdenciários, em conluio com Marivaldo Bispo dos Santos, mediante atuação direcionada na instrução de processos administrativos previdenciários (ID 277943880, p. 29/30). Consoante Relatório de Informação nº 01/2012 - REAPE/APEGR/SE/MPS, a Gerência Executiva São Paulo Leste, por meio de dossiês, deu conhecimento à Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Riscos – APEGR/SP acerca de irregularidades em perícia médica com envolvimento de peritos médicos previdenciários, dentre eles, KLEBER (ID 277822681, p. 21/79). Do dossiê elaborado pela Junta Médica Revisional da GEXSP Leste verificou-se, em procedimentos selecionados por amostragem, a existência de irregularidades em benefícios concedidos pelos médicos peritos Nelson Tuba, KLEBER MEJORADO GONZAGA e Valdemiro de Souza Lima Junior, uma vez que as perícias revisionais concluíram pela inexistência de incapacidade laborativa, seja em período pretérito, seja na data de sua realização, evidenciando a ausência de fundamento técnico para as concessões previdenciárias. Consta, ainda, do Memorando nº 39/AUDSP/AUDGER/INSS que a Auditoria Regional do INSS comunicou à Corregedoria Regional de São Paulo/SP que KLEBER MEJORADO GONZAGA, admitido como perito previdenciário em 14/05/2010, era aposentado por invalidez pelo Estado do Tocantins, circunstância que contrastava com o exercício regular de suas atividades junto à Gerência Executiva do INSS São Paulo Leste - GEXSP Leste (ID 277822678, p. 115/126). A atuação irregular de KLEBER é novamente corroborada pelo Relatório de Informação nº 037/REAPE-UF/APEGR/SE/MPS, elaborado a partir das apurações desenvolvidas na Operação Trânsito. O relatório identificou características recorrentes entre os benefícios previdenciários considerados fraudulentos, destacando-se o fato de que grande parte dos requerimentos era formulada por segurados residentes a mais de 30 quilômetros da Agência da Previdência Social de Barueri. Constatou-se, ainda, que esses segurados, antes da concessão dos benefícios na referida agência, haviam obtido benefícios anteriores em unidades do INSS localizadas em Caieiras, Tatuapé, Ermelino Matarazzo, Guarulhos, Mogi das Cruzes e Itaquaquecetuba, coincidindo com as sucessivas remoções funcionais de KLEBER MEJORADO GONZAGA, que exerceu suas atividades, sucessivamente, nas APS de Ermelino Matarazzo, Itaquaquecetuba, Caieiras e, por fim, Tucuruvi (ID 277940700, p. 44/48). O relatório registra, por fim, que, quando de sua lotação na APS Tucuruvi, em razão das investigações já em curso, KLEBER deixou de realizar perícias relativas a auxílio-doença, passando a atuar exclusivamente em benefícios assistenciais à pessoa com deficiência e aposentadoria da pessoa com deficiência, circunstância que reforça os indícios de sua vinculação ao esquema criminoso investigado. Em 12/11/2014, KLEBER manteve conversa com Evando Avelino, ocasião em que este informou ter conversado com HAROLDO BORGES CAETANO e que, no dia seguinte, seria realizado o “acerto” financeiro, afirmando que, caso não fosse possível entregar a integralidade do valor ajustado, ao menos mais da metade seria repassada. Na sequência, Evando mencionou valores específicos, esclarecendo que HAROLDO já dispunha de R$ 4.000,00, enquanto ele próprio obteria o montante remanescente com indivíduo identificado como Miguel (ID 277985273, p. 55). Na mesma interlocução, Evando informou possuir 29 perícias agendadas, acrescentando que somente naquele dia havia realizado o agendamento de 10. Em resposta, KLÉBER advertiu que assuntos dessa natureza não deveriam ser tratados por telefone, determinando que fossem discutidos pessoalmente. Ao final, os interlocutores ajustaram encontro para dar prosseguimento às tratativas. O diálogo evidencia a estreita coordenação entre os integrantes da organização criminosa, revelando, de um lado, o gerenciamento dos valores decorrentes da concessão fraudulenta de benefícios previdenciários e, de outro, a atuação conjunta de KLEBER, HAROLDO e Evando no esquema criminoso. Nesse contexto, convém rememorar interlocução entre DORIVAL DONIZETE CORREA e KLEBER MEJORADO GONZAGA, já examinada quando da análise da autoria delitiva atribuída ao primeiro. Na ocasião, os acusados foram interceptados em diálogo que evidencia, de forma dissimulada, tratativas relativas ao recebimento de valores decorrentes da concessão fraudulenta de benefícios previdenciários. O conteúdo da conversa demonstra não apenas a atuação coordenada entre os integrantes da organização criminosa, mas também o recebimento e a aceitação, por KLEBER, de vantagem indevida em razão do exercício da função pública, corroborando a imputação do delito previsto no artigo 317 do Código Penal (ID 277985273, p. 56). Consoante informação prestada pelo INSS, a atuação irregular atribuída a KLEBER MEJORADO GONZAGA teria ocasionado prejuízo estimado em R$ 1.323.083,04 aos cofres da autarquia previdenciária (ID 339255961, p. 68/69). Além disso, o envolvimento de KLEBER no esquema criminoso também foi reconhecido no âmbito do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 35664.000029/2016-38, que culminou na aplicação da penalidade de demissão, em razão da prática de ato de improbidade administrativa e da utilização de cargo para obtenção de vantagem pessoal ou em benefício de terceiros, em detrimento da dignidade da função pública (ID 341961262, p. 2/3). Em juízo, KLEBER MEJORADO GONZAGA declarou que, no ano de 2014, exercia a função de médico perito do INSS nas Agências da Previdência Social de Caieiras e Tucuruvi. Negou integrar organização criminosa voltada à obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários mediante utilização de laudos médicos falsificados, bem como qualquer atuação em conluio com intermediadores. Afirmou que realizava as perícias exclusivamente com base na documentação apresentada pelos segurados e que jamais manteve contato com Evando Avelino para fins ilícitos. Esclareceu que conheceu Evando porque tinha interesse em ser removido para agência mais próxima de sua residência, tendo sido informado de que este possuía contatos que poderiam auxiliá-lo na obtenção da transferência. Segundo declarou, foi Evando quem o apresentou a DORIVAL DONIZETE CORREA, apresentado como assessor do então Deputado Federal Nelson Marquezelli. Acrescentou que enfrentava desavenças com a chefia das perícias da região norte de São Paulo e que buscava a transferência em razão desse contexto, a qual, contudo, jamais se concretizou. Informou que manteve diversos contatos telefônicos com DORIVAL, afirmando que, com o passar do tempo, percebeu estar sendo ludibriado por ele. Ao ser questionado sobre a interceptação telefônica em que DORIVAL afirma que "Joel, camisa 10, já cantou", que já havia fornecido o número da conta para depósito e tratava de valores relacionados ao benefício de Joel Jesus dos Santos, declarou não se recordar do caso específico, sustentando que apenas realizava perícias com base na documentação regularmente apresentada pelos segurados e de acordo com as orientações institucionais do INSS. Acrescentou que, após essa conversa, bloqueou o contato telefônico com DORIVAL. Indagado acerca de outra interceptação, na qual DORIVAL afirma que determinado valor havia sido depositado em sua conta e pergunta se poderia repassá-lo imediatamente ao interrogado, respondeu não se recordar da conversa, afirmando desconhecer o interesse tratado na interlocução e negando qualquer recebimento de vantagem indevida. Reiterou que, após os fatos, bloqueou o contato com DORIVAL. Questionado sobre declaração anteriormente prestada em sede policial, no sentido de que teria conhecido Evando Avelino em um bar, afirmou não confirmar essa informação. Negou conhecer HAROLDO BORGES CAETANO e, ao ser confrontado com a interceptação telefônica em que Evando menciona ter conversado com HAROLDO acerca de um acerto financeiro a ser realizado com o interrogado, bem como faz referência a 29 perícias agendadas, das quais 10 teriam sido marcadas naquele mesmo dia, afirmou não se recordar da interlocução, negando ter recebido qualquer quantia ou participado de esquema de corrupção. Ao ser indagado sobre os diálogos travados entre HAROLDO e Evando, nos quais seu nome era mencionado em conjunto com referências a códigos CID, afirmou que ambos apenas comentavam sobre sua pessoa por ser conhecido na região da Zona Leste de São Paulo, negando que tais conversas estivessem relacionadas à concessão fraudulenta de benefícios previdenciários. Prosseguindo em seu interrogatório, KLEBER MEJORADO GONZAGA afirmou que sua atuação se restringia à realização da perícia médica, sustentando que a avaliação social era conduzida por assistente social, profissional que alegou não conhecer. Acrescentou que a concessão ou o indeferimento do benefício dependia, posteriormente, de validação pelo gerente médico, cabendo-lhe apenas analisar os laudos médicos, exames e demais documentos apresentados pelos segurados, emitindo parecer técnico de acordo com o material que lhe era submetido. Questionado acerca das irregularidades identificadas nos benefícios por ele concedidos, posteriormente cancelados em revisão administrativa, afirmou que eventual divergência decorreria do marco temporal para a concessão do benefício, sustentando que apenas considerava as datas constantes dos laudos e exames que lhe eram entregues pelos periciandos. Ao final, negou ter integrado organização criminosa ou recebido qualquer vantagem indevida em razão do exercício da função de médico perito. Alegou possuir outras fontes de renda, afirmando que não necessitava de valores ilícitos. Esclareceu, ainda, que não deixou o cargo no INSS antes do início das investigações porque respondia a procedimento administrativo disciplinar, embora afirmasse que sua intenção já fosse desligar-se da autarquia. Acrescentou que o ambiente de trabalho era conturbado, relatando desavenças no âmbito da agência, episódios de assédio e, inclusive, atos de vandalismo praticados contra seu veículo, cujas janelas teriam sido danificadas (IDs 317970475 e 317970482). As declarações prestadas por KLEBER MEJORADO GONZAGA em juízo não se mostram suficientes para afastar o conjunto probatório produzido nos autos. Sua versão apresenta contradições, divergências em relação às declarações prestadas na fase investigativa e incompatibilidades com o conteúdo das interceptações telefônicas, dos relatórios elaborados pelo INSS e dos documentos apreendidos em poder dos demais integrantes do grupo. A alegação de que manteve contato com DORIVAL DONIZETE CORREA apenas por acreditar que este poderia auxiliá-lo em sua transferência funcional não encontra suporte no conteúdo das interceptações. Os diálogos entre ambos não se restringem a tratativas administrativas ou políticas, mas abrangem beneficiários específicos, depósitos bancários, repasses de valores e providências relacionadas a perícias previdenciárias. É particularmente relevante a conversa em que DORIVAL informa que “Joel, camisa 10, já cantou”, comunica que já havia fornecido o número da conta e trata da realização de depósito, ao que KLEBER questiona sobre o recebimento e a necessidade de comparecer ao banco. Em outra interlocução, diante da informação de que determinado valor havia sido depositado na conta de DORIVAL, KLEBER pergunta se a quantia já havia sido transferida para sua conta. Tais manifestações são incompatíveis com a alegação de desconhecimento do assunto ou de mero contato relacionado à transferência funcional. Do mesmo modo, a negativa de conhecer HAROLDO BORGES CAETANO não se harmoniza com os diálogos interceptados. Em conversa entre KLEBER e Evando, este último afirma ter tratado com HAROLDO acerca de um “acerto” a ser realizado no dia seguinte, mencionando valores já disponíveis e quantias ainda pendentes. Na mesma interlocução, Evando informa possuir 29 perícias agendadas, das quais 10 teriam sido marcadas naquele dia, ocasião em que KLEBER o adverte de que assuntos dessa natureza deveriam ser tratados pessoalmente e ajusta encontro com o interlocutor. A advertência para que as tratativas não fossem mantidas por telefone constitui elemento indicativo de cautela na comunicação entre os envolvidos e não se compatibiliza com a versão de que o acusado desconhecia o contexto ou os demais integrantes do esquema. A simples afirmação de falta de memória, sem explicação específica para o teor da conversa, não afasta sua relevância probatória. Além disso, os documentos apreendidos nas residências de HAROLDO BORGES CAETANO e DORIVAL DONIZETE CORREA corroboram a existência de estrutura destinada à produção e utilização de documentação médica fraudulenta. Foram localizados receituários em branco e preenchidos, carimbos, avisos de cirurgia, documentos pessoais de segurados, formulários previdenciários e arquivos editáveis contendo laudos, atestados e exames médicos. Esse material guarda correspondência direta com os temas tratados nas interceptações, nas quais KLEBER aparece orientando o conteúdo dos laudos, exigindo quantidade mínima de documentos médicos e indicando enfermidades com maior probabilidade de resultar na concessão dos benefícios. De outro lado, as alegações de conflitos funcionais, assédio no ambiente de trabalho e atos de vandalismo contra seu veículo igualmente não possuem relação direta com as provas da imputação e não explicam os contatos mantidos com os intermediários, os diálogos sobre valores, a movimentação de beneficiários entre agências, as irregularidades técnicas apontadas pelo INSS e a correspondência entre as conversas interceptadas e os documentos apreendidos. Por fim, o envolvimento funcional do acusado também foi reconhecido no Procedimento Administrativo Disciplinar nº 35664.000029/2016-38, que resultou na aplicação da penalidade de demissão por ato de improbidade administrativa e por utilização do cargo para obtenção de proveito próprio ou de terceiros (ID 341961262, p. 2/3). Embora a conclusão administrativa não vincule o juízo criminal, constitui elemento probatório que, apreciado em conjunto com as demais provas, reforça a inconsistência da versão defensiva. Desse modo, as declarações judiciais de KLEBER apresentam negativas genéricas, lapsos de memória seletivos e alterações de versão justamente quanto aos pontos centrais da imputação. Em confronto com as interceptações telefônicas, os relatórios técnicos do INSS, o procedimento administrativo disciplinar e os documentos apreendidos, sua narrativa permanece isolada e não oferece explicação plausível para a convergência dos elementos que demonstram sua atuação coordenada com os intermediários, o direcionamento de perícias e as tratativas relativas ao recebimento de valores em razão da função pública exercida 3.2.4- Da autoria de CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO As provas produzidas nos autos demonstram que CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO exercia a função de intermediário vinculado a HAROLDO BORGES CAETANO, incumbindo-lhe a captação de segurados, o encaminhamento de clientes às agências do INSS, a organização da documentação necessária à instrução dos requerimentos administrativos e a interlocução com os demais integrantes do esquema criminoso. Tal atuação foi, em grande medida, confirmada pelo próprio acusado em seu interrogatório policial. CÁSSIO declarou que trabalhou como motorista de HAROLDO por aproximadamente dois anos e que, posteriormente, passou a auxiliá-lo em atividades relacionadas à obtenção de benefícios previdenciários, consistentes, dentre outras, no transporte de segurados às Agências da Previdência Social. Informou, ainda, que HAROLDO se apresentava como advogado e intermediava benefícios previdenciários. O acusado reconheceu, igualmente, que, após iniciar sua atuação nessa área, tomou conhecimento de que parte dos benefícios intermediados por HAROLDO era obtida de forma irregular. Relatou que, embora muitos segurados efetivamente apresentassem problemas de saúde, HAROLDO orientava a utilização de enfermidades diversas daquelas efetivamente existentes, por entender que determinadas patologias facilitariam a concessão dos benefícios, mencionando, exemplificativamente, o uso de gesso e a apresentação de laudos médicos falsos. Confrontado com o conteúdo das interceptações telefônicas, CÁSSIO confirmou ter orientado segurados a comparecerem às perícias médicas utilizando muletas e simulando fraturas, bem como admitiu ter realizado cobranças de valores devidos pelos beneficiários, esclarecendo que o fazia a pedido de HAROLDO. Embora tenha afirmado nunca ter mantido contato pessoal com KLEBER MEJORADO GONZAGA, declarou saber que este exercia a função de médico perito do INSS e confirmou que seu nome era frequentemente mencionado por HAROLDO em conversas mantidas com Evando Avelino e DORIVAL DONIZETE CORREA. Por fim, afirmou conhecer WILKER MACEDO COSTA, enteado de HAROLDO, informando que este desempenhava função de motorista, semelhante à sua (ID 278121553, p. 21/24). Durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão na residência de CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO, foram apreendidas anotações manuscritas em nome de Durvalina Reinaldo da Silva, Elvis Martins Vascondi e Alessandra Souza Ribeiro, contendo números de benefícios previdenciários e datas de realização de perícias. Também foram localizadas cópia do documento de identidade de Maria das Dores Santana Silva, com anotações referentes ao número do benefício e à data da perícia; cópias do RG, certificado de reservista, título de eleitor, Cartão do Cidadão e Carteira de Trabalho e Previdência Social de Jesser Rubens da Silva, igualmente acompanhadas de registros relativos ao número do benefício e à data da perícia; além de cópias de documentos pessoais de Maria José Santos Araújo e da certidão PIS/PASEP/FGTS e da carta de concessão/memória de cálculo de benefício em nome de Maria José Nobre de Oliveira. O conjunto documental evidencia a manutenção, pelo acusado, de informações relacionadas a segurados e benefícios previdenciários, em contexto compatível com a atuação da organização criminosa investigada (ID 277940669, p. 3/14). As interceptações telefônicas também evidenciaram a atuação direta de CÁSSIO na operacionalização das fraudes. Em uma das conversas, o acusado questiona HAROLDO se este seria “vidente”, ao constatar que determina perícia havia sido agendada para o dia 13/10, enquanto o laudo médico indicava acidente ocorrido apenas em 14/10, circunstância que tornava a data da perícia anterior ao próprio evento que supostamente teria gerado a incapacidade laborativa. O diálogo demonstra que CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO possuía pleno conhecimento da falsidade da documentação utilizada para instruir os requerimentos de benefícios previdenciários (ID 277985273, p. 83/84). Segundo o Auto Circunstanciado nº 11/2014 foi CÁSSIO quem buscou a segurada Maira Patrícia Silva e a conduziu ao local onde lhe foi realizada imobilização com gesso destinada a conferir aparência de veracidade à lesão apresentada perante o INSS. Na sequência, a segurada submeteu-se à perícia médica em 19/11/2014, obtendo a concessão de benefício por incapacidade até 31/03/2015, em razão de suposta fratura do maléolo lateral (CID S82.6). Tais elementos demonstram que a atuação de CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO não se limitava ao transporte de segurados, exercendo participação ativa na preparação das fraudes, mediante o acompanhamento dos beneficiários e a adoção de providências destinadas a conferir credibilidade aos documentos e às lesões simuladas apresentadas nas perícias médicas. Em juízo, CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO declarou que prestava serviços a HAROLDO BORGES CAETANO, a quem conhecia como advogado atuante na área de benefícios previdenciários. Afirmou que, inicialmente, realizava trabalhos eventuais ("freelances"), consistentes no transporte de pessoas, acompanhamento de segurados às Agências da Previdência Social e retirada ou entrega de documentos, mediante remuneração diária de aproximadamente R$ 80,00. Esclareceu que o contato com os clientes era mantido exclusivamente por HAROLDO, cabendo-lhe apenas cumprir as tarefas que lhe eram determinadas, utilizando, inclusive, veículo pertencente ao corréu. Indagado acerca de eventual conhecimento sobre fraudes na obtenção de benefícios previdenciários, afirmou que, inicialmente, desconhecia qualquer irregularidade, sustentando que somente tomou ciência dos fatos ao final da relação profissional, após ter conhecimento das interceptações telefônicas e discutir o assunto com HAROLDO. Acrescentou que, ainda atualmente, antigos clientes do corréu o procuram em busca de documentos e informações, circunstância que o levou, inclusive, a alterar seu número de telefone. Confrontado com o teor da denúncia e com as declarações prestadas na fase policial, admitiu que orientou segurados a comparecerem às perícias médicas utilizando muletas e simulando fraturas. Alegou, contudo, que agia por determinação de HAROLDO e que passou a fornecer tais orientações apenas no período final da relação entre ambos, afirmando que o fazia para evitar insistentes contatos telefônicos e presenciais de segurados que o procuravam em razão das atividades anteriormente desenvolvidas para o corréu (IDs 317832528 e 317832533). Embora o acusado tenha procurado reduzir sua participação na empreitada criminosa, tal versão não se harmoniza com as provas constantes dos autos. Com efeito, ao ser confrontado com o teor da denúncia, CÁSSIO admitiu expressamente que orientava beneficiários a comparecerem às perícias utilizando muletas e simulando fraturas, justificando sua conduta sob o argumento de que apenas reproduzia orientações recebidas de HAROLDO e que o fazia para evitar que os segurados continuassem procurando-o ou telefonando para sua residência. A justificativa, todavia, não afasta sua responsabilidade, mas, ao contrário, evidencia sua plena ciência acerca da fraude praticada. A alegação de que prestava tais orientações apenas para "livrar-se" dos segurados revela-se incompatível com a dinâmica revelada pelas interceptações telefônicas. Os diálogos demonstram que CÁSSIO não apenas transportava beneficiários, mas participava ativamente da preparação das fraudes, acompanhando segurados às Agências da Previdência Social, orientando-os sobre a forma de se portar perante os médicos peritos e assistentes sociais e auxiliando diretamente na execução dos atos necessários à obtenção dos benefícios fraudulentos. Conforme já analisado, o Auto Circunstanciado nº 11/2014 registra que foi o próprio CÁSSIO quem buscou a beneficiária Maira Patrícia Silva, conduzindo-a para colocação de gesso antes da realização da perícia médica. Posteriormente, a segurada compareceu ao INSS apresentando suposta fratura de maléolo lateral (CID S82.6), obtendo benefício previdenciário até 31/03/2015. Tal circunstância demonstra que sua atuação extrapolava, em muito, o simples transporte de pessoas, inserindo-se diretamente na preparação da fraude. Desse modo, as declarações prestadas por CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO em juízo, constituem evidente tentativa de reduzir sua participação no esquema criminoso. Todavia, suas alegações mostram-se isoladas e incompatíveis com seu próprio interrogatório policial, com as interceptações telefônicas, com os autos circunstanciados, com a documentação apreendida e com os demais elementos probatórios produzidos, os quais demonstram, de forma harmônica e convergente, que o acusado atuava conscientemente na estrutura da organização criminosa, exercendo funções essenciais de intermediação, orientação de segurados, acompanhamento de perícias, preparação das fraudes e cobrança de valores decorrentes da concessão ilícita de benefícios previdenciários. 3.2.5- Da autoria de WILKER MACEDO COSTA De forma semelhante a CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO, WILKER MACEDO COSTA, enteado de HAROLDO BORGES CAETANO, desempenhava a função de intermediário no âmbito da organização criminosa. Competia-lhe captar segurados, encaminhá-los às Agências da Previdência Social, providenciar e organizar a documentação necessária à instrução dos requerimentos de benefícios previdenciários e prestar apoio aos demais integrantes do grupo na operacionalização das fraudes. As interceptações telefônicas evidenciaram, de forma inequívoca, a atuação coordenada entre WILKER e HAROLDO na operacionalização de fraudes previdenciárias. Os diálogos relevam que incumbia a WILKER orientar segurados e potenciais beneficiários acerca da forma como deveriam se portar durante as perícias médicas, conduzi-los, por determinação de HAROLDO, às Agências da Previdência Social para a prática dos atos necessários à obtenção dos benefícios e acompanhá-los às instituições financeiras para o saque dos valores concedidos, ocasião em que também providenciava o recebimento da porcentagem previamente ajustada pela intermediação ilícita. Essas circunstâncias demonstram sua participação consciente e permanente na estrutura da organização criminosa, desempenhando funções essenciais à execução do esquema fraudulento (ID 277986126, p. 67/68). Ademais, WILKER MACEDO COSTA confirmou que HAROLDO BORGES CAETANO utilizava sua conta bancária para o recebimento dos valores provenientes da intermediação ilícita de benefícios previdenciários, circunstância igualmente evidenciada pelos diálogos interceptados e analisados no Auto Circunstanciado nº 14 (ID 277986126, p. 67). Tal fato reforça a sua inserção consciente na dinâmica financeira da organização criminosa, evidenciando que não apenas auxiliava na operacionalização das fraudes, como também contribuía para a movimentação e ocultação dos valores auferidos com a atividade delitiva. Ao ser interrogado em juízo, WILKER MACEDO COSTA declarou que HAROLDO BORGES CAETANO é seu ex-padrasto e que, a pedido deste, realizou algumas viagens para conduzir clientes às Agências da Previdência Social, recebendo, para tanto, remuneração de aproximadamente R$ 80,00 por dia. Afirmou que sua atuação se limitava ao transporte dos segurados ao INSS, negando que os conduzisse a outros locais, acrescentando que, em algumas ocasiões, HAROLDO os acompanhava, enquanto, em outras, realizava o transporte sozinho. Questionado acerca da interceptação telefônica em que confirma a HAROLDO ter orientado determinado segurado sobre a forma como deveria se portar perante o INSS, afirmou não se recordar do conteúdo da conversa. Confirmou, ainda, que disponibilizou conta bancária de sua titularidade para utilização por HAROLDO, esclarecendo que ela era utilizada para o recebimento de valores pagos pelos clientes do corréu. Justificou tal circunstância afirmando que HAROLDO não poderia movimentar conta própria em razão de processo de divórcio então existente com sua ex-esposa. Por fim, declarou que não mantém contato com HAROLDO desde o falecimento de sua mãe, ocorrido em 2018 (ID 317832535). A versão apresentada por WILKER em juízo mostra-se incompatível com o conjunto probatório produzido nos autos, revelando inconsistências relevantes quando confrontada com as interceptações telefônicas e os demais elementos de prova. Inicialmente, embora tenha procurado restringir sua atuação ao simples transporte de segurados às Agências da Previdência Social, as interceptações telefônicas demonstram que sua participação era significativamente mais ampla. Conforme já analisado, WILKER mantinha contato direto com HAROLDO e desempenhava funções típicas de intermediador, orientando segurados acerca da forma como deveriam se comportar durante as perícias médicas, acompanhando beneficiários não apenas ao INSS, mas também às instituições financeiras para saque dos valores recebidos, além de providenciar o recolhimento da porcentagem destinada ao grupo criminoso. Sua atuação, portanto, extrapolava em muito a de mero motorista. Outro aspecto relevante diz respeito à utilização de sua conta bancária. Em juízo, WILKER admitiu que disponibilizou conta de sua titularidade para que HAROLDO recebesse valores provenientes dos clientes, justificando a medida pelo fato de este enfrentar processo de divórcio e, por isso, não poder movimentar conta própria. A justificativa, entretanto, não afasta a relevância probatória da conduta. Ao contrário, confirma elemento já evidenciado pelas interceptações telefônicas e pelo Auto Circunstanciado nº 14, segundo os quais a conta bancária do acusado era efetivamente utilizada para a movimentação dos valores oriundos da intermediação dos benefícios previdenciários. A explicação apresentada tampouco encontra respaldo em qualquer elemento objetivo dos autos. Ainda que HAROLDO enfrentasse litígio familiar, tal circunstância não justifica a utilização de conta bancária de terceiro para o recebimento sistemático de valores decorrentes de sua atividade profissional, revelando, ao contrário, mecanismo compatível com a ocultação da origem e da movimentação dos recursos financeiros. Por todo o exposto, de maneira resumida, é possível afirmar que o conjunto probatório formado por interceptações telefônicas, autos circunstanciados, relatórios de inteligência da APEGR, documentos apreendidos durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, laudos periciais, Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado pelo INSS, relatórios de auditoria da autarquia previdenciária e prova oral produzida ao longo da instrução demonstra, de forma harmônica e convergente, a existência de organização criminosa estrutura e estável, voltada à obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários mediante a captação de segurados, falsificação de documentos médicos, intermediação ilícita de requerimentos administrativos e corrupção de médico perito do INSS. Restou comprovada a participação consciente e voluntária de HAROLDO BORGES CAETANO, DORIVAL DONIZETE CORREA, KLEBER MEJORADO GONZAGA, CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO e WILKER MACEDO COSTA na organização criminosa descrita na denúncia, cada qual desempenhando funções específicas e complementares, em verdadeira divisão de tarefas voltada à obtenção indevida de benefícios previdenciários. No que se refere ao delito de corrupção ativa, a prova produzida é suficiente para demonstrar a responsabilidade penal de HAROLDO BORGES CAETANO e DORIVAL DONIZETE CORREA, os quais concorreram para o oferecimento e pagamento de vantagens indevidas destinadas ao médico perito do INSS, viabilizando a concessão fraudulenta dos benefícios previdenciários. Quanto ao delito de corrupção passiva, igualmente restou comprovada a responsabilidade penal de KLEBER MEJORADO GONZAGA, que, na condição de médico perito previdenciário, solicitou, recebeu e aceitou promessa de vantagem indevida em razão do exercício de suas funções, praticando atos funcionais em favor da organização criminosa. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: 1. CONDENAR KLEBER MEJORADO GONZAGA como incurso no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); e no artigo 317, § 1º, do Código Penal (corrupção passiva), na forma do artigo 69 do Código Penal; 2. CONDENAR HAROLDO BORGES CAETANO como incurso no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); e no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (corrupção ativa), na forma do artigo 69 do Código Penal; 3. CONDENAR DORIVAL DONIZETE CORREA como incurso no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); e no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (corrupção ativa), na forma do artigo 69 do Código Penal; 4. CONDENAR CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO como incurso no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); e 5. CONDENAR WILKER MACEDO COSTA como incurso no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa). 4. Da dosimetria da pena 4.1. Dosimetria da Pena – Kleber Mejorado Gonzaga Passo à individualização da reprimenda penal em relação ao acusado Kleber Mejorado Gonzaga, pautando-me nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. O tipo penal previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Atento às circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), verifico que o réu agiu com culpabilidade elevada. Percebe-se que a organização criminosa teve como fim a ofensa à Previdência Social, ela não se limitava a uma associação rudimentar para a prática de delitos simples, mas consistia em uma estrutura sofisticada que cooptava profissionais de medicina e intermediários para desestruturar e burlar as perícias médicas oficiais. Quanto aos antecedentes, não constam condenações criminais transitadas em julgado anteriores aos fatos em exame (ID 277822666, p. 55/56, 106/107, 170/171), razão pela qual tal vetor deve ser considerado neutro, em atenção à Súmula 444 do STJ. Inexistem elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do agente, motivo pelo qual tais circunstâncias permanecem neutras. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O modus operandi engendrado pela organização criminosa da qual o acusado participava de forma relevante evidencia um nível de sofisticação e coordenação logística poucas vezes visto no âmbito de fraudes previdenciárias. A estrutura criminosa contava com uma rígida e eficiente divisão de atribuições, caracterizada pela atuação coordenada de captadores de clientes, intermediários e profissionais médicos. Essa sofisticada engenharia delitiva, baseada no agendamento direcionado e no direcionamento de perícias para médicos mancomunados com o grupo criminoso, desborda amplamente dos limites normais do tipo penal de organização criminosa. Integrar uma organização criminosa que se utiliza de canais institucionais corrompidos e da subversão de fluxos técnicos previdenciários para perpetrar seus intentos ilícitos confere às circunstâncias do fato uma gravidade diferenciada, que deve ser devidamente sopesada pelo magistrado criminal para fins de distanciamento do mínimo cominado. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, pois consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Sob o aspecto eminentemente patrimonial e financeiro, a conduta da organização integrada pelo acusado resultou em vultoso e contínuo prejuízo ao erário público federal e aos cofres da autarquia previdenciária nacional. O sangramento constante de recursos públicos federais decorrente do pagamento ilegal de prestações previdenciárias obtidas por intermédio de laudos falsos desestabiliza a programação orçamentária do INSS, gerando prejuízo material expressivo de difícil reparação para o Estado. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena provisória no patamar anterior, isto é, 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, considerando o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. No caso concreto, a organização criminosa contava com a participação de múltiplos servidores públicos, circunstância que evidencia maior grau de infiltração no aparato estatal e acentuada gravidade concreta da conduta. A atuação de médicos peritos previdenciários, aliada à expertise técnica inerente às funções exercidas, conferia aparência de legitimidade às fraudes praticadas, tornando o esquema mais sofisticado, duradouro e de difícil detecção. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço) justificado pelo alto número de funcionários públicos (ou em função pública) na organização, o que resulta na pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. Quanto ao crime de corrupção passiva, o tipo penal previsto no artigo 317 do Código Penal prevê pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Utilizando as mesmas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não comporta valoração negativa. Com efeito, a condição de servidor público constitui elementar do delito de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal, de modo que sua utilização para exasperar a pena-base configuraria indevido bis in idem. Quanto aos antecedentes, conforme já assentado, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes (ID 277822666, p. 55/56, 106/107, 170/171). Inexistem elementos para valoração negativa da conduta social e personalidade do agente. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. Ao crime não foi um ato isolado de corrupção, mas uma prática reiterada, inserida na engrenagem de uma organização criminosa, o que denota maior gravidade e organização na prática delitiva. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, uma vez que a efetiva concessão de benefícios previdenciários indevidos gerou um rombo financeiro direto e mensurável à Previdência Social. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de duas circunstâncias (circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 05 (cinco) de reclusão, além de 106 (cento e seis) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena provisória no patamar anterior, isto é, 05 (cinco) de reclusão, além de 106 (cento e seis) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de diminuição de pena. Por outro lado, reconheço a incidência da causa especial de aumento prevista no § 1º do artigo 317 do Código Penal, pois o réu, em consequência da vantagem recebida, efetivamente praticou ato de ofício infringindo seu dever funcional (concedeu benefícios fraudulentos). Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), o que resulta na pena definitiva de 6 (seis) anos e 8(oito) meses de reclusão e 196 (cento e noventa e seis) dias-multa. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No presente caso, o crime de organização criminosa foi praticado em concurso material com o de corrupção passiva. Desse modo, as penas devem ser somadas. Ante o exposto, a pena aplicada ao réu, em razão do concurso material de crimes, resta consolidada em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 462 (quatrocentos e sessenta e dois) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a ausência de informações robustas sobre a capacidade econômica do réu nos autos. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, considerando o quantum da pena aplicada, superior a 8 (oito) anos, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão do total da pena aplicada (artigos 44 e 77 do Código Penal). 4.2. Dosimetria da Pena – Haroldo Borges Caetano Passo à individualização da reprimenda penal em relação ao acusado Haroldo Borges Caetano, pautando-me nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. O tipo penal previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Atento às circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), verifico que o réu agiu com culpabilidade exacerbada à espécie penal. Percebe-se que a organização criminosa teve como fim a ofensa à Previdência Social, ela não se limitava a uma associação rudimentar para a prática de delitos simples, mas consistia em uma estrutura sofisticada que cooptava profissionais de medicina e intermediários para desestruturar e burlar as perícias médicas oficiais. Quanto aos antecedentes, não constam condenações criminais transitadas em julgado anteriores aos fatos em exame (ID 277822666, p. 45/46, 102, 162/163), razão pela qual tal vetor deve ser considerado neutro, em atenção à Súmula 444 do STJ. Inexistem elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do agente, motivo pelo qual tais circunstâncias permanecem neutras. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O modus operandi engendrado pela organização criminosa da qual o acusado participava de forma relevante evidencia um nível de sofisticação e coordenação logística poucas vezes visto no âmbito de fraudes previdenciárias. A estrutura criminosa contava com uma rígida e eficiente divisão de atribuições, caracterizada pela atuação coordenada de captadores de clientes, intermediários e profissionais médicos. Essa sofisticada engenharia delitiva, baseada no agendamento direcionado e no direcionamento de perícias para médicos mancomunados com o grupo criminoso, desborda amplamente dos limites normais do tipo penal de organização criminosa. Integrar uma organização criminosa que se utiliza de canais institucionais corrompidos e da subversão de fluxos técnicos previdenciários para perpetrar seus intentos ilícitos confere às circunstâncias do fato uma gravidade diferenciada, que deve ser devidamente sopesada pelo magistrado criminal para fins de distanciamento do mínimo cominado. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, pois consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Sob o aspecto eminentemente patrimonial e financeiro, a conduta da organização integrada pelo acusado resultou em vultoso e contínuo prejuízo ao erário público federal e aos cofres da autarquia previdenciária nacional. O sangramento constante de recursos públicos federais decorrente do pagamento ilegal de prestações previdenciárias obtidas por intermédio de laudos falsos desestabiliza a programação orçamentária do INSS, gerando prejuízo material expressivo de difícil reparação para o Estado. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, considerando o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. No caso concreto, a organização criminosa contava com a participação de múltiplos servidores públicos, circunstância que evidencia maior grau de infiltração no aparato estatal e acentuada gravidade concreta da conduta. A atuação de médicos peritos previdenciários, aliada à expertise técnica inerente às funções exercidas, conferia aparência de legitimidade às fraudes praticadas, tornando o esquema mais sofisticado, duradouro e de difícil detecção. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço) justificado pelo alto número de funcionários públicos (ou em função pública) na organização, o que resulta na pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. Quanto ao crime de corrupção ativa, o tipo penal previsto no artigo 333 do Código Penal prevê pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Utilizando as mesmas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu se mostra elevada, já que o ato de corromper o funcionário público não foi um ato isolado, mas uma engrenagem essencial dentro de um esquema criminoso sistemático e bem estruturado. A consciência e a voluntariedade em oferecer vantagem indevida a peritos médicos do INSS para que infringissem seus deveres funcionais, visando fraudar a Previdência, revela um dolo de elevada intensidade. Quanto aos antecedentes, conforme já assentado, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes (ID 277822666, p. 45/46, 102, 162/163). Inexistem elementos para valoração negativa da conduta social e personalidade do agente. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. A corrupção não se deu de forma pontual, mas de maneira reiterada e organizada, como parte do modus operandi com estrutura e divisão de tarefas, o que aumenta a gravidade da conduta. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, uma vez que transcendem a mera violação ao dever funcional do servidor corrompido. As ações ilícitas praticadas em decorrência da corrupção geraram um prejuízo significativo ao erário, comprometendo a sustentabilidade do sistema previdenciário e abalando a confiança da sociedade na Administração Pública, notadamente no INSS. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 158 (cento e cinquenta e oito) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena provisória no patamar anterior, isto é, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 158 (cento e cinquenta e oito) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de diminuição de pena. Por outro lado, reconheço a incidência da causa especial de aumento prevista no parágrafo único do artigo 333 do Código Penal, uma vez que, em razão da vantagem indevida oferecida e prometida, os funcionários públicos (peritos médicos do INSS) efetivamente praticaram atos de ofício infringindo dever funcional, ao concederem benefícios previdenciários fraudulentos. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), o que resulta na pena definitiva de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No presente caso, o crime de organização criminosa foi praticado em concurso material com o de corrupção ativa. Desse modo, as penas devem ser somadas. Ante o exposto, a pena aplicada ao réu, em razão do concurso material de crimes, resta consolidada em 15 (quinze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 418 (quatrocentos e dezoito) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a ausência de informações robustas sobre a capacidade econômica do réu nos autos. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, considerando o quantum da pena aplicada, superior a 8 (oito) anos, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão do total da pena aplicada (artigos 44 e 77 do Código Penal). 4.3. Dosimetria da Pena – Dorival Donizete Correa Passo à individualização da reprimenda penal em relação ao acusado Dorival Donizete Correa, pautando-me nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. O tipo penal previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Atento às circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), verifico que o réu agiu com culpabilidade exacerbada à espécie penal. Percebe-se que a organização criminosa teve como fim a ofensa à Previdência Social, ela não se limitava a uma associação rudimentar para a prática de delitos simples, mas consistia em uma estrutura sofisticada que cooptava profissionais de medicina e intermediários para desestruturar e burlar as perícias médicas oficiais. Quanto aos antecedentes, não constam condenações criminais transitadas em julgado anteriores aos fatos em exame (ID 277822666, p. 53/54, 104/105, 168/169), razão pela qual tal vetor deve ser considerado neutro, em atenção à Súmula 444 do STJ. Inexistem elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do agente, motivo pelo qual tais circunstâncias permanecem neutras. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O modus operandi engendrado pela organização criminosa da qual o acusado participava de forma relevante evidencia um nível de sofisticação e coordenação logística poucas vezes visto no âmbito de fraudes previdenciárias. A estrutura criminosa contava com uma rígida e eficiente divisão de atribuições, caracterizada pela atuação coordenada de captadores de clientes, intermediários e profissionais médicos. Essa sofisticada engenharia delitiva, baseada no agendamento direcionado e no direcionamento de perícias para médicos mancomunados com o grupo criminoso, desborda amplamente dos limites normais do tipo penal de organização criminosa. Integrar uma organização criminosa que se utiliza de canais institucionais corrompidos e da subversão de fluxos técnicos previdenciários para perpetrar seus intentos ilícitos confere às circunstâncias do fato uma gravidade diferenciada, que deve ser devidamente sopesada pelo magistrado criminal para fins de distanciamento do mínimo cominado. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, pois consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Sob o aspecto eminentemente patrimonial e financeiro, a conduta da organização integrada pelo acusado resultou em vultoso e contínuo prejuízo ao erário público federal e aos cofres da autarquia previdenciária nacional. O sangramento constante de recursos públicos federais decorrente do pagamento ilegal de prestações previdenciárias obtidas por intermédio de laudos falsos desestabiliza a programação orçamentária do INSS, gerando prejuízo material expressivo de difícil reparação para o Estado. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, considerando o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. No caso concreto, a organização criminosa contava com a participação de múltiplos servidores públicos, circunstância que evidencia maior grau de infiltração no aparato estatal e acentuada gravidade concreta da conduta. A atuação de médicos peritos previdenciários, aliada à expertise técnica inerente às funções exercidas, conferia aparência de legitimidade às fraudes praticadas, tornando o esquema mais sofisticado, duradouro e de difícil detecção. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço) justificado pelo alto número de funcionários públicos (ou em função pública) na organização, o que resulta na pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. Quanto ao crime de corrupção ativa, o tipo penal previsto no artigo 333 do Código Penal prevê pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Utilizando as mesmas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu se mostra elevada, já que o ato de corromper o funcionário público não foi um ato isolado, mas uma engrenagem essencial dentro de um esquema criminoso sistemático e bem estruturado. A consciência e a voluntariedade em oferecer vantagem indevida a peritos médicos do INSS para que infringissem seus deveres funcionais, visando fraudar a Previdência, revela um dolo de elevada intensidade. Quanto aos antecedentes, conforme já assentado, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes (ID 277822666, p. 53/54, 104/105, 168/169). Inexistem elementos para valoração negativa da conduta social e personalidade do agente. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. A corrupção não se deu de forma pontual, mas de maneira reiterada e organizada, como parte do modus operandi com estrutura e divisão de tarefas, o que aumenta a gravidade da conduta. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, uma vez que transcendem a mera violação ao dever funcional do servidor corrompido. As ações ilícitas praticadas em decorrência da corrupção geraram um prejuízo significativo ao erário, comprometendo a sustentabilidade do sistema previdenciário e abalando a confiança da sociedade na Administração Pública, notadamente no INSS. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 158 (cento e cinquenta e oito) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena provisória no patamar anterior, isto é, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 158 (cento e cinquenta e oito) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de diminuição de pena. Por outro lado, reconheço a incidência da causa especial de aumento prevista no parágrafo único do artigo 333 do Código Penal, uma vez que, em razão da vantagem indevida oferecida e prometida, os funcionários públicos (peritos médicos do INSS) efetivamente praticaram atos de ofício infringindo dever funcional, ao concederem benefícios previdenciários fraudulentos. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), o que resulta na pena definitiva de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No presente caso, o crime de organização criminosa foi praticado em concurso material com o de corrupção ativa. Desse modo, as penas devem ser somadas. Ante o exposto, a pena aplicada ao réu, em razão do concurso material de crimes, resta consolidada em 15 (quinze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 418 (quatrocentos e dezoito) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a ausência de informações robustas sobre a capacidade econômica do réu nos autos. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, considerando o quantum da pena aplicada, superior a 8 (oito) anos, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão do total da pena aplicada (artigos 44 e 77 do Código Penal). 4.4. Dosimetria da Pena – Cássio Kennedy Santos Araújo Passo à individualização da reprimenda penal em relação ao acusado Cássio Kennedy Santos Araújo, pautando-me nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. O tipo penal previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Atento às circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), verifico que o réu agiu com culpabilidade exacerbada à espécie penal. Percebe-se que a organização criminosa teve como fim a ofensa à Previdência Social, ela não se limitava a uma associação rudimentar para a prática de delitos simples, mas consistia em uma estrutura sofisticada que cooptava profissionais de medicina e intermediários para desestruturar e burlar as perícias médicas oficiais. Quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu possui condenação criminal pela prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e 244-B da Lei nº 8.069/1990, referentes a fatos ocorridos em 22/05/2010 (Autos nº 0000496-98.2011.8.26.0695, TJSP), sendo que a execução da pena privativa de liberdade (Autos nº 0003560-13.2016.8.26.0996, TJSP) foi extinta pelo integral cumprimento em 22/08/2022 (ID 277822666, p. 47/51, 103, 164/165), de modo que a condenação será valorada exclusivamente a título de reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena, não sendo considerada para fins de maus antecedentes, a fim de evitar bis in idem. Em prosseguimento, inexistem elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do agente, motivo pelo qual tais circunstâncias permanecem neutras. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O modus operandi engendrado pela organização criminosa da qual o acusado participava de forma relevante evidencia um nível de sofisticação e coordenação logística poucas vezes visto no âmbito de fraudes previdenciárias. A estrutura criminosa contava com uma rígida e eficiente divisão de atribuições, caracterizada pela atuação coordenada de captadores de clientes, intermediários e profissionais médicos. Essa sofisticada engenharia delitiva, baseada no agendamento direcionado e no direcionamento de perícias para médicos mancomunados com o grupo criminoso, desborda amplamente dos limites normais do tipo penal de organização criminosa. Integrar uma organização criminosa que se utiliza de canais institucionais corrompidos e da subversão de fluxos técnicos previdenciários para perpetrar seus intentos ilícitos confere às circunstâncias do fato uma gravidade diferenciada, que deve ser devidamente sopesada pelo magistrado criminal para fins de distanciamento do mínimo cominado. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, pois consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Sob o aspecto eminentemente patrimonial e financeiro, a conduta da organização integrada pelo acusado resultou em vultoso e contínuo prejuízo ao erário público federal e aos cofres da autarquia previdenciária nacional. O sangramento constante de recursos públicos federais decorrente do pagamento ilegal de prestações previdenciárias obtidas por intermédio de laudos falsos desestabiliza a programação orçamentária do INSS, gerando prejuízo material expressivo de difícil reparação para o Estado. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a agravante da reincidência, conforme acima exposto. Assim, consoante o coeficiente paradigma adotado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), a fim de fixar a pena provisória no patamar de 05 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 195 (cento e sessenta e cinco) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, considerando o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. No caso concreto, a organização criminosa contava com a participação de múltiplos servidores públicos, circunstância que evidencia maior grau de infiltração no aparato estatal e acentuada gravidade concreta da conduta. A atuação de médicos peritos previdenciários, aliada à expertise técnica inerente às funções exercidas, conferia aparência de legitimidade às fraudes praticadas, tornando o esquema mais sofisticado, duradouro e de difícil detecção. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço) justificado pelo alto número de funcionários públicos (ou em função pública) na organização, o que resulta na pena definitiva de 7(sete) anos, 9(nove) meses e 10(dez) dias de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Ante o exposto, a pena aplicada ao réu resta consolidada em 7 (sete) anos, 9(nove) meses e 10(dez) dias de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a ausência de informações robustas sobre a capacidade econômica do réu nos autos. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, tendo em vista o reconhecimento da agravante da reincidência e a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), elementos que justificam a adoção de regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, c.c artigo 59 do mesmo diploma legal, bem como da Súmula 719 do STF. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão do total da pena aplicada (artigos 44 e 77 do Código Penal). 4.5. Dosimetria da Pena – Wilker Macedo Costa Passo à individualização da reprimenda penal em relação ao acusado Wilker Macedo Costa, pautando-me nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. O tipo penal previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Atento às circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), verifico que o réu agiu com culpabilidade exacerbada à espécie penal. Percebe-se que a organização criminosa teve como fim a ofensa à Previdência Social, ela não se limitava a uma associação rudimentar para a prática de delitos simples, mas consistia em uma estrutura sofisticada que cooptava profissionais de medicina e intermediários para desestruturar e burlar as perícias médicas oficiais. Quanto aos antecedentes, não constam condenações criminais transitadas em julgado anteriores aos fatos em exame (ID 277822666, p. 52, 74, 166/167), razão pela qual tal vetor deve ser considerado neutro, em atenção à Súmula 444 do STJ. Inexistem elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do agente, motivo pelo qual tais circunstâncias permanecem neutras. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O modus operandi engendrado pela organização criminosa da qual o acusado participava de forma relevante evidencia um nível de sofisticação e coordenação logística poucas vezes visto no âmbito de fraudes previdenciárias. A estrutura criminosa contava com uma rígida e eficiente divisão de atribuições, caracterizada pela atuação coordenada de captadores de clientes, intermediários e profissionais médicos. Essa sofisticada engenharia delitiva, baseada no agendamento direcionado e no direcionamento de perícias para médicos mancomunados com o grupo criminoso, desborda amplamente dos limites normais do tipo penal de organização criminosa. Integrar uma organização criminosa que se utiliza de canais institucionais corrompidos e da subversão de fluxos técnicos previdenciários para perpetrar seus intentos ilícitos confere às circunstâncias do fato uma gravidade diferenciada, que deve ser devidamente sopesada pelo magistrado criminal para fins de distanciamento do mínimo cominado. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, pois consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Sob o aspecto eminentemente patrimonial e financeiro, a conduta da organização integrada pelo acusado resultou em vultoso e contínuo prejuízo ao erário público federal e aos cofres da autarquia previdenciária nacional. O sangramento constante de recursos públicos federais decorrente do pagamento ilegal de prestações previdenciárias obtidas por intermédio de laudos falsos desestabiliza a programação orçamentária do INSS, gerando prejuízo material expressivo de difícil reparação para o Estado. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena provisória no patamar anterior, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, considerando o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. No caso concreto, a organização criminosa contava com a participação de múltiplos servidores públicos, circunstância que evidencia maior grau de infiltração no aparato estatal e acentuada gravidade concreta da conduta. A atuação de médicos peritos previdenciários, aliada à expertise técnica inerente às funções exercidas, conferia aparência de legitimidade às fraudes praticadas, tornando o esquema mais sofisticado, duradouro e de difícil detecção. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço) justificado pelo alto número de funcionários públicos (ou em função pública) na organização, o que resulta na pena definitiva de 6(seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. Ante o exposto, a pena aplicada ao réu resta consolidada em 6(seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a ausência de informações robustas sobre a capacidade econômica do réu nos autos. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, tendo em vista a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), elementos que justificam a adoção de regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, c.c artigo 59 do mesmo diploma legal, bem como da Súmula 719 do STF. 6. Disposições Finais Decreto a perda do cargo público ocupado por KLEBER MEJORADO GONZAGA, efeito extrapenal previsto no artigo 92, inciso I, alínea “b”, do Código Penal, mesmo que já tenha sido implementada na esfera administrativa, por meio do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 5664.000029/2016-38 (ID 341961262, p. 2/3) tal demissão, em decorrência dos efeitos próprios em esfera penal de tal decisão. Reconheço aos réus o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 597 do Código de Processo Penal, considerando o princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória e o fato de que responderam ao processo em liberdade. Condeno os réus KLEBER MEJORADO GONZAGA, DORIVAL DONIZETE CORREA e HAROLDO BORGES CAETANO ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação aplicável, por não serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. Deixo de condenar os réus CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO e WILKER MACEDO COSTA ao pagamento das custas processuais, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, conforme atuação da Defensoria Pública da União em sua defesa. Procedam-se, oportunamente, às anotações cabíveis no sistema PJe da Justiça Federal, de acordo com o Provimento 1/2020-CORE. Após o trânsito em julgado: 1) Expeça-se guia de execução para o juízo competente; 2) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Expeçam-se as comunicações eletrônicas de praxe, especialmente aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais (IIRGD e INI). Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, aos defensores constituídos e pessoalmente aos réus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal Substituto
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5008001-76.2022.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: HAROLDO BORGES CAETANO, CASSIO KENNEDY SANTOS ARAUJO, WILKER MACEDO COSTA, DORIVAL DONIZETE CORREA, KLEBER MEJORADO GONZAGA ADVOGADO do(a) REU: UBIRATAN BARBOSA FIGUEIREDO - PE46229 ADVOGADO do(a) REU: ORLANDO MARTINS - SP157175 ADVOGADO do(a) REU: ROGERIO ARO - SP117177 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação penal, decorrente do desmembramento do processo nº 0003245-22.2016.4.03.6181, em face de KLEBER MEJORADO GONZAGA, imputando-lhe a prática dos crimes de organização criminosa e corrupção passiva, em concurso material, tipificados nos artigos 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13 e 317 do Código Penal; de HAROLDO BORGES CAETANO e DORIVAL DONIZETE CORREA, imputando-lhes a prática dos crimes de organização criminosa e corrupção ativa, em concurso material, tipificados nos artigos 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13 e 333 do Código Penal; e de CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO e WILKER MACEDO COSTA, imputando-lhes a prática do crime de organização criminosa, tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13. De acordo com a peça acusatória, os acusados associaram-se de forma coordenada, cada qual com suas funções específicas, todos voltados à obtenção de vantagens indevidas em detrimento da Previdência Social, mediante a prática de crimes de estelionato, corrupção ativa e passiva, falsidade documental, inserção de dados falsos em sistemas de informação, entre outros, com atuação em pelo menos quatro agências do INSS (Tucuruvi, Ermelino Matarazzo, Tatuapé e Barueri). Foram estimados em mais de dez milhões de reais os prejuízos causados pela atuação do grupo, com potencialidade de ter atingido cifra até três vezes superior, consoante exposto no Relatório de Informação APEGR nº 059 (ID 282899849). A denúncia foi recebida em 03/04/2019, com posterior apresentação de respostas à acusação pelos denunciados (IDs 282899847 e 282899850 a 282900754). Nos dias 13 e 14/09/2023, foram inquiridas as testemunhas comuns Ricardo Hiroshi Ishida, Vinícius Costenaro Cabral, Sarah Madera Callegaro, Letícia Mitsue Kai e Sonia Imaculada de Oliveira (IDs 300999728, 300999732, 300999736, 300999740, 300999744, 301000551, 301000559, 300847815, 301289906, 301278525, 301278528, 301278532, 301278535, 301278547, 301278548 e 301278550). Em 12/03/2024 procedeu-se à oitiva da testemunha CIBELE NAVARRO DE SOUZA, arrolada pela defesa de KLEBER MEJORADO GONZAGA (IDs 317636297 e 317825757). Na sequência, nos dias 13 e 14/03/2024, foram realizados os interrogatórios dos réus HAROLDO BORGES CAETANO, CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO, WILKER MACEDO COSTA, DORIVAL DONIZETE CORREA e KLEBER MEJORADO GONZAGA (IDs 317832516, 317832521, 317832526, 317832528, 317832533, 317832535, 317832537, 317826795, 317970471, 317970473, 317970475, 317970482, 317970484 e 317967878). Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, o Parquet requereu a juntada do conteúdo da mídia física acostada ao ID 278115118, bem como a expedição de ofício ao INSS para encaminhamento de cópia da decisão proferida no PAD instaurado em decorrência da Operação Trânsito, pleitos deferidos por este Juízo (ID 334862225). Em cumprimento, foram juntados aos autos o conteúdo da referida mídia e cópia integral do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 35664.000029/2016-38 (IDs 336157724, 336157723, 336157722, 336157721, 336157720, 339255956, 339255957, 339255961, 339255963, 339255967, 339255968, 339255969, 341961260, 341961261 e 341961262). Encerrada a instrução, o Ministério Público Federal apresentou alegações finais requerendo a condenação de: i) HAROLDO BORGES CAETANO, pela prática dos crimes previstos no artigo 2º, caput e § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13, em concurso material com o artigo 333 do Código Penal; ii) CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO, pela prática do crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13; iii) WILKER MACEDO COSTA, pela prática do crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13; iv) DORIVAL DONIZETE CORREA, pela prática dos crimes previstos no artigo 2º, caput e § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material com o artigo 333 do Código Penal; e v) KLEBER MEJORADO GONZAGA, pela prática dos crimes previstos no artigo 2º, caput e § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material com o artigo 317 do Código Penal (ID 343039234). Em alegações finais, a defesa de HAROLDO BORGES CAETANO requereu a absolvição do acusado, ao fundamento de insuficiência probatória, invocando o princípio do in dubio pro reo (ID 346674458). A defesa de DORIVAL DONIZETE CORREIA pugnou pela improcedência da ação penal, sustentando a inexistência de elementos suficientes para demonstrar sua autoria ou participação nos fatos narrados na denúncia. Subsidiariamente, requereu a absolvição por insuficiência de provas e, na hipótese de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, nos termos do artigo 59 do Código Penal (ID 351403039). A Defensoria Pública da União, em favor de CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO e WILKER MACEDO COSTA, requereu a absolvição dos acusados, com fundamento no artigo 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena no mínimo legal e sua substituição por penas restritivas de direitos (ID 352388250). Por fim, a defesa de KLEBER MEJORADO GONZAGA suscitou, preliminarmente, a inépcia da denúncia, ao argumento de que não foram observados os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, em razão da insuficiente descrição dos fatos, com prejuízo à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. No mérito, requereu a absolvição por atipicidade da conduta, com fundamento no artigo 386, incisos I e III, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, com fundamento no artigo 386, incisos V ou VII, do mesmo diploma legal, reiterando a alegação de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (ID 353842787). Os autos vieram conclusos para julgamento em 17/02/2025. Em 17/03/2025 foram juntados cálculos prescricionais elaborados mediante ferramenta disponibilizada pelo CNJ (ID 357453326). O feito foi submetido à inspeção judicial em 09/05/2025 (ID 363285658). Em seguida, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido 2. PRELIMINARES Preliminarmente à análise do mérito da presente ação penal, cumpre apreciar as teses processuais e prejudiciais suscitadas pelas defesas dos acusados, especialmente aquelas relacionadas à licitude das provas produzidas no curso da investigação, à regularidade das interceptações telefônicas e demais medidas cautelares deferidas, bem como às alegações de ausência de justa causa, inépcia da denúncia e insuficiência probatória. Passa-se, assim, ao exame das matérias preliminares deduzidas, nos limites das alegações defensivas e à luz dos elementos constantes dos autos. 2.1. Da Inépcia da Denúncia A tese defensiva de KLEBER não merece acolhimento. De plano, cumpre registrar que a alegação de inépcia da denúncia, suscitada pela defesa de KLEBER, já foi apreciada e rejeitada anteriormente, quando da decisão que confirmou o recebimento da denúncia (ID 282899846, p. 3/13), nos seguintes termos: "Fundamento e decido. 1. De início, constato que a peça acusatória obedece aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve de forma minuciosa as atividades imputadas a cada acusado. Ademais, a inépcia da denúncia já fora anteriormente analisada às fls. 39/46, por ocasião de seu recebimento, oportunidade em que se verificou que esta se encontra formalmente em ordem, estando presentes as condições e pressupostos da ação. Portanto, afasto a preliminar de inépcia da denúncia. 2. Outrossim, não há nenhuma irregularidade concernente às interceptações telefônicas deferidas por este juízo. Do exame dos autos n.º 0004477-40.2014.403.6181, é possível verificar que todas as decisões judiciais autorizadoras das interceptações telefônicas iniciais, bem como das respectivas prorrogações estão vastamente fundamentadas, apontando de forma específica e analítica os elementos probatórios que alicerçaram a necessidade das supracitadas medidas investigativas, em face da existência de indícios consistentes da prática dos ilícitos investigados e a inviabilidade da produção da prova por outros meios, situação esta que perdurou durante todo o período das interceptações telefônicas. Portanto, afasto a alegação de ausência de fundamentação das decisões judiciais que autorizaram as interceptações." Não prospera a alegação de inépcia da denúncia. Trata-se de matéria já apreciada e rejeitada por este Juízo, inexistindo fatos novos aptos a justificar sua rediscussão, razão pela qual se encontra preclusa. De todo modo, por respeito à boa-fé argumentativa, percebe-se que a denúncia foi regularmente recebida após o reconhecimento de sua aptidão formal, por atender aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Assim, estabilizada a relação processual sob esse aspecto, inexiste qualquer vício apto a comprometer a validade da ação penal, em observância ao princípio da segurança jurídica. Com base em tais razões, REJEITO a preliminar de inépcia da denúncia. Superadas as questões preliminares e inexistindo nulidades aptas a comprometer a higidez da persecução penal ou óbices ao regular prosseguimento do feito, passa-se à análise do mérito da ação penal. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Da Materialidade Delitiva dos crimes Será tratada a materialidade delitiva dos crimes imputados aos réus de maneira conjunta uma vez que se relacionam dentro da lógica criminosa. Inicialmente, se deve destacar que o crime de organização criminosa, previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, consuma-se com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal (promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa), independentemente da produção de resultado naturalístico. Trata-se de delito formal, permanente e de concurso necessário, voltado à tutela da paz pública e, reflexamente, dos bens jurídicos atingidos pelas infrações praticadas. Há, ainda, consoante artigo 2º, § 4º, inciso II, do aludido diploma legal, previsão de aumento de pena se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. Especificamente no caso dos autos, a materialidade do crime de organização criminosa foi imputada a todos os réus, enquanto a do delito de corrupção passiva foi atribuída exclusivamente ao réu KLEBER MEJORADO GONZAGA e a do crime de corrupção ativa imputada aos réus HAROLDO BORGES CAETANO e DORIVAL DONIZETE CORREA. Inicialmente, se deve utilizar as informações do "Relatório de Informação nº 01/2012 – REAPEGR-SP/SE/MPS", encaminhadas à Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Riscos – APEGR/SP, que deu conta da existência de irregularidades praticadas em Agências da Previdência Social envolvendo médicos peritos previdenciários, servidores do INSS, advogados e intermediários. Segundo o relatório, benefícios por incapacidade vinham sendo concedidos mediante o pagamento de valores indevidos, inclusive a segurados posteriormente considerados aptos em perícias revisionais, sem justificativa técnica para os afastamentos concedidos (ID 277822681, p. 20/79). Percebe-se também da leitura dos autos que o "Relatório de Inteligência nº 004/REAPE-SP/APEGR/SE/MPS" apontou "padrão de atuação" caracterizado por concessões sucessivas de benefícios sem fundamentação técnica adequada, utilização de laudos padronizados, genéricos ou contraditórios, realização de perícias em trânsito sem justificativa plausível, retroação indevida de data de início da incapacidade (DII) e data de início da doença (DID), manutenção artificial da qualidade de segurado e concessões incompatíveis com o histórico contributivo e laboral dos segurados. O documento também registrou prática de “tabelinha” entre peritos, consistente na alternância coordenada entre deferimentos e indeferimentos, além de indícios de emissão de laudos e atestados ideologicamente falsos (ID 277984595, p. 34/107). As informações constantes dos relatórios administrativos foram corroboradas pelos elementos produzidos no curso da investigação policial. Em 26/03/2014, Cibele Navarro de Souza, médica perita do INSS lotada na APS Ermelino Matarazzo, relatou à autoridade policial a identificação de benefícios prorrogados sem justificativa clínica adequada, circunstância que motivou o encaminhamento dos casos considerados irregulares ao MOB da GEX/Leste (ID 277984595, p. 11/25). No desencadear das investigações e diante dos elementos inicialmente colhidos nos Inquéritos Policiais nº 475/2012-5 e nº 961/2013-5, foi deferido o afastamento do sigilo das comunicações telefônicas de investigados vinculados ao esquema, com o objetivo de identificar integrantes do grupo criminoso e rastrear a destinação do produto das infrações penais (ID 277984595, p. 139/152). O monitoramento telefônico e o avanço das investigações, formalizados em 14 (quatorze) Autos Circunstanciados, evidenciaram a existência de estrutura criminosa estável e organizada, composta por intermediários, médicos peritos, servidores administrativos e outros colaboradores, voltada à obtenção de vantagens indevidas mediante fraudes na concessão e prorrogação de benefícios previdenciários. Os diálogos revelaram encaminhamento de segurados previamente selecionados, controle de agendas, reagendamentos de perícias, pedidos de prorrogação de benefícios, utilização de siglas para identificação de médicos peritos, cobrança de valores e articulação entre os integrantes do grupo, com atuação em diversas Agências da Previdência Social, dentre elas Tucuruvi, Ermelino Matarazzo, Tatuapé e Barueri. Arrolo as provas constantes: IDs 277984597, p. 19/26; 277984594, p. 57/70, 138/143 e 156/165; 277984591, p. 73/130; 277985278, p. 15/27 e 111/123; 277985279, p. 28/31; 277985280, p. 1/22; 277985277, p. 83/122; 277985276, p. 16/63; 277985273, p. 7/108; 277985274; 277985275, p. 1/17; 277986134, p. 19/58; 277986130, p. 71/156; 277986131, p. 1/8; 277986126, p. 3/120; 277986127, p. 1/14; e 278110297, p. 49/66. A materialidade dos delitos imputados também é corroborada pelas apreensões realizadas no curso da denominada "Operação Trânsito". Na residência dos investigados foram localizados receituários médicos, preenchidos e em branco, carteiras de trabalho e previdência social, documentos previdenciários, cópias de documentos pessoais de terceiros e dispositivos de armazenamento contendo diversos exames e documentos médicos, como tomografias, ressonâncias magnéticas, ultrassonografias, receitas e atestados. Foram apreendidos, ainda, carteira funcional falsa, anotações e dados relativos a segurados e benefícios previdenciários, relações de beneficiários e documentação referente a dezenas de pessoas submetidas a perícias posteriormente identificadas como irregulares (IDs 277940669, p. 3/14; 277945351, p. 3/28; e 277944471, p. 3/34). Não há que se negar o caráter importante dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas: Sarah Madera Callegaro, Letícia Mitsue Kai, Vinícius Costenaro Cabral e Sônia Imaculada de Oliveira. As testemunhas corroboraram a narrativa que aponta a existência de organização criminosa estruturada e estável, composta por intermediários, beneficiários e médicos peritos, voltada à obtenção de vantagens indevidas mediante fraudes sistemáticas na concessão e prorrogação de benefícios previdenciários. Nesse sentido, a testemunha Sarah Madera Callegaro, em juízo, declarou que atuou na operação trânsito desde o início até o encerramento das investigações, sendo responsável pela análise dos autos circunstanciados decorrentes das interceptações telefônicas, dos laudos periciais e, em conjunto com o INSS, da análise da concessão de benefícios específicos. Relatou que a investigação teve início após denúncia formulada por médica perita acerca da facilidade de obtenção da concessão de benefícios em determinadas localidades. Informou que os investigados utilizavam siglas para se referirem aos médicos peritos, normalmente correspondente às iniciais de seus nomes. Afirmou que se tratava de organização complexa, composta por grande número de investigados, estruturada em núcleos formados por intermediadores, beneficiários e médicos peritos. Segundo declarou, os intermediadores ofereciam facilitação na obtenção de benefícios previdenciários e realizavam a interlocução junto aos médicos peritos responsáveis pelas concessões. Esclareceu que a caracterização como organização criminosa poderia ser percebida a partir de uma rede não hierarquizada, acrescentando que os investigados demonstravam conhecimento acerca das agências da Previdência Social mais favoráveis à concessão de determinados benefícios, assim como era possível perceber a especialização entre os seus integrantes (IDs 300999744 e 301000551). Por seu turno, Letícia Mitsue Kai, servidora do INSS, declarou em juízo que foi responsável pela elaboração de relatórios de investigação, realizando cruzamento de dados, pesquisas em sistemas internos e análise de benefícios relacionados às informações obtidas nas interceptações telefônicas. Relatou que a apuração teve início a partir da identificação, pela gerência do INSS, de suposta irregularidade envolvendo agendamentos e concessões de benefícios na APS Ermelino Matarazzo, onde um médico inicialmente indeferia o benefício e o outro posteriormente o concedia. Informou que, após monitoramento inicial dos médicos vinculados à unidade, novos elementos surgiram a partir de números telefônicos interceptados, possibilitando o aprofundamento das investigações e a ampliação dos dados analisados. Esclareceu que, durante as interceptações telefônicas, quando iam surgindo diferentes nomes citados, ou números, ou CIDs, ou mesmo determinadas datas, eram realizadas pesquisas nos sistemas do INSS para verificar agendas médicas e benefícios concedidos. Segundo seu depoimento, as informações identificadas nas conversas coincidiam com os registros constantes dos sistemas, inclusive quanto à CID, sendo que as mensagens interceptadas antecediam a efetiva concessão dos benefícios previdenciários (IDs 301278525, 301278528 e 301278532). A testemunha Vinícius Costenaro Cabral, escrivão da Polícia Federal, declarou que inicialmente atuou na parte cartorária e, posteriormente, passou a auxiliar na análise das interceptações telefônicas e das diligências realizadas no curso da apuração. Relatou que a operação tinha por objeto a investigação de fraudes na concessão de benefícios de auxílio-doença supostamente facilitados por médicos peritos do INSS. Informou que, quando ingressou nos trabalhos investigativos, as interceptações telefônicas já estavam em andamento. Afirmou que a investigação se tornou extensa, envolvendo diversos investigados e múltiplos números telefônicos interceptados, organizados em diferentes núcleos, nem todos diretamente relacionados entre si. Segundo declarou, alguns grupos mantinham contato com médicos peritos vinculados a determinadas agências da Previdência Social, enquanto outros atuavam junto a diferentes unidades, havendo, ainda, intermediários que, em tese, facilitariam o contato com médicos peritos e servidores do INSS (IDs 300999736 e 300999740). Em juízo, a testemunha Sônia Imaculada de Oliveira declarou que presidiu o procedimento administrativo disciplinar instaurado no âmbito do INSS em decorrência dos fatos apurados na denominada Operação Trânsito, deflagrada pela Polícia Federal. Relatou que as informações iniciais foram encaminhadas pela Polícia Federal à Corregedoria do INSS, a qual, após apurações internas, determinou a instauração do PAD. Afirmou recordar-se que o procedimento envolvia diversas irregularidades, inicialmente relacionadas à remarcação de perícias para outras localidades, mediante utilização de "perícias em trânsito" direcionadas a médicos específicos. Segundo a declarante, no curso das apurações foram identificadas outras irregularidades envolvendo servidores administrativos e procedimentos relacionados à Lei Complementar nº 142/2013, referentes à concessão de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Informou que a Gerência Executiva realizou monitoramento operacional, encaminhando processos administrativos à Corregedoria. Relatou que houve análise técnica das perícias médicas por outros profissionais, com verificação acerca da efetiva incapacidade dos segurados e compatibilidade entre os CIDs apresentados e os períodos de afastamento concedidos. Acrescentou que, embora diversos segurados não tenham comparecido às revisões, a documentação médica arrolada aos procedimentos permitia a reanálise (IDs 301278535, 301278547 e 301278548). Dessa forma, verifica-se que as testemunhas confirmaram que os cruzamentos realizados entre os diálogos interceptados e os sistemas internos do INSS revelaram coincidência entre segurados mencionados nas conversas, datas de atendimento, CID, médicos responsáveis e efetiva concessão ou prorrogação dos benefícios previdenciários. Assim, o conjunto probatório evidencia, de forma objetiva e convergente, não apenas irregularidades administrativas isoladas, mas verdadeiro esquema estruturado e permanente voltado à prática de fraudes previdenciárias mediante atuação coordenada entre intermediários e agentes públicos, com divisão funcional de tarefas e obtenção de vantagens indevidas em detrimento da Previdência Social. Sendo assim, é destacada a comprovação material do delito de organização criminosa. Do mesmo modo, a materialidade dos delitos de corrupção ativa e corrupção passiva também se mostram presentes. O crime de corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal) consuma-se com a mera oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público, sendo prescindível a aceitação da vantagem ou a efetiva prática do ato pretendido, que assume relevância para efeito de pena, nos termos do parágrafo único do artigo 333 do Código Penal. Por sua vez, o delito de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal), nas modalidades solicitar ou aceitar promessa de vantagem indevida, aperfeiçoa-se com a mera solicitação ou aceitação, expressa ou tácita, tratando-se de crime próprio de funcionário público. Tais modalidades se mostraram presentes a partir dos documentos juntados e citados nos parágrafos anteriores que demonstraram a existência de esquema em que era ofertado, no âmbito da organização criminosa, determinadas vantagens financeiras para que funcionário público praticasse determinado ato de ofício, seja na modalidade de "aceitar promessa", ou de "aceitação expressa" no caso dos denunciados por corrupção passiva. Ou de "oferecer", isto é, apresentar vantagem indevida a funcionário público no caso do réu denunciado por corrupção ativa. Especificamente quanto à conduta de cada um dos réus a caracterizar os supostos atos denunciados de corrupção ativa e corrupção passiva e sua respectiva consumação, passa-se a analisar agora no tópico da autoria delitiva. 3.2. Da Autoria 3.2.1- Da autoria de HAROLDO BORGES CAETANO As interceptações telefônicas evidenciaram que HAROLDO BORGES CAETANO, responsável pela intermediação de benefícios previdenciários fraudulentos, mantinha contato frequente com Evando Avelino e KLEBER MEJORADO GONZAGA, médico perito do INSS, circunstância indicativa da existência de comunicação permanente entre os integrantes do esquema investigado. Em 27/10/2014 HAROLDO foi interceptado em conversa telefônica com Evando Avelino, oportunidade em que foram colhidos elementos relacionados a sua atuação no esquema criminoso, notadamente no agendamento de perícias, na obtenção de laudos médicos supostamente falsos, na interlocução com o médico perito do INSS KLEBER MEJORADO GOZAGA, na orientação de segurados acerca da realização de perícias médicas e entrevistas sociais, bem como no acompanhamento de potenciais beneficiários junto à Agência da Previdência Social (ID 277985276, p. 39/41). A referida interlocução evidencia, ainda, a estreita relação entre HAROLDO e o corréu KLEBER, médico perito do INSS. Segundo o diálogo interceptado, KLEBER teria orientado que os laudos médicos apresentados pelos segurados mencionassem enfermidades de natureza psiquiátrica, em razão da maior probabilidade de concessão de benefícios previdenciários. A conversa também revela preocupação dos interlocutores com os laudos emitidos por DONIZETE, que, segundo informado, não possuía registro ativo no Conselho Regional de Medicina. Além disso, os réus trataram da obtenção de laudos com datas retroativas, ocasião em que Evando comprometeu-se a contatar a médica Dra. Gláucia, apontada como possível fornecedora de laudos ideologicamente falsos ao grupo criminoso. Por fim, a interceptação indica o pagamento de vantagem indevida ao perito KLEBER, que cobraria aproximadamente R$ 10.000,00 por benefício concedido, enquanto DONIZETE receberia cerca de R$ 3,000,00 pela emissão de laudos médicos. Merece destaque a conversa interceptada entre Evando Avelino e a interlocutora identificada como Lúcia. Embora estes não integrem o núcleo delitivo objeto da presente ação penal, o diálogo contém elementos relevantes acerca da atuação de HAROLDO, KLEBER e DONIZETE (ID 277985276, p. 42/43). Na interlocução, Evando afirma que DONIZETE era responsável pela confecção de laudos médicos, utilizando carimbos de profissionais já falecidos. Relata, ainda, que este cobraria R$ 250,00 pela emissão de dois laudos, quantidade mínima que, segundo ele, seria exigida por KLEBER para instrução dos pedidos de benefício previdenciário. Acrescenta que pretendia protocolar novos requerimentos na agência em que KLEBER atuava como médico perito, afirmando que, para a concessão dos benefícios, os segurados deveriam possuir, em regra, idade mínima de 48 anos e aproximadamente 25 anos de vínculo contributivo. No dia 06/02/2015 Evando e HAROLDO foram interceptados discutindo a possibilidade de intimidar a assistente social lotada na APS Tucuruvi, unidade em que também atuava o médico perito KLEBER. Segundo o diálogo, a servidora estaria dificultando a concessão de benefícios previdenciários que já haviam recebido parecer favorável do referido perito (ID 277986134, p. 37/38) Da conversa infere-se, ainda, a intenção dos interlocutores em contatá-la por telefone, simulando serem integrantes de organização criminosa, com o propósito de intimidá-la mediante a confirmação de suas informações pessoais, as quais, segundo o teor da interceptação, seriam obtidas por intermédio de KLEBER. O diálogo, além de evidenciar a estabilidade e permanência da organização criminosa integrada pelos acusados, revela modus operandi semelhante ao empregado por outros núcleos do grupo. Com efeito, na Ação Penal nº 5008011-23.2022.4.03.6181, também decorrente do desmembramento do Processo nº 0003245-22.2016.4.03.6181, apurou-se que integrantes da organização teriam intimidado a médica perita do INSS Cibele Navarro de Souza, a qual relatou ter recebido, em 21/03/2014, ameaça telefônica de indivíduo que se identificou como integrante do PCC. Na ocasião, foi advertida que seria abordada na Agência da Previdência Social de Ermelino Matarazzo e "encheriam ela de bala" caso comparecesse ao trabalho em 24/03/2014. Conforme apurado, a ameaça ocorreu logo após a perita encaminhar ao Monitoramento Operacional de Benefícios da Gerência Executiva Leste pedidos de prorrogação de auxílios-doença que apresentavam graves irregularidades, anteriormente prorrogados, por longos períodos, pelos médicos peritos Luiz Flávio Brandão Ribeiro e Mario Alberto Schonhardt Ayoroa. Cumpre destacar que, em sede policial, HAROLDO declarou atuar, desde 2006, no auxílio a pessoas interessadas na obtenção de benefícios previdenciários. Informou que conheceu a médica Gláucia, da Clínica do Carmo, por necessitar de profissional para atender seus clientes, afirmando tê-la localizado por meio de pesquisa na internet, após o falecimento do médico Pedro, que anteriormente prestava esse serviço. Em relação a KLEBER, afirmou saber que este exercia a função de médico perito na APS do Tucuruvi, alegando, contudo, tê-lo encontrado apenas uma única vez, fortuitamente, em um supermercado, na companhia de sua esposa, negando qualquer relacionamento ou contato com ele. Acrescentou que, segundo sua lembrança, os clientes por ele encaminhados que foram periciados por KLEBER não obtivem concessão ou prorrogação de benefícios previdenciários. Quanto a Evando, declarou que o conheceu em uma agência do INSS e que chegou a trabalhar com ele por determinado período, afastando-se ao perceber que este realizava práticas que reputava irregulares, mencionando, de forma genérica, a emissão de laudos médicos, sem, contudo, especificar as condutas. Por fim, ao ser questionado acerca de eventual orientação prestada a clientes sobre a forma de se comportarem durante perícias médicas, exerceu o direito constitucional ao silêncio (ID 278116105, p. 160/161). Ademais, durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, foram localizados na residência de HAROLDO diversos documentos relacionados à obtenção de benefícios previdenciários, dentre os quais carteiras de trabalho e previdência social, receituários médicos em branco e carimbados, avisos de cirurgia em branco e preenchidos, talonários de receituários médicos, receituários médicos preenchidos, carimbados e assinados, cópias de documentos pessoais, formulários e documentos previdenciários em nome de terceiros, além de documentação médica referente a diversas pessoas, elementos que corroboram sua atuação na estrutura criminosa investigada (ID 277945351, p. 3/28). Dentre os documentos apreendidos, destacam-se aqueles relacionados aos beneficiários Paulo Ricardo, Antônia Maria Ramos Andrade, Maira Patrícia Silva, Fabiana Amorim de Sales Rocha, Joel Jesus dos Santos e Laurita de Jesus Oliveira Nizara. A análise desse material revelou a confecção fraudulenta de laudos médicos, do encaminhamento de dados pessoais dos interessados à secretária da Clínica do Carmo para emissão da documentação, da obtenção de benefícios por incapacidade, da utilização de endereços coincidentes entre requerentes e a esposa de HAROLDO, além de inconsistências cronológicas, como agendamentos de perícia anteriores à data do suposto acidente informada nos documentos médicos. Verificou-se, ainda, a utilização da mesma grafia em receituários médicos e avisos de cirurgia atribuídos, contudo, a profissionais distintos, mediante oposição de carimbos diversos, circunstâncias que reforçam os elementos de falsificação documental e de utilização desses documentos para obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários. Em juízo, HAROLDO BORGES CAETANO declarou exercer a profissão de vigilante e afirmou já ter atuado como despachante previdenciário, realizando requerimentos de Benefício de Prestação Continuada (BPC) e de auxílio-doença. Informou que trabalhou anteriormente com três advogados e que, em razão dessa experiência e de seu interesse pela área jurídica, passou a intermediar demandas previdenciárias. Ao ser questionado sobre as interceptações telefônicas e os diálogos reproduzidos verbalmente durante o interrogatório, afirmou que conhecia Evando Avelino, sustentando, contudo, que os encontros entre ambos ocorreram apenas esporadicamente, mencionando tê-lo visto algumas vezes em um supermercado no bairro do Tucuruvi, negando qualquer atuação conjunta na intermediação de benefícios previdenciários. Quanto ao conteúdo das conversas interceptadas, negou, em linhas gerais, sua autenticidade, afirmando não reconhecer os diálogos nem o interlocutor por ele referido como “o homem”, com quem, segundo as degravações, teria permanecido conversando por aproximadamente trinta minutos (IDs 317832516, 317832521 e 317832526). Verifica-se que as declarações prestadas por HAROLDO em juízo configuram mera tentativa de afastar sua responsabilidade penal, sem qualquer respaldo nos demais elementos de prova. Ao contrário, as interceptações telefônicas, os documentos apreendidos, as declarações prestadas em sede policial, os depoimentos dos corréus e o conjunto da prova documental demonstram, de forma harmônica e convergente, que o acusado desempenhava papel central na organização criminosa, atuando na captação de segurados, na coordenação dos intermediadores, na obtenção de documentação fraudulenta, na interlocução com o médico perito KLEBER MEJORADO GONZAGA e na arrecadação e distribuição das vantagens indevidas decorrentes da concessão fraudulenta de benefícios previdenciários. Dessa forma, suas negativas judiciais mostram-se isoladas, contraditórias e destituídas de credibilidade frente ao robusto conjunto probatório produzido nos autos. 3.2.2- Da autoria de DORIVAL DONIZETE CORREA No que refere a DORIVAL DONIZETE CORREA, frequentemente mencionado pelos corréus HAROLDO e Evando como “DONIZETE”, as interceptações telefônicas, corroboradas pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, demonstraram que exercia função específica na estrutura da organização criminosa, consistente na confecção de documentos médicos ideologicamente falsos, notadamente laudos, atestados, receituários e exames médicos, tais como tomografias, ressonâncias magnéticas e ultrassonografias, destinados à instrução fraudulenta de requerimentos de benefícios previdenciários perante o INSS. Neste ponto, imperioso mencionar o interrogatório prestado por Evando Avelino em sede policial (ID 278121555, p. 24/28). Embora tenha afirmado não ter trabalhado diretamente com DORIVAL DONIZETE CORREA, declarou conhecê-lo e relatou que este se apresentava como médico, acrescentando ter conhecimento de que confeccionava laudos médicos falsos destinados à instrução de requerimentos de benefícios previdenciários perante o INSS. Tal declaração mostra-se harmônica com os demais elementos probatórios produzidos nos autos, especialmente as interceptações telefônicas e a documentação apreendida durante a investigação. Em 24/03/2015 DORIVAL foi interceptado em conversa telefônica com interlocutor identificado como Alexandre, ocasião em que este lhe solicitou a elaboração de três atestados médicos, indicando, inclusive, o respectivo CID que deveria constar em cada documento, circunstância que evidencia, mais uma vez, a produção direcionada de documentos médicos destinados à instrução fraudulenta de requerimentos de benefícios previdenciários (ID 277986126, p. 61/62). Frise-se que, durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão na residência de DORIVAL DONIZETE CORREA, foi apreendido um pen drive que continha vasta quantidade de arquivos em formato Word, consistentes em documentos médicos, dentre os quais laudos, tomografias, ressonâncias magnéticas, ultrassonografias, receitas médicas, atestados e outros exames. A natureza e o volume do material armazenado são compatíveis com a atividade de elaboração e manipulação de documentação médica utilizada para instruir, de forma fraudulenta, requerimentos de benefícios previdenciários, corroborando os elementos obtidos por meio das interceptações telefônicas e das demais provas produzidas nos autos (ID 277944471, p. 3/34). Não bastasse, conforme consta do relatório de análise de documentos apreendidos em poder de DORIVAL, foi localizada, no interior do veículo Renault Logan estacionado na garagem de sua residência, uma carteira funcional falsa contendo os dizeres “Ministério da Fazenda - Receita Federal”, em nome de DORIVAL DONIZETE CORREA, com indicação de RG, registro funcional (RF) e do cargo de “Agente Federal”. Tal apreensão constitui elemento adicional a corroborar a utilização de documentos ideologicamente falsos pelo acusado e reforça o contexto de fraude revelado pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. De outro lado, as interceptações também demonstraram que DORIVAL atuava de forma coordenada com o corréu KLEBER MEJORADO GONZAGA. Ao participar da dinâmica operacional da organização criminosa, o réu realizava cobranças pelos serviços ilícitos prestados e a identificação formal relativa aos segurados e aos respectivos intermediadores, desempenhando, assim, função de articulação entre os integrantes do esquema e contribuindo para obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários. Em 13/11/2014, DORIVAL DONIZETE CORREA e KLEBER MEJORADO GONZAGA foram interceptados em diálogo que revela, de forma velada, tratativas relacionadas ao recebimento de valores provenientes da concessão fraudulenta de benefícios previdenciários. Na ocasião, DORIVAL informou a KLEBER que “o camisa 10 já tá lá” e que “o Joel, camisa 10, cantou”, afirmando ainda que os valores seriam depositados no período da tarde e que já havia fornecido os dados da conta bancária. Relatou ter sido questionado sobre a possibilidade de retirar a quantia naquele mesmo momento, respondendo que preferia fazê-lo no dia seguinte. Em seguida, KLEBER indagou se a pessoa com quem DORIVAL havia tratado seria HAROLDO BORGES CAETANO, recebendo resposta afirmativa. Ao final da conversa, KLEBER questionou se deveria comparecer ao banco no dia seguinte (ID 277985273, p. 56). O teor da interceptação demonstra a atuação coordenada dos interlocutores na gestão dos valores oriundos da atividade criminosa, relevando a existência de divisão de tarefas entre HAROLDO, responsável pela arrecadação, DORIVAL, encarregado da intermediação e repasse das informações financeiras, e KLEBER, destinatário de parte dos valores indevidamente recebidos em razão da concessão fraudulenta de benefícios previdenciários, circunstâncias que corroboram a imputação dos delitos de organização criminosa e corrupção. Noutra interlocução, DORIVAL foi contatado por interlocutor identificado como Gil, que lhe relatou o caso de uma mulher interessada em obter aposentadoria, afirmando que já dispunha de toda a documentação necessária e estava disposta a pagar os valores exigidos para viabilizar o benefício. Na oportunidade, Gil questionou o réu acerca da possibilidade de realizar o denominado “engatilhado”, expressão utilizada pelos interlocutores para se referir à preparação fraudulenta da documentação, ao que DORIVAL respondeu afirmativamente. Em seguida, passaram a tratar dos valores envolvidos, tendo o acusado informado que o custo seria de aproximadamente R$ 15.000,00, acrescentando que a interessada poderia ser encaminhada porque KLEBER realizaria a perícia. Tal diálogo, além de demonstrar a atuação coordenada entre DORIVAL e o médico perito KLEBER, revela a participação consciente do acusado na estrutura destinada à obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários (ID 277986126, p. 62/63). DORIVAL, ao ser interrogado em juízo, declarou que, à época dos fatos, encontrava-se desempregado e que passou a distribuir panfletos de advogados e de serviços relacionados ao INSS nas proximidades das Agências da Previdência Social, atividade pela qual recebia entre R$ 800,00 e R$ 1.000,00 mensais. Afirmou não se recordar de quem o contratou, acreditando tratar-se de pessoa identificada como "Dra. Rose", com quem alegou não ter mais mantido contato. Negou qualquer relacionamento ou contato com HAROLDO BORGES CAETANO. Em relação a Evando Avelino, declarou tê-lo visto apenas uma única vez em frente a uma agência do INSS, afirmando que ambos exerciam a mesma atividade de distribuição de panfletos. Questionado acerca da confecção de laudos médicos, receituários, atestados e exames falsos, negou integralmente os fatos, afirmando que é semianalfabeto e que jamais realizou qualquer dessas condutas. Acrescentou não conhecer indivíduo identificado como Alexandre e negou o conteúdo da interceptação telefônica na qual trataria da elaboração de atestados médicos, sustentando que tal diálogo jamais ocorreu. Afirmou, ainda, que nunca atuou na intermediação de benefícios previdenciários e que desconhecia o funcionamento dessa atividade. Indagado sobre o pendrive apreendido em sua residência, contendo extensa quantidade de laudos médicos, receitas, atestados e exames em formato Word, declarou que o material seria destinado à realização de um curso que, contudo, não chegou a frequentar. Quanto ao aparelho celular apreendido durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, admitiu ter tentado dispensá-lo, alegando que agiu dessa forma por se sentir intimidado pela atuação dos policiais responsáveis pela diligência. Em relação à carteira funcional falsa, em seu nome, com identificação de agente da Receita Federal, afirmou desconhecer o documento, negando qualquer vínculo com sua confecção ou utilização. Indagado acerca do beneficiário Joel Jesus dos Santos, declarou não conhecê-lo. Também negou ter mantido qualquer conversa com KLEBER MEJORADO GONZAGA, sustentando que o diálogo interceptado no qual informaria que "Joel, camisa 10, já tinha cantado" e que já havia sido fornecido o número da conta para recebimento dos valores era falso e teria sido forjado. Acrescentou que jamais teve problemas anteriores com a polícia, afirmando, contudo, que os agentes responsáveis pela investigação agiram de forma agressiva durante a operação. Ao ser questionado sobre a interceptação telefônica mantida com interlocutor identificado como Gil, na qual trataram da obtenção de benefício previdenciário, DORIVAL afirmou, inicialmente, nunca ter atuado na área previdenciária. Na sequência, contudo, declarou que orientou o interlocutor a encaminhar a interessada ao consultório de KLEBER, acrescentando que, a partir desse momento, "ele se viraria". Indagado acerca dos valores mencionados na conversa, afirmou não se recordar e reiterou que, à época, não conhecia KLEBER MEJORADO GONZAGA. Questionado, ainda, sobre as declarações prestadas em sede policial, nas quais afirmou conhecer HAROLDO BORGES CAETANO apenas por telefone, esclareceu que o contato teria ocorrido em razão de cobrança relacionada a um empréstimo para conserto de um veículo. Apesar disso, afirmou não saber quem seria HAROLDO e negou ter recebido qualquer valor dele. Em seguida, ao ser indagado sobre a declaração anteriormente prestada no sentido de que conhecia Evando Avelino da igreja e que encaminhava pessoas ao escritório deste, afirmou não ter compreendido o questionamento, deixando de prestar esclarecimentos acerca de sua manifestação anterior. Por fim, em resposta a questionamento formulado pela defesa, alterou parcialmente sua versão, afirmando que, na realidade, o empréstimo havia sido contraído com Evando, o qual provavelmente possuía dívida perante HAROLDO BORGES CAETANO, razão pela qual aquele teria orientado este último a efetuar a cobrança diretamente junto ao interrogado (IDs 317970471 e 317970473). A análise do interrogatório judicial de DORIVAL DONIZETE CORREA revela sucessivas contradições, alterações de versão e incompatibilidades relevantes com as provas produzidas nos autos, especialmente com as interceptações telefônicas, os documentos apreendidos, seu interrogatório policial e os demais elementos de investigação, circunstâncias que comprometem a credibilidade de sua narrativa defensiva. Embora o acusado tenha procurado reduzir sua atuação à simples distribuição de panfletos nas proximidades das Agências da Previdência Social, afirmando desconhecer a atividade de intermediação de benefícios previdenciários. Essa versão, contudo, mostra-se inconciliável com o conteúdo das interceptações telefônicas, nas quais DORIVAL trata diretamente da elaboração de laudos médicos, da obtenção de benefícios, da definição de valores cobrados e da atuação conjunta com outros integrantes da organização criminosa. Os diálogos revelam conhecimento técnico incompatível com a figura de mero panfleteiro, demonstrando sua efetiva inserção na dinâmica operacional do grupo. De outro lado, não se mostra plausível a explicação apresentada para o pendrive apreendido em sua residência. A justificativa de que os arquivos seriam utilizados em um curso que nunca chegou a frequentar mostra-se absolutamente dissociada da natureza e da quantidade do material encontrado, não sendo apta a afastar a conclusão de que os documentos integravam a estrutura fraudulenta investigada. Da mesma forma, revela-se inverossímil a negativa quanto à carteira funcional falsa de agente da Receita Federal encontrada em seu nome no interior de veículo de sua propriedade. O acusado limitou-se a afirmar desconhecer completamente o documento, sem apresentar qualquer explicação plausível para sua existência, embora estivesse em local sob sua exclusiva esfera de disponibilidade. A versão apresentada quanto à interceptação mantida com o interlocutor identificado como Gil também revela evidente contradição. Inicialmente, DORIVAL afirmou jamais ter atuado na área previdenciária. Em seguida, porém, reconheceu que orientou Gil a encaminhar a interessada ao consultório de KLEBER, afirmando que, a partir dali, "ele se viraria". A admissão é incompatível com a alegação de desconhecimento da atividade previdenciária e, sobretudo, contradiz sua afirmação de que não conhecia KLEBER MEJORADO GONZAGA. Se realmente desconhecesse o médico perito, não haveria razão para indicar seu consultório como destino da interessada. Por fim, a alegação de ser "semianalfabeto" igualmente não se harmoniza com o contexto probatório. Embora tal circunstância, por si só, não afaste a responsabilidade penal, a justificativa foi utilizada para negar qualquer participação na elaboração de documentos médicos. Entretanto, as interceptações telefônicas revelam que sua atuação não se limitava necessariamente à confecção material dos documentos, mas abrangia sua obtenção, fornecimento, intermediação e utilização no contexto das fraudes previdenciárias, atividades plenamente compatíveis com as funções por ele desempenhadas na organização criminosa. Assim, constata-se que as declarações prestadas por DORIVAL DONIZETE CORREA em juízo mostram-se marcadas por sucessivas contradições, alterações de versão e incompatibilidades com seu interrogatório policial e com o robusto conjunto probatório produzido nos autos. Longe de infirmarem a acusação, suas explicações reforçam a fragilidade da tese defensiva, permanecendo hígidas as conclusões extraídas das interceptações telefônicas, dos documentos apreendidos e das demais provas quanto à sua efetiva participação na organização criminosa e na falsificação de documentos destinados à obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários. 3.2.3- Da autoria de KLEBER MEJORADO GONZAGA De início, destaca-se que a conduta funcional de KLEBER MEJORADO GONZAGA, então médico perito do INSS, já era objeto de apuração administrativa no âmbito da autarquia previdenciária, tendo em vista denúncia apresentada à Ouvidoria-Geral da Previdência Social. Segundo o noticiado, o investigado estaria envolvido em práticas irregulares relacionadas à concessão de benefícios previdenciários, em conluio com Marivaldo Bispo dos Santos, mediante atuação direcionada na instrução de processos administrativos previdenciários (ID 277943880, p. 29/30). Consoante Relatório de Informação nº 01/2012 - REAPE/APEGR/SE/MPS, a Gerência Executiva São Paulo Leste, por meio de dossiês, deu conhecimento à Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Riscos – APEGR/SP acerca de irregularidades em perícia médica com envolvimento de peritos médicos previdenciários, dentre eles, KLEBER (ID 277822681, p. 21/79). Do dossiê elaborado pela Junta Médica Revisional da GEXSP Leste verificou-se, em procedimentos selecionados por amostragem, a existência de irregularidades em benefícios concedidos pelos médicos peritos Nelson Tuba, KLEBER MEJORADO GONZAGA e Valdemiro de Souza Lima Junior, uma vez que as perícias revisionais concluíram pela inexistência de incapacidade laborativa, seja em período pretérito, seja na data de sua realização, evidenciando a ausência de fundamento técnico para as concessões previdenciárias. Consta, ainda, do Memorando nº 39/AUDSP/AUDGER/INSS que a Auditoria Regional do INSS comunicou à Corregedoria Regional de São Paulo/SP que KLEBER MEJORADO GONZAGA, admitido como perito previdenciário em 14/05/2010, era aposentado por invalidez pelo Estado do Tocantins, circunstância que contrastava com o exercício regular de suas atividades junto à Gerência Executiva do INSS São Paulo Leste - GEXSP Leste (ID 277822678, p. 115/126). A atuação irregular de KLEBER é novamente corroborada pelo Relatório de Informação nº 037/REAPE-UF/APEGR/SE/MPS, elaborado a partir das apurações desenvolvidas na Operação Trânsito. O relatório identificou características recorrentes entre os benefícios previdenciários considerados fraudulentos, destacando-se o fato de que grande parte dos requerimentos era formulada por segurados residentes a mais de 30 quilômetros da Agência da Previdência Social de Barueri. Constatou-se, ainda, que esses segurados, antes da concessão dos benefícios na referida agência, haviam obtido benefícios anteriores em unidades do INSS localizadas em Caieiras, Tatuapé, Ermelino Matarazzo, Guarulhos, Mogi das Cruzes e Itaquaquecetuba, coincidindo com as sucessivas remoções funcionais de KLEBER MEJORADO GONZAGA, que exerceu suas atividades, sucessivamente, nas APS de Ermelino Matarazzo, Itaquaquecetuba, Caieiras e, por fim, Tucuruvi (ID 277940700, p. 44/48). O relatório registra, por fim, que, quando de sua lotação na APS Tucuruvi, em razão das investigações já em curso, KLEBER deixou de realizar perícias relativas a auxílio-doença, passando a atuar exclusivamente em benefícios assistenciais à pessoa com deficiência e aposentadoria da pessoa com deficiência, circunstância que reforça os indícios de sua vinculação ao esquema criminoso investigado. Em 12/11/2014, KLEBER manteve conversa com Evando Avelino, ocasião em que este informou ter conversado com HAROLDO BORGES CAETANO e que, no dia seguinte, seria realizado o “acerto” financeiro, afirmando que, caso não fosse possível entregar a integralidade do valor ajustado, ao menos mais da metade seria repassada. Na sequência, Evando mencionou valores específicos, esclarecendo que HAROLDO já dispunha de R$ 4.000,00, enquanto ele próprio obteria o montante remanescente com indivíduo identificado como Miguel (ID 277985273, p. 55). Na mesma interlocução, Evando informou possuir 29 perícias agendadas, acrescentando que somente naquele dia havia realizado o agendamento de 10. Em resposta, KLÉBER advertiu que assuntos dessa natureza não deveriam ser tratados por telefone, determinando que fossem discutidos pessoalmente. Ao final, os interlocutores ajustaram encontro para dar prosseguimento às tratativas. O diálogo evidencia a estreita coordenação entre os integrantes da organização criminosa, revelando, de um lado, o gerenciamento dos valores decorrentes da concessão fraudulenta de benefícios previdenciários e, de outro, a atuação conjunta de KLEBER, HAROLDO e Evando no esquema criminoso. Nesse contexto, convém rememorar interlocução entre DORIVAL DONIZETE CORREA e KLEBER MEJORADO GONZAGA, já examinada quando da análise da autoria delitiva atribuída ao primeiro. Na ocasião, os acusados foram interceptados em diálogo que evidencia, de forma dissimulada, tratativas relativas ao recebimento de valores decorrentes da concessão fraudulenta de benefícios previdenciários. O conteúdo da conversa demonstra não apenas a atuação coordenada entre os integrantes da organização criminosa, mas também o recebimento e a aceitação, por KLEBER, de vantagem indevida em razão do exercício da função pública, corroborando a imputação do delito previsto no artigo 317 do Código Penal (ID 277985273, p. 56). Consoante informação prestada pelo INSS, a atuação irregular atribuída a KLEBER MEJORADO GONZAGA teria ocasionado prejuízo estimado em R$ 1.323.083,04 aos cofres da autarquia previdenciária (ID 339255961, p. 68/69). Além disso, o envolvimento de KLEBER no esquema criminoso também foi reconhecido no âmbito do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 35664.000029/2016-38, que culminou na aplicação da penalidade de demissão, em razão da prática de ato de improbidade administrativa e da utilização de cargo para obtenção de vantagem pessoal ou em benefício de terceiros, em detrimento da dignidade da função pública (ID 341961262, p. 2/3). Em juízo, KLEBER MEJORADO GONZAGA declarou que, no ano de 2014, exercia a função de médico perito do INSS nas Agências da Previdência Social de Caieiras e Tucuruvi. Negou integrar organização criminosa voltada à obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários mediante utilização de laudos médicos falsificados, bem como qualquer atuação em conluio com intermediadores. Afirmou que realizava as perícias exclusivamente com base na documentação apresentada pelos segurados e que jamais manteve contato com Evando Avelino para fins ilícitos. Esclareceu que conheceu Evando porque tinha interesse em ser removido para agência mais próxima de sua residência, tendo sido informado de que este possuía contatos que poderiam auxiliá-lo na obtenção da transferência. Segundo declarou, foi Evando quem o apresentou a DORIVAL DONIZETE CORREA, apresentado como assessor do então Deputado Federal Nelson Marquezelli. Acrescentou que enfrentava desavenças com a chefia das perícias da região norte de São Paulo e que buscava a transferência em razão desse contexto, a qual, contudo, jamais se concretizou. Informou que manteve diversos contatos telefônicos com DORIVAL, afirmando que, com o passar do tempo, percebeu estar sendo ludibriado por ele. Ao ser questionado sobre a interceptação telefônica em que DORIVAL afirma que "Joel, camisa 10, já cantou", que já havia fornecido o número da conta para depósito e tratava de valores relacionados ao benefício de Joel Jesus dos Santos, declarou não se recordar do caso específico, sustentando que apenas realizava perícias com base na documentação regularmente apresentada pelos segurados e de acordo com as orientações institucionais do INSS. Acrescentou que, após essa conversa, bloqueou o contato telefônico com DORIVAL. Indagado acerca de outra interceptação, na qual DORIVAL afirma que determinado valor havia sido depositado em sua conta e pergunta se poderia repassá-lo imediatamente ao interrogado, respondeu não se recordar da conversa, afirmando desconhecer o interesse tratado na interlocução e negando qualquer recebimento de vantagem indevida. Reiterou que, após os fatos, bloqueou o contato com DORIVAL. Questionado sobre declaração anteriormente prestada em sede policial, no sentido de que teria conhecido Evando Avelino em um bar, afirmou não confirmar essa informação. Negou conhecer HAROLDO BORGES CAETANO e, ao ser confrontado com a interceptação telefônica em que Evando menciona ter conversado com HAROLDO acerca de um acerto financeiro a ser realizado com o interrogado, bem como faz referência a 29 perícias agendadas, das quais 10 teriam sido marcadas naquele mesmo dia, afirmou não se recordar da interlocução, negando ter recebido qualquer quantia ou participado de esquema de corrupção. Ao ser indagado sobre os diálogos travados entre HAROLDO e Evando, nos quais seu nome era mencionado em conjunto com referências a códigos CID, afirmou que ambos apenas comentavam sobre sua pessoa por ser conhecido na região da Zona Leste de São Paulo, negando que tais conversas estivessem relacionadas à concessão fraudulenta de benefícios previdenciários. Prosseguindo em seu interrogatório, KLEBER MEJORADO GONZAGA afirmou que sua atuação se restringia à realização da perícia médica, sustentando que a avaliação social era conduzida por assistente social, profissional que alegou não conhecer. Acrescentou que a concessão ou o indeferimento do benefício dependia, posteriormente, de validação pelo gerente médico, cabendo-lhe apenas analisar os laudos médicos, exames e demais documentos apresentados pelos segurados, emitindo parecer técnico de acordo com o material que lhe era submetido. Questionado acerca das irregularidades identificadas nos benefícios por ele concedidos, posteriormente cancelados em revisão administrativa, afirmou que eventual divergência decorreria do marco temporal para a concessão do benefício, sustentando que apenas considerava as datas constantes dos laudos e exames que lhe eram entregues pelos periciandos. Ao final, negou ter integrado organização criminosa ou recebido qualquer vantagem indevida em razão do exercício da função de médico perito. Alegou possuir outras fontes de renda, afirmando que não necessitava de valores ilícitos. Esclareceu, ainda, que não deixou o cargo no INSS antes do início das investigações porque respondia a procedimento administrativo disciplinar, embora afirmasse que sua intenção já fosse desligar-se da autarquia. Acrescentou que o ambiente de trabalho era conturbado, relatando desavenças no âmbito da agência, episódios de assédio e, inclusive, atos de vandalismo praticados contra seu veículo, cujas janelas teriam sido danificadas (IDs 317970475 e 317970482). As declarações prestadas por KLEBER MEJORADO GONZAGA em juízo não se mostram suficientes para afastar o conjunto probatório produzido nos autos. Sua versão apresenta contradições, divergências em relação às declarações prestadas na fase investigativa e incompatibilidades com o conteúdo das interceptações telefônicas, dos relatórios elaborados pelo INSS e dos documentos apreendidos em poder dos demais integrantes do grupo. A alegação de que manteve contato com DORIVAL DONIZETE CORREA apenas por acreditar que este poderia auxiliá-lo em sua transferência funcional não encontra suporte no conteúdo das interceptações. Os diálogos entre ambos não se restringem a tratativas administrativas ou políticas, mas abrangem beneficiários específicos, depósitos bancários, repasses de valores e providências relacionadas a perícias previdenciárias. É particularmente relevante a conversa em que DORIVAL informa que “Joel, camisa 10, já cantou”, comunica que já havia fornecido o número da conta e trata da realização de depósito, ao que KLEBER questiona sobre o recebimento e a necessidade de comparecer ao banco. Em outra interlocução, diante da informação de que determinado valor havia sido depositado na conta de DORIVAL, KLEBER pergunta se a quantia já havia sido transferida para sua conta. Tais manifestações são incompatíveis com a alegação de desconhecimento do assunto ou de mero contato relacionado à transferência funcional. Do mesmo modo, a negativa de conhecer HAROLDO BORGES CAETANO não se harmoniza com os diálogos interceptados. Em conversa entre KLEBER e Evando, este último afirma ter tratado com HAROLDO acerca de um “acerto” a ser realizado no dia seguinte, mencionando valores já disponíveis e quantias ainda pendentes. Na mesma interlocução, Evando informa possuir 29 perícias agendadas, das quais 10 teriam sido marcadas naquele dia, ocasião em que KLEBER o adverte de que assuntos dessa natureza deveriam ser tratados pessoalmente e ajusta encontro com o interlocutor. A advertência para que as tratativas não fossem mantidas por telefone constitui elemento indicativo de cautela na comunicação entre os envolvidos e não se compatibiliza com a versão de que o acusado desconhecia o contexto ou os demais integrantes do esquema. A simples afirmação de falta de memória, sem explicação específica para o teor da conversa, não afasta sua relevância probatória. Além disso, os documentos apreendidos nas residências de HAROLDO BORGES CAETANO e DORIVAL DONIZETE CORREA corroboram a existência de estrutura destinada à produção e utilização de documentação médica fraudulenta. Foram localizados receituários em branco e preenchidos, carimbos, avisos de cirurgia, documentos pessoais de segurados, formulários previdenciários e arquivos editáveis contendo laudos, atestados e exames médicos. Esse material guarda correspondência direta com os temas tratados nas interceptações, nas quais KLEBER aparece orientando o conteúdo dos laudos, exigindo quantidade mínima de documentos médicos e indicando enfermidades com maior probabilidade de resultar na concessão dos benefícios. De outro lado, as alegações de conflitos funcionais, assédio no ambiente de trabalho e atos de vandalismo contra seu veículo igualmente não possuem relação direta com as provas da imputação e não explicam os contatos mantidos com os intermediários, os diálogos sobre valores, a movimentação de beneficiários entre agências, as irregularidades técnicas apontadas pelo INSS e a correspondência entre as conversas interceptadas e os documentos apreendidos. Por fim, o envolvimento funcional do acusado também foi reconhecido no Procedimento Administrativo Disciplinar nº 35664.000029/2016-38, que resultou na aplicação da penalidade de demissão por ato de improbidade administrativa e por utilização do cargo para obtenção de proveito próprio ou de terceiros (ID 341961262, p. 2/3). Embora a conclusão administrativa não vincule o juízo criminal, constitui elemento probatório que, apreciado em conjunto com as demais provas, reforça a inconsistência da versão defensiva. Desse modo, as declarações judiciais de KLEBER apresentam negativas genéricas, lapsos de memória seletivos e alterações de versão justamente quanto aos pontos centrais da imputação. Em confronto com as interceptações telefônicas, os relatórios técnicos do INSS, o procedimento administrativo disciplinar e os documentos apreendidos, sua narrativa permanece isolada e não oferece explicação plausível para a convergência dos elementos que demonstram sua atuação coordenada com os intermediários, o direcionamento de perícias e as tratativas relativas ao recebimento de valores em razão da função pública exercida 3.2.4- Da autoria de CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO As provas produzidas nos autos demonstram que CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO exercia a função de intermediário vinculado a HAROLDO BORGES CAETANO, incumbindo-lhe a captação de segurados, o encaminhamento de clientes às agências do INSS, a organização da documentação necessária à instrução dos requerimentos administrativos e a interlocução com os demais integrantes do esquema criminoso. Tal atuação foi, em grande medida, confirmada pelo próprio acusado em seu interrogatório policial. CÁSSIO declarou que trabalhou como motorista de HAROLDO por aproximadamente dois anos e que, posteriormente, passou a auxiliá-lo em atividades relacionadas à obtenção de benefícios previdenciários, consistentes, dentre outras, no transporte de segurados às Agências da Previdência Social. Informou, ainda, que HAROLDO se apresentava como advogado e intermediava benefícios previdenciários. O acusado reconheceu, igualmente, que, após iniciar sua atuação nessa área, tomou conhecimento de que parte dos benefícios intermediados por HAROLDO era obtida de forma irregular. Relatou que, embora muitos segurados efetivamente apresentassem problemas de saúde, HAROLDO orientava a utilização de enfermidades diversas daquelas efetivamente existentes, por entender que determinadas patologias facilitariam a concessão dos benefícios, mencionando, exemplificativamente, o uso de gesso e a apresentação de laudos médicos falsos. Confrontado com o conteúdo das interceptações telefônicas, CÁSSIO confirmou ter orientado segurados a comparecerem às perícias médicas utilizando muletas e simulando fraturas, bem como admitiu ter realizado cobranças de valores devidos pelos beneficiários, esclarecendo que o fazia a pedido de HAROLDO. Embora tenha afirmado nunca ter mantido contato pessoal com KLEBER MEJORADO GONZAGA, declarou saber que este exercia a função de médico perito do INSS e confirmou que seu nome era frequentemente mencionado por HAROLDO em conversas mantidas com Evando Avelino e DORIVAL DONIZETE CORREA. Por fim, afirmou conhecer WILKER MACEDO COSTA, enteado de HAROLDO, informando que este desempenhava função de motorista, semelhante à sua (ID 278121553, p. 21/24). Durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão na residência de CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO, foram apreendidas anotações manuscritas em nome de Durvalina Reinaldo da Silva, Elvis Martins Vascondi e Alessandra Souza Ribeiro, contendo números de benefícios previdenciários e datas de realização de perícias. Também foram localizadas cópia do documento de identidade de Maria das Dores Santana Silva, com anotações referentes ao número do benefício e à data da perícia; cópias do RG, certificado de reservista, título de eleitor, Cartão do Cidadão e Carteira de Trabalho e Previdência Social de Jesser Rubens da Silva, igualmente acompanhadas de registros relativos ao número do benefício e à data da perícia; além de cópias de documentos pessoais de Maria José Santos Araújo e da certidão PIS/PASEP/FGTS e da carta de concessão/memória de cálculo de benefício em nome de Maria José Nobre de Oliveira. O conjunto documental evidencia a manutenção, pelo acusado, de informações relacionadas a segurados e benefícios previdenciários, em contexto compatível com a atuação da organização criminosa investigada (ID 277940669, p. 3/14). As interceptações telefônicas também evidenciaram a atuação direta de CÁSSIO na operacionalização das fraudes. Em uma das conversas, o acusado questiona HAROLDO se este seria “vidente”, ao constatar que determina perícia havia sido agendada para o dia 13/10, enquanto o laudo médico indicava acidente ocorrido apenas em 14/10, circunstância que tornava a data da perícia anterior ao próprio evento que supostamente teria gerado a incapacidade laborativa. O diálogo demonstra que CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO possuía pleno conhecimento da falsidade da documentação utilizada para instruir os requerimentos de benefícios previdenciários (ID 277985273, p. 83/84). Segundo o Auto Circunstanciado nº 11/2014 foi CÁSSIO quem buscou a segurada Maira Patrícia Silva e a conduziu ao local onde lhe foi realizada imobilização com gesso destinada a conferir aparência de veracidade à lesão apresentada perante o INSS. Na sequência, a segurada submeteu-se à perícia médica em 19/11/2014, obtendo a concessão de benefício por incapacidade até 31/03/2015, em razão de suposta fratura do maléolo lateral (CID S82.6). Tais elementos demonstram que a atuação de CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO não se limitava ao transporte de segurados, exercendo participação ativa na preparação das fraudes, mediante o acompanhamento dos beneficiários e a adoção de providências destinadas a conferir credibilidade aos documentos e às lesões simuladas apresentadas nas perícias médicas. Em juízo, CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO declarou que prestava serviços a HAROLDO BORGES CAETANO, a quem conhecia como advogado atuante na área de benefícios previdenciários. Afirmou que, inicialmente, realizava trabalhos eventuais ("freelances"), consistentes no transporte de pessoas, acompanhamento de segurados às Agências da Previdência Social e retirada ou entrega de documentos, mediante remuneração diária de aproximadamente R$ 80,00. Esclareceu que o contato com os clientes era mantido exclusivamente por HAROLDO, cabendo-lhe apenas cumprir as tarefas que lhe eram determinadas, utilizando, inclusive, veículo pertencente ao corréu. Indagado acerca de eventual conhecimento sobre fraudes na obtenção de benefícios previdenciários, afirmou que, inicialmente, desconhecia qualquer irregularidade, sustentando que somente tomou ciência dos fatos ao final da relação profissional, após ter conhecimento das interceptações telefônicas e discutir o assunto com HAROLDO. Acrescentou que, ainda atualmente, antigos clientes do corréu o procuram em busca de documentos e informações, circunstância que o levou, inclusive, a alterar seu número de telefone. Confrontado com o teor da denúncia e com as declarações prestadas na fase policial, admitiu que orientou segurados a comparecerem às perícias médicas utilizando muletas e simulando fraturas. Alegou, contudo, que agia por determinação de HAROLDO e que passou a fornecer tais orientações apenas no período final da relação entre ambos, afirmando que o fazia para evitar insistentes contatos telefônicos e presenciais de segurados que o procuravam em razão das atividades anteriormente desenvolvidas para o corréu (IDs 317832528 e 317832533). Embora o acusado tenha procurado reduzir sua participação na empreitada criminosa, tal versão não se harmoniza com as provas constantes dos autos. Com efeito, ao ser confrontado com o teor da denúncia, CÁSSIO admitiu expressamente que orientava beneficiários a comparecerem às perícias utilizando muletas e simulando fraturas, justificando sua conduta sob o argumento de que apenas reproduzia orientações recebidas de HAROLDO e que o fazia para evitar que os segurados continuassem procurando-o ou telefonando para sua residência. A justificativa, todavia, não afasta sua responsabilidade, mas, ao contrário, evidencia sua plena ciência acerca da fraude praticada. A alegação de que prestava tais orientações apenas para "livrar-se" dos segurados revela-se incompatível com a dinâmica revelada pelas interceptações telefônicas. Os diálogos demonstram que CÁSSIO não apenas transportava beneficiários, mas participava ativamente da preparação das fraudes, acompanhando segurados às Agências da Previdência Social, orientando-os sobre a forma de se portar perante os médicos peritos e assistentes sociais e auxiliando diretamente na execução dos atos necessários à obtenção dos benefícios fraudulentos. Conforme já analisado, o Auto Circunstanciado nº 11/2014 registra que foi o próprio CÁSSIO quem buscou a beneficiária Maira Patrícia Silva, conduzindo-a para colocação de gesso antes da realização da perícia médica. Posteriormente, a segurada compareceu ao INSS apresentando suposta fratura de maléolo lateral (CID S82.6), obtendo benefício previdenciário até 31/03/2015. Tal circunstância demonstra que sua atuação extrapolava, em muito, o simples transporte de pessoas, inserindo-se diretamente na preparação da fraude. Desse modo, as declarações prestadas por CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO em juízo, constituem evidente tentativa de reduzir sua participação no esquema criminoso. Todavia, suas alegações mostram-se isoladas e incompatíveis com seu próprio interrogatório policial, com as interceptações telefônicas, com os autos circunstanciados, com a documentação apreendida e com os demais elementos probatórios produzidos, os quais demonstram, de forma harmônica e convergente, que o acusado atuava conscientemente na estrutura da organização criminosa, exercendo funções essenciais de intermediação, orientação de segurados, acompanhamento de perícias, preparação das fraudes e cobrança de valores decorrentes da concessão ilícita de benefícios previdenciários. 3.2.5- Da autoria de WILKER MACEDO COSTA De forma semelhante a CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO, WILKER MACEDO COSTA, enteado de HAROLDO BORGES CAETANO, desempenhava a função de intermediário no âmbito da organização criminosa. Competia-lhe captar segurados, encaminhá-los às Agências da Previdência Social, providenciar e organizar a documentação necessária à instrução dos requerimentos de benefícios previdenciários e prestar apoio aos demais integrantes do grupo na operacionalização das fraudes. As interceptações telefônicas evidenciaram, de forma inequívoca, a atuação coordenada entre WILKER e HAROLDO na operacionalização de fraudes previdenciárias. Os diálogos relevam que incumbia a WILKER orientar segurados e potenciais beneficiários acerca da forma como deveriam se portar durante as perícias médicas, conduzi-los, por determinação de HAROLDO, às Agências da Previdência Social para a prática dos atos necessários à obtenção dos benefícios e acompanhá-los às instituições financeiras para o saque dos valores concedidos, ocasião em que também providenciava o recebimento da porcentagem previamente ajustada pela intermediação ilícita. Essas circunstâncias demonstram sua participação consciente e permanente na estrutura da organização criminosa, desempenhando funções essenciais à execução do esquema fraudulento (ID 277986126, p. 67/68). Ademais, WILKER MACEDO COSTA confirmou que HAROLDO BORGES CAETANO utilizava sua conta bancária para o recebimento dos valores provenientes da intermediação ilícita de benefícios previdenciários, circunstância igualmente evidenciada pelos diálogos interceptados e analisados no Auto Circunstanciado nº 14 (ID 277986126, p. 67). Tal fato reforça a sua inserção consciente na dinâmica financeira da organização criminosa, evidenciando que não apenas auxiliava na operacionalização das fraudes, como também contribuía para a movimentação e ocultação dos valores auferidos com a atividade delitiva. Ao ser interrogado em juízo, WILKER MACEDO COSTA declarou que HAROLDO BORGES CAETANO é seu ex-padrasto e que, a pedido deste, realizou algumas viagens para conduzir clientes às Agências da Previdência Social, recebendo, para tanto, remuneração de aproximadamente R$ 80,00 por dia. Afirmou que sua atuação se limitava ao transporte dos segurados ao INSS, negando que os conduzisse a outros locais, acrescentando que, em algumas ocasiões, HAROLDO os acompanhava, enquanto, em outras, realizava o transporte sozinho. Questionado acerca da interceptação telefônica em que confirma a HAROLDO ter orientado determinado segurado sobre a forma como deveria se portar perante o INSS, afirmou não se recordar do conteúdo da conversa. Confirmou, ainda, que disponibilizou conta bancária de sua titularidade para utilização por HAROLDO, esclarecendo que ela era utilizada para o recebimento de valores pagos pelos clientes do corréu. Justificou tal circunstância afirmando que HAROLDO não poderia movimentar conta própria em razão de processo de divórcio então existente com sua ex-esposa. Por fim, declarou que não mantém contato com HAROLDO desde o falecimento de sua mãe, ocorrido em 2018 (ID 317832535). A versão apresentada por WILKER em juízo mostra-se incompatível com o conjunto probatório produzido nos autos, revelando inconsistências relevantes quando confrontada com as interceptações telefônicas e os demais elementos de prova. Inicialmente, embora tenha procurado restringir sua atuação ao simples transporte de segurados às Agências da Previdência Social, as interceptações telefônicas demonstram que sua participação era significativamente mais ampla. Conforme já analisado, WILKER mantinha contato direto com HAROLDO e desempenhava funções típicas de intermediador, orientando segurados acerca da forma como deveriam se comportar durante as perícias médicas, acompanhando beneficiários não apenas ao INSS, mas também às instituições financeiras para saque dos valores recebidos, além de providenciar o recolhimento da porcentagem destinada ao grupo criminoso. Sua atuação, portanto, extrapolava em muito a de mero motorista. Outro aspecto relevante diz respeito à utilização de sua conta bancária. Em juízo, WILKER admitiu que disponibilizou conta de sua titularidade para que HAROLDO recebesse valores provenientes dos clientes, justificando a medida pelo fato de este enfrentar processo de divórcio e, por isso, não poder movimentar conta própria. A justificativa, entretanto, não afasta a relevância probatória da conduta. Ao contrário, confirma elemento já evidenciado pelas interceptações telefônicas e pelo Auto Circunstanciado nº 14, segundo os quais a conta bancária do acusado era efetivamente utilizada para a movimentação dos valores oriundos da intermediação dos benefícios previdenciários. A explicação apresentada tampouco encontra respaldo em qualquer elemento objetivo dos autos. Ainda que HAROLDO enfrentasse litígio familiar, tal circunstância não justifica a utilização de conta bancária de terceiro para o recebimento sistemático de valores decorrentes de sua atividade profissional, revelando, ao contrário, mecanismo compatível com a ocultação da origem e da movimentação dos recursos financeiros. Por todo o exposto, de maneira resumida, é possível afirmar que o conjunto probatório formado por interceptações telefônicas, autos circunstanciados, relatórios de inteligência da APEGR, documentos apreendidos durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, laudos periciais, Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado pelo INSS, relatórios de auditoria da autarquia previdenciária e prova oral produzida ao longo da instrução demonstra, de forma harmônica e convergente, a existência de organização criminosa estrutura e estável, voltada à obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários mediante a captação de segurados, falsificação de documentos médicos, intermediação ilícita de requerimentos administrativos e corrupção de médico perito do INSS. Restou comprovada a participação consciente e voluntária de HAROLDO BORGES CAETANO, DORIVAL DONIZETE CORREA, KLEBER MEJORADO GONZAGA, CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO e WILKER MACEDO COSTA na organização criminosa descrita na denúncia, cada qual desempenhando funções específicas e complementares, em verdadeira divisão de tarefas voltada à obtenção indevida de benefícios previdenciários. No que se refere ao delito de corrupção ativa, a prova produzida é suficiente para demonstrar a responsabilidade penal de HAROLDO BORGES CAETANO e DORIVAL DONIZETE CORREA, os quais concorreram para o oferecimento e pagamento de vantagens indevidas destinadas ao médico perito do INSS, viabilizando a concessão fraudulenta dos benefícios previdenciários. Quanto ao delito de corrupção passiva, igualmente restou comprovada a responsabilidade penal de KLEBER MEJORADO GONZAGA, que, na condição de médico perito previdenciário, solicitou, recebeu e aceitou promessa de vantagem indevida em razão do exercício de suas funções, praticando atos funcionais em favor da organização criminosa. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: 1. CONDENAR KLEBER MEJORADO GONZAGA como incurso no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); e no artigo 317, § 1º, do Código Penal (corrupção passiva), na forma do artigo 69 do Código Penal; 2. CONDENAR HAROLDO BORGES CAETANO como incurso no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); e no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (corrupção ativa), na forma do artigo 69 do Código Penal; 3. CONDENAR DORIVAL DONIZETE CORREA como incurso no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); e no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (corrupção ativa), na forma do artigo 69 do Código Penal; 4. CONDENAR CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO como incurso no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); e 5. CONDENAR WILKER MACEDO COSTA como incurso no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa). 4. Da dosimetria da pena 4.1. Dosimetria da Pena – Kleber Mejorado Gonzaga Passo à individualização da reprimenda penal em relação ao acusado Kleber Mejorado Gonzaga, pautando-me nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. O tipo penal previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Atento às circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), verifico que o réu agiu com culpabilidade elevada. Percebe-se que a organização criminosa teve como fim a ofensa à Previdência Social, ela não se limitava a uma associação rudimentar para a prática de delitos simples, mas consistia em uma estrutura sofisticada que cooptava profissionais de medicina e intermediários para desestruturar e burlar as perícias médicas oficiais. Quanto aos antecedentes, não constam condenações criminais transitadas em julgado anteriores aos fatos em exame (ID 277822666, p. 55/56, 106/107, 170/171), razão pela qual tal vetor deve ser considerado neutro, em atenção à Súmula 444 do STJ. Inexistem elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do agente, motivo pelo qual tais circunstâncias permanecem neutras. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O modus operandi engendrado pela organização criminosa da qual o acusado participava de forma relevante evidencia um nível de sofisticação e coordenação logística poucas vezes visto no âmbito de fraudes previdenciárias. A estrutura criminosa contava com uma rígida e eficiente divisão de atribuições, caracterizada pela atuação coordenada de captadores de clientes, intermediários e profissionais médicos. Essa sofisticada engenharia delitiva, baseada no agendamento direcionado e no direcionamento de perícias para médicos mancomunados com o grupo criminoso, desborda amplamente dos limites normais do tipo penal de organização criminosa. Integrar uma organização criminosa que se utiliza de canais institucionais corrompidos e da subversão de fluxos técnicos previdenciários para perpetrar seus intentos ilícitos confere às circunstâncias do fato uma gravidade diferenciada, que deve ser devidamente sopesada pelo magistrado criminal para fins de distanciamento do mínimo cominado. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, pois consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Sob o aspecto eminentemente patrimonial e financeiro, a conduta da organização integrada pelo acusado resultou em vultoso e contínuo prejuízo ao erário público federal e aos cofres da autarquia previdenciária nacional. O sangramento constante de recursos públicos federais decorrente do pagamento ilegal de prestações previdenciárias obtidas por intermédio de laudos falsos desestabiliza a programação orçamentária do INSS, gerando prejuízo material expressivo de difícil reparação para o Estado. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena provisória no patamar anterior, isto é, 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, considerando o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. No caso concreto, a organização criminosa contava com a participação de múltiplos servidores públicos, circunstância que evidencia maior grau de infiltração no aparato estatal e acentuada gravidade concreta da conduta. A atuação de médicos peritos previdenciários, aliada à expertise técnica inerente às funções exercidas, conferia aparência de legitimidade às fraudes praticadas, tornando o esquema mais sofisticado, duradouro e de difícil detecção. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço) justificado pelo alto número de funcionários públicos (ou em função pública) na organização, o que resulta na pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. Quanto ao crime de corrupção passiva, o tipo penal previsto no artigo 317 do Código Penal prevê pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Utilizando as mesmas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não comporta valoração negativa. Com efeito, a condição de servidor público constitui elementar do delito de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal, de modo que sua utilização para exasperar a pena-base configuraria indevido bis in idem. Quanto aos antecedentes, conforme já assentado, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes (ID 277822666, p. 55/56, 106/107, 170/171). Inexistem elementos para valoração negativa da conduta social e personalidade do agente. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. Ao crime não foi um ato isolado de corrupção, mas uma prática reiterada, inserida na engrenagem de uma organização criminosa, o que denota maior gravidade e organização na prática delitiva. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, uma vez que a efetiva concessão de benefícios previdenciários indevidos gerou um rombo financeiro direto e mensurável à Previdência Social. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de duas circunstâncias (circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 05 (cinco) de reclusão, além de 106 (cento e seis) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena provisória no patamar anterior, isto é, 05 (cinco) de reclusão, além de 106 (cento e seis) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de diminuição de pena. Por outro lado, reconheço a incidência da causa especial de aumento prevista no § 1º do artigo 317 do Código Penal, pois o réu, em consequência da vantagem recebida, efetivamente praticou ato de ofício infringindo seu dever funcional (concedeu benefícios fraudulentos). Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), o que resulta na pena definitiva de 6 (seis) anos e 8(oito) meses de reclusão e 196 (cento e noventa e seis) dias-multa. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No presente caso, o crime de organização criminosa foi praticado em concurso material com o de corrupção passiva. Desse modo, as penas devem ser somadas. Ante o exposto, a pena aplicada ao réu, em razão do concurso material de crimes, resta consolidada em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 462 (quatrocentos e sessenta e dois) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a ausência de informações robustas sobre a capacidade econômica do réu nos autos. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, considerando o quantum da pena aplicada, superior a 8 (oito) anos, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão do total da pena aplicada (artigos 44 e 77 do Código Penal). 4.2. Dosimetria da Pena – Haroldo Borges Caetano Passo à individualização da reprimenda penal em relação ao acusado Haroldo Borges Caetano, pautando-me nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. O tipo penal previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Atento às circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), verifico que o réu agiu com culpabilidade exacerbada à espécie penal. Percebe-se que a organização criminosa teve como fim a ofensa à Previdência Social, ela não se limitava a uma associação rudimentar para a prática de delitos simples, mas consistia em uma estrutura sofisticada que cooptava profissionais de medicina e intermediários para desestruturar e burlar as perícias médicas oficiais. Quanto aos antecedentes, não constam condenações criminais transitadas em julgado anteriores aos fatos em exame (ID 277822666, p. 45/46, 102, 162/163), razão pela qual tal vetor deve ser considerado neutro, em atenção à Súmula 444 do STJ. Inexistem elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do agente, motivo pelo qual tais circunstâncias permanecem neutras. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O modus operandi engendrado pela organização criminosa da qual o acusado participava de forma relevante evidencia um nível de sofisticação e coordenação logística poucas vezes visto no âmbito de fraudes previdenciárias. A estrutura criminosa contava com uma rígida e eficiente divisão de atribuições, caracterizada pela atuação coordenada de captadores de clientes, intermediários e profissionais médicos. Essa sofisticada engenharia delitiva, baseada no agendamento direcionado e no direcionamento de perícias para médicos mancomunados com o grupo criminoso, desborda amplamente dos limites normais do tipo penal de organização criminosa. Integrar uma organização criminosa que se utiliza de canais institucionais corrompidos e da subversão de fluxos técnicos previdenciários para perpetrar seus intentos ilícitos confere às circunstâncias do fato uma gravidade diferenciada, que deve ser devidamente sopesada pelo magistrado criminal para fins de distanciamento do mínimo cominado. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, pois consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Sob o aspecto eminentemente patrimonial e financeiro, a conduta da organização integrada pelo acusado resultou em vultoso e contínuo prejuízo ao erário público federal e aos cofres da autarquia previdenciária nacional. O sangramento constante de recursos públicos federais decorrente do pagamento ilegal de prestações previdenciárias obtidas por intermédio de laudos falsos desestabiliza a programação orçamentária do INSS, gerando prejuízo material expressivo de difícil reparação para o Estado. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, considerando o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. No caso concreto, a organização criminosa contava com a participação de múltiplos servidores públicos, circunstância que evidencia maior grau de infiltração no aparato estatal e acentuada gravidade concreta da conduta. A atuação de médicos peritos previdenciários, aliada à expertise técnica inerente às funções exercidas, conferia aparência de legitimidade às fraudes praticadas, tornando o esquema mais sofisticado, duradouro e de difícil detecção. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço) justificado pelo alto número de funcionários públicos (ou em função pública) na organização, o que resulta na pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. Quanto ao crime de corrupção ativa, o tipo penal previsto no artigo 333 do Código Penal prevê pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Utilizando as mesmas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu se mostra elevada, já que o ato de corromper o funcionário público não foi um ato isolado, mas uma engrenagem essencial dentro de um esquema criminoso sistemático e bem estruturado. A consciência e a voluntariedade em oferecer vantagem indevida a peritos médicos do INSS para que infringissem seus deveres funcionais, visando fraudar a Previdência, revela um dolo de elevada intensidade. Quanto aos antecedentes, conforme já assentado, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes (ID 277822666, p. 45/46, 102, 162/163). Inexistem elementos para valoração negativa da conduta social e personalidade do agente. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. A corrupção não se deu de forma pontual, mas de maneira reiterada e organizada, como parte do modus operandi com estrutura e divisão de tarefas, o que aumenta a gravidade da conduta. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, uma vez que transcendem a mera violação ao dever funcional do servidor corrompido. As ações ilícitas praticadas em decorrência da corrupção geraram um prejuízo significativo ao erário, comprometendo a sustentabilidade do sistema previdenciário e abalando a confiança da sociedade na Administração Pública, notadamente no INSS. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 158 (cento e cinquenta e oito) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena provisória no patamar anterior, isto é, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 158 (cento e cinquenta e oito) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de diminuição de pena. Por outro lado, reconheço a incidência da causa especial de aumento prevista no parágrafo único do artigo 333 do Código Penal, uma vez que, em razão da vantagem indevida oferecida e prometida, os funcionários públicos (peritos médicos do INSS) efetivamente praticaram atos de ofício infringindo dever funcional, ao concederem benefícios previdenciários fraudulentos. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), o que resulta na pena definitiva de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No presente caso, o crime de organização criminosa foi praticado em concurso material com o de corrupção ativa. Desse modo, as penas devem ser somadas. Ante o exposto, a pena aplicada ao réu, em razão do concurso material de crimes, resta consolidada em 15 (quinze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 418 (quatrocentos e dezoito) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a ausência de informações robustas sobre a capacidade econômica do réu nos autos. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, considerando o quantum da pena aplicada, superior a 8 (oito) anos, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão do total da pena aplicada (artigos 44 e 77 do Código Penal). 4.3. Dosimetria da Pena – Dorival Donizete Correa Passo à individualização da reprimenda penal em relação ao acusado Dorival Donizete Correa, pautando-me nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. O tipo penal previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Atento às circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), verifico que o réu agiu com culpabilidade exacerbada à espécie penal. Percebe-se que a organização criminosa teve como fim a ofensa à Previdência Social, ela não se limitava a uma associação rudimentar para a prática de delitos simples, mas consistia em uma estrutura sofisticada que cooptava profissionais de medicina e intermediários para desestruturar e burlar as perícias médicas oficiais. Quanto aos antecedentes, não constam condenações criminais transitadas em julgado anteriores aos fatos em exame (ID 277822666, p. 53/54, 104/105, 168/169), razão pela qual tal vetor deve ser considerado neutro, em atenção à Súmula 444 do STJ. Inexistem elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do agente, motivo pelo qual tais circunstâncias permanecem neutras. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O modus operandi engendrado pela organização criminosa da qual o acusado participava de forma relevante evidencia um nível de sofisticação e coordenação logística poucas vezes visto no âmbito de fraudes previdenciárias. A estrutura criminosa contava com uma rígida e eficiente divisão de atribuições, caracterizada pela atuação coordenada de captadores de clientes, intermediários e profissionais médicos. Essa sofisticada engenharia delitiva, baseada no agendamento direcionado e no direcionamento de perícias para médicos mancomunados com o grupo criminoso, desborda amplamente dos limites normais do tipo penal de organização criminosa. Integrar uma organização criminosa que se utiliza de canais institucionais corrompidos e da subversão de fluxos técnicos previdenciários para perpetrar seus intentos ilícitos confere às circunstâncias do fato uma gravidade diferenciada, que deve ser devidamente sopesada pelo magistrado criminal para fins de distanciamento do mínimo cominado. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, pois consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Sob o aspecto eminentemente patrimonial e financeiro, a conduta da organização integrada pelo acusado resultou em vultoso e contínuo prejuízo ao erário público federal e aos cofres da autarquia previdenciária nacional. O sangramento constante de recursos públicos federais decorrente do pagamento ilegal de prestações previdenciárias obtidas por intermédio de laudos falsos desestabiliza a programação orçamentária do INSS, gerando prejuízo material expressivo de difícil reparação para o Estado. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, considerando o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. No caso concreto, a organização criminosa contava com a participação de múltiplos servidores públicos, circunstância que evidencia maior grau de infiltração no aparato estatal e acentuada gravidade concreta da conduta. A atuação de médicos peritos previdenciários, aliada à expertise técnica inerente às funções exercidas, conferia aparência de legitimidade às fraudes praticadas, tornando o esquema mais sofisticado, duradouro e de difícil detecção. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço) justificado pelo alto número de funcionários públicos (ou em função pública) na organização, o que resulta na pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. Quanto ao crime de corrupção ativa, o tipo penal previsto no artigo 333 do Código Penal prevê pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Utilizando as mesmas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu se mostra elevada, já que o ato de corromper o funcionário público não foi um ato isolado, mas uma engrenagem essencial dentro de um esquema criminoso sistemático e bem estruturado. A consciência e a voluntariedade em oferecer vantagem indevida a peritos médicos do INSS para que infringissem seus deveres funcionais, visando fraudar a Previdência, revela um dolo de elevada intensidade. Quanto aos antecedentes, conforme já assentado, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes (ID 277822666, p. 53/54, 104/105, 168/169). Inexistem elementos para valoração negativa da conduta social e personalidade do agente. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. A corrupção não se deu de forma pontual, mas de maneira reiterada e organizada, como parte do modus operandi com estrutura e divisão de tarefas, o que aumenta a gravidade da conduta. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, uma vez que transcendem a mera violação ao dever funcional do servidor corrompido. As ações ilícitas praticadas em decorrência da corrupção geraram um prejuízo significativo ao erário, comprometendo a sustentabilidade do sistema previdenciário e abalando a confiança da sociedade na Administração Pública, notadamente no INSS. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 158 (cento e cinquenta e oito) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena provisória no patamar anterior, isto é, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 158 (cento e cinquenta e oito) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de diminuição de pena. Por outro lado, reconheço a incidência da causa especial de aumento prevista no parágrafo único do artigo 333 do Código Penal, uma vez que, em razão da vantagem indevida oferecida e prometida, os funcionários públicos (peritos médicos do INSS) efetivamente praticaram atos de ofício infringindo dever funcional, ao concederem benefícios previdenciários fraudulentos. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), o que resulta na pena definitiva de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No presente caso, o crime de organização criminosa foi praticado em concurso material com o de corrupção ativa. Desse modo, as penas devem ser somadas. Ante o exposto, a pena aplicada ao réu, em razão do concurso material de crimes, resta consolidada em 15 (quinze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 418 (quatrocentos e dezoito) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a ausência de informações robustas sobre a capacidade econômica do réu nos autos. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, considerando o quantum da pena aplicada, superior a 8 (oito) anos, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão do total da pena aplicada (artigos 44 e 77 do Código Penal). 4.4. Dosimetria da Pena – Cássio Kennedy Santos Araújo Passo à individualização da reprimenda penal em relação ao acusado Cássio Kennedy Santos Araújo, pautando-me nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. O tipo penal previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Atento às circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), verifico que o réu agiu com culpabilidade exacerbada à espécie penal. Percebe-se que a organização criminosa teve como fim a ofensa à Previdência Social, ela não se limitava a uma associação rudimentar para a prática de delitos simples, mas consistia em uma estrutura sofisticada que cooptava profissionais de medicina e intermediários para desestruturar e burlar as perícias médicas oficiais. Quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu possui condenação criminal pela prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e 244-B da Lei nº 8.069/1990, referentes a fatos ocorridos em 22/05/2010 (Autos nº 0000496-98.2011.8.26.0695, TJSP), sendo que a execução da pena privativa de liberdade (Autos nº 0003560-13.2016.8.26.0996, TJSP) foi extinta pelo integral cumprimento em 22/08/2022 (ID 277822666, p. 47/51, 103, 164/165), de modo que a condenação será valorada exclusivamente a título de reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena, não sendo considerada para fins de maus antecedentes, a fim de evitar bis in idem. Em prosseguimento, inexistem elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do agente, motivo pelo qual tais circunstâncias permanecem neutras. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O modus operandi engendrado pela organização criminosa da qual o acusado participava de forma relevante evidencia um nível de sofisticação e coordenação logística poucas vezes visto no âmbito de fraudes previdenciárias. A estrutura criminosa contava com uma rígida e eficiente divisão de atribuições, caracterizada pela atuação coordenada de captadores de clientes, intermediários e profissionais médicos. Essa sofisticada engenharia delitiva, baseada no agendamento direcionado e no direcionamento de perícias para médicos mancomunados com o grupo criminoso, desborda amplamente dos limites normais do tipo penal de organização criminosa. Integrar uma organização criminosa que se utiliza de canais institucionais corrompidos e da subversão de fluxos técnicos previdenciários para perpetrar seus intentos ilícitos confere às circunstâncias do fato uma gravidade diferenciada, que deve ser devidamente sopesada pelo magistrado criminal para fins de distanciamento do mínimo cominado. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, pois consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Sob o aspecto eminentemente patrimonial e financeiro, a conduta da organização integrada pelo acusado resultou em vultoso e contínuo prejuízo ao erário público federal e aos cofres da autarquia previdenciária nacional. O sangramento constante de recursos públicos federais decorrente do pagamento ilegal de prestações previdenciárias obtidas por intermédio de laudos falsos desestabiliza a programação orçamentária do INSS, gerando prejuízo material expressivo de difícil reparação para o Estado. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a agravante da reincidência, conforme acima exposto. Assim, consoante o coeficiente paradigma adotado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), a fim de fixar a pena provisória no patamar de 05 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 195 (cento e sessenta e cinco) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, considerando o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. No caso concreto, a organização criminosa contava com a participação de múltiplos servidores públicos, circunstância que evidencia maior grau de infiltração no aparato estatal e acentuada gravidade concreta da conduta. A atuação de médicos peritos previdenciários, aliada à expertise técnica inerente às funções exercidas, conferia aparência de legitimidade às fraudes praticadas, tornando o esquema mais sofisticado, duradouro e de difícil detecção. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço) justificado pelo alto número de funcionários públicos (ou em função pública) na organização, o que resulta na pena definitiva de 7(sete) anos, 9(nove) meses e 10(dez) dias de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Ante o exposto, a pena aplicada ao réu resta consolidada em 7 (sete) anos, 9(nove) meses e 10(dez) dias de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a ausência de informações robustas sobre a capacidade econômica do réu nos autos. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, tendo em vista o reconhecimento da agravante da reincidência e a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), elementos que justificam a adoção de regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, c.c artigo 59 do mesmo diploma legal, bem como da Súmula 719 do STF. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão do total da pena aplicada (artigos 44 e 77 do Código Penal). 4.5. Dosimetria da Pena – Wilker Macedo Costa Passo à individualização da reprimenda penal em relação ao acusado Wilker Macedo Costa, pautando-me nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. O tipo penal previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Atento às circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), verifico que o réu agiu com culpabilidade exacerbada à espécie penal. Percebe-se que a organização criminosa teve como fim a ofensa à Previdência Social, ela não se limitava a uma associação rudimentar para a prática de delitos simples, mas consistia em uma estrutura sofisticada que cooptava profissionais de medicina e intermediários para desestruturar e burlar as perícias médicas oficiais. Quanto aos antecedentes, não constam condenações criminais transitadas em julgado anteriores aos fatos em exame (ID 277822666, p. 52, 74, 166/167), razão pela qual tal vetor deve ser considerado neutro, em atenção à Súmula 444 do STJ. Inexistem elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do agente, motivo pelo qual tais circunstâncias permanecem neutras. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O modus operandi engendrado pela organização criminosa da qual o acusado participava de forma relevante evidencia um nível de sofisticação e coordenação logística poucas vezes visto no âmbito de fraudes previdenciárias. A estrutura criminosa contava com uma rígida e eficiente divisão de atribuições, caracterizada pela atuação coordenada de captadores de clientes, intermediários e profissionais médicos. Essa sofisticada engenharia delitiva, baseada no agendamento direcionado e no direcionamento de perícias para médicos mancomunados com o grupo criminoso, desborda amplamente dos limites normais do tipo penal de organização criminosa. Integrar uma organização criminosa que se utiliza de canais institucionais corrompidos e da subversão de fluxos técnicos previdenciários para perpetrar seus intentos ilícitos confere às circunstâncias do fato uma gravidade diferenciada, que deve ser devidamente sopesada pelo magistrado criminal para fins de distanciamento do mínimo cominado. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, pois consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Sob o aspecto eminentemente patrimonial e financeiro, a conduta da organização integrada pelo acusado resultou em vultoso e contínuo prejuízo ao erário público federal e aos cofres da autarquia previdenciária nacional. O sangramento constante de recursos públicos federais decorrente do pagamento ilegal de prestações previdenciárias obtidas por intermédio de laudos falsos desestabiliza a programação orçamentária do INSS, gerando prejuízo material expressivo de difícil reparação para o Estado. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena provisória no patamar anterior, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, considerando o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. No caso concreto, a organização criminosa contava com a participação de múltiplos servidores públicos, circunstância que evidencia maior grau de infiltração no aparato estatal e acentuada gravidade concreta da conduta. A atuação de médicos peritos previdenciários, aliada à expertise técnica inerente às funções exercidas, conferia aparência de legitimidade às fraudes praticadas, tornando o esquema mais sofisticado, duradouro e de difícil detecção. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço) justificado pelo alto número de funcionários públicos (ou em função pública) na organização, o que resulta na pena definitiva de 6(seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. Ante o exposto, a pena aplicada ao réu resta consolidada em 6(seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a ausência de informações robustas sobre a capacidade econômica do réu nos autos. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, tendo em vista a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), elementos que justificam a adoção de regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, c.c artigo 59 do mesmo diploma legal, bem como da Súmula 719 do STF. 6. Disposições Finais Decreto a perda do cargo público ocupado por KLEBER MEJORADO GONZAGA, efeito extrapenal previsto no artigo 92, inciso I, alínea “b”, do Código Penal, mesmo que já tenha sido implementada na esfera administrativa, por meio do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 5664.000029/2016-38 (ID 341961262, p. 2/3) tal demissão, em decorrência dos efeitos próprios em esfera penal de tal decisão. Reconheço aos réus o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 597 do Código de Processo Penal, considerando o princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória e o fato de que responderam ao processo em liberdade. Condeno os réus KLEBER MEJORADO GONZAGA, DORIVAL DONIZETE CORREA e HAROLDO BORGES CAETANO ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação aplicável, por não serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. Deixo de condenar os réus CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO e WILKER MACEDO COSTA ao pagamento das custas processuais, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, conforme atuação da Defensoria Pública da União em sua defesa. Procedam-se, oportunamente, às anotações cabíveis no sistema PJe da Justiça Federal, de acordo com o Provimento 1/2020-CORE. Após o trânsito em julgado: 1) Expeça-se guia de execução para o juízo competente; 2) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Expeçam-se as comunicações eletrônicas de praxe, especialmente aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais (IIRGD e INI). Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, aos defensores constituídos e pessoalmente aos réus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal Substituto
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5008001-76.2022.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: HAROLDO BORGES CAETANO, CASSIO KENNEDY SANTOS ARAUJO, WILKER MACEDO COSTA, DORIVAL DONIZETE CORREA, KLEBER MEJORADO GONZAGA ADVOGADO do(a) REU: UBIRATAN BARBOSA FIGUEIREDO - PE46229 ADVOGADO do(a) REU: ORLANDO MARTINS - SP157175 ADVOGADO do(a) REU: ROGERIO ARO - SP117177 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação penal, decorrente do desmembramento do processo nº 0003245-22.2016.4.03.6181, em face de KLEBER MEJORADO GONZAGA, imputando-lhe a prática dos crimes de organização criminosa e corrupção passiva, em concurso material, tipificados nos artigos 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13 e 317 do Código Penal; de HAROLDO BORGES CAETANO e DORIVAL DONIZETE CORREA, imputando-lhes a prática dos crimes de organização criminosa e corrupção ativa, em concurso material, tipificados nos artigos 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13 e 333 do Código Penal; e de CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO e WILKER MACEDO COSTA, imputando-lhes a prática do crime de organização criminosa, tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13. De acordo com a peça acusatória, os acusados associaram-se de forma coordenada, cada qual com suas funções específicas, todos voltados à obtenção de vantagens indevidas em detrimento da Previdência Social, mediante a prática de crimes de estelionato, corrupção ativa e passiva, falsidade documental, inserção de dados falsos em sistemas de informação, entre outros, com atuação em pelo menos quatro agências do INSS (Tucuruvi, Ermelino Matarazzo, Tatuapé e Barueri). Foram estimados em mais de dez milhões de reais os prejuízos causados pela atuação do grupo, com potencialidade de ter atingido cifra até três vezes superior, consoante exposto no Relatório de Informação APEGR nº 059 (ID 282899849). A denúncia foi recebida em 03/04/2019, com posterior apresentação de respostas à acusação pelos denunciados (IDs 282899847 e 282899850 a 282900754). Nos dias 13 e 14/09/2023, foram inquiridas as testemunhas comuns Ricardo Hiroshi Ishida, Vinícius Costenaro Cabral, Sarah Madera Callegaro, Letícia Mitsue Kai e Sonia Imaculada de Oliveira (IDs 300999728, 300999732, 300999736, 300999740, 300999744, 301000551, 301000559, 300847815, 301289906, 301278525, 301278528, 301278532, 301278535, 301278547, 301278548 e 301278550). Em 12/03/2024 procedeu-se à oitiva da testemunha CIBELE NAVARRO DE SOUZA, arrolada pela defesa de KLEBER MEJORADO GONZAGA (IDs 317636297 e 317825757). Na sequência, nos dias 13 e 14/03/2024, foram realizados os interrogatórios dos réus HAROLDO BORGES CAETANO, CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO, WILKER MACEDO COSTA, DORIVAL DONIZETE CORREA e KLEBER MEJORADO GONZAGA (IDs 317832516, 317832521, 317832526, 317832528, 317832533, 317832535, 317832537, 317826795, 317970471, 317970473, 317970475, 317970482, 317970484 e 317967878). Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, o Parquet requereu a juntada do conteúdo da mídia física acostada ao ID 278115118, bem como a expedição de ofício ao INSS para encaminhamento de cópia da decisão proferida no PAD instaurado em decorrência da Operação Trânsito, pleitos deferidos por este Juízo (ID 334862225). Em cumprimento, foram juntados aos autos o conteúdo da referida mídia e cópia integral do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 35664.000029/2016-38 (IDs 336157724, 336157723, 336157722, 336157721, 336157720, 339255956, 339255957, 339255961, 339255963, 339255967, 339255968, 339255969, 341961260, 341961261 e 341961262). Encerrada a instrução, o Ministério Público Federal apresentou alegações finais requerendo a condenação de: i) HAROLDO BORGES CAETANO, pela prática dos crimes previstos no artigo 2º, caput e § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13, em concurso material com o artigo 333 do Código Penal; ii) CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO, pela prática do crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13; iii) WILKER MACEDO COSTA, pela prática do crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13; iv) DORIVAL DONIZETE CORREA, pela prática dos crimes previstos no artigo 2º, caput e § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material com o artigo 333 do Código Penal; e v) KLEBER MEJORADO GONZAGA, pela prática dos crimes previstos no artigo 2º, caput e § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material com o artigo 317 do Código Penal (ID 343039234). Em alegações finais, a defesa de HAROLDO BORGES CAETANO requereu a absolvição do acusado, ao fundamento de insuficiência probatória, invocando o princípio do in dubio pro reo (ID 346674458). A defesa de DORIVAL DONIZETE CORREIA pugnou pela improcedência da ação penal, sustentando a inexistência de elementos suficientes para demonstrar sua autoria ou participação nos fatos narrados na denúncia. Subsidiariamente, requereu a absolvição por insuficiência de provas e, na hipótese de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, nos termos do artigo 59 do Código Penal (ID 351403039). A Defensoria Pública da União, em favor de CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO e WILKER MACEDO COSTA, requereu a absolvição dos acusados, com fundamento no artigo 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena no mínimo legal e sua substituição por penas restritivas de direitos (ID 352388250). Por fim, a defesa de KLEBER MEJORADO GONZAGA suscitou, preliminarmente, a inépcia da denúncia, ao argumento de que não foram observados os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, em razão da insuficiente descrição dos fatos, com prejuízo à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. No mérito, requereu a absolvição por atipicidade da conduta, com fundamento no artigo 386, incisos I e III, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, com fundamento no artigo 386, incisos V ou VII, do mesmo diploma legal, reiterando a alegação de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (ID 353842787). Os autos vieram conclusos para julgamento em 17/02/2025. Em 17/03/2025 foram juntados cálculos prescricionais elaborados mediante ferramenta disponibilizada pelo CNJ (ID 357453326). O feito foi submetido à inspeção judicial em 09/05/2025 (ID 363285658). Em seguida, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido 2. PRELIMINARES Preliminarmente à análise do mérito da presente ação penal, cumpre apreciar as teses processuais e prejudiciais suscitadas pelas defesas dos acusados, especialmente aquelas relacionadas à licitude das provas produzidas no curso da investigação, à regularidade das interceptações telefônicas e demais medidas cautelares deferidas, bem como às alegações de ausência de justa causa, inépcia da denúncia e insuficiência probatória. Passa-se, assim, ao exame das matérias preliminares deduzidas, nos limites das alegações defensivas e à luz dos elementos constantes dos autos. 2.1. Da Inépcia da Denúncia A tese defensiva de KLEBER não merece acolhimento. De plano, cumpre registrar que a alegação de inépcia da denúncia, suscitada pela defesa de KLEBER, já foi apreciada e rejeitada anteriormente, quando da decisão que confirmou o recebimento da denúncia (ID 282899846, p. 3/13), nos seguintes termos: "Fundamento e decido. 1. De início, constato que a peça acusatória obedece aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve de forma minuciosa as atividades imputadas a cada acusado. Ademais, a inépcia da denúncia já fora anteriormente analisada às fls. 39/46, por ocasião de seu recebimento, oportunidade em que se verificou que esta se encontra formalmente em ordem, estando presentes as condições e pressupostos da ação. Portanto, afasto a preliminar de inépcia da denúncia. 2. Outrossim, não há nenhuma irregularidade concernente às interceptações telefônicas deferidas por este juízo. Do exame dos autos n.º 0004477-40.2014.403.6181, é possível verificar que todas as decisões judiciais autorizadoras das interceptações telefônicas iniciais, bem como das respectivas prorrogações estão vastamente fundamentadas, apontando de forma específica e analítica os elementos probatórios que alicerçaram a necessidade das supracitadas medidas investigativas, em face da existência de indícios consistentes da prática dos ilícitos investigados e a inviabilidade da produção da prova por outros meios, situação esta que perdurou durante todo o período das interceptações telefônicas. Portanto, afasto a alegação de ausência de fundamentação das decisões judiciais que autorizaram as interceptações." Não prospera a alegação de inépcia da denúncia. Trata-se de matéria já apreciada e rejeitada por este Juízo, inexistindo fatos novos aptos a justificar sua rediscussão, razão pela qual se encontra preclusa. De todo modo, por respeito à boa-fé argumentativa, percebe-se que a denúncia foi regularmente recebida após o reconhecimento de sua aptidão formal, por atender aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Assim, estabilizada a relação processual sob esse aspecto, inexiste qualquer vício apto a comprometer a validade da ação penal, em observância ao princípio da segurança jurídica. Com base em tais razões, REJEITO a preliminar de inépcia da denúncia. Superadas as questões preliminares e inexistindo nulidades aptas a comprometer a higidez da persecução penal ou óbices ao regular prosseguimento do feito, passa-se à análise do mérito da ação penal. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Da Materialidade Delitiva dos crimes Será tratada a materialidade delitiva dos crimes imputados aos réus de maneira conjunta uma vez que se relacionam dentro da lógica criminosa. Inicialmente, se deve destacar que o crime de organização criminosa, previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, consuma-se com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal (promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa), independentemente da produção de resultado naturalístico. Trata-se de delito formal, permanente e de concurso necessário, voltado à tutela da paz pública e, reflexamente, dos bens jurídicos atingidos pelas infrações praticadas. Há, ainda, consoante artigo 2º, § 4º, inciso II, do aludido diploma legal, previsão de aumento de pena se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. Especificamente no caso dos autos, a materialidade do crime de organização criminosa foi imputada a todos os réus, enquanto a do delito de corrupção passiva foi atribuída exclusivamente ao réu KLEBER MEJORADO GONZAGA e a do crime de corrupção ativa imputada aos réus HAROLDO BORGES CAETANO e DORIVAL DONIZETE CORREA. Inicialmente, se deve utilizar as informações do "Relatório de Informação nº 01/2012 – REAPEGR-SP/SE/MPS", encaminhadas à Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Riscos – APEGR/SP, que deu conta da existência de irregularidades praticadas em Agências da Previdência Social envolvendo médicos peritos previdenciários, servidores do INSS, advogados e intermediários. Segundo o relatório, benefícios por incapacidade vinham sendo concedidos mediante o pagamento de valores indevidos, inclusive a segurados posteriormente considerados aptos em perícias revisionais, sem justificativa técnica para os afastamentos concedidos (ID 277822681, p. 20/79). Percebe-se também da leitura dos autos que o "Relatório de Inteligência nº 004/REAPE-SP/APEGR/SE/MPS" apontou "padrão de atuação" caracterizado por concessões sucessivas de benefícios sem fundamentação técnica adequada, utilização de laudos padronizados, genéricos ou contraditórios, realização de perícias em trânsito sem justificativa plausível, retroação indevida de data de início da incapacidade (DII) e data de início da doença (DID), manutenção artificial da qualidade de segurado e concessões incompatíveis com o histórico contributivo e laboral dos segurados. O documento também registrou prática de “tabelinha” entre peritos, consistente na alternância coordenada entre deferimentos e indeferimentos, além de indícios de emissão de laudos e atestados ideologicamente falsos (ID 277984595, p. 34/107). As informações constantes dos relatórios administrativos foram corroboradas pelos elementos produzidos no curso da investigação policial. Em 26/03/2014, Cibele Navarro de Souza, médica perita do INSS lotada na APS Ermelino Matarazzo, relatou à autoridade policial a identificação de benefícios prorrogados sem justificativa clínica adequada, circunstância que motivou o encaminhamento dos casos considerados irregulares ao MOB da GEX/Leste (ID 277984595, p. 11/25). No desencadear das investigações e diante dos elementos inicialmente colhidos nos Inquéritos Policiais nº 475/2012-5 e nº 961/2013-5, foi deferido o afastamento do sigilo das comunicações telefônicas de investigados vinculados ao esquema, com o objetivo de identificar integrantes do grupo criminoso e rastrear a destinação do produto das infrações penais (ID 277984595, p. 139/152). O monitoramento telefônico e o avanço das investigações, formalizados em 14 (quatorze) Autos Circunstanciados, evidenciaram a existência de estrutura criminosa estável e organizada, composta por intermediários, médicos peritos, servidores administrativos e outros colaboradores, voltada à obtenção de vantagens indevidas mediante fraudes na concessão e prorrogação de benefícios previdenciários. Os diálogos revelaram encaminhamento de segurados previamente selecionados, controle de agendas, reagendamentos de perícias, pedidos de prorrogação de benefícios, utilização de siglas para identificação de médicos peritos, cobrança de valores e articulação entre os integrantes do grupo, com atuação em diversas Agências da Previdência Social, dentre elas Tucuruvi, Ermelino Matarazzo, Tatuapé e Barueri. Arrolo as provas constantes: IDs 277984597, p. 19/26; 277984594, p. 57/70, 138/143 e 156/165; 277984591, p. 73/130; 277985278, p. 15/27 e 111/123; 277985279, p. 28/31; 277985280, p. 1/22; 277985277, p. 83/122; 277985276, p. 16/63; 277985273, p. 7/108; 277985274; 277985275, p. 1/17; 277986134, p. 19/58; 277986130, p. 71/156; 277986131, p. 1/8; 277986126, p. 3/120; 277986127, p. 1/14; e 278110297, p. 49/66. A materialidade dos delitos imputados também é corroborada pelas apreensões realizadas no curso da denominada "Operação Trânsito". Na residência dos investigados foram localizados receituários médicos, preenchidos e em branco, carteiras de trabalho e previdência social, documentos previdenciários, cópias de documentos pessoais de terceiros e dispositivos de armazenamento contendo diversos exames e documentos médicos, como tomografias, ressonâncias magnéticas, ultrassonografias, receitas e atestados. Foram apreendidos, ainda, carteira funcional falsa, anotações e dados relativos a segurados e benefícios previdenciários, relações de beneficiários e documentação referente a dezenas de pessoas submetidas a perícias posteriormente identificadas como irregulares (IDs 277940669, p. 3/14; 277945351, p. 3/28; e 277944471, p. 3/34). Não há que se negar o caráter importante dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas: Sarah Madera Callegaro, Letícia Mitsue Kai, Vinícius Costenaro Cabral e Sônia Imaculada de Oliveira. As testemunhas corroboraram a narrativa que aponta a existência de organização criminosa estruturada e estável, composta por intermediários, beneficiários e médicos peritos, voltada à obtenção de vantagens indevidas mediante fraudes sistemáticas na concessão e prorrogação de benefícios previdenciários. Nesse sentido, a testemunha Sarah Madera Callegaro, em juízo, declarou que atuou na operação trânsito desde o início até o encerramento das investigações, sendo responsável pela análise dos autos circunstanciados decorrentes das interceptações telefônicas, dos laudos periciais e, em conjunto com o INSS, da análise da concessão de benefícios específicos. Relatou que a investigação teve início após denúncia formulada por médica perita acerca da facilidade de obtenção da concessão de benefícios em determinadas localidades. Informou que os investigados utilizavam siglas para se referirem aos médicos peritos, normalmente correspondente às iniciais de seus nomes. Afirmou que se tratava de organização complexa, composta por grande número de investigados, estruturada em núcleos formados por intermediadores, beneficiários e médicos peritos. Segundo declarou, os intermediadores ofereciam facilitação na obtenção de benefícios previdenciários e realizavam a interlocução junto aos médicos peritos responsáveis pelas concessões. Esclareceu que a caracterização como organização criminosa poderia ser percebida a partir de uma rede não hierarquizada, acrescentando que os investigados demonstravam conhecimento acerca das agências da Previdência Social mais favoráveis à concessão de determinados benefícios, assim como era possível perceber a especialização entre os seus integrantes (IDs 300999744 e 301000551). Por seu turno, Letícia Mitsue Kai, servidora do INSS, declarou em juízo que foi responsável pela elaboração de relatórios de investigação, realizando cruzamento de dados, pesquisas em sistemas internos e análise de benefícios relacionados às informações obtidas nas interceptações telefônicas. Relatou que a apuração teve início a partir da identificação, pela gerência do INSS, de suposta irregularidade envolvendo agendamentos e concessões de benefícios na APS Ermelino Matarazzo, onde um médico inicialmente indeferia o benefício e o outro posteriormente o concedia. Informou que, após monitoramento inicial dos médicos vinculados à unidade, novos elementos surgiram a partir de números telefônicos interceptados, possibilitando o aprofundamento das investigações e a ampliação dos dados analisados. Esclareceu que, durante as interceptações telefônicas, quando iam surgindo diferentes nomes citados, ou números, ou CIDs, ou mesmo determinadas datas, eram realizadas pesquisas nos sistemas do INSS para verificar agendas médicas e benefícios concedidos. Segundo seu depoimento, as informações identificadas nas conversas coincidiam com os registros constantes dos sistemas, inclusive quanto à CID, sendo que as mensagens interceptadas antecediam a efetiva concessão dos benefícios previdenciários (IDs 301278525, 301278528 e 301278532). A testemunha Vinícius Costenaro Cabral, escrivão da Polícia Federal, declarou que inicialmente atuou na parte cartorária e, posteriormente, passou a auxiliar na análise das interceptações telefônicas e das diligências realizadas no curso da apuração. Relatou que a operação tinha por objeto a investigação de fraudes na concessão de benefícios de auxílio-doença supostamente facilitados por médicos peritos do INSS. Informou que, quando ingressou nos trabalhos investigativos, as interceptações telefônicas já estavam em andamento. Afirmou que a investigação se tornou extensa, envolvendo diversos investigados e múltiplos números telefônicos interceptados, organizados em diferentes núcleos, nem todos diretamente relacionados entre si. Segundo declarou, alguns grupos mantinham contato com médicos peritos vinculados a determinadas agências da Previdência Social, enquanto outros atuavam junto a diferentes unidades, havendo, ainda, intermediários que, em tese, facilitariam o contato com médicos peritos e servidores do INSS (IDs 300999736 e 300999740). Em juízo, a testemunha Sônia Imaculada de Oliveira declarou que presidiu o procedimento administrativo disciplinar instaurado no âmbito do INSS em decorrência dos fatos apurados na denominada Operação Trânsito, deflagrada pela Polícia Federal. Relatou que as informações iniciais foram encaminhadas pela Polícia Federal à Corregedoria do INSS, a qual, após apurações internas, determinou a instauração do PAD. Afirmou recordar-se que o procedimento envolvia diversas irregularidades, inicialmente relacionadas à remarcação de perícias para outras localidades, mediante utilização de "perícias em trânsito" direcionadas a médicos específicos. Segundo a declarante, no curso das apurações foram identificadas outras irregularidades envolvendo servidores administrativos e procedimentos relacionados à Lei Complementar nº 142/2013, referentes à concessão de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Informou que a Gerência Executiva realizou monitoramento operacional, encaminhando processos administrativos à Corregedoria. Relatou que houve análise técnica das perícias médicas por outros profissionais, com verificação acerca da efetiva incapacidade dos segurados e compatibilidade entre os CIDs apresentados e os períodos de afastamento concedidos. Acrescentou que, embora diversos segurados não tenham comparecido às revisões, a documentação médica arrolada aos procedimentos permitia a reanálise (IDs 301278535, 301278547 e 301278548). Dessa forma, verifica-se que as testemunhas confirmaram que os cruzamentos realizados entre os diálogos interceptados e os sistemas internos do INSS revelaram coincidência entre segurados mencionados nas conversas, datas de atendimento, CID, médicos responsáveis e efetiva concessão ou prorrogação dos benefícios previdenciários. Assim, o conjunto probatório evidencia, de forma objetiva e convergente, não apenas irregularidades administrativas isoladas, mas verdadeiro esquema estruturado e permanente voltado à prática de fraudes previdenciárias mediante atuação coordenada entre intermediários e agentes públicos, com divisão funcional de tarefas e obtenção de vantagens indevidas em detrimento da Previdência Social. Sendo assim, é destacada a comprovação material do delito de organização criminosa. Do mesmo modo, a materialidade dos delitos de corrupção ativa e corrupção passiva também se mostram presentes. O crime de corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal) consuma-se com a mera oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público, sendo prescindível a aceitação da vantagem ou a efetiva prática do ato pretendido, que assume relevância para efeito de pena, nos termos do parágrafo único do artigo 333 do Código Penal. Por sua vez, o delito de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal), nas modalidades solicitar ou aceitar promessa de vantagem indevida, aperfeiçoa-se com a mera solicitação ou aceitação, expressa ou tácita, tratando-se de crime próprio de funcionário público. Tais modalidades se mostraram presentes a partir dos documentos juntados e citados nos parágrafos anteriores que demonstraram a existência de esquema em que era ofertado, no âmbito da organização criminosa, determinadas vantagens financeiras para que funcionário público praticasse determinado ato de ofício, seja na modalidade de "aceitar promessa", ou de "aceitação expressa" no caso dos denunciados por corrupção passiva. Ou de "oferecer", isto é, apresentar vantagem indevida a funcionário público no caso do réu denunciado por corrupção ativa. Especificamente quanto à conduta de cada um dos réus a caracterizar os supostos atos denunciados de corrupção ativa e corrupção passiva e sua respectiva consumação, passa-se a analisar agora no tópico da autoria delitiva. 3.2. Da Autoria 3.2.1- Da autoria de HAROLDO BORGES CAETANO As interceptações telefônicas evidenciaram que HAROLDO BORGES CAETANO, responsável pela intermediação de benefícios previdenciários fraudulentos, mantinha contato frequente com Evando Avelino e KLEBER MEJORADO GONZAGA, médico perito do INSS, circunstância indicativa da existência de comunicação permanente entre os integrantes do esquema investigado. Em 27/10/2014 HAROLDO foi interceptado em conversa telefônica com Evando Avelino, oportunidade em que foram colhidos elementos relacionados a sua atuação no esquema criminoso, notadamente no agendamento de perícias, na obtenção de laudos médicos supostamente falsos, na interlocução com o médico perito do INSS KLEBER MEJORADO GOZAGA, na orientação de segurados acerca da realização de perícias médicas e entrevistas sociais, bem como no acompanhamento de potenciais beneficiários junto à Agência da Previdência Social (ID 277985276, p. 39/41). A referida interlocução evidencia, ainda, a estreita relação entre HAROLDO e o corréu KLEBER, médico perito do INSS. Segundo o diálogo interceptado, KLEBER teria orientado que os laudos médicos apresentados pelos segurados mencionassem enfermidades de natureza psiquiátrica, em razão da maior probabilidade de concessão de benefícios previdenciários. A conversa também revela preocupação dos interlocutores com os laudos emitidos por DONIZETE, que, segundo informado, não possuía registro ativo no Conselho Regional de Medicina. Além disso, os réus trataram da obtenção de laudos com datas retroativas, ocasião em que Evando comprometeu-se a contatar a médica Dra. Gláucia, apontada como possível fornecedora de laudos ideologicamente falsos ao grupo criminoso. Por fim, a interceptação indica o pagamento de vantagem indevida ao perito KLEBER, que cobraria aproximadamente R$ 10.000,00 por benefício concedido, enquanto DONIZETE receberia cerca de R$ 3,000,00 pela emissão de laudos médicos. Merece destaque a conversa interceptada entre Evando Avelino e a interlocutora identificada como Lúcia. Embora estes não integrem o núcleo delitivo objeto da presente ação penal, o diálogo contém elementos relevantes acerca da atuação de HAROLDO, KLEBER e DONIZETE (ID 277985276, p. 42/43). Na interlocução, Evando afirma que DONIZETE era responsável pela confecção de laudos médicos, utilizando carimbos de profissionais já falecidos. Relata, ainda, que este cobraria R$ 250,00 pela emissão de dois laudos, quantidade mínima que, segundo ele, seria exigida por KLEBER para instrução dos pedidos de benefício previdenciário. Acrescenta que pretendia protocolar novos requerimentos na agência em que KLEBER atuava como médico perito, afirmando que, para a concessão dos benefícios, os segurados deveriam possuir, em regra, idade mínima de 48 anos e aproximadamente 25 anos de vínculo contributivo. No dia 06/02/2015 Evando e HAROLDO foram interceptados discutindo a possibilidade de intimidar a assistente social lotada na APS Tucuruvi, unidade em que também atuava o médico perito KLEBER. Segundo o diálogo, a servidora estaria dificultando a concessão de benefícios previdenciários que já haviam recebido parecer favorável do referido perito (ID 277986134, p. 37/38) Da conversa infere-se, ainda, a intenção dos interlocutores em contatá-la por telefone, simulando serem integrantes de organização criminosa, com o propósito de intimidá-la mediante a confirmação de suas informações pessoais, as quais, segundo o teor da interceptação, seriam obtidas por intermédio de KLEBER. O diálogo, além de evidenciar a estabilidade e permanência da organização criminosa integrada pelos acusados, revela modus operandi semelhante ao empregado por outros núcleos do grupo. Com efeito, na Ação Penal nº 5008011-23.2022.4.03.6181, também decorrente do desmembramento do Processo nº 0003245-22.2016.4.03.6181, apurou-se que integrantes da organização teriam intimidado a médica perita do INSS Cibele Navarro de Souza, a qual relatou ter recebido, em 21/03/2014, ameaça telefônica de indivíduo que se identificou como integrante do PCC. Na ocasião, foi advertida que seria abordada na Agência da Previdência Social de Ermelino Matarazzo e "encheriam ela de bala" caso comparecesse ao trabalho em 24/03/2014. Conforme apurado, a ameaça ocorreu logo após a perita encaminhar ao Monitoramento Operacional de Benefícios da Gerência Executiva Leste pedidos de prorrogação de auxílios-doença que apresentavam graves irregularidades, anteriormente prorrogados, por longos períodos, pelos médicos peritos Luiz Flávio Brandão Ribeiro e Mario Alberto Schonhardt Ayoroa. Cumpre destacar que, em sede policial, HAROLDO declarou atuar, desde 2006, no auxílio a pessoas interessadas na obtenção de benefícios previdenciários. Informou que conheceu a médica Gláucia, da Clínica do Carmo, por necessitar de profissional para atender seus clientes, afirmando tê-la localizado por meio de pesquisa na internet, após o falecimento do médico Pedro, que anteriormente prestava esse serviço. Em relação a KLEBER, afirmou saber que este exercia a função de médico perito na APS do Tucuruvi, alegando, contudo, tê-lo encontrado apenas uma única vez, fortuitamente, em um supermercado, na companhia de sua esposa, negando qualquer relacionamento ou contato com ele. Acrescentou que, segundo sua lembrança, os clientes por ele encaminhados que foram periciados por KLEBER não obtivem concessão ou prorrogação de benefícios previdenciários. Quanto a Evando, declarou que o conheceu em uma agência do INSS e que chegou a trabalhar com ele por determinado período, afastando-se ao perceber que este realizava práticas que reputava irregulares, mencionando, de forma genérica, a emissão de laudos médicos, sem, contudo, especificar as condutas. Por fim, ao ser questionado acerca de eventual orientação prestada a clientes sobre a forma de se comportarem durante perícias médicas, exerceu o direito constitucional ao silêncio (ID 278116105, p. 160/161). Ademais, durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, foram localizados na residência de HAROLDO diversos documentos relacionados à obtenção de benefícios previdenciários, dentre os quais carteiras de trabalho e previdência social, receituários médicos em branco e carimbados, avisos de cirurgia em branco e preenchidos, talonários de receituários médicos, receituários médicos preenchidos, carimbados e assinados, cópias de documentos pessoais, formulários e documentos previdenciários em nome de terceiros, além de documentação médica referente a diversas pessoas, elementos que corroboram sua atuação na estrutura criminosa investigada (ID 277945351, p. 3/28). Dentre os documentos apreendidos, destacam-se aqueles relacionados aos beneficiários Paulo Ricardo, Antônia Maria Ramos Andrade, Maira Patrícia Silva, Fabiana Amorim de Sales Rocha, Joel Jesus dos Santos e Laurita de Jesus Oliveira Nizara. A análise desse material revelou a confecção fraudulenta de laudos médicos, do encaminhamento de dados pessoais dos interessados à secretária da Clínica do Carmo para emissão da documentação, da obtenção de benefícios por incapacidade, da utilização de endereços coincidentes entre requerentes e a esposa de HAROLDO, além de inconsistências cronológicas, como agendamentos de perícia anteriores à data do suposto acidente informada nos documentos médicos. Verificou-se, ainda, a utilização da mesma grafia em receituários médicos e avisos de cirurgia atribuídos, contudo, a profissionais distintos, mediante oposição de carimbos diversos, circunstâncias que reforçam os elementos de falsificação documental e de utilização desses documentos para obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários. Em juízo, HAROLDO BORGES CAETANO declarou exercer a profissão de vigilante e afirmou já ter atuado como despachante previdenciário, realizando requerimentos de Benefício de Prestação Continuada (BPC) e de auxílio-doença. Informou que trabalhou anteriormente com três advogados e que, em razão dessa experiência e de seu interesse pela área jurídica, passou a intermediar demandas previdenciárias. Ao ser questionado sobre as interceptações telefônicas e os diálogos reproduzidos verbalmente durante o interrogatório, afirmou que conhecia Evando Avelino, sustentando, contudo, que os encontros entre ambos ocorreram apenas esporadicamente, mencionando tê-lo visto algumas vezes em um supermercado no bairro do Tucuruvi, negando qualquer atuação conjunta na intermediação de benefícios previdenciários. Quanto ao conteúdo das conversas interceptadas, negou, em linhas gerais, sua autenticidade, afirmando não reconhecer os diálogos nem o interlocutor por ele referido como “o homem”, com quem, segundo as degravações, teria permanecido conversando por aproximadamente trinta minutos (IDs 317832516, 317832521 e 317832526). Verifica-se que as declarações prestadas por HAROLDO em juízo configuram mera tentativa de afastar sua responsabilidade penal, sem qualquer respaldo nos demais elementos de prova. Ao contrário, as interceptações telefônicas, os documentos apreendidos, as declarações prestadas em sede policial, os depoimentos dos corréus e o conjunto da prova documental demonstram, de forma harmônica e convergente, que o acusado desempenhava papel central na organização criminosa, atuando na captação de segurados, na coordenação dos intermediadores, na obtenção de documentação fraudulenta, na interlocução com o médico perito KLEBER MEJORADO GONZAGA e na arrecadação e distribuição das vantagens indevidas decorrentes da concessão fraudulenta de benefícios previdenciários. Dessa forma, suas negativas judiciais mostram-se isoladas, contraditórias e destituídas de credibilidade frente ao robusto conjunto probatório produzido nos autos. 3.2.2- Da autoria de DORIVAL DONIZETE CORREA No que refere a DORIVAL DONIZETE CORREA, frequentemente mencionado pelos corréus HAROLDO e Evando como “DONIZETE”, as interceptações telefônicas, corroboradas pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, demonstraram que exercia função específica na estrutura da organização criminosa, consistente na confecção de documentos médicos ideologicamente falsos, notadamente laudos, atestados, receituários e exames médicos, tais como tomografias, ressonâncias magnéticas e ultrassonografias, destinados à instrução fraudulenta de requerimentos de benefícios previdenciários perante o INSS. Neste ponto, imperioso mencionar o interrogatório prestado por Evando Avelino em sede policial (ID 278121555, p. 24/28). Embora tenha afirmado não ter trabalhado diretamente com DORIVAL DONIZETE CORREA, declarou conhecê-lo e relatou que este se apresentava como médico, acrescentando ter conhecimento de que confeccionava laudos médicos falsos destinados à instrução de requerimentos de benefícios previdenciários perante o INSS. Tal declaração mostra-se harmônica com os demais elementos probatórios produzidos nos autos, especialmente as interceptações telefônicas e a documentação apreendida durante a investigação. Em 24/03/2015 DORIVAL foi interceptado em conversa telefônica com interlocutor identificado como Alexandre, ocasião em que este lhe solicitou a elaboração de três atestados médicos, indicando, inclusive, o respectivo CID que deveria constar em cada documento, circunstância que evidencia, mais uma vez, a produção direcionada de documentos médicos destinados à instrução fraudulenta de requerimentos de benefícios previdenciários (ID 277986126, p. 61/62). Frise-se que, durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão na residência de DORIVAL DONIZETE CORREA, foi apreendido um pen drive que continha vasta quantidade de arquivos em formato Word, consistentes em documentos médicos, dentre os quais laudos, tomografias, ressonâncias magnéticas, ultrassonografias, receitas médicas, atestados e outros exames. A natureza e o volume do material armazenado são compatíveis com a atividade de elaboração e manipulação de documentação médica utilizada para instruir, de forma fraudulenta, requerimentos de benefícios previdenciários, corroborando os elementos obtidos por meio das interceptações telefônicas e das demais provas produzidas nos autos (ID 277944471, p. 3/34). Não bastasse, conforme consta do relatório de análise de documentos apreendidos em poder de DORIVAL, foi localizada, no interior do veículo Renault Logan estacionado na garagem de sua residência, uma carteira funcional falsa contendo os dizeres “Ministério da Fazenda - Receita Federal”, em nome de DORIVAL DONIZETE CORREA, com indicação de RG, registro funcional (RF) e do cargo de “Agente Federal”. Tal apreensão constitui elemento adicional a corroborar a utilização de documentos ideologicamente falsos pelo acusado e reforça o contexto de fraude revelado pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. De outro lado, as interceptações também demonstraram que DORIVAL atuava de forma coordenada com o corréu KLEBER MEJORADO GONZAGA. Ao participar da dinâmica operacional da organização criminosa, o réu realizava cobranças pelos serviços ilícitos prestados e a identificação formal relativa aos segurados e aos respectivos intermediadores, desempenhando, assim, função de articulação entre os integrantes do esquema e contribuindo para obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários. Em 13/11/2014, DORIVAL DONIZETE CORREA e KLEBER MEJORADO GONZAGA foram interceptados em diálogo que revela, de forma velada, tratativas relacionadas ao recebimento de valores provenientes da concessão fraudulenta de benefícios previdenciários. Na ocasião, DORIVAL informou a KLEBER que “o camisa 10 já tá lá” e que “o Joel, camisa 10, cantou”, afirmando ainda que os valores seriam depositados no período da tarde e que já havia fornecido os dados da conta bancária. Relatou ter sido questionado sobre a possibilidade de retirar a quantia naquele mesmo momento, respondendo que preferia fazê-lo no dia seguinte. Em seguida, KLEBER indagou se a pessoa com quem DORIVAL havia tratado seria HAROLDO BORGES CAETANO, recebendo resposta afirmativa. Ao final da conversa, KLEBER questionou se deveria comparecer ao banco no dia seguinte (ID 277985273, p. 56). O teor da interceptação demonstra a atuação coordenada dos interlocutores na gestão dos valores oriundos da atividade criminosa, relevando a existência de divisão de tarefas entre HAROLDO, responsável pela arrecadação, DORIVAL, encarregado da intermediação e repasse das informações financeiras, e KLEBER, destinatário de parte dos valores indevidamente recebidos em razão da concessão fraudulenta de benefícios previdenciários, circunstâncias que corroboram a imputação dos delitos de organização criminosa e corrupção. Noutra interlocução, DORIVAL foi contatado por interlocutor identificado como Gil, que lhe relatou o caso de uma mulher interessada em obter aposentadoria, afirmando que já dispunha de toda a documentação necessária e estava disposta a pagar os valores exigidos para viabilizar o benefício. Na oportunidade, Gil questionou o réu acerca da possibilidade de realizar o denominado “engatilhado”, expressão utilizada pelos interlocutores para se referir à preparação fraudulenta da documentação, ao que DORIVAL respondeu afirmativamente. Em seguida, passaram a tratar dos valores envolvidos, tendo o acusado informado que o custo seria de aproximadamente R$ 15.000,00, acrescentando que a interessada poderia ser encaminhada porque KLEBER realizaria a perícia. Tal diálogo, além de demonstrar a atuação coordenada entre DORIVAL e o médico perito KLEBER, revela a participação consciente do acusado na estrutura destinada à obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários (ID 277986126, p. 62/63). DORIVAL, ao ser interrogado em juízo, declarou que, à época dos fatos, encontrava-se desempregado e que passou a distribuir panfletos de advogados e de serviços relacionados ao INSS nas proximidades das Agências da Previdência Social, atividade pela qual recebia entre R$ 800,00 e R$ 1.000,00 mensais. Afirmou não se recordar de quem o contratou, acreditando tratar-se de pessoa identificada como "Dra. Rose", com quem alegou não ter mais mantido contato. Negou qualquer relacionamento ou contato com HAROLDO BORGES CAETANO. Em relação a Evando Avelino, declarou tê-lo visto apenas uma única vez em frente a uma agência do INSS, afirmando que ambos exerciam a mesma atividade de distribuição de panfletos. Questionado acerca da confecção de laudos médicos, receituários, atestados e exames falsos, negou integralmente os fatos, afirmando que é semianalfabeto e que jamais realizou qualquer dessas condutas. Acrescentou não conhecer indivíduo identificado como Alexandre e negou o conteúdo da interceptação telefônica na qual trataria da elaboração de atestados médicos, sustentando que tal diálogo jamais ocorreu. Afirmou, ainda, que nunca atuou na intermediação de benefícios previdenciários e que desconhecia o funcionamento dessa atividade. Indagado sobre o pendrive apreendido em sua residência, contendo extensa quantidade de laudos médicos, receitas, atestados e exames em formato Word, declarou que o material seria destinado à realização de um curso que, contudo, não chegou a frequentar. Quanto ao aparelho celular apreendido durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, admitiu ter tentado dispensá-lo, alegando que agiu dessa forma por se sentir intimidado pela atuação dos policiais responsáveis pela diligência. Em relação à carteira funcional falsa, em seu nome, com identificação de agente da Receita Federal, afirmou desconhecer o documento, negando qualquer vínculo com sua confecção ou utilização. Indagado acerca do beneficiário Joel Jesus dos Santos, declarou não conhecê-lo. Também negou ter mantido qualquer conversa com KLEBER MEJORADO GONZAGA, sustentando que o diálogo interceptado no qual informaria que "Joel, camisa 10, já tinha cantado" e que já havia sido fornecido o número da conta para recebimento dos valores era falso e teria sido forjado. Acrescentou que jamais teve problemas anteriores com a polícia, afirmando, contudo, que os agentes responsáveis pela investigação agiram de forma agressiva durante a operação. Ao ser questionado sobre a interceptação telefônica mantida com interlocutor identificado como Gil, na qual trataram da obtenção de benefício previdenciário, DORIVAL afirmou, inicialmente, nunca ter atuado na área previdenciária. Na sequência, contudo, declarou que orientou o interlocutor a encaminhar a interessada ao consultório de KLEBER, acrescentando que, a partir desse momento, "ele se viraria". Indagado acerca dos valores mencionados na conversa, afirmou não se recordar e reiterou que, à época, não conhecia KLEBER MEJORADO GONZAGA. Questionado, ainda, sobre as declarações prestadas em sede policial, nas quais afirmou conhecer HAROLDO BORGES CAETANO apenas por telefone, esclareceu que o contato teria ocorrido em razão de cobrança relacionada a um empréstimo para conserto de um veículo. Apesar disso, afirmou não saber quem seria HAROLDO e negou ter recebido qualquer valor dele. Em seguida, ao ser indagado sobre a declaração anteriormente prestada no sentido de que conhecia Evando Avelino da igreja e que encaminhava pessoas ao escritório deste, afirmou não ter compreendido o questionamento, deixando de prestar esclarecimentos acerca de sua manifestação anterior. Por fim, em resposta a questionamento formulado pela defesa, alterou parcialmente sua versão, afirmando que, na realidade, o empréstimo havia sido contraído com Evando, o qual provavelmente possuía dívida perante HAROLDO BORGES CAETANO, razão pela qual aquele teria orientado este último a efetuar a cobrança diretamente junto ao interrogado (IDs 317970471 e 317970473). A análise do interrogatório judicial de DORIVAL DONIZETE CORREA revela sucessivas contradições, alterações de versão e incompatibilidades relevantes com as provas produzidas nos autos, especialmente com as interceptações telefônicas, os documentos apreendidos, seu interrogatório policial e os demais elementos de investigação, circunstâncias que comprometem a credibilidade de sua narrativa defensiva. Embora o acusado tenha procurado reduzir sua atuação à simples distribuição de panfletos nas proximidades das Agências da Previdência Social, afirmando desconhecer a atividade de intermediação de benefícios previdenciários. Essa versão, contudo, mostra-se inconciliável com o conteúdo das interceptações telefônicas, nas quais DORIVAL trata diretamente da elaboração de laudos médicos, da obtenção de benefícios, da definição de valores cobrados e da atuação conjunta com outros integrantes da organização criminosa. Os diálogos revelam conhecimento técnico incompatível com a figura de mero panfleteiro, demonstrando sua efetiva inserção na dinâmica operacional do grupo. De outro lado, não se mostra plausível a explicação apresentada para o pendrive apreendido em sua residência. A justificativa de que os arquivos seriam utilizados em um curso que nunca chegou a frequentar mostra-se absolutamente dissociada da natureza e da quantidade do material encontrado, não sendo apta a afastar a conclusão de que os documentos integravam a estrutura fraudulenta investigada. Da mesma forma, revela-se inverossímil a negativa quanto à carteira funcional falsa de agente da Receita Federal encontrada em seu nome no interior de veículo de sua propriedade. O acusado limitou-se a afirmar desconhecer completamente o documento, sem apresentar qualquer explicação plausível para sua existência, embora estivesse em local sob sua exclusiva esfera de disponibilidade. A versão apresentada quanto à interceptação mantida com o interlocutor identificado como Gil também revela evidente contradição. Inicialmente, DORIVAL afirmou jamais ter atuado na área previdenciária. Em seguida, porém, reconheceu que orientou Gil a encaminhar a interessada ao consultório de KLEBER, afirmando que, a partir dali, "ele se viraria". A admissão é incompatível com a alegação de desconhecimento da atividade previdenciária e, sobretudo, contradiz sua afirmação de que não conhecia KLEBER MEJORADO GONZAGA. Se realmente desconhecesse o médico perito, não haveria razão para indicar seu consultório como destino da interessada. Por fim, a alegação de ser "semianalfabeto" igualmente não se harmoniza com o contexto probatório. Embora tal circunstância, por si só, não afaste a responsabilidade penal, a justificativa foi utilizada para negar qualquer participação na elaboração de documentos médicos. Entretanto, as interceptações telefônicas revelam que sua atuação não se limitava necessariamente à confecção material dos documentos, mas abrangia sua obtenção, fornecimento, intermediação e utilização no contexto das fraudes previdenciárias, atividades plenamente compatíveis com as funções por ele desempenhadas na organização criminosa. Assim, constata-se que as declarações prestadas por DORIVAL DONIZETE CORREA em juízo mostram-se marcadas por sucessivas contradições, alterações de versão e incompatibilidades com seu interrogatório policial e com o robusto conjunto probatório produzido nos autos. Longe de infirmarem a acusação, suas explicações reforçam a fragilidade da tese defensiva, permanecendo hígidas as conclusões extraídas das interceptações telefônicas, dos documentos apreendidos e das demais provas quanto à sua efetiva participação na organização criminosa e na falsificação de documentos destinados à obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários. 3.2.3- Da autoria de KLEBER MEJORADO GONZAGA De início, destaca-se que a conduta funcional de KLEBER MEJORADO GONZAGA, então médico perito do INSS, já era objeto de apuração administrativa no âmbito da autarquia previdenciária, tendo em vista denúncia apresentada à Ouvidoria-Geral da Previdência Social. Segundo o noticiado, o investigado estaria envolvido em práticas irregulares relacionadas à concessão de benefícios previdenciários, em conluio com Marivaldo Bispo dos Santos, mediante atuação direcionada na instrução de processos administrativos previdenciários (ID 277943880, p. 29/30). Consoante Relatório de Informação nº 01/2012 - REAPE/APEGR/SE/MPS, a Gerência Executiva São Paulo Leste, por meio de dossiês, deu conhecimento à Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Riscos – APEGR/SP acerca de irregularidades em perícia médica com envolvimento de peritos médicos previdenciários, dentre eles, KLEBER (ID 277822681, p. 21/79). Do dossiê elaborado pela Junta Médica Revisional da GEXSP Leste verificou-se, em procedimentos selecionados por amostragem, a existência de irregularidades em benefícios concedidos pelos médicos peritos Nelson Tuba, KLEBER MEJORADO GONZAGA e Valdemiro de Souza Lima Junior, uma vez que as perícias revisionais concluíram pela inexistência de incapacidade laborativa, seja em período pretérito, seja na data de sua realização, evidenciando a ausência de fundamento técnico para as concessões previdenciárias. Consta, ainda, do Memorando nº 39/AUDSP/AUDGER/INSS que a Auditoria Regional do INSS comunicou à Corregedoria Regional de São Paulo/SP que KLEBER MEJORADO GONZAGA, admitido como perito previdenciário em 14/05/2010, era aposentado por invalidez pelo Estado do Tocantins, circunstância que contrastava com o exercício regular de suas atividades junto à Gerência Executiva do INSS São Paulo Leste - GEXSP Leste (ID 277822678, p. 115/126). A atuação irregular de KLEBER é novamente corroborada pelo Relatório de Informação nº 037/REAPE-UF/APEGR/SE/MPS, elaborado a partir das apurações desenvolvidas na Operação Trânsito. O relatório identificou características recorrentes entre os benefícios previdenciários considerados fraudulentos, destacando-se o fato de que grande parte dos requerimentos era formulada por segurados residentes a mais de 30 quilômetros da Agência da Previdência Social de Barueri. Constatou-se, ainda, que esses segurados, antes da concessão dos benefícios na referida agência, haviam obtido benefícios anteriores em unidades do INSS localizadas em Caieiras, Tatuapé, Ermelino Matarazzo, Guarulhos, Mogi das Cruzes e Itaquaquecetuba, coincidindo com as sucessivas remoções funcionais de KLEBER MEJORADO GONZAGA, que exerceu suas atividades, sucessivamente, nas APS de Ermelino Matarazzo, Itaquaquecetuba, Caieiras e, por fim, Tucuruvi (ID 277940700, p. 44/48). O relatório registra, por fim, que, quando de sua lotação na APS Tucuruvi, em razão das investigações já em curso, KLEBER deixou de realizar perícias relativas a auxílio-doença, passando a atuar exclusivamente em benefícios assistenciais à pessoa com deficiência e aposentadoria da pessoa com deficiência, circunstância que reforça os indícios de sua vinculação ao esquema criminoso investigado. Em 12/11/2014, KLEBER manteve conversa com Evando Avelino, ocasião em que este informou ter conversado com HAROLDO BORGES CAETANO e que, no dia seguinte, seria realizado o “acerto” financeiro, afirmando que, caso não fosse possível entregar a integralidade do valor ajustado, ao menos mais da metade seria repassada. Na sequência, Evando mencionou valores específicos, esclarecendo que HAROLDO já dispunha de R$ 4.000,00, enquanto ele próprio obteria o montante remanescente com indivíduo identificado como Miguel (ID 277985273, p. 55). Na mesma interlocução, Evando informou possuir 29 perícias agendadas, acrescentando que somente naquele dia havia realizado o agendamento de 10. Em resposta, KLÉBER advertiu que assuntos dessa natureza não deveriam ser tratados por telefone, determinando que fossem discutidos pessoalmente. Ao final, os interlocutores ajustaram encontro para dar prosseguimento às tratativas. O diálogo evidencia a estreita coordenação entre os integrantes da organização criminosa, revelando, de um lado, o gerenciamento dos valores decorrentes da concessão fraudulenta de benefícios previdenciários e, de outro, a atuação conjunta de KLEBER, HAROLDO e Evando no esquema criminoso. Nesse contexto, convém rememorar interlocução entre DORIVAL DONIZETE CORREA e KLEBER MEJORADO GONZAGA, já examinada quando da análise da autoria delitiva atribuída ao primeiro. Na ocasião, os acusados foram interceptados em diálogo que evidencia, de forma dissimulada, tratativas relativas ao recebimento de valores decorrentes da concessão fraudulenta de benefícios previdenciários. O conteúdo da conversa demonstra não apenas a atuação coordenada entre os integrantes da organização criminosa, mas também o recebimento e a aceitação, por KLEBER, de vantagem indevida em razão do exercício da função pública, corroborando a imputação do delito previsto no artigo 317 do Código Penal (ID 277985273, p. 56). Consoante informação prestada pelo INSS, a atuação irregular atribuída a KLEBER MEJORADO GONZAGA teria ocasionado prejuízo estimado em R$ 1.323.083,04 aos cofres da autarquia previdenciária (ID 339255961, p. 68/69). Além disso, o envolvimento de KLEBER no esquema criminoso também foi reconhecido no âmbito do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 35664.000029/2016-38, que culminou na aplicação da penalidade de demissão, em razão da prática de ato de improbidade administrativa e da utilização de cargo para obtenção de vantagem pessoal ou em benefício de terceiros, em detrimento da dignidade da função pública (ID 341961262, p. 2/3). Em juízo, KLEBER MEJORADO GONZAGA declarou que, no ano de 2014, exercia a função de médico perito do INSS nas Agências da Previdência Social de Caieiras e Tucuruvi. Negou integrar organização criminosa voltada à obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários mediante utilização de laudos médicos falsificados, bem como qualquer atuação em conluio com intermediadores. Afirmou que realizava as perícias exclusivamente com base na documentação apresentada pelos segurados e que jamais manteve contato com Evando Avelino para fins ilícitos. Esclareceu que conheceu Evando porque tinha interesse em ser removido para agência mais próxima de sua residência, tendo sido informado de que este possuía contatos que poderiam auxiliá-lo na obtenção da transferência. Segundo declarou, foi Evando quem o apresentou a DORIVAL DONIZETE CORREA, apresentado como assessor do então Deputado Federal Nelson Marquezelli. Acrescentou que enfrentava desavenças com a chefia das perícias da região norte de São Paulo e que buscava a transferência em razão desse contexto, a qual, contudo, jamais se concretizou. Informou que manteve diversos contatos telefônicos com DORIVAL, afirmando que, com o passar do tempo, percebeu estar sendo ludibriado por ele. Ao ser questionado sobre a interceptação telefônica em que DORIVAL afirma que "Joel, camisa 10, já cantou", que já havia fornecido o número da conta para depósito e tratava de valores relacionados ao benefício de Joel Jesus dos Santos, declarou não se recordar do caso específico, sustentando que apenas realizava perícias com base na documentação regularmente apresentada pelos segurados e de acordo com as orientações institucionais do INSS. Acrescentou que, após essa conversa, bloqueou o contato telefônico com DORIVAL. Indagado acerca de outra interceptação, na qual DORIVAL afirma que determinado valor havia sido depositado em sua conta e pergunta se poderia repassá-lo imediatamente ao interrogado, respondeu não se recordar da conversa, afirmando desconhecer o interesse tratado na interlocução e negando qualquer recebimento de vantagem indevida. Reiterou que, após os fatos, bloqueou o contato com DORIVAL. Questionado sobre declaração anteriormente prestada em sede policial, no sentido de que teria conhecido Evando Avelino em um bar, afirmou não confirmar essa informação. Negou conhecer HAROLDO BORGES CAETANO e, ao ser confrontado com a interceptação telefônica em que Evando menciona ter conversado com HAROLDO acerca de um acerto financeiro a ser realizado com o interrogado, bem como faz referência a 29 perícias agendadas, das quais 10 teriam sido marcadas naquele mesmo dia, afirmou não se recordar da interlocução, negando ter recebido qualquer quantia ou participado de esquema de corrupção. Ao ser indagado sobre os diálogos travados entre HAROLDO e Evando, nos quais seu nome era mencionado em conjunto com referências a códigos CID, afirmou que ambos apenas comentavam sobre sua pessoa por ser conhecido na região da Zona Leste de São Paulo, negando que tais conversas estivessem relacionadas à concessão fraudulenta de benefícios previdenciários. Prosseguindo em seu interrogatório, KLEBER MEJORADO GONZAGA afirmou que sua atuação se restringia à realização da perícia médica, sustentando que a avaliação social era conduzida por assistente social, profissional que alegou não conhecer. Acrescentou que a concessão ou o indeferimento do benefício dependia, posteriormente, de validação pelo gerente médico, cabendo-lhe apenas analisar os laudos médicos, exames e demais documentos apresentados pelos segurados, emitindo parecer técnico de acordo com o material que lhe era submetido. Questionado acerca das irregularidades identificadas nos benefícios por ele concedidos, posteriormente cancelados em revisão administrativa, afirmou que eventual divergência decorreria do marco temporal para a concessão do benefício, sustentando que apenas considerava as datas constantes dos laudos e exames que lhe eram entregues pelos periciandos. Ao final, negou ter integrado organização criminosa ou recebido qualquer vantagem indevida em razão do exercício da função de médico perito. Alegou possuir outras fontes de renda, afirmando que não necessitava de valores ilícitos. Esclareceu, ainda, que não deixou o cargo no INSS antes do início das investigações porque respondia a procedimento administrativo disciplinar, embora afirmasse que sua intenção já fosse desligar-se da autarquia. Acrescentou que o ambiente de trabalho era conturbado, relatando desavenças no âmbito da agência, episódios de assédio e, inclusive, atos de vandalismo praticados contra seu veículo, cujas janelas teriam sido danificadas (IDs 317970475 e 317970482). As declarações prestadas por KLEBER MEJORADO GONZAGA em juízo não se mostram suficientes para afastar o conjunto probatório produzido nos autos. Sua versão apresenta contradições, divergências em relação às declarações prestadas na fase investigativa e incompatibilidades com o conteúdo das interceptações telefônicas, dos relatórios elaborados pelo INSS e dos documentos apreendidos em poder dos demais integrantes do grupo. A alegação de que manteve contato com DORIVAL DONIZETE CORREA apenas por acreditar que este poderia auxiliá-lo em sua transferência funcional não encontra suporte no conteúdo das interceptações. Os diálogos entre ambos não se restringem a tratativas administrativas ou políticas, mas abrangem beneficiários específicos, depósitos bancários, repasses de valores e providências relacionadas a perícias previdenciárias. É particularmente relevante a conversa em que DORIVAL informa que “Joel, camisa 10, já cantou”, comunica que já havia fornecido o número da conta e trata da realização de depósito, ao que KLEBER questiona sobre o recebimento e a necessidade de comparecer ao banco. Em outra interlocução, diante da informação de que determinado valor havia sido depositado na conta de DORIVAL, KLEBER pergunta se a quantia já havia sido transferida para sua conta. Tais manifestações são incompatíveis com a alegação de desconhecimento do assunto ou de mero contato relacionado à transferência funcional. Do mesmo modo, a negativa de conhecer HAROLDO BORGES CAETANO não se harmoniza com os diálogos interceptados. Em conversa entre KLEBER e Evando, este último afirma ter tratado com HAROLDO acerca de um “acerto” a ser realizado no dia seguinte, mencionando valores já disponíveis e quantias ainda pendentes. Na mesma interlocução, Evando informa possuir 29 perícias agendadas, das quais 10 teriam sido marcadas naquele dia, ocasião em que KLEBER o adverte de que assuntos dessa natureza deveriam ser tratados pessoalmente e ajusta encontro com o interlocutor. A advertência para que as tratativas não fossem mantidas por telefone constitui elemento indicativo de cautela na comunicação entre os envolvidos e não se compatibiliza com a versão de que o acusado desconhecia o contexto ou os demais integrantes do esquema. A simples afirmação de falta de memória, sem explicação específica para o teor da conversa, não afasta sua relevância probatória. Além disso, os documentos apreendidos nas residências de HAROLDO BORGES CAETANO e DORIVAL DONIZETE CORREA corroboram a existência de estrutura destinada à produção e utilização de documentação médica fraudulenta. Foram localizados receituários em branco e preenchidos, carimbos, avisos de cirurgia, documentos pessoais de segurados, formulários previdenciários e arquivos editáveis contendo laudos, atestados e exames médicos. Esse material guarda correspondência direta com os temas tratados nas interceptações, nas quais KLEBER aparece orientando o conteúdo dos laudos, exigindo quantidade mínima de documentos médicos e indicando enfermidades com maior probabilidade de resultar na concessão dos benefícios. De outro lado, as alegações de conflitos funcionais, assédio no ambiente de trabalho e atos de vandalismo contra seu veículo igualmente não possuem relação direta com as provas da imputação e não explicam os contatos mantidos com os intermediários, os diálogos sobre valores, a movimentação de beneficiários entre agências, as irregularidades técnicas apontadas pelo INSS e a correspondência entre as conversas interceptadas e os documentos apreendidos. Por fim, o envolvimento funcional do acusado também foi reconhecido no Procedimento Administrativo Disciplinar nº 35664.000029/2016-38, que resultou na aplicação da penalidade de demissão por ato de improbidade administrativa e por utilização do cargo para obtenção de proveito próprio ou de terceiros (ID 341961262, p. 2/3). Embora a conclusão administrativa não vincule o juízo criminal, constitui elemento probatório que, apreciado em conjunto com as demais provas, reforça a inconsistência da versão defensiva. Desse modo, as declarações judiciais de KLEBER apresentam negativas genéricas, lapsos de memória seletivos e alterações de versão justamente quanto aos pontos centrais da imputação. Em confronto com as interceptações telefônicas, os relatórios técnicos do INSS, o procedimento administrativo disciplinar e os documentos apreendidos, sua narrativa permanece isolada e não oferece explicação plausível para a convergência dos elementos que demonstram sua atuação coordenada com os intermediários, o direcionamento de perícias e as tratativas relativas ao recebimento de valores em razão da função pública exercida 3.2.4- Da autoria de CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO As provas produzidas nos autos demonstram que CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO exercia a função de intermediário vinculado a HAROLDO BORGES CAETANO, incumbindo-lhe a captação de segurados, o encaminhamento de clientes às agências do INSS, a organização da documentação necessária à instrução dos requerimentos administrativos e a interlocução com os demais integrantes do esquema criminoso. Tal atuação foi, em grande medida, confirmada pelo próprio acusado em seu interrogatório policial. CÁSSIO declarou que trabalhou como motorista de HAROLDO por aproximadamente dois anos e que, posteriormente, passou a auxiliá-lo em atividades relacionadas à obtenção de benefícios previdenciários, consistentes, dentre outras, no transporte de segurados às Agências da Previdência Social. Informou, ainda, que HAROLDO se apresentava como advogado e intermediava benefícios previdenciários. O acusado reconheceu, igualmente, que, após iniciar sua atuação nessa área, tomou conhecimento de que parte dos benefícios intermediados por HAROLDO era obtida de forma irregular. Relatou que, embora muitos segurados efetivamente apresentassem problemas de saúde, HAROLDO orientava a utilização de enfermidades diversas daquelas efetivamente existentes, por entender que determinadas patologias facilitariam a concessão dos benefícios, mencionando, exemplificativamente, o uso de gesso e a apresentação de laudos médicos falsos. Confrontado com o conteúdo das interceptações telefônicas, CÁSSIO confirmou ter orientado segurados a comparecerem às perícias médicas utilizando muletas e simulando fraturas, bem como admitiu ter realizado cobranças de valores devidos pelos beneficiários, esclarecendo que o fazia a pedido de HAROLDO. Embora tenha afirmado nunca ter mantido contato pessoal com KLEBER MEJORADO GONZAGA, declarou saber que este exercia a função de médico perito do INSS e confirmou que seu nome era frequentemente mencionado por HAROLDO em conversas mantidas com Evando Avelino e DORIVAL DONIZETE CORREA. Por fim, afirmou conhecer WILKER MACEDO COSTA, enteado de HAROLDO, informando que este desempenhava função de motorista, semelhante à sua (ID 278121553, p. 21/24). Durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão na residência de CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO, foram apreendidas anotações manuscritas em nome de Durvalina Reinaldo da Silva, Elvis Martins Vascondi e Alessandra Souza Ribeiro, contendo números de benefícios previdenciários e datas de realização de perícias. Também foram localizadas cópia do documento de identidade de Maria das Dores Santana Silva, com anotações referentes ao número do benefício e à data da perícia; cópias do RG, certificado de reservista, título de eleitor, Cartão do Cidadão e Carteira de Trabalho e Previdência Social de Jesser Rubens da Silva, igualmente acompanhadas de registros relativos ao número do benefício e à data da perícia; além de cópias de documentos pessoais de Maria José Santos Araújo e da certidão PIS/PASEP/FGTS e da carta de concessão/memória de cálculo de benefício em nome de Maria José Nobre de Oliveira. O conjunto documental evidencia a manutenção, pelo acusado, de informações relacionadas a segurados e benefícios previdenciários, em contexto compatível com a atuação da organização criminosa investigada (ID 277940669, p. 3/14). As interceptações telefônicas também evidenciaram a atuação direta de CÁSSIO na operacionalização das fraudes. Em uma das conversas, o acusado questiona HAROLDO se este seria “vidente”, ao constatar que determina perícia havia sido agendada para o dia 13/10, enquanto o laudo médico indicava acidente ocorrido apenas em 14/10, circunstância que tornava a data da perícia anterior ao próprio evento que supostamente teria gerado a incapacidade laborativa. O diálogo demonstra que CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO possuía pleno conhecimento da falsidade da documentação utilizada para instruir os requerimentos de benefícios previdenciários (ID 277985273, p. 83/84). Segundo o Auto Circunstanciado nº 11/2014 foi CÁSSIO quem buscou a segurada Maira Patrícia Silva e a conduziu ao local onde lhe foi realizada imobilização com gesso destinada a conferir aparência de veracidade à lesão apresentada perante o INSS. Na sequência, a segurada submeteu-se à perícia médica em 19/11/2014, obtendo a concessão de benefício por incapacidade até 31/03/2015, em razão de suposta fratura do maléolo lateral (CID S82.6). Tais elementos demonstram que a atuação de CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO não se limitava ao transporte de segurados, exercendo participação ativa na preparação das fraudes, mediante o acompanhamento dos beneficiários e a adoção de providências destinadas a conferir credibilidade aos documentos e às lesões simuladas apresentadas nas perícias médicas. Em juízo, CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO declarou que prestava serviços a HAROLDO BORGES CAETANO, a quem conhecia como advogado atuante na área de benefícios previdenciários. Afirmou que, inicialmente, realizava trabalhos eventuais ("freelances"), consistentes no transporte de pessoas, acompanhamento de segurados às Agências da Previdência Social e retirada ou entrega de documentos, mediante remuneração diária de aproximadamente R$ 80,00. Esclareceu que o contato com os clientes era mantido exclusivamente por HAROLDO, cabendo-lhe apenas cumprir as tarefas que lhe eram determinadas, utilizando, inclusive, veículo pertencente ao corréu. Indagado acerca de eventual conhecimento sobre fraudes na obtenção de benefícios previdenciários, afirmou que, inicialmente, desconhecia qualquer irregularidade, sustentando que somente tomou ciência dos fatos ao final da relação profissional, após ter conhecimento das interceptações telefônicas e discutir o assunto com HAROLDO. Acrescentou que, ainda atualmente, antigos clientes do corréu o procuram em busca de documentos e informações, circunstância que o levou, inclusive, a alterar seu número de telefone. Confrontado com o teor da denúncia e com as declarações prestadas na fase policial, admitiu que orientou segurados a comparecerem às perícias médicas utilizando muletas e simulando fraturas. Alegou, contudo, que agia por determinação de HAROLDO e que passou a fornecer tais orientações apenas no período final da relação entre ambos, afirmando que o fazia para evitar insistentes contatos telefônicos e presenciais de segurados que o procuravam em razão das atividades anteriormente desenvolvidas para o corréu (IDs 317832528 e 317832533). Embora o acusado tenha procurado reduzir sua participação na empreitada criminosa, tal versão não se harmoniza com as provas constantes dos autos. Com efeito, ao ser confrontado com o teor da denúncia, CÁSSIO admitiu expressamente que orientava beneficiários a comparecerem às perícias utilizando muletas e simulando fraturas, justificando sua conduta sob o argumento de que apenas reproduzia orientações recebidas de HAROLDO e que o fazia para evitar que os segurados continuassem procurando-o ou telefonando para sua residência. A justificativa, todavia, não afasta sua responsabilidade, mas, ao contrário, evidencia sua plena ciência acerca da fraude praticada. A alegação de que prestava tais orientações apenas para "livrar-se" dos segurados revela-se incompatível com a dinâmica revelada pelas interceptações telefônicas. Os diálogos demonstram que CÁSSIO não apenas transportava beneficiários, mas participava ativamente da preparação das fraudes, acompanhando segurados às Agências da Previdência Social, orientando-os sobre a forma de se portar perante os médicos peritos e assistentes sociais e auxiliando diretamente na execução dos atos necessários à obtenção dos benefícios fraudulentos. Conforme já analisado, o Auto Circunstanciado nº 11/2014 registra que foi o próprio CÁSSIO quem buscou a beneficiária Maira Patrícia Silva, conduzindo-a para colocação de gesso antes da realização da perícia médica. Posteriormente, a segurada compareceu ao INSS apresentando suposta fratura de maléolo lateral (CID S82.6), obtendo benefício previdenciário até 31/03/2015. Tal circunstância demonstra que sua atuação extrapolava, em muito, o simples transporte de pessoas, inserindo-se diretamente na preparação da fraude. Desse modo, as declarações prestadas por CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO em juízo, constituem evidente tentativa de reduzir sua participação no esquema criminoso. Todavia, suas alegações mostram-se isoladas e incompatíveis com seu próprio interrogatório policial, com as interceptações telefônicas, com os autos circunstanciados, com a documentação apreendida e com os demais elementos probatórios produzidos, os quais demonstram, de forma harmônica e convergente, que o acusado atuava conscientemente na estrutura da organização criminosa, exercendo funções essenciais de intermediação, orientação de segurados, acompanhamento de perícias, preparação das fraudes e cobrança de valores decorrentes da concessão ilícita de benefícios previdenciários. 3.2.5- Da autoria de WILKER MACEDO COSTA De forma semelhante a CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO, WILKER MACEDO COSTA, enteado de HAROLDO BORGES CAETANO, desempenhava a função de intermediário no âmbito da organização criminosa. Competia-lhe captar segurados, encaminhá-los às Agências da Previdência Social, providenciar e organizar a documentação necessária à instrução dos requerimentos de benefícios previdenciários e prestar apoio aos demais integrantes do grupo na operacionalização das fraudes. As interceptações telefônicas evidenciaram, de forma inequívoca, a atuação coordenada entre WILKER e HAROLDO na operacionalização de fraudes previdenciárias. Os diálogos relevam que incumbia a WILKER orientar segurados e potenciais beneficiários acerca da forma como deveriam se portar durante as perícias médicas, conduzi-los, por determinação de HAROLDO, às Agências da Previdência Social para a prática dos atos necessários à obtenção dos benefícios e acompanhá-los às instituições financeiras para o saque dos valores concedidos, ocasião em que também providenciava o recebimento da porcentagem previamente ajustada pela intermediação ilícita. Essas circunstâncias demonstram sua participação consciente e permanente na estrutura da organização criminosa, desempenhando funções essenciais à execução do esquema fraudulento (ID 277986126, p. 67/68). Ademais, WILKER MACEDO COSTA confirmou que HAROLDO BORGES CAETANO utilizava sua conta bancária para o recebimento dos valores provenientes da intermediação ilícita de benefícios previdenciários, circunstância igualmente evidenciada pelos diálogos interceptados e analisados no Auto Circunstanciado nº 14 (ID 277986126, p. 67). Tal fato reforça a sua inserção consciente na dinâmica financeira da organização criminosa, evidenciando que não apenas auxiliava na operacionalização das fraudes, como também contribuía para a movimentação e ocultação dos valores auferidos com a atividade delitiva. Ao ser interrogado em juízo, WILKER MACEDO COSTA declarou que HAROLDO BORGES CAETANO é seu ex-padrasto e que, a pedido deste, realizou algumas viagens para conduzir clientes às Agências da Previdência Social, recebendo, para tanto, remuneração de aproximadamente R$ 80,00 por dia. Afirmou que sua atuação se limitava ao transporte dos segurados ao INSS, negando que os conduzisse a outros locais, acrescentando que, em algumas ocasiões, HAROLDO os acompanhava, enquanto, em outras, realizava o transporte sozinho. Questionado acerca da interceptação telefônica em que confirma a HAROLDO ter orientado determinado segurado sobre a forma como deveria se portar perante o INSS, afirmou não se recordar do conteúdo da conversa. Confirmou, ainda, que disponibilizou conta bancária de sua titularidade para utilização por HAROLDO, esclarecendo que ela era utilizada para o recebimento de valores pagos pelos clientes do corréu. Justificou tal circunstância afirmando que HAROLDO não poderia movimentar conta própria em razão de processo de divórcio então existente com sua ex-esposa. Por fim, declarou que não mantém contato com HAROLDO desde o falecimento de sua mãe, ocorrido em 2018 (ID 317832535). A versão apresentada por WILKER em juízo mostra-se incompatível com o conjunto probatório produzido nos autos, revelando inconsistências relevantes quando confrontada com as interceptações telefônicas e os demais elementos de prova. Inicialmente, embora tenha procurado restringir sua atuação ao simples transporte de segurados às Agências da Previdência Social, as interceptações telefônicas demonstram que sua participação era significativamente mais ampla. Conforme já analisado, WILKER mantinha contato direto com HAROLDO e desempenhava funções típicas de intermediador, orientando segurados acerca da forma como deveriam se comportar durante as perícias médicas, acompanhando beneficiários não apenas ao INSS, mas também às instituições financeiras para saque dos valores recebidos, além de providenciar o recolhimento da porcentagem destinada ao grupo criminoso. Sua atuação, portanto, extrapolava em muito a de mero motorista. Outro aspecto relevante diz respeito à utilização de sua conta bancária. Em juízo, WILKER admitiu que disponibilizou conta de sua titularidade para que HAROLDO recebesse valores provenientes dos clientes, justificando a medida pelo fato de este enfrentar processo de divórcio e, por isso, não poder movimentar conta própria. A justificativa, entretanto, não afasta a relevância probatória da conduta. Ao contrário, confirma elemento já evidenciado pelas interceptações telefônicas e pelo Auto Circunstanciado nº 14, segundo os quais a conta bancária do acusado era efetivamente utilizada para a movimentação dos valores oriundos da intermediação dos benefícios previdenciários. A explicação apresentada tampouco encontra respaldo em qualquer elemento objetivo dos autos. Ainda que HAROLDO enfrentasse litígio familiar, tal circunstância não justifica a utilização de conta bancária de terceiro para o recebimento sistemático de valores decorrentes de sua atividade profissional, revelando, ao contrário, mecanismo compatível com a ocultação da origem e da movimentação dos recursos financeiros. Por todo o exposto, de maneira resumida, é possível afirmar que o conjunto probatório formado por interceptações telefônicas, autos circunstanciados, relatórios de inteligência da APEGR, documentos apreendidos durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, laudos periciais, Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado pelo INSS, relatórios de auditoria da autarquia previdenciária e prova oral produzida ao longo da instrução demonstra, de forma harmônica e convergente, a existência de organização criminosa estrutura e estável, voltada à obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários mediante a captação de segurados, falsificação de documentos médicos, intermediação ilícita de requerimentos administrativos e corrupção de médico perito do INSS. Restou comprovada a participação consciente e voluntária de HAROLDO BORGES CAETANO, DORIVAL DONIZETE CORREA, KLEBER MEJORADO GONZAGA, CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO e WILKER MACEDO COSTA na organização criminosa descrita na denúncia, cada qual desempenhando funções específicas e complementares, em verdadeira divisão de tarefas voltada à obtenção indevida de benefícios previdenciários. No que se refere ao delito de corrupção ativa, a prova produzida é suficiente para demonstrar a responsabilidade penal de HAROLDO BORGES CAETANO e DORIVAL DONIZETE CORREA, os quais concorreram para o oferecimento e pagamento de vantagens indevidas destinadas ao médico perito do INSS, viabilizando a concessão fraudulenta dos benefícios previdenciários. Quanto ao delito de corrupção passiva, igualmente restou comprovada a responsabilidade penal de KLEBER MEJORADO GONZAGA, que, na condição de médico perito previdenciário, solicitou, recebeu e aceitou promessa de vantagem indevida em razão do exercício de suas funções, praticando atos funcionais em favor da organização criminosa. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: 1. CONDENAR KLEBER MEJORADO GONZAGA como incurso no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); e no artigo 317, § 1º, do Código Penal (corrupção passiva), na forma do artigo 69 do Código Penal; 2. CONDENAR HAROLDO BORGES CAETANO como incurso no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); e no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (corrupção ativa), na forma do artigo 69 do Código Penal; 3. CONDENAR DORIVAL DONIZETE CORREA como incurso no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); e no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (corrupção ativa), na forma do artigo 69 do Código Penal; 4. CONDENAR CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO como incurso no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); e 5. CONDENAR WILKER MACEDO COSTA como incurso no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa). 4. Da dosimetria da pena 4.1. Dosimetria da Pena – Kleber Mejorado Gonzaga Passo à individualização da reprimenda penal em relação ao acusado Kleber Mejorado Gonzaga, pautando-me nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. O tipo penal previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Atento às circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), verifico que o réu agiu com culpabilidade elevada. Percebe-se que a organização criminosa teve como fim a ofensa à Previdência Social, ela não se limitava a uma associação rudimentar para a prática de delitos simples, mas consistia em uma estrutura sofisticada que cooptava profissionais de medicina e intermediários para desestruturar e burlar as perícias médicas oficiais. Quanto aos antecedentes, não constam condenações criminais transitadas em julgado anteriores aos fatos em exame (ID 277822666, p. 55/56, 106/107, 170/171), razão pela qual tal vetor deve ser considerado neutro, em atenção à Súmula 444 do STJ. Inexistem elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do agente, motivo pelo qual tais circunstâncias permanecem neutras. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O modus operandi engendrado pela organização criminosa da qual o acusado participava de forma relevante evidencia um nível de sofisticação e coordenação logística poucas vezes visto no âmbito de fraudes previdenciárias. A estrutura criminosa contava com uma rígida e eficiente divisão de atribuições, caracterizada pela atuação coordenada de captadores de clientes, intermediários e profissionais médicos. Essa sofisticada engenharia delitiva, baseada no agendamento direcionado e no direcionamento de perícias para médicos mancomunados com o grupo criminoso, desborda amplamente dos limites normais do tipo penal de organização criminosa. Integrar uma organização criminosa que se utiliza de canais institucionais corrompidos e da subversão de fluxos técnicos previdenciários para perpetrar seus intentos ilícitos confere às circunstâncias do fato uma gravidade diferenciada, que deve ser devidamente sopesada pelo magistrado criminal para fins de distanciamento do mínimo cominado. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, pois consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Sob o aspecto eminentemente patrimonial e financeiro, a conduta da organização integrada pelo acusado resultou em vultoso e contínuo prejuízo ao erário público federal e aos cofres da autarquia previdenciária nacional. O sangramento constante de recursos públicos federais decorrente do pagamento ilegal de prestações previdenciárias obtidas por intermédio de laudos falsos desestabiliza a programação orçamentária do INSS, gerando prejuízo material expressivo de difícil reparação para o Estado. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena provisória no patamar anterior, isto é, 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, considerando o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. No caso concreto, a organização criminosa contava com a participação de múltiplos servidores públicos, circunstância que evidencia maior grau de infiltração no aparato estatal e acentuada gravidade concreta da conduta. A atuação de médicos peritos previdenciários, aliada à expertise técnica inerente às funções exercidas, conferia aparência de legitimidade às fraudes praticadas, tornando o esquema mais sofisticado, duradouro e de difícil detecção. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço) justificado pelo alto número de funcionários públicos (ou em função pública) na organização, o que resulta na pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. Quanto ao crime de corrupção passiva, o tipo penal previsto no artigo 317 do Código Penal prevê pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Utilizando as mesmas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não comporta valoração negativa. Com efeito, a condição de servidor público constitui elementar do delito de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal, de modo que sua utilização para exasperar a pena-base configuraria indevido bis in idem. Quanto aos antecedentes, conforme já assentado, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes (ID 277822666, p. 55/56, 106/107, 170/171). Inexistem elementos para valoração negativa da conduta social e personalidade do agente. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. Ao crime não foi um ato isolado de corrupção, mas uma prática reiterada, inserida na engrenagem de uma organização criminosa, o que denota maior gravidade e organização na prática delitiva. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, uma vez que a efetiva concessão de benefícios previdenciários indevidos gerou um rombo financeiro direto e mensurável à Previdência Social. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de duas circunstâncias (circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 05 (cinco) de reclusão, além de 106 (cento e seis) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena provisória no patamar anterior, isto é, 05 (cinco) de reclusão, além de 106 (cento e seis) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de diminuição de pena. Por outro lado, reconheço a incidência da causa especial de aumento prevista no § 1º do artigo 317 do Código Penal, pois o réu, em consequência da vantagem recebida, efetivamente praticou ato de ofício infringindo seu dever funcional (concedeu benefícios fraudulentos). Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), o que resulta na pena definitiva de 6 (seis) anos e 8(oito) meses de reclusão e 196 (cento e noventa e seis) dias-multa. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No presente caso, o crime de organização criminosa foi praticado em concurso material com o de corrupção passiva. Desse modo, as penas devem ser somadas. Ante o exposto, a pena aplicada ao réu, em razão do concurso material de crimes, resta consolidada em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 462 (quatrocentos e sessenta e dois) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a ausência de informações robustas sobre a capacidade econômica do réu nos autos. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, considerando o quantum da pena aplicada, superior a 8 (oito) anos, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão do total da pena aplicada (artigos 44 e 77 do Código Penal). 4.2. Dosimetria da Pena – Haroldo Borges Caetano Passo à individualização da reprimenda penal em relação ao acusado Haroldo Borges Caetano, pautando-me nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. O tipo penal previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Atento às circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), verifico que o réu agiu com culpabilidade exacerbada à espécie penal. Percebe-se que a organização criminosa teve como fim a ofensa à Previdência Social, ela não se limitava a uma associação rudimentar para a prática de delitos simples, mas consistia em uma estrutura sofisticada que cooptava profissionais de medicina e intermediários para desestruturar e burlar as perícias médicas oficiais. Quanto aos antecedentes, não constam condenações criminais transitadas em julgado anteriores aos fatos em exame (ID 277822666, p. 45/46, 102, 162/163), razão pela qual tal vetor deve ser considerado neutro, em atenção à Súmula 444 do STJ. Inexistem elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do agente, motivo pelo qual tais circunstâncias permanecem neutras. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O modus operandi engendrado pela organização criminosa da qual o acusado participava de forma relevante evidencia um nível de sofisticação e coordenação logística poucas vezes visto no âmbito de fraudes previdenciárias. A estrutura criminosa contava com uma rígida e eficiente divisão de atribuições, caracterizada pela atuação coordenada de captadores de clientes, intermediários e profissionais médicos. Essa sofisticada engenharia delitiva, baseada no agendamento direcionado e no direcionamento de perícias para médicos mancomunados com o grupo criminoso, desborda amplamente dos limites normais do tipo penal de organização criminosa. Integrar uma organização criminosa que se utiliza de canais institucionais corrompidos e da subversão de fluxos técnicos previdenciários para perpetrar seus intentos ilícitos confere às circunstâncias do fato uma gravidade diferenciada, que deve ser devidamente sopesada pelo magistrado criminal para fins de distanciamento do mínimo cominado. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, pois consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Sob o aspecto eminentemente patrimonial e financeiro, a conduta da organização integrada pelo acusado resultou em vultoso e contínuo prejuízo ao erário público federal e aos cofres da autarquia previdenciária nacional. O sangramento constante de recursos públicos federais decorrente do pagamento ilegal de prestações previdenciárias obtidas por intermédio de laudos falsos desestabiliza a programação orçamentária do INSS, gerando prejuízo material expressivo de difícil reparação para o Estado. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, considerando o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. No caso concreto, a organização criminosa contava com a participação de múltiplos servidores públicos, circunstância que evidencia maior grau de infiltração no aparato estatal e acentuada gravidade concreta da conduta. A atuação de médicos peritos previdenciários, aliada à expertise técnica inerente às funções exercidas, conferia aparência de legitimidade às fraudes praticadas, tornando o esquema mais sofisticado, duradouro e de difícil detecção. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço) justificado pelo alto número de funcionários públicos (ou em função pública) na organização, o que resulta na pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. Quanto ao crime de corrupção ativa, o tipo penal previsto no artigo 333 do Código Penal prevê pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Utilizando as mesmas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu se mostra elevada, já que o ato de corromper o funcionário público não foi um ato isolado, mas uma engrenagem essencial dentro de um esquema criminoso sistemático e bem estruturado. A consciência e a voluntariedade em oferecer vantagem indevida a peritos médicos do INSS para que infringissem seus deveres funcionais, visando fraudar a Previdência, revela um dolo de elevada intensidade. Quanto aos antecedentes, conforme já assentado, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes (ID 277822666, p. 45/46, 102, 162/163). Inexistem elementos para valoração negativa da conduta social e personalidade do agente. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. A corrupção não se deu de forma pontual, mas de maneira reiterada e organizada, como parte do modus operandi com estrutura e divisão de tarefas, o que aumenta a gravidade da conduta. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, uma vez que transcendem a mera violação ao dever funcional do servidor corrompido. As ações ilícitas praticadas em decorrência da corrupção geraram um prejuízo significativo ao erário, comprometendo a sustentabilidade do sistema previdenciário e abalando a confiança da sociedade na Administração Pública, notadamente no INSS. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 158 (cento e cinquenta e oito) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena provisória no patamar anterior, isto é, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 158 (cento e cinquenta e oito) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de diminuição de pena. Por outro lado, reconheço a incidência da causa especial de aumento prevista no parágrafo único do artigo 333 do Código Penal, uma vez que, em razão da vantagem indevida oferecida e prometida, os funcionários públicos (peritos médicos do INSS) efetivamente praticaram atos de ofício infringindo dever funcional, ao concederem benefícios previdenciários fraudulentos. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), o que resulta na pena definitiva de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No presente caso, o crime de organização criminosa foi praticado em concurso material com o de corrupção ativa. Desse modo, as penas devem ser somadas. Ante o exposto, a pena aplicada ao réu, em razão do concurso material de crimes, resta consolidada em 15 (quinze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 418 (quatrocentos e dezoito) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a ausência de informações robustas sobre a capacidade econômica do réu nos autos. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, considerando o quantum da pena aplicada, superior a 8 (oito) anos, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão do total da pena aplicada (artigos 44 e 77 do Código Penal). 4.3. Dosimetria da Pena – Dorival Donizete Correa Passo à individualização da reprimenda penal em relação ao acusado Dorival Donizete Correa, pautando-me nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. O tipo penal previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Atento às circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), verifico que o réu agiu com culpabilidade exacerbada à espécie penal. Percebe-se que a organização criminosa teve como fim a ofensa à Previdência Social, ela não se limitava a uma associação rudimentar para a prática de delitos simples, mas consistia em uma estrutura sofisticada que cooptava profissionais de medicina e intermediários para desestruturar e burlar as perícias médicas oficiais. Quanto aos antecedentes, não constam condenações criminais transitadas em julgado anteriores aos fatos em exame (ID 277822666, p. 53/54, 104/105, 168/169), razão pela qual tal vetor deve ser considerado neutro, em atenção à Súmula 444 do STJ. Inexistem elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do agente, motivo pelo qual tais circunstâncias permanecem neutras. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O modus operandi engendrado pela organização criminosa da qual o acusado participava de forma relevante evidencia um nível de sofisticação e coordenação logística poucas vezes visto no âmbito de fraudes previdenciárias. A estrutura criminosa contava com uma rígida e eficiente divisão de atribuições, caracterizada pela atuação coordenada de captadores de clientes, intermediários e profissionais médicos. Essa sofisticada engenharia delitiva, baseada no agendamento direcionado e no direcionamento de perícias para médicos mancomunados com o grupo criminoso, desborda amplamente dos limites normais do tipo penal de organização criminosa. Integrar uma organização criminosa que se utiliza de canais institucionais corrompidos e da subversão de fluxos técnicos previdenciários para perpetrar seus intentos ilícitos confere às circunstâncias do fato uma gravidade diferenciada, que deve ser devidamente sopesada pelo magistrado criminal para fins de distanciamento do mínimo cominado. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, pois consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Sob o aspecto eminentemente patrimonial e financeiro, a conduta da organização integrada pelo acusado resultou em vultoso e contínuo prejuízo ao erário público federal e aos cofres da autarquia previdenciária nacional. O sangramento constante de recursos públicos federais decorrente do pagamento ilegal de prestações previdenciárias obtidas por intermédio de laudos falsos desestabiliza a programação orçamentária do INSS, gerando prejuízo material expressivo de difícil reparação para o Estado. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, considerando o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. No caso concreto, a organização criminosa contava com a participação de múltiplos servidores públicos, circunstância que evidencia maior grau de infiltração no aparato estatal e acentuada gravidade concreta da conduta. A atuação de médicos peritos previdenciários, aliada à expertise técnica inerente às funções exercidas, conferia aparência de legitimidade às fraudes praticadas, tornando o esquema mais sofisticado, duradouro e de difícil detecção. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço) justificado pelo alto número de funcionários públicos (ou em função pública) na organização, o que resulta na pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. Quanto ao crime de corrupção ativa, o tipo penal previsto no artigo 333 do Código Penal prevê pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Utilizando as mesmas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu se mostra elevada, já que o ato de corromper o funcionário público não foi um ato isolado, mas uma engrenagem essencial dentro de um esquema criminoso sistemático e bem estruturado. A consciência e a voluntariedade em oferecer vantagem indevida a peritos médicos do INSS para que infringissem seus deveres funcionais, visando fraudar a Previdência, revela um dolo de elevada intensidade. Quanto aos antecedentes, conforme já assentado, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes (ID 277822666, p. 53/54, 104/105, 168/169). Inexistem elementos para valoração negativa da conduta social e personalidade do agente. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. A corrupção não se deu de forma pontual, mas de maneira reiterada e organizada, como parte do modus operandi com estrutura e divisão de tarefas, o que aumenta a gravidade da conduta. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, uma vez que transcendem a mera violação ao dever funcional do servidor corrompido. As ações ilícitas praticadas em decorrência da corrupção geraram um prejuízo significativo ao erário, comprometendo a sustentabilidade do sistema previdenciário e abalando a confiança da sociedade na Administração Pública, notadamente no INSS. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 158 (cento e cinquenta e oito) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena provisória no patamar anterior, isto é, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 158 (cento e cinquenta e oito) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de diminuição de pena. Por outro lado, reconheço a incidência da causa especial de aumento prevista no parágrafo único do artigo 333 do Código Penal, uma vez que, em razão da vantagem indevida oferecida e prometida, os funcionários públicos (peritos médicos do INSS) efetivamente praticaram atos de ofício infringindo dever funcional, ao concederem benefícios previdenciários fraudulentos. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), o que resulta na pena definitiva de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No presente caso, o crime de organização criminosa foi praticado em concurso material com o de corrupção ativa. Desse modo, as penas devem ser somadas. Ante o exposto, a pena aplicada ao réu, em razão do concurso material de crimes, resta consolidada em 15 (quinze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 418 (quatrocentos e dezoito) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a ausência de informações robustas sobre a capacidade econômica do réu nos autos. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, considerando o quantum da pena aplicada, superior a 8 (oito) anos, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão do total da pena aplicada (artigos 44 e 77 do Código Penal). 4.4. Dosimetria da Pena – Cássio Kennedy Santos Araújo Passo à individualização da reprimenda penal em relação ao acusado Cássio Kennedy Santos Araújo, pautando-me nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. O tipo penal previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Atento às circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), verifico que o réu agiu com culpabilidade exacerbada à espécie penal. Percebe-se que a organização criminosa teve como fim a ofensa à Previdência Social, ela não se limitava a uma associação rudimentar para a prática de delitos simples, mas consistia em uma estrutura sofisticada que cooptava profissionais de medicina e intermediários para desestruturar e burlar as perícias médicas oficiais. Quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu possui condenação criminal pela prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e 244-B da Lei nº 8.069/1990, referentes a fatos ocorridos em 22/05/2010 (Autos nº 0000496-98.2011.8.26.0695, TJSP), sendo que a execução da pena privativa de liberdade (Autos nº 0003560-13.2016.8.26.0996, TJSP) foi extinta pelo integral cumprimento em 22/08/2022 (ID 277822666, p. 47/51, 103, 164/165), de modo que a condenação será valorada exclusivamente a título de reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena, não sendo considerada para fins de maus antecedentes, a fim de evitar bis in idem. Em prosseguimento, inexistem elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do agente, motivo pelo qual tais circunstâncias permanecem neutras. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O modus operandi engendrado pela organização criminosa da qual o acusado participava de forma relevante evidencia um nível de sofisticação e coordenação logística poucas vezes visto no âmbito de fraudes previdenciárias. A estrutura criminosa contava com uma rígida e eficiente divisão de atribuições, caracterizada pela atuação coordenada de captadores de clientes, intermediários e profissionais médicos. Essa sofisticada engenharia delitiva, baseada no agendamento direcionado e no direcionamento de perícias para médicos mancomunados com o grupo criminoso, desborda amplamente dos limites normais do tipo penal de organização criminosa. Integrar uma organização criminosa que se utiliza de canais institucionais corrompidos e da subversão de fluxos técnicos previdenciários para perpetrar seus intentos ilícitos confere às circunstâncias do fato uma gravidade diferenciada, que deve ser devidamente sopesada pelo magistrado criminal para fins de distanciamento do mínimo cominado. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, pois consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Sob o aspecto eminentemente patrimonial e financeiro, a conduta da organização integrada pelo acusado resultou em vultoso e contínuo prejuízo ao erário público federal e aos cofres da autarquia previdenciária nacional. O sangramento constante de recursos públicos federais decorrente do pagamento ilegal de prestações previdenciárias obtidas por intermédio de laudos falsos desestabiliza a programação orçamentária do INSS, gerando prejuízo material expressivo de difícil reparação para o Estado. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a agravante da reincidência, conforme acima exposto. Assim, consoante o coeficiente paradigma adotado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), a fim de fixar a pena provisória no patamar de 05 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 195 (cento e sessenta e cinco) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, considerando o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. No caso concreto, a organização criminosa contava com a participação de múltiplos servidores públicos, circunstância que evidencia maior grau de infiltração no aparato estatal e acentuada gravidade concreta da conduta. A atuação de médicos peritos previdenciários, aliada à expertise técnica inerente às funções exercidas, conferia aparência de legitimidade às fraudes praticadas, tornando o esquema mais sofisticado, duradouro e de difícil detecção. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço) justificado pelo alto número de funcionários públicos (ou em função pública) na organização, o que resulta na pena definitiva de 7(sete) anos, 9(nove) meses e 10(dez) dias de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Ante o exposto, a pena aplicada ao réu resta consolidada em 7 (sete) anos, 9(nove) meses e 10(dez) dias de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a ausência de informações robustas sobre a capacidade econômica do réu nos autos. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, tendo em vista o reconhecimento da agravante da reincidência e a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), elementos que justificam a adoção de regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, c.c artigo 59 do mesmo diploma legal, bem como da Súmula 719 do STF. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão do total da pena aplicada (artigos 44 e 77 do Código Penal). 4.5. Dosimetria da Pena – Wilker Macedo Costa Passo à individualização da reprimenda penal em relação ao acusado Wilker Macedo Costa, pautando-me nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. O tipo penal previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Atento às circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), verifico que o réu agiu com culpabilidade exacerbada à espécie penal. Percebe-se que a organização criminosa teve como fim a ofensa à Previdência Social, ela não se limitava a uma associação rudimentar para a prática de delitos simples, mas consistia em uma estrutura sofisticada que cooptava profissionais de medicina e intermediários para desestruturar e burlar as perícias médicas oficiais. Quanto aos antecedentes, não constam condenações criminais transitadas em julgado anteriores aos fatos em exame (ID 277822666, p. 52, 74, 166/167), razão pela qual tal vetor deve ser considerado neutro, em atenção à Súmula 444 do STJ. Inexistem elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do agente, motivo pelo qual tais circunstâncias permanecem neutras. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O modus operandi engendrado pela organização criminosa da qual o acusado participava de forma relevante evidencia um nível de sofisticação e coordenação logística poucas vezes visto no âmbito de fraudes previdenciárias. A estrutura criminosa contava com uma rígida e eficiente divisão de atribuições, caracterizada pela atuação coordenada de captadores de clientes, intermediários e profissionais médicos. Essa sofisticada engenharia delitiva, baseada no agendamento direcionado e no direcionamento de perícias para médicos mancomunados com o grupo criminoso, desborda amplamente dos limites normais do tipo penal de organização criminosa. Integrar uma organização criminosa que se utiliza de canais institucionais corrompidos e da subversão de fluxos técnicos previdenciários para perpetrar seus intentos ilícitos confere às circunstâncias do fato uma gravidade diferenciada, que deve ser devidamente sopesada pelo magistrado criminal para fins de distanciamento do mínimo cominado. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, pois consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Sob o aspecto eminentemente patrimonial e financeiro, a conduta da organização integrada pelo acusado resultou em vultoso e contínuo prejuízo ao erário público federal e aos cofres da autarquia previdenciária nacional. O sangramento constante de recursos públicos federais decorrente do pagamento ilegal de prestações previdenciárias obtidas por intermédio de laudos falsos desestabiliza a programação orçamentária do INSS, gerando prejuízo material expressivo de difícil reparação para o Estado. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena provisória no patamar anterior, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, considerando o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. No caso concreto, a organização criminosa contava com a participação de múltiplos servidores públicos, circunstância que evidencia maior grau de infiltração no aparato estatal e acentuada gravidade concreta da conduta. A atuação de médicos peritos previdenciários, aliada à expertise técnica inerente às funções exercidas, conferia aparência de legitimidade às fraudes praticadas, tornando o esquema mais sofisticado, duradouro e de difícil detecção. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço) justificado pelo alto número de funcionários públicos (ou em função pública) na organização, o que resulta na pena definitiva de 6(seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. Ante o exposto, a pena aplicada ao réu resta consolidada em 6(seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a ausência de informações robustas sobre a capacidade econômica do réu nos autos. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, tendo em vista a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), elementos que justificam a adoção de regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, c.c artigo 59 do mesmo diploma legal, bem como da Súmula 719 do STF. 6. Disposições Finais Decreto a perda do cargo público ocupado por KLEBER MEJORADO GONZAGA, efeito extrapenal previsto no artigo 92, inciso I, alínea “b”, do Código Penal, mesmo que já tenha sido implementada na esfera administrativa, por meio do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 5664.000029/2016-38 (ID 341961262, p. 2/3) tal demissão, em decorrência dos efeitos próprios em esfera penal de tal decisão. Reconheço aos réus o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 597 do Código de Processo Penal, considerando o princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória e o fato de que responderam ao processo em liberdade. Condeno os réus KLEBER MEJORADO GONZAGA, DORIVAL DONIZETE CORREA e HAROLDO BORGES CAETANO ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação aplicável, por não serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. Deixo de condenar os réus CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO e WILKER MACEDO COSTA ao pagamento das custas processuais, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, conforme atuação da Defensoria Pública da União em sua defesa. Procedam-se, oportunamente, às anotações cabíveis no sistema PJe da Justiça Federal, de acordo com o Provimento 1/2020-CORE. Após o trânsito em julgado: 1) Expeça-se guia de execução para o juízo competente; 2) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Expeçam-se as comunicações eletrônicas de praxe, especialmente aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais (IIRGD e INI). Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, aos defensores constituídos e pessoalmente aos réus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal Substituto
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5008001-76.2022.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: HAROLDO BORGES CAETANO, CASSIO KENNEDY SANTOS ARAUJO, WILKER MACEDO COSTA, DORIVAL DONIZETE CORREA, KLEBER MEJORADO GONZAGA ADVOGADO do(a) REU: UBIRATAN BARBOSA FIGUEIREDO - PE46229 ADVOGADO do(a) REU: ORLANDO MARTINS - SP157175 ADVOGADO do(a) REU: ROGERIO ARO - SP117177 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação penal, decorrente do desmembramento do processo nº 0003245-22.2016.4.03.6181, em face de KLEBER MEJORADO GONZAGA, imputando-lhe a prática dos crimes de organização criminosa e corrupção passiva, em concurso material, tipificados nos artigos 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13 e 317 do Código Penal; de HAROLDO BORGES CAETANO e DORIVAL DONIZETE CORREA, imputando-lhes a prática dos crimes de organização criminosa e corrupção ativa, em concurso material, tipificados nos artigos 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13 e 333 do Código Penal; e de CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO e WILKER MACEDO COSTA, imputando-lhes a prática do crime de organização criminosa, tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13. De acordo com a peça acusatória, os acusados associaram-se de forma coordenada, cada qual com suas funções específicas, todos voltados à obtenção de vantagens indevidas em detrimento da Previdência Social, mediante a prática de crimes de estelionato, corrupção ativa e passiva, falsidade documental, inserção de dados falsos em sistemas de informação, entre outros, com atuação em pelo menos quatro agências do INSS (Tucuruvi, Ermelino Matarazzo, Tatuapé e Barueri). Foram estimados em mais de dez milhões de reais os prejuízos causados pela atuação do grupo, com potencialidade de ter atingido cifra até três vezes superior, consoante exposto no Relatório de Informação APEGR nº 059 (ID 282899849). A denúncia foi recebida em 03/04/2019, com posterior apresentação de respostas à acusação pelos denunciados (IDs 282899847 e 282899850 a 282900754). Nos dias 13 e 14/09/2023, foram inquiridas as testemunhas comuns Ricardo Hiroshi Ishida, Vinícius Costenaro Cabral, Sarah Madera Callegaro, Letícia Mitsue Kai e Sonia Imaculada de Oliveira (IDs 300999728, 300999732, 300999736, 300999740, 300999744, 301000551, 301000559, 300847815, 301289906, 301278525, 301278528, 301278532, 301278535, 301278547, 301278548 e 301278550). Em 12/03/2024 procedeu-se à oitiva da testemunha CIBELE NAVARRO DE SOUZA, arrolada pela defesa de KLEBER MEJORADO GONZAGA (IDs 317636297 e 317825757). Na sequência, nos dias 13 e 14/03/2024, foram realizados os interrogatórios dos réus HAROLDO BORGES CAETANO, CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO, WILKER MACEDO COSTA, DORIVAL DONIZETE CORREA e KLEBER MEJORADO GONZAGA (IDs 317832516, 317832521, 317832526, 317832528, 317832533, 317832535, 317832537, 317826795, 317970471, 317970473, 317970475, 317970482, 317970484 e 317967878). Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, o Parquet requereu a juntada do conteúdo da mídia física acostada ao ID 278115118, bem como a expedição de ofício ao INSS para encaminhamento de cópia da decisão proferida no PAD instaurado em decorrência da Operação Trânsito, pleitos deferidos por este Juízo (ID 334862225). Em cumprimento, foram juntados aos autos o conteúdo da referida mídia e cópia integral do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 35664.000029/2016-38 (IDs 336157724, 336157723, 336157722, 336157721, 336157720, 339255956, 339255957, 339255961, 339255963, 339255967, 339255968, 339255969, 341961260, 341961261 e 341961262). Encerrada a instrução, o Ministério Público Federal apresentou alegações finais requerendo a condenação de: i) HAROLDO BORGES CAETANO, pela prática dos crimes previstos no artigo 2º, caput e § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13, em concurso material com o artigo 333 do Código Penal; ii) CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO, pela prática do crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13; iii) WILKER MACEDO COSTA, pela prática do crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13; iv) DORIVAL DONIZETE CORREA, pela prática dos crimes previstos no artigo 2º, caput e § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material com o artigo 333 do Código Penal; e v) KLEBER MEJORADO GONZAGA, pela prática dos crimes previstos no artigo 2º, caput e § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material com o artigo 317 do Código Penal (ID 343039234). Em alegações finais, a defesa de HAROLDO BORGES CAETANO requereu a absolvição do acusado, ao fundamento de insuficiência probatória, invocando o princípio do in dubio pro reo (ID 346674458). A defesa de DORIVAL DONIZETE CORREIA pugnou pela improcedência da ação penal, sustentando a inexistência de elementos suficientes para demonstrar sua autoria ou participação nos fatos narrados na denúncia. Subsidiariamente, requereu a absolvição por insuficiência de provas e, na hipótese de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, nos termos do artigo 59 do Código Penal (ID 351403039). A Defensoria Pública da União, em favor de CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO e WILKER MACEDO COSTA, requereu a absolvição dos acusados, com fundamento no artigo 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena no mínimo legal e sua substituição por penas restritivas de direitos (ID 352388250). Por fim, a defesa de KLEBER MEJORADO GONZAGA suscitou, preliminarmente, a inépcia da denúncia, ao argumento de que não foram observados os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, em razão da insuficiente descrição dos fatos, com prejuízo à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. No mérito, requereu a absolvição por atipicidade da conduta, com fundamento no artigo 386, incisos I e III, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, com fundamento no artigo 386, incisos V ou VII, do mesmo diploma legal, reiterando a alegação de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (ID 353842787). Os autos vieram conclusos para julgamento em 17/02/2025. Em 17/03/2025 foram juntados cálculos prescricionais elaborados mediante ferramenta disponibilizada pelo CNJ (ID 357453326). O feito foi submetido à inspeção judicial em 09/05/2025 (ID 363285658). Em seguida, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido 2. PRELIMINARES Preliminarmente à análise do mérito da presente ação penal, cumpre apreciar as teses processuais e prejudiciais suscitadas pelas defesas dos acusados, especialmente aquelas relacionadas à licitude das provas produzidas no curso da investigação, à regularidade das interceptações telefônicas e demais medidas cautelares deferidas, bem como às alegações de ausência de justa causa, inépcia da denúncia e insuficiência probatória. Passa-se, assim, ao exame das matérias preliminares deduzidas, nos limites das alegações defensivas e à luz dos elementos constantes dos autos. 2.1. Da Inépcia da Denúncia A tese defensiva de KLEBER não merece acolhimento. De plano, cumpre registrar que a alegação de inépcia da denúncia, suscitada pela defesa de KLEBER, já foi apreciada e rejeitada anteriormente, quando da decisão que confirmou o recebimento da denúncia (ID 282899846, p. 3/13), nos seguintes termos: "Fundamento e decido. 1. De início, constato que a peça acusatória obedece aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve de forma minuciosa as atividades imputadas a cada acusado. Ademais, a inépcia da denúncia já fora anteriormente analisada às fls. 39/46, por ocasião de seu recebimento, oportunidade em que se verificou que esta se encontra formalmente em ordem, estando presentes as condições e pressupostos da ação. Portanto, afasto a preliminar de inépcia da denúncia. 2. Outrossim, não há nenhuma irregularidade concernente às interceptações telefônicas deferidas por este juízo. Do exame dos autos n.º 0004477-40.2014.403.6181, é possível verificar que todas as decisões judiciais autorizadoras das interceptações telefônicas iniciais, bem como das respectivas prorrogações estão vastamente fundamentadas, apontando de forma específica e analítica os elementos probatórios que alicerçaram a necessidade das supracitadas medidas investigativas, em face da existência de indícios consistentes da prática dos ilícitos investigados e a inviabilidade da produção da prova por outros meios, situação esta que perdurou durante todo o período das interceptações telefônicas. Portanto, afasto a alegação de ausência de fundamentação das decisões judiciais que autorizaram as interceptações." Não prospera a alegação de inépcia da denúncia. Trata-se de matéria já apreciada e rejeitada por este Juízo, inexistindo fatos novos aptos a justificar sua rediscussão, razão pela qual se encontra preclusa. De todo modo, por respeito à boa-fé argumentativa, percebe-se que a denúncia foi regularmente recebida após o reconhecimento de sua aptidão formal, por atender aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Assim, estabilizada a relação processual sob esse aspecto, inexiste qualquer vício apto a comprometer a validade da ação penal, em observância ao princípio da segurança jurídica. Com base em tais razões, REJEITO a preliminar de inépcia da denúncia. Superadas as questões preliminares e inexistindo nulidades aptas a comprometer a higidez da persecução penal ou óbices ao regular prosseguimento do feito, passa-se à análise do mérito da ação penal. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Da Materialidade Delitiva dos crimes Será tratada a materialidade delitiva dos crimes imputados aos réus de maneira conjunta uma vez que se relacionam dentro da lógica criminosa. Inicialmente, se deve destacar que o crime de organização criminosa, previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, consuma-se com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal (promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa), independentemente da produção de resultado naturalístico. Trata-se de delito formal, permanente e de concurso necessário, voltado à tutela da paz pública e, reflexamente, dos bens jurídicos atingidos pelas infrações praticadas. Há, ainda, consoante artigo 2º, § 4º, inciso II, do aludido diploma legal, previsão de aumento de pena se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. Especificamente no caso dos autos, a materialidade do crime de organização criminosa foi imputada a todos os réus, enquanto a do delito de corrupção passiva foi atribuída exclusivamente ao réu KLEBER MEJORADO GONZAGA e a do crime de corrupção ativa imputada aos réus HAROLDO BORGES CAETANO e DORIVAL DONIZETE CORREA. Inicialmente, se deve utilizar as informações do "Relatório de Informação nº 01/2012 – REAPEGR-SP/SE/MPS", encaminhadas à Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Riscos – APEGR/SP, que deu conta da existência de irregularidades praticadas em Agências da Previdência Social envolvendo médicos peritos previdenciários, servidores do INSS, advogados e intermediários. Segundo o relatório, benefícios por incapacidade vinham sendo concedidos mediante o pagamento de valores indevidos, inclusive a segurados posteriormente considerados aptos em perícias revisionais, sem justificativa técnica para os afastamentos concedidos (ID 277822681, p. 20/79). Percebe-se também da leitura dos autos que o "Relatório de Inteligência nº 004/REAPE-SP/APEGR/SE/MPS" apontou "padrão de atuação" caracterizado por concessões sucessivas de benefícios sem fundamentação técnica adequada, utilização de laudos padronizados, genéricos ou contraditórios, realização de perícias em trânsito sem justificativa plausível, retroação indevida de data de início da incapacidade (DII) e data de início da doença (DID), manutenção artificial da qualidade de segurado e concessões incompatíveis com o histórico contributivo e laboral dos segurados. O documento também registrou prática de “tabelinha” entre peritos, consistente na alternância coordenada entre deferimentos e indeferimentos, além de indícios de emissão de laudos e atestados ideologicamente falsos (ID 277984595, p. 34/107). As informações constantes dos relatórios administrativos foram corroboradas pelos elementos produzidos no curso da investigação policial. Em 26/03/2014, Cibele Navarro de Souza, médica perita do INSS lotada na APS Ermelino Matarazzo, relatou à autoridade policial a identificação de benefícios prorrogados sem justificativa clínica adequada, circunstância que motivou o encaminhamento dos casos considerados irregulares ao MOB da GEX/Leste (ID 277984595, p. 11/25). No desencadear das investigações e diante dos elementos inicialmente colhidos nos Inquéritos Policiais nº 475/2012-5 e nº 961/2013-5, foi deferido o afastamento do sigilo das comunicações telefônicas de investigados vinculados ao esquema, com o objetivo de identificar integrantes do grupo criminoso e rastrear a destinação do produto das infrações penais (ID 277984595, p. 139/152). O monitoramento telefônico e o avanço das investigações, formalizados em 14 (quatorze) Autos Circunstanciados, evidenciaram a existência de estrutura criminosa estável e organizada, composta por intermediários, médicos peritos, servidores administrativos e outros colaboradores, voltada à obtenção de vantagens indevidas mediante fraudes na concessão e prorrogação de benefícios previdenciários. Os diálogos revelaram encaminhamento de segurados previamente selecionados, controle de agendas, reagendamentos de perícias, pedidos de prorrogação de benefícios, utilização de siglas para identificação de médicos peritos, cobrança de valores e articulação entre os integrantes do grupo, com atuação em diversas Agências da Previdência Social, dentre elas Tucuruvi, Ermelino Matarazzo, Tatuapé e Barueri. Arrolo as provas constantes: IDs 277984597, p. 19/26; 277984594, p. 57/70, 138/143 e 156/165; 277984591, p. 73/130; 277985278, p. 15/27 e 111/123; 277985279, p. 28/31; 277985280, p. 1/22; 277985277, p. 83/122; 277985276, p. 16/63; 277985273, p. 7/108; 277985274; 277985275, p. 1/17; 277986134, p. 19/58; 277986130, p. 71/156; 277986131, p. 1/8; 277986126, p. 3/120; 277986127, p. 1/14; e 278110297, p. 49/66. A materialidade dos delitos imputados também é corroborada pelas apreensões realizadas no curso da denominada "Operação Trânsito". Na residência dos investigados foram localizados receituários médicos, preenchidos e em branco, carteiras de trabalho e previdência social, documentos previdenciários, cópias de documentos pessoais de terceiros e dispositivos de armazenamento contendo diversos exames e documentos médicos, como tomografias, ressonâncias magnéticas, ultrassonografias, receitas e atestados. Foram apreendidos, ainda, carteira funcional falsa, anotações e dados relativos a segurados e benefícios previdenciários, relações de beneficiários e documentação referente a dezenas de pessoas submetidas a perícias posteriormente identificadas como irregulares (IDs 277940669, p. 3/14; 277945351, p. 3/28; e 277944471, p. 3/34). Não há que se negar o caráter importante dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas: Sarah Madera Callegaro, Letícia Mitsue Kai, Vinícius Costenaro Cabral e Sônia Imaculada de Oliveira. As testemunhas corroboraram a narrativa que aponta a existência de organização criminosa estruturada e estável, composta por intermediários, beneficiários e médicos peritos, voltada à obtenção de vantagens indevidas mediante fraudes sistemáticas na concessão e prorrogação de benefícios previdenciários. Nesse sentido, a testemunha Sarah Madera Callegaro, em juízo, declarou que atuou na operação trânsito desde o início até o encerramento das investigações, sendo responsável pela análise dos autos circunstanciados decorrentes das interceptações telefônicas, dos laudos periciais e, em conjunto com o INSS, da análise da concessão de benefícios específicos. Relatou que a investigação teve início após denúncia formulada por médica perita acerca da facilidade de obtenção da concessão de benefícios em determinadas localidades. Informou que os investigados utilizavam siglas para se referirem aos médicos peritos, normalmente correspondente às iniciais de seus nomes. Afirmou que se tratava de organização complexa, composta por grande número de investigados, estruturada em núcleos formados por intermediadores, beneficiários e médicos peritos. Segundo declarou, os intermediadores ofereciam facilitação na obtenção de benefícios previdenciários e realizavam a interlocução junto aos médicos peritos responsáveis pelas concessões. Esclareceu que a caracterização como organização criminosa poderia ser percebida a partir de uma rede não hierarquizada, acrescentando que os investigados demonstravam conhecimento acerca das agências da Previdência Social mais favoráveis à concessão de determinados benefícios, assim como era possível perceber a especialização entre os seus integrantes (IDs 300999744 e 301000551). Por seu turno, Letícia Mitsue Kai, servidora do INSS, declarou em juízo que foi responsável pela elaboração de relatórios de investigação, realizando cruzamento de dados, pesquisas em sistemas internos e análise de benefícios relacionados às informações obtidas nas interceptações telefônicas. Relatou que a apuração teve início a partir da identificação, pela gerência do INSS, de suposta irregularidade envolvendo agendamentos e concessões de benefícios na APS Ermelino Matarazzo, onde um médico inicialmente indeferia o benefício e o outro posteriormente o concedia. Informou que, após monitoramento inicial dos médicos vinculados à unidade, novos elementos surgiram a partir de números telefônicos interceptados, possibilitando o aprofundamento das investigações e a ampliação dos dados analisados. Esclareceu que, durante as interceptações telefônicas, quando iam surgindo diferentes nomes citados, ou números, ou CIDs, ou mesmo determinadas datas, eram realizadas pesquisas nos sistemas do INSS para verificar agendas médicas e benefícios concedidos. Segundo seu depoimento, as informações identificadas nas conversas coincidiam com os registros constantes dos sistemas, inclusive quanto à CID, sendo que as mensagens interceptadas antecediam a efetiva concessão dos benefícios previdenciários (IDs 301278525, 301278528 e 301278532). A testemunha Vinícius Costenaro Cabral, escrivão da Polícia Federal, declarou que inicialmente atuou na parte cartorária e, posteriormente, passou a auxiliar na análise das interceptações telefônicas e das diligências realizadas no curso da apuração. Relatou que a operação tinha por objeto a investigação de fraudes na concessão de benefícios de auxílio-doença supostamente facilitados por médicos peritos do INSS. Informou que, quando ingressou nos trabalhos investigativos, as interceptações telefônicas já estavam em andamento. Afirmou que a investigação se tornou extensa, envolvendo diversos investigados e múltiplos números telefônicos interceptados, organizados em diferentes núcleos, nem todos diretamente relacionados entre si. Segundo declarou, alguns grupos mantinham contato com médicos peritos vinculados a determinadas agências da Previdência Social, enquanto outros atuavam junto a diferentes unidades, havendo, ainda, intermediários que, em tese, facilitariam o contato com médicos peritos e servidores do INSS (IDs 300999736 e 300999740). Em juízo, a testemunha Sônia Imaculada de Oliveira declarou que presidiu o procedimento administrativo disciplinar instaurado no âmbito do INSS em decorrência dos fatos apurados na denominada Operação Trânsito, deflagrada pela Polícia Federal. Relatou que as informações iniciais foram encaminhadas pela Polícia Federal à Corregedoria do INSS, a qual, após apurações internas, determinou a instauração do PAD. Afirmou recordar-se que o procedimento envolvia diversas irregularidades, inicialmente relacionadas à remarcação de perícias para outras localidades, mediante utilização de "perícias em trânsito" direcionadas a médicos específicos. Segundo a declarante, no curso das apurações foram identificadas outras irregularidades envolvendo servidores administrativos e procedimentos relacionados à Lei Complementar nº 142/2013, referentes à concessão de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Informou que a Gerência Executiva realizou monitoramento operacional, encaminhando processos administrativos à Corregedoria. Relatou que houve análise técnica das perícias médicas por outros profissionais, com verificação acerca da efetiva incapacidade dos segurados e compatibilidade entre os CIDs apresentados e os períodos de afastamento concedidos. Acrescentou que, embora diversos segurados não tenham comparecido às revisões, a documentação médica arrolada aos procedimentos permitia a reanálise (IDs 301278535, 301278547 e 301278548). Dessa forma, verifica-se que as testemunhas confirmaram que os cruzamentos realizados entre os diálogos interceptados e os sistemas internos do INSS revelaram coincidência entre segurados mencionados nas conversas, datas de atendimento, CID, médicos responsáveis e efetiva concessão ou prorrogação dos benefícios previdenciários. Assim, o conjunto probatório evidencia, de forma objetiva e convergente, não apenas irregularidades administrativas isoladas, mas verdadeiro esquema estruturado e permanente voltado à prática de fraudes previdenciárias mediante atuação coordenada entre intermediários e agentes públicos, com divisão funcional de tarefas e obtenção de vantagens indevidas em detrimento da Previdência Social. Sendo assim, é destacada a comprovação material do delito de organização criminosa. Do mesmo modo, a materialidade dos delitos de corrupção ativa e corrupção passiva também se mostram presentes. O crime de corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal) consuma-se com a mera oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público, sendo prescindível a aceitação da vantagem ou a efetiva prática do ato pretendido, que assume relevância para efeito de pena, nos termos do parágrafo único do artigo 333 do Código Penal. Por sua vez, o delito de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal), nas modalidades solicitar ou aceitar promessa de vantagem indevida, aperfeiçoa-se com a mera solicitação ou aceitação, expressa ou tácita, tratando-se de crime próprio de funcionário público. Tais modalidades se mostraram presentes a partir dos documentos juntados e citados nos parágrafos anteriores que demonstraram a existência de esquema em que era ofertado, no âmbito da organização criminosa, determinadas vantagens financeiras para que funcionário público praticasse determinado ato de ofício, seja na modalidade de "aceitar promessa", ou de "aceitação expressa" no caso dos denunciados por corrupção passiva. Ou de "oferecer", isto é, apresentar vantagem indevida a funcionário público no caso do réu denunciado por corrupção ativa. Especificamente quanto à conduta de cada um dos réus a caracterizar os supostos atos denunciados de corrupção ativa e corrupção passiva e sua respectiva consumação, passa-se a analisar agora no tópico da autoria delitiva. 3.2. Da Autoria 3.2.1- Da autoria de HAROLDO BORGES CAETANO As interceptações telefônicas evidenciaram que HAROLDO BORGES CAETANO, responsável pela intermediação de benefícios previdenciários fraudulentos, mantinha contato frequente com Evando Avelino e KLEBER MEJORADO GONZAGA, médico perito do INSS, circunstância indicativa da existência de comunicação permanente entre os integrantes do esquema investigado. Em 27/10/2014 HAROLDO foi interceptado em conversa telefônica com Evando Avelino, oportunidade em que foram colhidos elementos relacionados a sua atuação no esquema criminoso, notadamente no agendamento de perícias, na obtenção de laudos médicos supostamente falsos, na interlocução com o médico perito do INSS KLEBER MEJORADO GOZAGA, na orientação de segurados acerca da realização de perícias médicas e entrevistas sociais, bem como no acompanhamento de potenciais beneficiários junto à Agência da Previdência Social (ID 277985276, p. 39/41). A referida interlocução evidencia, ainda, a estreita relação entre HAROLDO e o corréu KLEBER, médico perito do INSS. Segundo o diálogo interceptado, KLEBER teria orientado que os laudos médicos apresentados pelos segurados mencionassem enfermidades de natureza psiquiátrica, em razão da maior probabilidade de concessão de benefícios previdenciários. A conversa também revela preocupação dos interlocutores com os laudos emitidos por DONIZETE, que, segundo informado, não possuía registro ativo no Conselho Regional de Medicina. Além disso, os réus trataram da obtenção de laudos com datas retroativas, ocasião em que Evando comprometeu-se a contatar a médica Dra. Gláucia, apontada como possível fornecedora de laudos ideologicamente falsos ao grupo criminoso. Por fim, a interceptação indica o pagamento de vantagem indevida ao perito KLEBER, que cobraria aproximadamente R$ 10.000,00 por benefício concedido, enquanto DONIZETE receberia cerca de R$ 3,000,00 pela emissão de laudos médicos. Merece destaque a conversa interceptada entre Evando Avelino e a interlocutora identificada como Lúcia. Embora estes não integrem o núcleo delitivo objeto da presente ação penal, o diálogo contém elementos relevantes acerca da atuação de HAROLDO, KLEBER e DONIZETE (ID 277985276, p. 42/43). Na interlocução, Evando afirma que DONIZETE era responsável pela confecção de laudos médicos, utilizando carimbos de profissionais já falecidos. Relata, ainda, que este cobraria R$ 250,00 pela emissão de dois laudos, quantidade mínima que, segundo ele, seria exigida por KLEBER para instrução dos pedidos de benefício previdenciário. Acrescenta que pretendia protocolar novos requerimentos na agência em que KLEBER atuava como médico perito, afirmando que, para a concessão dos benefícios, os segurados deveriam possuir, em regra, idade mínima de 48 anos e aproximadamente 25 anos de vínculo contributivo. No dia 06/02/2015 Evando e HAROLDO foram interceptados discutindo a possibilidade de intimidar a assistente social lotada na APS Tucuruvi, unidade em que também atuava o médico perito KLEBER. Segundo o diálogo, a servidora estaria dificultando a concessão de benefícios previdenciários que já haviam recebido parecer favorável do referido perito (ID 277986134, p. 37/38) Da conversa infere-se, ainda, a intenção dos interlocutores em contatá-la por telefone, simulando serem integrantes de organização criminosa, com o propósito de intimidá-la mediante a confirmação de suas informações pessoais, as quais, segundo o teor da interceptação, seriam obtidas por intermédio de KLEBER. O diálogo, além de evidenciar a estabilidade e permanência da organização criminosa integrada pelos acusados, revela modus operandi semelhante ao empregado por outros núcleos do grupo. Com efeito, na Ação Penal nº 5008011-23.2022.4.03.6181, também decorrente do desmembramento do Processo nº 0003245-22.2016.4.03.6181, apurou-se que integrantes da organização teriam intimidado a médica perita do INSS Cibele Navarro de Souza, a qual relatou ter recebido, em 21/03/2014, ameaça telefônica de indivíduo que se identificou como integrante do PCC. Na ocasião, foi advertida que seria abordada na Agência da Previdência Social de Ermelino Matarazzo e "encheriam ela de bala" caso comparecesse ao trabalho em 24/03/2014. Conforme apurado, a ameaça ocorreu logo após a perita encaminhar ao Monitoramento Operacional de Benefícios da Gerência Executiva Leste pedidos de prorrogação de auxílios-doença que apresentavam graves irregularidades, anteriormente prorrogados, por longos períodos, pelos médicos peritos Luiz Flávio Brandão Ribeiro e Mario Alberto Schonhardt Ayoroa. Cumpre destacar que, em sede policial, HAROLDO declarou atuar, desde 2006, no auxílio a pessoas interessadas na obtenção de benefícios previdenciários. Informou que conheceu a médica Gláucia, da Clínica do Carmo, por necessitar de profissional para atender seus clientes, afirmando tê-la localizado por meio de pesquisa na internet, após o falecimento do médico Pedro, que anteriormente prestava esse serviço. Em relação a KLEBER, afirmou saber que este exercia a função de médico perito na APS do Tucuruvi, alegando, contudo, tê-lo encontrado apenas uma única vez, fortuitamente, em um supermercado, na companhia de sua esposa, negando qualquer relacionamento ou contato com ele. Acrescentou que, segundo sua lembrança, os clientes por ele encaminhados que foram periciados por KLEBER não obtivem concessão ou prorrogação de benefícios previdenciários. Quanto a Evando, declarou que o conheceu em uma agência do INSS e que chegou a trabalhar com ele por determinado período, afastando-se ao perceber que este realizava práticas que reputava irregulares, mencionando, de forma genérica, a emissão de laudos médicos, sem, contudo, especificar as condutas. Por fim, ao ser questionado acerca de eventual orientação prestada a clientes sobre a forma de se comportarem durante perícias médicas, exerceu o direito constitucional ao silêncio (ID 278116105, p. 160/161). Ademais, durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, foram localizados na residência de HAROLDO diversos documentos relacionados à obtenção de benefícios previdenciários, dentre os quais carteiras de trabalho e previdência social, receituários médicos em branco e carimbados, avisos de cirurgia em branco e preenchidos, talonários de receituários médicos, receituários médicos preenchidos, carimbados e assinados, cópias de documentos pessoais, formulários e documentos previdenciários em nome de terceiros, além de documentação médica referente a diversas pessoas, elementos que corroboram sua atuação na estrutura criminosa investigada (ID 277945351, p. 3/28). Dentre os documentos apreendidos, destacam-se aqueles relacionados aos beneficiários Paulo Ricardo, Antônia Maria Ramos Andrade, Maira Patrícia Silva, Fabiana Amorim de Sales Rocha, Joel Jesus dos Santos e Laurita de Jesus Oliveira Nizara. A análise desse material revelou a confecção fraudulenta de laudos médicos, do encaminhamento de dados pessoais dos interessados à secretária da Clínica do Carmo para emissão da documentação, da obtenção de benefícios por incapacidade, da utilização de endereços coincidentes entre requerentes e a esposa de HAROLDO, além de inconsistências cronológicas, como agendamentos de perícia anteriores à data do suposto acidente informada nos documentos médicos. Verificou-se, ainda, a utilização da mesma grafia em receituários médicos e avisos de cirurgia atribuídos, contudo, a profissionais distintos, mediante oposição de carimbos diversos, circunstâncias que reforçam os elementos de falsificação documental e de utilização desses documentos para obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários. Em juízo, HAROLDO BORGES CAETANO declarou exercer a profissão de vigilante e afirmou já ter atuado como despachante previdenciário, realizando requerimentos de Benefício de Prestação Continuada (BPC) e de auxílio-doença. Informou que trabalhou anteriormente com três advogados e que, em razão dessa experiência e de seu interesse pela área jurídica, passou a intermediar demandas previdenciárias. Ao ser questionado sobre as interceptações telefônicas e os diálogos reproduzidos verbalmente durante o interrogatório, afirmou que conhecia Evando Avelino, sustentando, contudo, que os encontros entre ambos ocorreram apenas esporadicamente, mencionando tê-lo visto algumas vezes em um supermercado no bairro do Tucuruvi, negando qualquer atuação conjunta na intermediação de benefícios previdenciários. Quanto ao conteúdo das conversas interceptadas, negou, em linhas gerais, sua autenticidade, afirmando não reconhecer os diálogos nem o interlocutor por ele referido como “o homem”, com quem, segundo as degravações, teria permanecido conversando por aproximadamente trinta minutos (IDs 317832516, 317832521 e 317832526). Verifica-se que as declarações prestadas por HAROLDO em juízo configuram mera tentativa de afastar sua responsabilidade penal, sem qualquer respaldo nos demais elementos de prova. Ao contrário, as interceptações telefônicas, os documentos apreendidos, as declarações prestadas em sede policial, os depoimentos dos corréus e o conjunto da prova documental demonstram, de forma harmônica e convergente, que o acusado desempenhava papel central na organização criminosa, atuando na captação de segurados, na coordenação dos intermediadores, na obtenção de documentação fraudulenta, na interlocução com o médico perito KLEBER MEJORADO GONZAGA e na arrecadação e distribuição das vantagens indevidas decorrentes da concessão fraudulenta de benefícios previdenciários. Dessa forma, suas negativas judiciais mostram-se isoladas, contraditórias e destituídas de credibilidade frente ao robusto conjunto probatório produzido nos autos. 3.2.2- Da autoria de DORIVAL DONIZETE CORREA No que refere a DORIVAL DONIZETE CORREA, frequentemente mencionado pelos corréus HAROLDO e Evando como “DONIZETE”, as interceptações telefônicas, corroboradas pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, demonstraram que exercia função específica na estrutura da organização criminosa, consistente na confecção de documentos médicos ideologicamente falsos, notadamente laudos, atestados, receituários e exames médicos, tais como tomografias, ressonâncias magnéticas e ultrassonografias, destinados à instrução fraudulenta de requerimentos de benefícios previdenciários perante o INSS. Neste ponto, imperioso mencionar o interrogatório prestado por Evando Avelino em sede policial (ID 278121555, p. 24/28). Embora tenha afirmado não ter trabalhado diretamente com DORIVAL DONIZETE CORREA, declarou conhecê-lo e relatou que este se apresentava como médico, acrescentando ter conhecimento de que confeccionava laudos médicos falsos destinados à instrução de requerimentos de benefícios previdenciários perante o INSS. Tal declaração mostra-se harmônica com os demais elementos probatórios produzidos nos autos, especialmente as interceptações telefônicas e a documentação apreendida durante a investigação. Em 24/03/2015 DORIVAL foi interceptado em conversa telefônica com interlocutor identificado como Alexandre, ocasião em que este lhe solicitou a elaboração de três atestados médicos, indicando, inclusive, o respectivo CID que deveria constar em cada documento, circunstância que evidencia, mais uma vez, a produção direcionada de documentos médicos destinados à instrução fraudulenta de requerimentos de benefícios previdenciários (ID 277986126, p. 61/62). Frise-se que, durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão na residência de DORIVAL DONIZETE CORREA, foi apreendido um pen drive que continha vasta quantidade de arquivos em formato Word, consistentes em documentos médicos, dentre os quais laudos, tomografias, ressonâncias magnéticas, ultrassonografias, receitas médicas, atestados e outros exames. A natureza e o volume do material armazenado são compatíveis com a atividade de elaboração e manipulação de documentação médica utilizada para instruir, de forma fraudulenta, requerimentos de benefícios previdenciários, corroborando os elementos obtidos por meio das interceptações telefônicas e das demais provas produzidas nos autos (ID 277944471, p. 3/34). Não bastasse, conforme consta do relatório de análise de documentos apreendidos em poder de DORIVAL, foi localizada, no interior do veículo Renault Logan estacionado na garagem de sua residência, uma carteira funcional falsa contendo os dizeres “Ministério da Fazenda - Receita Federal”, em nome de DORIVAL DONIZETE CORREA, com indicação de RG, registro funcional (RF) e do cargo de “Agente Federal”. Tal apreensão constitui elemento adicional a corroborar a utilização de documentos ideologicamente falsos pelo acusado e reforça o contexto de fraude revelado pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. De outro lado, as interceptações também demonstraram que DORIVAL atuava de forma coordenada com o corréu KLEBER MEJORADO GONZAGA. Ao participar da dinâmica operacional da organização criminosa, o réu realizava cobranças pelos serviços ilícitos prestados e a identificação formal relativa aos segurados e aos respectivos intermediadores, desempenhando, assim, função de articulação entre os integrantes do esquema e contribuindo para obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários. Em 13/11/2014, DORIVAL DONIZETE CORREA e KLEBER MEJORADO GONZAGA foram interceptados em diálogo que revela, de forma velada, tratativas relacionadas ao recebimento de valores provenientes da concessão fraudulenta de benefícios previdenciários. Na ocasião, DORIVAL informou a KLEBER que “o camisa 10 já tá lá” e que “o Joel, camisa 10, cantou”, afirmando ainda que os valores seriam depositados no período da tarde e que já havia fornecido os dados da conta bancária. Relatou ter sido questionado sobre a possibilidade de retirar a quantia naquele mesmo momento, respondendo que preferia fazê-lo no dia seguinte. Em seguida, KLEBER indagou se a pessoa com quem DORIVAL havia tratado seria HAROLDO BORGES CAETANO, recebendo resposta afirmativa. Ao final da conversa, KLEBER questionou se deveria comparecer ao banco no dia seguinte (ID 277985273, p. 56). O teor da interceptação demonstra a atuação coordenada dos interlocutores na gestão dos valores oriundos da atividade criminosa, relevando a existência de divisão de tarefas entre HAROLDO, responsável pela arrecadação, DORIVAL, encarregado da intermediação e repasse das informações financeiras, e KLEBER, destinatário de parte dos valores indevidamente recebidos em razão da concessão fraudulenta de benefícios previdenciários, circunstâncias que corroboram a imputação dos delitos de organização criminosa e corrupção. Noutra interlocução, DORIVAL foi contatado por interlocutor identificado como Gil, que lhe relatou o caso de uma mulher interessada em obter aposentadoria, afirmando que já dispunha de toda a documentação necessária e estava disposta a pagar os valores exigidos para viabilizar o benefício. Na oportunidade, Gil questionou o réu acerca da possibilidade de realizar o denominado “engatilhado”, expressão utilizada pelos interlocutores para se referir à preparação fraudulenta da documentação, ao que DORIVAL respondeu afirmativamente. Em seguida, passaram a tratar dos valores envolvidos, tendo o acusado informado que o custo seria de aproximadamente R$ 15.000,00, acrescentando que a interessada poderia ser encaminhada porque KLEBER realizaria a perícia. Tal diálogo, além de demonstrar a atuação coordenada entre DORIVAL e o médico perito KLEBER, revela a participação consciente do acusado na estrutura destinada à obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários (ID 277986126, p. 62/63). DORIVAL, ao ser interrogado em juízo, declarou que, à época dos fatos, encontrava-se desempregado e que passou a distribuir panfletos de advogados e de serviços relacionados ao INSS nas proximidades das Agências da Previdência Social, atividade pela qual recebia entre R$ 800,00 e R$ 1.000,00 mensais. Afirmou não se recordar de quem o contratou, acreditando tratar-se de pessoa identificada como "Dra. Rose", com quem alegou não ter mais mantido contato. Negou qualquer relacionamento ou contato com HAROLDO BORGES CAETANO. Em relação a Evando Avelino, declarou tê-lo visto apenas uma única vez em frente a uma agência do INSS, afirmando que ambos exerciam a mesma atividade de distribuição de panfletos. Questionado acerca da confecção de laudos médicos, receituários, atestados e exames falsos, negou integralmente os fatos, afirmando que é semianalfabeto e que jamais realizou qualquer dessas condutas. Acrescentou não conhecer indivíduo identificado como Alexandre e negou o conteúdo da interceptação telefônica na qual trataria da elaboração de atestados médicos, sustentando que tal diálogo jamais ocorreu. Afirmou, ainda, que nunca atuou na intermediação de benefícios previdenciários e que desconhecia o funcionamento dessa atividade. Indagado sobre o pendrive apreendido em sua residência, contendo extensa quantidade de laudos médicos, receitas, atestados e exames em formato Word, declarou que o material seria destinado à realização de um curso que, contudo, não chegou a frequentar. Quanto ao aparelho celular apreendido durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, admitiu ter tentado dispensá-lo, alegando que agiu dessa forma por se sentir intimidado pela atuação dos policiais responsáveis pela diligência. Em relação à carteira funcional falsa, em seu nome, com identificação de agente da Receita Federal, afirmou desconhecer o documento, negando qualquer vínculo com sua confecção ou utilização. Indagado acerca do beneficiário Joel Jesus dos Santos, declarou não conhecê-lo. Também negou ter mantido qualquer conversa com KLEBER MEJORADO GONZAGA, sustentando que o diálogo interceptado no qual informaria que "Joel, camisa 10, já tinha cantado" e que já havia sido fornecido o número da conta para recebimento dos valores era falso e teria sido forjado. Acrescentou que jamais teve problemas anteriores com a polícia, afirmando, contudo, que os agentes responsáveis pela investigação agiram de forma agressiva durante a operação. Ao ser questionado sobre a interceptação telefônica mantida com interlocutor identificado como Gil, na qual trataram da obtenção de benefício previdenciário, DORIVAL afirmou, inicialmente, nunca ter atuado na área previdenciária. Na sequência, contudo, declarou que orientou o interlocutor a encaminhar a interessada ao consultório de KLEBER, acrescentando que, a partir desse momento, "ele se viraria". Indagado acerca dos valores mencionados na conversa, afirmou não se recordar e reiterou que, à época, não conhecia KLEBER MEJORADO GONZAGA. Questionado, ainda, sobre as declarações prestadas em sede policial, nas quais afirmou conhecer HAROLDO BORGES CAETANO apenas por telefone, esclareceu que o contato teria ocorrido em razão de cobrança relacionada a um empréstimo para conserto de um veículo. Apesar disso, afirmou não saber quem seria HAROLDO e negou ter recebido qualquer valor dele. Em seguida, ao ser indagado sobre a declaração anteriormente prestada no sentido de que conhecia Evando Avelino da igreja e que encaminhava pessoas ao escritório deste, afirmou não ter compreendido o questionamento, deixando de prestar esclarecimentos acerca de sua manifestação anterior. Por fim, em resposta a questionamento formulado pela defesa, alterou parcialmente sua versão, afirmando que, na realidade, o empréstimo havia sido contraído com Evando, o qual provavelmente possuía dívida perante HAROLDO BORGES CAETANO, razão pela qual aquele teria orientado este último a efetuar a cobrança diretamente junto ao interrogado (IDs 317970471 e 317970473). A análise do interrogatório judicial de DORIVAL DONIZETE CORREA revela sucessivas contradições, alterações de versão e incompatibilidades relevantes com as provas produzidas nos autos, especialmente com as interceptações telefônicas, os documentos apreendidos, seu interrogatório policial e os demais elementos de investigação, circunstâncias que comprometem a credibilidade de sua narrativa defensiva. Embora o acusado tenha procurado reduzir sua atuação à simples distribuição de panfletos nas proximidades das Agências da Previdência Social, afirmando desconhecer a atividade de intermediação de benefícios previdenciários. Essa versão, contudo, mostra-se inconciliável com o conteúdo das interceptações telefônicas, nas quais DORIVAL trata diretamente da elaboração de laudos médicos, da obtenção de benefícios, da definição de valores cobrados e da atuação conjunta com outros integrantes da organização criminosa. Os diálogos revelam conhecimento técnico incompatível com a figura de mero panfleteiro, demonstrando sua efetiva inserção na dinâmica operacional do grupo. De outro lado, não se mostra plausível a explicação apresentada para o pendrive apreendido em sua residência. A justificativa de que os arquivos seriam utilizados em um curso que nunca chegou a frequentar mostra-se absolutamente dissociada da natureza e da quantidade do material encontrado, não sendo apta a afastar a conclusão de que os documentos integravam a estrutura fraudulenta investigada. Da mesma forma, revela-se inverossímil a negativa quanto à carteira funcional falsa de agente da Receita Federal encontrada em seu nome no interior de veículo de sua propriedade. O acusado limitou-se a afirmar desconhecer completamente o documento, sem apresentar qualquer explicação plausível para sua existência, embora estivesse em local sob sua exclusiva esfera de disponibilidade. A versão apresentada quanto à interceptação mantida com o interlocutor identificado como Gil também revela evidente contradição. Inicialmente, DORIVAL afirmou jamais ter atuado na área previdenciária. Em seguida, porém, reconheceu que orientou Gil a encaminhar a interessada ao consultório de KLEBER, afirmando que, a partir dali, "ele se viraria". A admissão é incompatível com a alegação de desconhecimento da atividade previdenciária e, sobretudo, contradiz sua afirmação de que não conhecia KLEBER MEJORADO GONZAGA. Se realmente desconhecesse o médico perito, não haveria razão para indicar seu consultório como destino da interessada. Por fim, a alegação de ser "semianalfabeto" igualmente não se harmoniza com o contexto probatório. Embora tal circunstância, por si só, não afaste a responsabilidade penal, a justificativa foi utilizada para negar qualquer participação na elaboração de documentos médicos. Entretanto, as interceptações telefônicas revelam que sua atuação não se limitava necessariamente à confecção material dos documentos, mas abrangia sua obtenção, fornecimento, intermediação e utilização no contexto das fraudes previdenciárias, atividades plenamente compatíveis com as funções por ele desempenhadas na organização criminosa. Assim, constata-se que as declarações prestadas por DORIVAL DONIZETE CORREA em juízo mostram-se marcadas por sucessivas contradições, alterações de versão e incompatibilidades com seu interrogatório policial e com o robusto conjunto probatório produzido nos autos. Longe de infirmarem a acusação, suas explicações reforçam a fragilidade da tese defensiva, permanecendo hígidas as conclusões extraídas das interceptações telefônicas, dos documentos apreendidos e das demais provas quanto à sua efetiva participação na organização criminosa e na falsificação de documentos destinados à obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários. 3.2.3- Da autoria de KLEBER MEJORADO GONZAGA De início, destaca-se que a conduta funcional de KLEBER MEJORADO GONZAGA, então médico perito do INSS, já era objeto de apuração administrativa no âmbito da autarquia previdenciária, tendo em vista denúncia apresentada à Ouvidoria-Geral da Previdência Social. Segundo o noticiado, o investigado estaria envolvido em práticas irregulares relacionadas à concessão de benefícios previdenciários, em conluio com Marivaldo Bispo dos Santos, mediante atuação direcionada na instrução de processos administrativos previdenciários (ID 277943880, p. 29/30). Consoante Relatório de Informação nº 01/2012 - REAPE/APEGR/SE/MPS, a Gerência Executiva São Paulo Leste, por meio de dossiês, deu conhecimento à Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Riscos – APEGR/SP acerca de irregularidades em perícia médica com envolvimento de peritos médicos previdenciários, dentre eles, KLEBER (ID 277822681, p. 21/79). Do dossiê elaborado pela Junta Médica Revisional da GEXSP Leste verificou-se, em procedimentos selecionados por amostragem, a existência de irregularidades em benefícios concedidos pelos médicos peritos Nelson Tuba, KLEBER MEJORADO GONZAGA e Valdemiro de Souza Lima Junior, uma vez que as perícias revisionais concluíram pela inexistência de incapacidade laborativa, seja em período pretérito, seja na data de sua realização, evidenciando a ausência de fundamento técnico para as concessões previdenciárias. Consta, ainda, do Memorando nº 39/AUDSP/AUDGER/INSS que a Auditoria Regional do INSS comunicou à Corregedoria Regional de São Paulo/SP que KLEBER MEJORADO GONZAGA, admitido como perito previdenciário em 14/05/2010, era aposentado por invalidez pelo Estado do Tocantins, circunstância que contrastava com o exercício regular de suas atividades junto à Gerência Executiva do INSS São Paulo Leste - GEXSP Leste (ID 277822678, p. 115/126). A atuação irregular de KLEBER é novamente corroborada pelo Relatório de Informação nº 037/REAPE-UF/APEGR/SE/MPS, elaborado a partir das apurações desenvolvidas na Operação Trânsito. O relatório identificou características recorrentes entre os benefícios previdenciários considerados fraudulentos, destacando-se o fato de que grande parte dos requerimentos era formulada por segurados residentes a mais de 30 quilômetros da Agência da Previdência Social de Barueri. Constatou-se, ainda, que esses segurados, antes da concessão dos benefícios na referida agência, haviam obtido benefícios anteriores em unidades do INSS localizadas em Caieiras, Tatuapé, Ermelino Matarazzo, Guarulhos, Mogi das Cruzes e Itaquaquecetuba, coincidindo com as sucessivas remoções funcionais de KLEBER MEJORADO GONZAGA, que exerceu suas atividades, sucessivamente, nas APS de Ermelino Matarazzo, Itaquaquecetuba, Caieiras e, por fim, Tucuruvi (ID 277940700, p. 44/48). O relatório registra, por fim, que, quando de sua lotação na APS Tucuruvi, em razão das investigações já em curso, KLEBER deixou de realizar perícias relativas a auxílio-doença, passando a atuar exclusivamente em benefícios assistenciais à pessoa com deficiência e aposentadoria da pessoa com deficiência, circunstância que reforça os indícios de sua vinculação ao esquema criminoso investigado. Em 12/11/2014, KLEBER manteve conversa com Evando Avelino, ocasião em que este informou ter conversado com HAROLDO BORGES CAETANO e que, no dia seguinte, seria realizado o “acerto” financeiro, afirmando que, caso não fosse possível entregar a integralidade do valor ajustado, ao menos mais da metade seria repassada. Na sequência, Evando mencionou valores específicos, esclarecendo que HAROLDO já dispunha de R$ 4.000,00, enquanto ele próprio obteria o montante remanescente com indivíduo identificado como Miguel (ID 277985273, p. 55). Na mesma interlocução, Evando informou possuir 29 perícias agendadas, acrescentando que somente naquele dia havia realizado o agendamento de 10. Em resposta, KLÉBER advertiu que assuntos dessa natureza não deveriam ser tratados por telefone, determinando que fossem discutidos pessoalmente. Ao final, os interlocutores ajustaram encontro para dar prosseguimento às tratativas. O diálogo evidencia a estreita coordenação entre os integrantes da organização criminosa, revelando, de um lado, o gerenciamento dos valores decorrentes da concessão fraudulenta de benefícios previdenciários e, de outro, a atuação conjunta de KLEBER, HAROLDO e Evando no esquema criminoso. Nesse contexto, convém rememorar interlocução entre DORIVAL DONIZETE CORREA e KLEBER MEJORADO GONZAGA, já examinada quando da análise da autoria delitiva atribuída ao primeiro. Na ocasião, os acusados foram interceptados em diálogo que evidencia, de forma dissimulada, tratativas relativas ao recebimento de valores decorrentes da concessão fraudulenta de benefícios previdenciários. O conteúdo da conversa demonstra não apenas a atuação coordenada entre os integrantes da organização criminosa, mas também o recebimento e a aceitação, por KLEBER, de vantagem indevida em razão do exercício da função pública, corroborando a imputação do delito previsto no artigo 317 do Código Penal (ID 277985273, p. 56). Consoante informação prestada pelo INSS, a atuação irregular atribuída a KLEBER MEJORADO GONZAGA teria ocasionado prejuízo estimado em R$ 1.323.083,04 aos cofres da autarquia previdenciária (ID 339255961, p. 68/69). Além disso, o envolvimento de KLEBER no esquema criminoso também foi reconhecido no âmbito do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 35664.000029/2016-38, que culminou na aplicação da penalidade de demissão, em razão da prática de ato de improbidade administrativa e da utilização de cargo para obtenção de vantagem pessoal ou em benefício de terceiros, em detrimento da dignidade da função pública (ID 341961262, p. 2/3). Em juízo, KLEBER MEJORADO GONZAGA declarou que, no ano de 2014, exercia a função de médico perito do INSS nas Agências da Previdência Social de Caieiras e Tucuruvi. Negou integrar organização criminosa voltada à obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários mediante utilização de laudos médicos falsificados, bem como qualquer atuação em conluio com intermediadores. Afirmou que realizava as perícias exclusivamente com base na documentação apresentada pelos segurados e que jamais manteve contato com Evando Avelino para fins ilícitos. Esclareceu que conheceu Evando porque tinha interesse em ser removido para agência mais próxima de sua residência, tendo sido informado de que este possuía contatos que poderiam auxiliá-lo na obtenção da transferência. Segundo declarou, foi Evando quem o apresentou a DORIVAL DONIZETE CORREA, apresentado como assessor do então Deputado Federal Nelson Marquezelli. Acrescentou que enfrentava desavenças com a chefia das perícias da região norte de São Paulo e que buscava a transferência em razão desse contexto, a qual, contudo, jamais se concretizou. Informou que manteve diversos contatos telefônicos com DORIVAL, afirmando que, com o passar do tempo, percebeu estar sendo ludibriado por ele. Ao ser questionado sobre a interceptação telefônica em que DORIVAL afirma que "Joel, camisa 10, já cantou", que já havia fornecido o número da conta para depósito e tratava de valores relacionados ao benefício de Joel Jesus dos Santos, declarou não se recordar do caso específico, sustentando que apenas realizava perícias com base na documentação regularmente apresentada pelos segurados e de acordo com as orientações institucionais do INSS. Acrescentou que, após essa conversa, bloqueou o contato telefônico com DORIVAL. Indagado acerca de outra interceptação, na qual DORIVAL afirma que determinado valor havia sido depositado em sua conta e pergunta se poderia repassá-lo imediatamente ao interrogado, respondeu não se recordar da conversa, afirmando desconhecer o interesse tratado na interlocução e negando qualquer recebimento de vantagem indevida. Reiterou que, após os fatos, bloqueou o contato com DORIVAL. Questionado sobre declaração anteriormente prestada em sede policial, no sentido de que teria conhecido Evando Avelino em um bar, afirmou não confirmar essa informação. Negou conhecer HAROLDO BORGES CAETANO e, ao ser confrontado com a interceptação telefônica em que Evando menciona ter conversado com HAROLDO acerca de um acerto financeiro a ser realizado com o interrogado, bem como faz referência a 29 perícias agendadas, das quais 10 teriam sido marcadas naquele mesmo dia, afirmou não se recordar da interlocução, negando ter recebido qualquer quantia ou participado de esquema de corrupção. Ao ser indagado sobre os diálogos travados entre HAROLDO e Evando, nos quais seu nome era mencionado em conjunto com referências a códigos CID, afirmou que ambos apenas comentavam sobre sua pessoa por ser conhecido na região da Zona Leste de São Paulo, negando que tais conversas estivessem relacionadas à concessão fraudulenta de benefícios previdenciários. Prosseguindo em seu interrogatório, KLEBER MEJORADO GONZAGA afirmou que sua atuação se restringia à realização da perícia médica, sustentando que a avaliação social era conduzida por assistente social, profissional que alegou não conhecer. Acrescentou que a concessão ou o indeferimento do benefício dependia, posteriormente, de validação pelo gerente médico, cabendo-lhe apenas analisar os laudos médicos, exames e demais documentos apresentados pelos segurados, emitindo parecer técnico de acordo com o material que lhe era submetido. Questionado acerca das irregularidades identificadas nos benefícios por ele concedidos, posteriormente cancelados em revisão administrativa, afirmou que eventual divergência decorreria do marco temporal para a concessão do benefício, sustentando que apenas considerava as datas constantes dos laudos e exames que lhe eram entregues pelos periciandos. Ao final, negou ter integrado organização criminosa ou recebido qualquer vantagem indevida em razão do exercício da função de médico perito. Alegou possuir outras fontes de renda, afirmando que não necessitava de valores ilícitos. Esclareceu, ainda, que não deixou o cargo no INSS antes do início das investigações porque respondia a procedimento administrativo disciplinar, embora afirmasse que sua intenção já fosse desligar-se da autarquia. Acrescentou que o ambiente de trabalho era conturbado, relatando desavenças no âmbito da agência, episódios de assédio e, inclusive, atos de vandalismo praticados contra seu veículo, cujas janelas teriam sido danificadas (IDs 317970475 e 317970482). As declarações prestadas por KLEBER MEJORADO GONZAGA em juízo não se mostram suficientes para afastar o conjunto probatório produzido nos autos. Sua versão apresenta contradições, divergências em relação às declarações prestadas na fase investigativa e incompatibilidades com o conteúdo das interceptações telefônicas, dos relatórios elaborados pelo INSS e dos documentos apreendidos em poder dos demais integrantes do grupo. A alegação de que manteve contato com DORIVAL DONIZETE CORREA apenas por acreditar que este poderia auxiliá-lo em sua transferência funcional não encontra suporte no conteúdo das interceptações. Os diálogos entre ambos não se restringem a tratativas administrativas ou políticas, mas abrangem beneficiários específicos, depósitos bancários, repasses de valores e providências relacionadas a perícias previdenciárias. É particularmente relevante a conversa em que DORIVAL informa que “Joel, camisa 10, já cantou”, comunica que já havia fornecido o número da conta e trata da realização de depósito, ao que KLEBER questiona sobre o recebimento e a necessidade de comparecer ao banco. Em outra interlocução, diante da informação de que determinado valor havia sido depositado na conta de DORIVAL, KLEBER pergunta se a quantia já havia sido transferida para sua conta. Tais manifestações são incompatíveis com a alegação de desconhecimento do assunto ou de mero contato relacionado à transferência funcional. Do mesmo modo, a negativa de conhecer HAROLDO BORGES CAETANO não se harmoniza com os diálogos interceptados. Em conversa entre KLEBER e Evando, este último afirma ter tratado com HAROLDO acerca de um “acerto” a ser realizado no dia seguinte, mencionando valores já disponíveis e quantias ainda pendentes. Na mesma interlocução, Evando informa possuir 29 perícias agendadas, das quais 10 teriam sido marcadas naquele dia, ocasião em que KLEBER o adverte de que assuntos dessa natureza deveriam ser tratados pessoalmente e ajusta encontro com o interlocutor. A advertência para que as tratativas não fossem mantidas por telefone constitui elemento indicativo de cautela na comunicação entre os envolvidos e não se compatibiliza com a versão de que o acusado desconhecia o contexto ou os demais integrantes do esquema. A simples afirmação de falta de memória, sem explicação específica para o teor da conversa, não afasta sua relevância probatória. Além disso, os documentos apreendidos nas residências de HAROLDO BORGES CAETANO e DORIVAL DONIZETE CORREA corroboram a existência de estrutura destinada à produção e utilização de documentação médica fraudulenta. Foram localizados receituários em branco e preenchidos, carimbos, avisos de cirurgia, documentos pessoais de segurados, formulários previdenciários e arquivos editáveis contendo laudos, atestados e exames médicos. Esse material guarda correspondência direta com os temas tratados nas interceptações, nas quais KLEBER aparece orientando o conteúdo dos laudos, exigindo quantidade mínima de documentos médicos e indicando enfermidades com maior probabilidade de resultar na concessão dos benefícios. De outro lado, as alegações de conflitos funcionais, assédio no ambiente de trabalho e atos de vandalismo contra seu veículo igualmente não possuem relação direta com as provas da imputação e não explicam os contatos mantidos com os intermediários, os diálogos sobre valores, a movimentação de beneficiários entre agências, as irregularidades técnicas apontadas pelo INSS e a correspondência entre as conversas interceptadas e os documentos apreendidos. Por fim, o envolvimento funcional do acusado também foi reconhecido no Procedimento Administrativo Disciplinar nº 35664.000029/2016-38, que resultou na aplicação da penalidade de demissão por ato de improbidade administrativa e por utilização do cargo para obtenção de proveito próprio ou de terceiros (ID 341961262, p. 2/3). Embora a conclusão administrativa não vincule o juízo criminal, constitui elemento probatório que, apreciado em conjunto com as demais provas, reforça a inconsistência da versão defensiva. Desse modo, as declarações judiciais de KLEBER apresentam negativas genéricas, lapsos de memória seletivos e alterações de versão justamente quanto aos pontos centrais da imputação. Em confronto com as interceptações telefônicas, os relatórios técnicos do INSS, o procedimento administrativo disciplinar e os documentos apreendidos, sua narrativa permanece isolada e não oferece explicação plausível para a convergência dos elementos que demonstram sua atuação coordenada com os intermediários, o direcionamento de perícias e as tratativas relativas ao recebimento de valores em razão da função pública exercida 3.2.4- Da autoria de CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO As provas produzidas nos autos demonstram que CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO exercia a função de intermediário vinculado a HAROLDO BORGES CAETANO, incumbindo-lhe a captação de segurados, o encaminhamento de clientes às agências do INSS, a organização da documentação necessária à instrução dos requerimentos administrativos e a interlocução com os demais integrantes do esquema criminoso. Tal atuação foi, em grande medida, confirmada pelo próprio acusado em seu interrogatório policial. CÁSSIO declarou que trabalhou como motorista de HAROLDO por aproximadamente dois anos e que, posteriormente, passou a auxiliá-lo em atividades relacionadas à obtenção de benefícios previdenciários, consistentes, dentre outras, no transporte de segurados às Agências da Previdência Social. Informou, ainda, que HAROLDO se apresentava como advogado e intermediava benefícios previdenciários. O acusado reconheceu, igualmente, que, após iniciar sua atuação nessa área, tomou conhecimento de que parte dos benefícios intermediados por HAROLDO era obtida de forma irregular. Relatou que, embora muitos segurados efetivamente apresentassem problemas de saúde, HAROLDO orientava a utilização de enfermidades diversas daquelas efetivamente existentes, por entender que determinadas patologias facilitariam a concessão dos benefícios, mencionando, exemplificativamente, o uso de gesso e a apresentação de laudos médicos falsos. Confrontado com o conteúdo das interceptações telefônicas, CÁSSIO confirmou ter orientado segurados a comparecerem às perícias médicas utilizando muletas e simulando fraturas, bem como admitiu ter realizado cobranças de valores devidos pelos beneficiários, esclarecendo que o fazia a pedido de HAROLDO. Embora tenha afirmado nunca ter mantido contato pessoal com KLEBER MEJORADO GONZAGA, declarou saber que este exercia a função de médico perito do INSS e confirmou que seu nome era frequentemente mencionado por HAROLDO em conversas mantidas com Evando Avelino e DORIVAL DONIZETE CORREA. Por fim, afirmou conhecer WILKER MACEDO COSTA, enteado de HAROLDO, informando que este desempenhava função de motorista, semelhante à sua (ID 278121553, p. 21/24). Durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão na residência de CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO, foram apreendidas anotações manuscritas em nome de Durvalina Reinaldo da Silva, Elvis Martins Vascondi e Alessandra Souza Ribeiro, contendo números de benefícios previdenciários e datas de realização de perícias. Também foram localizadas cópia do documento de identidade de Maria das Dores Santana Silva, com anotações referentes ao número do benefício e à data da perícia; cópias do RG, certificado de reservista, título de eleitor, Cartão do Cidadão e Carteira de Trabalho e Previdência Social de Jesser Rubens da Silva, igualmente acompanhadas de registros relativos ao número do benefício e à data da perícia; além de cópias de documentos pessoais de Maria José Santos Araújo e da certidão PIS/PASEP/FGTS e da carta de concessão/memória de cálculo de benefício em nome de Maria José Nobre de Oliveira. O conjunto documental evidencia a manutenção, pelo acusado, de informações relacionadas a segurados e benefícios previdenciários, em contexto compatível com a atuação da organização criminosa investigada (ID 277940669, p. 3/14). As interceptações telefônicas também evidenciaram a atuação direta de CÁSSIO na operacionalização das fraudes. Em uma das conversas, o acusado questiona HAROLDO se este seria “vidente”, ao constatar que determina perícia havia sido agendada para o dia 13/10, enquanto o laudo médico indicava acidente ocorrido apenas em 14/10, circunstância que tornava a data da perícia anterior ao próprio evento que supostamente teria gerado a incapacidade laborativa. O diálogo demonstra que CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO possuía pleno conhecimento da falsidade da documentação utilizada para instruir os requerimentos de benefícios previdenciários (ID 277985273, p. 83/84). Segundo o Auto Circunstanciado nº 11/2014 foi CÁSSIO quem buscou a segurada Maira Patrícia Silva e a conduziu ao local onde lhe foi realizada imobilização com gesso destinada a conferir aparência de veracidade à lesão apresentada perante o INSS. Na sequência, a segurada submeteu-se à perícia médica em 19/11/2014, obtendo a concessão de benefício por incapacidade até 31/03/2015, em razão de suposta fratura do maléolo lateral (CID S82.6). Tais elementos demonstram que a atuação de CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO não se limitava ao transporte de segurados, exercendo participação ativa na preparação das fraudes, mediante o acompanhamento dos beneficiários e a adoção de providências destinadas a conferir credibilidade aos documentos e às lesões simuladas apresentadas nas perícias médicas. Em juízo, CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO declarou que prestava serviços a HAROLDO BORGES CAETANO, a quem conhecia como advogado atuante na área de benefícios previdenciários. Afirmou que, inicialmente, realizava trabalhos eventuais ("freelances"), consistentes no transporte de pessoas, acompanhamento de segurados às Agências da Previdência Social e retirada ou entrega de documentos, mediante remuneração diária de aproximadamente R$ 80,00. Esclareceu que o contato com os clientes era mantido exclusivamente por HAROLDO, cabendo-lhe apenas cumprir as tarefas que lhe eram determinadas, utilizando, inclusive, veículo pertencente ao corréu. Indagado acerca de eventual conhecimento sobre fraudes na obtenção de benefícios previdenciários, afirmou que, inicialmente, desconhecia qualquer irregularidade, sustentando que somente tomou ciência dos fatos ao final da relação profissional, após ter conhecimento das interceptações telefônicas e discutir o assunto com HAROLDO. Acrescentou que, ainda atualmente, antigos clientes do corréu o procuram em busca de documentos e informações, circunstância que o levou, inclusive, a alterar seu número de telefone. Confrontado com o teor da denúncia e com as declarações prestadas na fase policial, admitiu que orientou segurados a comparecerem às perícias médicas utilizando muletas e simulando fraturas. Alegou, contudo, que agia por determinação de HAROLDO e que passou a fornecer tais orientações apenas no período final da relação entre ambos, afirmando que o fazia para evitar insistentes contatos telefônicos e presenciais de segurados que o procuravam em razão das atividades anteriormente desenvolvidas para o corréu (IDs 317832528 e 317832533). Embora o acusado tenha procurado reduzir sua participação na empreitada criminosa, tal versão não se harmoniza com as provas constantes dos autos. Com efeito, ao ser confrontado com o teor da denúncia, CÁSSIO admitiu expressamente que orientava beneficiários a comparecerem às perícias utilizando muletas e simulando fraturas, justificando sua conduta sob o argumento de que apenas reproduzia orientações recebidas de HAROLDO e que o fazia para evitar que os segurados continuassem procurando-o ou telefonando para sua residência. A justificativa, todavia, não afasta sua responsabilidade, mas, ao contrário, evidencia sua plena ciência acerca da fraude praticada. A alegação de que prestava tais orientações apenas para "livrar-se" dos segurados revela-se incompatível com a dinâmica revelada pelas interceptações telefônicas. Os diálogos demonstram que CÁSSIO não apenas transportava beneficiários, mas participava ativamente da preparação das fraudes, acompanhando segurados às Agências da Previdência Social, orientando-os sobre a forma de se portar perante os médicos peritos e assistentes sociais e auxiliando diretamente na execução dos atos necessários à obtenção dos benefícios fraudulentos. Conforme já analisado, o Auto Circunstanciado nº 11/2014 registra que foi o próprio CÁSSIO quem buscou a beneficiária Maira Patrícia Silva, conduzindo-a para colocação de gesso antes da realização da perícia médica. Posteriormente, a segurada compareceu ao INSS apresentando suposta fratura de maléolo lateral (CID S82.6), obtendo benefício previdenciário até 31/03/2015. Tal circunstância demonstra que sua atuação extrapolava, em muito, o simples transporte de pessoas, inserindo-se diretamente na preparação da fraude. Desse modo, as declarações prestadas por CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO em juízo, constituem evidente tentativa de reduzir sua participação no esquema criminoso. Todavia, suas alegações mostram-se isoladas e incompatíveis com seu próprio interrogatório policial, com as interceptações telefônicas, com os autos circunstanciados, com a documentação apreendida e com os demais elementos probatórios produzidos, os quais demonstram, de forma harmônica e convergente, que o acusado atuava conscientemente na estrutura da organização criminosa, exercendo funções essenciais de intermediação, orientação de segurados, acompanhamento de perícias, preparação das fraudes e cobrança de valores decorrentes da concessão ilícita de benefícios previdenciários. 3.2.5- Da autoria de WILKER MACEDO COSTA De forma semelhante a CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO, WILKER MACEDO COSTA, enteado de HAROLDO BORGES CAETANO, desempenhava a função de intermediário no âmbito da organização criminosa. Competia-lhe captar segurados, encaminhá-los às Agências da Previdência Social, providenciar e organizar a documentação necessária à instrução dos requerimentos de benefícios previdenciários e prestar apoio aos demais integrantes do grupo na operacionalização das fraudes. As interceptações telefônicas evidenciaram, de forma inequívoca, a atuação coordenada entre WILKER e HAROLDO na operacionalização de fraudes previdenciárias. Os diálogos relevam que incumbia a WILKER orientar segurados e potenciais beneficiários acerca da forma como deveriam se portar durante as perícias médicas, conduzi-los, por determinação de HAROLDO, às Agências da Previdência Social para a prática dos atos necessários à obtenção dos benefícios e acompanhá-los às instituições financeiras para o saque dos valores concedidos, ocasião em que também providenciava o recebimento da porcentagem previamente ajustada pela intermediação ilícita. Essas circunstâncias demonstram sua participação consciente e permanente na estrutura da organização criminosa, desempenhando funções essenciais à execução do esquema fraudulento (ID 277986126, p. 67/68). Ademais, WILKER MACEDO COSTA confirmou que HAROLDO BORGES CAETANO utilizava sua conta bancária para o recebimento dos valores provenientes da intermediação ilícita de benefícios previdenciários, circunstância igualmente evidenciada pelos diálogos interceptados e analisados no Auto Circunstanciado nº 14 (ID 277986126, p. 67). Tal fato reforça a sua inserção consciente na dinâmica financeira da organização criminosa, evidenciando que não apenas auxiliava na operacionalização das fraudes, como também contribuía para a movimentação e ocultação dos valores auferidos com a atividade delitiva. Ao ser interrogado em juízo, WILKER MACEDO COSTA declarou que HAROLDO BORGES CAETANO é seu ex-padrasto e que, a pedido deste, realizou algumas viagens para conduzir clientes às Agências da Previdência Social, recebendo, para tanto, remuneração de aproximadamente R$ 80,00 por dia. Afirmou que sua atuação se limitava ao transporte dos segurados ao INSS, negando que os conduzisse a outros locais, acrescentando que, em algumas ocasiões, HAROLDO os acompanhava, enquanto, em outras, realizava o transporte sozinho. Questionado acerca da interceptação telefônica em que confirma a HAROLDO ter orientado determinado segurado sobre a forma como deveria se portar perante o INSS, afirmou não se recordar do conteúdo da conversa. Confirmou, ainda, que disponibilizou conta bancária de sua titularidade para utilização por HAROLDO, esclarecendo que ela era utilizada para o recebimento de valores pagos pelos clientes do corréu. Justificou tal circunstância afirmando que HAROLDO não poderia movimentar conta própria em razão de processo de divórcio então existente com sua ex-esposa. Por fim, declarou que não mantém contato com HAROLDO desde o falecimento de sua mãe, ocorrido em 2018 (ID 317832535). A versão apresentada por WILKER em juízo mostra-se incompatível com o conjunto probatório produzido nos autos, revelando inconsistências relevantes quando confrontada com as interceptações telefônicas e os demais elementos de prova. Inicialmente, embora tenha procurado restringir sua atuação ao simples transporte de segurados às Agências da Previdência Social, as interceptações telefônicas demonstram que sua participação era significativamente mais ampla. Conforme já analisado, WILKER mantinha contato direto com HAROLDO e desempenhava funções típicas de intermediador, orientando segurados acerca da forma como deveriam se comportar durante as perícias médicas, acompanhando beneficiários não apenas ao INSS, mas também às instituições financeiras para saque dos valores recebidos, além de providenciar o recolhimento da porcentagem destinada ao grupo criminoso. Sua atuação, portanto, extrapolava em muito a de mero motorista. Outro aspecto relevante diz respeito à utilização de sua conta bancária. Em juízo, WILKER admitiu que disponibilizou conta de sua titularidade para que HAROLDO recebesse valores provenientes dos clientes, justificando a medida pelo fato de este enfrentar processo de divórcio e, por isso, não poder movimentar conta própria. A justificativa, entretanto, não afasta a relevância probatória da conduta. Ao contrário, confirma elemento já evidenciado pelas interceptações telefônicas e pelo Auto Circunstanciado nº 14, segundo os quais a conta bancária do acusado era efetivamente utilizada para a movimentação dos valores oriundos da intermediação dos benefícios previdenciários. A explicação apresentada tampouco encontra respaldo em qualquer elemento objetivo dos autos. Ainda que HAROLDO enfrentasse litígio familiar, tal circunstância não justifica a utilização de conta bancária de terceiro para o recebimento sistemático de valores decorrentes de sua atividade profissional, revelando, ao contrário, mecanismo compatível com a ocultação da origem e da movimentação dos recursos financeiros. Por todo o exposto, de maneira resumida, é possível afirmar que o conjunto probatório formado por interceptações telefônicas, autos circunstanciados, relatórios de inteligência da APEGR, documentos apreendidos durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, laudos periciais, Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado pelo INSS, relatórios de auditoria da autarquia previdenciária e prova oral produzida ao longo da instrução demonstra, de forma harmônica e convergente, a existência de organização criminosa estrutura e estável, voltada à obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários mediante a captação de segurados, falsificação de documentos médicos, intermediação ilícita de requerimentos administrativos e corrupção de médico perito do INSS. Restou comprovada a participação consciente e voluntária de HAROLDO BORGES CAETANO, DORIVAL DONIZETE CORREA, KLEBER MEJORADO GONZAGA, CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO e WILKER MACEDO COSTA na organização criminosa descrita na denúncia, cada qual desempenhando funções específicas e complementares, em verdadeira divisão de tarefas voltada à obtenção indevida de benefícios previdenciários. No que se refere ao delito de corrupção ativa, a prova produzida é suficiente para demonstrar a responsabilidade penal de HAROLDO BORGES CAETANO e DORIVAL DONIZETE CORREA, os quais concorreram para o oferecimento e pagamento de vantagens indevidas destinadas ao médico perito do INSS, viabilizando a concessão fraudulenta dos benefícios previdenciários. Quanto ao delito de corrupção passiva, igualmente restou comprovada a responsabilidade penal de KLEBER MEJORADO GONZAGA, que, na condição de médico perito previdenciário, solicitou, recebeu e aceitou promessa de vantagem indevida em razão do exercício de suas funções, praticando atos funcionais em favor da organização criminosa. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: 1. CONDENAR KLEBER MEJORADO GONZAGA como incurso no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); e no artigo 317, § 1º, do Código Penal (corrupção passiva), na forma do artigo 69 do Código Penal; 2. CONDENAR HAROLDO BORGES CAETANO como incurso no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); e no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (corrupção ativa), na forma do artigo 69 do Código Penal; 3. CONDENAR DORIVAL DONIZETE CORREA como incurso no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); e no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (corrupção ativa), na forma do artigo 69 do Código Penal; 4. CONDENAR CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO como incurso no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); e 5. CONDENAR WILKER MACEDO COSTA como incurso no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa). 4. Da dosimetria da pena 4.1. Dosimetria da Pena – Kleber Mejorado Gonzaga Passo à individualização da reprimenda penal em relação ao acusado Kleber Mejorado Gonzaga, pautando-me nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. O tipo penal previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Atento às circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), verifico que o réu agiu com culpabilidade elevada. Percebe-se que a organização criminosa teve como fim a ofensa à Previdência Social, ela não se limitava a uma associação rudimentar para a prática de delitos simples, mas consistia em uma estrutura sofisticada que cooptava profissionais de medicina e intermediários para desestruturar e burlar as perícias médicas oficiais. Quanto aos antecedentes, não constam condenações criminais transitadas em julgado anteriores aos fatos em exame (ID 277822666, p. 55/56, 106/107, 170/171), razão pela qual tal vetor deve ser considerado neutro, em atenção à Súmula 444 do STJ. Inexistem elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do agente, motivo pelo qual tais circunstâncias permanecem neutras. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O modus operandi engendrado pela organização criminosa da qual o acusado participava de forma relevante evidencia um nível de sofisticação e coordenação logística poucas vezes visto no âmbito de fraudes previdenciárias. A estrutura criminosa contava com uma rígida e eficiente divisão de atribuições, caracterizada pela atuação coordenada de captadores de clientes, intermediários e profissionais médicos. Essa sofisticada engenharia delitiva, baseada no agendamento direcionado e no direcionamento de perícias para médicos mancomunados com o grupo criminoso, desborda amplamente dos limites normais do tipo penal de organização criminosa. Integrar uma organização criminosa que se utiliza de canais institucionais corrompidos e da subversão de fluxos técnicos previdenciários para perpetrar seus intentos ilícitos confere às circunstâncias do fato uma gravidade diferenciada, que deve ser devidamente sopesada pelo magistrado criminal para fins de distanciamento do mínimo cominado. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, pois consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Sob o aspecto eminentemente patrimonial e financeiro, a conduta da organização integrada pelo acusado resultou em vultoso e contínuo prejuízo ao erário público federal e aos cofres da autarquia previdenciária nacional. O sangramento constante de recursos públicos federais decorrente do pagamento ilegal de prestações previdenciárias obtidas por intermédio de laudos falsos desestabiliza a programação orçamentária do INSS, gerando prejuízo material expressivo de difícil reparação para o Estado. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena provisória no patamar anterior, isto é, 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, considerando o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. No caso concreto, a organização criminosa contava com a participação de múltiplos servidores públicos, circunstância que evidencia maior grau de infiltração no aparato estatal e acentuada gravidade concreta da conduta. A atuação de médicos peritos previdenciários, aliada à expertise técnica inerente às funções exercidas, conferia aparência de legitimidade às fraudes praticadas, tornando o esquema mais sofisticado, duradouro e de difícil detecção. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço) justificado pelo alto número de funcionários públicos (ou em função pública) na organização, o que resulta na pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. Quanto ao crime de corrupção passiva, o tipo penal previsto no artigo 317 do Código Penal prevê pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Utilizando as mesmas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não comporta valoração negativa. Com efeito, a condição de servidor público constitui elementar do delito de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal, de modo que sua utilização para exasperar a pena-base configuraria indevido bis in idem. Quanto aos antecedentes, conforme já assentado, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes (ID 277822666, p. 55/56, 106/107, 170/171). Inexistem elementos para valoração negativa da conduta social e personalidade do agente. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. Ao crime não foi um ato isolado de corrupção, mas uma prática reiterada, inserida na engrenagem de uma organização criminosa, o que denota maior gravidade e organização na prática delitiva. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, uma vez que a efetiva concessão de benefícios previdenciários indevidos gerou um rombo financeiro direto e mensurável à Previdência Social. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de duas circunstâncias (circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 05 (cinco) de reclusão, além de 106 (cento e seis) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena provisória no patamar anterior, isto é, 05 (cinco) de reclusão, além de 106 (cento e seis) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de diminuição de pena. Por outro lado, reconheço a incidência da causa especial de aumento prevista no § 1º do artigo 317 do Código Penal, pois o réu, em consequência da vantagem recebida, efetivamente praticou ato de ofício infringindo seu dever funcional (concedeu benefícios fraudulentos). Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), o que resulta na pena definitiva de 6 (seis) anos e 8(oito) meses de reclusão e 196 (cento e noventa e seis) dias-multa. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No presente caso, o crime de organização criminosa foi praticado em concurso material com o de corrupção passiva. Desse modo, as penas devem ser somadas. Ante o exposto, a pena aplicada ao réu, em razão do concurso material de crimes, resta consolidada em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 462 (quatrocentos e sessenta e dois) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a ausência de informações robustas sobre a capacidade econômica do réu nos autos. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, considerando o quantum da pena aplicada, superior a 8 (oito) anos, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão do total da pena aplicada (artigos 44 e 77 do Código Penal). 4.2. Dosimetria da Pena – Haroldo Borges Caetano Passo à individualização da reprimenda penal em relação ao acusado Haroldo Borges Caetano, pautando-me nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. O tipo penal previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Atento às circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), verifico que o réu agiu com culpabilidade exacerbada à espécie penal. Percebe-se que a organização criminosa teve como fim a ofensa à Previdência Social, ela não se limitava a uma associação rudimentar para a prática de delitos simples, mas consistia em uma estrutura sofisticada que cooptava profissionais de medicina e intermediários para desestruturar e burlar as perícias médicas oficiais. Quanto aos antecedentes, não constam condenações criminais transitadas em julgado anteriores aos fatos em exame (ID 277822666, p. 45/46, 102, 162/163), razão pela qual tal vetor deve ser considerado neutro, em atenção à Súmula 444 do STJ. Inexistem elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do agente, motivo pelo qual tais circunstâncias permanecem neutras. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O modus operandi engendrado pela organização criminosa da qual o acusado participava de forma relevante evidencia um nível de sofisticação e coordenação logística poucas vezes visto no âmbito de fraudes previdenciárias. A estrutura criminosa contava com uma rígida e eficiente divisão de atribuições, caracterizada pela atuação coordenada de captadores de clientes, intermediários e profissionais médicos. Essa sofisticada engenharia delitiva, baseada no agendamento direcionado e no direcionamento de perícias para médicos mancomunados com o grupo criminoso, desborda amplamente dos limites normais do tipo penal de organização criminosa. Integrar uma organização criminosa que se utiliza de canais institucionais corrompidos e da subversão de fluxos técnicos previdenciários para perpetrar seus intentos ilícitos confere às circunstâncias do fato uma gravidade diferenciada, que deve ser devidamente sopesada pelo magistrado criminal para fins de distanciamento do mínimo cominado. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, pois consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Sob o aspecto eminentemente patrimonial e financeiro, a conduta da organização integrada pelo acusado resultou em vultoso e contínuo prejuízo ao erário público federal e aos cofres da autarquia previdenciária nacional. O sangramento constante de recursos públicos federais decorrente do pagamento ilegal de prestações previdenciárias obtidas por intermédio de laudos falsos desestabiliza a programação orçamentária do INSS, gerando prejuízo material expressivo de difícil reparação para o Estado. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, considerando o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. No caso concreto, a organização criminosa contava com a participação de múltiplos servidores públicos, circunstância que evidencia maior grau de infiltração no aparato estatal e acentuada gravidade concreta da conduta. A atuação de médicos peritos previdenciários, aliada à expertise técnica inerente às funções exercidas, conferia aparência de legitimidade às fraudes praticadas, tornando o esquema mais sofisticado, duradouro e de difícil detecção. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço) justificado pelo alto número de funcionários públicos (ou em função pública) na organização, o que resulta na pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. Quanto ao crime de corrupção ativa, o tipo penal previsto no artigo 333 do Código Penal prevê pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Utilizando as mesmas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu se mostra elevada, já que o ato de corromper o funcionário público não foi um ato isolado, mas uma engrenagem essencial dentro de um esquema criminoso sistemático e bem estruturado. A consciência e a voluntariedade em oferecer vantagem indevida a peritos médicos do INSS para que infringissem seus deveres funcionais, visando fraudar a Previdência, revela um dolo de elevada intensidade. Quanto aos antecedentes, conforme já assentado, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes (ID 277822666, p. 45/46, 102, 162/163). Inexistem elementos para valoração negativa da conduta social e personalidade do agente. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. A corrupção não se deu de forma pontual, mas de maneira reiterada e organizada, como parte do modus operandi com estrutura e divisão de tarefas, o que aumenta a gravidade da conduta. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, uma vez que transcendem a mera violação ao dever funcional do servidor corrompido. As ações ilícitas praticadas em decorrência da corrupção geraram um prejuízo significativo ao erário, comprometendo a sustentabilidade do sistema previdenciário e abalando a confiança da sociedade na Administração Pública, notadamente no INSS. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 158 (cento e cinquenta e oito) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena provisória no patamar anterior, isto é, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 158 (cento e cinquenta e oito) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de diminuição de pena. Por outro lado, reconheço a incidência da causa especial de aumento prevista no parágrafo único do artigo 333 do Código Penal, uma vez que, em razão da vantagem indevida oferecida e prometida, os funcionários públicos (peritos médicos do INSS) efetivamente praticaram atos de ofício infringindo dever funcional, ao concederem benefícios previdenciários fraudulentos. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), o que resulta na pena definitiva de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No presente caso, o crime de organização criminosa foi praticado em concurso material com o de corrupção ativa. Desse modo, as penas devem ser somadas. Ante o exposto, a pena aplicada ao réu, em razão do concurso material de crimes, resta consolidada em 15 (quinze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 418 (quatrocentos e dezoito) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a ausência de informações robustas sobre a capacidade econômica do réu nos autos. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, considerando o quantum da pena aplicada, superior a 8 (oito) anos, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão do total da pena aplicada (artigos 44 e 77 do Código Penal). 4.3. Dosimetria da Pena – Dorival Donizete Correa Passo à individualização da reprimenda penal em relação ao acusado Dorival Donizete Correa, pautando-me nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. O tipo penal previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Atento às circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), verifico que o réu agiu com culpabilidade exacerbada à espécie penal. Percebe-se que a organização criminosa teve como fim a ofensa à Previdência Social, ela não se limitava a uma associação rudimentar para a prática de delitos simples, mas consistia em uma estrutura sofisticada que cooptava profissionais de medicina e intermediários para desestruturar e burlar as perícias médicas oficiais. Quanto aos antecedentes, não constam condenações criminais transitadas em julgado anteriores aos fatos em exame (ID 277822666, p. 53/54, 104/105, 168/169), razão pela qual tal vetor deve ser considerado neutro, em atenção à Súmula 444 do STJ. Inexistem elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do agente, motivo pelo qual tais circunstâncias permanecem neutras. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O modus operandi engendrado pela organização criminosa da qual o acusado participava de forma relevante evidencia um nível de sofisticação e coordenação logística poucas vezes visto no âmbito de fraudes previdenciárias. A estrutura criminosa contava com uma rígida e eficiente divisão de atribuições, caracterizada pela atuação coordenada de captadores de clientes, intermediários e profissionais médicos. Essa sofisticada engenharia delitiva, baseada no agendamento direcionado e no direcionamento de perícias para médicos mancomunados com o grupo criminoso, desborda amplamente dos limites normais do tipo penal de organização criminosa. Integrar uma organização criminosa que se utiliza de canais institucionais corrompidos e da subversão de fluxos técnicos previdenciários para perpetrar seus intentos ilícitos confere às circunstâncias do fato uma gravidade diferenciada, que deve ser devidamente sopesada pelo magistrado criminal para fins de distanciamento do mínimo cominado. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, pois consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Sob o aspecto eminentemente patrimonial e financeiro, a conduta da organização integrada pelo acusado resultou em vultoso e contínuo prejuízo ao erário público federal e aos cofres da autarquia previdenciária nacional. O sangramento constante de recursos públicos federais decorrente do pagamento ilegal de prestações previdenciárias obtidas por intermédio de laudos falsos desestabiliza a programação orçamentária do INSS, gerando prejuízo material expressivo de difícil reparação para o Estado. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, considerando o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. No caso concreto, a organização criminosa contava com a participação de múltiplos servidores públicos, circunstância que evidencia maior grau de infiltração no aparato estatal e acentuada gravidade concreta da conduta. A atuação de médicos peritos previdenciários, aliada à expertise técnica inerente às funções exercidas, conferia aparência de legitimidade às fraudes praticadas, tornando o esquema mais sofisticado, duradouro e de difícil detecção. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço) justificado pelo alto número de funcionários públicos (ou em função pública) na organização, o que resulta na pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. Quanto ao crime de corrupção ativa, o tipo penal previsto no artigo 333 do Código Penal prevê pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Utilizando as mesmas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu se mostra elevada, já que o ato de corromper o funcionário público não foi um ato isolado, mas uma engrenagem essencial dentro de um esquema criminoso sistemático e bem estruturado. A consciência e a voluntariedade em oferecer vantagem indevida a peritos médicos do INSS para que infringissem seus deveres funcionais, visando fraudar a Previdência, revela um dolo de elevada intensidade. Quanto aos antecedentes, conforme já assentado, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes (ID 277822666, p. 53/54, 104/105, 168/169). Inexistem elementos para valoração negativa da conduta social e personalidade do agente. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. A corrupção não se deu de forma pontual, mas de maneira reiterada e organizada, como parte do modus operandi com estrutura e divisão de tarefas, o que aumenta a gravidade da conduta. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, uma vez que transcendem a mera violação ao dever funcional do servidor corrompido. As ações ilícitas praticadas em decorrência da corrupção geraram um prejuízo significativo ao erário, comprometendo a sustentabilidade do sistema previdenciário e abalando a confiança da sociedade na Administração Pública, notadamente no INSS. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 158 (cento e cinquenta e oito) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena provisória no patamar anterior, isto é, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 158 (cento e cinquenta e oito) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de diminuição de pena. Por outro lado, reconheço a incidência da causa especial de aumento prevista no parágrafo único do artigo 333 do Código Penal, uma vez que, em razão da vantagem indevida oferecida e prometida, os funcionários públicos (peritos médicos do INSS) efetivamente praticaram atos de ofício infringindo dever funcional, ao concederem benefícios previdenciários fraudulentos. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), o que resulta na pena definitiva de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No presente caso, o crime de organização criminosa foi praticado em concurso material com o de corrupção ativa. Desse modo, as penas devem ser somadas. Ante o exposto, a pena aplicada ao réu, em razão do concurso material de crimes, resta consolidada em 15 (quinze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 418 (quatrocentos e dezoito) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a ausência de informações robustas sobre a capacidade econômica do réu nos autos. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, considerando o quantum da pena aplicada, superior a 8 (oito) anos, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão do total da pena aplicada (artigos 44 e 77 do Código Penal). 4.4. Dosimetria da Pena – Cássio Kennedy Santos Araújo Passo à individualização da reprimenda penal em relação ao acusado Cássio Kennedy Santos Araújo, pautando-me nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. O tipo penal previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Atento às circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), verifico que o réu agiu com culpabilidade exacerbada à espécie penal. Percebe-se que a organização criminosa teve como fim a ofensa à Previdência Social, ela não se limitava a uma associação rudimentar para a prática de delitos simples, mas consistia em uma estrutura sofisticada que cooptava profissionais de medicina e intermediários para desestruturar e burlar as perícias médicas oficiais. Quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu possui condenação criminal pela prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e 244-B da Lei nº 8.069/1990, referentes a fatos ocorridos em 22/05/2010 (Autos nº 0000496-98.2011.8.26.0695, TJSP), sendo que a execução da pena privativa de liberdade (Autos nº 0003560-13.2016.8.26.0996, TJSP) foi extinta pelo integral cumprimento em 22/08/2022 (ID 277822666, p. 47/51, 103, 164/165), de modo que a condenação será valorada exclusivamente a título de reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena, não sendo considerada para fins de maus antecedentes, a fim de evitar bis in idem. Em prosseguimento, inexistem elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do agente, motivo pelo qual tais circunstâncias permanecem neutras. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O modus operandi engendrado pela organização criminosa da qual o acusado participava de forma relevante evidencia um nível de sofisticação e coordenação logística poucas vezes visto no âmbito de fraudes previdenciárias. A estrutura criminosa contava com uma rígida e eficiente divisão de atribuições, caracterizada pela atuação coordenada de captadores de clientes, intermediários e profissionais médicos. Essa sofisticada engenharia delitiva, baseada no agendamento direcionado e no direcionamento de perícias para médicos mancomunados com o grupo criminoso, desborda amplamente dos limites normais do tipo penal de organização criminosa. Integrar uma organização criminosa que se utiliza de canais institucionais corrompidos e da subversão de fluxos técnicos previdenciários para perpetrar seus intentos ilícitos confere às circunstâncias do fato uma gravidade diferenciada, que deve ser devidamente sopesada pelo magistrado criminal para fins de distanciamento do mínimo cominado. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, pois consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Sob o aspecto eminentemente patrimonial e financeiro, a conduta da organização integrada pelo acusado resultou em vultoso e contínuo prejuízo ao erário público federal e aos cofres da autarquia previdenciária nacional. O sangramento constante de recursos públicos federais decorrente do pagamento ilegal de prestações previdenciárias obtidas por intermédio de laudos falsos desestabiliza a programação orçamentária do INSS, gerando prejuízo material expressivo de difícil reparação para o Estado. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a agravante da reincidência, conforme acima exposto. Assim, consoante o coeficiente paradigma adotado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), a fim de fixar a pena provisória no patamar de 05 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 195 (cento e sessenta e cinco) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, considerando o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. No caso concreto, a organização criminosa contava com a participação de múltiplos servidores públicos, circunstância que evidencia maior grau de infiltração no aparato estatal e acentuada gravidade concreta da conduta. A atuação de médicos peritos previdenciários, aliada à expertise técnica inerente às funções exercidas, conferia aparência de legitimidade às fraudes praticadas, tornando o esquema mais sofisticado, duradouro e de difícil detecção. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço) justificado pelo alto número de funcionários públicos (ou em função pública) na organização, o que resulta na pena definitiva de 7(sete) anos, 9(nove) meses e 10(dez) dias de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Ante o exposto, a pena aplicada ao réu resta consolidada em 7 (sete) anos, 9(nove) meses e 10(dez) dias de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a ausência de informações robustas sobre a capacidade econômica do réu nos autos. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, tendo em vista o reconhecimento da agravante da reincidência e a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), elementos que justificam a adoção de regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, c.c artigo 59 do mesmo diploma legal, bem como da Súmula 719 do STF. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão do total da pena aplicada (artigos 44 e 77 do Código Penal). 4.5. Dosimetria da Pena – Wilker Macedo Costa Passo à individualização da reprimenda penal em relação ao acusado Wilker Macedo Costa, pautando-me nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. O tipo penal previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Atento às circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), verifico que o réu agiu com culpabilidade exacerbada à espécie penal. Percebe-se que a organização criminosa teve como fim a ofensa à Previdência Social, ela não se limitava a uma associação rudimentar para a prática de delitos simples, mas consistia em uma estrutura sofisticada que cooptava profissionais de medicina e intermediários para desestruturar e burlar as perícias médicas oficiais. Quanto aos antecedentes, não constam condenações criminais transitadas em julgado anteriores aos fatos em exame (ID 277822666, p. 52, 74, 166/167), razão pela qual tal vetor deve ser considerado neutro, em atenção à Súmula 444 do STJ. Inexistem elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do agente, motivo pelo qual tais circunstâncias permanecem neutras. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O modus operandi engendrado pela organização criminosa da qual o acusado participava de forma relevante evidencia um nível de sofisticação e coordenação logística poucas vezes visto no âmbito de fraudes previdenciárias. A estrutura criminosa contava com uma rígida e eficiente divisão de atribuições, caracterizada pela atuação coordenada de captadores de clientes, intermediários e profissionais médicos. Essa sofisticada engenharia delitiva, baseada no agendamento direcionado e no direcionamento de perícias para médicos mancomunados com o grupo criminoso, desborda amplamente dos limites normais do tipo penal de organização criminosa. Integrar uma organização criminosa que se utiliza de canais institucionais corrompidos e da subversão de fluxos técnicos previdenciários para perpetrar seus intentos ilícitos confere às circunstâncias do fato uma gravidade diferenciada, que deve ser devidamente sopesada pelo magistrado criminal para fins de distanciamento do mínimo cominado. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, pois consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Sob o aspecto eminentemente patrimonial e financeiro, a conduta da organização integrada pelo acusado resultou em vultoso e contínuo prejuízo ao erário público federal e aos cofres da autarquia previdenciária nacional. O sangramento constante de recursos públicos federais decorrente do pagamento ilegal de prestações previdenciárias obtidas por intermédio de laudos falsos desestabiliza a programação orçamentária do INSS, gerando prejuízo material expressivo de difícil reparação para o Estado. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena provisória no patamar anterior, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, considerando o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. No caso concreto, a organização criminosa contava com a participação de múltiplos servidores públicos, circunstância que evidencia maior grau de infiltração no aparato estatal e acentuada gravidade concreta da conduta. A atuação de médicos peritos previdenciários, aliada à expertise técnica inerente às funções exercidas, conferia aparência de legitimidade às fraudes praticadas, tornando o esquema mais sofisticado, duradouro e de difícil detecção. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço) justificado pelo alto número de funcionários públicos (ou em função pública) na organização, o que resulta na pena definitiva de 6(seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. Ante o exposto, a pena aplicada ao réu resta consolidada em 6(seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a ausência de informações robustas sobre a capacidade econômica do réu nos autos. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, tendo em vista a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), elementos que justificam a adoção de regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, c.c artigo 59 do mesmo diploma legal, bem como da Súmula 719 do STF. 6. Disposições Finais Decreto a perda do cargo público ocupado por KLEBER MEJORADO GONZAGA, efeito extrapenal previsto no artigo 92, inciso I, alínea “b”, do Código Penal, mesmo que já tenha sido implementada na esfera administrativa, por meio do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 5664.000029/2016-38 (ID 341961262, p. 2/3) tal demissão, em decorrência dos efeitos próprios em esfera penal de tal decisão. Reconheço aos réus o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 597 do Código de Processo Penal, considerando o princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória e o fato de que responderam ao processo em liberdade. Condeno os réus KLEBER MEJORADO GONZAGA, DORIVAL DONIZETE CORREA e HAROLDO BORGES CAETANO ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação aplicável, por não serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. Deixo de condenar os réus CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO e WILKER MACEDO COSTA ao pagamento das custas processuais, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, conforme atuação da Defensoria Pública da União em sua defesa. Procedam-se, oportunamente, às anotações cabíveis no sistema PJe da Justiça Federal, de acordo com o Provimento 1/2020-CORE. Após o trânsito em julgado: 1) Expeça-se guia de execução para o juízo competente; 2) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Expeçam-se as comunicações eletrônicas de praxe, especialmente aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais (IIRGD e INI). Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, aos defensores constituídos e pessoalmente aos réus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal Substituto
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5008001-76.2022.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: HAROLDO BORGES CAETANO, CASSIO KENNEDY SANTOS ARAUJO, WILKER MACEDO COSTA, DORIVAL DONIZETE CORREA, KLEBER MEJORADO GONZAGA ADVOGADO do(a) REU: UBIRATAN BARBOSA FIGUEIREDO - PE46229 ADVOGADO do(a) REU: ORLANDO MARTINS - SP157175 ADVOGADO do(a) REU: ROGERIO ARO - SP117177 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação penal, decorrente do desmembramento do processo nº 0003245-22.2016.4.03.6181, em face de KLEBER MEJORADO GONZAGA, imputando-lhe a prática dos crimes de organização criminosa e corrupção passiva, em concurso material, tipificados nos artigos 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13 e 317 do Código Penal; de HAROLDO BORGES CAETANO e DORIVAL DONIZETE CORREA, imputando-lhes a prática dos crimes de organização criminosa e corrupção ativa, em concurso material, tipificados nos artigos 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13 e 333 do Código Penal; e de CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO e WILKER MACEDO COSTA, imputando-lhes a prática do crime de organização criminosa, tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13. De acordo com a peça acusatória, os acusados associaram-se de forma coordenada, cada qual com suas funções específicas, todos voltados à obtenção de vantagens indevidas em detrimento da Previdência Social, mediante a prática de crimes de estelionato, corrupção ativa e passiva, falsidade documental, inserção de dados falsos em sistemas de informação, entre outros, com atuação em pelo menos quatro agências do INSS (Tucuruvi, Ermelino Matarazzo, Tatuapé e Barueri). Foram estimados em mais de dez milhões de reais os prejuízos causados pela atuação do grupo, com potencialidade de ter atingido cifra até três vezes superior, consoante exposto no Relatório de Informação APEGR nº 059 (ID 282899849). A denúncia foi recebida em 03/04/2019, com posterior apresentação de respostas à acusação pelos denunciados (IDs 282899847 e 282899850 a 282900754). Nos dias 13 e 14/09/2023, foram inquiridas as testemunhas comuns Ricardo Hiroshi Ishida, Vinícius Costenaro Cabral, Sarah Madera Callegaro, Letícia Mitsue Kai e Sonia Imaculada de Oliveira (IDs 300999728, 300999732, 300999736, 300999740, 300999744, 301000551, 301000559, 300847815, 301289906, 301278525, 301278528, 301278532, 301278535, 301278547, 301278548 e 301278550). Em 12/03/2024 procedeu-se à oitiva da testemunha CIBELE NAVARRO DE SOUZA, arrolada pela defesa de KLEBER MEJORADO GONZAGA (IDs 317636297 e 317825757). Na sequência, nos dias 13 e 14/03/2024, foram realizados os interrogatórios dos réus HAROLDO BORGES CAETANO, CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO, WILKER MACEDO COSTA, DORIVAL DONIZETE CORREA e KLEBER MEJORADO GONZAGA (IDs 317832516, 317832521, 317832526, 317832528, 317832533, 317832535, 317832537, 317826795, 317970471, 317970473, 317970475, 317970482, 317970484 e 317967878). Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, o Parquet requereu a juntada do conteúdo da mídia física acostada ao ID 278115118, bem como a expedição de ofício ao INSS para encaminhamento de cópia da decisão proferida no PAD instaurado em decorrência da Operação Trânsito, pleitos deferidos por este Juízo (ID 334862225). Em cumprimento, foram juntados aos autos o conteúdo da referida mídia e cópia integral do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 35664.000029/2016-38 (IDs 336157724, 336157723, 336157722, 336157721, 336157720, 339255956, 339255957, 339255961, 339255963, 339255967, 339255968, 339255969, 341961260, 341961261 e 341961262). Encerrada a instrução, o Ministério Público Federal apresentou alegações finais requerendo a condenação de: i) HAROLDO BORGES CAETANO, pela prática dos crimes previstos no artigo 2º, caput e § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13, em concurso material com o artigo 333 do Código Penal; ii) CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO, pela prática do crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13; iii) WILKER MACEDO COSTA, pela prática do crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13; iv) DORIVAL DONIZETE CORREA, pela prática dos crimes previstos no artigo 2º, caput e § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material com o artigo 333 do Código Penal; e v) KLEBER MEJORADO GONZAGA, pela prática dos crimes previstos no artigo 2º, caput e § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material com o artigo 317 do Código Penal (ID 343039234). Em alegações finais, a defesa de HAROLDO BORGES CAETANO requereu a absolvição do acusado, ao fundamento de insuficiência probatória, invocando o princípio do in dubio pro reo (ID 346674458). A defesa de DORIVAL DONIZETE CORREIA pugnou pela improcedência da ação penal, sustentando a inexistência de elementos suficientes para demonstrar sua autoria ou participação nos fatos narrados na denúncia. Subsidiariamente, requereu a absolvição por insuficiência de provas e, na hipótese de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, nos termos do artigo 59 do Código Penal (ID 351403039). A Defensoria Pública da União, em favor de CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO e WILKER MACEDO COSTA, requereu a absolvição dos acusados, com fundamento no artigo 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena no mínimo legal e sua substituição por penas restritivas de direitos (ID 352388250). Por fim, a defesa de KLEBER MEJORADO GONZAGA suscitou, preliminarmente, a inépcia da denúncia, ao argumento de que não foram observados os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, em razão da insuficiente descrição dos fatos, com prejuízo à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. No mérito, requereu a absolvição por atipicidade da conduta, com fundamento no artigo 386, incisos I e III, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, com fundamento no artigo 386, incisos V ou VII, do mesmo diploma legal, reiterando a alegação de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (ID 353842787). Os autos vieram conclusos para julgamento em 17/02/2025. Em 17/03/2025 foram juntados cálculos prescricionais elaborados mediante ferramenta disponibilizada pelo CNJ (ID 357453326). O feito foi submetido à inspeção judicial em 09/05/2025 (ID 363285658). Em seguida, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido 2. PRELIMINARES Preliminarmente à análise do mérito da presente ação penal, cumpre apreciar as teses processuais e prejudiciais suscitadas pelas defesas dos acusados, especialmente aquelas relacionadas à licitude das provas produzidas no curso da investigação, à regularidade das interceptações telefônicas e demais medidas cautelares deferidas, bem como às alegações de ausência de justa causa, inépcia da denúncia e insuficiência probatória. Passa-se, assim, ao exame das matérias preliminares deduzidas, nos limites das alegações defensivas e à luz dos elementos constantes dos autos. 2.1. Da Inépcia da Denúncia A tese defensiva de KLEBER não merece acolhimento. De plano, cumpre registrar que a alegação de inépcia da denúncia, suscitada pela defesa de KLEBER, já foi apreciada e rejeitada anteriormente, quando da decisão que confirmou o recebimento da denúncia (ID 282899846, p. 3/13), nos seguintes termos: "Fundamento e decido. 1. De início, constato que a peça acusatória obedece aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve de forma minuciosa as atividades imputadas a cada acusado. Ademais, a inépcia da denúncia já fora anteriormente analisada às fls. 39/46, por ocasião de seu recebimento, oportunidade em que se verificou que esta se encontra formalmente em ordem, estando presentes as condições e pressupostos da ação. Portanto, afasto a preliminar de inépcia da denúncia. 2. Outrossim, não há nenhuma irregularidade concernente às interceptações telefônicas deferidas por este juízo. Do exame dos autos n.º 0004477-40.2014.403.6181, é possível verificar que todas as decisões judiciais autorizadoras das interceptações telefônicas iniciais, bem como das respectivas prorrogações estão vastamente fundamentadas, apontando de forma específica e analítica os elementos probatórios que alicerçaram a necessidade das supracitadas medidas investigativas, em face da existência de indícios consistentes da prática dos ilícitos investigados e a inviabilidade da produção da prova por outros meios, situação esta que perdurou durante todo o período das interceptações telefônicas. Portanto, afasto a alegação de ausência de fundamentação das decisões judiciais que autorizaram as interceptações." Não prospera a alegação de inépcia da denúncia. Trata-se de matéria já apreciada e rejeitada por este Juízo, inexistindo fatos novos aptos a justificar sua rediscussão, razão pela qual se encontra preclusa. De todo modo, por respeito à boa-fé argumentativa, percebe-se que a denúncia foi regularmente recebida após o reconhecimento de sua aptidão formal, por atender aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Assim, estabilizada a relação processual sob esse aspecto, inexiste qualquer vício apto a comprometer a validade da ação penal, em observância ao princípio da segurança jurídica. Com base em tais razões, REJEITO a preliminar de inépcia da denúncia. Superadas as questões preliminares e inexistindo nulidades aptas a comprometer a higidez da persecução penal ou óbices ao regular prosseguimento do feito, passa-se à análise do mérito da ação penal. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Da Materialidade Delitiva dos crimes Será tratada a materialidade delitiva dos crimes imputados aos réus de maneira conjunta uma vez que se relacionam dentro da lógica criminosa. Inicialmente, se deve destacar que o crime de organização criminosa, previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, consuma-se com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal (promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa), independentemente da produção de resultado naturalístico. Trata-se de delito formal, permanente e de concurso necessário, voltado à tutela da paz pública e, reflexamente, dos bens jurídicos atingidos pelas infrações praticadas. Há, ainda, consoante artigo 2º, § 4º, inciso II, do aludido diploma legal, previsão de aumento de pena se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. Especificamente no caso dos autos, a materialidade do crime de organização criminosa foi imputada a todos os réus, enquanto a do delito de corrupção passiva foi atribuída exclusivamente ao réu KLEBER MEJORADO GONZAGA e a do crime de corrupção ativa imputada aos réus HAROLDO BORGES CAETANO e DORIVAL DONIZETE CORREA. Inicialmente, se deve utilizar as informações do "Relatório de Informação nº 01/2012 – REAPEGR-SP/SE/MPS", encaminhadas à Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Riscos – APEGR/SP, que deu conta da existência de irregularidades praticadas em Agências da Previdência Social envolvendo médicos peritos previdenciários, servidores do INSS, advogados e intermediários. Segundo o relatório, benefícios por incapacidade vinham sendo concedidos mediante o pagamento de valores indevidos, inclusive a segurados posteriormente considerados aptos em perícias revisionais, sem justificativa técnica para os afastamentos concedidos (ID 277822681, p. 20/79). Percebe-se também da leitura dos autos que o "Relatório de Inteligência nº 004/REAPE-SP/APEGR/SE/MPS" apontou "padrão de atuação" caracterizado por concessões sucessivas de benefícios sem fundamentação técnica adequada, utilização de laudos padronizados, genéricos ou contraditórios, realização de perícias em trânsito sem justificativa plausível, retroação indevida de data de início da incapacidade (DII) e data de início da doença (DID), manutenção artificial da qualidade de segurado e concessões incompatíveis com o histórico contributivo e laboral dos segurados. O documento também registrou prática de “tabelinha” entre peritos, consistente na alternância coordenada entre deferimentos e indeferimentos, além de indícios de emissão de laudos e atestados ideologicamente falsos (ID 277984595, p. 34/107). As informações constantes dos relatórios administrativos foram corroboradas pelos elementos produzidos no curso da investigação policial. Em 26/03/2014, Cibele Navarro de Souza, médica perita do INSS lotada na APS Ermelino Matarazzo, relatou à autoridade policial a identificação de benefícios prorrogados sem justificativa clínica adequada, circunstância que motivou o encaminhamento dos casos considerados irregulares ao MOB da GEX/Leste (ID 277984595, p. 11/25). No desencadear das investigações e diante dos elementos inicialmente colhidos nos Inquéritos Policiais nº 475/2012-5 e nº 961/2013-5, foi deferido o afastamento do sigilo das comunicações telefônicas de investigados vinculados ao esquema, com o objetivo de identificar integrantes do grupo criminoso e rastrear a destinação do produto das infrações penais (ID 277984595, p. 139/152). O monitoramento telefônico e o avanço das investigações, formalizados em 14 (quatorze) Autos Circunstanciados, evidenciaram a existência de estrutura criminosa estável e organizada, composta por intermediários, médicos peritos, servidores administrativos e outros colaboradores, voltada à obtenção de vantagens indevidas mediante fraudes na concessão e prorrogação de benefícios previdenciários. Os diálogos revelaram encaminhamento de segurados previamente selecionados, controle de agendas, reagendamentos de perícias, pedidos de prorrogação de benefícios, utilização de siglas para identificação de médicos peritos, cobrança de valores e articulação entre os integrantes do grupo, com atuação em diversas Agências da Previdência Social, dentre elas Tucuruvi, Ermelino Matarazzo, Tatuapé e Barueri. Arrolo as provas constantes: IDs 277984597, p. 19/26; 277984594, p. 57/70, 138/143 e 156/165; 277984591, p. 73/130; 277985278, p. 15/27 e 111/123; 277985279, p. 28/31; 277985280, p. 1/22; 277985277, p. 83/122; 277985276, p. 16/63; 277985273, p. 7/108; 277985274; 277985275, p. 1/17; 277986134, p. 19/58; 277986130, p. 71/156; 277986131, p. 1/8; 277986126, p. 3/120; 277986127, p. 1/14; e 278110297, p. 49/66. A materialidade dos delitos imputados também é corroborada pelas apreensões realizadas no curso da denominada "Operação Trânsito". Na residência dos investigados foram localizados receituários médicos, preenchidos e em branco, carteiras de trabalho e previdência social, documentos previdenciários, cópias de documentos pessoais de terceiros e dispositivos de armazenamento contendo diversos exames e documentos médicos, como tomografias, ressonâncias magnéticas, ultrassonografias, receitas e atestados. Foram apreendidos, ainda, carteira funcional falsa, anotações e dados relativos a segurados e benefícios previdenciários, relações de beneficiários e documentação referente a dezenas de pessoas submetidas a perícias posteriormente identificadas como irregulares (IDs 277940669, p. 3/14; 277945351, p. 3/28; e 277944471, p. 3/34). Não há que se negar o caráter importante dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas: Sarah Madera Callegaro, Letícia Mitsue Kai, Vinícius Costenaro Cabral e Sônia Imaculada de Oliveira. As testemunhas corroboraram a narrativa que aponta a existência de organização criminosa estruturada e estável, composta por intermediários, beneficiários e médicos peritos, voltada à obtenção de vantagens indevidas mediante fraudes sistemáticas na concessão e prorrogação de benefícios previdenciários. Nesse sentido, a testemunha Sarah Madera Callegaro, em juízo, declarou que atuou na operação trânsito desde o início até o encerramento das investigações, sendo responsável pela análise dos autos circunstanciados decorrentes das interceptações telefônicas, dos laudos periciais e, em conjunto com o INSS, da análise da concessão de benefícios específicos. Relatou que a investigação teve início após denúncia formulada por médica perita acerca da facilidade de obtenção da concessão de benefícios em determinadas localidades. Informou que os investigados utilizavam siglas para se referirem aos médicos peritos, normalmente correspondente às iniciais de seus nomes. Afirmou que se tratava de organização complexa, composta por grande número de investigados, estruturada em núcleos formados por intermediadores, beneficiários e médicos peritos. Segundo declarou, os intermediadores ofereciam facilitação na obtenção de benefícios previdenciários e realizavam a interlocução junto aos médicos peritos responsáveis pelas concessões. Esclareceu que a caracterização como organização criminosa poderia ser percebida a partir de uma rede não hierarquizada, acrescentando que os investigados demonstravam conhecimento acerca das agências da Previdência Social mais favoráveis à concessão de determinados benefícios, assim como era possível perceber a especialização entre os seus integrantes (IDs 300999744 e 301000551). Por seu turno, Letícia Mitsue Kai, servidora do INSS, declarou em juízo que foi responsável pela elaboração de relatórios de investigação, realizando cruzamento de dados, pesquisas em sistemas internos e análise de benefícios relacionados às informações obtidas nas interceptações telefônicas. Relatou que a apuração teve início a partir da identificação, pela gerência do INSS, de suposta irregularidade envolvendo agendamentos e concessões de benefícios na APS Ermelino Matarazzo, onde um médico inicialmente indeferia o benefício e o outro posteriormente o concedia. Informou que, após monitoramento inicial dos médicos vinculados à unidade, novos elementos surgiram a partir de números telefônicos interceptados, possibilitando o aprofundamento das investigações e a ampliação dos dados analisados. Esclareceu que, durante as interceptações telefônicas, quando iam surgindo diferentes nomes citados, ou números, ou CIDs, ou mesmo determinadas datas, eram realizadas pesquisas nos sistemas do INSS para verificar agendas médicas e benefícios concedidos. Segundo seu depoimento, as informações identificadas nas conversas coincidiam com os registros constantes dos sistemas, inclusive quanto à CID, sendo que as mensagens interceptadas antecediam a efetiva concessão dos benefícios previdenciários (IDs 301278525, 301278528 e 301278532). A testemunha Vinícius Costenaro Cabral, escrivão da Polícia Federal, declarou que inicialmente atuou na parte cartorária e, posteriormente, passou a auxiliar na análise das interceptações telefônicas e das diligências realizadas no curso da apuração. Relatou que a operação tinha por objeto a investigação de fraudes na concessão de benefícios de auxílio-doença supostamente facilitados por médicos peritos do INSS. Informou que, quando ingressou nos trabalhos investigativos, as interceptações telefônicas já estavam em andamento. Afirmou que a investigação se tornou extensa, envolvendo diversos investigados e múltiplos números telefônicos interceptados, organizados em diferentes núcleos, nem todos diretamente relacionados entre si. Segundo declarou, alguns grupos mantinham contato com médicos peritos vinculados a determinadas agências da Previdência Social, enquanto outros atuavam junto a diferentes unidades, havendo, ainda, intermediários que, em tese, facilitariam o contato com médicos peritos e servidores do INSS (IDs 300999736 e 300999740). Em juízo, a testemunha Sônia Imaculada de Oliveira declarou que presidiu o procedimento administrativo disciplinar instaurado no âmbito do INSS em decorrência dos fatos apurados na denominada Operação Trânsito, deflagrada pela Polícia Federal. Relatou que as informações iniciais foram encaminhadas pela Polícia Federal à Corregedoria do INSS, a qual, após apurações internas, determinou a instauração do PAD. Afirmou recordar-se que o procedimento envolvia diversas irregularidades, inicialmente relacionadas à remarcação de perícias para outras localidades, mediante utilização de "perícias em trânsito" direcionadas a médicos específicos. Segundo a declarante, no curso das apurações foram identificadas outras irregularidades envolvendo servidores administrativos e procedimentos relacionados à Lei Complementar nº 142/2013, referentes à concessão de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Informou que a Gerência Executiva realizou monitoramento operacional, encaminhando processos administrativos à Corregedoria. Relatou que houve análise técnica das perícias médicas por outros profissionais, com verificação acerca da efetiva incapacidade dos segurados e compatibilidade entre os CIDs apresentados e os períodos de afastamento concedidos. Acrescentou que, embora diversos segurados não tenham comparecido às revisões, a documentação médica arrolada aos procedimentos permitia a reanálise (IDs 301278535, 301278547 e 301278548). Dessa forma, verifica-se que as testemunhas confirmaram que os cruzamentos realizados entre os diálogos interceptados e os sistemas internos do INSS revelaram coincidência entre segurados mencionados nas conversas, datas de atendimento, CID, médicos responsáveis e efetiva concessão ou prorrogação dos benefícios previdenciários. Assim, o conjunto probatório evidencia, de forma objetiva e convergente, não apenas irregularidades administrativas isoladas, mas verdadeiro esquema estruturado e permanente voltado à prática de fraudes previdenciárias mediante atuação coordenada entre intermediários e agentes públicos, com divisão funcional de tarefas e obtenção de vantagens indevidas em detrimento da Previdência Social. Sendo assim, é destacada a comprovação material do delito de organização criminosa. Do mesmo modo, a materialidade dos delitos de corrupção ativa e corrupção passiva também se mostram presentes. O crime de corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal) consuma-se com a mera oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público, sendo prescindível a aceitação da vantagem ou a efetiva prática do ato pretendido, que assume relevância para efeito de pena, nos termos do parágrafo único do artigo 333 do Código Penal. Por sua vez, o delito de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal), nas modalidades solicitar ou aceitar promessa de vantagem indevida, aperfeiçoa-se com a mera solicitação ou aceitação, expressa ou tácita, tratando-se de crime próprio de funcionário público. Tais modalidades se mostraram presentes a partir dos documentos juntados e citados nos parágrafos anteriores que demonstraram a existência de esquema em que era ofertado, no âmbito da organização criminosa, determinadas vantagens financeiras para que funcionário público praticasse determinado ato de ofício, seja na modalidade de "aceitar promessa", ou de "aceitação expressa" no caso dos denunciados por corrupção passiva. Ou de "oferecer", isto é, apresentar vantagem indevida a funcionário público no caso do réu denunciado por corrupção ativa. Especificamente quanto à conduta de cada um dos réus a caracterizar os supostos atos denunciados de corrupção ativa e corrupção passiva e sua respectiva consumação, passa-se a analisar agora no tópico da autoria delitiva. 3.2. Da Autoria 3.2.1- Da autoria de HAROLDO BORGES CAETANO As interceptações telefônicas evidenciaram que HAROLDO BORGES CAETANO, responsável pela intermediação de benefícios previdenciários fraudulentos, mantinha contato frequente com Evando Avelino e KLEBER MEJORADO GONZAGA, médico perito do INSS, circunstância indicativa da existência de comunicação permanente entre os integrantes do esquema investigado. Em 27/10/2014 HAROLDO foi interceptado em conversa telefônica com Evando Avelino, oportunidade em que foram colhidos elementos relacionados a sua atuação no esquema criminoso, notadamente no agendamento de perícias, na obtenção de laudos médicos supostamente falsos, na interlocução com o médico perito do INSS KLEBER MEJORADO GOZAGA, na orientação de segurados acerca da realização de perícias médicas e entrevistas sociais, bem como no acompanhamento de potenciais beneficiários junto à Agência da Previdência Social (ID 277985276, p. 39/41). A referida interlocução evidencia, ainda, a estreita relação entre HAROLDO e o corréu KLEBER, médico perito do INSS. Segundo o diálogo interceptado, KLEBER teria orientado que os laudos médicos apresentados pelos segurados mencionassem enfermidades de natureza psiquiátrica, em razão da maior probabilidade de concessão de benefícios previdenciários. A conversa também revela preocupação dos interlocutores com os laudos emitidos por DONIZETE, que, segundo informado, não possuía registro ativo no Conselho Regional de Medicina. Além disso, os réus trataram da obtenção de laudos com datas retroativas, ocasião em que Evando comprometeu-se a contatar a médica Dra. Gláucia, apontada como possível fornecedora de laudos ideologicamente falsos ao grupo criminoso. Por fim, a interceptação indica o pagamento de vantagem indevida ao perito KLEBER, que cobraria aproximadamente R$ 10.000,00 por benefício concedido, enquanto DONIZETE receberia cerca de R$ 3,000,00 pela emissão de laudos médicos. Merece destaque a conversa interceptada entre Evando Avelino e a interlocutora identificada como Lúcia. Embora estes não integrem o núcleo delitivo objeto da presente ação penal, o diálogo contém elementos relevantes acerca da atuação de HAROLDO, KLEBER e DONIZETE (ID 277985276, p. 42/43). Na interlocução, Evando afirma que DONIZETE era responsável pela confecção de laudos médicos, utilizando carimbos de profissionais já falecidos. Relata, ainda, que este cobraria R$ 250,00 pela emissão de dois laudos, quantidade mínima que, segundo ele, seria exigida por KLEBER para instrução dos pedidos de benefício previdenciário. Acrescenta que pretendia protocolar novos requerimentos na agência em que KLEBER atuava como médico perito, afirmando que, para a concessão dos benefícios, os segurados deveriam possuir, em regra, idade mínima de 48 anos e aproximadamente 25 anos de vínculo contributivo. No dia 06/02/2015 Evando e HAROLDO foram interceptados discutindo a possibilidade de intimidar a assistente social lotada na APS Tucuruvi, unidade em que também atuava o médico perito KLEBER. Segundo o diálogo, a servidora estaria dificultando a concessão de benefícios previdenciários que já haviam recebido parecer favorável do referido perito (ID 277986134, p. 37/38) Da conversa infere-se, ainda, a intenção dos interlocutores em contatá-la por telefone, simulando serem integrantes de organização criminosa, com o propósito de intimidá-la mediante a confirmação de suas informações pessoais, as quais, segundo o teor da interceptação, seriam obtidas por intermédio de KLEBER. O diálogo, além de evidenciar a estabilidade e permanência da organização criminosa integrada pelos acusados, revela modus operandi semelhante ao empregado por outros núcleos do grupo. Com efeito, na Ação Penal nº 5008011-23.2022.4.03.6181, também decorrente do desmembramento do Processo nº 0003245-22.2016.4.03.6181, apurou-se que integrantes da organização teriam intimidado a médica perita do INSS Cibele Navarro de Souza, a qual relatou ter recebido, em 21/03/2014, ameaça telefônica de indivíduo que se identificou como integrante do PCC. Na ocasião, foi advertida que seria abordada na Agência da Previdência Social de Ermelino Matarazzo e "encheriam ela de bala" caso comparecesse ao trabalho em 24/03/2014. Conforme apurado, a ameaça ocorreu logo após a perita encaminhar ao Monitoramento Operacional de Benefícios da Gerência Executiva Leste pedidos de prorrogação de auxílios-doença que apresentavam graves irregularidades, anteriormente prorrogados, por longos períodos, pelos médicos peritos Luiz Flávio Brandão Ribeiro e Mario Alberto Schonhardt Ayoroa. Cumpre destacar que, em sede policial, HAROLDO declarou atuar, desde 2006, no auxílio a pessoas interessadas na obtenção de benefícios previdenciários. Informou que conheceu a médica Gláucia, da Clínica do Carmo, por necessitar de profissional para atender seus clientes, afirmando tê-la localizado por meio de pesquisa na internet, após o falecimento do médico Pedro, que anteriormente prestava esse serviço. Em relação a KLEBER, afirmou saber que este exercia a função de médico perito na APS do Tucuruvi, alegando, contudo, tê-lo encontrado apenas uma única vez, fortuitamente, em um supermercado, na companhia de sua esposa, negando qualquer relacionamento ou contato com ele. Acrescentou que, segundo sua lembrança, os clientes por ele encaminhados que foram periciados por KLEBER não obtivem concessão ou prorrogação de benefícios previdenciários. Quanto a Evando, declarou que o conheceu em uma agência do INSS e que chegou a trabalhar com ele por determinado período, afastando-se ao perceber que este realizava práticas que reputava irregulares, mencionando, de forma genérica, a emissão de laudos médicos, sem, contudo, especificar as condutas. Por fim, ao ser questionado acerca de eventual orientação prestada a clientes sobre a forma de se comportarem durante perícias médicas, exerceu o direito constitucional ao silêncio (ID 278116105, p. 160/161). Ademais, durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, foram localizados na residência de HAROLDO diversos documentos relacionados à obtenção de benefícios previdenciários, dentre os quais carteiras de trabalho e previdência social, receituários médicos em branco e carimbados, avisos de cirurgia em branco e preenchidos, talonários de receituários médicos, receituários médicos preenchidos, carimbados e assinados, cópias de documentos pessoais, formulários e documentos previdenciários em nome de terceiros, além de documentação médica referente a diversas pessoas, elementos que corroboram sua atuação na estrutura criminosa investigada (ID 277945351, p. 3/28). Dentre os documentos apreendidos, destacam-se aqueles relacionados aos beneficiários Paulo Ricardo, Antônia Maria Ramos Andrade, Maira Patrícia Silva, Fabiana Amorim de Sales Rocha, Joel Jesus dos Santos e Laurita de Jesus Oliveira Nizara. A análise desse material revelou a confecção fraudulenta de laudos médicos, do encaminhamento de dados pessoais dos interessados à secretária da Clínica do Carmo para emissão da documentação, da obtenção de benefícios por incapacidade, da utilização de endereços coincidentes entre requerentes e a esposa de HAROLDO, além de inconsistências cronológicas, como agendamentos de perícia anteriores à data do suposto acidente informada nos documentos médicos. Verificou-se, ainda, a utilização da mesma grafia em receituários médicos e avisos de cirurgia atribuídos, contudo, a profissionais distintos, mediante oposição de carimbos diversos, circunstâncias que reforçam os elementos de falsificação documental e de utilização desses documentos para obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários. Em juízo, HAROLDO BORGES CAETANO declarou exercer a profissão de vigilante e afirmou já ter atuado como despachante previdenciário, realizando requerimentos de Benefício de Prestação Continuada (BPC) e de auxílio-doença. Informou que trabalhou anteriormente com três advogados e que, em razão dessa experiência e de seu interesse pela área jurídica, passou a intermediar demandas previdenciárias. Ao ser questionado sobre as interceptações telefônicas e os diálogos reproduzidos verbalmente durante o interrogatório, afirmou que conhecia Evando Avelino, sustentando, contudo, que os encontros entre ambos ocorreram apenas esporadicamente, mencionando tê-lo visto algumas vezes em um supermercado no bairro do Tucuruvi, negando qualquer atuação conjunta na intermediação de benefícios previdenciários. Quanto ao conteúdo das conversas interceptadas, negou, em linhas gerais, sua autenticidade, afirmando não reconhecer os diálogos nem o interlocutor por ele referido como “o homem”, com quem, segundo as degravações, teria permanecido conversando por aproximadamente trinta minutos (IDs 317832516, 317832521 e 317832526). Verifica-se que as declarações prestadas por HAROLDO em juízo configuram mera tentativa de afastar sua responsabilidade penal, sem qualquer respaldo nos demais elementos de prova. Ao contrário, as interceptações telefônicas, os documentos apreendidos, as declarações prestadas em sede policial, os depoimentos dos corréus e o conjunto da prova documental demonstram, de forma harmônica e convergente, que o acusado desempenhava papel central na organização criminosa, atuando na captação de segurados, na coordenação dos intermediadores, na obtenção de documentação fraudulenta, na interlocução com o médico perito KLEBER MEJORADO GONZAGA e na arrecadação e distribuição das vantagens indevidas decorrentes da concessão fraudulenta de benefícios previdenciários. Dessa forma, suas negativas judiciais mostram-se isoladas, contraditórias e destituídas de credibilidade frente ao robusto conjunto probatório produzido nos autos. 3.2.2- Da autoria de DORIVAL DONIZETE CORREA No que refere a DORIVAL DONIZETE CORREA, frequentemente mencionado pelos corréus HAROLDO e Evando como “DONIZETE”, as interceptações telefônicas, corroboradas pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, demonstraram que exercia função específica na estrutura da organização criminosa, consistente na confecção de documentos médicos ideologicamente falsos, notadamente laudos, atestados, receituários e exames médicos, tais como tomografias, ressonâncias magnéticas e ultrassonografias, destinados à instrução fraudulenta de requerimentos de benefícios previdenciários perante o INSS. Neste ponto, imperioso mencionar o interrogatório prestado por Evando Avelino em sede policial (ID 278121555, p. 24/28). Embora tenha afirmado não ter trabalhado diretamente com DORIVAL DONIZETE CORREA, declarou conhecê-lo e relatou que este se apresentava como médico, acrescentando ter conhecimento de que confeccionava laudos médicos falsos destinados à instrução de requerimentos de benefícios previdenciários perante o INSS. Tal declaração mostra-se harmônica com os demais elementos probatórios produzidos nos autos, especialmente as interceptações telefônicas e a documentação apreendida durante a investigação. Em 24/03/2015 DORIVAL foi interceptado em conversa telefônica com interlocutor identificado como Alexandre, ocasião em que este lhe solicitou a elaboração de três atestados médicos, indicando, inclusive, o respectivo CID que deveria constar em cada documento, circunstância que evidencia, mais uma vez, a produção direcionada de documentos médicos destinados à instrução fraudulenta de requerimentos de benefícios previdenciários (ID 277986126, p. 61/62). Frise-se que, durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão na residência de DORIVAL DONIZETE CORREA, foi apreendido um pen drive que continha vasta quantidade de arquivos em formato Word, consistentes em documentos médicos, dentre os quais laudos, tomografias, ressonâncias magnéticas, ultrassonografias, receitas médicas, atestados e outros exames. A natureza e o volume do material armazenado são compatíveis com a atividade de elaboração e manipulação de documentação médica utilizada para instruir, de forma fraudulenta, requerimentos de benefícios previdenciários, corroborando os elementos obtidos por meio das interceptações telefônicas e das demais provas produzidas nos autos (ID 277944471, p. 3/34). Não bastasse, conforme consta do relatório de análise de documentos apreendidos em poder de DORIVAL, foi localizada, no interior do veículo Renault Logan estacionado na garagem de sua residência, uma carteira funcional falsa contendo os dizeres “Ministério da Fazenda - Receita Federal”, em nome de DORIVAL DONIZETE CORREA, com indicação de RG, registro funcional (RF) e do cargo de “Agente Federal”. Tal apreensão constitui elemento adicional a corroborar a utilização de documentos ideologicamente falsos pelo acusado e reforça o contexto de fraude revelado pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. De outro lado, as interceptações também demonstraram que DORIVAL atuava de forma coordenada com o corréu KLEBER MEJORADO GONZAGA. Ao participar da dinâmica operacional da organização criminosa, o réu realizava cobranças pelos serviços ilícitos prestados e a identificação formal relativa aos segurados e aos respectivos intermediadores, desempenhando, assim, função de articulação entre os integrantes do esquema e contribuindo para obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários. Em 13/11/2014, DORIVAL DONIZETE CORREA e KLEBER MEJORADO GONZAGA foram interceptados em diálogo que revela, de forma velada, tratativas relacionadas ao recebimento de valores provenientes da concessão fraudulenta de benefícios previdenciários. Na ocasião, DORIVAL informou a KLEBER que “o camisa 10 já tá lá” e que “o Joel, camisa 10, cantou”, afirmando ainda que os valores seriam depositados no período da tarde e que já havia fornecido os dados da conta bancária. Relatou ter sido questionado sobre a possibilidade de retirar a quantia naquele mesmo momento, respondendo que preferia fazê-lo no dia seguinte. Em seguida, KLEBER indagou se a pessoa com quem DORIVAL havia tratado seria HAROLDO BORGES CAETANO, recebendo resposta afirmativa. Ao final da conversa, KLEBER questionou se deveria comparecer ao banco no dia seguinte (ID 277985273, p. 56). O teor da interceptação demonstra a atuação coordenada dos interlocutores na gestão dos valores oriundos da atividade criminosa, relevando a existência de divisão de tarefas entre HAROLDO, responsável pela arrecadação, DORIVAL, encarregado da intermediação e repasse das informações financeiras, e KLEBER, destinatário de parte dos valores indevidamente recebidos em razão da concessão fraudulenta de benefícios previdenciários, circunstâncias que corroboram a imputação dos delitos de organização criminosa e corrupção. Noutra interlocução, DORIVAL foi contatado por interlocutor identificado como Gil, que lhe relatou o caso de uma mulher interessada em obter aposentadoria, afirmando que já dispunha de toda a documentação necessária e estava disposta a pagar os valores exigidos para viabilizar o benefício. Na oportunidade, Gil questionou o réu acerca da possibilidade de realizar o denominado “engatilhado”, expressão utilizada pelos interlocutores para se referir à preparação fraudulenta da documentação, ao que DORIVAL respondeu afirmativamente. Em seguida, passaram a tratar dos valores envolvidos, tendo o acusado informado que o custo seria de aproximadamente R$ 15.000,00, acrescentando que a interessada poderia ser encaminhada porque KLEBER realizaria a perícia. Tal diálogo, além de demonstrar a atuação coordenada entre DORIVAL e o médico perito KLEBER, revela a participação consciente do acusado na estrutura destinada à obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários (ID 277986126, p. 62/63). DORIVAL, ao ser interrogado em juízo, declarou que, à época dos fatos, encontrava-se desempregado e que passou a distribuir panfletos de advogados e de serviços relacionados ao INSS nas proximidades das Agências da Previdência Social, atividade pela qual recebia entre R$ 800,00 e R$ 1.000,00 mensais. Afirmou não se recordar de quem o contratou, acreditando tratar-se de pessoa identificada como "Dra. Rose", com quem alegou não ter mais mantido contato. Negou qualquer relacionamento ou contato com HAROLDO BORGES CAETANO. Em relação a Evando Avelino, declarou tê-lo visto apenas uma única vez em frente a uma agência do INSS, afirmando que ambos exerciam a mesma atividade de distribuição de panfletos. Questionado acerca da confecção de laudos médicos, receituários, atestados e exames falsos, negou integralmente os fatos, afirmando que é semianalfabeto e que jamais realizou qualquer dessas condutas. Acrescentou não conhecer indivíduo identificado como Alexandre e negou o conteúdo da interceptação telefônica na qual trataria da elaboração de atestados médicos, sustentando que tal diálogo jamais ocorreu. Afirmou, ainda, que nunca atuou na intermediação de benefícios previdenciários e que desconhecia o funcionamento dessa atividade. Indagado sobre o pendrive apreendido em sua residência, contendo extensa quantidade de laudos médicos, receitas, atestados e exames em formato Word, declarou que o material seria destinado à realização de um curso que, contudo, não chegou a frequentar. Quanto ao aparelho celular apreendido durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, admitiu ter tentado dispensá-lo, alegando que agiu dessa forma por se sentir intimidado pela atuação dos policiais responsáveis pela diligência. Em relação à carteira funcional falsa, em seu nome, com identificação de agente da Receita Federal, afirmou desconhecer o documento, negando qualquer vínculo com sua confecção ou utilização. Indagado acerca do beneficiário Joel Jesus dos Santos, declarou não conhecê-lo. Também negou ter mantido qualquer conversa com KLEBER MEJORADO GONZAGA, sustentando que o diálogo interceptado no qual informaria que "Joel, camisa 10, já tinha cantado" e que já havia sido fornecido o número da conta para recebimento dos valores era falso e teria sido forjado. Acrescentou que jamais teve problemas anteriores com a polícia, afirmando, contudo, que os agentes responsáveis pela investigação agiram de forma agressiva durante a operação. Ao ser questionado sobre a interceptação telefônica mantida com interlocutor identificado como Gil, na qual trataram da obtenção de benefício previdenciário, DORIVAL afirmou, inicialmente, nunca ter atuado na área previdenciária. Na sequência, contudo, declarou que orientou o interlocutor a encaminhar a interessada ao consultório de KLEBER, acrescentando que, a partir desse momento, "ele se viraria". Indagado acerca dos valores mencionados na conversa, afirmou não se recordar e reiterou que, à época, não conhecia KLEBER MEJORADO GONZAGA. Questionado, ainda, sobre as declarações prestadas em sede policial, nas quais afirmou conhecer HAROLDO BORGES CAETANO apenas por telefone, esclareceu que o contato teria ocorrido em razão de cobrança relacionada a um empréstimo para conserto de um veículo. Apesar disso, afirmou não saber quem seria HAROLDO e negou ter recebido qualquer valor dele. Em seguida, ao ser indagado sobre a declaração anteriormente prestada no sentido de que conhecia Evando Avelino da igreja e que encaminhava pessoas ao escritório deste, afirmou não ter compreendido o questionamento, deixando de prestar esclarecimentos acerca de sua manifestação anterior. Por fim, em resposta a questionamento formulado pela defesa, alterou parcialmente sua versão, afirmando que, na realidade, o empréstimo havia sido contraído com Evando, o qual provavelmente possuía dívida perante HAROLDO BORGES CAETANO, razão pela qual aquele teria orientado este último a efetuar a cobrança diretamente junto ao interrogado (IDs 317970471 e 317970473). A análise do interrogatório judicial de DORIVAL DONIZETE CORREA revela sucessivas contradições, alterações de versão e incompatibilidades relevantes com as provas produzidas nos autos, especialmente com as interceptações telefônicas, os documentos apreendidos, seu interrogatório policial e os demais elementos de investigação, circunstâncias que comprometem a credibilidade de sua narrativa defensiva. Embora o acusado tenha procurado reduzir sua atuação à simples distribuição de panfletos nas proximidades das Agências da Previdência Social, afirmando desconhecer a atividade de intermediação de benefícios previdenciários. Essa versão, contudo, mostra-se inconciliável com o conteúdo das interceptações telefônicas, nas quais DORIVAL trata diretamente da elaboração de laudos médicos, da obtenção de benefícios, da definição de valores cobrados e da atuação conjunta com outros integrantes da organização criminosa. Os diálogos revelam conhecimento técnico incompatível com a figura de mero panfleteiro, demonstrando sua efetiva inserção na dinâmica operacional do grupo. De outro lado, não se mostra plausível a explicação apresentada para o pendrive apreendido em sua residência. A justificativa de que os arquivos seriam utilizados em um curso que nunca chegou a frequentar mostra-se absolutamente dissociada da natureza e da quantidade do material encontrado, não sendo apta a afastar a conclusão de que os documentos integravam a estrutura fraudulenta investigada. Da mesma forma, revela-se inverossímil a negativa quanto à carteira funcional falsa de agente da Receita Federal encontrada em seu nome no interior de veículo de sua propriedade. O acusado limitou-se a afirmar desconhecer completamente o documento, sem apresentar qualquer explicação plausível para sua existência, embora estivesse em local sob sua exclusiva esfera de disponibilidade. A versão apresentada quanto à interceptação mantida com o interlocutor identificado como Gil também revela evidente contradição. Inicialmente, DORIVAL afirmou jamais ter atuado na área previdenciária. Em seguida, porém, reconheceu que orientou Gil a encaminhar a interessada ao consultório de KLEBER, afirmando que, a partir dali, "ele se viraria". A admissão é incompatível com a alegação de desconhecimento da atividade previdenciária e, sobretudo, contradiz sua afirmação de que não conhecia KLEBER MEJORADO GONZAGA. Se realmente desconhecesse o médico perito, não haveria razão para indicar seu consultório como destino da interessada. Por fim, a alegação de ser "semianalfabeto" igualmente não se harmoniza com o contexto probatório. Embora tal circunstância, por si só, não afaste a responsabilidade penal, a justificativa foi utilizada para negar qualquer participação na elaboração de documentos médicos. Entretanto, as interceptações telefônicas revelam que sua atuação não se limitava necessariamente à confecção material dos documentos, mas abrangia sua obtenção, fornecimento, intermediação e utilização no contexto das fraudes previdenciárias, atividades plenamente compatíveis com as funções por ele desempenhadas na organização criminosa. Assim, constata-se que as declarações prestadas por DORIVAL DONIZETE CORREA em juízo mostram-se marcadas por sucessivas contradições, alterações de versão e incompatibilidades com seu interrogatório policial e com o robusto conjunto probatório produzido nos autos. Longe de infirmarem a acusação, suas explicações reforçam a fragilidade da tese defensiva, permanecendo hígidas as conclusões extraídas das interceptações telefônicas, dos documentos apreendidos e das demais provas quanto à sua efetiva participação na organização criminosa e na falsificação de documentos destinados à obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários. 3.2.3- Da autoria de KLEBER MEJORADO GONZAGA De início, destaca-se que a conduta funcional de KLEBER MEJORADO GONZAGA, então médico perito do INSS, já era objeto de apuração administrativa no âmbito da autarquia previdenciária, tendo em vista denúncia apresentada à Ouvidoria-Geral da Previdência Social. Segundo o noticiado, o investigado estaria envolvido em práticas irregulares relacionadas à concessão de benefícios previdenciários, em conluio com Marivaldo Bispo dos Santos, mediante atuação direcionada na instrução de processos administrativos previdenciários (ID 277943880, p. 29/30). Consoante Relatório de Informação nº 01/2012 - REAPE/APEGR/SE/MPS, a Gerência Executiva São Paulo Leste, por meio de dossiês, deu conhecimento à Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Riscos – APEGR/SP acerca de irregularidades em perícia médica com envolvimento de peritos médicos previdenciários, dentre eles, KLEBER (ID 277822681, p. 21/79). Do dossiê elaborado pela Junta Médica Revisional da GEXSP Leste verificou-se, em procedimentos selecionados por amostragem, a existência de irregularidades em benefícios concedidos pelos médicos peritos Nelson Tuba, KLEBER MEJORADO GONZAGA e Valdemiro de Souza Lima Junior, uma vez que as perícias revisionais concluíram pela inexistência de incapacidade laborativa, seja em período pretérito, seja na data de sua realização, evidenciando a ausência de fundamento técnico para as concessões previdenciárias. Consta, ainda, do Memorando nº 39/AUDSP/AUDGER/INSS que a Auditoria Regional do INSS comunicou à Corregedoria Regional de São Paulo/SP que KLEBER MEJORADO GONZAGA, admitido como perito previdenciário em 14/05/2010, era aposentado por invalidez pelo Estado do Tocantins, circunstância que contrastava com o exercício regular de suas atividades junto à Gerência Executiva do INSS São Paulo Leste - GEXSP Leste (ID 277822678, p. 115/126). A atuação irregular de KLEBER é novamente corroborada pelo Relatório de Informação nº 037/REAPE-UF/APEGR/SE/MPS, elaborado a partir das apurações desenvolvidas na Operação Trânsito. O relatório identificou características recorrentes entre os benefícios previdenciários considerados fraudulentos, destacando-se o fato de que grande parte dos requerimentos era formulada por segurados residentes a mais de 30 quilômetros da Agência da Previdência Social de Barueri. Constatou-se, ainda, que esses segurados, antes da concessão dos benefícios na referida agência, haviam obtido benefícios anteriores em unidades do INSS localizadas em Caieiras, Tatuapé, Ermelino Matarazzo, Guarulhos, Mogi das Cruzes e Itaquaquecetuba, coincidindo com as sucessivas remoções funcionais de KLEBER MEJORADO GONZAGA, que exerceu suas atividades, sucessivamente, nas APS de Ermelino Matarazzo, Itaquaquecetuba, Caieiras e, por fim, Tucuruvi (ID 277940700, p. 44/48). O relatório registra, por fim, que, quando de sua lotação na APS Tucuruvi, em razão das investigações já em curso, KLEBER deixou de realizar perícias relativas a auxílio-doença, passando a atuar exclusivamente em benefícios assistenciais à pessoa com deficiência e aposentadoria da pessoa com deficiência, circunstância que reforça os indícios de sua vinculação ao esquema criminoso investigado. Em 12/11/2014, KLEBER manteve conversa com Evando Avelino, ocasião em que este informou ter conversado com HAROLDO BORGES CAETANO e que, no dia seguinte, seria realizado o “acerto” financeiro, afirmando que, caso não fosse possível entregar a integralidade do valor ajustado, ao menos mais da metade seria repassada. Na sequência, Evando mencionou valores específicos, esclarecendo que HAROLDO já dispunha de R$ 4.000,00, enquanto ele próprio obteria o montante remanescente com indivíduo identificado como Miguel (ID 277985273, p. 55). Na mesma interlocução, Evando informou possuir 29 perícias agendadas, acrescentando que somente naquele dia havia realizado o agendamento de 10. Em resposta, KLÉBER advertiu que assuntos dessa natureza não deveriam ser tratados por telefone, determinando que fossem discutidos pessoalmente. Ao final, os interlocutores ajustaram encontro para dar prosseguimento às tratativas. O diálogo evidencia a estreita coordenação entre os integrantes da organização criminosa, revelando, de um lado, o gerenciamento dos valores decorrentes da concessão fraudulenta de benefícios previdenciários e, de outro, a atuação conjunta de KLEBER, HAROLDO e Evando no esquema criminoso. Nesse contexto, convém rememorar interlocução entre DORIVAL DONIZETE CORREA e KLEBER MEJORADO GONZAGA, já examinada quando da análise da autoria delitiva atribuída ao primeiro. Na ocasião, os acusados foram interceptados em diálogo que evidencia, de forma dissimulada, tratativas relativas ao recebimento de valores decorrentes da concessão fraudulenta de benefícios previdenciários. O conteúdo da conversa demonstra não apenas a atuação coordenada entre os integrantes da organização criminosa, mas também o recebimento e a aceitação, por KLEBER, de vantagem indevida em razão do exercício da função pública, corroborando a imputação do delito previsto no artigo 317 do Código Penal (ID 277985273, p. 56). Consoante informação prestada pelo INSS, a atuação irregular atribuída a KLEBER MEJORADO GONZAGA teria ocasionado prejuízo estimado em R$ 1.323.083,04 aos cofres da autarquia previdenciária (ID 339255961, p. 68/69). Além disso, o envolvimento de KLEBER no esquema criminoso também foi reconhecido no âmbito do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 35664.000029/2016-38, que culminou na aplicação da penalidade de demissão, em razão da prática de ato de improbidade administrativa e da utilização de cargo para obtenção de vantagem pessoal ou em benefício de terceiros, em detrimento da dignidade da função pública (ID 341961262, p. 2/3). Em juízo, KLEBER MEJORADO GONZAGA declarou que, no ano de 2014, exercia a função de médico perito do INSS nas Agências da Previdência Social de Caieiras e Tucuruvi. Negou integrar organização criminosa voltada à obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários mediante utilização de laudos médicos falsificados, bem como qualquer atuação em conluio com intermediadores. Afirmou que realizava as perícias exclusivamente com base na documentação apresentada pelos segurados e que jamais manteve contato com Evando Avelino para fins ilícitos. Esclareceu que conheceu Evando porque tinha interesse em ser removido para agência mais próxima de sua residência, tendo sido informado de que este possuía contatos que poderiam auxiliá-lo na obtenção da transferência. Segundo declarou, foi Evando quem o apresentou a DORIVAL DONIZETE CORREA, apresentado como assessor do então Deputado Federal Nelson Marquezelli. Acrescentou que enfrentava desavenças com a chefia das perícias da região norte de São Paulo e que buscava a transferência em razão desse contexto, a qual, contudo, jamais se concretizou. Informou que manteve diversos contatos telefônicos com DORIVAL, afirmando que, com o passar do tempo, percebeu estar sendo ludibriado por ele. Ao ser questionado sobre a interceptação telefônica em que DORIVAL afirma que "Joel, camisa 10, já cantou", que já havia fornecido o número da conta para depósito e tratava de valores relacionados ao benefício de Joel Jesus dos Santos, declarou não se recordar do caso específico, sustentando que apenas realizava perícias com base na documentação regularmente apresentada pelos segurados e de acordo com as orientações institucionais do INSS. Acrescentou que, após essa conversa, bloqueou o contato telefônico com DORIVAL. Indagado acerca de outra interceptação, na qual DORIVAL afirma que determinado valor havia sido depositado em sua conta e pergunta se poderia repassá-lo imediatamente ao interrogado, respondeu não se recordar da conversa, afirmando desconhecer o interesse tratado na interlocução e negando qualquer recebimento de vantagem indevida. Reiterou que, após os fatos, bloqueou o contato com DORIVAL. Questionado sobre declaração anteriormente prestada em sede policial, no sentido de que teria conhecido Evando Avelino em um bar, afirmou não confirmar essa informação. Negou conhecer HAROLDO BORGES CAETANO e, ao ser confrontado com a interceptação telefônica em que Evando menciona ter conversado com HAROLDO acerca de um acerto financeiro a ser realizado com o interrogado, bem como faz referência a 29 perícias agendadas, das quais 10 teriam sido marcadas naquele mesmo dia, afirmou não se recordar da interlocução, negando ter recebido qualquer quantia ou participado de esquema de corrupção. Ao ser indagado sobre os diálogos travados entre HAROLDO e Evando, nos quais seu nome era mencionado em conjunto com referências a códigos CID, afirmou que ambos apenas comentavam sobre sua pessoa por ser conhecido na região da Zona Leste de São Paulo, negando que tais conversas estivessem relacionadas à concessão fraudulenta de benefícios previdenciários. Prosseguindo em seu interrogatório, KLEBER MEJORADO GONZAGA afirmou que sua atuação se restringia à realização da perícia médica, sustentando que a avaliação social era conduzida por assistente social, profissional que alegou não conhecer. Acrescentou que a concessão ou o indeferimento do benefício dependia, posteriormente, de validação pelo gerente médico, cabendo-lhe apenas analisar os laudos médicos, exames e demais documentos apresentados pelos segurados, emitindo parecer técnico de acordo com o material que lhe era submetido. Questionado acerca das irregularidades identificadas nos benefícios por ele concedidos, posteriormente cancelados em revisão administrativa, afirmou que eventual divergência decorreria do marco temporal para a concessão do benefício, sustentando que apenas considerava as datas constantes dos laudos e exames que lhe eram entregues pelos periciandos. Ao final, negou ter integrado organização criminosa ou recebido qualquer vantagem indevida em razão do exercício da função de médico perito. Alegou possuir outras fontes de renda, afirmando que não necessitava de valores ilícitos. Esclareceu, ainda, que não deixou o cargo no INSS antes do início das investigações porque respondia a procedimento administrativo disciplinar, embora afirmasse que sua intenção já fosse desligar-se da autarquia. Acrescentou que o ambiente de trabalho era conturbado, relatando desavenças no âmbito da agência, episódios de assédio e, inclusive, atos de vandalismo praticados contra seu veículo, cujas janelas teriam sido danificadas (IDs 317970475 e 317970482). As declarações prestadas por KLEBER MEJORADO GONZAGA em juízo não se mostram suficientes para afastar o conjunto probatório produzido nos autos. Sua versão apresenta contradições, divergências em relação às declarações prestadas na fase investigativa e incompatibilidades com o conteúdo das interceptações telefônicas, dos relatórios elaborados pelo INSS e dos documentos apreendidos em poder dos demais integrantes do grupo. A alegação de que manteve contato com DORIVAL DONIZETE CORREA apenas por acreditar que este poderia auxiliá-lo em sua transferência funcional não encontra suporte no conteúdo das interceptações. Os diálogos entre ambos não se restringem a tratativas administrativas ou políticas, mas abrangem beneficiários específicos, depósitos bancários, repasses de valores e providências relacionadas a perícias previdenciárias. É particularmente relevante a conversa em que DORIVAL informa que “Joel, camisa 10, já cantou”, comunica que já havia fornecido o número da conta e trata da realização de depósito, ao que KLEBER questiona sobre o recebimento e a necessidade de comparecer ao banco. Em outra interlocução, diante da informação de que determinado valor havia sido depositado na conta de DORIVAL, KLEBER pergunta se a quantia já havia sido transferida para sua conta. Tais manifestações são incompatíveis com a alegação de desconhecimento do assunto ou de mero contato relacionado à transferência funcional. Do mesmo modo, a negativa de conhecer HAROLDO BORGES CAETANO não se harmoniza com os diálogos interceptados. Em conversa entre KLEBER e Evando, este último afirma ter tratado com HAROLDO acerca de um “acerto” a ser realizado no dia seguinte, mencionando valores já disponíveis e quantias ainda pendentes. Na mesma interlocução, Evando informa possuir 29 perícias agendadas, das quais 10 teriam sido marcadas naquele dia, ocasião em que KLEBER o adverte de que assuntos dessa natureza deveriam ser tratados pessoalmente e ajusta encontro com o interlocutor. A advertência para que as tratativas não fossem mantidas por telefone constitui elemento indicativo de cautela na comunicação entre os envolvidos e não se compatibiliza com a versão de que o acusado desconhecia o contexto ou os demais integrantes do esquema. A simples afirmação de falta de memória, sem explicação específica para o teor da conversa, não afasta sua relevância probatória. Além disso, os documentos apreendidos nas residências de HAROLDO BORGES CAETANO e DORIVAL DONIZETE CORREA corroboram a existência de estrutura destinada à produção e utilização de documentação médica fraudulenta. Foram localizados receituários em branco e preenchidos, carimbos, avisos de cirurgia, documentos pessoais de segurados, formulários previdenciários e arquivos editáveis contendo laudos, atestados e exames médicos. Esse material guarda correspondência direta com os temas tratados nas interceptações, nas quais KLEBER aparece orientando o conteúdo dos laudos, exigindo quantidade mínima de documentos médicos e indicando enfermidades com maior probabilidade de resultar na concessão dos benefícios. De outro lado, as alegações de conflitos funcionais, assédio no ambiente de trabalho e atos de vandalismo contra seu veículo igualmente não possuem relação direta com as provas da imputação e não explicam os contatos mantidos com os intermediários, os diálogos sobre valores, a movimentação de beneficiários entre agências, as irregularidades técnicas apontadas pelo INSS e a correspondência entre as conversas interceptadas e os documentos apreendidos. Por fim, o envolvimento funcional do acusado também foi reconhecido no Procedimento Administrativo Disciplinar nº 35664.000029/2016-38, que resultou na aplicação da penalidade de demissão por ato de improbidade administrativa e por utilização do cargo para obtenção de proveito próprio ou de terceiros (ID 341961262, p. 2/3). Embora a conclusão administrativa não vincule o juízo criminal, constitui elemento probatório que, apreciado em conjunto com as demais provas, reforça a inconsistência da versão defensiva. Desse modo, as declarações judiciais de KLEBER apresentam negativas genéricas, lapsos de memória seletivos e alterações de versão justamente quanto aos pontos centrais da imputação. Em confronto com as interceptações telefônicas, os relatórios técnicos do INSS, o procedimento administrativo disciplinar e os documentos apreendidos, sua narrativa permanece isolada e não oferece explicação plausível para a convergência dos elementos que demonstram sua atuação coordenada com os intermediários, o direcionamento de perícias e as tratativas relativas ao recebimento de valores em razão da função pública exercida 3.2.4- Da autoria de CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO As provas produzidas nos autos demonstram que CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO exercia a função de intermediário vinculado a HAROLDO BORGES CAETANO, incumbindo-lhe a captação de segurados, o encaminhamento de clientes às agências do INSS, a organização da documentação necessária à instrução dos requerimentos administrativos e a interlocução com os demais integrantes do esquema criminoso. Tal atuação foi, em grande medida, confirmada pelo próprio acusado em seu interrogatório policial. CÁSSIO declarou que trabalhou como motorista de HAROLDO por aproximadamente dois anos e que, posteriormente, passou a auxiliá-lo em atividades relacionadas à obtenção de benefícios previdenciários, consistentes, dentre outras, no transporte de segurados às Agências da Previdência Social. Informou, ainda, que HAROLDO se apresentava como advogado e intermediava benefícios previdenciários. O acusado reconheceu, igualmente, que, após iniciar sua atuação nessa área, tomou conhecimento de que parte dos benefícios intermediados por HAROLDO era obtida de forma irregular. Relatou que, embora muitos segurados efetivamente apresentassem problemas de saúde, HAROLDO orientava a utilização de enfermidades diversas daquelas efetivamente existentes, por entender que determinadas patologias facilitariam a concessão dos benefícios, mencionando, exemplificativamente, o uso de gesso e a apresentação de laudos médicos falsos. Confrontado com o conteúdo das interceptações telefônicas, CÁSSIO confirmou ter orientado segurados a comparecerem às perícias médicas utilizando muletas e simulando fraturas, bem como admitiu ter realizado cobranças de valores devidos pelos beneficiários, esclarecendo que o fazia a pedido de HAROLDO. Embora tenha afirmado nunca ter mantido contato pessoal com KLEBER MEJORADO GONZAGA, declarou saber que este exercia a função de médico perito do INSS e confirmou que seu nome era frequentemente mencionado por HAROLDO em conversas mantidas com Evando Avelino e DORIVAL DONIZETE CORREA. Por fim, afirmou conhecer WILKER MACEDO COSTA, enteado de HAROLDO, informando que este desempenhava função de motorista, semelhante à sua (ID 278121553, p. 21/24). Durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão na residência de CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO, foram apreendidas anotações manuscritas em nome de Durvalina Reinaldo da Silva, Elvis Martins Vascondi e Alessandra Souza Ribeiro, contendo números de benefícios previdenciários e datas de realização de perícias. Também foram localizadas cópia do documento de identidade de Maria das Dores Santana Silva, com anotações referentes ao número do benefício e à data da perícia; cópias do RG, certificado de reservista, título de eleitor, Cartão do Cidadão e Carteira de Trabalho e Previdência Social de Jesser Rubens da Silva, igualmente acompanhadas de registros relativos ao número do benefício e à data da perícia; além de cópias de documentos pessoais de Maria José Santos Araújo e da certidão PIS/PASEP/FGTS e da carta de concessão/memória de cálculo de benefício em nome de Maria José Nobre de Oliveira. O conjunto documental evidencia a manutenção, pelo acusado, de informações relacionadas a segurados e benefícios previdenciários, em contexto compatível com a atuação da organização criminosa investigada (ID 277940669, p. 3/14). As interceptações telefônicas também evidenciaram a atuação direta de CÁSSIO na operacionalização das fraudes. Em uma das conversas, o acusado questiona HAROLDO se este seria “vidente”, ao constatar que determina perícia havia sido agendada para o dia 13/10, enquanto o laudo médico indicava acidente ocorrido apenas em 14/10, circunstância que tornava a data da perícia anterior ao próprio evento que supostamente teria gerado a incapacidade laborativa. O diálogo demonstra que CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO possuía pleno conhecimento da falsidade da documentação utilizada para instruir os requerimentos de benefícios previdenciários (ID 277985273, p. 83/84). Segundo o Auto Circunstanciado nº 11/2014 foi CÁSSIO quem buscou a segurada Maira Patrícia Silva e a conduziu ao local onde lhe foi realizada imobilização com gesso destinada a conferir aparência de veracidade à lesão apresentada perante o INSS. Na sequência, a segurada submeteu-se à perícia médica em 19/11/2014, obtendo a concessão de benefício por incapacidade até 31/03/2015, em razão de suposta fratura do maléolo lateral (CID S82.6). Tais elementos demonstram que a atuação de CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO não se limitava ao transporte de segurados, exercendo participação ativa na preparação das fraudes, mediante o acompanhamento dos beneficiários e a adoção de providências destinadas a conferir credibilidade aos documentos e às lesões simuladas apresentadas nas perícias médicas. Em juízo, CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO declarou que prestava serviços a HAROLDO BORGES CAETANO, a quem conhecia como advogado atuante na área de benefícios previdenciários. Afirmou que, inicialmente, realizava trabalhos eventuais ("freelances"), consistentes no transporte de pessoas, acompanhamento de segurados às Agências da Previdência Social e retirada ou entrega de documentos, mediante remuneração diária de aproximadamente R$ 80,00. Esclareceu que o contato com os clientes era mantido exclusivamente por HAROLDO, cabendo-lhe apenas cumprir as tarefas que lhe eram determinadas, utilizando, inclusive, veículo pertencente ao corréu. Indagado acerca de eventual conhecimento sobre fraudes na obtenção de benefícios previdenciários, afirmou que, inicialmente, desconhecia qualquer irregularidade, sustentando que somente tomou ciência dos fatos ao final da relação profissional, após ter conhecimento das interceptações telefônicas e discutir o assunto com HAROLDO. Acrescentou que, ainda atualmente, antigos clientes do corréu o procuram em busca de documentos e informações, circunstância que o levou, inclusive, a alterar seu número de telefone. Confrontado com o teor da denúncia e com as declarações prestadas na fase policial, admitiu que orientou segurados a comparecerem às perícias médicas utilizando muletas e simulando fraturas. Alegou, contudo, que agia por determinação de HAROLDO e que passou a fornecer tais orientações apenas no período final da relação entre ambos, afirmando que o fazia para evitar insistentes contatos telefônicos e presenciais de segurados que o procuravam em razão das atividades anteriormente desenvolvidas para o corréu (IDs 317832528 e 317832533). Embora o acusado tenha procurado reduzir sua participação na empreitada criminosa, tal versão não se harmoniza com as provas constantes dos autos. Com efeito, ao ser confrontado com o teor da denúncia, CÁSSIO admitiu expressamente que orientava beneficiários a comparecerem às perícias utilizando muletas e simulando fraturas, justificando sua conduta sob o argumento de que apenas reproduzia orientações recebidas de HAROLDO e que o fazia para evitar que os segurados continuassem procurando-o ou telefonando para sua residência. A justificativa, todavia, não afasta sua responsabilidade, mas, ao contrário, evidencia sua plena ciência acerca da fraude praticada. A alegação de que prestava tais orientações apenas para "livrar-se" dos segurados revela-se incompatível com a dinâmica revelada pelas interceptações telefônicas. Os diálogos demonstram que CÁSSIO não apenas transportava beneficiários, mas participava ativamente da preparação das fraudes, acompanhando segurados às Agências da Previdência Social, orientando-os sobre a forma de se portar perante os médicos peritos e assistentes sociais e auxiliando diretamente na execução dos atos necessários à obtenção dos benefícios fraudulentos. Conforme já analisado, o Auto Circunstanciado nº 11/2014 registra que foi o próprio CÁSSIO quem buscou a beneficiária Maira Patrícia Silva, conduzindo-a para colocação de gesso antes da realização da perícia médica. Posteriormente, a segurada compareceu ao INSS apresentando suposta fratura de maléolo lateral (CID S82.6), obtendo benefício previdenciário até 31/03/2015. Tal circunstância demonstra que sua atuação extrapolava, em muito, o simples transporte de pessoas, inserindo-se diretamente na preparação da fraude. Desse modo, as declarações prestadas por CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO em juízo, constituem evidente tentativa de reduzir sua participação no esquema criminoso. Todavia, suas alegações mostram-se isoladas e incompatíveis com seu próprio interrogatório policial, com as interceptações telefônicas, com os autos circunstanciados, com a documentação apreendida e com os demais elementos probatórios produzidos, os quais demonstram, de forma harmônica e convergente, que o acusado atuava conscientemente na estrutura da organização criminosa, exercendo funções essenciais de intermediação, orientação de segurados, acompanhamento de perícias, preparação das fraudes e cobrança de valores decorrentes da concessão ilícita de benefícios previdenciários. 3.2.5- Da autoria de WILKER MACEDO COSTA De forma semelhante a CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO, WILKER MACEDO COSTA, enteado de HAROLDO BORGES CAETANO, desempenhava a função de intermediário no âmbito da organização criminosa. Competia-lhe captar segurados, encaminhá-los às Agências da Previdência Social, providenciar e organizar a documentação necessária à instrução dos requerimentos de benefícios previdenciários e prestar apoio aos demais integrantes do grupo na operacionalização das fraudes. As interceptações telefônicas evidenciaram, de forma inequívoca, a atuação coordenada entre WILKER e HAROLDO na operacionalização de fraudes previdenciárias. Os diálogos relevam que incumbia a WILKER orientar segurados e potenciais beneficiários acerca da forma como deveriam se portar durante as perícias médicas, conduzi-los, por determinação de HAROLDO, às Agências da Previdência Social para a prática dos atos necessários à obtenção dos benefícios e acompanhá-los às instituições financeiras para o saque dos valores concedidos, ocasião em que também providenciava o recebimento da porcentagem previamente ajustada pela intermediação ilícita. Essas circunstâncias demonstram sua participação consciente e permanente na estrutura da organização criminosa, desempenhando funções essenciais à execução do esquema fraudulento (ID 277986126, p. 67/68). Ademais, WILKER MACEDO COSTA confirmou que HAROLDO BORGES CAETANO utilizava sua conta bancária para o recebimento dos valores provenientes da intermediação ilícita de benefícios previdenciários, circunstância igualmente evidenciada pelos diálogos interceptados e analisados no Auto Circunstanciado nº 14 (ID 277986126, p. 67). Tal fato reforça a sua inserção consciente na dinâmica financeira da organização criminosa, evidenciando que não apenas auxiliava na operacionalização das fraudes, como também contribuía para a movimentação e ocultação dos valores auferidos com a atividade delitiva. Ao ser interrogado em juízo, WILKER MACEDO COSTA declarou que HAROLDO BORGES CAETANO é seu ex-padrasto e que, a pedido deste, realizou algumas viagens para conduzir clientes às Agências da Previdência Social, recebendo, para tanto, remuneração de aproximadamente R$ 80,00 por dia. Afirmou que sua atuação se limitava ao transporte dos segurados ao INSS, negando que os conduzisse a outros locais, acrescentando que, em algumas ocasiões, HAROLDO os acompanhava, enquanto, em outras, realizava o transporte sozinho. Questionado acerca da interceptação telefônica em que confirma a HAROLDO ter orientado determinado segurado sobre a forma como deveria se portar perante o INSS, afirmou não se recordar do conteúdo da conversa. Confirmou, ainda, que disponibilizou conta bancária de sua titularidade para utilização por HAROLDO, esclarecendo que ela era utilizada para o recebimento de valores pagos pelos clientes do corréu. Justificou tal circunstância afirmando que HAROLDO não poderia movimentar conta própria em razão de processo de divórcio então existente com sua ex-esposa. Por fim, declarou que não mantém contato com HAROLDO desde o falecimento de sua mãe, ocorrido em 2018 (ID 317832535). A versão apresentada por WILKER em juízo mostra-se incompatível com o conjunto probatório produzido nos autos, revelando inconsistências relevantes quando confrontada com as interceptações telefônicas e os demais elementos de prova. Inicialmente, embora tenha procurado restringir sua atuação ao simples transporte de segurados às Agências da Previdência Social, as interceptações telefônicas demonstram que sua participação era significativamente mais ampla. Conforme já analisado, WILKER mantinha contato direto com HAROLDO e desempenhava funções típicas de intermediador, orientando segurados acerca da forma como deveriam se comportar durante as perícias médicas, acompanhando beneficiários não apenas ao INSS, mas também às instituições financeiras para saque dos valores recebidos, além de providenciar o recolhimento da porcentagem destinada ao grupo criminoso. Sua atuação, portanto, extrapolava em muito a de mero motorista. Outro aspecto relevante diz respeito à utilização de sua conta bancária. Em juízo, WILKER admitiu que disponibilizou conta de sua titularidade para que HAROLDO recebesse valores provenientes dos clientes, justificando a medida pelo fato de este enfrentar processo de divórcio e, por isso, não poder movimentar conta própria. A justificativa, entretanto, não afasta a relevância probatória da conduta. Ao contrário, confirma elemento já evidenciado pelas interceptações telefônicas e pelo Auto Circunstanciado nº 14, segundo os quais a conta bancária do acusado era efetivamente utilizada para a movimentação dos valores oriundos da intermediação dos benefícios previdenciários. A explicação apresentada tampouco encontra respaldo em qualquer elemento objetivo dos autos. Ainda que HAROLDO enfrentasse litígio familiar, tal circunstância não justifica a utilização de conta bancária de terceiro para o recebimento sistemático de valores decorrentes de sua atividade profissional, revelando, ao contrário, mecanismo compatível com a ocultação da origem e da movimentação dos recursos financeiros. Por todo o exposto, de maneira resumida, é possível afirmar que o conjunto probatório formado por interceptações telefônicas, autos circunstanciados, relatórios de inteligência da APEGR, documentos apreendidos durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, laudos periciais, Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado pelo INSS, relatórios de auditoria da autarquia previdenciária e prova oral produzida ao longo da instrução demonstra, de forma harmônica e convergente, a existência de organização criminosa estrutura e estável, voltada à obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários mediante a captação de segurados, falsificação de documentos médicos, intermediação ilícita de requerimentos administrativos e corrupção de médico perito do INSS. Restou comprovada a participação consciente e voluntária de HAROLDO BORGES CAETANO, DORIVAL DONIZETE CORREA, KLEBER MEJORADO GONZAGA, CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO e WILKER MACEDO COSTA na organização criminosa descrita na denúncia, cada qual desempenhando funções específicas e complementares, em verdadeira divisão de tarefas voltada à obtenção indevida de benefícios previdenciários. No que se refere ao delito de corrupção ativa, a prova produzida é suficiente para demonstrar a responsabilidade penal de HAROLDO BORGES CAETANO e DORIVAL DONIZETE CORREA, os quais concorreram para o oferecimento e pagamento de vantagens indevidas destinadas ao médico perito do INSS, viabilizando a concessão fraudulenta dos benefícios previdenciários. Quanto ao delito de corrupção passiva, igualmente restou comprovada a responsabilidade penal de KLEBER MEJORADO GONZAGA, que, na condição de médico perito previdenciário, solicitou, recebeu e aceitou promessa de vantagem indevida em razão do exercício de suas funções, praticando atos funcionais em favor da organização criminosa. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: 1. CONDENAR KLEBER MEJORADO GONZAGA como incurso no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); e no artigo 317, § 1º, do Código Penal (corrupção passiva), na forma do artigo 69 do Código Penal; 2. CONDENAR HAROLDO BORGES CAETANO como incurso no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); e no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (corrupção ativa), na forma do artigo 69 do Código Penal; 3. CONDENAR DORIVAL DONIZETE CORREA como incurso no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); e no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (corrupção ativa), na forma do artigo 69 do Código Penal; 4. CONDENAR CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO como incurso no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); e 5. CONDENAR WILKER MACEDO COSTA como incurso no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa). 4. Da dosimetria da pena 4.1. Dosimetria da Pena – Kleber Mejorado Gonzaga Passo à individualização da reprimenda penal em relação ao acusado Kleber Mejorado Gonzaga, pautando-me nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. O tipo penal previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Atento às circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), verifico que o réu agiu com culpabilidade elevada. Percebe-se que a organização criminosa teve como fim a ofensa à Previdência Social, ela não se limitava a uma associação rudimentar para a prática de delitos simples, mas consistia em uma estrutura sofisticada que cooptava profissionais de medicina e intermediários para desestruturar e burlar as perícias médicas oficiais. Quanto aos antecedentes, não constam condenações criminais transitadas em julgado anteriores aos fatos em exame (ID 277822666, p. 55/56, 106/107, 170/171), razão pela qual tal vetor deve ser considerado neutro, em atenção à Súmula 444 do STJ. Inexistem elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do agente, motivo pelo qual tais circunstâncias permanecem neutras. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O modus operandi engendrado pela organização criminosa da qual o acusado participava de forma relevante evidencia um nível de sofisticação e coordenação logística poucas vezes visto no âmbito de fraudes previdenciárias. A estrutura criminosa contava com uma rígida e eficiente divisão de atribuições, caracterizada pela atuação coordenada de captadores de clientes, intermediários e profissionais médicos. Essa sofisticada engenharia delitiva, baseada no agendamento direcionado e no direcionamento de perícias para médicos mancomunados com o grupo criminoso, desborda amplamente dos limites normais do tipo penal de organização criminosa. Integrar uma organização criminosa que se utiliza de canais institucionais corrompidos e da subversão de fluxos técnicos previdenciários para perpetrar seus intentos ilícitos confere às circunstâncias do fato uma gravidade diferenciada, que deve ser devidamente sopesada pelo magistrado criminal para fins de distanciamento do mínimo cominado. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, pois consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Sob o aspecto eminentemente patrimonial e financeiro, a conduta da organização integrada pelo acusado resultou em vultoso e contínuo prejuízo ao erário público federal e aos cofres da autarquia previdenciária nacional. O sangramento constante de recursos públicos federais decorrente do pagamento ilegal de prestações previdenciárias obtidas por intermédio de laudos falsos desestabiliza a programação orçamentária do INSS, gerando prejuízo material expressivo de difícil reparação para o Estado. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena provisória no patamar anterior, isto é, 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, considerando o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. No caso concreto, a organização criminosa contava com a participação de múltiplos servidores públicos, circunstância que evidencia maior grau de infiltração no aparato estatal e acentuada gravidade concreta da conduta. A atuação de médicos peritos previdenciários, aliada à expertise técnica inerente às funções exercidas, conferia aparência de legitimidade às fraudes praticadas, tornando o esquema mais sofisticado, duradouro e de difícil detecção. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço) justificado pelo alto número de funcionários públicos (ou em função pública) na organização, o que resulta na pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. Quanto ao crime de corrupção passiva, o tipo penal previsto no artigo 317 do Código Penal prevê pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Utilizando as mesmas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não comporta valoração negativa. Com efeito, a condição de servidor público constitui elementar do delito de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal, de modo que sua utilização para exasperar a pena-base configuraria indevido bis in idem. Quanto aos antecedentes, conforme já assentado, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes (ID 277822666, p. 55/56, 106/107, 170/171). Inexistem elementos para valoração negativa da conduta social e personalidade do agente. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. Ao crime não foi um ato isolado de corrupção, mas uma prática reiterada, inserida na engrenagem de uma organização criminosa, o que denota maior gravidade e organização na prática delitiva. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, uma vez que a efetiva concessão de benefícios previdenciários indevidos gerou um rombo financeiro direto e mensurável à Previdência Social. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de duas circunstâncias (circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 05 (cinco) de reclusão, além de 106 (cento e seis) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena provisória no patamar anterior, isto é, 05 (cinco) de reclusão, além de 106 (cento e seis) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de diminuição de pena. Por outro lado, reconheço a incidência da causa especial de aumento prevista no § 1º do artigo 317 do Código Penal, pois o réu, em consequência da vantagem recebida, efetivamente praticou ato de ofício infringindo seu dever funcional (concedeu benefícios fraudulentos). Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), o que resulta na pena definitiva de 6 (seis) anos e 8(oito) meses de reclusão e 196 (cento e noventa e seis) dias-multa. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No presente caso, o crime de organização criminosa foi praticado em concurso material com o de corrupção passiva. Desse modo, as penas devem ser somadas. Ante o exposto, a pena aplicada ao réu, em razão do concurso material de crimes, resta consolidada em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 462 (quatrocentos e sessenta e dois) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a ausência de informações robustas sobre a capacidade econômica do réu nos autos. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, considerando o quantum da pena aplicada, superior a 8 (oito) anos, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão do total da pena aplicada (artigos 44 e 77 do Código Penal). 4.2. Dosimetria da Pena – Haroldo Borges Caetano Passo à individualização da reprimenda penal em relação ao acusado Haroldo Borges Caetano, pautando-me nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. O tipo penal previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Atento às circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), verifico que o réu agiu com culpabilidade exacerbada à espécie penal. Percebe-se que a organização criminosa teve como fim a ofensa à Previdência Social, ela não se limitava a uma associação rudimentar para a prática de delitos simples, mas consistia em uma estrutura sofisticada que cooptava profissionais de medicina e intermediários para desestruturar e burlar as perícias médicas oficiais. Quanto aos antecedentes, não constam condenações criminais transitadas em julgado anteriores aos fatos em exame (ID 277822666, p. 45/46, 102, 162/163), razão pela qual tal vetor deve ser considerado neutro, em atenção à Súmula 444 do STJ. Inexistem elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do agente, motivo pelo qual tais circunstâncias permanecem neutras. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O modus operandi engendrado pela organização criminosa da qual o acusado participava de forma relevante evidencia um nível de sofisticação e coordenação logística poucas vezes visto no âmbito de fraudes previdenciárias. A estrutura criminosa contava com uma rígida e eficiente divisão de atribuições, caracterizada pela atuação coordenada de captadores de clientes, intermediários e profissionais médicos. Essa sofisticada engenharia delitiva, baseada no agendamento direcionado e no direcionamento de perícias para médicos mancomunados com o grupo criminoso, desborda amplamente dos limites normais do tipo penal de organização criminosa. Integrar uma organização criminosa que se utiliza de canais institucionais corrompidos e da subversão de fluxos técnicos previdenciários para perpetrar seus intentos ilícitos confere às circunstâncias do fato uma gravidade diferenciada, que deve ser devidamente sopesada pelo magistrado criminal para fins de distanciamento do mínimo cominado. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, pois consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Sob o aspecto eminentemente patrimonial e financeiro, a conduta da organização integrada pelo acusado resultou em vultoso e contínuo prejuízo ao erário público federal e aos cofres da autarquia previdenciária nacional. O sangramento constante de recursos públicos federais decorrente do pagamento ilegal de prestações previdenciárias obtidas por intermédio de laudos falsos desestabiliza a programação orçamentária do INSS, gerando prejuízo material expressivo de difícil reparação para o Estado. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, considerando o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. No caso concreto, a organização criminosa contava com a participação de múltiplos servidores públicos, circunstância que evidencia maior grau de infiltração no aparato estatal e acentuada gravidade concreta da conduta. A atuação de médicos peritos previdenciários, aliada à expertise técnica inerente às funções exercidas, conferia aparência de legitimidade às fraudes praticadas, tornando o esquema mais sofisticado, duradouro e de difícil detecção. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço) justificado pelo alto número de funcionários públicos (ou em função pública) na organização, o que resulta na pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. Quanto ao crime de corrupção ativa, o tipo penal previsto no artigo 333 do Código Penal prevê pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Utilizando as mesmas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu se mostra elevada, já que o ato de corromper o funcionário público não foi um ato isolado, mas uma engrenagem essencial dentro de um esquema criminoso sistemático e bem estruturado. A consciência e a voluntariedade em oferecer vantagem indevida a peritos médicos do INSS para que infringissem seus deveres funcionais, visando fraudar a Previdência, revela um dolo de elevada intensidade. Quanto aos antecedentes, conforme já assentado, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes (ID 277822666, p. 45/46, 102, 162/163). Inexistem elementos para valoração negativa da conduta social e personalidade do agente. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. A corrupção não se deu de forma pontual, mas de maneira reiterada e organizada, como parte do modus operandi com estrutura e divisão de tarefas, o que aumenta a gravidade da conduta. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, uma vez que transcendem a mera violação ao dever funcional do servidor corrompido. As ações ilícitas praticadas em decorrência da corrupção geraram um prejuízo significativo ao erário, comprometendo a sustentabilidade do sistema previdenciário e abalando a confiança da sociedade na Administração Pública, notadamente no INSS. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 158 (cento e cinquenta e oito) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena provisória no patamar anterior, isto é, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 158 (cento e cinquenta e oito) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de diminuição de pena. Por outro lado, reconheço a incidência da causa especial de aumento prevista no parágrafo único do artigo 333 do Código Penal, uma vez que, em razão da vantagem indevida oferecida e prometida, os funcionários públicos (peritos médicos do INSS) efetivamente praticaram atos de ofício infringindo dever funcional, ao concederem benefícios previdenciários fraudulentos. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), o que resulta na pena definitiva de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No presente caso, o crime de organização criminosa foi praticado em concurso material com o de corrupção ativa. Desse modo, as penas devem ser somadas. Ante o exposto, a pena aplicada ao réu, em razão do concurso material de crimes, resta consolidada em 15 (quinze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 418 (quatrocentos e dezoito) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a ausência de informações robustas sobre a capacidade econômica do réu nos autos. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, considerando o quantum da pena aplicada, superior a 8 (oito) anos, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão do total da pena aplicada (artigos 44 e 77 do Código Penal). 4.3. Dosimetria da Pena – Dorival Donizete Correa Passo à individualização da reprimenda penal em relação ao acusado Dorival Donizete Correa, pautando-me nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. O tipo penal previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Atento às circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), verifico que o réu agiu com culpabilidade exacerbada à espécie penal. Percebe-se que a organização criminosa teve como fim a ofensa à Previdência Social, ela não se limitava a uma associação rudimentar para a prática de delitos simples, mas consistia em uma estrutura sofisticada que cooptava profissionais de medicina e intermediários para desestruturar e burlar as perícias médicas oficiais. Quanto aos antecedentes, não constam condenações criminais transitadas em julgado anteriores aos fatos em exame (ID 277822666, p. 53/54, 104/105, 168/169), razão pela qual tal vetor deve ser considerado neutro, em atenção à Súmula 444 do STJ. Inexistem elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do agente, motivo pelo qual tais circunstâncias permanecem neutras. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O modus operandi engendrado pela organização criminosa da qual o acusado participava de forma relevante evidencia um nível de sofisticação e coordenação logística poucas vezes visto no âmbito de fraudes previdenciárias. A estrutura criminosa contava com uma rígida e eficiente divisão de atribuições, caracterizada pela atuação coordenada de captadores de clientes, intermediários e profissionais médicos. Essa sofisticada engenharia delitiva, baseada no agendamento direcionado e no direcionamento de perícias para médicos mancomunados com o grupo criminoso, desborda amplamente dos limites normais do tipo penal de organização criminosa. Integrar uma organização criminosa que se utiliza de canais institucionais corrompidos e da subversão de fluxos técnicos previdenciários para perpetrar seus intentos ilícitos confere às circunstâncias do fato uma gravidade diferenciada, que deve ser devidamente sopesada pelo magistrado criminal para fins de distanciamento do mínimo cominado. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, pois consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Sob o aspecto eminentemente patrimonial e financeiro, a conduta da organização integrada pelo acusado resultou em vultoso e contínuo prejuízo ao erário público federal e aos cofres da autarquia previdenciária nacional. O sangramento constante de recursos públicos federais decorrente do pagamento ilegal de prestações previdenciárias obtidas por intermédio de laudos falsos desestabiliza a programação orçamentária do INSS, gerando prejuízo material expressivo de difícil reparação para o Estado. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, considerando o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. No caso concreto, a organização criminosa contava com a participação de múltiplos servidores públicos, circunstância que evidencia maior grau de infiltração no aparato estatal e acentuada gravidade concreta da conduta. A atuação de médicos peritos previdenciários, aliada à expertise técnica inerente às funções exercidas, conferia aparência de legitimidade às fraudes praticadas, tornando o esquema mais sofisticado, duradouro e de difícil detecção. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço) justificado pelo alto número de funcionários públicos (ou em função pública) na organização, o que resulta na pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. Quanto ao crime de corrupção ativa, o tipo penal previsto no artigo 333 do Código Penal prevê pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Utilizando as mesmas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu se mostra elevada, já que o ato de corromper o funcionário público não foi um ato isolado, mas uma engrenagem essencial dentro de um esquema criminoso sistemático e bem estruturado. A consciência e a voluntariedade em oferecer vantagem indevida a peritos médicos do INSS para que infringissem seus deveres funcionais, visando fraudar a Previdência, revela um dolo de elevada intensidade. Quanto aos antecedentes, conforme já assentado, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes (ID 277822666, p. 53/54, 104/105, 168/169). Inexistem elementos para valoração negativa da conduta social e personalidade do agente. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. A corrupção não se deu de forma pontual, mas de maneira reiterada e organizada, como parte do modus operandi com estrutura e divisão de tarefas, o que aumenta a gravidade da conduta. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, uma vez que transcendem a mera violação ao dever funcional do servidor corrompido. As ações ilícitas praticadas em decorrência da corrupção geraram um prejuízo significativo ao erário, comprometendo a sustentabilidade do sistema previdenciário e abalando a confiança da sociedade na Administração Pública, notadamente no INSS. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 158 (cento e cinquenta e oito) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena provisória no patamar anterior, isto é, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 158 (cento e cinquenta e oito) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de diminuição de pena. Por outro lado, reconheço a incidência da causa especial de aumento prevista no parágrafo único do artigo 333 do Código Penal, uma vez que, em razão da vantagem indevida oferecida e prometida, os funcionários públicos (peritos médicos do INSS) efetivamente praticaram atos de ofício infringindo dever funcional, ao concederem benefícios previdenciários fraudulentos. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), o que resulta na pena definitiva de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No presente caso, o crime de organização criminosa foi praticado em concurso material com o de corrupção ativa. Desse modo, as penas devem ser somadas. Ante o exposto, a pena aplicada ao réu, em razão do concurso material de crimes, resta consolidada em 15 (quinze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 418 (quatrocentos e dezoito) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a ausência de informações robustas sobre a capacidade econômica do réu nos autos. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, considerando o quantum da pena aplicada, superior a 8 (oito) anos, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão do total da pena aplicada (artigos 44 e 77 do Código Penal). 4.4. Dosimetria da Pena – Cássio Kennedy Santos Araújo Passo à individualização da reprimenda penal em relação ao acusado Cássio Kennedy Santos Araújo, pautando-me nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. O tipo penal previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Atento às circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), verifico que o réu agiu com culpabilidade exacerbada à espécie penal. Percebe-se que a organização criminosa teve como fim a ofensa à Previdência Social, ela não se limitava a uma associação rudimentar para a prática de delitos simples, mas consistia em uma estrutura sofisticada que cooptava profissionais de medicina e intermediários para desestruturar e burlar as perícias médicas oficiais. Quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu possui condenação criminal pela prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e 244-B da Lei nº 8.069/1990, referentes a fatos ocorridos em 22/05/2010 (Autos nº 0000496-98.2011.8.26.0695, TJSP), sendo que a execução da pena privativa de liberdade (Autos nº 0003560-13.2016.8.26.0996, TJSP) foi extinta pelo integral cumprimento em 22/08/2022 (ID 277822666, p. 47/51, 103, 164/165), de modo que a condenação será valorada exclusivamente a título de reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena, não sendo considerada para fins de maus antecedentes, a fim de evitar bis in idem. Em prosseguimento, inexistem elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do agente, motivo pelo qual tais circunstâncias permanecem neutras. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O modus operandi engendrado pela organização criminosa da qual o acusado participava de forma relevante evidencia um nível de sofisticação e coordenação logística poucas vezes visto no âmbito de fraudes previdenciárias. A estrutura criminosa contava com uma rígida e eficiente divisão de atribuições, caracterizada pela atuação coordenada de captadores de clientes, intermediários e profissionais médicos. Essa sofisticada engenharia delitiva, baseada no agendamento direcionado e no direcionamento de perícias para médicos mancomunados com o grupo criminoso, desborda amplamente dos limites normais do tipo penal de organização criminosa. Integrar uma organização criminosa que se utiliza de canais institucionais corrompidos e da subversão de fluxos técnicos previdenciários para perpetrar seus intentos ilícitos confere às circunstâncias do fato uma gravidade diferenciada, que deve ser devidamente sopesada pelo magistrado criminal para fins de distanciamento do mínimo cominado. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, pois consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Sob o aspecto eminentemente patrimonial e financeiro, a conduta da organização integrada pelo acusado resultou em vultoso e contínuo prejuízo ao erário público federal e aos cofres da autarquia previdenciária nacional. O sangramento constante de recursos públicos federais decorrente do pagamento ilegal de prestações previdenciárias obtidas por intermédio de laudos falsos desestabiliza a programação orçamentária do INSS, gerando prejuízo material expressivo de difícil reparação para o Estado. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a agravante da reincidência, conforme acima exposto. Assim, consoante o coeficiente paradigma adotado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), a fim de fixar a pena provisória no patamar de 05 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 195 (cento e sessenta e cinco) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, considerando o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. No caso concreto, a organização criminosa contava com a participação de múltiplos servidores públicos, circunstância que evidencia maior grau de infiltração no aparato estatal e acentuada gravidade concreta da conduta. A atuação de médicos peritos previdenciários, aliada à expertise técnica inerente às funções exercidas, conferia aparência de legitimidade às fraudes praticadas, tornando o esquema mais sofisticado, duradouro e de difícil detecção. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço) justificado pelo alto número de funcionários públicos (ou em função pública) na organização, o que resulta na pena definitiva de 7(sete) anos, 9(nove) meses e 10(dez) dias de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Ante o exposto, a pena aplicada ao réu resta consolidada em 7 (sete) anos, 9(nove) meses e 10(dez) dias de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a ausência de informações robustas sobre a capacidade econômica do réu nos autos. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, tendo em vista o reconhecimento da agravante da reincidência e a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), elementos que justificam a adoção de regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, c.c artigo 59 do mesmo diploma legal, bem como da Súmula 719 do STF. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão do total da pena aplicada (artigos 44 e 77 do Código Penal). 4.5. Dosimetria da Pena – Wilker Macedo Costa Passo à individualização da reprimenda penal em relação ao acusado Wilker Macedo Costa, pautando-me nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. O tipo penal previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Atento às circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), verifico que o réu agiu com culpabilidade exacerbada à espécie penal. Percebe-se que a organização criminosa teve como fim a ofensa à Previdência Social, ela não se limitava a uma associação rudimentar para a prática de delitos simples, mas consistia em uma estrutura sofisticada que cooptava profissionais de medicina e intermediários para desestruturar e burlar as perícias médicas oficiais. Quanto aos antecedentes, não constam condenações criminais transitadas em julgado anteriores aos fatos em exame (ID 277822666, p. 52, 74, 166/167), razão pela qual tal vetor deve ser considerado neutro, em atenção à Súmula 444 do STJ. Inexistem elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do agente, motivo pelo qual tais circunstâncias permanecem neutras. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O modus operandi engendrado pela organização criminosa da qual o acusado participava de forma relevante evidencia um nível de sofisticação e coordenação logística poucas vezes visto no âmbito de fraudes previdenciárias. A estrutura criminosa contava com uma rígida e eficiente divisão de atribuições, caracterizada pela atuação coordenada de captadores de clientes, intermediários e profissionais médicos. Essa sofisticada engenharia delitiva, baseada no agendamento direcionado e no direcionamento de perícias para médicos mancomunados com o grupo criminoso, desborda amplamente dos limites normais do tipo penal de organização criminosa. Integrar uma organização criminosa que se utiliza de canais institucionais corrompidos e da subversão de fluxos técnicos previdenciários para perpetrar seus intentos ilícitos confere às circunstâncias do fato uma gravidade diferenciada, que deve ser devidamente sopesada pelo magistrado criminal para fins de distanciamento do mínimo cominado. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, pois consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Sob o aspecto eminentemente patrimonial e financeiro, a conduta da organização integrada pelo acusado resultou em vultoso e contínuo prejuízo ao erário público federal e aos cofres da autarquia previdenciária nacional. O sangramento constante de recursos públicos federais decorrente do pagamento ilegal de prestações previdenciárias obtidas por intermédio de laudos falsos desestabiliza a programação orçamentária do INSS, gerando prejuízo material expressivo de difícil reparação para o Estado. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena provisória no patamar anterior, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, considerando o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. No caso concreto, a organização criminosa contava com a participação de múltiplos servidores públicos, circunstância que evidencia maior grau de infiltração no aparato estatal e acentuada gravidade concreta da conduta. A atuação de médicos peritos previdenciários, aliada à expertise técnica inerente às funções exercidas, conferia aparência de legitimidade às fraudes praticadas, tornando o esquema mais sofisticado, duradouro e de difícil detecção. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço) justificado pelo alto número de funcionários públicos (ou em função pública) na organização, o que resulta na pena definitiva de 6(seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. Ante o exposto, a pena aplicada ao réu resta consolidada em 6(seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a ausência de informações robustas sobre a capacidade econômica do réu nos autos. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, tendo em vista a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), elementos que justificam a adoção de regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, c.c artigo 59 do mesmo diploma legal, bem como da Súmula 719 do STF. 6. Disposições Finais Decreto a perda do cargo público ocupado por KLEBER MEJORADO GONZAGA, efeito extrapenal previsto no artigo 92, inciso I, alínea “b”, do Código Penal, mesmo que já tenha sido implementada na esfera administrativa, por meio do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 5664.000029/2016-38 (ID 341961262, p. 2/3) tal demissão, em decorrência dos efeitos próprios em esfera penal de tal decisão. Reconheço aos réus o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 597 do Código de Processo Penal, considerando o princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória e o fato de que responderam ao processo em liberdade. Condeno os réus KLEBER MEJORADO GONZAGA, DORIVAL DONIZETE CORREA e HAROLDO BORGES CAETANO ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação aplicável, por não serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. Deixo de condenar os réus CÁSSIO KENNEDY SANTOS ARAÚJO e WILKER MACEDO COSTA ao pagamento das custas processuais, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, conforme atuação da Defensoria Pública da União em sua defesa. Procedam-se, oportunamente, às anotações cabíveis no sistema PJe da Justiça Federal, de acordo com o Provimento 1/2020-CORE. Após o trânsito em julgado: 1) Expeça-se guia de execução para o juízo competente; 2) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Expeçam-se as comunicações eletrônicas de praxe, especialmente aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais (IIRGD e INI). Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, aos defensores constituídos e pessoalmente aos réus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal Substituto