Detalhe do processo

5007999-22.2023.4.03.6327

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18º Juiz Federal da 6ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007999-22.2023.4.03.6327 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: MARIO HIPOLITO SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA KAROLYNE VELLOSO LOPES - SP354798-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. 1. Breve relatório Trata-se de recurso inominado interposto por MÁRIO HIPOLITO SILVA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre proventos de aposentadoria e a repetição do indébito tributário. A Sentença (ID 293626857) fundamentou a improcedência no fato de que o laudo pericial judicial não confirmou a existência de moléstia enquadrada no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ressaltando que as normas de isenção tributária devem ser interpretadas de forma literal e restritiva. Ademais, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS por atuar como mero substituto tributário. Em suas razões recursais (ID 293626859), o recorrente sustenta a reforma do julgado alegando a incompletude da perícia oficial, que não teria considerado o impacto cumulativo de suas diversas comorbidades (diabetes, hipertensão, DPOC e histórico de infarto) para a configuração do quadro grave. Invoca a Súmula 598 do STJ para defender que o magistrado não está adstrito ao laudo oficial, podendo formar convicção com base em documentos particulares idôneos. Pleiteia também a manutenção do INSS no polo passivo da demanda. Em sede de contrarrazões (ID 293626862) a União pugnou pela manutenção integral da sentença, destacando a prevalência da conclusão do perito judicial e a taxatividade do rol legal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito. 2. Cabimento de Decisão Monocrática O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF. No caso dos autos, conforme restará demonstrado, o apelo revela-se manifestamente improcedente e em contrariedade à jurisprudência dominante, o que impõe a sua rejeição de plano via decisão monocrática. 3. Mérito No tocante à preliminar, correta a exclusão do INSS do polo passivo. A autarquia previdenciária atua como mera fonte retentora, sendo a União Federal a única detentora da competência tributária e, portanto, legítima para responder por pedidos de isenção e repetição de indébito de tributos federais. No mérito, a concessão da isenção do imposto de renda pressupõe a comprovação inequívoca de que o contribuinte é portador de uma das moléstias expressamente previstas no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Trata-se de hipótese de isenção tributária sujeita à interpretação estrita (art. 111, II, do CTN), sendo vedada a ampliação das hipóteses legais por analogia ou interpretação extensiva. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 250, consolidou o entendimento de que o rol constante do referido dispositivo legal possui natureza taxativa, não admitindo interpretação extensiva para alcançar enfermidades não expressamente contempladas. No caso concreto, o laudo médico judicial (ID 293626849) foi categórica ao concluir que o autor, embora seja portador de comorbidades e possua histórico de infarto agudo do miocárdio ocorrido em 2001, não apresenta quadro clínico compatível com a condição de cardiopatia grave, conforme os critérios técnicos estabelecidos pela Sociedade Brasileira de Cardiologia. O perito respondeu de forma objetiva todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, consignando expressamente que o demandante não é portador de cardiopatia grave nem de qualquer das moléstias previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Embora a parte recorrente sustente que a avaliação médica deveria considerar o impacto conjunto de suas enfermidades e os documentos emitidos por médicos particulares, verifica-se que tais elementos foram devidamente examinados pelo perito judicial, que procedeu à análise da documentação médica apresentada, realizou avaliação clínica e exame físico, concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de cardiopatia grave para os fins previstos na legislação tributária. Cumpre observar que, embora a Súmula 598 do STJ estabeleça que o magistrado não está vinculado exclusivamente ao laudo oficial para o reconhecimento da doença grave, admitindo sua comprovação por outros meios de prova, no caso em exame a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, por perito equidistante das partes, foi categórica ao afastar o enquadramento da parte autora em qualquer das hipóteses legais de isenção. Inexistindo vício técnico no laudo pericial ou prova de igual robustez apta a infirmar suas conclusões, deve prevalecer a conclusão do expert judicial, não sendo suficiente, por si só, a divergência entre o laudo oficial e os pareceres médicos particulares apresentados pela parte recorrente. Em verdade, a pretensão recursal busca atribuir enquadramento jurídico à combinação de patologias, fatores de risco cardiovasculares e histórico clínico do recorrente, sem que tenha sido demonstrada, por meio da prova técnica, a existência da moléstia com a gravidade específica exigida pela legislação. Tal pretensão encontra óbice na orientação consolidada do STJ, segundo a qual as normas instituidoras de isenção tributária devem ser interpretadas de forma estritamente literal, sendo inadmissível a ampliação das hipóteses legalmente previstas. Dessa forma, inexistindo prova técnica oficial que ateste a gravidade da cardiopatia grave, nos moldes da legislação de regência, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 4. Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. 5. Dos Recursos Protelatórios e Pena de Multa Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. São Paulo, data de assinatura registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIO HIPOLITO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA KAROLYNE VELLOSO LOPES

OAB: 354798/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007999-22.2023.4.03.6327 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: MARIO HIPOLITO SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA KAROLYNE VELLOSO LOPES - SP354798-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. 1. Breve relatório Trata-se de recurso inominado interposto por MÁRIO HIPOLITO SILVA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre proventos de aposentadoria e a repetição do indébito tributário. A Sentença (ID 293626857) fundamentou a improcedência no fato de que o laudo pericial judicial não confirmou a existência de moléstia enquadrada no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ressaltando que as normas de isenção tributária devem ser interpretadas de forma literal e restritiva. Ademais, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS por atuar como mero substituto tributário. Em suas razões recursais (ID 293626859), o recorrente sustenta a reforma do julgado alegando a incompletude da perícia oficial, que não teria considerado o impacto cumulativo de suas diversas comorbidades (diabetes, hipertensão, DPOC e histórico de infarto) para a configuração do quadro grave. Invoca a Súmula 598 do STJ para defender que o magistrado não está adstrito ao laudo oficial, podendo formar convicção com base em documentos particulares idôneos. Pleiteia também a manutenção do INSS no polo passivo da demanda. Em sede de contrarrazões (ID 293626862) a União pugnou pela manutenção integral da sentença, destacando a prevalência da conclusão do perito judicial e a taxatividade do rol legal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito. 2. Cabimento de Decisão Monocrática O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF. No caso dos autos, conforme restará demonstrado, o apelo revela-se manifestamente improcedente e em contrariedade à jurisprudência dominante, o que impõe a sua rejeição de plano via decisão monocrática. 3. Mérito No tocante à preliminar, correta a exclusão do INSS do polo passivo. A autarquia previdenciária atua como mera fonte retentora, sendo a União Federal a única detentora da competência tributária e, portanto, legítima para responder por pedidos de isenção e repetição de indébito de tributos federais. No mérito, a concessão da isenção do imposto de renda pressupõe a comprovação inequívoca de que o contribuinte é portador de uma das moléstias expressamente previstas no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Trata-se de hipótese de isenção tributária sujeita à interpretação estrita (art. 111, II, do CTN), sendo vedada a ampliação das hipóteses legais por analogia ou interpretação extensiva. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 250, consolidou o entendimento de que o rol constante do referido dispositivo legal possui natureza taxativa, não admitindo interpretação extensiva para alcançar enfermidades não expressamente contempladas. No caso concreto, o laudo médico judicial (ID 293626849) foi categórica ao concluir que o autor, embora seja portador de comorbidades e possua histórico de infarto agudo do miocárdio ocorrido em 2001, não apresenta quadro clínico compatível com a condição de cardiopatia grave, conforme os critérios técnicos estabelecidos pela Sociedade Brasileira de Cardiologia. O perito respondeu de forma objetiva todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, consignando expressamente que o demandante não é portador de cardiopatia grave nem de qualquer das moléstias previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Embora a parte recorrente sustente que a avaliação médica deveria considerar o impacto conjunto de suas enfermidades e os documentos emitidos por médicos particulares, verifica-se que tais elementos foram devidamente examinados pelo perito judicial, que procedeu à análise da documentação médica apresentada, realizou avaliação clínica e exame físico, concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de cardiopatia grave para os fins previstos na legislação tributária. Cumpre observar que, embora a Súmula 598 do STJ estabeleça que o magistrado não está vinculado exclusivamente ao laudo oficial para o reconhecimento da doença grave, admitindo sua comprovação por outros meios de prova, no caso em exame a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, por perito equidistante das partes, foi categórica ao afastar o enquadramento da parte autora em qualquer das hipóteses legais de isenção. Inexistindo vício técnico no laudo pericial ou prova de igual robustez apta a infirmar suas conclusões, deve prevalecer a conclusão do expert judicial, não sendo suficiente, por si só, a divergência entre o laudo oficial e os pareceres médicos particulares apresentados pela parte recorrente. Em verdade, a pretensão recursal busca atribuir enquadramento jurídico à combinação de patologias, fatores de risco cardiovasculares e histórico clínico do recorrente, sem que tenha sido demonstrada, por meio da prova técnica, a existência da moléstia com a gravidade específica exigida pela legislação. Tal pretensão encontra óbice na orientação consolidada do STJ, segundo a qual as normas instituidoras de isenção tributária devem ser interpretadas de forma estritamente literal, sendo inadmissível a ampliação das hipóteses legalmente previstas. Dessa forma, inexistindo prova técnica oficial que ateste a gravidade da cardiopatia grave, nos moldes da legislação de regência, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 4. Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. 5. Dos Recursos Protelatórios e Pena de Multa Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. São Paulo, data de assinatura registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal