5007997-07.2023.8.13.0324
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5007997-07.2023.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: VANDA DE AZEVEDO DOS SANTOS DUARTE SIMOES CPF: 049.173.976-18 RÉU: MUNICIPIO DE ITAJUBA CPF: 18.025.940/0001-09 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pelo réu no ID n. 10559741530 e n. 10649840964, na qual o réu contesta a conclusão do perito judicial que afirmou a existência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos em níveis que caracterizam atividade insalubre em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Argumenta, em síntese, a ocorrência de contradições no laudo, a irregularidade da realização da perícia de forma virtual, a não caracterização do lixo escolar como "lixo urbano", a ausência de exposição "permanente", e a recusa do perito em analisar os critérios fáticos estabelecidos pela jurisprudência (Súmula 448 do TST). Defendeu, ainda, que o ambiente escolar não seria de grande circulação; e que os equipamentos de proteção fornecidos seriam suficientes para afastar o risco. Ao final, requer a nulidade da prova pericial ou, subsidiariamente, o afastamento de suas conclusões e a realização de nova perícia. O Perito Judicial, em manifestações de ID n. 10627216705 e n. 10700797596, ratificou integralmente o laudo pericial, afirmando que a perícia foi realizada de forma remota com a anuência das partes e autorização judicial. Reiterou que a autora esteve exposta de forma habitual e permanente, ainda que intermitente, a agentes biológicos decorrentes da coleta e transporte de lixo, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, e sustentou que os EPIs não neutralizam o risco biológico nem a legislação municipal afasta a caracterização da insalubridade. A autora, em manifestações de ID n. 10619518885 e n. 10697800395, sustentou que o laudo pericial é claro, fundamentado e responde adequadamente aos quesitos formulados, inexistindo vícios capazes de justificar sua anulação ou a realização de nova perícia. Defendeu que a conclusão do perito está amparada na NR-15 e nas condições efetivamente verificadas no exercício de suas atividades, ressaltando que a exposição aos agentes biológicos era habitual, que o fornecimento de EPIs não neutraliza o risco e que a impugnação do réu evidencia mero inconformismo com o resultado da prova técnica. Ao final, pugnou pela homologação do laudo pericial e pela procedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, não se verifica nulidade decorrente da realização da diligência de forma virtual. Conforme expressamente esclarecido pelo perito, a diligência foi realizada em 05 de setembro de 2025, de forma virtual, com a duração aproximada de uma hora, tendo as partes manifestado concordância com essa modalidade e havendo posterior autorização judicial para sua realização. Não se identifica, portanto, violação ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco demonstração concreta de prejuízo processual decorrente da modalidade adotada. A mera circunstância de a perícia ter sido realizada por meio remoto não conduz, por si só, à nulidade da prova, especialmente quando a diligência foi previamente admitida e as partes tiveram oportunidade de participar do ato e formular quesitos. Também não procede a alegação de que o expert teria deixado de prestar os esclarecimentos necessários. O laudo identificou as atividades desempenhadas pela autora, apontando que ela realizava a limpeza e conservação de ambientes, inclusive salas de aula, banheiros, corredores e escadas, além de varrer, recolher e transportar lixo diariamente, ao longo da jornada, de forma intermitente. Especificamente quanto ao tempo de exposição, a circunstância de o recolhimento do lixo ocorrer por aproximadamente dez minutos, até três vezes ao dia, não configura contradição insanável no laudo. O perito distinguiu expressamente a intermitência da eventualidade, esclarecendo que, sob o aspecto técnico por ele adotado, a exposição era diária, habitual e reiterada durante o contrato de trabalho, razão pela qual a considerou permanente para fins de avaliação do agente biológico. A correção ou não dessa premissa para fins de enquadramento jurídico constitui matéria a ser apreciada pelo Juízo por ocasião do julgamento do mérito, não sendo suficiente, por si só, para invalidar a prova técnica. Do mesmo modo, a divergência relativa ao número de usuários da unidade escolar não compromete a validade formal do trabalho pericial. Eventuais divergências quanto à quantidade exata de usuários ou à caracterização do ambiente como de grande circulação poderão ser valoradas no exame do mérito, mas não revelam, neste momento, deficiência técnica de tal magnitude que justifique a desconstituição integral da perícia. Da mesma forma, o fato de o perito ter reconhecido o fornecimento de alguns equipamentos de proteção não invalida sua conclusão. O laudo registra que a autora recebeu e utilizou calçado e luvas de proteção e, sob o enfoque técnico adotado, concluiu que tais equipamentos não seriam capazes de neutralizar integralmente o risco decorrente dos agentes biológicos, embora pudessem minimizá-lo. Ressalte-se, ainda, que o expert respondeu expressamente que a avaliação dos agentes biológicos é qualitativa e que não se realizam, nessa hipótese, medições quantitativas nos moldes aplicáveis a outros agentes insalubres. É certo que o art. 473, do CPC, exige que o laudo contenha a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e resposta conclusiva aos quesitos, com fundamentação coerente. No caso, entretanto, não se evidencia ausência absoluta desses elementos. Ao contrário, o laudo descreveu o objeto da perícia, as atividades desempenhadas, os agentes analisados, os equipamentos de proteção, a metodologia empregada e apresentou conclusão fundamentada, posteriormente complementada em resposta aos questionamentos formulados pelas partes. Ora, a perícia foi realizada por profissional nomeado pelo juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade e confiança, e nenhuma prova foi produzida pela parte impugnante no sentido de infirmar essa presunção. Ademais, não se mostra necessária a realização de nova perícia, nos termos do art. 480, do CPC, pois esta somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso concreto, os esclarecimentos prestados pelo expert foram suficientes para enfrentar os pontos técnicos suscitados pelo requerido. A pretensão de realização de nova perícia, tal como formulada, decorre, em verdade, da discordância do Município quanto às conclusões alcançadas, e não da demonstração de efetiva impossibilidade de compreensão da matéria técnica. Outrossim, tem-se que a conclusão do perito acerca do enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo não vincula o Juízo quanto à subsunção jurídica dos fatos. Com efeito, o próprio expert reconheceu que a análise da Súmula 448 do TST constitui questão jurídica, estranha à sua competência técnica. Assim, embora o laudo constitua elemento probatório relevante acerca das condições concretas de trabalho e da existência de exposição a agentes biológicos, caberá ao Juízo, quando do julgamento do mérito, verificar se os fatos tecnicamente constatados efetivamente se amoldam às hipóteses previstas na legislação aplicável e na jurisprudência pertinente. Além disso, conforme dispõe o art. 479, do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dos autos. Portanto, a rejeição da impugnação ora apreciada não significa automática vinculação do Juízo à conclusão jurídica externada pelo perito, mas apenas o reconhecimento de que a prova técnica, tal como produzida e posteriormente esclarecida, não apresenta vícios capazes de justificar sua anulação ou repetição. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Município de Itajubá, mantendo-se nos autos o laudo de ID n. 10535676100 e os esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito, para que sejam valorados conjuntamente com os demais elementos probatórios por ocasião do julgamento do mérito. Indefiro, por consequência, o pedido de realização de nova perícia, por não se mostrar configurada a hipótese prevista no art. 480 do Código de Processo Civil. No mais, considerando que os quesitos foram devidamente respondidos, homologo o laudo pericial de ID n. 10535676100, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Preclusa a presente decisão, proceder a solicitação de pagamento dos honorários periciais em favor do r. expert nomeado no sistema AJ. Finalmente, para fins de regular prosseguimento do feito, conforme teor da decisão de ID n. 10388815377, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de setembro de 2026, às 13h30min, a ser realizada de forma híbrida, visando a oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes. Segue o link para o acesso à reunião virtual: https://tjmg.webex.com/meet/ija3civ. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, nos termos do art. 357, §4º, CPC. Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC), salvo nos casos previstos no art. 455, § 4º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. LUIZ FERNANDO RENNÓ MATOS Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VANDA DE AZEVEDO DOS SANTOS DUARTE SIMOES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
POLYANA MARIA CALDAS DE ASSIS
OAB: 149085/MG
BENEDITO CLAUDINO JUNIOR
OAB: 63907/MG
TIAGO DE PAIVA MARTINS
OAB: 125463/MG
LARISSA PEREIRA
OAB: 150622/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5007997-07.2023.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: VANDA DE AZEVEDO DOS SANTOS DUARTE SIMOES CPF: 049.173.976-18 RÉU: MUNICIPIO DE ITAJUBA CPF: 18.025.940/0001-09 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pelo réu no ID n. 10559741530 e n. 10649840964, na qual o réu contesta a conclusão do perito judicial que afirmou a existência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos em níveis que caracterizam atividade insalubre em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Argumenta, em síntese, a ocorrência de contradições no laudo, a irregularidade da realização da perícia de forma virtual, a não caracterização do lixo escolar como "lixo urbano", a ausência de exposição "permanente", e a recusa do perito em analisar os critérios fáticos estabelecidos pela jurisprudência (Súmula 448 do TST). Defendeu, ainda, que o ambiente escolar não seria de grande circulação; e que os equipamentos de proteção fornecidos seriam suficientes para afastar o risco. Ao final, requer a nulidade da prova pericial ou, subsidiariamente, o afastamento de suas conclusões e a realização de nova perícia. O Perito Judicial, em manifestações de ID n. 10627216705 e n. 10700797596, ratificou integralmente o laudo pericial, afirmando que a perícia foi realizada de forma remota com a anuência das partes e autorização judicial. Reiterou que a autora esteve exposta de forma habitual e permanente, ainda que intermitente, a agentes biológicos decorrentes da coleta e transporte de lixo, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, e sustentou que os EPIs não neutralizam o risco biológico nem a legislação municipal afasta a caracterização da insalubridade. A autora, em manifestações de ID n. 10619518885 e n. 10697800395, sustentou que o laudo pericial é claro, fundamentado e responde adequadamente aos quesitos formulados, inexistindo vícios capazes de justificar sua anulação ou a realização de nova perícia. Defendeu que a conclusão do perito está amparada na NR-15 e nas condições efetivamente verificadas no exercício de suas atividades, ressaltando que a exposição aos agentes biológicos era habitual, que o fornecimento de EPIs não neutraliza o risco e que a impugnação do réu evidencia mero inconformismo com o resultado da prova técnica. Ao final, pugnou pela homologação do laudo pericial e pela procedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, não se verifica nulidade decorrente da realização da diligência de forma virtual. Conforme expressamente esclarecido pelo perito, a diligência foi realizada em 05 de setembro de 2025, de forma virtual, com a duração aproximada de uma hora, tendo as partes manifestado concordância com essa modalidade e havendo posterior autorização judicial para sua realização. Não se identifica, portanto, violação ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco demonstração concreta de prejuízo processual decorrente da modalidade adotada. A mera circunstância de a perícia ter sido realizada por meio remoto não conduz, por si só, à nulidade da prova, especialmente quando a diligência foi previamente admitida e as partes tiveram oportunidade de participar do ato e formular quesitos. Também não procede a alegação de que o expert teria deixado de prestar os esclarecimentos necessários. O laudo identificou as atividades desempenhadas pela autora, apontando que ela realizava a limpeza e conservação de ambientes, inclusive salas de aula, banheiros, corredores e escadas, além de varrer, recolher e transportar lixo diariamente, ao longo da jornada, de forma intermitente. Especificamente quanto ao tempo de exposição, a circunstância de o recolhimento do lixo ocorrer por aproximadamente dez minutos, até três vezes ao dia, não configura contradição insanável no laudo. O perito distinguiu expressamente a intermitência da eventualidade, esclarecendo que, sob o aspecto técnico por ele adotado, a exposição era diária, habitual e reiterada durante o contrato de trabalho, razão pela qual a considerou permanente para fins de avaliação do agente biológico. A correção ou não dessa premissa para fins de enquadramento jurídico constitui matéria a ser apreciada pelo Juízo por ocasião do julgamento do mérito, não sendo suficiente, por si só, para invalidar a prova técnica. Do mesmo modo, a divergência relativa ao número de usuários da unidade escolar não compromete a validade formal do trabalho pericial. Eventuais divergências quanto à quantidade exata de usuários ou à caracterização do ambiente como de grande circulação poderão ser valoradas no exame do mérito, mas não revelam, neste momento, deficiência técnica de tal magnitude que justifique a desconstituição integral da perícia. Da mesma forma, o fato de o perito ter reconhecido o fornecimento de alguns equipamentos de proteção não invalida sua conclusão. O laudo registra que a autora recebeu e utilizou calçado e luvas de proteção e, sob o enfoque técnico adotado, concluiu que tais equipamentos não seriam capazes de neutralizar integralmente o risco decorrente dos agentes biológicos, embora pudessem minimizá-lo. Ressalte-se, ainda, que o expert respondeu expressamente que a avaliação dos agentes biológicos é qualitativa e que não se realizam, nessa hipótese, medições quantitativas nos moldes aplicáveis a outros agentes insalubres. É certo que o art. 473, do CPC, exige que o laudo contenha a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e resposta conclusiva aos quesitos, com fundamentação coerente. No caso, entretanto, não se evidencia ausência absoluta desses elementos. Ao contrário, o laudo descreveu o objeto da perícia, as atividades desempenhadas, os agentes analisados, os equipamentos de proteção, a metodologia empregada e apresentou conclusão fundamentada, posteriormente complementada em resposta aos questionamentos formulados pelas partes. Ora, a perícia foi realizada por profissional nomeado pelo juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade e confiança, e nenhuma prova foi produzida pela parte impugnante no sentido de infirmar essa presunção. Ademais, não se mostra necessária a realização de nova perícia, nos termos do art. 480, do CPC, pois esta somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso concreto, os esclarecimentos prestados pelo expert foram suficientes para enfrentar os pontos técnicos suscitados pelo requerido. A pretensão de realização de nova perícia, tal como formulada, decorre, em verdade, da discordância do Município quanto às conclusões alcançadas, e não da demonstração de efetiva impossibilidade de compreensão da matéria técnica. Outrossim, tem-se que a conclusão do perito acerca do enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo não vincula o Juízo quanto à subsunção jurídica dos fatos. Com efeito, o próprio expert reconheceu que a análise da Súmula 448 do TST constitui questão jurídica, estranha à sua competência técnica. Assim, embora o laudo constitua elemento probatório relevante acerca das condições concretas de trabalho e da existência de exposição a agentes biológicos, caberá ao Juízo, quando do julgamento do mérito, verificar se os fatos tecnicamente constatados efetivamente se amoldam às hipóteses previstas na legislação aplicável e na jurisprudência pertinente. Além disso, conforme dispõe o art. 479, do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dos autos. Portanto, a rejeição da impugnação ora apreciada não significa automática vinculação do Juízo à conclusão jurídica externada pelo perito, mas apenas o reconhecimento de que a prova técnica, tal como produzida e posteriormente esclarecida, não apresenta vícios capazes de justificar sua anulação ou repetição. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Município de Itajubá, mantendo-se nos autos o laudo de ID n. 10535676100 e os esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito, para que sejam valorados conjuntamente com os demais elementos probatórios por ocasião do julgamento do mérito. Indefiro, por consequência, o pedido de realização de nova perícia, por não se mostrar configurada a hipótese prevista no art. 480 do Código de Processo Civil. No mais, considerando que os quesitos foram devidamente respondidos, homologo o laudo pericial de ID n. 10535676100, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Preclusa a presente decisão, proceder a solicitação de pagamento dos honorários periciais em favor do r. expert nomeado no sistema AJ. Finalmente, para fins de regular prosseguimento do feito, conforme teor da decisão de ID n. 10388815377, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de setembro de 2026, às 13h30min, a ser realizada de forma híbrida, visando a oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes. Segue o link para o acesso à reunião virtual: https://tjmg.webex.com/meet/ija3civ. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, nos termos do art. 357, §4º, CPC. Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC), salvo nos casos previstos no art. 455, § 4º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. LUIZ FERNANDO RENNÓ MATOS Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá