Detalhe do processo

5007994-72.2025.8.21.2001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007994-72.2025.8.21.2001/RS AUTOR : TATIANA RAMON ALBUQUERQUE ROCHA ADVOGADO(A) : PATRICIA MATOS FANTINI (OAB RS134420) RÉU : CONDOMINIO RESIDENCIAL FARROUPILHA ADVOGADO(A) : RAMON PEREZ LUIZ (OAB RS069905) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de produção de prova pericial postulado pela parte autora. Para tanto, nomeio como perito o Engenheiro Civil VAGNER LUIS KIJAK . Honorários vão fixados em R$ 823,91 , conforme anexo único, do ato nº 066/2024-P, pois a parte que requereu a prova é beneficiária da AJG. As partes, no prazo de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar o telefone e e-mail dos respectivos assistentes para contato) e formular quesitos, nos termos do art. 465, §1º do CPC. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, para dar início aos trabalhos, designando dia e hora para a realização da perícia. Cabe ao Sr. Perito comunicar as partes acerca da data em que será realizada a vistoria presencial. Agendei intimação das partes para informarem o e-mail ou WhatsApp para que o perito possa manter contato. Considerando a natureza do feito, o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias, contado a partir da data da perícia. Com a juntada do laudo aos autos, intimem-se as partes. Após, sem quesitação complementar, providencie-se o pagamento dos honorários do perito. 2. A pertinência da prova oral, consistente nos depoimentos pessoais da autora e de preposto do réu, bem como a oitiva das testemunhas arroladas pelo réu ( evento 48, PET1 ), será avaliada após a perícia. 3. Agendei a intimação do réu para que, entendendo pertinente ao julgamento do feito, junte os documentos referidos nas petições dos eventos 45 e 50 . Juntados, dê-se vista à autora 4. Agendei a intimação da autora para que, entendendo pertinente ao julgamento do feito, junte os documentos e preste os esclarecimentos referidos na petição do evento 48 . Juntados, dê-se vista ao réu. 5. Já foi indeferido o pedido do item "e" (a tramitação do processo em segredo de justiça), conforme decisão do evento 14 , contra a qual não houve interposição de recurso. Saliento que reiterar pedidos já feitos e indeferidos contribui com a tão odiada morosidade processual, pois obriga que tenha que ser analisado todo o processo para, ao fim e ao cabo, verificar que já teve decisão acerca do que foi requerido.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO RESIDENCIAL FARROUPILHA

Autor TATIANA RAMON ALBUQUERQUE ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA MATOS FANTINI

OAB: 134420/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RAMON PEREZ LUIZ

OAB: 69905/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007994-72.2025.8.21.2001/RS AUTOR : TATIANA RAMON ALBUQUERQUE ROCHA ADVOGADO(A) : PATRICIA MATOS FANTINI (OAB RS134420) RÉU : CONDOMINIO RESIDENCIAL FARROUPILHA ADVOGADO(A) : RAMON PEREZ LUIZ (OAB RS069905) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de produção de prova pericial postulado pela parte autora. Para tanto, nomeio como perito o Engenheiro Civil VAGNER LUIS KIJAK . Honorários vão fixados em R$ 823,91 , conforme anexo único, do ato nº 066/2024-P, pois a parte que requereu a prova é beneficiária da AJG. As partes, no prazo de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar o telefone e e-mail dos respectivos assistentes para contato) e formular quesitos, nos termos do art. 465, §1º do CPC. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, para dar início aos trabalhos, designando dia e hora para a realização da perícia. Cabe ao Sr. Perito comunicar as partes acerca da data em que será realizada a vistoria presencial. Agendei intimação das partes para informarem o e-mail ou WhatsApp para que o perito possa manter contato. Considerando a natureza do feito, o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias, contado a partir da data da perícia. Com a juntada do laudo aos autos, intimem-se as partes. Após, sem quesitação complementar, providencie-se o pagamento dos honorários do perito. 2. A pertinência da prova oral, consistente nos depoimentos pessoais da autora e de preposto do réu, bem como a oitiva das testemunhas arroladas pelo réu ( evento 48, PET1 ), será avaliada após a perícia. 3. Agendei a intimação do réu para que, entendendo pertinente ao julgamento do feito, junte os documentos referidos nas petições dos eventos 45 e 50 . Juntados, dê-se vista à autora 4. Agendei a intimação da autora para que, entendendo pertinente ao julgamento do feito, junte os documentos e preste os esclarecimentos referidos na petição do evento 48 . Juntados, dê-se vista ao réu. 5. Já foi indeferido o pedido do item "e" (a tramitação do processo em segredo de justiça), conforme decisão do evento 14 , contra a qual não houve interposição de recurso. Saliento que reiterar pedidos já feitos e indeferidos contribui com a tão odiada morosidade processual, pois obriga que tenha que ser analisado todo o processo para, ao fim e ao cabo, verificar que já teve decisão acerca do que foi requerido.