Detalhe do processo

5007994-21.2022.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007994-21.2022.4.03.6105 AUTOR: INSTITUTO CARDIOLOGICO DE CAMPINAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FRANCA GUIMARAES FERREIRA - SP166897 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pelo INSTITUTO CARDIOLÓGICO DE CAMPINAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, na qual a parte autora pretende o reconhecimento da prescrição de créditos tributários inscritos nas CDAs nº 80 6 21217896-28 e 80 6 21217801-67, bem como de determinados períodos constantes das CDAs nº 80 6 19129706-21 e 80 2 19077115-92, com a consequente anulação dos débitos e dos respectivos protestos. Pretende, ainda, o desmembramento das duas últimas inscrições para que os débitos que reputa não prescritos possam ser incluídos no Programa de Transação Excepcional da PGFN. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência por meio da decisão de ID 255338794, para assegurar o desmembramento das CDAs nº 80 6 19129706-21 e 80 2 19077115-92, com exclusão dos períodos indicados pela autora e posterior inclusão dos demais débitos no programa de transação. A decisão consignou, contudo, que não havia, naquele momento de cognição sumária, elementos suficientes para presumir a prescrição dos créditos, determinando a manifestação da União sobre a existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas. A União apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de prescrição. Demonstrou que as inscrições nº 80 6 21217896-28 e 80 6 21217801-67 foram objeto de parcelamentos, respectivamente, nos procedimentos administrativos nº 18208.097819/2011-81 e 18208.079267/2015-53, com adesões em 06/11/2009 e 25/08/2014 e permanência até 14/05/2021. Quanto às inscrições nº 80 6 19129706-21 e 80 2 19077115-92, a Fazenda Nacional apresentou os dados relativos às declarações e aos vencimentos dos respectivos períodos, sustentando que também não houve o transcurso do prazo prescricional. Ao final, requereu a revogação da tutela provisória e a total improcedência dos pedidos. A preliminar de inadequação da via eleita não comporta acolhimento, uma vez que já foi afastada no curso do processo, devendo a controvérsia ser solucionada no mérito. No mérito, os pedidos não procedem. A pretensão autoral está fundada, essencialmente, na alegação de que determinados créditos tributários teriam sido alcançados pela prescrição. Incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se trata, portanto, de exigir da Fazenda Nacional a demonstração da inexistência abstrata da prescrição, mas de verificar se a autora conseguiu afastar, mediante prova suficiente, a exigibilidade dos créditos que pretende desconstituir. No caso concreto, a autora não se desincumbiu desse ônus. A própria parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, justamente destinada à análise técnica dos elementos necessários à verificação da prescrição dos créditos questionados. A prova foi deferida pelo Juízo, tendo sido posteriormente nomeada perita contadora. Após a substituição da primeira profissional, foi apresentada nova proposta de honorários no valor de R$ 4.000,00. A parte autora requereu a concessão de gratuidade da justiça especificamente para a realização da perícia, alegando dificuldades financeiras, mas não apresentou comprovação concreta de sua alegada hipossuficiência. Por essa razão, a decisão de ID 427972272 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e consignou que, não comprovado o recolhimento dos honorários periciais, ainda que admitido o pagamento parcelado, ficava prejudicada a realização da prova. A circunstância é relevante para o julgamento. A perícia contábil não foi requerida pela parte ré, mas pela própria autora, como meio destinado a demonstrar tecnicamente a ocorrência da prescrição que constitui o núcleo de sua pretensão. O Juízo, inclusive, posteriormente indeferiu expressamente o pedido de diferimento do pagamento dos honorários para o final do processo e determinou que o requerente da prova promovesse o respectivo depósito no prazo estabelecido. Não tendo a parte autora comprovado o recolhimento dos honorários periciais, a prova técnica deixou de ser realizada. Assim, não há laudo pericial que corrobore a tese autoral quanto às datas de constituição dos créditos, vencimentos, eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, parcelamentos ou demais circunstâncias relevantes para o exame da pretensão. Essa ausência de prova não pode ser imputada à parte ré nem suprida mediante presunção favorável à autora. A consequência processual da não realização da prova requerida pela própria demandante, quando necessária à demonstração dos fatos constitutivos alegados, deve ser suportada por quem tinha o respectivo ônus probatório. Além disso, a ausência da perícia não significa que o processo tenha ficado desprovido de elementos de convicção. Ao contrário, a União juntou documentação específica acerca dos créditos questionados. Quanto às inscrições nº 80 6 21217896-28 e 80 6 21217801-67, a contestação demonstrou que os respectivos débitos foram submetidos a parcelamentos, com adesão em 06/11/2009 e 25/08/2014, respectivamente, permanecendo as negociações até 14/05/2021. A documentação correspondente foi juntada pela Fazenda Nacional aos autos. Segundo a defesa, tal circunstância afasta a alegação de que tenha ocorrido inércia do credor durante período suficiente para a consumação da prescrição. Quanto à CDA nº 80 6 19129706-21, a Fazenda Nacional informou que os períodos especificamente questionados pela autora foram objeto de declarações entregues em 23/11/2018, relativamente ao período 01/2014, em 16/05/2017, relativamente ao período 01/2017, e em 15/08/2017, relativamente ao período 04/2017. Informou, ainda, que o ajuizamento da execução ocorreu em 14/04/2022, sustentando, com fundamento no art. 240, § 1º, do CPC, a inexistência de transcurso do prazo prescricional. Em relação à CDA nº 80 2 19077115-92, a Fazenda Nacional igualmente apresentou dados específicos. Os períodos de 04/2013, 07/2013 e 10/2013 tiveram declarações entregues em 26/11/2018; o período 01/2014, em 23/11/2018; o período 01/2017, em 16/05/2017; e o período 04/2017, em 15/08/2017. A União informou, ainda, que o ajuizamento da execução ocorreu em 14/04/2022 e que não consta, na referida inscrição, a competência 04/2014 indicada pela autora como prescrita. Nesse contexto, a documentação apresentada pela Fazenda Nacional é incompatível com a conclusão pretendida pela autora. Ao contrário da alegação inicial, os autos contêm elementos concretos indicando a existência de parcelamentos e de atos relevantes relacionados à constituição e cobrança dos créditos, circunstâncias que impedem o reconhecimento da prescrição com base apenas na leitura dos extratos apresentada na petição inicial. A autora, embora tenha sustentado a ocorrência da prescrição de diversos períodos, não produziu prova suficiente para demonstrar que, consideradas as datas efetivas de constituição dos créditos e as causas suspensivas ou interruptivas existentes, tenha transcorrido o prazo legal sem a correspondente atuação do Fisco. A prova pericial que a própria demandante reputou necessária para esclarecer essa matéria foi prejudicada pela ausência de recolhimento dos honorários periciais, conforme expressamente reconhecido na decisão de ID 427972272. Também não procede o pedido de desmembramento das CDAs para fins de inclusão parcial no Programa de Transação Excepcional. A tutela provisória deferida em 30/06/2022 teve natureza precária e foi concedida em cognição sumária, expressamente sem reconhecimento definitivo da prescrição. A própria decisão registrou que não havia, naquele momento, elementos suficientes para presumir a prescrição dos créditos, tendo sido deferido o desmembramento apenas em razão da análise perfunctória então realizada. Com o aprofundamento da cognição e a apresentação da contestação acompanhada de documentação específica, não subsiste fundamento para a manutenção da providência antecipatória. A tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito. Ausente prova suficiente da prescrição, não se mantém a razão jurídica que justificou a concessão provisória da medida. Registre-se, ainda, que a eficácia da decisão liminar chegou a ser suspensa por decisão proferida no agravo de instrumento nº 5021799-23.2022.4.03.0000, em 08/01/2024, diante da plausibilidade das alegações da União e do risco relacionado aos efeitos da medida (ID 311129346). A conclusão ora adotada decorre, portanto, não de mera ausência de prova pericial, mas do conjunto probatório efetivamente produzido. De um lado, a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, deixando de produzir a perícia contábil que requereu e que reputava necessária. De outro, a União apresentou documentação referente aos parcelamentos e aos elementos temporais pertinentes aos créditos questionados, fornecendo suporte concreto à tese de inexistência da prescrição. Não demonstrada a prescrição, igualmente não há fundamento para a anulação dos débitos ou dos respectivos protestos, tampouco para impor à Administração Fazendária o desmembramento das inscrições nos moldes pretendidos pela autora. A improcedência dos pedidos alcança, assim, tanto a pretensão declaratória de prescrição e anulação dos débitos quanto o pedido de reconhecimento do direito ao desmembramento das CDAs nº 80 6 19129706-21 e 80 2 19077115-92 para fins de inclusão parcial na Transação Excepcional. Diante da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado e da existência de elementos documentais em sentido contrário, impõe-se a rejeição integral da pretensão. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo INSTITUTO CARDIOLÓGICO DE CAMPINAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados os limites e critérios legais aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor INSTITUTO CARDIOLOGICO DE CAMPINAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FRANCA GUIMARAES FERREIRA

OAB: 166897/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007994-21.2022.4.03.6105 AUTOR: INSTITUTO CARDIOLOGICO DE CAMPINAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FRANCA GUIMARAES FERREIRA - SP166897 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pelo INSTITUTO CARDIOLÓGICO DE CAMPINAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, na qual a parte autora pretende o reconhecimento da prescrição de créditos tributários inscritos nas CDAs nº 80 6 21217896-28 e 80 6 21217801-67, bem como de determinados períodos constantes das CDAs nº 80 6 19129706-21 e 80 2 19077115-92, com a consequente anulação dos débitos e dos respectivos protestos. Pretende, ainda, o desmembramento das duas últimas inscrições para que os débitos que reputa não prescritos possam ser incluídos no Programa de Transação Excepcional da PGFN. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência por meio da decisão de ID 255338794, para assegurar o desmembramento das CDAs nº 80 6 19129706-21 e 80 2 19077115-92, com exclusão dos períodos indicados pela autora e posterior inclusão dos demais débitos no programa de transação. A decisão consignou, contudo, que não havia, naquele momento de cognição sumária, elementos suficientes para presumir a prescrição dos créditos, determinando a manifestação da União sobre a existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas. A União apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de prescrição. Demonstrou que as inscrições nº 80 6 21217896-28 e 80 6 21217801-67 foram objeto de parcelamentos, respectivamente, nos procedimentos administrativos nº 18208.097819/2011-81 e 18208.079267/2015-53, com adesões em 06/11/2009 e 25/08/2014 e permanência até 14/05/2021. Quanto às inscrições nº 80 6 19129706-21 e 80 2 19077115-92, a Fazenda Nacional apresentou os dados relativos às declarações e aos vencimentos dos respectivos períodos, sustentando que também não houve o transcurso do prazo prescricional. Ao final, requereu a revogação da tutela provisória e a total improcedência dos pedidos. A preliminar de inadequação da via eleita não comporta acolhimento, uma vez que já foi afastada no curso do processo, devendo a controvérsia ser solucionada no mérito. No mérito, os pedidos não procedem. A pretensão autoral está fundada, essencialmente, na alegação de que determinados créditos tributários teriam sido alcançados pela prescrição. Incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se trata, portanto, de exigir da Fazenda Nacional a demonstração da inexistência abstrata da prescrição, mas de verificar se a autora conseguiu afastar, mediante prova suficiente, a exigibilidade dos créditos que pretende desconstituir. No caso concreto, a autora não se desincumbiu desse ônus. A própria parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, justamente destinada à análise técnica dos elementos necessários à verificação da prescrição dos créditos questionados. A prova foi deferida pelo Juízo, tendo sido posteriormente nomeada perita contadora. Após a substituição da primeira profissional, foi apresentada nova proposta de honorários no valor de R$ 4.000,00. A parte autora requereu a concessão de gratuidade da justiça especificamente para a realização da perícia, alegando dificuldades financeiras, mas não apresentou comprovação concreta de sua alegada hipossuficiência. Por essa razão, a decisão de ID 427972272 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e consignou que, não comprovado o recolhimento dos honorários periciais, ainda que admitido o pagamento parcelado, ficava prejudicada a realização da prova. A circunstância é relevante para o julgamento. A perícia contábil não foi requerida pela parte ré, mas pela própria autora, como meio destinado a demonstrar tecnicamente a ocorrência da prescrição que constitui o núcleo de sua pretensão. O Juízo, inclusive, posteriormente indeferiu expressamente o pedido de diferimento do pagamento dos honorários para o final do processo e determinou que o requerente da prova promovesse o respectivo depósito no prazo estabelecido. Não tendo a parte autora comprovado o recolhimento dos honorários periciais, a prova técnica deixou de ser realizada. Assim, não há laudo pericial que corrobore a tese autoral quanto às datas de constituição dos créditos, vencimentos, eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, parcelamentos ou demais circunstâncias relevantes para o exame da pretensão. Essa ausência de prova não pode ser imputada à parte ré nem suprida mediante presunção favorável à autora. A consequência processual da não realização da prova requerida pela própria demandante, quando necessária à demonstração dos fatos constitutivos alegados, deve ser suportada por quem tinha o respectivo ônus probatório. Além disso, a ausência da perícia não significa que o processo tenha ficado desprovido de elementos de convicção. Ao contrário, a União juntou documentação específica acerca dos créditos questionados. Quanto às inscrições nº 80 6 21217896-28 e 80 6 21217801-67, a contestação demonstrou que os respectivos débitos foram submetidos a parcelamentos, com adesão em 06/11/2009 e 25/08/2014, respectivamente, permanecendo as negociações até 14/05/2021. A documentação correspondente foi juntada pela Fazenda Nacional aos autos. Segundo a defesa, tal circunstância afasta a alegação de que tenha ocorrido inércia do credor durante período suficiente para a consumação da prescrição. Quanto à CDA nº 80 6 19129706-21, a Fazenda Nacional informou que os períodos especificamente questionados pela autora foram objeto de declarações entregues em 23/11/2018, relativamente ao período 01/2014, em 16/05/2017, relativamente ao período 01/2017, e em 15/08/2017, relativamente ao período 04/2017. Informou, ainda, que o ajuizamento da execução ocorreu em 14/04/2022, sustentando, com fundamento no art. 240, § 1º, do CPC, a inexistência de transcurso do prazo prescricional. Em relação à CDA nº 80 2 19077115-92, a Fazenda Nacional igualmente apresentou dados específicos. Os períodos de 04/2013, 07/2013 e 10/2013 tiveram declarações entregues em 26/11/2018; o período 01/2014, em 23/11/2018; o período 01/2017, em 16/05/2017; e o período 04/2017, em 15/08/2017. A União informou, ainda, que o ajuizamento da execução ocorreu em 14/04/2022 e que não consta, na referida inscrição, a competência 04/2014 indicada pela autora como prescrita. Nesse contexto, a documentação apresentada pela Fazenda Nacional é incompatível com a conclusão pretendida pela autora. Ao contrário da alegação inicial, os autos contêm elementos concretos indicando a existência de parcelamentos e de atos relevantes relacionados à constituição e cobrança dos créditos, circunstâncias que impedem o reconhecimento da prescrição com base apenas na leitura dos extratos apresentada na petição inicial. A autora, embora tenha sustentado a ocorrência da prescrição de diversos períodos, não produziu prova suficiente para demonstrar que, consideradas as datas efetivas de constituição dos créditos e as causas suspensivas ou interruptivas existentes, tenha transcorrido o prazo legal sem a correspondente atuação do Fisco. A prova pericial que a própria demandante reputou necessária para esclarecer essa matéria foi prejudicada pela ausência de recolhimento dos honorários periciais, conforme expressamente reconhecido na decisão de ID 427972272. Também não procede o pedido de desmembramento das CDAs para fins de inclusão parcial no Programa de Transação Excepcional. A tutela provisória deferida em 30/06/2022 teve natureza precária e foi concedida em cognição sumária, expressamente sem reconhecimento definitivo da prescrição. A própria decisão registrou que não havia, naquele momento, elementos suficientes para presumir a prescrição dos créditos, tendo sido deferido o desmembramento apenas em razão da análise perfunctória então realizada. Com o aprofundamento da cognição e a apresentação da contestação acompanhada de documentação específica, não subsiste fundamento para a manutenção da providência antecipatória. A tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito. Ausente prova suficiente da prescrição, não se mantém a razão jurídica que justificou a concessão provisória da medida. Registre-se, ainda, que a eficácia da decisão liminar chegou a ser suspensa por decisão proferida no agravo de instrumento nº 5021799-23.2022.4.03.0000, em 08/01/2024, diante da plausibilidade das alegações da União e do risco relacionado aos efeitos da medida (ID 311129346). A conclusão ora adotada decorre, portanto, não de mera ausência de prova pericial, mas do conjunto probatório efetivamente produzido. De um lado, a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, deixando de produzir a perícia contábil que requereu e que reputava necessária. De outro, a União apresentou documentação referente aos parcelamentos e aos elementos temporais pertinentes aos créditos questionados, fornecendo suporte concreto à tese de inexistência da prescrição. Não demonstrada a prescrição, igualmente não há fundamento para a anulação dos débitos ou dos respectivos protestos, tampouco para impor à Administração Fazendária o desmembramento das inscrições nos moldes pretendidos pela autora. A improcedência dos pedidos alcança, assim, tanto a pretensão declaratória de prescrição e anulação dos débitos quanto o pedido de reconhecimento do direito ao desmembramento das CDAs nº 80 6 19129706-21 e 80 2 19077115-92 para fins de inclusão parcial na Transação Excepcional. Diante da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado e da existência de elementos documentais em sentido contrário, impõe-se a rejeição integral da pretensão. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo INSTITUTO CARDIOLÓGICO DE CAMPINAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados os limites e critérios legais aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal