5007993-51.2022.8.13.0470
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5007993-51.2022.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: JOAO BATISTA FERREIRA DOS SANTOS CPF: 492.373.306-34 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Trata-se de ação de usucapião, na qual o imóvel não possui proprietário registral, conforme certidão de indicador real de ID 9677816093 e, após expedição de edital, não houve impugnação de eventuais interessados, bem como os confrontantes também foram citados e não houve oposição, não havendo controvérsia instaurada acerca dos fatos constitutivos do direito alegado. Ademais, realizada perícia nos autos, o laudo pericial conclui pela inexistência de elementos que comprovem a dominialidade pública estadual. Assim, considerando a natureza da demanda e visando conferir maior celeridade, economia processual e racionalidade à instrução, revela-se prescindível, para a comprovação da posse alegada, a produção de prova documental complementar. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos declarações das testemunhas, com firmas reconhecidas em cartório, nas quais atestem, de forma clara e circunstanciada, o exercício da posse pelo autor, indicando, na medida do possível, o tempo de exercício da posse, sua continuidade, publicidade, ausência de oposição e demais circunstâncias relevantes ao deslinde da demanda. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Paracatu, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO BATISTA FERREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5007993-51.2022.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: JOAO BATISTA FERREIRA DOS SANTOS CPF: 492.373.306-34 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Trata-se de ação de usucapião, na qual o imóvel não possui proprietário registral, conforme certidão de indicador real de ID 9677816093 e, após expedição de edital, não houve impugnação de eventuais interessados, bem como os confrontantes também foram citados e não houve oposição, não havendo controvérsia instaurada acerca dos fatos constitutivos do direito alegado. Ademais, realizada perícia nos autos, o laudo pericial conclui pela inexistência de elementos que comprovem a dominialidade pública estadual. Assim, considerando a natureza da demanda e visando conferir maior celeridade, economia processual e racionalidade à instrução, revela-se prescindível, para a comprovação da posse alegada, a produção de prova documental complementar. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos declarações das testemunhas, com firmas reconhecidas em cartório, nas quais atestem, de forma clara e circunstanciada, o exercício da posse pelo autor, indicando, na medida do possível, o tempo de exercício da posse, sua continuidade, publicidade, ausência de oposição e demais circunstâncias relevantes ao deslinde da demanda. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Paracatu, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu