5007991-31.2025.8.21.0025
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5007991-31.2025.8.21.0025/RS EMBARGANTE : GETULIA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : ANDRE FREITAS AROCHA (OAB RS091604) ADVOGADO(A) : NADYANA DOS SANTOS CORREA (OAB RS068155) DESPACHO/DECISÃO GETULIA DOS SANTOS PEREIRA , após intimação sobre provas, postulou a realização de prova pericial para delimitação do imóvel inserido na controvérsia, bem como a expedição ofício ao CRI desta Comarca e a oitiva de testemunhas em audiência de instrução. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL manifestou-se informando não possuir interesse na produção de novas provas, bem como postulando o indeferimento da produção de prova testemunhal, considerando a desnecessidade para o deslinde do feito. Nesse sentido, compulsados os autos, tem-se que a natureza da controvérsia reside unicamente no possível atingimento de constrição sobre o imóvel de propriedade da parte embargante. Tal situação conduz à produção de prova técnica, firmada por especialista que possa averiguar e identificar a correta delimitação tanto do imóvel da embargante quanto da executada nos autos da fiscal originária. Nesse sentido, dada a natureza da discussão, entendo que a prova testemunhal postulada mostra-se desnecessária ao deslinde do feito, como pontuado pelo ente público embargado, na medida em que se destina à comprovação de exercício de posse. Portanto, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil e levando em conta o acima mencionado, INDEFIRO a prova testemunhal postulada pela parte embargante. O mesmo não ocorre com relação à prova pericial, a qual se mostra imprescindível para a apreciação do mérito da demanda, considerando a necessidade de prova com aptidão técnica para determinar, com precisão, se há colisão entre os imóveis. De tal forma, DEFIRO a produção de prova pericial e NOMEIO perito o engenheiro civil Marcelo Silva Bidart , que deverá informar, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo para o qual foi nomeado. Ciente o profissional de que os honorários serão suportados pelo Tribunal de Justiça gaúcho, considerando que a parte embargante, na condição de solicitante da prova, litiga sob amparo da gratuidade da justiça. Os valores relacionados aos honorários periciais foram fixados conforme tabela anexa ao Ato 038/2025-P, no montante de R$ 823,91, a serem solicitados após a homologação do laudo pericial. Por fim, intimem-se as partes acerca da presente nomeação, bem como para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GETULIA DOS SANTOS PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE FREITAS AROCHA
OAB: 91604/RS
NADYANA DOS SANTOS CORREA
OAB: 68155/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5007991-31.2025.8.21.0025/RS EMBARGANTE : GETULIA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : ANDRE FREITAS AROCHA (OAB RS091604) ADVOGADO(A) : NADYANA DOS SANTOS CORREA (OAB RS068155) DESPACHO/DECISÃO GETULIA DOS SANTOS PEREIRA , após intimação sobre provas, postulou a realização de prova pericial para delimitação do imóvel inserido na controvérsia, bem como a expedição ofício ao CRI desta Comarca e a oitiva de testemunhas em audiência de instrução. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL manifestou-se informando não possuir interesse na produção de novas provas, bem como postulando o indeferimento da produção de prova testemunhal, considerando a desnecessidade para o deslinde do feito. Nesse sentido, compulsados os autos, tem-se que a natureza da controvérsia reside unicamente no possível atingimento de constrição sobre o imóvel de propriedade da parte embargante. Tal situação conduz à produção de prova técnica, firmada por especialista que possa averiguar e identificar a correta delimitação tanto do imóvel da embargante quanto da executada nos autos da fiscal originária. Nesse sentido, dada a natureza da discussão, entendo que a prova testemunhal postulada mostra-se desnecessária ao deslinde do feito, como pontuado pelo ente público embargado, na medida em que se destina à comprovação de exercício de posse. Portanto, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil e levando em conta o acima mencionado, INDEFIRO a prova testemunhal postulada pela parte embargante. O mesmo não ocorre com relação à prova pericial, a qual se mostra imprescindível para a apreciação do mérito da demanda, considerando a necessidade de prova com aptidão técnica para determinar, com precisão, se há colisão entre os imóveis. De tal forma, DEFIRO a produção de prova pericial e NOMEIO perito o engenheiro civil Marcelo Silva Bidart , que deverá informar, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo para o qual foi nomeado. Ciente o profissional de que os honorários serão suportados pelo Tribunal de Justiça gaúcho, considerando que a parte embargante, na condição de solicitante da prova, litiga sob amparo da gratuidade da justiça. Os valores relacionados aos honorários periciais foram fixados conforme tabela anexa ao Ato 038/2025-P, no montante de R$ 823,91, a serem solicitados após a homologação do laudo pericial. Por fim, intimem-se as partes acerca da presente nomeação, bem como para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Agendada intimação eletrônica.