Detalhe do processo

5007988-54.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5007988-54.2026.4.03.0000 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS PACIENTE: GUILHERME GUITTE CONCATO IMPETRANTE: GUILHERME CREMONESI CAURIN, HENRIQUE ZIGART PEREIRA, FERNANDA ARIZA MATUCK ADVOGADO do(a) PACIENTE: HENRIQUE ZIGART PEREIRA - SP386652-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: FERNANDA ARIZA MATUCK - SP475106-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: GUILHERME CREMONESI CAURIN - SP272098-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Embargos de Declaração (id 381428993) opostos por GUILHERME GUITTE CONCATO contra o v. acórdão (id 379793430), abaixo ementado, proferido por esta Décima Primeira Turma, em 09.06.2026, que, por unanimidade, denegou a ordem de Habeas Corpus impetrada em seu favor. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, LEI 8.137/90). RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PRAZO PARA TRASLADAÇÃO DE PROVAS DE PROCESSO CONEXO. SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AUTOS PÚBLICOS E ACESSÍVEIS VIA PJe. ÔNUS DILIGENCIAL DA DEFESA TÉCNICA. PARIDADE DE ARMAS PRESERVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). ORDEM DENEGADA. A ação de Habeas Corpus pressupõe a demonstração de ilegalidade ou abuso de poder com reflexo imediato ou mediato na liberdade de locomoção (Art. 5º, LXVIII, CF; Art. 647, CPP). O cerne da impetração reside na alegação de cerceamento de defesa por ausência de trasladação, para os autos principais, de elementos probatórios (depoimentos e cartas precatórias) constantes de ação penal conexa desmembrada, que tramitou perante juízo diverso da mesma Subseção Judiciária. O direito de acesso aos elementos de prova limita-se ao dever do Estado de não ocultar material probatório já documentado. Não se confunde "negativa de acesso" com o "ônus de diligência da parte". Sendo os autos referenciados públicos e disponíveis no sistema PJe, acessíveis a qualquer advogado (Art. 7º, XIII, Lei 8.906/94), inexiste violação ao enunciado sumular. No sistema acusatório contemporâneo, a paridade de armas não impõe ao Magistrado o dever de atuar como assistente técnico da organização documental da defesa. Cabe aos patronos o ônus de colacionar aos autos as provas que entendam necessárias para sustentar sua tese em sede de Resposta à Acusação (Art. 156, CPP), especialmente quando a localização dos documentos é de seu prévio e pleno conhecimento. O indeferimento de suspensão de prazo para que o juízo realize diligência que a própria parte pode concretizar com facilidade técnica atende ao princípio da celeridade e evita o uso de formalidades para a paralisia injustificada do feito. O sistema de nulidades no Processo Penal (Art. 563, CPP) exige a demonstração de prejuízo concreto. A defesa não logrou demonstrar de que forma a leitura e utilização de documentos públicos digitais estaria impedida pela ausência de cópia física/eletrônica formalizada nos autos da ação derivada. O controle de licitude da prova poderá ser exercido durante a instrução criminal, não autorizando o trancamento ou a suspensão da marcha processual por mera conveniência administrativa da defesa na organização de suas peças. Ordem denegada O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Em síntese, alega: Omissão quanto ao regime jurídico da prova emprestada: afirma que o acórdão não enfrentou expressamente o regime jurídico de incorporação e compartilhamento dos elementos probatórios oriundos da Ação Penal nº 5013666-44.2021.4.03.6105, em trâmite perante o Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas, para a Ação Penal nº 5000609-51.2024.4.03.6105, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas, tampouco indicou a decisão judicial autorizadora desse aproveitamento. Contradição quanto ao controle de licitude da prova: assevera haver contradição interna ao se afirmar, de um lado, a desnecessidade de traslado/incorporação formal dos documentos e, de outro, que a defesa poderá questionar a licitude da prova perante o juízo originário no curso da instrução. Omissão quanto à distinção entre mero acesso e utilização como suporte acusatório: aduz que a mera publicidade dos autos no sistema PJe não substitui o dever da acusação de delimitar e trasladar formalmente a prova que ampara a exordial. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para determinar o trancamento da ação penal n.º 5000609-51.2024.4.03.6105, ou, subsidiariamente, a reabertura do prazo para resposta à acusação após a regularização e traslado do acervo probatório. Pleiteia, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais invocados. Em contrarrazões (id 386705412), a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, ressaltando o nítido caráter de reexame de mérito e a ausência dos vícios previstos no art. 619 do CPP. Em mesa para julgamento. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO MARTIN DE SANCTIS: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, não merecem provimento. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no pronunciamento judicial. Não constituem via adequada para a mera rediscussão do mérito do julgado nem para a adequação da fundamentação às teses defensivas. Na hipótese vertente, o v. acórdão embargado apreciou de modo claro, suficiente e coerente a matéria posta sob julgamento no writ. Restou expressamente consignado que os autos da Ação Penal conexa nº 5013666-44.2021.4.03.6105 são públicos e eletrônicos, por meio do sistema PJe, permitindo consulta integral por qualquer advogado habilitado, nos termos do art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906/1994. Por essa razão, a decisão de origem que manteve o prazo para resposta à acusação sem proceder ao traslado compulsório de documentos públicos conhecidos não descumpriu a Súmula Vinculante 14 do STF, tampouco violou a paridade de armas ou a ampla defesa. Inexiste a aventada omissão quanto ao regime de prova emprestada ou quanto à distinção entre acesso e suporte acusatório. O acórdão delimitou que a ordem de habeas corpus visava coibir alegado constrangimento ilegal no indeferimento de suspensão de prazo defensivo. Assentou-se que cabe à defesa o ônus diligencial de trazer aos autos os elementos públicos que entenda pertinentes para aparelhar suas teses, entendimento do art. 156 do CPP, não competindo ao magistrado de origem atuar como assistente técnico na duplicação de acervos digitais ostensivos. Tampouco subsiste a alegada contradição lógica. A indicação de que eventuais questionamentos sobre a licitude, pertinência, integridade e alcance das provas produzidas no feito desmembrado poderão ser exercidos durante a instrução probatória perante o Juízo natural (Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas/SP) complementa a premissa de ausência de cerceamento na fase liminar. A via estreita do habeas corpus é inadequada para realizar controle abstrato e prematuro da admissibilidade probatória. Ademais, reiterou-se a incidência do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), uma vez que não restou demonstrado prejuízo concreto e insuperável sofrido pelo paciente. Evidencia-se, assim, que a pretensão da embargante direciona-se à modificação das premissas jurídicas assentadas pela Turma, o que desborda das hipóteses do art. 619 do CPP. Por fim, quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, o julgador não é obrigado a se manifestar numericamente sobre cada artigo citado pela parte, bastando fundamentar a decisão de forma clara e lógica. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. É o voto. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N.º 8.137/1990. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REGIME DA PROVA EMPRESTADA E ACESSO AO PJe. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Os Embargos de Declaração têm a sua abrangência delimitada pelo art. 619 do Código de Processo Penal, destinando-se, exclusivamente, a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de teses defensivas apreciadas. Inexiste omissão quando o v. acórdão embargado enfrenta a matéria posta no writ e assenta expressamente que, por se tratar de autos públicos e ostensivos no sistema PJe, cabe à defesa o ônus de trasladar as provas que entender necessárias para aparelhar sua resposta à acusação (art. 156 do CPP), afastando a alegação de violação à Súmula Vinculante 14 do STF ou à paridade de armas. Não configura contradição consignar a desnecessidade de suspensão de prazo para traslado compulsório pelo juízo originário de documentos aos quais a defesa tem acesso, ressalvando-se que eventuais questionamentos sobre a licitude ou pertinência do acervo probatório poderão ser exercidos durante a instrução criminal. O acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes exige a demonstração de vício intrínseco na decisão, não sendo via idônea para adequação do julgado ao entendimento sustentado pelo embargante. Para fins de prequestionamento, o magistrado não é obrigado a responder expressamente a todos os dispositivos legais e constitucionais apontados pelas partes, bastando declinar fundamentação lógica, clara e suficiente para arrimar a conclusão do julgado. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor GUILHERME CREMONESI CAURIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA ARIZA MATUCK

OAB: 475106/SP

HENRIQUE ZIGART PEREIRA

OAB: 386652/SP

GUILHERME CREMONESI CAURIN

OAB: 272098/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5007988-54.2026.4.03.0000 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS PACIENTE: GUILHERME GUITTE CONCATO IMPETRANTE: GUILHERME CREMONESI CAURIN, HENRIQUE ZIGART PEREIRA, FERNANDA ARIZA MATUCK ADVOGADO do(a) PACIENTE: HENRIQUE ZIGART PEREIRA - SP386652-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: FERNANDA ARIZA MATUCK - SP475106-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: GUILHERME CREMONESI CAURIN - SP272098-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Embargos de Declaração (id 381428993) opostos por GUILHERME GUITTE CONCATO contra o v. acórdão (id 379793430), abaixo ementado, proferido por esta Décima Primeira Turma, em 09.06.2026, que, por unanimidade, denegou a ordem de Habeas Corpus impetrada em seu favor. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, LEI 8.137/90). RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PRAZO PARA TRASLADAÇÃO DE PROVAS DE PROCESSO CONEXO. SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AUTOS PÚBLICOS E ACESSÍVEIS VIA PJe. ÔNUS DILIGENCIAL DA DEFESA TÉCNICA. PARIDADE DE ARMAS PRESERVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). ORDEM DENEGADA. A ação de Habeas Corpus pressupõe a demonstração de ilegalidade ou abuso de poder com reflexo imediato ou mediato na liberdade de locomoção (Art. 5º, LXVIII, CF; Art. 647, CPP). O cerne da impetração reside na alegação de cerceamento de defesa por ausência de trasladação, para os autos principais, de elementos probatórios (depoimentos e cartas precatórias) constantes de ação penal conexa desmembrada, que tramitou perante juízo diverso da mesma Subseção Judiciária. O direito de acesso aos elementos de prova limita-se ao dever do Estado de não ocultar material probatório já documentado. Não se confunde "negativa de acesso" com o "ônus de diligência da parte". Sendo os autos referenciados públicos e disponíveis no sistema PJe, acessíveis a qualquer advogado (Art. 7º, XIII, Lei 8.906/94), inexiste violação ao enunciado sumular. No sistema acusatório contemporâneo, a paridade de armas não impõe ao Magistrado o dever de atuar como assistente técnico da organização documental da defesa. Cabe aos patronos o ônus de colacionar aos autos as provas que entendam necessárias para sustentar sua tese em sede de Resposta à Acusação (Art. 156, CPP), especialmente quando a localização dos documentos é de seu prévio e pleno conhecimento. O indeferimento de suspensão de prazo para que o juízo realize diligência que a própria parte pode concretizar com facilidade técnica atende ao princípio da celeridade e evita o uso de formalidades para a paralisia injustificada do feito. O sistema de nulidades no Processo Penal (Art. 563, CPP) exige a demonstração de prejuízo concreto. A defesa não logrou demonstrar de que forma a leitura e utilização de documentos públicos digitais estaria impedida pela ausência de cópia física/eletrônica formalizada nos autos da ação derivada. O controle de licitude da prova poderá ser exercido durante a instrução criminal, não autorizando o trancamento ou a suspensão da marcha processual por mera conveniência administrativa da defesa na organização de suas peças. Ordem denegada O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Em síntese, alega: Omissão quanto ao regime jurídico da prova emprestada: afirma que o acórdão não enfrentou expressamente o regime jurídico de incorporação e compartilhamento dos elementos probatórios oriundos da Ação Penal nº 5013666-44.2021.4.03.6105, em trâmite perante o Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas, para a Ação Penal nº 5000609-51.2024.4.03.6105, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas, tampouco indicou a decisão judicial autorizadora desse aproveitamento. Contradição quanto ao controle de licitude da prova: assevera haver contradição interna ao se afirmar, de um lado, a desnecessidade de traslado/incorporação formal dos documentos e, de outro, que a defesa poderá questionar a licitude da prova perante o juízo originário no curso da instrução. Omissão quanto à distinção entre mero acesso e utilização como suporte acusatório: aduz que a mera publicidade dos autos no sistema PJe não substitui o dever da acusação de delimitar e trasladar formalmente a prova que ampara a exordial. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para determinar o trancamento da ação penal n.º 5000609-51.2024.4.03.6105, ou, subsidiariamente, a reabertura do prazo para resposta à acusação após a regularização e traslado do acervo probatório. Pleiteia, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais invocados. Em contrarrazões (id 386705412), a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, ressaltando o nítido caráter de reexame de mérito e a ausência dos vícios previstos no art. 619 do CPP. Em mesa para julgamento. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO MARTIN DE SANCTIS: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, não merecem provimento. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no pronunciamento judicial. Não constituem via adequada para a mera rediscussão do mérito do julgado nem para a adequação da fundamentação às teses defensivas. Na hipótese vertente, o v. acórdão embargado apreciou de modo claro, suficiente e coerente a matéria posta sob julgamento no writ. Restou expressamente consignado que os autos da Ação Penal conexa nº 5013666-44.2021.4.03.6105 são públicos e eletrônicos, por meio do sistema PJe, permitindo consulta integral por qualquer advogado habilitado, nos termos do art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906/1994. Por essa razão, a decisão de origem que manteve o prazo para resposta à acusação sem proceder ao traslado compulsório de documentos públicos conhecidos não descumpriu a Súmula Vinculante 14 do STF, tampouco violou a paridade de armas ou a ampla defesa. Inexiste a aventada omissão quanto ao regime de prova emprestada ou quanto à distinção entre acesso e suporte acusatório. O acórdão delimitou que a ordem de habeas corpus visava coibir alegado constrangimento ilegal no indeferimento de suspensão de prazo defensivo. Assentou-se que cabe à defesa o ônus diligencial de trazer aos autos os elementos públicos que entenda pertinentes para aparelhar suas teses, entendimento do art. 156 do CPP, não competindo ao magistrado de origem atuar como assistente técnico na duplicação de acervos digitais ostensivos. Tampouco subsiste a alegada contradição lógica. A indicação de que eventuais questionamentos sobre a licitude, pertinência, integridade e alcance das provas produzidas no feito desmembrado poderão ser exercidos durante a instrução probatória perante o Juízo natural (Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas/SP) complementa a premissa de ausência de cerceamento na fase liminar. A via estreita do habeas corpus é inadequada para realizar controle abstrato e prematuro da admissibilidade probatória. Ademais, reiterou-se a incidência do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), uma vez que não restou demonstrado prejuízo concreto e insuperável sofrido pelo paciente. Evidencia-se, assim, que a pretensão da embargante direciona-se à modificação das premissas jurídicas assentadas pela Turma, o que desborda das hipóteses do art. 619 do CPP. Por fim, quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, o julgador não é obrigado a se manifestar numericamente sobre cada artigo citado pela parte, bastando fundamentar a decisão de forma clara e lógica. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. É o voto. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N.º 8.137/1990. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REGIME DA PROVA EMPRESTADA E ACESSO AO PJe. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Os Embargos de Declaração têm a sua abrangência delimitada pelo art. 619 do Código de Processo Penal, destinando-se, exclusivamente, a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de teses defensivas apreciadas. Inexiste omissão quando o v. acórdão embargado enfrenta a matéria posta no writ e assenta expressamente que, por se tratar de autos públicos e ostensivos no sistema PJe, cabe à defesa o ônus de trasladar as provas que entender necessárias para aparelhar sua resposta à acusação (art. 156 do CPP), afastando a alegação de violação à Súmula Vinculante 14 do STF ou à paridade de armas. Não configura contradição consignar a desnecessidade de suspensão de prazo para traslado compulsório pelo juízo originário de documentos aos quais a defesa tem acesso, ressalvando-se que eventuais questionamentos sobre a licitude ou pertinência do acervo probatório poderão ser exercidos durante a instrução criminal. O acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes exige a demonstração de vício intrínseco na decisão, não sendo via idônea para adequação do julgado ao entendimento sustentado pelo embargante. Para fins de prequestionamento, o magistrado não é obrigado a responder expressamente a todos os dispositivos legais e constitucionais apontados pelas partes, bastando declinar fundamentação lógica, clara e suficiente para arrimar a conclusão do julgado. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Relator do Acórdão

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5007988-54.2026.4.03.0000 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS PACIENTE: GUILHERME GUITTE CONCATO IMPETRANTE: GUILHERME CREMONESI CAURIN, HENRIQUE ZIGART PEREIRA, FERNANDA ARIZA MATUCK ADVOGADO do(a) PACIENTE: HENRIQUE ZIGART PEREIRA - SP386652-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: FERNANDA ARIZA MATUCK - SP475106-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: GUILHERME CREMONESI CAURIN - SP272098-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Embargos de Declaração (id 381428993) opostos por GUILHERME GUITTE CONCATO contra o v. acórdão (id 379793430), abaixo ementado, proferido por esta Décima Primeira Turma, em 09.06.2026, que, por unanimidade, denegou a ordem de Habeas Corpus impetrada em seu favor. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, LEI 8.137/90). RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PRAZO PARA TRASLADAÇÃO DE PROVAS DE PROCESSO CONEXO. SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AUTOS PÚBLICOS E ACESSÍVEIS VIA PJe. ÔNUS DILIGENCIAL DA DEFESA TÉCNICA. PARIDADE DE ARMAS PRESERVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). ORDEM DENEGADA. A ação de Habeas Corpus pressupõe a demonstração de ilegalidade ou abuso de poder com reflexo imediato ou mediato na liberdade de locomoção (Art. 5º, LXVIII, CF; Art. 647, CPP). O cerne da impetração reside na alegação de cerceamento de defesa por ausência de trasladação, para os autos principais, de elementos probatórios (depoimentos e cartas precatórias) constantes de ação penal conexa desmembrada, que tramitou perante juízo diverso da mesma Subseção Judiciária. O direito de acesso aos elementos de prova limita-se ao dever do Estado de não ocultar material probatório já documentado. Não se confunde "negativa de acesso" com o "ônus de diligência da parte". Sendo os autos referenciados públicos e disponíveis no sistema PJe, acessíveis a qualquer advogado (Art. 7º, XIII, Lei 8.906/94), inexiste violação ao enunciado sumular. No sistema acusatório contemporâneo, a paridade de armas não impõe ao Magistrado o dever de atuar como assistente técnico da organização documental da defesa. Cabe aos patronos o ônus de colacionar aos autos as provas que entendam necessárias para sustentar sua tese em sede de Resposta à Acusação (Art. 156, CPP), especialmente quando a localização dos documentos é de seu prévio e pleno conhecimento. O indeferimento de suspensão de prazo para que o juízo realize diligência que a própria parte pode concretizar com facilidade técnica atende ao princípio da celeridade e evita o uso de formalidades para a paralisia injustificada do feito. O sistema de nulidades no Processo Penal (Art. 563, CPP) exige a demonstração de prejuízo concreto. A defesa não logrou demonstrar de que forma a leitura e utilização de documentos públicos digitais estaria impedida pela ausência de cópia física/eletrônica formalizada nos autos da ação derivada. O controle de licitude da prova poderá ser exercido durante a instrução criminal, não autorizando o trancamento ou a suspensão da marcha processual por mera conveniência administrativa da defesa na organização de suas peças. Ordem denegada O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Em síntese, alega: Omissão quanto ao regime jurídico da prova emprestada: afirma que o acórdão não enfrentou expressamente o regime jurídico de incorporação e compartilhamento dos elementos probatórios oriundos da Ação Penal nº 5013666-44.2021.4.03.6105, em trâmite perante o Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas, para a Ação Penal nº 5000609-51.2024.4.03.6105, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas, tampouco indicou a decisão judicial autorizadora desse aproveitamento. Contradição quanto ao controle de licitude da prova: assevera haver contradição interna ao se afirmar, de um lado, a desnecessidade de traslado/incorporação formal dos documentos e, de outro, que a defesa poderá questionar a licitude da prova perante o juízo originário no curso da instrução. Omissão quanto à distinção entre mero acesso e utilização como suporte acusatório: aduz que a mera publicidade dos autos no sistema PJe não substitui o dever da acusação de delimitar e trasladar formalmente a prova que ampara a exordial. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para determinar o trancamento da ação penal n.º 5000609-51.2024.4.03.6105, ou, subsidiariamente, a reabertura do prazo para resposta à acusação após a regularização e traslado do acervo probatório. Pleiteia, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais invocados. Em contrarrazões (id 386705412), a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, ressaltando o nítido caráter de reexame de mérito e a ausência dos vícios previstos no art. 619 do CPP. Em mesa para julgamento. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO MARTIN DE SANCTIS: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, não merecem provimento. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no pronunciamento judicial. Não constituem via adequada para a mera rediscussão do mérito do julgado nem para a adequação da fundamentação às teses defensivas. Na hipótese vertente, o v. acórdão embargado apreciou de modo claro, suficiente e coerente a matéria posta sob julgamento no writ. Restou expressamente consignado que os autos da Ação Penal conexa nº 5013666-44.2021.4.03.6105 são públicos e eletrônicos, por meio do sistema PJe, permitindo consulta integral por qualquer advogado habilitado, nos termos do art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906/1994. Por essa razão, a decisão de origem que manteve o prazo para resposta à acusação sem proceder ao traslado compulsório de documentos públicos conhecidos não descumpriu a Súmula Vinculante 14 do STF, tampouco violou a paridade de armas ou a ampla defesa. Inexiste a aventada omissão quanto ao regime de prova emprestada ou quanto à distinção entre acesso e suporte acusatório. O acórdão delimitou que a ordem de habeas corpus visava coibir alegado constrangimento ilegal no indeferimento de suspensão de prazo defensivo. Assentou-se que cabe à defesa o ônus diligencial de trazer aos autos os elementos públicos que entenda pertinentes para aparelhar suas teses, entendimento do art. 156 do CPP, não competindo ao magistrado de origem atuar como assistente técnico na duplicação de acervos digitais ostensivos. Tampouco subsiste a alegada contradição lógica. A indicação de que eventuais questionamentos sobre a licitude, pertinência, integridade e alcance das provas produzidas no feito desmembrado poderão ser exercidos durante a instrução probatória perante o Juízo natural (Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas/SP) complementa a premissa de ausência de cerceamento na fase liminar. A via estreita do habeas corpus é inadequada para realizar controle abstrato e prematuro da admissibilidade probatória. Ademais, reiterou-se a incidência do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), uma vez que não restou demonstrado prejuízo concreto e insuperável sofrido pelo paciente. Evidencia-se, assim, que a pretensão da embargante direciona-se à modificação das premissas jurídicas assentadas pela Turma, o que desborda das hipóteses do art. 619 do CPP. Por fim, quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, o julgador não é obrigado a se manifestar numericamente sobre cada artigo citado pela parte, bastando fundamentar a decisão de forma clara e lógica. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. É o voto. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N.º 8.137/1990. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REGIME DA PROVA EMPRESTADA E ACESSO AO PJe. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Os Embargos de Declaração têm a sua abrangência delimitada pelo art. 619 do Código de Processo Penal, destinando-se, exclusivamente, a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de teses defensivas apreciadas. Inexiste omissão quando o v. acórdão embargado enfrenta a matéria posta no writ e assenta expressamente que, por se tratar de autos públicos e ostensivos no sistema PJe, cabe à defesa o ônus de trasladar as provas que entender necessárias para aparelhar sua resposta à acusação (art. 156 do CPP), afastando a alegação de violação à Súmula Vinculante 14 do STF ou à paridade de armas. Não configura contradição consignar a desnecessidade de suspensão de prazo para traslado compulsório pelo juízo originário de documentos aos quais a defesa tem acesso, ressalvando-se que eventuais questionamentos sobre a licitude ou pertinência do acervo probatório poderão ser exercidos durante a instrução criminal. O acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes exige a demonstração de vício intrínseco na decisão, não sendo via idônea para adequação do julgado ao entendimento sustentado pelo embargante. Para fins de prequestionamento, o magistrado não é obrigado a responder expressamente a todos os dispositivos legais e constitucionais apontados pelas partes, bastando declinar fundamentação lógica, clara e suficiente para arrimar a conclusão do julgado. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Relator do Acórdão