5007984-54.2021.8.21.0033
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 5ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5007984-54.2021.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA APELANTE : COMUNE PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO (OAB RS043511) ADVOGADO(A) : MARTIN DA SILVA GESTO (OAB RS073873) ADVOGADO(A) : GABRIEL GULARTE DA SILVA (OAB RS131134) ADVOGADO(A) : Frederico Rebeschini de Almeida (OAB RS073340) APELADO : CONDOMINIO HORIZONTAL CLUBECOM CARLOS LEMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANO MACIEL (OAB RS039681) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS E PERDAS E DANOS . INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por vícios construtivos, julgada parcialmente procedente na origem. 2) A recorrente foi intimada para realizar o preparo em dobro da apelação, nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC, deixando transcorrer in albis o prazo sem manifestação. 3) Embora a apelante tenha requerido a dispensa do preparo por se tratar de massa falida, o pleito foi indeferido, com determinação expressa para o recolhimento do preparo em dobro, decisão que não foi objeto de recurso, tornando-se preclusa a matéria e, portanto, devido o recolhimento do preparo recursal. 4) Neste diapasão, o recurso não deve ser conhecido por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade, o preparo do recurso. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO CONDOMINIO HORIZONTAL CLUBECOM CARLOS LEMOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por vícios construtivos em face de COMUNE PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA, alegando a existência de vícios construtivos nas áreas comuns e unidades autônomas do empreendimento executado pela ré, com conclusão no final de 2016. Postulou a condenação da demandada a realizar os reparos apontados em laudo técnico ou, subsidiariamente, a indenizar o autor pelas perdas e danos. Sobreveio sentença de parcial procedência da ação , para condenar a ré a realizar os reparos necessários nas áreas comuns ou, em não os fazendo, reparar o autor nas perdas e danos decorrentes dos vícios, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença, com observância do laudo pericial ( evento 132, SENT1 ). A parte ré apelou sustentando a nulidade parcial da sentença por contradição, a impossibilidade de condenação da massa falida em obrigação de fazer, a decadência e a necessidade de limitação da condenação. Requereu, ainda, a inexigibilidade do preparo recursal ( evento 153, APELAÇÃO1 ). A parte apelada apresentou contrarrazões ( evento 159, CONTRAZAP1 ). Em grau recursal, foi indeferido o pedido de inexigibilidade do preparo e determinada a intimação da parte apelante para recolher o preparo recursal em dobro ( evento 4, DESPADEC1 ). A parte recorrente não se manifestou (evento 9). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. II - DECISÃO Trata-se, consoantem sumário relatório, de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por vícios construtivos, julgada parcialmente procedente na origem. Consoante acima relatado, a recorrente foi intimada para realizar o preparo em dobro da apelação, nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC, deixando transcorrer in albis o prazo sem manifestação. Mister ressaltar que, embora a apelante tenha requerido a dispensa do preparo por se tratar de massa falida, o pleito foi indeferido, com determinação expressa para o recolhimento em dobro, decisão que não foi objeto de recurso, tornando-se preclusa a matéria e, portanto, devido o recolhimento do preparo recursal. Neste diapasão, o recurso não deve ser conhecido por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade, o preparo do recurso. Nesse sentido, são os julgados desta Colenda Câmara, sic: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. GRATUIDADE REVOGADA. PREPARO NÃO REALIZADO NO PRAZO CONCEDIDO. RECURSO DESERTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 50011365020228210119, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 13-08-2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO . DESERÇÃO. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. Oportunizada a comprovação do recolhimento em dobro do preparo recursal, na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, sem que a parte tenha atendido à providência, o recurso é inadmissível, porque deserto. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 50014472820248210036, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 09-08-2024) APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NA FORMA DOBRADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESERTO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. -APELO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50013653120198210049, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 31-01-2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. A USÊNCIA DE PREPARO . INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO . DESATENDIMENTO. PEDIDO DE DILAÇÃO. INADEQUAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 1.007 DO CPC. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO À ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 DO CPC. 2. HIPÓTESE EM QUE APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO PREPARO , NOS TERMOS DO ART. 1.007, §4º, DO CPC, A PARTE APELANTE RESTOU INERTE. 3. DILAÇÃO DE PRAZO NÃO SE REVELA POSSÍVEL, POR AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL A TANTO E TAMBÉM PORQUE NENHUMA JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL FOI APRESENTADA PELA APELANTE A AUTORIZAR TAL MEDIDA EXCEPCIONAL. DESERÇÃO DECLARADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50006232620188210086, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 25-10-2023) Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, não conheço da apelação da parte ré , ante a ausência de preparo recursal, majorando os honorários advocatícios fixados na origem para R$ 1.700,00 (...), nos termos do art. 85, §11º, do CPC. POSTO ISSO, não conheço do recurso de apelação. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
D CAINELLI DE ALMEIDA ADVOGADOS
Autor COMUNE PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA
Réu CONDOMINIO HORIZONTAL CLUBECOM CARLOS LEMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO
OAB: 43511/RS
FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA
OAB: 73340/RS
ADRIANO MACIEL
OAB: 39681/RS
MARTIN DA SILVA GESTO
OAB: 73873/RS
GABRIEL GULARTE DA SILVA
OAB: 131134/RS
FABIO CAINELLI DE ALMEIDA
OAB: 106886/RS
JULIO ALFREDO DE ALMEIDA
OAB: 24023/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5007984-54.2021.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA APELANTE : COMUNE PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO (OAB RS043511) ADVOGADO(A) : MARTIN DA SILVA GESTO (OAB RS073873) ADVOGADO(A) : GABRIEL GULARTE DA SILVA (OAB RS131134) ADVOGADO(A) : Frederico Rebeschini de Almeida (OAB RS073340) APELADO : CONDOMINIO HORIZONTAL CLUBECOM CARLOS LEMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANO MACIEL (OAB RS039681) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS E PERDAS E DANOS . INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por vícios construtivos, julgada parcialmente procedente na origem. 2) A recorrente foi intimada para realizar o preparo em dobro da apelação, nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC, deixando transcorrer in albis o prazo sem manifestação. 3) Embora a apelante tenha requerido a dispensa do preparo por se tratar de massa falida, o pleito foi indeferido, com determinação expressa para o recolhimento do preparo em dobro, decisão que não foi objeto de recurso, tornando-se preclusa a matéria e, portanto, devido o recolhimento do preparo recursal. 4) Neste diapasão, o recurso não deve ser conhecido por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade, o preparo do recurso. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO CONDOMINIO HORIZONTAL CLUBECOM CARLOS LEMOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por vícios construtivos em face de COMUNE PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA, alegando a existência de vícios construtivos nas áreas comuns e unidades autônomas do empreendimento executado pela ré, com conclusão no final de 2016. Postulou a condenação da demandada a realizar os reparos apontados em laudo técnico ou, subsidiariamente, a indenizar o autor pelas perdas e danos. Sobreveio sentença de parcial procedência da ação , para condenar a ré a realizar os reparos necessários nas áreas comuns ou, em não os fazendo, reparar o autor nas perdas e danos decorrentes dos vícios, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença, com observância do laudo pericial ( evento 132, SENT1 ). A parte ré apelou sustentando a nulidade parcial da sentença por contradição, a impossibilidade de condenação da massa falida em obrigação de fazer, a decadência e a necessidade de limitação da condenação. Requereu, ainda, a inexigibilidade do preparo recursal ( evento 153, APELAÇÃO1 ). A parte apelada apresentou contrarrazões ( evento 159, CONTRAZAP1 ). Em grau recursal, foi indeferido o pedido de inexigibilidade do preparo e determinada a intimação da parte apelante para recolher o preparo recursal em dobro ( evento 4, DESPADEC1 ). A parte recorrente não se manifestou (evento 9). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. II - DECISÃO Trata-se, consoantem sumário relatório, de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por vícios construtivos, julgada parcialmente procedente na origem. Consoante acima relatado, a recorrente foi intimada para realizar o preparo em dobro da apelação, nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC, deixando transcorrer in albis o prazo sem manifestação. Mister ressaltar que, embora a apelante tenha requerido a dispensa do preparo por se tratar de massa falida, o pleito foi indeferido, com determinação expressa para o recolhimento em dobro, decisão que não foi objeto de recurso, tornando-se preclusa a matéria e, portanto, devido o recolhimento do preparo recursal. Neste diapasão, o recurso não deve ser conhecido por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade, o preparo do recurso. Nesse sentido, são os julgados desta Colenda Câmara, sic: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. GRATUIDADE REVOGADA. PREPARO NÃO REALIZADO NO PRAZO CONCEDIDO. RECURSO DESERTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 50011365020228210119, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 13-08-2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO . DESERÇÃO. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. Oportunizada a comprovação do recolhimento em dobro do preparo recursal, na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, sem que a parte tenha atendido à providência, o recurso é inadmissível, porque deserto. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 50014472820248210036, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 09-08-2024) APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NA FORMA DOBRADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESERTO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. -APELO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50013653120198210049, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 31-01-2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. A USÊNCIA DE PREPARO . INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO . DESATENDIMENTO. PEDIDO DE DILAÇÃO. INADEQUAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 1.007 DO CPC. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO À ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 DO CPC. 2. HIPÓTESE EM QUE APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO PREPARO , NOS TERMOS DO ART. 1.007, §4º, DO CPC, A PARTE APELANTE RESTOU INERTE. 3. DILAÇÃO DE PRAZO NÃO SE REVELA POSSÍVEL, POR AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL A TANTO E TAMBÉM PORQUE NENHUMA JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL FOI APRESENTADA PELA APELANTE A AUTORIZAR TAL MEDIDA EXCEPCIONAL. DESERÇÃO DECLARADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50006232620188210086, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 25-10-2023) Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, não conheço da apelação da parte ré , ante a ausência de preparo recursal, majorando os honorários advocatícios fixados na origem para R$ 1.700,00 (...), nos termos do art. 85, §11º, do CPC. POSTO ISSO, não conheço do recurso de apelação. Intimem-se. Diligências legais.