Detalhe do processo

5007976-61.2021.8.21.0006

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5007976-61.2021.8.21.0006/RS AUTOR : MARIA INEZ KELLER JAEGER ADVOGADO(A) : ANDRE VIDAL NEVES DA FONTOURA (OAB RS079559) ADVOGADO(A) : JULIANO DA SILVA PEDROSO (OAB RS057523) ADVOGADO(A) : ANTONIA GABRIELA NETO DE LIMA (OAB RS135437) ADVOGADO(A) : DANIELA CASSOL BARRETO (OAB RS075775) ADVOGADO(A) : NICOLI GALL DOS SANTOS (OAB RS131934) AUTOR : JULIANA JAEGER BECKEL ADVOGADO(A) : ANDRE VIDAL NEVES DA FONTOURA (OAB RS079559) ADVOGADO(A) : JULIANO DA SILVA PEDROSO (OAB RS057523) ADVOGADO(A) : ANTONIA GABRIELA NETO DE LIMA (OAB RS135437) ADVOGADO(A) : DANIELA CASSOL BARRETO (OAB RS075775) ADVOGADO(A) : NICOLI GALL DOS SANTOS (OAB RS131934) AUTOR : JEANI JAEGER ADVOGADO(A) : ANDRE VIDAL NEVES DA FONTOURA (OAB RS079559) ADVOGADO(A) : JULIANO DA SILVA PEDROSO (OAB RS057523) ADVOGADO(A) : ANTONIA GABRIELA NETO DE LIMA (OAB RS135437) ADVOGADO(A) : DANIELA CASSOL BARRETO (OAB RS075775) ADVOGADO(A) : NICOLI GALL DOS SANTOS (OAB RS131934) RÉU : MARTA GROHE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : JEFERSON PAPROCKI GOMES (OAB RS090321) ADVOGADO(A) : MATEUS ACHTERBERG WIEDENHOFT (OAB RS120865) RÉU : ARNO ORLANDO FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : JEFERSON PAPROCKI GOMES (OAB RS090321) ADVOGADO(A) : MATEUS ACHTERBERG WIEDENHOFT (OAB RS120865) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar os requerimentos formulados pela parte autora no evento 271, PET1 , no qual impugna o laudo pericial complementar, postula a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seu assistente técnico apresente croqui de demarcação, bem como requer a oitiva do assistente técnico e a reinquirição das testemunhas. Os réus manifestaram-se no evento 272, PET1 , pugnando pela rejeição dos pedidos. É o relatório. Decido . 1. Quanto ao pedido de prazo para apresentação de croqui por assistente técnico: O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, os assistentes técnicos devem oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação da apresentação do laudo. Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. No caso, o laudo pericial principal foi juntado em setembro de 2025 ( evento 230, LAUDO1 e seguintes), tendo ocorrido, inclusive, duas manifestações complementares do perito judicial para sanar dúvidas ( evento 248, LAUDO1 e evento 262, LAUDO1 e seguintes). Desse modo, resta preclusa a oportunidade de apresentação de novos trabalhos técnicos unilaterais nesta fase processual . Portanto, indefiro o pedido. 2. Quanto ao pedido de oitiva do assistente técnico em audiência: Indefiro o requerimento. Isso porque, a oitiva de perito ou de assistente técnico em audiência de instrução é medida excepcional que pressupõe o prévio preenchimento dos requisitos descritos no art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil, com a apresentação de perguntas sob a forma de quesitos de esclarecimento técnico específico, o que não foi observado pela parte interessada. [...] § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. Ademais, o perito judicial já prestou esclarecimentos por escrito em duas oportunidades ( evento 248, LAUDO1 e evento 262, LAUDO1 e seguintes), mostrando-se suficiente a prova técnica constante dos autos . 3. Quanto ao pedido de reinquirição de testemunhas: Considerando que expressamente pactuado e deferido no item " 5 " do termo de audiência do evento 164, TERMOAUD7 , resta assegurado às partes o direito de reinquirição das testemunhas após a realização da perícia técnica. Diante disso, designo audiência de instrução em prosseguimento para a reinquirição das testemunhas anteriormente ouvidas para o dia 15/12/2026, às 13h45min, a ser realizada de forma presencial na sede deste Juízo. Defiro, contudo, a participação virtual das testemunhas que não residam nesta Comarca. O link para acesso estará disponível no campo “audiência” das ações no sistema. Consigno que é de responsabilidade dos participantes o ingresso no link com 15 minutos de antecedência ao horário marcado. O atraso em razão de dificuldade de conexão será considerado ausência injustificada. A responsabilidade pela conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Cisco Webex à audiência virtual é exclusiva de quem opta por sua opção. Assim, se as partes, advogados e testemunhas que optarem por participar de forma virtual não acessarem à sala virtual no horário, sofrerão os respectivos ônus processuais consistentes na perda da prova e/ou não participação do ato (Agravo de Instrumento, Nº 53729189120248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-02-2025; Apelação Cível, Nº 50087215720218210033, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 11-09-2023). As partes, advogados e testemunhas que residem na Comarca ficam advertidos de que deverão comparecer de forma presencial à audiência e alertados de que não serão aceitas na sala virtual. Caberá a cada advogado comunicar às testemunhas e partes do ato processual a ser realizado, nos termos do art. 455 do CPC, sob pena de, na inércia, perder a prova por desistência (§ 3º do mesmo dispositivo). Em até 03 dias úteis antes da audiência, o advogado, nos termos do § 1º do art. 455 do CPC, deverá comprovar que intimou a pessoa a ser ouvida por carta com aviso de recebimento : Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Assinalo, ainda, que a intimação judicial só será feita: (i.) se for frustrada a intimação promovida pelo advogado, devidamente comprovada nos autos, (ii.) se houver necessidade, devidamente comprovada nos autos, e (iii.) se a testemunha for servidor público civil ou militar, ou se enquadrar nas hipóteses do art. 454 do CPC (art. 455, § 4º). Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARNO ORLANDO FIGUEIREDO

Autor JEANI JAEGER

Autor JULIANA JAEGER BECKEL

Autor MARIA INEZ KELLER JAEGER

Réu MARTA GROHE FIGUEIREDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA CASSOL BARRETO

OAB: 75775/RS

ANDRE VIDAL NEVES DA FONTOURA

OAB: 79559/RS

JEFERSON PAPROCKI GOMES

OAB: 90321/RS

NICOLI GALL DOS SANTOS

OAB: 131934/RS

JULIANO DA SILVA PEDROSO

OAB: 57523/RS

MATEUS ACHTERBERG WIEDENHOFT

OAB: 120865/RS

ANTONIA GABRIELA NETO DE LIMA

OAB: 135437/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5007976-61.2021.8.21.0006/RS AUTOR : MARIA INEZ KELLER JAEGER ADVOGADO(A) : ANDRE VIDAL NEVES DA FONTOURA (OAB RS079559) ADVOGADO(A) : JULIANO DA SILVA PEDROSO (OAB RS057523) ADVOGADO(A) : ANTONIA GABRIELA NETO DE LIMA (OAB RS135437) ADVOGADO(A) : DANIELA CASSOL BARRETO (OAB RS075775) ADVOGADO(A) : NICOLI GALL DOS SANTOS (OAB RS131934) AUTOR : JULIANA JAEGER BECKEL ADVOGADO(A) : ANDRE VIDAL NEVES DA FONTOURA (OAB RS079559) ADVOGADO(A) : JULIANO DA SILVA PEDROSO (OAB RS057523) ADVOGADO(A) : ANTONIA GABRIELA NETO DE LIMA (OAB RS135437) ADVOGADO(A) : DANIELA CASSOL BARRETO (OAB RS075775) ADVOGADO(A) : NICOLI GALL DOS SANTOS (OAB RS131934) AUTOR : JEANI JAEGER ADVOGADO(A) : ANDRE VIDAL NEVES DA FONTOURA (OAB RS079559) ADVOGADO(A) : JULIANO DA SILVA PEDROSO (OAB RS057523) ADVOGADO(A) : ANTONIA GABRIELA NETO DE LIMA (OAB RS135437) ADVOGADO(A) : DANIELA CASSOL BARRETO (OAB RS075775) ADVOGADO(A) : NICOLI GALL DOS SANTOS (OAB RS131934) RÉU : MARTA GROHE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : JEFERSON PAPROCKI GOMES (OAB RS090321) ADVOGADO(A) : MATEUS ACHTERBERG WIEDENHOFT (OAB RS120865) RÉU : ARNO ORLANDO FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : JEFERSON PAPROCKI GOMES (OAB RS090321) ADVOGADO(A) : MATEUS ACHTERBERG WIEDENHOFT (OAB RS120865) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar os requerimentos formulados pela parte autora no evento 271, PET1 , no qual impugna o laudo pericial complementar, postula a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seu assistente técnico apresente croqui de demarcação, bem como requer a oitiva do assistente técnico e a reinquirição das testemunhas. Os réus manifestaram-se no evento 272, PET1 , pugnando pela rejeição dos pedidos. É o relatório. Decido . 1. Quanto ao pedido de prazo para apresentação de croqui por assistente técnico: O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, os assistentes técnicos devem oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação da apresentação do laudo. Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. No caso, o laudo pericial principal foi juntado em setembro de 2025 ( evento 230, LAUDO1 e seguintes), tendo ocorrido, inclusive, duas manifestações complementares do perito judicial para sanar dúvidas ( evento 248, LAUDO1 e evento 262, LAUDO1 e seguintes). Desse modo, resta preclusa a oportunidade de apresentação de novos trabalhos técnicos unilaterais nesta fase processual . Portanto, indefiro o pedido. 2. Quanto ao pedido de oitiva do assistente técnico em audiência: Indefiro o requerimento. Isso porque, a oitiva de perito ou de assistente técnico em audiência de instrução é medida excepcional que pressupõe o prévio preenchimento dos requisitos descritos no art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil, com a apresentação de perguntas sob a forma de quesitos de esclarecimento técnico específico, o que não foi observado pela parte interessada. [...] § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. Ademais, o perito judicial já prestou esclarecimentos por escrito em duas oportunidades ( evento 248, LAUDO1 e evento 262, LAUDO1 e seguintes), mostrando-se suficiente a prova técnica constante dos autos . 3. Quanto ao pedido de reinquirição de testemunhas: Considerando que expressamente pactuado e deferido no item " 5 " do termo de audiência do evento 164, TERMOAUD7 , resta assegurado às partes o direito de reinquirição das testemunhas após a realização da perícia técnica. Diante disso, designo audiência de instrução em prosseguimento para a reinquirição das testemunhas anteriormente ouvidas para o dia 15/12/2026, às 13h45min, a ser realizada de forma presencial na sede deste Juízo. Defiro, contudo, a participação virtual das testemunhas que não residam nesta Comarca. O link para acesso estará disponível no campo “audiência” das ações no sistema. Consigno que é de responsabilidade dos participantes o ingresso no link com 15 minutos de antecedência ao horário marcado. O atraso em razão de dificuldade de conexão será considerado ausência injustificada. A responsabilidade pela conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Cisco Webex à audiência virtual é exclusiva de quem opta por sua opção. Assim, se as partes, advogados e testemunhas que optarem por participar de forma virtual não acessarem à sala virtual no horário, sofrerão os respectivos ônus processuais consistentes na perda da prova e/ou não participação do ato (Agravo de Instrumento, Nº 53729189120248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-02-2025; Apelação Cível, Nº 50087215720218210033, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 11-09-2023). As partes, advogados e testemunhas que residem na Comarca ficam advertidos de que deverão comparecer de forma presencial à audiência e alertados de que não serão aceitas na sala virtual. Caberá a cada advogado comunicar às testemunhas e partes do ato processual a ser realizado, nos termos do art. 455 do CPC, sob pena de, na inércia, perder a prova por desistência (§ 3º do mesmo dispositivo). Em até 03 dias úteis antes da audiência, o advogado, nos termos do § 1º do art. 455 do CPC, deverá comprovar que intimou a pessoa a ser ouvida por carta com aviso de recebimento : Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Assinalo, ainda, que a intimação judicial só será feita: (i.) se for frustrada a intimação promovida pelo advogado, devidamente comprovada nos autos, (ii.) se houver necessidade, devidamente comprovada nos autos, e (iii.) se a testemunha for servidor público civil ou militar, ou se enquadrar nas hipóteses do art. 454 do CPC (art. 455, § 4º). Cumpra-se.