Detalhe do processo

5007975-78.2022.4.03.6181

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5007975-78.2022.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: FRANCISCO CLAUDIO MARCELINO LIMA, JUDIVAN ARAUJO PEREIRA, ELVIS DE BRITO MEIRELES SILVA, MARCIO MAXIMIANO DO NASCIMENTO, JOSE MAURO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: HUMBERTO TELES DE ALMEIDA - SP341625 ADVOGADO do(a) REU: MICKAEL NUNES DA SILVA - SP327577 ADVOGADO do(a) REU: WALTER NUNES DA SILVA - SP193693 ADVOGADO do(a) REU: CESAR LUIS ARAUJO DA CAMARA - SP371680 ADVOGADO do(a) REU: VANESSA MARIOTTO GUERSTENMAJER - SP393485 ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS - SP405920 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação penal, decorrente do desmembramento do processo nº 0003245-22.2016.4.03.6181, em face de FRANCISCO CLÁUDIO MARCELINO LIMA, JUDIVAN ARAÚJO PEREIRA, ELVIS DE BRITO MEIRELES SILVA, MÁRCIO MAXIMIANO DO NASCIMENTO e JOSÉ MAURO RIBEIRO DA SILVA, imputando-lhes a prática do crime de organização criminosa, tipificado no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13. De acordo com a peça acusatória, os acusados associaram-se de forma coordenada, cada qual com suas funções específicas, todos voltados à obtenção de vantagens indevidas em detrimento da Previdência Social, mediante a prática de crimes de estelionato, corrupção ativa e passiva, falsidade documental, inserção de dados falsos em sistemas de informação, entre outros, com atuação em pelo menos quatro agências do INSS (Tucuruvi, Ermelino Matarazzo, Tatuapé e Barueri). Foram estimados em mais de dez milhões de reais os prejuízos causados pela atuação do grupo, com potencialidade de ter atingido cifra até três vezes superior, consoante exposto no Relatório de Informação APEGR nº 059 (ID 282756140). A denúncia foi recebida em 03/04/2019, com posterior apresentação de respostas à acusação pelos denunciados (IDs 282756139 e 282756141 a 282756145). Em 20/09/2022 foi declarada a extinção da punibilidade de DOMINGOS PEREIRA DA ROCHA, em razão de seu falecimento, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, e artigo 61 do Código de Processo Penal (ID 282756138). Nos dias 13 e 14/09/2023, foram inquiridas as testemunhas comuns Ricardo Hiroshi Ishida, Vinícius Costenaro Cabral, Sarah Madera Callegaro, Letícia Mitsue Kai e Sonia Imaculada de Oliveira (IDs 300991457, 300991462, 300991466, 300991469, 300991471, 300991472, 300846204, 301288332, 301278007, 301278013, 301276824, 301276844, 301276847, 301278001 e 301278005). Na sequência, nos dias 06 e 07/11/2023, foram realizados os interrogatórios dos réus FRANCISCO CLÁUDIO MARCELINO LIMA, ELVIS DE BRITO MEIRELES SILVA e JUDIVAN ARAÚJO PEREIRA (IDs 309413574, 309427560, 309427561, 309427562, 309427563, 309427567, 309427575, 309427578, 309427582, 309427583, 309550808, 309550810, 309550814, 309550816 e 309550820). Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, o Parquet requereu a juntada do conteúdo da mídia física acostada ao ID 278329576, bem como a expedição de ofício ao INSS para encaminhamento de cópia da decisão proferida no PAD instaurado em decorrência da Operação Trânsito, pleitos deferidos por este Juízo (ID 309543869). Em cumprimento, foram juntados aos autos o conteúdo da referida mídia e cópia integral do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 35664.000029/2016-38 (IDs 334864404, 339252703, 339252705, 339251593, 339251589, 339251585, 339251583, 341958418, 341958419 e 341958422). Encerrada a instrução, o Ministério Público Federal apresentou alegações finais requerendo a condenação de FRANCISCO CLÁUDIO MARCELINO LIMA, JUDIVAN ARAÚJO PEREIRA e ELVIS DE BRITO MEIRELES SILVA pela prática do crime previsto no artigo 2º, caput e § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13, bem como a absolvição de MÁRCIO MAXIMIANO DO NASCIMENTO, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal (ID 342937091). Em alegações finais, a defesa de FRANCISCO CLÁUDIO MARCELINO LIMA e ELVIS DE BRITO MEIRELES SILVA requereu a absolvição dos réus, com fundamento no artigo 386, incisos IV ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou a desclassificação da imputação prevista no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 para o delito de estelionato, tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal. Na hipótese de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, ao argumento de que os réus confessaram a prática delitiva e demonstraram arrependimento. Ao final, pugnou pela substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, ou, sucessivamente, pela concessão do sursis, com fundamento no artigo 77 do Código Penal. Não sendo esse o entendimento, requereu a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena (ID 345866479). A defesa de JUDIVAN ARAÚJO PEREIRA, em alegações finais, requereu a absolvição do réu, por insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal e pela substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal (ID 346636370). Por sua vez, a defesa de MARCIO MAXIMIANO DO NASCIMENTO, quando da apresentação de suas alegações finais, requereu a absolvição do réu, por insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para os delitos de uso de documento falso ou estelionato, com a consequente oferta de Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público Federal, caso preenchidos os requisitos legais. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Ao final, pleiteou o direito de recorrer em liberdade (ID 347616982). Por fim, em alegações finais, a Defensoria Pública da União, em favor de JOSÉ MAURO RIBEIRO DA SILVA, suscitou, preliminarmente, a nulidade das provas produzidas durante a condução da investigação pelo então delegado de polícia, posteriormente afastado da presidência da Operação Trânsito. Sustentou que tal circunstância comprometeria a validade dos elementos probatórios colhidos, especialmente das interceptações telefônicas, por haver risco de que as provas tenham sido obtidas ou produzidas de forma irregular, em razão de supostas ilegalidades na condução da investigação, tais como a indevida autorização de diligências, a seleção tendenciosa de alvos e eventual manipulação das informações obtidas. Ao final, requereu o reconhecimento da ilicitude das provas e a decretação de nulidade do processo, com fundamento no artigo 157 do Código de Processo Penal. No mérito, requereu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas quanto ao seu envolvimento consciente e estável na organização criminosa. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal e pela incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, ao argumento de que sua participação teria sido de menor importância, limitada a atos periféricos e acessórios. Ao final, requereu a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal (ID 354811816). (ID 354811816). Os autos vieram conclusos para julgamento em 28/02/2025. Em 17/03/2025 foram juntados cálculos prescricionais elaborados mediante ferramenta disponibilizada pelo CNJ (ID 357421352). O feito foi submetido à inspeção judicial em 09/05/2025 e 29/05/2026 (IDs 363285300 e 586436743). Em seguida, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido 2. PRELIMINARES Preliminarmente à análise do mérito da presente ação penal, cumpre apreciar as teses processuais e prejudiciais suscitadas pelas defesas dos acusados, especialmente aquelas relacionadas à licitude das provas produzidas no curso da investigação, à regularidade das interceptações telefônicas e demais medidas cautelares deferidas, bem como às alegações de ausência de justa causa, inépcia da denúncia e insuficiência probatória. Passa-se, assim, ao exame das matérias preliminares deduzidas, nos limites das alegações defensivas e à luz dos elementos constantes dos autos. 2.1. Da Ilicitude das Provas A tese defensiva de JOSÉ MAURO não merece acolhimento. De plano, cumpre registrar que a alegação de obtenção irregular de provas, notadamente a interceptação telefônica, suscitada pela Defensoria Pública da União, já foi apreciada e rejeitada anteriormente, quando da decisão que confirmou o recebimento da denúncia (ID 282756138, p. 3/13), nos seguintes termos: "Fundamento e decido. 1. De início, constato que a peça acusatória obedece aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve de forma minuciosa as atividades imputadas a cada acusado. Ademais, a inépcia da denúncia já fora anteriormente analisada às fls. 39/46, por ocasião de seu recebimento, oportunidade em que se verificou que esta se encontra formalmente em ordem, estando presentes as condições e pressupostos da ação. Portanto, afasto a preliminar de inépcia da denúncia. 2. Outrossim, não há nenhuma irregularidade concernente às interceptações telefônicas deferidas por este juízo. Do exame dos autos n.º 0004477-40.2014.403.6181, é possível verificar que todas as decisões judiciais autorizadoras das interceptações telefônicas iniciais, bem como das respectivas prorrogações estão vastamente fundamentadas, apontando de forma específica e analítica os elementos probatórios que alicerçaram a necessidade das supracitadas medidas investigativas, em face da existência de indícios consistentes da prática dos ilícitos investigados e a inviabilidade da produção da prova por outros meios, situação esta que perdurou durante todo o período das interceptações telefônicas. Portanto, afasto a alegação de ausência de fundamentação das decisões judiciais que autorizaram as interceptações." Embora as alegações defensivas constituam mera reiteração de teses já apreciadas ao longo da instrução, sem a indicação de fatos novos capazes de justificar sua rediscussão, passa-se ao seu reexame apenas para afastar quaisquer dúvidas quanto à regularidade da persecução penal. No caso concreto, verifica-se que foram integralmente observados os requisitos previstos na Lei nº 9.296/1996, estando devidamente demonstradas a necessidade, adequação e a proporcionalidade da interceptação telefônica. A medida foi regularmente autorizada em procedimento incidental, após representação da autoridade policial amparada, dentre outros elementos, pelos Relatórios de Inteligência nº 010/2012, 04 e 06/2023, os quais evidenciavam razoáveis indícios da atuação dos investigados em organização criminosa voltada à concessão fraudulenta de benefícios por incapacidade (Autos nº 0004477-40.2014.4.03.6181, IDs 40282639, p. 36/37 e 40282605, p. 1/11). Além disso, na decisão que deferiu a medida, este Juízo consignou expressamente a realização de diligências investigativas prévias destinadas à apuração da autoria delitiva, especialmente quanto à emissão fraudulenta de pareceres médicos e à identificação dos vínculos existentes entre os investigados. Idêntica conclusão se aplica à alegação de nulidade das decisões que prorrogaram a interceptação telefônica. Embora sucintas e fundamentadas por remissão à decisão originária, tais decisões evidenciaram a continuidade das diligências investigativas, a complexidade da apuração e a persistência dos indícios de autoria, circunstâncias suficientes para justificar a manutenção da medida, em observância ao disposto no artigo 2º da Lei nº 9.296/1996. inexiste, portanto, qualquer ilegalidade na autorização da interceptação telefônica, em suas sucessivas prorrogações ou nas provas dela decorrentes. Também não merece acolhimento a alegação de que o posterior afastamento do então delegado de polícia da condução da investigação, em razão de apuração de supostas irregularidades, seria suficiente, por si só, para macular a validade das provas produzidas. A defesa não indicou qualquer elemento concreto apto a demonstrar que determinada diligência tenha sido realizada em desconformidade com a legislação ou que os elementos probatórios tenham sido obtidos de forma ilícita. Ao contrário, a substituição da autoridade policial responsável pela presidência do inquérito, no curso da investigação instaurada para apurar possíveis irregularidades relacionadas à condução da Operação Trânsito, evidencia a adoção de providências institucionais voltadas à preservação da regularidade e da higidez da persecução penal. Acresça-se que todas as medidas cautelares deferidas foram submetidas ao controle jurisdicional prévio, mediante decisões fundamentadas que examinaram, em cada oportunidade, a necessidade da diligência, a complexidade da investigação e a persistência dos indícios de autoria e materialidade delitivas. Ausente qualquer demonstração concreta de prejuízo ou de ilicitude na obtenção das provas, não há fundamento para reconhecer a nulidade pretendida pela defesa. Com base em tais razões, REJEITO a preliminar de ilicitude das provas. Superadas as questões preliminares e inexistindo nulidades aptas a comprometer a higidez da persecução penal ou óbices ao regular prosseguimento do feito, passa-se à análise do mérito da ação penal. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Da Materialidade Delitiva do crime De plano, se deve destacar que o crime de organização criminosa, previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, consuma-se com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal (promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa), independentemente da produção de resultado naturalístico. Trata-se de delito formal, permanente e de concurso necessário, voltado à tutela da paz pública e, reflexamente, dos bens jurídicos atingidos pelas infrações praticadas. Há, ainda, consoante artigo 2º, § 4º, inciso II, do aludido diploma legal, previsão de aumento de pena se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. As informações do "Relatório de Informação nº 01/2012 – REAPEGR-SP/SE/MPS", encaminhadas à Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Riscos – APEGR/SP, deram conta da existência de irregularidades praticadas em Agências da Previdência Social envolvendo médicos peritos previdenciários, servidores do INSS, advogados e intermediários. Segundo o relatório, benefícios por incapacidade vinham sendo concedidos mediante o pagamento de valores indevidos, inclusive a segurados posteriormente considerados aptos em perícias revisionais, sem justificativa técnica para os afastamentos concedidos (ID 278078510, p. 20/79). Percebe-se também da leitura dos autos que o "Relatório de Inteligência nº 004/REAPE-SP/APEGR/SE/MPS" apontou "padrão de atuação" caracterizado por concessões sucessivas de benefícios sem fundamentação técnica adequada, utilização de laudos padronizados, genéricos ou contraditórios, realização de perícias em trânsito sem justificativa plausível, retroação indevida de data de início da incapacidade (DII) e data de início da doença (DID), manutenção artificial da qualidade de segurado e concessões incompatíveis com o histórico contributivo e laboral dos segurados. O documento também registrou prática de “tabelinha” entre peritos, consistente na alternância coordenada entre deferimentos e indeferimentos, além de indícios de emissão de laudos e atestados ideologicamente falsos (ID 278189383, p. 34/107). As informações constantes dos relatórios administrativos foram corroboradas pelos elementos produzidos no curso da investigação policial. Em 26/03/2014, Cibele Navarro de Souza, médica perita do INSS lotada na APS Ermelino Matarazzo, relatou à autoridade policial a identificação de benefícios prorrogados sem justificativa clínica adequada, circunstância que motivou o encaminhamento dos casos considerados irregulares ao MOB da GEX/Leste (ID 278189383, p. 11/25). No desencadear das investigações e diante dos elementos inicialmente colhidos nos Inquéritos Policiais nº 475/2012-5 e nº 961/2013-5, foi deferido o afastamento do sigilo das comunicações telefônicas de investigados vinculados ao esquema, com o objetivo de identificar integrantes do grupo criminoso e rastrear a destinação do produto das infrações penais (ID 278189383, p. 139/152). O monitoramento telefônico e o avanço das investigações, formalizados em 15 (quinze) Autos Circunstanciados, evidenciaram a existência de estrutura criminosa estável e organizada, composta por intermediários, médicos peritos, servidores administrativos e outros colaboradores, voltada à obtenção de vantagens indevidas mediante fraudes na concessão e prorrogação de benefícios previdenciários. Os diálogos revelaram encaminhamento de segurados previamente selecionados, controle de agendas, reagendamentos de perícias, pedidos de prorrogação de benefícios, utilização de siglas para identificação de médicos peritos, cobrança de valores e articulação entre os integrantes do grupo, com atuação em diversas Agências da Previdência Social, dentre elas Tucuruvi, Ermelino Matarazzo, Tatuapé e Barueri. Arrolo as provas constantes: IDs 278189386, p. 19/26, 278189382, p. 57/70, 138/143 e 156/165, 278188691, p. 73/130, 278188688, p. 15/27 e 111/123, 278188689, p. 28/31, 278188690, p. 1/26, 278188687, p. 83/122, 278188686, p. 16/63, 278188188, p. 7/108, 278188189, 278188685, p. 1/18, 278188187, p. 19/58, 278188183, p. 71/156, 278188184, p. 1/9, 278188178, p. 3/120, 278188179, p. 1/15 e 278305497, p. 49/66. A materialidade do delito imputado também é corroborada pelas apreensões realizadas no curso da denominada "Operação Trânsito". Na residência dos investigados foram localizados, dentre outros objetos, radiografias e laudo médico em nome de terceiros, diversos atestados médicos, receituários médicos preenchidos e em branco, avisos de cirurgia em branco, formulários em branco do Hospital Santa Marcelina, declarações de comparecimento e atendimento perante o Sistema Único de Saúde - SUS, igualmente em branco, cadernos contendo anotações, cópias reprográficas de documentos pessoais, carimbos em nome de médicos ortopedistas, bloco de receituários médicos e caderno de anotações relacionadas aos réus desta ação penal e a outros investigados, dentre eles José Aldízio dos Santos Silva (“Alemão”), Evando Avelino e Domingos Pereira da Rocha (IDs 278135241, p. 3/30, 278146901, p. 3/11, 278146018, p. 3/39 e 278176537, p. 3/12). Não há que se negar o caráter importante dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas: Sarah Madera Callegaro, Letícia Mitsue Kai, Vinícius Costenaro Cabral e Sônia Imaculada de Oliveira. As testemunhas corroboraram a narrativa que aponta a existência de organização criminosa estruturada e estável, composta por intermediários, beneficiários e médicos peritos, voltada à obtenção de vantagens indevidas mediante fraudes sistemáticas na concessão e prorrogação de benefícios previdenciários. Nesse sentido, a testemunha Sarah Madera Callegaro, em juízo, declarou que atuou na operação trânsito desde o início até o encerramento das investigações, sendo responsável pela análise dos autos circunstanciados decorrentes das interceptações telefônicas, dos laudos periciais e, em conjunto com o INSS, da análise da concessão de benefícios específicos. Relatou que a investigação teve início após denúncia formulada por médica perita acerca da facilidade de obtenção da concessão de benefícios em determinadas localidades. Informou que os investigados utilizavam siglas para se referirem aos médicos peritos, normalmente correspondente às iniciais de seus nomes. Afirmou que se tratava de organização complexa, composta por grande número de investigados, estruturada em núcleos formados por intermediadores, beneficiários e médicos peritos. Segundo declarou, os intermediadores ofereciam facilitação na obtenção de benefícios previdenciários e realizavam a interlocução junto aos médicos peritos responsáveis pelas concessões. Esclareceu que a caracterização como organização criminosa poderia ser percebida a partir de uma rede não hierarquizada, acrescentando que os investigados demonstravam conhecimento acerca das agências da Previdência Social mais favoráveis à concessão de determinados benefícios, assim como era possível perceber a especialização entre os seus integrantes (IDs 3009991471 e 3009991472). Por seu turno, Letícia Mitsue Kai, servidora do INSS, declarou em juízo que foi responsável pela elaboração de relatórios de investigação, realizando cruzamento de dados, pesquisas em sistemas internos e análise de benefícios relacionados às informações obtidas nas interceptações telefônicas. Relatou que a apuração teve início a partir da identificação, pela gerência do INSS, de suposta irregularidade envolvendo agendamentos e concessões de benefícios na APS Ermelino Matarazzo, onde um médico inicialmente indeferia o benefício e o outro posteriormente o concedia. Informou que, após monitoramento inicial dos médicos vinculados à unidade, novos elementos surgiram a partir de números telefônicos interceptados, possibilitando o aprofundamento das investigações e a ampliação dos dados analisados. Esclareceu que, durante as interceptações telefônicas, quando iam surgindo diferentes nomes citados, ou números, ou CIDs, ou mesmo determinadas datas, eram realizadas pesquisas nos sistemas do INSS para verificar agendas médicas e benefícios concedidos. Segundo seu depoimento, as informações identificadas nas conversas coincidiam com os registros constantes dos sistemas, inclusive quanto à CID, sendo que as mensagens interceptadas antecediam a efetiva concessão dos benefícios previdenciários (IDs 301276824, 301276844 e 301276847). A testemunha Vinícius Costenaro Cabral, escrivão da Polícia Federal, declarou que inicialmente atuou na parte cartorária e, posteriormente, passou a auxiliar na análise das interceptações telefônicas e das diligências realizadas no curso da apuração. Relatou que a operação tinha por objeto a investigação de fraudes na concessão de benefícios de auxílio-doença supostamente facilitados por médicos peritos do INSS. Informou que, quando ingressou nos trabalhos investigativos, as interceptações telefônicas já estavam em andamento. Afirmou que a investigação se tornou extensa, envolvendo diversos investigados e múltiplos números telefônicos interceptados, organizados em diferentes núcleos, nem todos diretamente relacionados entre si. Segundo declarou, alguns grupos mantinham contato com médicos peritos vinculados a determinadas agências da Previdência Social, enquanto outros atuavam junto a diferentes unidades, havendo, ainda, intermediários que, em tese, facilitariam o contato com médicos peritos e servidores do INSS (IDs 300991466 e 300991469). Em juízo, a testemunha Sônia Imaculada de Oliveira declarou que presidiu o procedimento administrativo disciplinar instaurado no âmbito do INSS em decorrência dos fatos apurados na denominada Operação Trânsito, deflagrada pela Polícia Federal. Relatou que as informações iniciais foram encaminhadas pela Polícia Federal à Corregedoria do INSS, a qual, após apurações internas, determinou a instauração do PAD. Afirmou recordar-se que o procedimento envolvia diversas irregularidades, inicialmente relacionadas à remarcação de perícias para outras localidades, mediante utilização de "perícias em trânsito" direcionadas a médicos específicos. Segundo a declarante, no curso das apurações foram identificadas outras irregularidades envolvendo servidores administrativos e procedimentos relacionados à Lei Complementar nº 142/2013, referentes à concessão de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Informou que a Gerência Executiva realizou monitoramento operacional, encaminhando processos administrativos à Corregedoria. Relatou que houve análise técnica das perícias médicas por outros profissionais, com verificação acerca da efetiva incapacidade dos segurados e compatibilidade entre os CIDs apresentados e os períodos de afastamento concedidos. Acrescentou que, embora diversos segurados não tenham comparecido às revisões, a documentação médica arrolada aos procedimentos permitia a reanálise (IDs 301278001, 301278005 e 301278007). Dessa forma, verifica-se que as testemunhas confirmaram que os cruzamentos realizados entre os diálogos interceptados e os sistemas internos do INSS revelaram coincidência entre segurados mencionados nas conversas, datas de atendimento, CID, médicos responsáveis e efetiva concessão ou prorrogação dos benefícios previdenciários. Assim, o conjunto probatório evidencia, de forma objetiva e convergente, não apenas irregularidades administrativas isoladas, mas verdadeiro esquema estruturado e permanente voltado à prática de fraudes previdenciárias mediante atuação coordenada entre intermediários e agentes públicos, com divisão funcional de tarefas e obtenção de vantagens indevidas em detrimento da Previdência Social. Sendo assim, é destacada a comprovação material do delito de organização criminosa. 3.2. Da Autoria No caso dos autos, a autoria delitiva do crime de organização criminosa, imputado aos réus FRANCISCO CLÁUDIO MARCELINO LIMA, JUDIVAN ARAÚJO PEREIRA, ELVIS DE BRITO MEIRELES SILVA e JOSÉ MAURO RIBEIRO DA SILVA, encontra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto harmônico e convergente de elementos probatórios produzidos no curso da investigação policial e sob o crivo do contraditório judicial, especialmente interceptações telefônicas, relatórios de inteligência do INSS, documentos apreendidos, perícias criminais federais, cruzamento de agendas e benefícios concedidos. Embora tenha sido declarada a extinção da punibilidade de DOMINGOS PEREIRA DA ROCHA, em razão de seu falecimento, conforme decisão de ID 282756138, sua atuação pretérita deve ser examinada para adequada compreensão da estrutura e do funcionamento da organização criminosa investigada. Conforme descrito na denúncia, DOMINGOS exercia a função de intermediário na obtenção fraudulenta de benefícios por incapacidade, atuando em conjunto com FRANCISCO CLÁUDIO MARCELINO LIMA. As interceptações telefônicas corroboram essa atribuição. Em uma das conversas, FRANCISCO CLÁUDIO solicita a DOMINGOS os dados de determinado segurado para encaminhamento a "Robson", responsável pela elaboração da documentação. Na sequência, ambos discutem a data que deveria constar no documento, a utilização de radiografia específica e o comparecimento do beneficiário à perícia médica, evidenciando atuação coordenada na preparação da documentação e da prova material destinada a instruir o requerimento administrativo. A conversa refere-se a Cícero José da Silva Santos, cujo benefício de auxílio-doença (NB nº 6095651607) foi concedido em 01/04/2015, na APS de Itaquaquecetuba. Conforme Auto Circunstanciado nº 14/2015, o benefício foi deferido com fundamento em suposta fratura do maléolo lateral (CID S82.6), tendo o segurado comparecido à perícia utilizando muletas e bota gessada, exatamente em conformidade com as tratativas interceptadas (ID 278188178, p. 65/66). Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de DOMINGOS foram localizados manuscritos contendo dados de segurados, comunicações de decisões do INSS e documentos relativos a benefícios já concedidos, com perícias agendadas ou pendentes, material compatível com a atividade de intermediação descrita na denúncia (ID 278146016, p. 3/53). Também foi apreendido aparelho celular de sua propriedade, cujo conteúdo reforçou sua atuação na preparação de beneficiários para submissão às perícias médicas. Em conversa mantida com o contato identificado como "Gleidson Oi", DOMINGOS orienta o interlocutor a comparecer para colocação de gesso em 07/06/2015, esclarece qual membro seria imobilizado e informa que o acompanharia até a Agência da Previdência Social para realização da perícia. A autenticidade dessas tratativas é corroborada pela documentação apreendida na residência do acusado. No local foi encontrado envelope identificado como "Benefícios Concedidos (auxílio-doença)", contendo o comprovante de requerimento formulado por Gleidson Oliveira da Cruz, no qual constava perícia médica agendada para 08/06/2015, às 11h20min, na APS Tatuapé. Há perfeita correspondência entre a documentação apreendida e as mensagens extraídas do aparelho celular. As conversas iniciam-se em 07/06/2015, data destinada à colocação do gesso, prosseguem na manhã de 08/06/2015 tratando do deslocamento do segurado para a perícia previamente agendada e culminam com a efetiva concessão do benefício previdenciário. Com efeito, consulta ao sistema PLENUS confirmou a concessão do benefício nº 610.675.041-0 em favor de Gleidson Oliveira da Cruz, após perícia realizada em 08/06/2015, corroborando integralmente a sequência fática revelada pelas interceptações e pela documentação apreendida (ID 278146016, p. 3/53). O conjunto probatório demonstra que DOMINGOS desempenhava função permanente de intermediação, preparando beneficiários, providenciando documentação, organizando a logística das perícias e acompanhando os segurados até a efetiva obtenção dos benefícios previdenciários fraudulentos. As provas produzidas demonstram que FRANCISCO CLÁUDIO MARCELINO LIMA, conhecido como “Coquinho”, exercia função central na operacionalização das fraudes, atuando como intermediário entre beneficiários, advogados, responsáveis pela documentação médica, técnicos em imobilização ortopédica e demais integrantes da organização criminosa. Sua atuação evidencia-se, inicialmente, pelas interceptações telefônicas mantidas com FRANCIVÂNIA. Em 03/09/2014, ambos trataram da existência de elevado número de "serviços", próprios e de outra advogada, oportunidade em que discutiram a possibilidade de encaminhamento de novos casos, inclusive envolvendo integrantes da própria família da interlocutora, revelando atividade voltada à captação de beneficiários (ID 278188690, p. 15). Posteriormente, em 10/09/2014, FRANCIVÂNIA informou possuir diversos requerimentos prontos para protocolo. FRANCISCO CLÁUDIO respondeu que havia obtido autorização de terceiro para início dos procedimentos, esclarecendo que providenciaria a documentação necessária e orientando que, após o protocolo, os expedientes fossem encaminhados ao integrante responsável pelo prosseguimento das fraudes. Na mesma oportunidade, discutiram valores cobrados pela intermediação dos benefícios (ID 278188690, p. 16/17). Conquanto empregassem linguagem velada, o conteúdo das conversas, analisado em conjunto com os demais elementos de prova, evidencia que ambos tratavam da captação e encaminhamento de requerimentos fraudulentos de benefícios previdenciários. Também restou demonstrada a atuação coordenada de FRANCISCO CLÁUDIO com JUDIVAN ARAÚJO PEREIRA. Em 01/10/2014, ambos discutiram situação envolvendo segurado cujo benefício havia sido concedido, bem como providências relacionadas ao agendamento de nova perícia e encaminhamento do interessado a advogado vinculado ao grupo. A conversa revela que FRANCISCO CLÁUDIO possuía autonomia para providenciar perícias e indicar profissionais responsáveis pelo prosseguimento dos requerimentos administrativos (ID 278188188, p. 14). Em 04/10/2014, os acusados trataram da necessidade de corrigir informações constantes de laudo médico, especificamente quanto à data do último dia trabalhado pelo segurado, demonstrando atuação conjunta na adequação da documentação utilizada perante o INSS (ID 278188188, p. 15). Na mesma data, discutiram os preparativos para a perícia médica de João Paulo dos Santos, agendada para 08/10/2014, inclusive a realização da colocação de gesso na noite anterior ao exame. Conforme informações constantes da APEGR, João Paulo dos Santos efetivamente foi submetido à perícia em 08/10/2014, na APS Glicério, ocasião em que lhe foi concedido o benefício nº 6079162338, circunstância que confere elevada força corroborativa às interceptações telefônicas. A atuação de FRANCISCO CLÁUDIO também se evidencia em conversa mantida diretamente com o segurado Severino, a quem orientou realizar a colocação de gesso na véspera da perícia e informou que providenciaria a documentação necessária ao requerimento administrativo (ID 278188188, p. 20/22). O cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência reforçou os elementos produzidos pelas interceptações. No local foram apreendidos atestados médicos em branco, anotações diversas, cópias de documentos pessoais e carimbos em nome dos médicos Ricardo E. Rodrigues Sanches (CRM nº 121318) e Bruna Cezar B. Pereira (CRM nº 137052), ambos especialistas em ortopedia (ID 278146018, p. 3/39). A apreensão desse material confirma que FRANCISCO CLÁUDIO não se limitava à captação de beneficiários, participando também da obtenção e utilização da documentação médica empregada na operacionalização das fraudes previdenciárias. Dentre os benefícios cuja obtenção fraudulenta foi intermediada pelo núcleo ora examinado, destaca-se o concedido a Marluce Silva Pereira, submetida à perícia médica em 18/03/2015, na APS Glicério, ocasião em que obteve auxílio-doença mediante apresentação de documentação referente à suposta fratura do maléolo medial decorrente de queda acidental com trauma no tornozelo esquerdo (ID 278188178, p. 63/65). As interceptações telefônicas demonstram que, na véspera da perícia, JUDIVAN, FRANCISCO CLÁUDIO e ELVIS coordenaram todas as providências necessárias à preparação da beneficiária. Em 17/03/2015, JUDIVAN entrou em contato com FRANCISCO CLÁUDIO para providenciar um par de muletas destinado à segurada. Durante a conversa, ajustaram que ELVIS disponibilizaria o equipamento e que a beneficiária seria conduzida à perícia em cadeira de rodas, em razão de sua idade (ID 278188188, p. 18/20). Na sequência, FRANCISCO CLÁUDIO manteve contato com ELVIS para organizar a realização da imobilização ortopédica, compatibilizando o procedimento com sua jornada de trabalho. Ajustaram, ainda, o horário em que FRANCISCO CLÁUDIO buscaria ELVIS e confirmaram que JUDIVAN já havia retirado as muletas. Na manhã seguinte, FRANCISCO CLÁUDIO comunicou a Marluce que já se encontrava em frente à sua residência para conduzi-la à perícia médica. A sequência cronológica das interceptações revela planejamento prévio e atuação coordenada dos acusados na preparação da beneficiária, circunstância integralmente compatível com a concessão do benefício previdenciário realizada no mesmo dia. As provas também demonstram que ELVIS DE BRITO MEIRELES SILVA, técnico em imobilização ortopédica da Casa de Saúde Santa Marcelina, era o responsável pela colocação de gesso nos beneficiários encaminhados por FRANCISCO CLÁUDIO e JUDIVAN, etapa indispensável à simulação de incapacidade física apresentada aos médicos peritos. Nesse contexto, merece destaque o caso de Adailza Menezes dos Santos. As interceptações telefônicas revelam que, em 06/10/2014, FRANCISCO CLÁUDIO orientou Adailza a encontrá-lo após o trabalho para realização do procedimento de imobilização (ID 278188188, p. 27). Em 08/10/2014, manteve contato com ELVIS para ajustar sua chegada ao hospital e viabilizar a colocação do gesso (ID 278188188, p. 27). A Polícia Federal acompanhou integralmente a execução da fraude. Conforme relatório de vigilância, em 09/10/2014 Adailza compareceu, acompanhada por FRANCISCO CLÁUDIO, à APS Glicério apresentando o antebraço direito engessado, ingressando na área destinada às perícias médicas, enquanto o acusado permaneceu aguardando do lado externo da agência (ID 278188188, p. 22/26). Após a realização da perícia, ambos deixaram o local e encontraram-se com indivíduo posteriormente identificado como Evando Avelino, ocasião em que FRANCISCO CLÁUDIO lhe entregou documentos retirados do veículo utilizado pelo casal. A identificação de Evando decorre não apenas da vigilância policial, mas também da interceptação telefônica realizada na mesma data, às 11h20min, em que FRANCISCO CLÁUDIO combina o encontro e afirma que retiraria o "negócio" da "menina", expressão que, analisada em conjunto com a diligência policial, faz inequívoca referência ao gesso utilizado por Adailza durante a perícia (ID 278188188, p. 26). O conjunto desses elementos demonstra que a imobilização de Adailza foi previamente planejada e executada exclusivamente para simular incapacidade laborativa perante o INSS, culminando na concessão indevida do benefício previdenciário. A situação funcional de ELVIS também é digno de nota. Segundo informações constantes da APEGR, o acusado percebeu benefício de auxílio-doença (NB nº 6052252247), entre 13/02/2014 e 01/08/2014, embora continuasse recebendo contribuições previdenciárias decorrentes de seu vínculo empregatício, indicando a manutenção do exercício da atividade laboral durante o período de afastamento (ID 278188686, p. 25/26). Constatou-se, ainda, que o endereço informado por ELVIS para obtenção desse benefício coincide com o utilizado por Adailza Menezes dos Santos, tendo a diligência policial verificado que o imóvel se encontrava abandonado. Além disso, Adailza instruiu seu requerimento administrativo com laudo subscrito pelo médico Ricardo E. Rodrigues Sanches, profissional vinculado ao Hospital Santa Marcelina, unidade hospitalar onde ELVIS exercia suas atividades como técnico em imobilização ortopédica. Por fim, levantamento realizado pela APEGR identificou outros dez benefícios por incapacidade concedidos a segurados que informaram endereços situados na mesma via pública, reforçando os indícios de utilização sistemática de endereços fictícios ou inconsistentes para viabilizar a obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários (ID 278188686, p. 25/26) As interceptações telefônicas, analisadas em conjunto com os demais elementos de prova, também demonstram que ELVIS DE BRITO MEIRELES SILVA desempenhava função técnica especializada na organização criminosa, prestando orientação aos demais integrantes quanto às características das lesões que deveriam ser simuladas para conferir aparência de autenticidade aos documentos apresentados perante o INSS. Em diálogo mantido entre FRANCISCO CLÁUDIO, ELVIS e o indivíduo identificado pela alcunha de "Jonny", FRANCISCO CLÁUDIO solicitou que este permanecesse na linha para receber instruções diretamente de ELVIS acerca do procedimento que deveria ser realizado (ID 278188188, p. 41/42). Durante a conversa, ELVIS descreveu detalhadamente a fratura que deveria ser reproduzida, especificando os ossos envolvidos, a localização da lesão, o tipo de imobilização a ser empregado e o membro inferior que deveria servir de referência. Também orientou que fossem utilizadas radiografias de fraturas localizadas na região distal da tíbia e da fíbula, esclarecendo que já existiam imagens provenientes de procedimentos anteriormente realizados pela organização criminosa. As interceptações revelam, ainda, que ELVIS analisava previamente as imagens encaminhadas pelos demais integrantes do grupo, indicando aquelas mais compatíveis com a lesão que se pretendia simular e orientando a forma de realização da imobilização ortopédica, evidenciando que sua atuação extrapolava a mera colocação de gesso, abrangendo efetiva consultoria técnica para elaboração da fraude. A apreensão de agenda na residência de ELVIS reforça sua inserção permanente na estrutura criminosa. No documento constavam anotações referentes a diversos integrantes da denominada Operação Trânsito, dentre eles JOSÉ ALDÍZIO DOS SANTOS SILVA ("Alemão"), EVANDO AVELINO ("Titio"), FRANCISCO CLÁUDIO MARCELINO LIMA ("Coquinho"), JUDIVAN ARAÚJO PEREIRA ("Gildivan") e DOMINGOS PEREIRA DA ROCHA ("Domingos"), acompanhadas dos respectivos registros financeiros, evidenciando vínculo operacional e habitualidade na prestação dos serviços relacionados às fraudes investigadas (ID 278176537, p. 3/12). Por sua vez, as provas também demonstram que o indivíduo identificado pela alcunha de "Jonny" era responsável pela elaboração dos laudos médicos, exames e radiografias falsificados utilizados pela organização criminosa. Conforme consignado no Auto Circunstanciado nº 11/2014, "Jonny" confeccionava e manipulava, mediante utilização de equipamentos de informática, a documentação médica posteriormente utilizada por FRANCISCO CLÁUDIO para instrução dos requerimentos administrativos. As interceptações realizadas em 01 e 02/10/2014 corroboram essa conclusão. Em uma delas, FRANCISCO CLÁUDIO questiona se "Jonny" já havia iniciado a elaboração da documentação, discutindo os casos que deveriam ser confeccionados e o material necessário para sua produção (ID 278188188, p. 37/42). Em seguida, ambos passaram a ajustar o conteúdo dos exames radiológicos, definindo as datas que deveriam constar nas imagens, a cronologia dos supostos acidentes e o estabelecimento de saúde que figuraria como responsável pela realização dos exames. Também discutiram a necessidade de compatibilizar as datas constantes do laudo médico com aquelas inseridas nas radiografias, de modo a conferir aparência de autenticidade à documentação. As conversas demonstram que "Jonny" não se limitava à impressão dos documentos, participando ativamente de sua elaboração e manipulação, em estreita coordenação com FRANCISCO CLÁUDIO e os demais integrantes da organização criminosa. A autenticidade dessas interceptações é confirmada pelo Auto Circunstanciado nº 9/2014. Verificou-se que o exame radiológico discutido entre FRANCISCO CLÁUDIO e "Jonny" corresponde exatamente ao raio-X apresentado por Maria das Graças da Conceição durante a perícia médica realizada em 06/10/2014. Conforme registrado no laudo pericial do INSS, a segurada foi questionada acerca da data constante no exame (29/10/2014), posterior à própria perícia, oportunidade em que atribuiu a inconsistência a suposto erro de digitação do radiologista, mencionando, inclusive, a unidade de Vila Maria Baixa. A justificativa apresentada pela segurada coincide precisamente com as tratativas interceptadas entre FRANCISCO CLÁUDIO e "Jonny", nas quais ambos discutem justamente a alteração das datas e do estabelecimento de saúde que deveriam constar no exame radiológico. Essa correspondência estabelece vínculo direto entre a documentação falsificada discutida nas interceptações e o benefício previdenciário efetivamente requerido, reforçando a materialidade das fraudes e evidenciando a atuação coordenada de FRANCISCO CLÁUDIO, ELVIS e "Jonny" na preparação da documentação utilizada para obtenção indevida dos benefícios previdenciários As provas produzidas demonstraram, ainda, que JOSÉ MAURO RIBEIRO DA SILVA exercia função específica na estrutura da organização criminosa, sendo responsável pela confecção e fornecimento de carimbos médicos utilizados na elaboração da documentação falsa destinada à obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários. As interceptações telefônicas revelam que JOSÉ MAURO mantinha contato direto e frequente com FRANCISCO CLÁUDIO MARCELINO LIMA para tratar da produção, entrega e retirada desses carimbos. Em 07/10/2014, FRANCISCO CLÁUDIO solicitou a confecção de carimbo em nome da médica Ana Maria, esclarecendo que seria utilizado apenas uma vez. Durante a conversa, JOSÉ MAURO indagou sobre a especialidade da profissional e informou que consultaria seus dados a partir do número de inscrição no CRM, fornecido por FRANCISCO CLÁUDIO (CRM nº 72.872), demonstrando domínio técnico sobre o procedimento de confecção e plena ciência de que o objeto seria produzido para terceiro estranho à titular do registro profissional (ID 278188188, p. 35/36). Na sequência, em 18/11/2014, ambos voltaram a tratar do mesmo tema. JOSÉ MAURO questionou se FRANCISCO CLÁUDIO ainda necessitava do carimbo solicitado, informou que confeccionaria outras encomendas utilizando a mesma matriz e ajustou a entrega do material para o dia seguinte (ID 278188188, p. 36). As conversas evidenciam que a produção de carimbos médicos destinados ao grupo criminoso constituía atividade habitual desempenhada por JOSÉ MAURO, que utilizava sua experiência profissional na área de tipografia e artes gráficas, circunstância expressamente consignada no Auto Circunstanciado nº 11/2014. As diligências realizadas durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência corroboram integralmente as interceptações telefônicas. No local foram apreendidos diversos carimbos médicos já confeccionados, respectivos moldes, receituários e manuscritos contendo dados de profissionais da saúde (ID 278135241, p. 3/30). Dentre esse material, foram localizados moldes destinados à confecção de carimbos em nome dos médicos André Carbonaro Rodrigues e Ana Paula Bonanno, os quais, posteriormente, informaram à Polícia Federal jamais terem solicitado a JOSÉ MAURO a fabricação desses objetos. Também foi apreendido carimbo em nome do médico Alexandre B. R. Freitas (CRM nº 93.821), posteriormente identificado como sendo o mesmo utilizado em laudo médico que instruiu o benefício concedido a Raul de Brito Meireles, irmão de ELVIS DE BRITO MEIRELES. A esposa do referido profissional, responsável pela contratação de seus carimbos, igualmente afirmou que jamais encomendou qualquer material ao acusado. Foram ainda encontrados carimbos confeccionados em nome dos médicos Gustavo M. A. Ferreira e José Roberto T. Filho, ambos os profissionais negando qualquer contratação perante a Polícia Federal. As apreensões revelam que a produção dos carimbos não correspondia ao exercício regular da atividade profissional do acusado, mas à fabricação sistemática de instrumentos destinados à elaboração de documentação médica fraudulenta. A conclusão é reforçada pelos levantamentos realizados pela APEGR. Pesquisa referente aos benefícios concedidos a segurados residentes no mesmo CEP da residência de JUDIVAN ARAÚJO PEREIRA identificou benefício de auxílio-doença concedido a Odair Vinicius de Oliveira, instruído mediante utilização de laudo subscrito com o CRM da médica Ana Paula Bonanno, estabelecendo correspondência direta entre os carimbos apreendidos e a documentação efetivamente utilizada para obtenção fraudulenta de benefício previdenciário. Mostra-se significativa a interceptação telefônica em que JOSÉ MAURO demonstra preocupação em permanecer guardando os carimbos em sua residência, afirmando que deixaria o material na casa de um amigo porque não poderia mantê-lo consigo por muito tempo e acrescentando que, "se a casa caísse, seria foda" (ID 278135241, p. 28). A manifestação evidencia não apenas o fornecimento habitual dos carimbos à organização criminosa, mas também a plena consciência do acusado acerca da ilicitude da atividade desenvolvida e do risco de descoberta pelas autoridades. O conjunto formado pelas interceptações telefônicas, pelas apreensões realizadas em sua residência, pelas declarações dos médicos cujos nomes constavam nos carimbos, bem como pela correspondência entre esse material e os benefícios efetivamente concedidos pelo INSS demonstra que JOSÉ MAURO integrava, de forma permanente e consciente, a estrutura da organização criminosa, desempenhando a função específica de confeccionar e fornecer os instrumentos utilizados para conferir aparência de autenticidade à documentação médica empregada nas fraudes previdenciárias. Interrogado em Juízo, FRANCISCO CLÁUDIO negou a prática dos delitos narrados na denúncia. Afirmou que prestava serviços a DOMINGOS PEREIRA DA ROCHA, desempenhando funções semelhantes às de um motoboy, consistentes no transporte de documentos e pessoas, mediante remuneração aproximada de R$ 600,00 por semana, acrescida do custeio de combustível. Segundo declarou, apenas cumpria as determinações de DOMINGOS, sem participar das fraudes investigadas. Questionado acerca das tratativas mantidas com JUDIVAN relacionadas ao benefício previdenciário concedido a João Paulo dos Santos, após a colocação de gesso na véspera da perícia médica, afirmou não se recordar dos fatos, limitando-se a dizer que, possivelmente, teria apenas entregue um envelope a mando de DOMINGOS, negando que a atividade tivesse sido realizada em conjunto com JUDIVAN. Indagado sobre as interceptações telefônicas envolvendo JUDIVAN e ELVIS relativas ao benefício concedido a Marluce Silva Pereira, admitiu ter conduzido a segurada ao local onde foi realizada a colocação do gesso e, posteriormente, ao INSS, oportunidade em que o benefício foi deferido. Declarou que MARLUCE já apresentava problemas de coluna e que havia sofrido fratura no tornozelo, razão pela qual DOMINGOS lhe informou que ela poderia obter auxílio-doença. Confirmou, ainda, que o procedimento consistiu na colocação de gesso, realizada a mando de DOMINGOS, e que, no dia seguinte, conduziu a segurada à perícia médica, ocasião em que o benefício foi concedido. No tocante ao carimbo da médica Bruna Cezar B. Pereira, apreendido em sua residência e utilizado no laudo médico apresentado por Marluce, afirmou não se recordar da profissional. Alegou que, na véspera do cumprimento do mandado de busca e apreensão, DOMINGOS lhe havia solicitado que retirasse dois carimbos e um talonário, os quais seriam entregues no dia seguinte, circunstância que não se concretizou em razão da diligência policial realizada em sua residência. Questionado sobre as tratativas mantidas com o segurado Severino Pedro Da Costa para colocação de gesso em 07/10/2014, admitiu ter intermediado o procedimento, reiterando, contudo, que agia exclusivamente por determinação de DOMINGOS. Esclareceu que aceitara trabalhar para este em razão de dificuldades financeiras, incumbindo-lhe transportar documentos e conduzir pessoas aos locais indicados. Ao ser indagado acerca da pessoa responsável pela colocação dos gessos, afirmou que, em regra, conduzia os segurados até ELVIS, seguindo as orientações recebidas de DOMINGOS. Em relação à segurada Adailza, admitiu ter participado da fraude, confessando que a encaminhou para a colocação de gesso e, posteriormente, a acompanhou, já engessada, ao INSS para obtenção do benefício previdenciário. Sobre o carimbo em nome do médico Ricardo E. Rodrigues Sanches e o receituário em branco do Hospital Santa Marcelina apreendidos em sua residência, alegou que também haviam sido retirados a pedido de DOMINGOS, nas proximidades da residência do pai deste, e seriam entregues posteriormente, o que não ocorreu em razão do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Negou conhecer o indivíduo identificado pela alcunha de "Jonny", bem como MÁRCIO MAXIMIANO DO NASCIMENTO. Questionado acerca do benefício concedido a CÍCERO JOSÉ DA SILVA SANTOS em 01/04/2015, na Agência da Previdência Social de Itaquaquecetuba, afirmou não se recordar das conversas interceptadas sobre o caso. Em seguida, passou a responder aos questionamentos formulados pelo Ministério Público Federal. Em relação a JOSÉ MAURO RIBEIRO DA SILVA, declarou que esteve em sua residência por duas ou três oportunidades, sempre a mando de DOMINGOS PEREIRA DA ROCHA, para retirar carimbos. Quanto a JUDIVAN, afirmou que o conhecia apenas superficialmente, em razão de frequentar, esporadicamente, um bar onde este promovia eventos, tendo sido apresentado por DOMINGOS. Negou, contudo, ter trabalhado com JUDIVAN na intermediação de benefícios previdenciários ou ter recebido qualquer orientação de DOMINGOS acerca de eventual atuação conjunta. Sobre FRANCIVÂNIA, declarou acreditar que se tratava de advogada, afirmando que compareceu ao escritório dela em duas oportunidades, por determinação de DOMINGOS, apenas para entregar documentos. Acrescentou que trabalhava exclusivamente para DOMINGOS e que jamais orientou segurados a requerer benefícios previdenciários, sustentando que essa atribuição cabia exclusivamente ao referido corréu. Em relação a EVANDO AVELINO, afirmou tê-lo conhecido por intermédio de FRANCIVÂNIA e que manteve poucos contatos com ele, limitados à entrega de documentos destinados à advogada, mediante solicitação de DOMINGOS ou do próprio EVANDO. Alegou que, em algumas ocasiões, era procurado para realizar entregas porque seu contato telefônico havia sido repassado a terceiros, reiterando, entretanto, que exercia apenas a função de transportar documentos e pessoas. Afirmou, ainda, possuir apenas a quarta ou quinta série do ensino fundamental, sustentando que sua baixa escolaridade impediria sua participação na fraude investigada, por não possuir condições de elaborar documentos ou praticar fraudes contra a Previdência Social. Negou conhecer HAROLDO BORGES CAETANO. Quanto a KLEBER MEJORADO GONZAGA, declarou que, por determinação de DOMINGOS, entregou envelopes ao médico em duas oportunidades e, em outras duas, retirou documentos em hospital localizado em Guaianases. Por fim, reiterou que estava desempregado à época dos fatos, possuía filhos recém-nascidos e aceitou trabalhar para DOMINGOS em razão de dificuldades financeiras, reafirmando que sua atuação se limitava ao transporte de documentos, ao encaminhamento de pessoas para colocação de gesso e ao cumprimento das determinações que lhe eram repassadas. Ao final do interrogatório, admitiu que, após algum tempo trabalhando para DOMINGOS, percebeu que parte das atividades desenvolvidas consistia na prática de fraudes previdenciárias. Declarou, ainda, que posteriormente se arrependeu de sua participação nos fatos (IDs 309427560 a 309427563). A versão defensiva não encontra respaldo no conjunto probatório. Nada obstante FRANCISCO CLÁUDIO sustente que exercia apenas funções semelhantes às de motoboy, limitadas ao transporte de documentos e pessoas por determinação de DOMINGOS PEREIRA DA ROCHA, as interceptações telefônicas, os documentos apreendidos, as diligências policiais e seu próprio interrogatório demonstram atuação significativamente mais ampla, incompatível com a alegada condição de mero executor de ordens. Inicialmente, o acusado procurou atribuir a DOMINGOS toda a coordenação das atividades ilícitas, afirmando que apenas cumpria determinações e desconhecia a extensão das fraudes investigadas. Todavia, essa versão é infirmada pelas próprias declarações prestadas em Juízo. Com efeito, FRANCISCO CLÁUDIO admitiu ter conduzido Marluce Silva Pereira ao local onde foi realizada a colocação do gesso e, no dia seguinte, à perícia médica que culminou na concessão do benefício previdenciário. Da mesma forma, reconheceu ter intermediado o procedimento realizado em favor de Severino Pedro da Costa, bem como confessou ter encaminhado Adailza Menezes dos Santos para colocação de gesso e, posteriormente, acompanhado a segurada, já imobilizada, até a Agência da Previdência Social para obtenção do benefício por incapacidade. Também declarou que conduzia, com frequência, segurados até ELVIS DE BRITO MEIRELES, responsável pela realização das imobilizações ortopédicas. Tais condutas não se confundem com simples transporte de pessoas. Ao contrário, inserem-se diretamente na fase executória das fraudes, consistindo na preparação material dos beneficiários para apresentação perante os médicos peritos mediante simulação de incapacidade laborativa. De modo semelhante, não prospera a alegação de que sua atuação se limitava ao cumprimento de ordens emanadas de DOMINGOS. Conforme amplamente demonstrado na análise da autoria, as interceptações telefônicas revelam que FRANCISCO CLÁUDIO mantinha interlocução direta com diversos integrantes da organização criminosa, desempenhando funções próprias na operacionalização do esquema criminoso. Nos diálogos mantidos com Francivânia, negociava novos casos, tratava dos valores cobrados, autorizava o início dos requerimentos administrativos, providenciava documentação e afirmava possuir condições de agendar perícias e indicar advogados aos interessados, circunstâncias incompatíveis com a alegada condição de mero transportador. Da mesma forma, as conversas interceptadas com JUDIVAN ARAÚJO PEREIRA evidenciam atuação conjunta na preparação de beneficiários, na adequação de informações constantes de laudos médicos, na organização das perícias e na definição das providências necessárias para viabilizar a obtenção dos benefícios fraudulentos, infirmando a alegação de que ambos mantinham apenas relacionamento superficial. A própria versão apresentada em Juízo também se mostra incompatível com as apreensões realizadas em sua residência. Embora tenha afirmado que os carimbos médicos, receituários e demais documentos apreendidos lhe haviam sido entregues por DOMINGOS apenas na véspera do cumprimento do mandado de busca e apreensão, tal explicação não afasta sua responsabilidade, pois evidencia que mantinha a guarda e o transporte de instrumentos diretamente empregados na execução das fraudes, atividade que se harmoniza com as interceptações telefônicas e com os demais elementos probatórios produzidos durante a investigação. Igualmente não merece acolhimento a alegação de baixa escolaridade. A imputação não decorre da elaboração técnica de laudos ou exames médicos falsificados, mas da atuação como intermediador da organização criminosa, responsável por captar e acompanhar beneficiários, providenciar sua preparação para as perícias médicas, transportar documentos e manter interlocução permanente com advogados, técnicos em imobilização ortopédica e demais integrantes do grupo criminoso, funções amplamente demonstradas pelas interceptações telefônicas, pelas diligências policiais e pelas apreensões realizadas. Por fim, assume especial relevo o fato de o próprio acusado haver admitido que, após algum tempo atuando para DOMINGOS, tomou conhecimento de que as atividades desenvolvidas consistiam na obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários, permanecendo, ainda assim, colaborando para sua execução. Tal circunstância evidencia que sua permanência no grupo ocorreu de forma consciente e voluntária, afastando qualquer alegação de desconhecimento acerca da natureza ilícita das condutas praticadas. Desse modo, a tentativa de concentrar exclusivamente em DOMINGOS PEREIRA DA ROCHA a responsabilidade pela organização criminosa não encontra respaldo nas provas produzidas. Ao contrário, restou demonstrado que FRANCISCO CLÁUDIO exercia função própria e indispensável ao funcionamento do esquema, atuando como elo entre beneficiários, advogados, responsáveis pela documentação médica, técnicos em imobilização ortopédica e demais integrantes da organização, coordenando providências indispensáveis à obtenção fraudulenta dos benefícios previdenciários. Especificamente quanto ao delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, a integração consciente e permanente de FRANCISCO CLÁUDIO à organização criminosa encontra amparo nos seguintes elementos probatórios: (i) os frequentes contatos mantidos com Francivânia para negociação de novos casos, definição de valores, providências documentais e autorização para início dos requerimentos administrativos; (ii) as reiteradas tratativas com JUDIVAN acerca da preparação de beneficiários, adequação de laudos médicos, agendamento de perícias e encaminhamento de interessados; (iii) a coordenação com ELVIS DE BRITO MEIRELES para realização das imobilizações ortopédicas destinadas à simulação de incapacidade laborativa; (iv) a intermediação direta de diversos segurados, dentre eles João Paulo dos Santos, Marluce Silva Pereira, Severino Pedro da Costa e Adailza Menezes dos Santos; (v) a retirada, guarda e transporte de carimbos médicos, receituários e demais documentos empregados na execução das fraudes, inclusive aqueles apreendidos em sua residência; (vi) os contatos mantidos com JOSÉ MAURO RIBEIRO DA SILVA para obtenção de carimbos médicos; (vii) as tratativas com o indivíduo identificado pela alcunha de "Jonny" para elaboração e ajuste de laudos, exames e radiografias; (viii) a correspondência entre o conteúdo das interceptações telefônicas e os benefícios previdenciários efetivamente concedidos aos segurados nelas mencionados; e (ix) a admissão de que permaneceu colaborando com as atividades do grupo mesmo após tomar conhecimento de sua natureza ilícita. Tais circunstâncias evidenciam que o acusado integrou, de forma estável, permanente e consciente, a estrutura organizada voltada à obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários. Por seu turno, interrogado em Juízo, JUDIVAN ARAÚJO PEREIRA negou a prática dos fatos narrados na denúncia. Afirmou conhecer FRANCISCO CLÁUDIO MARCELINO LIMA e ELVIS DE BRITO MEIRELES apenas por serem frequentadores do bar de sua propriedade. Questionado acerca do diálogo interceptado em 04/10/2014, mantido com FRANCISCO CLÁUDIO, relacionado ao benefício previdenciário concedido a João Paulo dos Santos após a colocação de gesso na véspera da perícia médica, afirmou não se recordar da conversa, atribuindo tal circunstância ao tempo decorrido desde os fatos. Indagado sobre as interceptações envolvendo FRANCISCO CLÁUDIO e ELVIS referentes ao benefício concedido a Marluce Silva Pereira, no qual teria sido ajustada a apresentação da segurada engessada e em cadeira de rodas perante o INSS, declarou não se recordar de qualquer tratativa sobre o tema. Acrescentou desconhecer as atividades desempenhadas por ambos, afirmando apenas saber que FRANCISCO CLÁUDIO trabalhava como motoboy e que ELVIS havia realizado o tratamento ortopédico de seu filho, inclusive efetuando trocas de gesso em sua residência. Em relação a JOSÉ MAURO RIBEIRO DA SILVA, afirmou conhecê-lo porque este confeccionava, periodicamente, carimbos destinados ao funcionamento de seu estabelecimento comercial, utilizados para controle de entrada de clientes e comandas de consumo. Negou, contudo, que tais serviços possuíssem qualquer relação com documentos médicos ou benefícios previdenciários. Questionado se alguma vez solicitou ou intermediou benefício previdenciário perante o INSS, respondeu negativamente. Por fim, negou conhecer FRANCIVÂNIA, DOMINGOS PEREIRA DA ROCHA, o indivíduo identificado pela alcunha de "Jonny" e MÁRCIO MAXIMIANO DO NASCIMENTO. Também negou ter indicado JOSÉ MAURO RIBEIRO DA SILVA a FRANCISCO CLÁUDIO MARCELINO LIMA (ID 309427567). A versão defensiva não encontra respaldo no conjunto probatório. JUDIVAN ARAÚJO PEREIRA negou qualquer participação nas fraudes investigadas, afirmando que conhecia FRANCISCO CLÁUDIO MARCELINO LIMA e ELVIS DE BRITO MEIRELES apenas por frequentarem seu estabelecimento comercial e atribuindo ao decurso do tempo a ausência de lembrança acerca das conversas interceptadas. A alegação, contudo, não se sustenta diante das provas produzidas. Inicialmente, a invocação de suposta falta de memória não constitui explicação plausível para o conteúdo objetivo das interceptações telefônicas. As conversas não versam sobre fatos corriqueiros, mas sobre providências específicas relacionadas à preparação de beneficiários para perícias médicas, abrangendo colocação de gesso, obtenção de muletas, organização logística, correção de informações constantes de documentos médicos e acompanhamento de requerimentos administrativos. Conforme já examinado, as interceptações relativas aos benefícios concedidos a João Paulo dos Santos e Marluce Silva Pereira demonstram atuação direta de JUDIVAN na preparação dos segurados antes da realização das perícias médicas. Em ambos os casos, as tratativas telefônicas guardam correspondência objetiva com a efetiva concessão dos respectivos benefícios previdenciários, circunstância incompatível com a alegação de desconhecimento ou mera relação social com os corréus. Também não merece acolhimento a afirmação de que desconhecia as atividades desempenhadas por FRANCISCO CLÁUDIO e ELVIS. As provas demonstram que os três acusados mantinham constante articulação operacional. Enquanto FRANCISCO CLÁUDIO realizava a intermediação dos segurados, ELVIS era responsável pelos procedimentos de imobilização ortopédica e JUDIVAN participava da preparação dos beneficiários, providenciando equipamentos, acompanhando a adequação da documentação médica e coordenando providências indispensáveis à realização das perícias. Essa divisão funcional de tarefas revela vínculo muito superior ao relacionamento ocasional descrito em Juízo. Igualmente não convence a tentativa de atribuir natureza exclusivamente comercial ao relacionamento mantido com JOSÉ MAURO RIBEIRO DA SILVA. Ainda que o acusado afirme que este confeccionava apenas carimbos destinados ao funcionamento de seu estabelecimento, tal explicação permanece isolada diante do conjunto probatório, especialmente porque as investigações demonstraram que JOSÉ MAURO produzia carimbos médicos utilizados na elaboração da documentação falsa empregada pela organização criminosa, circunstância corroborada pelas apreensões realizadas em sua residência e pelas interceptações telefônicas anteriormente analisadas. A negativa de conhecimento acerca de Francivânia, DOMINGOS PEREIRA DA ROCHA, "Jonny" e MÁRCIO MAXIMIANO DO NASCIMENTO igualmente não compromete a robustez do conjunto probatório. A responsabilidade penal do acusado decorre, sobretudo, de sua própria atuação coordenada com FRANCISCO CLÁUDIO e ELVIS na preparação dos beneficiários submetidos às perícias médicas, circunstância suficientemente demonstrada pelas interceptações telefônicas e corroborada pelos benefícios efetivamente concedidos em decorrência das condutas praticadas. Desse modo, a defesa limita-se a apresentar negativas genéricas e alegações de esquecimento, sem oferecer explicação minimamente plausível para a correspondência entre o conteúdo das interceptações telefônicas e os eventos concretamente verificados durante a investigação. Ao contrário, o conjunto harmônico das provas demonstra que JUDIVAN exercia função própria na organização criminosa, participando da preparação dos beneficiários, da organização das perícias médicas, da adequação da documentação apresentada ao INSS e da coordenação logística necessária à obtenção fraudulenta dos benefícios previdenciários. Especificamente quanto ao delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, restou demonstrada a integração consciente e permanente de JUDIVAN ARAÚJO PEREIRA à organização criminosa pelos seguintes elementos: (i) as reiteradas interceptações telefônicas mantidas com FRANCISCO CLÁUDIO envolvendo preparação de beneficiários, organização de perícias médicas e obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários; (ii) as tratativas destinadas à alteração de informações constantes de laudos médicos para compatibilização da documentação apresentada ao INSS; (iii) a participação na preparação da perícia médica de João Paulo dos Santos, inclusive discutindo a colocação de gesso na véspera do exame pericial; (iv) a atuação na obtenção do benefício concedido a Marluce Silva Pereira, providenciando muletas, articulando-se com ELVIS DE BRITO MEIRELES e coordenando a logística necessária para apresentação da segurada perante o INSS; (v) a atuação coordenada com FRANCISCO CLÁUDIO e ELVIS na preparação material dos beneficiários submetidos às perícias médicas; (vi) a correspondência objetiva entre o conteúdo das interceptações telefônicas e os benefícios previdenciários efetivamente concedidos aos segurados nelas mencionados; e (vii) a demonstração de vínculo funcional estável com os demais integrantes da organização criminosa, mediante divisão permanente de tarefas voltada à obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários. Tais circunstâncias evidenciam que o acusado integrou, de forma consciente, estável e permanente, a estrutura organizada destinada à prática dos delitos apurados nos presentes autos. Interrogado em Juízo, ELVIS DE BRITO MEIRELES SILVA negou integrar organização criminosa ou ter conhecimento da finalidade ilícita das imobilizações ortopédicas que realizava. Afirmou exercer a profissão de técnico em imobilização ortopédica e declarou que apenas confeccionava gessos mediante apresentação de receituário médico indicando o tipo de imobilização necessária, sem indagar a finalidade do procedimento ou realizar cópia da documentação apresentada. Declarou que conheceu DOMINGOS PEREIRA DA ROCHA no Hospital Santa Marcelina, onde trabalhava e continua trabalhando, passando posteriormente a realizar, a pedido deste, imobilizações em sua residência, sob a justificativa de evitar as filas existentes no hospital. Segundo afirmou, DOMINGOS encaminhava pessoas munidas apenas de documento contendo a indicação da imobilização, sendo o responsável pelos pagamentos dos serviços prestados. Questionado acerca das interceptações telefônicas envolvendo FRANCISCO CLÁUDIO MARCELINO LIMA e JUDIVAN ARAÚJO PEREIRA relacionadas ao benefício concedido a Marluce Silva Pereira, declarou não se recordar das conversas nem da beneficiária. Também afirmou não se recordar de ter realizado a imobilização de Adailza Menezes dos Santos, esclarecendo que normalmente verificava apenas a prescrição da imobilização, sem conferir a identificação do paciente. Indagado acerca das conversas mantidas com FRANCISCO CLÁUDIO e JUDIVAN relacionadas à concessão de benefícios previdenciários, reiterou não se recordar do teor dos diálogos. Informou que FRANCISCO CLÁUDIO, conhecido como "Coquinho", comparecia à sua residência conduzindo pessoas que necessitariam de imobilização, sendo os pagamentos posteriormente realizados por DOMINGOS. Acrescentou que, após período em que DOMINGOS permaneceu afastado, FRANCISCO CLÁUDIO continuou levando beneficiários para realização dos procedimentos, afirmando que os valores seriam posteriormente acertados por DOMINGOS, o qual passou a remunerá-lo semanalmente. Declarou, ainda, não se recordar dos nomes das pessoas atendidas, afirmando apenas que diversos indivíduos compareciam à sua residência informando terem sido encaminhados por DOMINGOS. Em relação à agenda apreendida em sua residência contendo anotações dos nomes de FRANCISCO CLÁUDIO, EVANDO AVELINO, DOMINGOS PEREIRA DA ROCHA e JUDIVAN ARAÚJO PEREIRA, acompanhadas de registros de valores, afirmou que tais anotações correspondiam aos pagamentos que DOMINGOS ainda lhe devia e à identificação das pessoas que haviam encaminhado os pacientes, esclarecendo que não havia data fixa para quitação dos serviços prestados. Questionado acerca dos receituários médicos em branco e das declarações de comparecimento com timbre do Hospital Santa Marcelina apreendidos em sua residência, afirmou que o bloco de declarações havia sido retirado do hospital para futura utilização em justificativas destinadas à creche de seu filho, esclarecendo que nunca chegou a preenchê-lo ou utilizá-lo. Informou que trabalhava em setor próximo aos consultórios médicos e possuía livre acesso ao material. Em resposta aos questionamentos formulados pelo Ministério Público Federal, afirmou que conheceu JUDIVAN ARAÚJO PEREIRA quando realizou a imobilização ortopédica do filho deste no Hospital Santa Marcelina. Relatou que, durante o atendimento, descobriram residir em bairros próximos e, posteriormente, foi convidado por JUDIVAN a frequentar seu estabelecimento comercial. Negou recordar-se de ter realizado imobilizações em outras pessoas a pedido de JUDIVAN, afirmando apenas saber que este possuía um bar e promovia eventos privados. Negou conhecer o indivíduo identificado pela alcunha de "Jonny", bem como MÁRCIO MAXIMIANO DO NASCIMENTO. Declarou não conhecer EVANDO AVELINO, afirmando apenas saber que o indivíduo conhecido como "Titio" frequentava o bar de JUDIVAN. Declarou que, inicialmente, não suspeitava da existência de organização criminosa nem da finalidade dos procedimentos, embora soubesse que DOMINGOS não era médico. Afirmou que não estranhava o fato de este encaminhar pessoas para colocação de gesso, reconhecendo, contudo, que deixava de conferir a identificação dos pacientes e demais dados constantes da documentação apresentada, atribuindo tal conduta ao ritmo intenso de trabalho e à rotina profissional. Relatou que, após determinado período, passou a perceber que algumas pessoas encaminhadas por DOMINGOS não apresentavam lesões aparentes nem necessidade clínica de imobilização. Acrescentou que FRANCISCO CLÁUDIO continuou encaminhando pessoas em nome de DOMINGOS, o qual permaneceu efetuando os pagamentos. Declarou que, embora desconfiasse da irregularidade da situação e percebesse que diversas pessoas não necessitavam da imobilização, continuou realizando os procedimentos em razão da remuneração recebida e de suas dificuldades financeiras. Esclareceu que não sabia se os beneficiários utilizariam os gessos para obtenção de atestados médicos ou de benefícios previdenciários, mas reconheceu que posteriormente concluiu que as imobilizações estavam sendo utilizadas para fraudar a Previdência Social. Ao final, afirmou arrepender-se de sua conduta, declarando que poderia ter interrompido sua participação, mas não o fez. Negou conhecer JOSÉ MAURO RIBEIRO DA SILVA ou qualquer pessoa responsável pela confecção ou comercialização de carimbos médicos. Por fim, em resposta aos questionamentos formulados pela defesa, afirmou que os receituários continham a identificação do paciente, embora não conferisse tais informações por procurar restringir o contato com as pessoas atendidas em sua residência. Declarou que os contatos telefônicos inicialmente eram esporádicos, inclusive com DOMINGOS, tornando-se mais frequentes com o passar do tempo, especialmente com FRANCISCO CLÁUDIO e, em menor intensidade, com JUDIVAN. Reiterou que DOMINGOS sempre foi o responsável pelos pagamentos e esclareceu que passou a realizar apenas atendimentos particulares em sua residência após ser convidado por DOMINGOS, em razão da necessidade financeira que enfrentava (ID 309427567, 309427575 e 309427578). A versão defensiva não encontra respaldo no conjunto probatório. ELVIS DE BRITO MEIRELES SILVA procurou restringir sua atuação à condição de técnico em imobilização ortopédica, sustentando que apenas confeccionava gessos mediante apresentação de receituários médicos, sem conhecimento da finalidade para a qual os procedimentos seriam utilizados. A alegação, contudo, não resiste ao confronto com as provas produzidas. O próprio acusado admitiu que realizava imobilizações ortopédicas em sua residência, fora do ambiente hospitalar, atendendo pessoas encaminhadas inicialmente por DOMINGOS PEREIRA DA ROCHA e, posteriormente, também por FRANCISCO CLÁUDIO MARCELINO LIMA, recebendo remuneração semanal pelos serviços prestados. Também reconheceu que deixava de conferir a identidade dos pacientes e demais informações constantes dos receituários apresentados, limitando-se a executar o procedimento indicado, circunstância incompatível com a cautela esperada de profissional habilitado que realizava atendimentos particulares fora do ambiente institucional. Mais relevante, entretanto, é a própria evolução de sua narrativa. Embora tenha inicialmente afirmado desconhecer qualquer irregularidade, o acusado confessou que, com o passar do tempo, passou a perceber que diversas pessoas encaminhadas por DOMINGOS não apresentavam lesões aparentes nem necessidade clínica de imobilização. Admitiu, ainda, que permaneceu realizando os procedimentos mesmo diante dessa percepção, motivado pela remuneração recebida e por dificuldades financeiras, reconhecendo expressamente que poderia ter interrompido sua atuação, mas optou por prosseguir. Tal declaração afasta a tese de desconhecimento da finalidade ilícita das imobilizações. O próprio interrogatório demonstra que, ao menos durante parte significativa de sua atuação, ELVIS passou a ter plena ciência da inexistência de indicação clínica para diversos procedimentos que realizava, permanecendo, mesmo assim, colaborando com sua execução. Também não merece acolhimento a alegação de esquecimento quanto às conversas envolvendo Marluce Silva Pereira, Adailza Menezes dos Santos e os demais beneficiários mencionados nas interceptações telefônicas. Conforme anteriormente demonstrado, as interceptações revelam sua participação direta na definição da agenda dos atendimentos, na organização das imobilizações e na coordenação logística com FRANCISCO CLÁUDIO e JUDIVAN, sempre em momento imediatamente anterior às perícias médicas realizadas perante o INSS, circunstância incompatível com atuação meramente eventual. Particularmente relevante é a interceptação telefônica mantida entre ELVIS, FRANCISCO CLÁUDIO e o indivíduo identificado pela alcunha de "Jonny". Na oportunidade, ELVIS não apenas concorda com a realização dos procedimentos, mas fornece orientações técnicas minuciosas acerca das características anatômicas das fraturas que deveriam ser reproduzidas, especificando os ossos envolvidos, o local da lesão, o tipo de imobilização a ser empregado, o membro inferior que deveria servir de referência e as radiografias mais adequadas à simulação da incapacidade física. Essa atuação revela contribuição técnica especializada para a operacionalização das fraudes, absolutamente incompatível com a figura de simples executor de ordens ou de profissional alheio ao contexto em que os procedimentos eram realizados. Merece destaque, ainda, a agenda apreendida em sua residência. O próprio acusado confirmou que as anotações correspondiam aos valores que ainda tinha a receber de DOMINGOS, bem como à identificação das pessoas responsáveis pelo encaminhamento dos beneficiários submetidos às imobilizações, circunstância que evidencia a habitualidade dos atendimentos e sua inserção permanente na dinâmica operacional da organização criminosa. Igualmente significativa é a apreensão de receituários médicos em branco e formulários timbrados do Hospital Santa Marcelina, cuja posse foi admitida pelo acusado, embora tenha procurado atribuir-lhes finalidade diversa. Por fim, também não afasta sua responsabilidade o argumento de que desconhecia a existência de organização criminosa. A responsabilização penal decorre da demonstração de que o acusado aderiu, conscientemente, à divisão funcional de tarefas estabelecida entre os integrantes do grupo, realizando sucessivas imobilizações ortopédicas em pessoas que sabia, ao menos posteriormente, não necessitarem do procedimento, contribuindo materialmente para a simulação de incapacidade física apresentada durante as perícias médicas do INSS. Desse modo, a versão defensiva limita-se a reconhecer parcela substancial dos fatos, procurando restringir apenas o elemento subjetivo da conduta. Todavia, suas próprias declarações, analisadas em conjunto com as interceptações telefônicas, as diligências policiais, os documentos apreendidos e os relatórios produzidos durante a investigação, demonstram que ELVIS desempenhava função técnica permanente e indispensável ao funcionamento da organização criminosa, sendo responsável pela preparação material dos beneficiários mediante realização das imobilizações utilizadas para conferir aparência de incapacidade física perante os médicos peritos. Especificamente quanto ao delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, restou demonstrada a integração consciente e permanente de ELVIS DE BRITO MEIRELES SILVA à organização criminosa pelos seguintes elementos: (i) a realização habitual de imobilizações ortopédicas em sua residência, fora do ambiente hospitalar, mediante encaminhamento de beneficiários por FRANCISCO CLÁUDIO MARCELINO LIMA e outros integrantes do grupo; (ii) as interceptações telefônicas demonstrando atuação coordenada com FRANCISCO CLÁUDIO e JUDIVAN na preparação de beneficiários para submissão às perícias médicas; (iii) a participação na preparação de Marluce Silva Pereira, Adailza Menezes dos Santos e outros segurados cujos benefícios foram posteriormente concedidos pelo INSS; (iv) a interceptação telefônica em que orienta tecnicamente FRANCISCO CLÁUDIO e o indivíduo identificado pela alcunha de "Jonny" acerca das fraturas, radiografias e imobilizações que deveriam ser simuladas para conferir aparência de autenticidade às lesões apresentadas perante os médicos peritos; (v) a agenda apreendida em sua residência contendo registros de FRANCISCO CLÁUDIO, JUDIVAN, DOMINGOS PEREIRA DA ROCHA, EVANDO AVELINO e dos valores correspondentes aos serviços prestados; (vi) a apreensão de receituários médicos e formulários do Hospital Santa Marcelina em sua posse; (vii) a percepção de benefício previdenciário em circunstâncias apontadas como irregulares pela APEGR; e (viii) a admissão de que permaneceu realizando as imobilizações mesmo após perceber que diversos pacientes não apresentavam qualquer necessidade clínica para o procedimento. Tais circunstâncias demonstram que o acusado aderiu, de forma consciente, estável e permanente, à divisão funcional de tarefas da organização criminosa, desempenhando função técnica essencial para a consecução das fraudes previdenciárias. JOSÉ MAURO RIBEIRO DA SILVA, interrogado em Juízo, afirmou ter confeccionado dois carimbos para JUDIVAN ARAÚJO PEREIRA e três carimbos para FRANCISCO CLÁUDIO MARCELINO LIMA ("Coquinho"), esclarecendo que apenas um deles correspondia a carimbo de CRM, enquanto os demais eram vinculados a CNPJ. Declarou desconhecer a finalidade para a qual seriam utilizados, afirmando que, em sede policial, admitiu apenas ter confeccionado os objetos, mas nunca ter tido conhecimento de eventual utilização em fraudes previdenciárias. Questionado acerca do carimbo confeccionado em nome da médica Ana Maria, CRM nº 72.872, confirmou ter produzido o objeto e o entregue diretamente ao solicitante, e não à profissional nele identificada. Indagado sobre a conversa interceptada mantida com FRANCISCO CLÁUDIO em 06/12/2015, na qual mencionaria que deixaria determinados carimbos na residência de um amigo por receio de que a "casa caísse", afirmou que os carimbos permaneceram em sua residência, esclarecendo que apenas aguardava que FRANCISCO CLÁUDIO fosse buscá-los. Acrescentou não se recordar de ter utilizado a expressão "a casa ia cair". Em resposta aos questionamentos formulados pelo Ministério Público Federal, reiterou que confeccionou apenas três carimbos para FRANCISCO CLÁUDIO e dois para JUDIVAN, afirmando que os destinados a JUDIVAN eram referentes a CNPJ, sem saber a qual empresa correspondiam, enquanto, para FRANCISCO CLÁUDIO, confeccionou um carimbo de CNPJ e outro em nome de médico. Reiterou que não produziu outros carimbos além desses. Declarou não conhecer DOMINGOS PEREIRA DA ROCHA, afirmando apenas saber que JUDIVAN possuía um bar, desconhecendo sua atividade profissional. Esclareceu que jamais frequentou o referido estabelecimento, tendo apenas comparecido em frente à residência de JUDIVAN, e negou ter realizado qualquer entrega de carimbos no local. Negou conhecer ELVIS DE BRITO MEIRELES SILVA e MÁRCIO MAXIMIANO DO NASCIMENTO, conhecido como "Jonny". Afirmou conhecer apenas JUDIVAN e FRANCISCO CLÁUDIO, relatando que ambos chegaram até ele por intermédio de anúncio ("banner") afixado em frente à sua residência, onde divulgava os serviços de confecção de carimbos. Segundo declarou, os clientes informavam o número do CNPJ, ocasião em que realizava consulta junto à Receita Federal para identificar os dados da empresa e confeccionar o respectivo carimbo, afirmando desconhecer a finalidade posteriormente atribuída aos objetos confeccionados. Em resposta aos questionamentos formulados pela defesa, informou trabalhar com confecção de carimbos há aproximadamente vinte anos, exercendo a atividade em sua própria residência. Esclareceu que sua clientela era formada, predominantemente, por comerciantes e lojistas, confeccionando carimbos de estabelecimentos comerciais, assinaturas e demais modelos destinados às atividades empresariais. Por fim, reiterou jamais ter imaginado que os carimbos confeccionados pudessem ser utilizados na prática de fraudes relacionadas à obtenção de benefícios previdenciários (IDs 309550808 e 309550810). A versão defensiva não encontra respaldo no conjunto probatório. JOSÉ MAURO RIBEIRO DA SILVA sustentou que exercia regularmente a atividade de fabricante de carimbos e que desconhecia a finalidade atribuída aos objetos confeccionados por seus clientes, afirmando jamais ter imaginado que pudessem ser utilizados na prática de fraudes previdenciárias. A alegação, contudo, não se harmoniza com o conjunto das provas produzidas. Inicialmente, o próprio acusado admitiu ter confeccionado carimbos para FRANCISCO CLÁUDIO MARCELINO LIMA e JUDIVAN ARAÚJO PEREIRA, reconhecendo, inclusive, a produção de carimbo em nome da médica Ana Maria, inscrita no CRM sob o nº 72.872, objeto posteriormente entregue diretamente ao solicitante, e não à profissional titular do registro. Tal circunstância, por si só, afasta a alegada normalidade da prestação do serviço. Com efeito, a confecção de carimbo profissional em nome de médica regularmente inscrita no Conselho Regional de Medicina, entregue a terceiro sem qualquer vínculo demonstrado com a profissional, constitui situação manifestamente incompatível com o exercício regular da atividade comercial desenvolvida pelo acusado. Não merece acolhimento, de igual maneira, a alegação de desconhecimento da finalidade dos objetos confeccionados. Conforme anteriormente examinado, as interceptações telefônicas revelam que JOSÉ MAURO mantinha tratativas com FRANCISCO CLÁUDIO especificamente para a produção de carimbos médicos, ocasião em que solicitava o número de inscrição da profissional no CRM para consulta dos respectivos dados e posterior confecção do material, evidenciando que não se tratava da simples reprodução de carimbos solicitados pelos próprios profissionais da saúde. Ainda mais significativa é a conversa interceptada na qual ambos tratam da retirada dos carimbos já confeccionados. Na oportunidade, JOSÉ MAURO manifesta preocupação em manter os objetos armazenados em sua residência, afirmando que os deixaria na casa de um amigo porque, caso "a casa caísse", enfrentaria sérios problemas. Embora, em Juízo, tenha afirmado não se recordar dessa expressão, a gravação constitui prova objetiva produzida durante a investigação e evidencia que o acusado tinha plena consciência da irregularidade da atividade desenvolvida e do risco de sua descoberta pelas autoridades. A versão defensiva também é incompatível com as apreensões realizadas durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Conforme já demonstrado na análise da autoria, foram localizados em sua residência diversos carimbos médicos já confeccionados, respectivos moldes de fabricação, receituários médicos e manuscritos contendo dados de profissionais da saúde. Posteriormente, médicos cujos nomes constavam nos carimbos apreendidos informaram à Polícia Federal jamais terem contratado JOSÉ MAURO para a confecção daqueles objetos, circunstância que afasta a alegação de exercício regular da atividade empresarial. Também merece destaque a identificação, pela APEGR, de benefícios previdenciários instruídos com documentação confeccionada mediante utilização de carimbos produzidos pelo acusado, estabelecendo correspondência objetiva entre o material apreendido e as fraudes previdenciárias efetivamente praticadas. Por outro lado, não afasta sua responsabilidade o fato de exercer, há aproximadamente vinte anos, atividade lícita de fabricação de carimbos. A imputação não decorre do exercício dessa profissão, mas da utilização consciente dessa estrutura para confeccionar carimbos médicos destinados a terceiros estranhos aos respectivos profissionais, os quais eram posteriormente empregados na elaboração de documentação médica fraudulenta utilizada para obtenção de benefícios previdenciários indevidos. Desse modo, a defesa limita-se a reconhecer a confecção dos carimbos, procurando restringir apenas o elemento subjetivo da conduta. Entretanto, suas próprias declarações, examinadas em conjunto com as interceptações telefônicas, as apreensões realizadas em sua residência, as declarações dos médicos cujos nomes constavam nos carimbos e os demais elementos produzidos durante a investigação demonstram que JOSÉ MAURO atuava como fornecedor especializado dos instrumentos utilizados para conferir aparência de autenticidade à documentação médica empregada pela organização criminosa. Especificamente quanto ao delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, restou demonstrada a integração consciente e permanente de JOSÉ MAURO RIBEIRO DA SILVA à organização criminosa pelos seguintes elementos: (i) a confecção de carimbos médicos destinados a FRANCISCO CLÁUDIO MARCELINO LIMA, inclusive em nome da médica Ana Maria, CRM nº 72.872, entregues diretamente ao solicitante e não à profissional titular; (ii) as interceptações telefônicas demonstrando tratativas com FRANCISCO CLÁUDIO acerca da produção, retirada e entrega de carimbos médicos; (iii) a conversa interceptada em que manifesta preocupação em manter os carimbos em sua residência, afirmando que, caso "a casa caísse", enfrentaria sérios problemas, evidenciando consciência quanto à ilicitude da atividade; (iv) a apreensão, em sua residência, de diversos carimbos médicos, moldes de fabricação, receituários e manuscritos contendo dados de profissionais da saúde; (v) a confirmação, por diversos médicos, de que jamais solicitaram a confecção dos carimbos apreendidos; (vi) a identificação, pela APEGR, de benefícios previdenciários instruídos com documentação confeccionada mediante utilização dos carimbos produzidos pelo acusado; e (vii) sua atuação especializada e permanente como fornecedor dos instrumentos destinados a conferir aparência de autenticidade à documentação médica empregada nas fraudes previdenciárias. Tais circunstâncias demonstram que o acusado aderiu, de forma consciente, estável e permanente, à divisão funcional de tarefas da organização criminosa, desempenhando função específica e indispensável à execução do esquema criminoso. Por fim, igualmente não prospera a estratégia defensiva, comum à quase totalidade dos acusados, de atribuir a DOMINGOS PEREIRA DA ROCHA a responsabilidade exclusiva, ou preponderante, pela operacionalização das fraudes previdenciárias. Conforme amplamente demonstrado ao longo da instrução, as interceptações telefônicas, os documentos apreendidos, os relatórios de análise, as diligências policiais e a correspondência entre as tratativas interceptadas e os benefícios efetivamente concedidos evidenciam que FRANCISCO CLÁUDIO MARCELINO LIMA, JUDIVAN ARAÚJO PEREIRA, ELVIS DE BRITO MEIRELES SILVA e JOSÉ MAURO RIBEIRO DA SILVA mantinham interlocução direta entre si, desempenhando funções próprias e complementares na execução das fraudes. As provas demonstram que os acusados preparavam beneficiários para as perícias médicas, providenciavam documentação, confeccionavam e forneciam carimbos médicos, orientavam a simulação de lesões, realizavam imobilizações ortopédicas, organizavam a logística necessária à apresentação dos segurados perante o INSS e solucionavam questões operacionais indispensáveis ao êxito dos requerimentos fraudulentos, atividades exercidas de forma coordenada e compatível com a divisão funcional de tarefas própria das organizações criminosas. Ainda que DOMINGOS exercesse posição de maior protagonismo na estrutura do grupo, tal circunstância, por si só, não afasta a responsabilidade penal dos demais integrantes. A responsabilidade pelo delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 decorre da adesão consciente à organização criminosa e da contribuição voluntária para a consecução de seus objetivos, sendo irrelevante a existência de eventual relação hierárquica entre seus integrantes ou a maior relevância da atuação de determinado agente. Além disso, inexiste qualquer elemento probatório apto a demonstrar que os acusados tenham atuado sob coação, erro, inexigibilidade de conduta diversa ou qualquer outra circunstância capaz de excluir sua culpabilidade. Ao contrário, as interceptações telefônicas revelam que mantinham comunicação direta entre si, deliberavam acerca da preparação dos beneficiários, ajustavam documentos, definiam procedimentos técnicos, solucionavam problemas surgidos durante a execução das fraudes e adotavam providências próprias para assegurar o êxito dos requerimentos previdenciários, circunstâncias incompatíveis com a figura de simples executores destituídos de autonomia decisória. Não altera essa conclusão o fato de a punibilidade de DOMINGOS PEREIRA DA ROCHA ter sido extinta em razão de seu falecimento. Referida circunstância impede apenas a prolação de juízo condenatório em seu desfavor, não produzindo qualquer efeito sobre a responsabilidade penal dos corréus, a qual deve ser aferida individualmente, à luz das provas produzidas em relação a cada um deles. No caso concreto, a autoria de FRANCISCO CLÁUDIO MARCELINO LIMA, JUDIVAN ARAÚJO PEREIRA, ELVIS DE BRITO MEIRELES SILVA e JOSÉ MAURO RIBEIRO DA SILVA foi demonstrada por elementos probatórios autônomos, independentes e convergentes, não se sustentando a tentativa de concentrar artificialmente em DOMINGOS toda a responsabilidade pela prática delitiva. Assim, o conjunto probatório evidencia que todos os acusados aderiram, de forma consciente, estável e permanente, à organização criminosa, desempenhando funções específicas e complementares dentro da divisão de tarefas voltada à obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários, razão pela qual a estratégia defensiva de atribuir a DOMINGOS PEREIRA DA ROCHA responsabilidade exclusiva ou preponderante pela operacionalização do esquema não encontra qualquer amparo nas provas produzidas durante a instrução. Desse modo, em relação a FRANCISCO CLÁUDIO MARCELINO LIMA, JUDIVAN ARAÚJO PEREIRA, ELVIS DE BRITO MEIRELES SILVA e JOSÉ MAURO RIBEIRO DA SILVA, o conjunto probatório produzido ao longo da investigação policial e confirmado sob o crivo do contraditório judicial demonstra, de forma segura, a prática do delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. As interceptações telefônicas, corroboradas pelos relatórios elaborados pela APEGR, pelos documentos apreendidos durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, pelas diligências policiais e pela prova oral produzida em Juízo, evidenciam que os acusados integravam associação criminosa dotada de estabilidade, permanência e divisão funcional de tarefas, voltada à obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários mediante utilização de documentação médica ideologicamente falsa, simulação de incapacidade laborativa e cooptação de agentes públicos responsáveis pela realização das perícias médicas e concessão dos benefícios. As provas demonstram que cada integrante exercia atribuições específicas e complementares, indispensáveis ao funcionamento do esquema criminoso. Nesse contexto, FRANCISCO CLÁUDIO MARCELINO LIMA atuava como intermediador entre os beneficiários e os demais integrantes da organização, realizando a captação e o acompanhamento dos segurados, providenciando documentação, organizando a logística necessária às perícias médicas e mantendo interlocução com advogados, técnicos em imobilização ortopédica, confeccionadores de carimbos e demais colaboradores do grupo. JUDIVAN ARAÚJO PEREIRA participava da preparação dos beneficiários, providenciando equipamentos destinados à simulação de incapacidade física, articulando-se diretamente com FRANCISCO CLÁUDIO e ELVIS DE BRITO MEIRELES SILVA, acompanhando a organização das perícias médicas e contribuindo para a adequação da documentação utilizada perante o INSS. ELVIS DE BRITO MEIRELES SILVA, por sua vez, desempenhava função técnica especializada, consistente na realização das imobilizações ortopédicas destinadas a conferir aparência de incapacidade física aos beneficiários, bem como na orientação acerca das características das lesões e dos procedimentos necessários para conferir verossimilhança às enfermidades posteriormente apresentadas aos médicos peritos. JOSÉ MAURO RIBEIRO DA SILVA era responsável pela confecção e fornecimento de carimbos médicos empregados na elaboração de receituários, atestados e demais documentos utilizados na operacionalização das fraudes, disponibilizando instrumentos destinados a conferir aparência de autenticidade à documentação ideologicamente falsa apresentada perante a Previdência Social. A atuação coordenada desses acusados evidencia típica divisão funcional de tarefas, na qual cada integrante desempenhava atribuições próprias, permanentes e interdependentes, voltadas à consecução de objetivo comum, circunstância que caracteriza a organização criminosa descrita no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 e autoriza a responsabilização penal pelo delito previsto em seu artigo 2º. Em síntese, o conjunto probatório revela, de forma harmônica, convergente e suficiente, que os acusados aderiram voluntariamente à organização criminosa, desempenhando funções específicas e complementares dentro de estrutura estável voltada à obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários. Restaram demonstradas, portanto, a materialidade, a autoria e o dolo necessários à condenação de FRANCISCO CLÁUDIO MARCELINO LIMA, JUDIVAN ARAÚJO PEREIRA, ELVIS DE BRITO MEIRELES SILVA e JOSÉ MAURO RIBEIRO DA SILVA pela prática do delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. Diversa, contudo, é a situação de MÁRCIO MAXIMIANO DO NASCIMENTO. A denúncia atribuiu-lhe a função de auxiliar FRANCISCO CLÁUDIO MARCELINO LIMA e DOMINGOS PEREIRA DA ROCHA na operacionalização das fraudes previdenciárias, sendo responsável pela elaboração de laudos e exames médicos falsificados, bem como pela obtenção de radiografias utilizadas na instrução dos requerimentos administrativos. Segundo a acusação, tal atuação decorreria do fato de o acusado corresponder ao indivíduo identificado pela alcunha de "Jonny", mencionado nas interceptações telefônicas como responsável pela manipulação de exames, laudos e demais documentos médicos empregados pela organização criminosa. Entretanto, o conjunto probatório produzido nos autos não permite afirmar, com a segurança exigida para um decreto condenatório, que MÁRCIO MAXIMIANO DO NASCIMENTO seja efetivamente a pessoa identificada por referido codinome. Conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público Federal em alegações finais (ID 342937091), a investigação não esclareceu de forma satisfatória os elementos que levaram à vinculação da alcunha "Jonny" ao acusado. De modo contrário, verifica-se que, em momento inicial da investigação, o referido codinome foi atribuído a Daniel Leandro Cunha Dantas (ID 278188686, p. 21), passando posteriormente a ser relacionado a MÁRCIO MAXIMIANO DO NASCIMENTO sem que houvesse demonstração objetiva das razões que justificaram essa alteração. Não foi produzida prova técnica apta a estabelecer essa identificação. As mensagens de WhatsApp extraídas do aparelho celular de DOMINGOS PEREIRA DA ROCHA, atribuídas ao interlocutor identificado como "Jonny", encontravam-se cadastradas sob o nome "Alex Vivo", inexistindo qualquer elemento técnico que demonstrasse a vinculação daquela linha telefônica ao acusado. Nessas circunstâncias, a imputação formulada pela denúncia permanece apoiada em premissa cuja demonstração não foi suficientemente produzida durante a instrução criminal. É certo que as provas revelam, de forma consistente, a existência de indivíduo conhecido pela alcunha de "Jonny", responsável pela elaboração e manipulação de documentos médicos utilizados pela organização criminosa. Contudo, não se pode confundir a comprovação da existência desse agente com a demonstração de que ele corresponda ao acusado. Os demais elementos probatórios igualmente não suprem essa deficiência. Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão realizado na residência de MÁRCIO foram apreendidas duas radiografias em nome de Ivanildo Ferreira Santos, bem como localizado, no disco rígido de seu computador, laudo médico sem data, com timbre da Clínica de Ortopedia e Fraturas Ortoleste, em nome de Claudia de Oliveira Chagas. Embora tais circunstâncias possam justificar o aprofundamento das investigações, mostram-se insuficientes, isoladamente, para demonstrar sua integração à organização criminosa. Em Juízo, o acusado apresentou explicação para a origem desses documentos, afirmando que as radiografias lhe haviam sido entregues por Ivanildo Ferreira Santos para consulta de eventual benefício previdenciário perante o sistema "Meu INSS" e que o laudo médico apenas havia sido digitalizado em favor de conhecida de sua família, no exercício dos serviços de informática que habitualmente prestava (ID 309550814). Independentemente da credibilidade dessas justificativas, é certo que tais elementos, desacompanhados de prova segura acerca da identidade do indivíduo conhecido como "Jonny", não autorizam a conclusão de que o acusado tenha participado da organização criminosa descrita na denúncia. Também não foi produzida prova autônoma demonstrando relacionamento estável entre MÁRCIO e os demais integrantes do grupo criminoso. Afastada a premissa de que o acusado seria o interlocutor identificado como "Jonny", inexistem interceptações telefônicas, documentos, apreensões ou outros elementos independentes que demonstrem sua atuação coordenada com FRANCISCO CLÁUDIO MARCELINO LIMA, ELVIS DE BRITO MEIRELES SILVA, JUDIVAN ARAÚJO PEREIRA ou DOMINGOS PEREIRA DA ROCHA. Assim, embora reste suficientemente comprovada a existência de indivíduo conhecido como "Jonny", responsável pela produção de documentação médica fraudulenta utilizada pela organização criminosa, não foi produzida prova segura de que essa pessoa corresponda ao denunciado MÁRCIO MAXIMIANO DO NASCIMENTO. A mera existência de suspeitas ou de indícios não autoriza a prolação de decreto condenatório, sobretudo quando subsiste dúvida relevante acerca da própria identidade do agente Diante desse cenário, impõe-se a absolvição de MÁRCIO MAXIMIANO DO NASCIMENTO, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para demonstrar, além de dúvida razoável, que o acusado seja efetivamente o indivíduo identificado pela alcunha de "Jonny" e, por conseguinte, integrante da organização criminosa objeto da presente ação penal, em observância ao princípio da presunção de inocência previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR FRANCISCO CLAUDIO MARCELINO LIMA, JUDIVAN ARAÚJO PEREIRA, ELVIS DE BRITO MEIRELES SILVA e JOSÉ MAURO RIBEIRO DA SILVA como incursos no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa). De outro lado, ABSOLVO MÁRCIO MAXIMIANO DO NASCIMENTO da imputação que lhe foi formulada, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, em observância ao princípio da presunção de inocência previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 4. Da dosimetria da pena 4.1. Dosimetria da Pena – Francisco Claudio Marcelino Lima Passo à individualização da reprimenda penal em relação ao acusado Francisco Claudio Marcelino Lima, pautando-me nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. O tipo penal previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Atento às circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), verifico que o réu agiu com culpabilidade exacerbada à espécie penal. Percebe-se que o réu cooptava profissionais de medicina e intermediários para desestruturar e burlar as perícias médicas oficiais, o que evidência um grau de censura maior. Quanto aos antecedentes, não constam condenações criminais transitadas em julgado anteriores aos fatos em exame (ID 278078523, p. 23, 86 e 133/134), razão pela qual tal vetor deve ser considerado neutro, em atenção à Súmula 444 do STJ. Inexistem elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do agente, motivo pelo qual tais circunstâncias permanecem neutras. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O modus operandi engendrado pela organização criminosa da qual o acusado participava de forma relevante evidencia um nível de sofisticação e coordenação logística poucas vezes visto no âmbito de fraudes previdenciárias. A estrutura criminosa contava com uma rígida e eficiente divisão de atribuições, caracterizada pela atuação coordenada de captadores de clientes, intermediários e profissionais médicos. Essa sofisticada engenharia delitiva, baseada no agendamento direcionado e no direcionamento de perícias para médicos mancomunados com o grupo criminoso, desborda amplamente dos limites normais do tipo penal de organização criminosa. Integrar uma organização criminosa que se utiliza de canais institucionais corrompidos e da subversão de fluxos técnicos previdenciários para perpetrar seus intentos ilícitos confere às circunstâncias do fato uma gravidade diferenciada, que deve ser devidamente sopesada pelo magistrado criminal para fins de distanciamento do mínimo cominado. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, pois consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, isto é, consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Sob o aspecto eminentemente patrimonial e financeiro, a conduta da organização integrada pelo acusado resultou em vultoso e contínuo prejuízo ao erário público federal e aos cofres da autarquia previdenciária nacional. O sangramento constante de recursos públicos federais decorrente do pagamento ilegal de prestações previdenciárias obtidas por intermédio de laudos falsos desestabiliza a programação orçamentária do INSS, gerando prejuízo material expressivo de difícil reparação para o Estado. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, considerando o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. No caso concreto, a organização criminosa contava com a participação de múltiplos servidores públicos, circunstância que evidencia maior grau de infiltração no aparato estatal e acentuada gravidade concreta da conduta. A atuação de médicos peritos previdenciários, aliada à expertise técnica inerente às funções exercidas, conferia aparência de legitimidade às fraudes praticadas, tornando o esquema mais sofisticado, duradouro e de difícil detecção. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço) justificado pelo alto número de funcionários públicos (ou em função pública) na organização, o que resulta na pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. Ante o exposto, a pena aplicada ao réu resta consolidada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a ausência de informações robustas sobre a capacidade econômica do réu nos autos. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, tendo em vista a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), elementos que justificam a adoção de regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, c.c artigo 59 do mesmo diploma legal, bem como da Súmula 719 do STF. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão do total da pena aplicada (artigos 44 e 77 do Código Penal). 4.2. Dosimetria da Pena – Judivan Araújo Pereira Passo à individualização da reprimenda penal em relação ao acusado Judivan Araújo Pereira, pautando-me nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. O tipo penal previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Atento às circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), verifico que o réu agiu com culpabilidade exacerbada à espécie penal. Percebe-se que o réu era importante peça na intermediação de pessoas para o esquema delitivo, demonstrando um nível maior de reprovabilidade em sua conduta. Quanto aos antecedentes, não constam condenações criminais transitadas em julgado anteriores aos fatos em exame (ID 278078523, p. 24, 87 e 135/136), razão pela qual tal vetor deve ser considerado neutro, em atenção à Súmula 444 do STJ. Inexistem elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do agente, motivo pelo qual tais circunstâncias permanecem neutras. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O modus operandi engendrado pela organização criminosa da qual o acusado participava de forma relevante evidencia um nível de sofisticação e coordenação logística poucas vezes visto no âmbito de fraudes previdenciárias. A estrutura criminosa contava com uma rígida e eficiente divisão de atribuições, caracterizada pela atuação coordenada de captadores de clientes, intermediários e profissionais médicos. Essa sofisticada engenharia delitiva, baseada no agendamento direcionado e no direcionamento de perícias para médicos mancomunados com o grupo criminoso, desborda amplamente dos limites normais do tipo penal de organização criminosa. Integrar uma organização criminosa que se utiliza de canais institucionais corrompidos e da subversão de fluxos técnicos previdenciários para perpetrar seus intentos ilícitos confere às circunstâncias do fato uma gravidade diferenciada, que deve ser devidamente sopesada pelo magistrado criminal para fins de distanciamento do mínimo cominado. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, pois consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Sob o aspecto eminentemente patrimonial e financeiro, a conduta da organização integrada pelo acusado resultou em vultoso e contínuo prejuízo ao erário público federal e aos cofres da autarquia previdenciária nacional. O sangramento constante de recursos públicos federais decorrente do pagamento ilegal de prestações previdenciárias obtidas por intermédio de laudos falsos desestabiliza a programação orçamentária do INSS, gerando prejuízo material expressivo de difícil reparação para o Estado. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) e considerando o poder discricionário conferido ao magistrado na fixação da pena-base, a inexistência de critérios matemáticos rígidos ou parâmetros absolutamente objetivos para sua definição e as peculiaridades do caso concreto anteriormente expostas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, considerando o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. No caso concreto, a organização criminosa contava com a participação de múltiplos servidores públicos, circunstância que evidencia maior grau de infiltração no aparato estatal e acentuada gravidade concreta da conduta. A atuação de médicos peritos previdenciários, aliada à expertise técnica inerente às funções exercidas, conferia aparência de legitimidade às fraudes praticadas, tornando o esquema mais sofisticado, duradouro e de difícil detecção. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço) justificado pelo alto número de funcionários públicos (ou em função pública) na organização, o que resulta na pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. Ante o exposto, a pena aplicada ao réu resta consolidada em pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a ausência de informações robustas sobre a capacidade econômica do réu nos autos. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, tendo em vista a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), elementos que justificam a adoção de regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, c.c artigo 59 do mesmo diploma legal, bem como da Súmula 719 do STF. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão do total da pena aplicada (artigos 44 e 77 do Código Penal). 4.3. Dosimetria da Pena – Elvis de Brito Meireles Silva Passo à individualização da reprimenda penal em relação ao acusado Elvis de Brito Meireles Silva, pautando-me nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. O tipo penal previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Atento às circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), verifico que o réu agiu com culpabilidade exacerbada à espécie penal. A função do réu de utilizar material médico fora do ambiente hospitalar para simular em atitude teatral doença de outros inúmeros integrantes demonstra uma repovabilidade maior de sua conduta no contexto da organização criminosa. Quanto aos antecedentes, não constam condenações criminais transitadas em julgado anteriores aos fatos em exame (ID 278078523, p. 25, 88 e 137/138), razão pela qual tal vetor deve ser considerado neutro, em atenção à Súmula 444 do STJ. Inexistem elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do agente, motivo pelo qual tais circunstâncias permanecem neutras. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O modus operandi engendrado pela organização criminosa da qual o acusado participava de forma relevante evidencia um nível de sofisticação e coordenação logística poucas vezes visto no âmbito de fraudes previdenciárias. A estrutura criminosa contava com uma rígida e eficiente divisão de atribuições, caracterizada pela atuação coordenada de captadores de clientes, intermediários e profissionais médicos. Essa sofisticada engenharia delitiva, baseada no agendamento direcionado e no direcionamento de perícias para médicos mancomunados com o grupo criminoso, desborda amplamente dos limites normais do tipo penal de organização criminosa. Integrar uma organização criminosa que se utiliza de canais institucionais corrompidos e da subversão de fluxos técnicos previdenciários para perpetrar seus intentos ilícitos confere às circunstâncias do fato uma gravidade diferenciada, que deve ser devidamente sopesada pelo magistrado criminal para fins de distanciamento do mínimo cominado. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, pois consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Sob o aspecto eminentemente patrimonial e financeiro, a conduta da organização integrada pelo acusado resultou em vultoso e contínuo prejuízo ao erário público federal e aos cofres da autarquia previdenciária nacional. O sangramento constante de recursos públicos federais decorrente do pagamento ilegal de prestações previdenciárias obtidas por intermédio de laudos falsos desestabiliza a programação orçamentária do INSS, gerando prejuízo material expressivo de difícil reparação para o Estado. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) e considerando o poder discricionário conferido ao magistrado na fixação da pena-base, a inexistência de critérios matemáticos rígidos ou parâmetros absolutamente objetivos para sua definição e as peculiaridades do caso concreto anteriormente expostas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, considerando o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. No caso concreto, a organização criminosa contava com a participação de múltiplos servidores públicos, circunstância que evidencia maior grau de infiltração no aparato estatal e acentuada gravidade concreta da conduta. A atuação de médicos peritos previdenciários, aliada à expertise técnica inerente às funções exercidas, conferia aparência de legitimidade às fraudes praticadas, tornando o esquema mais sofisticado, duradouro e de difícil detecção. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço) justificado pelo alto número de funcionários públicos (ou em função pública) na organização, o que resulta na pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. Ante o exposto, a pena aplicada ao réu resta consolidada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a ausência de informações robustas sobre a capacidade econômica do réu nos autos. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, tendo em vista a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), elementos que justificam a adoção de regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, c.c artigo 59 do mesmo diploma legal, bem como da Súmula 719 do STF. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão do total da pena aplicada (artigos 44 e 77 do Código Penal). 4.4. Dosimetria da Pena – José Mauro Ribeiro da Silva Passo à individualização da reprimenda penal em relação ao acusado José Mauro Ribeiro da Silva, pautando-me nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. O tipo penal previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Atento às circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), verifico que o réu agiu com culpabilidade exacerbada à espécie penal. Percebe-se que a organização criminosa teve como fim a ofensa à Previdência Social, ela não se limitava a uma associação rudimentar para a prática de delitos simples, mas consistia em uma estrutura sofisticada que cooptava profissionais de medicina e intermediários para desestruturar e burlar as perícias médicas oficiais, a o réu atuava confeccionando carimbos falsos de forma permanente, sendo peça essencial na organização . Quanto aos antecedentes, não constam condenações criminais transitadas em julgado anteriores aos fatos em exame (ID 278078523, p. 31, 90 e 142/143), razão pela qual tal vetor deve ser considerado neutro, em atenção à Súmula 444 do STJ. Inexistem elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do agente, motivo pelo qual tais circunstâncias permanecem neutras. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O modus operandi engendrado pela organização criminosa da qual o acusado participava de forma relevante evidencia um nível de sofisticação e coordenação logística poucas vezes visto no âmbito de fraudes previdenciárias. A estrutura criminosa contava com uma rígida e eficiente divisão de atribuições, caracterizada pela atuação coordenada de captadores de clientes, intermediários e profissionais médicos. Essa sofisticada engenharia delitiva, baseada no agendamento direcionado e no direcionamento de perícias para médicos mancomunados com o grupo criminoso, desborda amplamente dos limites normais do tipo penal de organização criminosa. Integrar uma organização criminosa que se utiliza de canais institucionais corrompidos e da subversão de fluxos técnicos previdenciários para perpetrar seus intentos ilícitos confere às circunstâncias do fato uma gravidade diferenciada, que deve ser devidamente sopesada pelo magistrado criminal para fins de distanciamento do mínimo cominado. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, pois consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Sob o aspecto eminentemente patrimonial e financeiro, a conduta da organização integrada pelo acusado resultou em vultoso e contínuo prejuízo ao erário público federal e aos cofres da autarquia previdenciária nacional. O sangramento constante de recursos públicos federais decorrente do pagamento ilegal de prestações previdenciárias obtidas por intermédio de laudos falsos desestabiliza a programação orçamentária do INSS, gerando prejuízo material expressivo de difícil reparação para o Estado. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) e considerando o poder discricionário conferido ao magistrado na fixação da pena-base, a inexistência de critérios matemáticos rígidos ou parâmetros absolutamente objetivos para sua definição e as peculiaridades do caso concreto anteriormente expostas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena provisória no patamar anterior, isto é, 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, considerando o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. No caso concreto, a organização criminosa contava com a participação de múltiplos servidores públicos, circunstância que evidencia maior grau de infiltração no aparato estatal e acentuada gravidade concreta da conduta. A atuação de médicos peritos previdenciários, aliada à expertise técnica inerente às funções exercidas, conferia aparência de legitimidade às fraudes praticadas, tornando o esquema mais sofisticado, duradouro e de difícil detecção. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço) justificado pelo alto número de funcionários públicos (ou em função pública) na organização, o que resulta na pena definitiva de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa. Ante o exposto, a pena aplicada ao réu resta consolidada em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a ausência de informações robustas sobre a capacidade econômica do réu nos autos. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, tendo em vista a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), elementos que justificam a adoção de regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, c.c artigo 59 do mesmo diploma legal, bem como da Súmula 719 do STF. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão do total da pena aplicada (artigos 44 e 77 do Código Penal). 6. Disposições Finais Reconheço aos réus o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 597 do Código de Processo Penal, considerando o princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória e o fato de que responderam ao processo em liberdade. Condeno os réus FRANCISCO CLAUDIO MARCELINO LIMA, JUDIVAN ARAÚJO PEREIRA e ELVIS DE BRITO MEIRELES SILVA ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação aplicável, por não serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. Deixo de condenar os réus JOSÉ MAURO RIBEIRO DA SILVA e MÁRCIO MAXIMIANO DO NASCIMENTO ao pagamento das custas processuais. O primeiro, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme atuação da Defensoria Pública da União em sua defesa. O segundo, em razão de sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Procedam-se, oportunamente, às anotações cabíveis no sistema PJe da Justiça Federal, de acordo com o Provimento 1/2020-CORE. Após o trânsito em julgado: 1) Expeça-se guia de execução para o juízo competente; 2) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Expeçam-se as comunicações eletrônicas de praxe, especialmente aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais (IIRGD e INI). Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, aos defensores constituídos e pessoalmente aos réus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MARCIO MAXIMIANO DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA MARIOTTO GUERSTENMAJER

OAB: 393485/SP

HUMBERTO TELES DE ALMEIDA

OAB: 341625/SP

WALTER NUNES DA SILVA

OAB: 193693/SP

GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS

OAB: 405920/SP

MICKAEL NUNES DA SILVA

OAB: 327577/SP

CESAR LUIS ARAUJO DA CAMARA

OAB: 371680/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5007975-78.2022.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: FRANCISCO CLAUDIO MARCELINO LIMA, JUDIVAN ARAUJO PEREIRA, ELVIS DE BRITO MEIRELES SILVA, MARCIO MAXIMIANO DO NASCIMENTO, JOSE MAURO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: HUMBERTO TELES DE ALMEIDA - SP341625 ADVOGADO do(a) REU: MICKAEL NUNES DA SILVA - SP327577 ADVOGADO do(a) REU: WALTER NUNES DA SILVA - SP193693 ADVOGADO do(a) REU: CESAR LUIS ARAUJO DA CAMARA - SP371680 ADVOGADO do(a) REU: VANESSA MARIOTTO GUERSTENMAJER - SP393485 ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS - SP405920 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação penal, decorrente do desmembramento do processo nº 0003245-22.2016.4.03.6181, em face de FRANCISCO CLÁUDIO MARCELINO LIMA, JUDIVAN ARAÚJO PEREIRA, ELVIS DE BRITO MEIRELES SILVA, MÁRCIO MAXIMIANO DO NASCIMENTO e JOSÉ MAURO RIBEIRO DA SILVA, imputando-lhes a prática do crime de organização criminosa, tipificado no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13. De acordo com a peça acusatória, os acusados associaram-se de forma coordenada, cada qual com suas funções específicas, todos voltados à obtenção de vantagens indevidas em detrimento da Previdência Social, mediante a prática de crimes de estelionato, corrupção ativa e passiva, falsidade documental, inserção de dados falsos em sistemas de informação, entre outros, com atuação em pelo menos quatro agências do INSS (Tucuruvi, Ermelino Matarazzo, Tatuapé e Barueri). Foram estimados em mais de dez milhões de reais os prejuízos causados pela atuação do grupo, com potencialidade de ter atingido cifra até três vezes superior, consoante exposto no Relatório de Informação APEGR nº 059 (ID 282756140). A denúncia foi recebida em 03/04/2019, com posterior apresentação de respostas à acusação pelos denunciados (IDs 282756139 e 282756141 a 282756145). Em 20/09/2022 foi declarada a extinção da punibilidade de DOMINGOS PEREIRA DA ROCHA, em razão de seu falecimento, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, e artigo 61 do Código de Processo Penal (ID 282756138). Nos dias 13 e 14/09/2023, foram inquiridas as testemunhas comuns Ricardo Hiroshi Ishida, Vinícius Costenaro Cabral, Sarah Madera Callegaro, Letícia Mitsue Kai e Sonia Imaculada de Oliveira (IDs 300991457, 300991462, 300991466, 300991469, 300991471, 300991472, 300846204, 301288332, 301278007, 301278013, 301276824, 301276844, 301276847, 301278001 e 301278005). Na sequência, nos dias 06 e 07/11/2023, foram realizados os interrogatórios dos réus FRANCISCO CLÁUDIO MARCELINO LIMA, ELVIS DE BRITO MEIRELES SILVA e JUDIVAN ARAÚJO PEREIRA (IDs 309413574, 309427560, 309427561, 309427562, 309427563, 309427567, 309427575, 309427578, 309427582, 309427583, 309550808, 309550810, 309550814, 309550816 e 309550820). Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, o Parquet requereu a juntada do conteúdo da mídia física acostada ao ID 278329576, bem como a expedição de ofício ao INSS para encaminhamento de cópia da decisão proferida no PAD instaurado em decorrência da Operação Trânsito, pleitos deferidos por este Juízo (ID 309543869). Em cumprimento, foram juntados aos autos o conteúdo da referida mídia e cópia integral do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 35664.000029/2016-38 (IDs 334864404, 339252703, 339252705, 339251593, 339251589, 339251585, 339251583, 341958418, 341958419 e 341958422). Encerrada a instrução, o Ministério Público Federal apresentou alegações finais requerendo a condenação de FRANCISCO CLÁUDIO MARCELINO LIMA, JUDIVAN ARAÚJO PEREIRA e ELVIS DE BRITO MEIRELES SILVA pela prática do crime previsto no artigo 2º, caput e § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13, bem como a absolvição de MÁRCIO MAXIMIANO DO NASCIMENTO, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal (ID 342937091). Em alegações finais, a defesa de FRANCISCO CLÁUDIO MARCELINO LIMA e ELVIS DE BRITO MEIRELES SILVA requereu a absolvição dos réus, com fundamento no artigo 386, incisos IV ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou a desclassificação da imputação prevista no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 para o delito de estelionato, tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal. Na hipótese de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, ao argumento de que os réus confessaram a prática delitiva e demonstraram arrependimento. Ao final, pugnou pela substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, ou, sucessivamente, pela concessão do sursis, com fundamento no artigo 77 do Código Penal. Não sendo esse o entendimento, requereu a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena (ID 345866479). A defesa de JUDIVAN ARAÚJO PEREIRA, em alegações finais, requereu a absolvição do réu, por insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal e pela substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal (ID 346636370). Por sua vez, a defesa de MARCIO MAXIMIANO DO NASCIMENTO, quando da apresentação de suas alegações finais, requereu a absolvição do réu, por insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para os delitos de uso de documento falso ou estelionato, com a consequente oferta de Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público Federal, caso preenchidos os requisitos legais. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Ao final, pleiteou o direito de recorrer em liberdade (ID 347616982). Por fim, em alegações finais, a Defensoria Pública da União, em favor de JOSÉ MAURO RIBEIRO DA SILVA, suscitou, preliminarmente, a nulidade das provas produzidas durante a condução da investigação pelo então delegado de polícia, posteriormente afastado da presidência da Operação Trânsito. Sustentou que tal circunstância comprometeria a validade dos elementos probatórios colhidos, especialmente das interceptações telefônicas, por haver risco de que as provas tenham sido obtidas ou produzidas de forma irregular, em razão de supostas ilegalidades na condução da investigação, tais como a indevida autorização de diligências, a seleção tendenciosa de alvos e eventual manipulação das informações obtidas. Ao final, requereu o reconhecimento da ilicitude das provas e a decretação de nulidade do processo, com fundamento no artigo 157 do Código de Processo Penal. No mérito, requereu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas quanto ao seu envolvimento consciente e estável na organização criminosa. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal e pela incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, ao argumento de que sua participação teria sido de menor importância, limitada a atos periféricos e acessórios. Ao final, requereu a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal (ID 354811816). (ID 354811816). Os autos vieram conclusos para julgamento em 28/02/2025. Em 17/03/2025 foram juntados cálculos prescricionais elaborados mediante ferramenta disponibilizada pelo CNJ (ID 357421352). O feito foi submetido à inspeção judicial em 09/05/2025 e 29/05/2026 (IDs 363285300 e 586436743). Em seguida, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido 2. PRELIMINARES Preliminarmente à análise do mérito da presente ação penal, cumpre apreciar as teses processuais e prejudiciais suscitadas pelas defesas dos acusados, especialmente aquelas relacionadas à licitude das provas produzidas no curso da investigação, à regularidade das interceptações telefônicas e demais medidas cautelares deferidas, bem como às alegações de ausência de justa causa, inépcia da denúncia e insuficiência probatória. Passa-se, assim, ao exame das matérias preliminares deduzidas, nos limites das alegações defensivas e à luz dos elementos constantes dos autos. 2.1. Da Ilicitude das Provas A tese defensiva de JOSÉ MAURO não merece acolhimento. De plano, cumpre registrar que a alegação de obtenção irregular de provas, notadamente a interceptação telefônica, suscitada pela Defensoria Pública da União, já foi apreciada e rejeitada anteriormente, quando da decisão que confirmou o recebimento da denúncia (ID 282756138, p. 3/13), nos seguintes termos: "Fundamento e decido. 1. De início, constato que a peça acusatória obedece aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve de forma minuciosa as atividades imputadas a cada acusado. Ademais, a inépcia da denúncia já fora anteriormente analisada às fls. 39/46, por ocasião de seu recebimento, oportunidade em que se verificou que esta se encontra formalmente em ordem, estando presentes as condições e pressupostos da ação. Portanto, afasto a preliminar de inépcia da denúncia. 2. Outrossim, não há nenhuma irregularidade concernente às interceptações telefônicas deferidas por este juízo. Do exame dos autos n.º 0004477-40.2014.403.6181, é possível verificar que todas as decisões judiciais autorizadoras das interceptações telefônicas iniciais, bem como das respectivas prorrogações estão vastamente fundamentadas, apontando de forma específica e analítica os elementos probatórios que alicerçaram a necessidade das supracitadas medidas investigativas, em face da existência de indícios consistentes da prática dos ilícitos investigados e a inviabilidade da produção da prova por outros meios, situação esta que perdurou durante todo o período das interceptações telefônicas. Portanto, afasto a alegação de ausência de fundamentação das decisões judiciais que autorizaram as interceptações." Embora as alegações defensivas constituam mera reiteração de teses já apreciadas ao longo da instrução, sem a indicação de fatos novos capazes de justificar sua rediscussão, passa-se ao seu reexame apenas para afastar quaisquer dúvidas quanto à regularidade da persecução penal. No caso concreto, verifica-se que foram integralmente observados os requisitos previstos na Lei nº 9.296/1996, estando devidamente demonstradas a necessidade, adequação e a proporcionalidade da interceptação telefônica. A medida foi regularmente autorizada em procedimento incidental, após representação da autoridade policial amparada, dentre outros elementos, pelos Relatórios de Inteligência nº 010/2012, 04 e 06/2023, os quais evidenciavam razoáveis indícios da atuação dos investigados em organização criminosa voltada à concessão fraudulenta de benefícios por incapacidade (Autos nº 0004477-40.2014.4.03.6181, IDs 40282639, p. 36/37 e 40282605, p. 1/11). Além disso, na decisão que deferiu a medida, este Juízo consignou expressamente a realização de diligências investigativas prévias destinadas à apuração da autoria delitiva, especialmente quanto à emissão fraudulenta de pareceres médicos e à identificação dos vínculos existentes entre os investigados. Idêntica conclusão se aplica à alegação de nulidade das decisões que prorrogaram a interceptação telefônica. Embora sucintas e fundamentadas por remissão à decisão originária, tais decisões evidenciaram a continuidade das diligências investigativas, a complexidade da apuração e a persistência dos indícios de autoria, circunstâncias suficientes para justificar a manutenção da medida, em observância ao disposto no artigo 2º da Lei nº 9.296/1996. inexiste, portanto, qualquer ilegalidade na autorização da interceptação telefônica, em suas sucessivas prorrogações ou nas provas dela decorrentes. Também não merece acolhimento a alegação de que o posterior afastamento do então delegado de polícia da condução da investigação, em razão de apuração de supostas irregularidades, seria suficiente, por si só, para macular a validade das provas produzidas. A defesa não indicou qualquer elemento concreto apto a demonstrar que determinada diligência tenha sido realizada em desconformidade com a legislação ou que os elementos probatórios tenham sido obtidos de forma ilícita. Ao contrário, a substituição da autoridade policial responsável pela presidência do inquérito, no curso da investigação instaurada para apurar possíveis irregularidades relacionadas à condução da Operação Trânsito, evidencia a adoção de providências institucionais voltadas à preservação da regularidade e da higidez da persecução penal. Acresça-se que todas as medidas cautelares deferidas foram submetidas ao controle jurisdicional prévio, mediante decisões fundamentadas que examinaram, em cada oportunidade, a necessidade da diligência, a complexidade da investigação e a persistência dos indícios de autoria e materialidade delitivas. Ausente qualquer demonstração concreta de prejuízo ou de ilicitude na obtenção das provas, não há fundamento para reconhecer a nulidade pretendida pela defesa. Com base em tais razões, REJEITO a preliminar de ilicitude das provas. Superadas as questões preliminares e inexistindo nulidades aptas a comprometer a higidez da persecução penal ou óbices ao regular prosseguimento do feito, passa-se à análise do mérito da ação penal. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Da Materialidade Delitiva do crime De plano, se deve destacar que o crime de organização criminosa, previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, consuma-se com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal (promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa), independentemente da produção de resultado naturalístico. Trata-se de delito formal, permanente e de concurso necessário, voltado à tutela da paz pública e, reflexamente, dos bens jurídicos atingidos pelas infrações praticadas. Há, ainda, consoante artigo 2º, § 4º, inciso II, do aludido diploma legal, previsão de aumento de pena se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. As informações do "Relatório de Informação nº 01/2012 – REAPEGR-SP/SE/MPS", encaminhadas à Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Riscos – APEGR/SP, deram conta da existência de irregularidades praticadas em Agências da Previdência Social envolvendo médicos peritos previdenciários, servidores do INSS, advogados e intermediários. Segundo o relatório, benefícios por incapacidade vinham sendo concedidos mediante o pagamento de valores indevidos, inclusive a segurados posteriormente considerados aptos em perícias revisionais, sem justificativa técnica para os afastamentos concedidos (ID 278078510, p. 20/79). Percebe-se também da leitura dos autos que o "Relatório de Inteligência nº 004/REAPE-SP/APEGR/SE/MPS" apontou "padrão de atuação" caracterizado por concessões sucessivas de benefícios sem fundamentação técnica adequada, utilização de laudos padronizados, genéricos ou contraditórios, realização de perícias em trânsito sem justificativa plausível, retroação indevida de data de início da incapacidade (DII) e data de início da doença (DID), manutenção artificial da qualidade de segurado e concessões incompatíveis com o histórico contributivo e laboral dos segurados. O documento também registrou prática de “tabelinha” entre peritos, consistente na alternância coordenada entre deferimentos e indeferimentos, além de indícios de emissão de laudos e atestados ideologicamente falsos (ID 278189383, p. 34/107). As informações constantes dos relatórios administrativos foram corroboradas pelos elementos produzidos no curso da investigação policial. Em 26/03/2014, Cibele Navarro de Souza, médica perita do INSS lotada na APS Ermelino Matarazzo, relatou à autoridade policial a identificação de benefícios prorrogados sem justificativa clínica adequada, circunstância que motivou o encaminhamento dos casos considerados irregulares ao MOB da GEX/Leste (ID 278189383, p. 11/25). No desencadear das investigações e diante dos elementos inicialmente colhidos nos Inquéritos Policiais nº 475/2012-5 e nº 961/2013-5, foi deferido o afastamento do sigilo das comunicações telefônicas de investigados vinculados ao esquema, com o objetivo de identificar integrantes do grupo criminoso e rastrear a destinação do produto das infrações penais (ID 278189383, p. 139/152). O monitoramento telefônico e o avanço das investigações, formalizados em 15 (quinze) Autos Circunstanciados, evidenciaram a existência de estrutura criminosa estável e organizada, composta por intermediários, médicos peritos, servidores administrativos e outros colaboradores, voltada à obtenção de vantagens indevidas mediante fraudes na concessão e prorrogação de benefícios previdenciários. Os diálogos revelaram encaminhamento de segurados previamente selecionados, controle de agendas, reagendamentos de perícias, pedidos de prorrogação de benefícios, utilização de siglas para identificação de médicos peritos, cobrança de valores e articulação entre os integrantes do grupo, com atuação em diversas Agências da Previdência Social, dentre elas Tucuruvi, Ermelino Matarazzo, Tatuapé e Barueri. Arrolo as provas constantes: IDs 278189386, p. 19/26, 278189382, p. 57/70, 138/143 e 156/165, 278188691, p. 73/130, 278188688, p. 15/27 e 111/123, 278188689, p. 28/31, 278188690, p. 1/26, 278188687, p. 83/122, 278188686, p. 16/63, 278188188, p. 7/108, 278188189, 278188685, p. 1/18, 278188187, p. 19/58, 278188183, p. 71/156, 278188184, p. 1/9, 278188178, p. 3/120, 278188179, p. 1/15 e 278305497, p. 49/66. A materialidade do delito imputado também é corroborada pelas apreensões realizadas no curso da denominada "Operação Trânsito". Na residência dos investigados foram localizados, dentre outros objetos, radiografias e laudo médico em nome de terceiros, diversos atestados médicos, receituários médicos preenchidos e em branco, avisos de cirurgia em branco, formulários em branco do Hospital Santa Marcelina, declarações de comparecimento e atendimento perante o Sistema Único de Saúde - SUS, igualmente em branco, cadernos contendo anotações, cópias reprográficas de documentos pessoais, carimbos em nome de médicos ortopedistas, bloco de receituários médicos e caderno de anotações relacionadas aos réus desta ação penal e a outros investigados, dentre eles José Aldízio dos Santos Silva (“Alemão”), Evando Avelino e Domingos Pereira da Rocha (IDs 278135241, p. 3/30, 278146901, p. 3/11, 278146018, p. 3/39 e 278176537, p. 3/12). Não há que se negar o caráter importante dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas: Sarah Madera Callegaro, Letícia Mitsue Kai, Vinícius Costenaro Cabral e Sônia Imaculada de Oliveira. As testemunhas corroboraram a narrativa que aponta a existência de organização criminosa estruturada e estável, composta por intermediários, beneficiários e médicos peritos, voltada à obtenção de vantagens indevidas mediante fraudes sistemáticas na concessão e prorrogação de benefícios previdenciários. Nesse sentido, a testemunha Sarah Madera Callegaro, em juízo, declarou que atuou na operação trânsito desde o início até o encerramento das investigações, sendo responsável pela análise dos autos circunstanciados decorrentes das interceptações telefônicas, dos laudos periciais e, em conjunto com o INSS, da análise da concessão de benefícios específicos. Relatou que a investigação teve início após denúncia formulada por médica perita acerca da facilidade de obtenção da concessão de benefícios em determinadas localidades. Informou que os investigados utilizavam siglas para se referirem aos médicos peritos, normalmente correspondente às iniciais de seus nomes. Afirmou que se tratava de organização complexa, composta por grande número de investigados, estruturada em núcleos formados por intermediadores, beneficiários e médicos peritos. Segundo declarou, os intermediadores ofereciam facilitação na obtenção de benefícios previdenciários e realizavam a interlocução junto aos médicos peritos responsáveis pelas concessões. Esclareceu que a caracterização como organização criminosa poderia ser percebida a partir de uma rede não hierarquizada, acrescentando que os investigados demonstravam conhecimento acerca das agências da Previdência Social mais favoráveis à concessão de determinados benefícios, assim como era possível perceber a especialização entre os seus integrantes (IDs 3009991471 e 3009991472). Por seu turno, Letícia Mitsue Kai, servidora do INSS, declarou em juízo que foi responsável pela elaboração de relatórios de investigação, realizando cruzamento de dados, pesquisas em sistemas internos e análise de benefícios relacionados às informações obtidas nas interceptações telefônicas. Relatou que a apuração teve início a partir da identificação, pela gerência do INSS, de suposta irregularidade envolvendo agendamentos e concessões de benefícios na APS Ermelino Matarazzo, onde um médico inicialmente indeferia o benefício e o outro posteriormente o concedia. Informou que, após monitoramento inicial dos médicos vinculados à unidade, novos elementos surgiram a partir de números telefônicos interceptados, possibilitando o aprofundamento das investigações e a ampliação dos dados analisados. Esclareceu que, durante as interceptações telefônicas, quando iam surgindo diferentes nomes citados, ou números, ou CIDs, ou mesmo determinadas datas, eram realizadas pesquisas nos sistemas do INSS para verificar agendas médicas e benefícios concedidos. Segundo seu depoimento, as informações identificadas nas conversas coincidiam com os registros constantes dos sistemas, inclusive quanto à CID, sendo que as mensagens interceptadas antecediam a efetiva concessão dos benefícios previdenciários (IDs 301276824, 301276844 e 301276847). A testemunha Vinícius Costenaro Cabral, escrivão da Polícia Federal, declarou que inicialmente atuou na parte cartorária e, posteriormente, passou a auxiliar na análise das interceptações telefônicas e das diligências realizadas no curso da apuração. Relatou que a operação tinha por objeto a investigação de fraudes na concessão de benefícios de auxílio-doença supostamente facilitados por médicos peritos do INSS. Informou que, quando ingressou nos trabalhos investigativos, as interceptações telefônicas já estavam em andamento. Afirmou que a investigação se tornou extensa, envolvendo diversos investigados e múltiplos números telefônicos interceptados, organizados em diferentes núcleos, nem todos diretamente relacionados entre si. Segundo declarou, alguns grupos mantinham contato com médicos peritos vinculados a determinadas agências da Previdência Social, enquanto outros atuavam junto a diferentes unidades, havendo, ainda, intermediários que, em tese, facilitariam o contato com médicos peritos e servidores do INSS (IDs 300991466 e 300991469). Em juízo, a testemunha Sônia Imaculada de Oliveira declarou que presidiu o procedimento administrativo disciplinar instaurado no âmbito do INSS em decorrência dos fatos apurados na denominada Operação Trânsito, deflagrada pela Polícia Federal. Relatou que as informações iniciais foram encaminhadas pela Polícia Federal à Corregedoria do INSS, a qual, após apurações internas, determinou a instauração do PAD. Afirmou recordar-se que o procedimento envolvia diversas irregularidades, inicialmente relacionadas à remarcação de perícias para outras localidades, mediante utilização de "perícias em trânsito" direcionadas a médicos específicos. Segundo a declarante, no curso das apurações foram identificadas outras irregularidades envolvendo servidores administrativos e procedimentos relacionados à Lei Complementar nº 142/2013, referentes à concessão de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Informou que a Gerência Executiva realizou monitoramento operacional, encaminhando processos administrativos à Corregedoria. Relatou que houve análise técnica das perícias médicas por outros profissionais, com verificação acerca da efetiva incapacidade dos segurados e compatibilidade entre os CIDs apresentados e os períodos de afastamento concedidos. Acrescentou que, embora diversos segurados não tenham comparecido às revisões, a documentação médica arrolada aos procedimentos permitia a reanálise (IDs 301278001, 301278005 e 301278007). Dessa forma, verifica-se que as testemunhas confirmaram que os cruzamentos realizados entre os diálogos interceptados e os sistemas internos do INSS revelaram coincidência entre segurados mencionados nas conversas, datas de atendimento, CID, médicos responsáveis e efetiva concessão ou prorrogação dos benefícios previdenciários. Assim, o conjunto probatório evidencia, de forma objetiva e convergente, não apenas irregularidades administrativas isoladas, mas verdadeiro esquema estruturado e permanente voltado à prática de fraudes previdenciárias mediante atuação coordenada entre intermediários e agentes públicos, com divisão funcional de tarefas e obtenção de vantagens indevidas em detrimento da Previdência Social. Sendo assim, é destacada a comprovação material do delito de organização criminosa. 3.2. Da Autoria No caso dos autos, a autoria delitiva do crime de organização criminosa, imputado aos réus FRANCISCO CLÁUDIO MARCELINO LIMA, JUDIVAN ARAÚJO PEREIRA, ELVIS DE BRITO MEIRELES SILVA e JOSÉ MAURO RIBEIRO DA SILVA, encontra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto harmônico e convergente de elementos probatórios produzidos no curso da investigação policial e sob o crivo do contraditório judicial, especialmente interceptações telefônicas, relatórios de inteligência do INSS, documentos apreendidos, perícias criminais federais, cruzamento de agendas e benefícios concedidos. Embora tenha sido declarada a extinção da punibilidade de DOMINGOS PEREIRA DA ROCHA, em razão de seu falecimento, conforme decisão de ID 282756138, sua atuação pretérita deve ser examinada para adequada compreensão da estrutura e do funcionamento da organização criminosa investigada. Conforme descrito na denúncia, DOMINGOS exercia a função de intermediário na obtenção fraudulenta de benefícios por incapacidade, atuando em conjunto com FRANCISCO CLÁUDIO MARCELINO LIMA. As interceptações telefônicas corroboram essa atribuição. Em uma das conversas, FRANCISCO CLÁUDIO solicita a DOMINGOS os dados de determinado segurado para encaminhamento a "Robson", responsável pela elaboração da documentação. Na sequência, ambos discutem a data que deveria constar no documento, a utilização de radiografia específica e o comparecimento do beneficiário à perícia médica, evidenciando atuação coordenada na preparação da documentação e da prova material destinada a instruir o requerimento administrativo. A conversa refere-se a Cícero José da Silva Santos, cujo benefício de auxílio-doença (NB nº 6095651607) foi concedido em 01/04/2015, na APS de Itaquaquecetuba. Conforme Auto Circunstanciado nº 14/2015, o benefício foi deferido com fundamento em suposta fratura do maléolo lateral (CID S82.6), tendo o segurado comparecido à perícia utilizando muletas e bota gessada, exatamente em conformidade com as tratativas interceptadas (ID 278188178, p. 65/66). Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de DOMINGOS foram localizados manuscritos contendo dados de segurados, comunicações de decisões do INSS e documentos relativos a benefícios já concedidos, com perícias agendadas ou pendentes, material compatível com a atividade de intermediação descrita na denúncia (ID 278146016, p. 3/53). Também foi apreendido aparelho celular de sua propriedade, cujo conteúdo reforçou sua atuação na preparação de beneficiários para submissão às perícias médicas. Em conversa mantida com o contato identificado como "Gleidson Oi", DOMINGOS orienta o interlocutor a comparecer para colocação de gesso em 07/06/2015, esclarece qual membro seria imobilizado e informa que o acompanharia até a Agência da Previdência Social para realização da perícia. A autenticidade dessas tratativas é corroborada pela documentação apreendida na residência do acusado. No local foi encontrado envelope identificado como "Benefícios Concedidos (auxílio-doença)", contendo o comprovante de requerimento formulado por Gleidson Oliveira da Cruz, no qual constava perícia médica agendada para 08/06/2015, às 11h20min, na APS Tatuapé. Há perfeita correspondência entre a documentação apreendida e as mensagens extraídas do aparelho celular. As conversas iniciam-se em 07/06/2015, data destinada à colocação do gesso, prosseguem na manhã de 08/06/2015 tratando do deslocamento do segurado para a perícia previamente agendada e culminam com a efetiva concessão do benefício previdenciário. Com efeito, consulta ao sistema PLENUS confirmou a concessão do benefício nº 610.675.041-0 em favor de Gleidson Oliveira da Cruz, após perícia realizada em 08/06/2015, corroborando integralmente a sequência fática revelada pelas interceptações e pela documentação apreendida (ID 278146016, p. 3/53). O conjunto probatório demonstra que DOMINGOS desempenhava função permanente de intermediação, preparando beneficiários, providenciando documentação, organizando a logística das perícias e acompanhando os segurados até a efetiva obtenção dos benefícios previdenciários fraudulentos. As provas produzidas demonstram que FRANCISCO CLÁUDIO MARCELINO LIMA, conhecido como “Coquinho”, exercia função central na operacionalização das fraudes, atuando como intermediário entre beneficiários, advogados, responsáveis pela documentação médica, técnicos em imobilização ortopédica e demais integrantes da organização criminosa. Sua atuação evidencia-se, inicialmente, pelas interceptações telefônicas mantidas com FRANCIVÂNIA. Em 03/09/2014, ambos trataram da existência de elevado número de "serviços", próprios e de outra advogada, oportunidade em que discutiram a possibilidade de encaminhamento de novos casos, inclusive envolvendo integrantes da própria família da interlocutora, revelando atividade voltada à captação de beneficiários (ID 278188690, p. 15). Posteriormente, em 10/09/2014, FRANCIVÂNIA informou possuir diversos requerimentos prontos para protocolo. FRANCISCO CLÁUDIO respondeu que havia obtido autorização de terceiro para início dos procedimentos, esclarecendo que providenciaria a documentação necessária e orientando que, após o protocolo, os expedientes fossem encaminhados ao integrante responsável pelo prosseguimento das fraudes. Na mesma oportunidade, discutiram valores cobrados pela intermediação dos benefícios (ID 278188690, p. 16/17). Conquanto empregassem linguagem velada, o conteúdo das conversas, analisado em conjunto com os demais elementos de prova, evidencia que ambos tratavam da captação e encaminhamento de requerimentos fraudulentos de benefícios previdenciários. Também restou demonstrada a atuação coordenada de FRANCISCO CLÁUDIO com JUDIVAN ARAÚJO PEREIRA. Em 01/10/2014, ambos discutiram situação envolvendo segurado cujo benefício havia sido concedido, bem como providências relacionadas ao agendamento de nova perícia e encaminhamento do interessado a advogado vinculado ao grupo. A conversa revela que FRANCISCO CLÁUDIO possuía autonomia para providenciar perícias e indicar profissionais responsáveis pelo prosseguimento dos requerimentos administrativos (ID 278188188, p. 14). Em 04/10/2014, os acusados trataram da necessidade de corrigir informações constantes de laudo médico, especificamente quanto à data do último dia trabalhado pelo segurado, demonstrando atuação conjunta na adequação da documentação utilizada perante o INSS (ID 278188188, p. 15). Na mesma data, discutiram os preparativos para a perícia médica de João Paulo dos Santos, agendada para 08/10/2014, inclusive a realização da colocação de gesso na noite anterior ao exame. Conforme informações constantes da APEGR, João Paulo dos Santos efetivamente foi submetido à perícia em 08/10/2014, na APS Glicério, ocasião em que lhe foi concedido o benefício nº 6079162338, circunstância que confere elevada força corroborativa às interceptações telefônicas. A atuação de FRANCISCO CLÁUDIO também se evidencia em conversa mantida diretamente com o segurado Severino, a quem orientou realizar a colocação de gesso na véspera da perícia e informou que providenciaria a documentação necessária ao requerimento administrativo (ID 278188188, p. 20/22). O cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência reforçou os elementos produzidos pelas interceptações. No local foram apreendidos atestados médicos em branco, anotações diversas, cópias de documentos pessoais e carimbos em nome dos médicos Ricardo E. Rodrigues Sanches (CRM nº 121318) e Bruna Cezar B. Pereira (CRM nº 137052), ambos especialistas em ortopedia (ID 278146018, p. 3/39). A apreensão desse material confirma que FRANCISCO CLÁUDIO não se limitava à captação de beneficiários, participando também da obtenção e utilização da documentação médica empregada na operacionalização das fraudes previdenciárias. Dentre os benefícios cuja obtenção fraudulenta foi intermediada pelo núcleo ora examinado, destaca-se o concedido a Marluce Silva Pereira, submetida à perícia médica em 18/03/2015, na APS Glicério, ocasião em que obteve auxílio-doença mediante apresentação de documentação referente à suposta fratura do maléolo medial decorrente de queda acidental com trauma no tornozelo esquerdo (ID 278188178, p. 63/65). As interceptações telefônicas demonstram que, na véspera da perícia, JUDIVAN, FRANCISCO CLÁUDIO e ELVIS coordenaram todas as providências necessárias à preparação da beneficiária. Em 17/03/2015, JUDIVAN entrou em contato com FRANCISCO CLÁUDIO para providenciar um par de muletas destinado à segurada. Durante a conversa, ajustaram que ELVIS disponibilizaria o equipamento e que a beneficiária seria conduzida à perícia em cadeira de rodas, em razão de sua idade (ID 278188188, p. 18/20). Na sequência, FRANCISCO CLÁUDIO manteve contato com ELVIS para organizar a realização da imobilização ortopédica, compatibilizando o procedimento com sua jornada de trabalho. Ajustaram, ainda, o horário em que FRANCISCO CLÁUDIO buscaria ELVIS e confirmaram que JUDIVAN já havia retirado as muletas. Na manhã seguinte, FRANCISCO CLÁUDIO comunicou a Marluce que já se encontrava em frente à sua residência para conduzi-la à perícia médica. A sequência cronológica das interceptações revela planejamento prévio e atuação coordenada dos acusados na preparação da beneficiária, circunstância integralmente compatível com a concessão do benefício previdenciário realizada no mesmo dia. As provas também demonstram que ELVIS DE BRITO MEIRELES SILVA, técnico em imobilização ortopédica da Casa de Saúde Santa Marcelina, era o responsável pela colocação de gesso nos beneficiários encaminhados por FRANCISCO CLÁUDIO e JUDIVAN, etapa indispensável à simulação de incapacidade física apresentada aos médicos peritos. Nesse contexto, merece destaque o caso de Adailza Menezes dos Santos. As interceptações telefônicas revelam que, em 06/10/2014, FRANCISCO CLÁUDIO orientou Adailza a encontrá-lo após o trabalho para realização do procedimento de imobilização (ID 278188188, p. 27). Em 08/10/2014, manteve contato com ELVIS para ajustar sua chegada ao hospital e viabilizar a colocação do gesso (ID 278188188, p. 27). A Polícia Federal acompanhou integralmente a execução da fraude. Conforme relatório de vigilância, em 09/10/2014 Adailza compareceu, acompanhada por FRANCISCO CLÁUDIO, à APS Glicério apresentando o antebraço direito engessado, ingressando na área destinada às perícias médicas, enquanto o acusado permaneceu aguardando do lado externo da agência (ID 278188188, p. 22/26). Após a realização da perícia, ambos deixaram o local e encontraram-se com indivíduo posteriormente identificado como Evando Avelino, ocasião em que FRANCISCO CLÁUDIO lhe entregou documentos retirados do veículo utilizado pelo casal. A identificação de Evando decorre não apenas da vigilância policial, mas também da interceptação telefônica realizada na mesma data, às 11h20min, em que FRANCISCO CLÁUDIO combina o encontro e afirma que retiraria o "negócio" da "menina", expressão que, analisada em conjunto com a diligência policial, faz inequívoca referência ao gesso utilizado por Adailza durante a perícia (ID 278188188, p. 26). O conjunto desses elementos demonstra que a imobilização de Adailza foi previamente planejada e executada exclusivamente para simular incapacidade laborativa perante o INSS, culminando na concessão indevida do benefício previdenciário. A situação funcional de ELVIS também é digno de nota. Segundo informações constantes da APEGR, o acusado percebeu benefício de auxílio-doença (NB nº 6052252247), entre 13/02/2014 e 01/08/2014, embora continuasse recebendo contribuições previdenciárias decorrentes de seu vínculo empregatício, indicando a manutenção do exercício da atividade laboral durante o período de afastamento (ID 278188686, p. 25/26). Constatou-se, ainda, que o endereço informado por ELVIS para obtenção desse benefício coincide com o utilizado por Adailza Menezes dos Santos, tendo a diligência policial verificado que o imóvel se encontrava abandonado. Além disso, Adailza instruiu seu requerimento administrativo com laudo subscrito pelo médico Ricardo E. Rodrigues Sanches, profissional vinculado ao Hospital Santa Marcelina, unidade hospitalar onde ELVIS exercia suas atividades como técnico em imobilização ortopédica. Por fim, levantamento realizado pela APEGR identificou outros dez benefícios por incapacidade concedidos a segurados que informaram endereços situados na mesma via pública, reforçando os indícios de utilização sistemática de endereços fictícios ou inconsistentes para viabilizar a obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários (ID 278188686, p. 25/26) As interceptações telefônicas, analisadas em conjunto com os demais elementos de prova, também demonstram que ELVIS DE BRITO MEIRELES SILVA desempenhava função técnica especializada na organização criminosa, prestando orientação aos demais integrantes quanto às características das lesões que deveriam ser simuladas para conferir aparência de autenticidade aos documentos apresentados perante o INSS. Em diálogo mantido entre FRANCISCO CLÁUDIO, ELVIS e o indivíduo identificado pela alcunha de "Jonny", FRANCISCO CLÁUDIO solicitou que este permanecesse na linha para receber instruções diretamente de ELVIS acerca do procedimento que deveria ser realizado (ID 278188188, p. 41/42). Durante a conversa, ELVIS descreveu detalhadamente a fratura que deveria ser reproduzida, especificando os ossos envolvidos, a localização da lesão, o tipo de imobilização a ser empregado e o membro inferior que deveria servir de referência. Também orientou que fossem utilizadas radiografias de fraturas localizadas na região distal da tíbia e da fíbula, esclarecendo que já existiam imagens provenientes de procedimentos anteriormente realizados pela organização criminosa. As interceptações revelam, ainda, que ELVIS analisava previamente as imagens encaminhadas pelos demais integrantes do grupo, indicando aquelas mais compatíveis com a lesão que se pretendia simular e orientando a forma de realização da imobilização ortopédica, evidenciando que sua atuação extrapolava a mera colocação de gesso, abrangendo efetiva consultoria técnica para elaboração da fraude. A apreensão de agenda na residência de ELVIS reforça sua inserção permanente na estrutura criminosa. No documento constavam anotações referentes a diversos integrantes da denominada Operação Trânsito, dentre eles JOSÉ ALDÍZIO DOS SANTOS SILVA ("Alemão"), EVANDO AVELINO ("Titio"), FRANCISCO CLÁUDIO MARCELINO LIMA ("Coquinho"), JUDIVAN ARAÚJO PEREIRA ("Gildivan") e DOMINGOS PEREIRA DA ROCHA ("Domingos"), acompanhadas dos respectivos registros financeiros, evidenciando vínculo operacional e habitualidade na prestação dos serviços relacionados às fraudes investigadas (ID 278176537, p. 3/12). Por sua vez, as provas também demonstram que o indivíduo identificado pela alcunha de "Jonny" era responsável pela elaboração dos laudos médicos, exames e radiografias falsificados utilizados pela organização criminosa. Conforme consignado no Auto Circunstanciado nº 11/2014, "Jonny" confeccionava e manipulava, mediante utilização de equipamentos de informática, a documentação médica posteriormente utilizada por FRANCISCO CLÁUDIO para instrução dos requerimentos administrativos. As interceptações realizadas em 01 e 02/10/2014 corroboram essa conclusão. Em uma delas, FRANCISCO CLÁUDIO questiona se "Jonny" já havia iniciado a elaboração da documentação, discutindo os casos que deveriam ser confeccionados e o material necessário para sua produção (ID 278188188, p. 37/42). Em seguida, ambos passaram a ajustar o conteúdo dos exames radiológicos, definindo as datas que deveriam constar nas imagens, a cronologia dos supostos acidentes e o estabelecimento de saúde que figuraria como responsável pela realização dos exames. Também discutiram a necessidade de compatibilizar as datas constantes do laudo médico com aquelas inseridas nas radiografias, de modo a conferir aparência de autenticidade à documentação. As conversas demonstram que "Jonny" não se limitava à impressão dos documentos, participando ativamente de sua elaboração e manipulação, em estreita coordenação com FRANCISCO CLÁUDIO e os demais integrantes da organização criminosa. A autenticidade dessas interceptações é confirmada pelo Auto Circunstanciado nº 9/2014. Verificou-se que o exame radiológico discutido entre FRANCISCO CLÁUDIO e "Jonny" corresponde exatamente ao raio-X apresentado por Maria das Graças da Conceição durante a perícia médica realizada em 06/10/2014. Conforme registrado no laudo pericial do INSS, a segurada foi questionada acerca da data constante no exame (29/10/2014), posterior à própria perícia, oportunidade em que atribuiu a inconsistência a suposto erro de digitação do radiologista, mencionando, inclusive, a unidade de Vila Maria Baixa. A justificativa apresentada pela segurada coincide precisamente com as tratativas interceptadas entre FRANCISCO CLÁUDIO e "Jonny", nas quais ambos discutem justamente a alteração das datas e do estabelecimento de saúde que deveriam constar no exame radiológico. Essa correspondência estabelece vínculo direto entre a documentação falsificada discutida nas interceptações e o benefício previdenciário efetivamente requerido, reforçando a materialidade das fraudes e evidenciando a atuação coordenada de FRANCISCO CLÁUDIO, ELVIS e "Jonny" na preparação da documentação utilizada para obtenção indevida dos benefícios previdenciários As provas produzidas demonstraram, ainda, que JOSÉ MAURO RIBEIRO DA SILVA exercia função específica na estrutura da organização criminosa, sendo responsável pela confecção e fornecimento de carimbos médicos utilizados na elaboração da documentação falsa destinada à obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários. As interceptações telefônicas revelam que JOSÉ MAURO mantinha contato direto e frequente com FRANCISCO CLÁUDIO MARCELINO LIMA para tratar da produção, entrega e retirada desses carimbos. Em 07/10/2014, FRANCISCO CLÁUDIO solicitou a confecção de carimbo em nome da médica Ana Maria, esclarecendo que seria utilizado apenas uma vez. Durante a conversa, JOSÉ MAURO indagou sobre a especialidade da profissional e informou que consultaria seus dados a partir do número de inscrição no CRM, fornecido por FRANCISCO CLÁUDIO (CRM nº 72.872), demonstrando domínio técnico sobre o procedimento de confecção e plena ciência de que o objeto seria produzido para terceiro estranho à titular do registro profissional (ID 278188188, p. 35/36). Na sequência, em 18/11/2014, ambos voltaram a tratar do mesmo tema. JOSÉ MAURO questionou se FRANCISCO CLÁUDIO ainda necessitava do carimbo solicitado, informou que confeccionaria outras encomendas utilizando a mesma matriz e ajustou a entrega do material para o dia seguinte (ID 278188188, p. 36). As conversas evidenciam que a produção de carimbos médicos destinados ao grupo criminoso constituía atividade habitual desempenhada por JOSÉ MAURO, que utilizava sua experiência profissional na área de tipografia e artes gráficas, circunstância expressamente consignada no Auto Circunstanciado nº 11/2014. As diligências realizadas durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência corroboram integralmente as interceptações telefônicas. No local foram apreendidos diversos carimbos médicos já confeccionados, respectivos moldes, receituários e manuscritos contendo dados de profissionais da saúde (ID 278135241, p. 3/30). Dentre esse material, foram localizados moldes destinados à confecção de carimbos em nome dos médicos André Carbonaro Rodrigues e Ana Paula Bonanno, os quais, posteriormente, informaram à Polícia Federal jamais terem solicitado a JOSÉ MAURO a fabricação desses objetos. Também foi apreendido carimbo em nome do médico Alexandre B. R. Freitas (CRM nº 93.821), posteriormente identificado como sendo o mesmo utilizado em laudo médico que instruiu o benefício concedido a Raul de Brito Meireles, irmão de ELVIS DE BRITO MEIRELES. A esposa do referido profissional, responsável pela contratação de seus carimbos, igualmente afirmou que jamais encomendou qualquer material ao acusado. Foram ainda encontrados carimbos confeccionados em nome dos médicos Gustavo M. A. Ferreira e José Roberto T. Filho, ambos os profissionais negando qualquer contratação perante a Polícia Federal. As apreensões revelam que a produção dos carimbos não correspondia ao exercício regular da atividade profissional do acusado, mas à fabricação sistemática de instrumentos destinados à elaboração de documentação médica fraudulenta. A conclusão é reforçada pelos levantamentos realizados pela APEGR. Pesquisa referente aos benefícios concedidos a segurados residentes no mesmo CEP da residência de JUDIVAN ARAÚJO PEREIRA identificou benefício de auxílio-doença concedido a Odair Vinicius de Oliveira, instruído mediante utilização de laudo subscrito com o CRM da médica Ana Paula Bonanno, estabelecendo correspondência direta entre os carimbos apreendidos e a documentação efetivamente utilizada para obtenção fraudulenta de benefício previdenciário. Mostra-se significativa a interceptação telefônica em que JOSÉ MAURO demonstra preocupação em permanecer guardando os carimbos em sua residência, afirmando que deixaria o material na casa de um amigo porque não poderia mantê-lo consigo por muito tempo e acrescentando que, "se a casa caísse, seria foda" (ID 278135241, p. 28). A manifestação evidencia não apenas o fornecimento habitual dos carimbos à organização criminosa, mas também a plena consciência do acusado acerca da ilicitude da atividade desenvolvida e do risco de descoberta pelas autoridades. O conjunto formado pelas interceptações telefônicas, pelas apreensões realizadas em sua residência, pelas declarações dos médicos cujos nomes constavam nos carimbos, bem como pela correspondência entre esse material e os benefícios efetivamente concedidos pelo INSS demonstra que JOSÉ MAURO integrava, de forma permanente e consciente, a estrutura da organização criminosa, desempenhando a função específica de confeccionar e fornecer os instrumentos utilizados para conferir aparência de autenticidade à documentação médica empregada nas fraudes previdenciárias. Interrogado em Juízo, FRANCISCO CLÁUDIO negou a prática dos delitos narrados na denúncia. Afirmou que prestava serviços a DOMINGOS PEREIRA DA ROCHA, desempenhando funções semelhantes às de um motoboy, consistentes no transporte de documentos e pessoas, mediante remuneração aproximada de R$ 600,00 por semana, acrescida do custeio de combustível. Segundo declarou, apenas cumpria as determinações de DOMINGOS, sem participar das fraudes investigadas. Questionado acerca das tratativas mantidas com JUDIVAN relacionadas ao benefício previdenciário concedido a João Paulo dos Santos, após a colocação de gesso na véspera da perícia médica, afirmou não se recordar dos fatos, limitando-se a dizer que, possivelmente, teria apenas entregue um envelope a mando de DOMINGOS, negando que a atividade tivesse sido realizada em conjunto com JUDIVAN. Indagado sobre as interceptações telefônicas envolvendo JUDIVAN e ELVIS relativas ao benefício concedido a Marluce Silva Pereira, admitiu ter conduzido a segurada ao local onde foi realizada a colocação do gesso e, posteriormente, ao INSS, oportunidade em que o benefício foi deferido. Declarou que MARLUCE já apresentava problemas de coluna e que havia sofrido fratura no tornozelo, razão pela qual DOMINGOS lhe informou que ela poderia obter auxílio-doença. Confirmou, ainda, que o procedimento consistiu na colocação de gesso, realizada a mando de DOMINGOS, e que, no dia seguinte, conduziu a segurada à perícia médica, ocasião em que o benefício foi concedido. No tocante ao carimbo da médica Bruna Cezar B. Pereira, apreendido em sua residência e utilizado no laudo médico apresentado por Marluce, afirmou não se recordar da profissional. Alegou que, na véspera do cumprimento do mandado de busca e apreensão, DOMINGOS lhe havia solicitado que retirasse dois carimbos e um talonário, os quais seriam entregues no dia seguinte, circunstância que não se concretizou em razão da diligência policial realizada em sua residência. Questionado sobre as tratativas mantidas com o segurado Severino Pedro Da Costa para colocação de gesso em 07/10/2014, admitiu ter intermediado o procedimento, reiterando, contudo, que agia exclusivamente por determinação de DOMINGOS. Esclareceu que aceitara trabalhar para este em razão de dificuldades financeiras, incumbindo-lhe transportar documentos e conduzir pessoas aos locais indicados. Ao ser indagado acerca da pessoa responsável pela colocação dos gessos, afirmou que, em regra, conduzia os segurados até ELVIS, seguindo as orientações recebidas de DOMINGOS. Em relação à segurada Adailza, admitiu ter participado da fraude, confessando que a encaminhou para a colocação de gesso e, posteriormente, a acompanhou, já engessada, ao INSS para obtenção do benefício previdenciário. Sobre o carimbo em nome do médico Ricardo E. Rodrigues Sanches e o receituário em branco do Hospital Santa Marcelina apreendidos em sua residência, alegou que também haviam sido retirados a pedido de DOMINGOS, nas proximidades da residência do pai deste, e seriam entregues posteriormente, o que não ocorreu em razão do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Negou conhecer o indivíduo identificado pela alcunha de "Jonny", bem como MÁRCIO MAXIMIANO DO NASCIMENTO. Questionado acerca do benefício concedido a CÍCERO JOSÉ DA SILVA SANTOS em 01/04/2015, na Agência da Previdência Social de Itaquaquecetuba, afirmou não se recordar das conversas interceptadas sobre o caso. Em seguida, passou a responder aos questionamentos formulados pelo Ministério Público Federal. Em relação a JOSÉ MAURO RIBEIRO DA SILVA, declarou que esteve em sua residência por duas ou três oportunidades, sempre a mando de DOMINGOS PEREIRA DA ROCHA, para retirar carimbos. Quanto a JUDIVAN, afirmou que o conhecia apenas superficialmente, em razão de frequentar, esporadicamente, um bar onde este promovia eventos, tendo sido apresentado por DOMINGOS. Negou, contudo, ter trabalhado com JUDIVAN na intermediação de benefícios previdenciários ou ter recebido qualquer orientação de DOMINGOS acerca de eventual atuação conjunta. Sobre FRANCIVÂNIA, declarou acreditar que se tratava de advogada, afirmando que compareceu ao escritório dela em duas oportunidades, por determinação de DOMINGOS, apenas para entregar documentos. Acrescentou que trabalhava exclusivamente para DOMINGOS e que jamais orientou segurados a requerer benefícios previdenciários, sustentando que essa atribuição cabia exclusivamente ao referido corréu. Em relação a EVANDO AVELINO, afirmou tê-lo conhecido por intermédio de FRANCIVÂNIA e que manteve poucos contatos com ele, limitados à entrega de documentos destinados à advogada, mediante solicitação de DOMINGOS ou do próprio EVANDO. Alegou que, em algumas ocasiões, era procurado para realizar entregas porque seu contato telefônico havia sido repassado a terceiros, reiterando, entretanto, que exercia apenas a função de transportar documentos e pessoas. Afirmou, ainda, possuir apenas a quarta ou quinta série do ensino fundamental, sustentando que sua baixa escolaridade impediria sua participação na fraude investigada, por não possuir condições de elaborar documentos ou praticar fraudes contra a Previdência Social. Negou conhecer HAROLDO BORGES CAETANO. Quanto a KLEBER MEJORADO GONZAGA, declarou que, por determinação de DOMINGOS, entregou envelopes ao médico em duas oportunidades e, em outras duas, retirou documentos em hospital localizado em Guaianases. Por fim, reiterou que estava desempregado à época dos fatos, possuía filhos recém-nascidos e aceitou trabalhar para DOMINGOS em razão de dificuldades financeiras, reafirmando que sua atuação se limitava ao transporte de documentos, ao encaminhamento de pessoas para colocação de gesso e ao cumprimento das determinações que lhe eram repassadas. Ao final do interrogatório, admitiu que, após algum tempo trabalhando para DOMINGOS, percebeu que parte das atividades desenvolvidas consistia na prática de fraudes previdenciárias. Declarou, ainda, que posteriormente se arrependeu de sua participação nos fatos (IDs 309427560 a 309427563). A versão defensiva não encontra respaldo no conjunto probatório. Nada obstante FRANCISCO CLÁUDIO sustente que exercia apenas funções semelhantes às de motoboy, limitadas ao transporte de documentos e pessoas por determinação de DOMINGOS PEREIRA DA ROCHA, as interceptações telefônicas, os documentos apreendidos, as diligências policiais e seu próprio interrogatório demonstram atuação significativamente mais ampla, incompatível com a alegada condição de mero executor de ordens. Inicialmente, o acusado procurou atribuir a DOMINGOS toda a coordenação das atividades ilícitas, afirmando que apenas cumpria determinações e desconhecia a extensão das fraudes investigadas. Todavia, essa versão é infirmada pelas próprias declarações prestadas em Juízo. Com efeito, FRANCISCO CLÁUDIO admitiu ter conduzido Marluce Silva Pereira ao local onde foi realizada a colocação do gesso e, no dia seguinte, à perícia médica que culminou na concessão do benefício previdenciário. Da mesma forma, reconheceu ter intermediado o procedimento realizado em favor de Severino Pedro da Costa, bem como confessou ter encaminhado Adailza Menezes dos Santos para colocação de gesso e, posteriormente, acompanhado a segurada, já imobilizada, até a Agência da Previdência Social para obtenção do benefício por incapacidade. Também declarou que conduzia, com frequência, segurados até ELVIS DE BRITO MEIRELES, responsável pela realização das imobilizações ortopédicas. Tais condutas não se confundem com simples transporte de pessoas. Ao contrário, inserem-se diretamente na fase executória das fraudes, consistindo na preparação material dos beneficiários para apresentação perante os médicos peritos mediante simulação de incapacidade laborativa. De modo semelhante, não prospera a alegação de que sua atuação se limitava ao cumprimento de ordens emanadas de DOMINGOS. Conforme amplamente demonstrado na análise da autoria, as interceptações telefônicas revelam que FRANCISCO CLÁUDIO mantinha interlocução direta com diversos integrantes da organização criminosa, desempenhando funções próprias na operacionalização do esquema criminoso. Nos diálogos mantidos com Francivânia, negociava novos casos, tratava dos valores cobrados, autorizava o início dos requerimentos administrativos, providenciava documentação e afirmava possuir condições de agendar perícias e indicar advogados aos interessados, circunstâncias incompatíveis com a alegada condição de mero transportador. Da mesma forma, as conversas interceptadas com JUDIVAN ARAÚJO PEREIRA evidenciam atuação conjunta na preparação de beneficiários, na adequação de informações constantes de laudos médicos, na organização das perícias e na definição das providências necessárias para viabilizar a obtenção dos benefícios fraudulentos, infirmando a alegação de que ambos mantinham apenas relacionamento superficial. A própria versão apresentada em Juízo também se mostra incompatível com as apreensões realizadas em sua residência. Embora tenha afirmado que os carimbos médicos, receituários e demais documentos apreendidos lhe haviam sido entregues por DOMINGOS apenas na véspera do cumprimento do mandado de busca e apreensão, tal explicação não afasta sua responsabilidade, pois evidencia que mantinha a guarda e o transporte de instrumentos diretamente empregados na execução das fraudes, atividade que se harmoniza com as interceptações telefônicas e com os demais elementos probatórios produzidos durante a investigação. Igualmente não merece acolhimento a alegação de baixa escolaridade. A imputação não decorre da elaboração técnica de laudos ou exames médicos falsificados, mas da atuação como intermediador da organização criminosa, responsável por captar e acompanhar beneficiários, providenciar sua preparação para as perícias médicas, transportar documentos e manter interlocução permanente com advogados, técnicos em imobilização ortopédica e demais integrantes do grupo criminoso, funções amplamente demonstradas pelas interceptações telefônicas, pelas diligências policiais e pelas apreensões realizadas. Por fim, assume especial relevo o fato de o próprio acusado haver admitido que, após algum tempo atuando para DOMINGOS, tomou conhecimento de que as atividades desenvolvidas consistiam na obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários, permanecendo, ainda assim, colaborando para sua execução. Tal circunstância evidencia que sua permanência no grupo ocorreu de forma consciente e voluntária, afastando qualquer alegação de desconhecimento acerca da natureza ilícita das condutas praticadas. Desse modo, a tentativa de concentrar exclusivamente em DOMINGOS PEREIRA DA ROCHA a responsabilidade pela organização criminosa não encontra respaldo nas provas produzidas. Ao contrário, restou demonstrado que FRANCISCO CLÁUDIO exercia função própria e indispensável ao funcionamento do esquema, atuando como elo entre beneficiários, advogados, responsáveis pela documentação médica, técnicos em imobilização ortopédica e demais integrantes da organização, coordenando providências indispensáveis à obtenção fraudulenta dos benefícios previdenciários. Especificamente quanto ao delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, a integração consciente e permanente de FRANCISCO CLÁUDIO à organização criminosa encontra amparo nos seguintes elementos probatórios: (i) os frequentes contatos mantidos com Francivânia para negociação de novos casos, definição de valores, providências documentais e autorização para início dos requerimentos administrativos; (ii) as reiteradas tratativas com JUDIVAN acerca da preparação de beneficiários, adequação de laudos médicos, agendamento de perícias e encaminhamento de interessados; (iii) a coordenação com ELVIS DE BRITO MEIRELES para realização das imobilizações ortopédicas destinadas à simulação de incapacidade laborativa; (iv) a intermediação direta de diversos segurados, dentre eles João Paulo dos Santos, Marluce Silva Pereira, Severino Pedro da Costa e Adailza Menezes dos Santos; (v) a retirada, guarda e transporte de carimbos médicos, receituários e demais documentos empregados na execução das fraudes, inclusive aqueles apreendidos em sua residência; (vi) os contatos mantidos com JOSÉ MAURO RIBEIRO DA SILVA para obtenção de carimbos médicos; (vii) as tratativas com o indivíduo identificado pela alcunha de "Jonny" para elaboração e ajuste de laudos, exames e radiografias; (viii) a correspondência entre o conteúdo das interceptações telefônicas e os benefícios previdenciários efetivamente concedidos aos segurados nelas mencionados; e (ix) a admissão de que permaneceu colaborando com as atividades do grupo mesmo após tomar conhecimento de sua natureza ilícita. Tais circunstâncias evidenciam que o acusado integrou, de forma estável, permanente e consciente, a estrutura organizada voltada à obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários. Por seu turno, interrogado em Juízo, JUDIVAN ARAÚJO PEREIRA negou a prática dos fatos narrados na denúncia. Afirmou conhecer FRANCISCO CLÁUDIO MARCELINO LIMA e ELVIS DE BRITO MEIRELES apenas por serem frequentadores do bar de sua propriedade. Questionado acerca do diálogo interceptado em 04/10/2014, mantido com FRANCISCO CLÁUDIO, relacionado ao benefício previdenciário concedido a João Paulo dos Santos após a colocação de gesso na véspera da perícia médica, afirmou não se recordar da conversa, atribuindo tal circunstância ao tempo decorrido desde os fatos. Indagado sobre as interceptações envolvendo FRANCISCO CLÁUDIO e ELVIS referentes ao benefício concedido a Marluce Silva Pereira, no qual teria sido ajustada a apresentação da segurada engessada e em cadeira de rodas perante o INSS, declarou não se recordar de qualquer tratativa sobre o tema. Acrescentou desconhecer as atividades desempenhadas por ambos, afirmando apenas saber que FRANCISCO CLÁUDIO trabalhava como motoboy e que ELVIS havia realizado o tratamento ortopédico de seu filho, inclusive efetuando trocas de gesso em sua residência. Em relação a JOSÉ MAURO RIBEIRO DA SILVA, afirmou conhecê-lo porque este confeccionava, periodicamente, carimbos destinados ao funcionamento de seu estabelecimento comercial, utilizados para controle de entrada de clientes e comandas de consumo. Negou, contudo, que tais serviços possuíssem qualquer relação com documentos médicos ou benefícios previdenciários. Questionado se alguma vez solicitou ou intermediou benefício previdenciário perante o INSS, respondeu negativamente. Por fim, negou conhecer FRANCIVÂNIA, DOMINGOS PEREIRA DA ROCHA, o indivíduo identificado pela alcunha de "Jonny" e MÁRCIO MAXIMIANO DO NASCIMENTO. Também negou ter indicado JOSÉ MAURO RIBEIRO DA SILVA a FRANCISCO CLÁUDIO MARCELINO LIMA (ID 309427567). A versão defensiva não encontra respaldo no conjunto probatório. JUDIVAN ARAÚJO PEREIRA negou qualquer participação nas fraudes investigadas, afirmando que conhecia FRANCISCO CLÁUDIO MARCELINO LIMA e ELVIS DE BRITO MEIRELES apenas por frequentarem seu estabelecimento comercial e atribuindo ao decurso do tempo a ausência de lembrança acerca das conversas interceptadas. A alegação, contudo, não se sustenta diante das provas produzidas. Inicialmente, a invocação de suposta falta de memória não constitui explicação plausível para o conteúdo objetivo das interceptações telefônicas. As conversas não versam sobre fatos corriqueiros, mas sobre providências específicas relacionadas à preparação de beneficiários para perícias médicas, abrangendo colocação de gesso, obtenção de muletas, organização logística, correção de informações constantes de documentos médicos e acompanhamento de requerimentos administrativos. Conforme já examinado, as interceptações relativas aos benefícios concedidos a João Paulo dos Santos e Marluce Silva Pereira demonstram atuação direta de JUDIVAN na preparação dos segurados antes da realização das perícias médicas. Em ambos os casos, as tratativas telefônicas guardam correspondência objetiva com a efetiva concessão dos respectivos benefícios previdenciários, circunstância incompatível com a alegação de desconhecimento ou mera relação social com os corréus. Também não merece acolhimento a afirmação de que desconhecia as atividades desempenhadas por FRANCISCO CLÁUDIO e ELVIS. As provas demonstram que os três acusados mantinham constante articulação operacional. Enquanto FRANCISCO CLÁUDIO realizava a intermediação dos segurados, ELVIS era responsável pelos procedimentos de imobilização ortopédica e JUDIVAN participava da preparação dos beneficiários, providenciando equipamentos, acompanhando a adequação da documentação médica e coordenando providências indispensáveis à realização das perícias. Essa divisão funcional de tarefas revela vínculo muito superior ao relacionamento ocasional descrito em Juízo. Igualmente não convence a tentativa de atribuir natureza exclusivamente comercial ao relacionamento mantido com JOSÉ MAURO RIBEIRO DA SILVA. Ainda que o acusado afirme que este confeccionava apenas carimbos destinados ao funcionamento de seu estabelecimento, tal explicação permanece isolada diante do conjunto probatório, especialmente porque as investigações demonstraram que JOSÉ MAURO produzia carimbos médicos utilizados na elaboração da documentação falsa empregada pela organização criminosa, circunstância corroborada pelas apreensões realizadas em sua residência e pelas interceptações telefônicas anteriormente analisadas. A negativa de conhecimento acerca de Francivânia, DOMINGOS PEREIRA DA ROCHA, "Jonny" e MÁRCIO MAXIMIANO DO NASCIMENTO igualmente não compromete a robustez do conjunto probatório. A responsabilidade penal do acusado decorre, sobretudo, de sua própria atuação coordenada com FRANCISCO CLÁUDIO e ELVIS na preparação dos beneficiários submetidos às perícias médicas, circunstância suficientemente demonstrada pelas interceptações telefônicas e corroborada pelos benefícios efetivamente concedidos em decorrência das condutas praticadas. Desse modo, a defesa limita-se a apresentar negativas genéricas e alegações de esquecimento, sem oferecer explicação minimamente plausível para a correspondência entre o conteúdo das interceptações telefônicas e os eventos concretamente verificados durante a investigação. Ao contrário, o conjunto harmônico das provas demonstra que JUDIVAN exercia função própria na organização criminosa, participando da preparação dos beneficiários, da organização das perícias médicas, da adequação da documentação apresentada ao INSS e da coordenação logística necessária à obtenção fraudulenta dos benefícios previdenciários. Especificamente quanto ao delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, restou demonstrada a integração consciente e permanente de JUDIVAN ARAÚJO PEREIRA à organização criminosa pelos seguintes elementos: (i) as reiteradas interceptações telefônicas mantidas com FRANCISCO CLÁUDIO envolvendo preparação de beneficiários, organização de perícias médicas e obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários; (ii) as tratativas destinadas à alteração de informações constantes de laudos médicos para compatibilização da documentação apresentada ao INSS; (iii) a participação na preparação da perícia médica de João Paulo dos Santos, inclusive discutindo a colocação de gesso na véspera do exame pericial; (iv) a atuação na obtenção do benefício concedido a Marluce Silva Pereira, providenciando muletas, articulando-se com ELVIS DE BRITO MEIRELES e coordenando a logística necessária para apresentação da segurada perante o INSS; (v) a atuação coordenada com FRANCISCO CLÁUDIO e ELVIS na preparação material dos beneficiários submetidos às perícias médicas; (vi) a correspondência objetiva entre o conteúdo das interceptações telefônicas e os benefícios previdenciários efetivamente concedidos aos segurados nelas mencionados; e (vii) a demonstração de vínculo funcional estável com os demais integrantes da organização criminosa, mediante divisão permanente de tarefas voltada à obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários. Tais circunstâncias evidenciam que o acusado integrou, de forma consciente, estável e permanente, a estrutura organizada destinada à prática dos delitos apurados nos presentes autos. Interrogado em Juízo, ELVIS DE BRITO MEIRELES SILVA negou integrar organização criminosa ou ter conhecimento da finalidade ilícita das imobilizações ortopédicas que realizava. Afirmou exercer a profissão de técnico em imobilização ortopédica e declarou que apenas confeccionava gessos mediante apresentação de receituário médico indicando o tipo de imobilização necessária, sem indagar a finalidade do procedimento ou realizar cópia da documentação apresentada. Declarou que conheceu DOMINGOS PEREIRA DA ROCHA no Hospital Santa Marcelina, onde trabalhava e continua trabalhando, passando posteriormente a realizar, a pedido deste, imobilizações em sua residência, sob a justificativa de evitar as filas existentes no hospital. Segundo afirmou, DOMINGOS encaminhava pessoas munidas apenas de documento contendo a indicação da imobilização, sendo o responsável pelos pagamentos dos serviços prestados. Questionado acerca das interceptações telefônicas envolvendo FRANCISCO CLÁUDIO MARCELINO LIMA e JUDIVAN ARAÚJO PEREIRA relacionadas ao benefício concedido a Marluce Silva Pereira, declarou não se recordar das conversas nem da beneficiária. Também afirmou não se recordar de ter realizado a imobilização de Adailza Menezes dos Santos, esclarecendo que normalmente verificava apenas a prescrição da imobilização, sem conferir a identificação do paciente. Indagado acerca das conversas mantidas com FRANCISCO CLÁUDIO e JUDIVAN relacionadas à concessão de benefícios previdenciários, reiterou não se recordar do teor dos diálogos. Informou que FRANCISCO CLÁUDIO, conhecido como "Coquinho", comparecia à sua residência conduzindo pessoas que necessitariam de imobilização, sendo os pagamentos posteriormente realizados por DOMINGOS. Acrescentou que, após período em que DOMINGOS permaneceu afastado, FRANCISCO CLÁUDIO continuou levando beneficiários para realização dos procedimentos, afirmando que os valores seriam posteriormente acertados por DOMINGOS, o qual passou a remunerá-lo semanalmente. Declarou, ainda, não se recordar dos nomes das pessoas atendidas, afirmando apenas que diversos indivíduos compareciam à sua residência informando terem sido encaminhados por DOMINGOS. Em relação à agenda apreendida em sua residência contendo anotações dos nomes de FRANCISCO CLÁUDIO, EVANDO AVELINO, DOMINGOS PEREIRA DA ROCHA e JUDIVAN ARAÚJO PEREIRA, acompanhadas de registros de valores, afirmou que tais anotações correspondiam aos pagamentos que DOMINGOS ainda lhe devia e à identificação das pessoas que haviam encaminhado os pacientes, esclarecendo que não havia data fixa para quitação dos serviços prestados. Questionado acerca dos receituários médicos em branco e das declarações de comparecimento com timbre do Hospital Santa Marcelina apreendidos em sua residência, afirmou que o bloco de declarações havia sido retirado do hospital para futura utilização em justificativas destinadas à creche de seu filho, esclarecendo que nunca chegou a preenchê-lo ou utilizá-lo. Informou que trabalhava em setor próximo aos consultórios médicos e possuía livre acesso ao material. Em resposta aos questionamentos formulados pelo Ministério Público Federal, afirmou que conheceu JUDIVAN ARAÚJO PEREIRA quando realizou a imobilização ortopédica do filho deste no Hospital Santa Marcelina. Relatou que, durante o atendimento, descobriram residir em bairros próximos e, posteriormente, foi convidado por JUDIVAN a frequentar seu estabelecimento comercial. Negou recordar-se de ter realizado imobilizações em outras pessoas a pedido de JUDIVAN, afirmando apenas saber que este possuía um bar e promovia eventos privados. Negou conhecer o indivíduo identificado pela alcunha de "Jonny", bem como MÁRCIO MAXIMIANO DO NASCIMENTO. Declarou não conhecer EVANDO AVELINO, afirmando apenas saber que o indivíduo conhecido como "Titio" frequentava o bar de JUDIVAN. Declarou que, inicialmente, não suspeitava da existência de organização criminosa nem da finalidade dos procedimentos, embora soubesse que DOMINGOS não era médico. Afirmou que não estranhava o fato de este encaminhar pessoas para colocação de gesso, reconhecendo, contudo, que deixava de conferir a identificação dos pacientes e demais dados constantes da documentação apresentada, atribuindo tal conduta ao ritmo intenso de trabalho e à rotina profissional. Relatou que, após determinado período, passou a perceber que algumas pessoas encaminhadas por DOMINGOS não apresentavam lesões aparentes nem necessidade clínica de imobilização. Acrescentou que FRANCISCO CLÁUDIO continuou encaminhando pessoas em nome de DOMINGOS, o qual permaneceu efetuando os pagamentos. Declarou que, embora desconfiasse da irregularidade da situação e percebesse que diversas pessoas não necessitavam da imobilização, continuou realizando os procedimentos em razão da remuneração recebida e de suas dificuldades financeiras. Esclareceu que não sabia se os beneficiários utilizariam os gessos para obtenção de atestados médicos ou de benefícios previdenciários, mas reconheceu que posteriormente concluiu que as imobilizações estavam sendo utilizadas para fraudar a Previdência Social. Ao final, afirmou arrepender-se de sua conduta, declarando que poderia ter interrompido sua participação, mas não o fez. Negou conhecer JOSÉ MAURO RIBEIRO DA SILVA ou qualquer pessoa responsável pela confecção ou comercialização de carimbos médicos. Por fim, em resposta aos questionamentos formulados pela defesa, afirmou que os receituários continham a identificação do paciente, embora não conferisse tais informações por procurar restringir o contato com as pessoas atendidas em sua residência. Declarou que os contatos telefônicos inicialmente eram esporádicos, inclusive com DOMINGOS, tornando-se mais frequentes com o passar do tempo, especialmente com FRANCISCO CLÁUDIO e, em menor intensidade, com JUDIVAN. Reiterou que DOMINGOS sempre foi o responsável pelos pagamentos e esclareceu que passou a realizar apenas atendimentos particulares em sua residência após ser convidado por DOMINGOS, em razão da necessidade financeira que enfrentava (ID 309427567, 309427575 e 309427578). A versão defensiva não encontra respaldo no conjunto probatório. ELVIS DE BRITO MEIRELES SILVA procurou restringir sua atuação à condição de técnico em imobilização ortopédica, sustentando que apenas confeccionava gessos mediante apresentação de receituários médicos, sem conhecimento da finalidade para a qual os procedimentos seriam utilizados. A alegação, contudo, não resiste ao confronto com as provas produzidas. O próprio acusado admitiu que realizava imobilizações ortopédicas em sua residência, fora do ambiente hospitalar, atendendo pessoas encaminhadas inicialmente por DOMINGOS PEREIRA DA ROCHA e, posteriormente, também por FRANCISCO CLÁUDIO MARCELINO LIMA, recebendo remuneração semanal pelos serviços prestados. Também reconheceu que deixava de conferir a identidade dos pacientes e demais informações constantes dos receituários apresentados, limitando-se a executar o procedimento indicado, circunstância incompatível com a cautela esperada de profissional habilitado que realizava atendimentos particulares fora do ambiente institucional. Mais relevante, entretanto, é a própria evolução de sua narrativa. Embora tenha inicialmente afirmado desconhecer qualquer irregularidade, o acusado confessou que, com o passar do tempo, passou a perceber que diversas pessoas encaminhadas por DOMINGOS não apresentavam lesões aparentes nem necessidade clínica de imobilização. Admitiu, ainda, que permaneceu realizando os procedimentos mesmo diante dessa percepção, motivado pela remuneração recebida e por dificuldades financeiras, reconhecendo expressamente que poderia ter interrompido sua atuação, mas optou por prosseguir. Tal declaração afasta a tese de desconhecimento da finalidade ilícita das imobilizações. O próprio interrogatório demonstra que, ao menos durante parte significativa de sua atuação, ELVIS passou a ter plena ciência da inexistência de indicação clínica para diversos procedimentos que realizava, permanecendo, mesmo assim, colaborando com sua execução. Também não merece acolhimento a alegação de esquecimento quanto às conversas envolvendo Marluce Silva Pereira, Adailza Menezes dos Santos e os demais beneficiários mencionados nas interceptações telefônicas. Conforme anteriormente demonstrado, as interceptações revelam sua participação direta na definição da agenda dos atendimentos, na organização das imobilizações e na coordenação logística com FRANCISCO CLÁUDIO e JUDIVAN, sempre em momento imediatamente anterior às perícias médicas realizadas perante o INSS, circunstância incompatível com atuação meramente eventual. Particularmente relevante é a interceptação telefônica mantida entre ELVIS, FRANCISCO CLÁUDIO e o indivíduo identificado pela alcunha de "Jonny". Na oportunidade, ELVIS não apenas concorda com a realização dos procedimentos, mas fornece orientações técnicas minuciosas acerca das características anatômicas das fraturas que deveriam ser reproduzidas, especificando os ossos envolvidos, o local da lesão, o tipo de imobilização a ser empregado, o membro inferior que deveria servir de referência e as radiografias mais adequadas à simulação da incapacidade física. Essa atuação revela contribuição técnica especializada para a operacionalização das fraudes, absolutamente incompatível com a figura de simples executor de ordens ou de profissional alheio ao contexto em que os procedimentos eram realizados. Merece destaque, ainda, a agenda apreendida em sua residência. O próprio acusado confirmou que as anotações correspondiam aos valores que ainda tinha a receber de DOMINGOS, bem como à identificação das pessoas responsáveis pelo encaminhamento dos beneficiários submetidos às imobilizações, circunstância que evidencia a habitualidade dos atendimentos e sua inserção permanente na dinâmica operacional da organização criminosa. Igualmente significativa é a apreensão de receituários médicos em branco e formulários timbrados do Hospital Santa Marcelina, cuja posse foi admitida pelo acusado, embora tenha procurado atribuir-lhes finalidade diversa. Por fim, também não afasta sua responsabilidade o argumento de que desconhecia a existência de organização criminosa. A responsabilização penal decorre da demonstração de que o acusado aderiu, conscientemente, à divisão funcional de tarefas estabelecida entre os integrantes do grupo, realizando sucessivas imobilizações ortopédicas em pessoas que sabia, ao menos posteriormente, não necessitarem do procedimento, contribuindo materialmente para a simulação de incapacidade física apresentada durante as perícias médicas do INSS. Desse modo, a versão defensiva limita-se a reconhecer parcela substancial dos fatos, procurando restringir apenas o elemento subjetivo da conduta. Todavia, suas próprias declarações, analisadas em conjunto com as interceptações telefônicas, as diligências policiais, os documentos apreendidos e os relatórios produzidos durante a investigação, demonstram que ELVIS desempenhava função técnica permanente e indispensável ao funcionamento da organização criminosa, sendo responsável pela preparação material dos beneficiários mediante realização das imobilizações utilizadas para conferir aparência de incapacidade física perante os médicos peritos. Especificamente quanto ao delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, restou demonstrada a integração consciente e permanente de ELVIS DE BRITO MEIRELES SILVA à organização criminosa pelos seguintes elementos: (i) a realização habitual de imobilizações ortopédicas em sua residência, fora do ambiente hospitalar, mediante encaminhamento de beneficiários por FRANCISCO CLÁUDIO MARCELINO LIMA e outros integrantes do grupo; (ii) as interceptações telefônicas demonstrando atuação coordenada com FRANCISCO CLÁUDIO e JUDIVAN na preparação de beneficiários para submissão às perícias médicas; (iii) a participação na preparação de Marluce Silva Pereira, Adailza Menezes dos Santos e outros segurados cujos benefícios foram posteriormente concedidos pelo INSS; (iv) a interceptação telefônica em que orienta tecnicamente FRANCISCO CLÁUDIO e o indivíduo identificado pela alcunha de "Jonny" acerca das fraturas, radiografias e imobilizações que deveriam ser simuladas para conferir aparência de autenticidade às lesões apresentadas perante os médicos peritos; (v) a agenda apreendida em sua residência contendo registros de FRANCISCO CLÁUDIO, JUDIVAN, DOMINGOS PEREIRA DA ROCHA, EVANDO AVELINO e dos valores correspondentes aos serviços prestados; (vi) a apreensão de receituários médicos e formulários do Hospital Santa Marcelina em sua posse; (vii) a percepção de benefício previdenciário em circunstâncias apontadas como irregulares pela APEGR; e (viii) a admissão de que permaneceu realizando as imobilizações mesmo após perceber que diversos pacientes não apresentavam qualquer necessidade clínica para o procedimento. Tais circunstâncias demonstram que o acusado aderiu, de forma consciente, estável e permanente, à divisão funcional de tarefas da organização criminosa, desempenhando função técnica essencial para a consecução das fraudes previdenciárias. JOSÉ MAURO RIBEIRO DA SILVA, interrogado em Juízo, afirmou ter confeccionado dois carimbos para JUDIVAN ARAÚJO PEREIRA e três carimbos para FRANCISCO CLÁUDIO MARCELINO LIMA ("Coquinho"), esclarecendo que apenas um deles correspondia a carimbo de CRM, enquanto os demais eram vinculados a CNPJ. Declarou desconhecer a finalidade para a qual seriam utilizados, afirmando que, em sede policial, admitiu apenas ter confeccionado os objetos, mas nunca ter tido conhecimento de eventual utilização em fraudes previdenciárias. Questionado acerca do carimbo confeccionado em nome da médica Ana Maria, CRM nº 72.872, confirmou ter produzido o objeto e o entregue diretamente ao solicitante, e não à profissional nele identificada. Indagado sobre a conversa interceptada mantida com FRANCISCO CLÁUDIO em 06/12/2015, na qual mencionaria que deixaria determinados carimbos na residência de um amigo por receio de que a "casa caísse", afirmou que os carimbos permaneceram em sua residência, esclarecendo que apenas aguardava que FRANCISCO CLÁUDIO fosse buscá-los. Acrescentou não se recordar de ter utilizado a expressão "a casa ia cair". Em resposta aos questionamentos formulados pelo Ministério Público Federal, reiterou que confeccionou apenas três carimbos para FRANCISCO CLÁUDIO e dois para JUDIVAN, afirmando que os destinados a JUDIVAN eram referentes a CNPJ, sem saber a qual empresa correspondiam, enquanto, para FRANCISCO CLÁUDIO, confeccionou um carimbo de CNPJ e outro em nome de médico. Reiterou que não produziu outros carimbos além desses. Declarou não conhecer DOMINGOS PEREIRA DA ROCHA, afirmando apenas saber que JUDIVAN possuía um bar, desconhecendo sua atividade profissional. Esclareceu que jamais frequentou o referido estabelecimento, tendo apenas comparecido em frente à residência de JUDIVAN, e negou ter realizado qualquer entrega de carimbos no local. Negou conhecer ELVIS DE BRITO MEIRELES SILVA e MÁRCIO MAXIMIANO DO NASCIMENTO, conhecido como "Jonny". Afirmou conhecer apenas JUDIVAN e FRANCISCO CLÁUDIO, relatando que ambos chegaram até ele por intermédio de anúncio ("banner") afixado em frente à sua residência, onde divulgava os serviços de confecção de carimbos. Segundo declarou, os clientes informavam o número do CNPJ, ocasião em que realizava consulta junto à Receita Federal para identificar os dados da empresa e confeccionar o respectivo carimbo, afirmando desconhecer a finalidade posteriormente atribuída aos objetos confeccionados. Em resposta aos questionamentos formulados pela defesa, informou trabalhar com confecção de carimbos há aproximadamente vinte anos, exercendo a atividade em sua própria residência. Esclareceu que sua clientela era formada, predominantemente, por comerciantes e lojistas, confeccionando carimbos de estabelecimentos comerciais, assinaturas e demais modelos destinados às atividades empresariais. Por fim, reiterou jamais ter imaginado que os carimbos confeccionados pudessem ser utilizados na prática de fraudes relacionadas à obtenção de benefícios previdenciários (IDs 309550808 e 309550810). A versão defensiva não encontra respaldo no conjunto probatório. JOSÉ MAURO RIBEIRO DA SILVA sustentou que exercia regularmente a atividade de fabricante de carimbos e que desconhecia a finalidade atribuída aos objetos confeccionados por seus clientes, afirmando jamais ter imaginado que pudessem ser utilizados na prática de fraudes previdenciárias. A alegação, contudo, não se harmoniza com o conjunto das provas produzidas. Inicialmente, o próprio acusado admitiu ter confeccionado carimbos para FRANCISCO CLÁUDIO MARCELINO LIMA e JUDIVAN ARAÚJO PEREIRA, reconhecendo, inclusive, a produção de carimbo em nome da médica Ana Maria, inscrita no CRM sob o nº 72.872, objeto posteriormente entregue diretamente ao solicitante, e não à profissional titular do registro. Tal circunstância, por si só, afasta a alegada normalidade da prestação do serviço. Com efeito, a confecção de carimbo profissional em nome de médica regularmente inscrita no Conselho Regional de Medicina, entregue a terceiro sem qualquer vínculo demonstrado com a profissional, constitui situação manifestamente incompatível com o exercício regular da atividade comercial desenvolvida pelo acusado. Não merece acolhimento, de igual maneira, a alegação de desconhecimento da finalidade dos objetos confeccionados. Conforme anteriormente examinado, as interceptações telefônicas revelam que JOSÉ MAURO mantinha tratativas com FRANCISCO CLÁUDIO especificamente para a produção de carimbos médicos, ocasião em que solicitava o número de inscrição da profissional no CRM para consulta dos respectivos dados e posterior confecção do material, evidenciando que não se tratava da simples reprodução de carimbos solicitados pelos próprios profissionais da saúde. Ainda mais significativa é a conversa interceptada na qual ambos tratam da retirada dos carimbos já confeccionados. Na oportunidade, JOSÉ MAURO manifesta preocupação em manter os objetos armazenados em sua residência, afirmando que os deixaria na casa de um amigo porque, caso "a casa caísse", enfrentaria sérios problemas. Embora, em Juízo, tenha afirmado não se recordar dessa expressão, a gravação constitui prova objetiva produzida durante a investigação e evidencia que o acusado tinha plena consciência da irregularidade da atividade desenvolvida e do risco de sua descoberta pelas autoridades. A versão defensiva também é incompatível com as apreensões realizadas durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Conforme já demonstrado na análise da autoria, foram localizados em sua residência diversos carimbos médicos já confeccionados, respectivos moldes de fabricação, receituários médicos e manuscritos contendo dados de profissionais da saúde. Posteriormente, médicos cujos nomes constavam nos carimbos apreendidos informaram à Polícia Federal jamais terem contratado JOSÉ MAURO para a confecção daqueles objetos, circunstância que afasta a alegação de exercício regular da atividade empresarial. Também merece destaque a identificação, pela APEGR, de benefícios previdenciários instruídos com documentação confeccionada mediante utilização de carimbos produzidos pelo acusado, estabelecendo correspondência objetiva entre o material apreendido e as fraudes previdenciárias efetivamente praticadas. Por outro lado, não afasta sua responsabilidade o fato de exercer, há aproximadamente vinte anos, atividade lícita de fabricação de carimbos. A imputação não decorre do exercício dessa profissão, mas da utilização consciente dessa estrutura para confeccionar carimbos médicos destinados a terceiros estranhos aos respectivos profissionais, os quais eram posteriormente empregados na elaboração de documentação médica fraudulenta utilizada para obtenção de benefícios previdenciários indevidos. Desse modo, a defesa limita-se a reconhecer a confecção dos carimbos, procurando restringir apenas o elemento subjetivo da conduta. Entretanto, suas próprias declarações, examinadas em conjunto com as interceptações telefônicas, as apreensões realizadas em sua residência, as declarações dos médicos cujos nomes constavam nos carimbos e os demais elementos produzidos durante a investigação demonstram que JOSÉ MAURO atuava como fornecedor especializado dos instrumentos utilizados para conferir aparência de autenticidade à documentação médica empregada pela organização criminosa. Especificamente quanto ao delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, restou demonstrada a integração consciente e permanente de JOSÉ MAURO RIBEIRO DA SILVA à organização criminosa pelos seguintes elementos: (i) a confecção de carimbos médicos destinados a FRANCISCO CLÁUDIO MARCELINO LIMA, inclusive em nome da médica Ana Maria, CRM nº 72.872, entregues diretamente ao solicitante e não à profissional titular; (ii) as interceptações telefônicas demonstrando tratativas com FRANCISCO CLÁUDIO acerca da produção, retirada e entrega de carimbos médicos; (iii) a conversa interceptada em que manifesta preocupação em manter os carimbos em sua residência, afirmando que, caso "a casa caísse", enfrentaria sérios problemas, evidenciando consciência quanto à ilicitude da atividade; (iv) a apreensão, em sua residência, de diversos carimbos médicos, moldes de fabricação, receituários e manuscritos contendo dados de profissionais da saúde; (v) a confirmação, por diversos médicos, de que jamais solicitaram a confecção dos carimbos apreendidos; (vi) a identificação, pela APEGR, de benefícios previdenciários instruídos com documentação confeccionada mediante utilização dos carimbos produzidos pelo acusado; e (vii) sua atuação especializada e permanente como fornecedor dos instrumentos destinados a conferir aparência de autenticidade à documentação médica empregada nas fraudes previdenciárias. Tais circunstâncias demonstram que o acusado aderiu, de forma consciente, estável e permanente, à divisão funcional de tarefas da organização criminosa, desempenhando função específica e indispensável à execução do esquema criminoso. Por fim, igualmente não prospera a estratégia defensiva, comum à quase totalidade dos acusados, de atribuir a DOMINGOS PEREIRA DA ROCHA a responsabilidade exclusiva, ou preponderante, pela operacionalização das fraudes previdenciárias. Conforme amplamente demonstrado ao longo da instrução, as interceptações telefônicas, os documentos apreendidos, os relatórios de análise, as diligências policiais e a correspondência entre as tratativas interceptadas e os benefícios efetivamente concedidos evidenciam que FRANCISCO CLÁUDIO MARCELINO LIMA, JUDIVAN ARAÚJO PEREIRA, ELVIS DE BRITO MEIRELES SILVA e JOSÉ MAURO RIBEIRO DA SILVA mantinham interlocução direta entre si, desempenhando funções próprias e complementares na execução das fraudes. As provas demonstram que os acusados preparavam beneficiários para as perícias médicas, providenciavam documentação, confeccionavam e forneciam carimbos médicos, orientavam a simulação de lesões, realizavam imobilizações ortopédicas, organizavam a logística necessária à apresentação dos segurados perante o INSS e solucionavam questões operacionais indispensáveis ao êxito dos requerimentos fraudulentos, atividades exercidas de forma coordenada e compatível com a divisão funcional de tarefas própria das organizações criminosas. Ainda que DOMINGOS exercesse posição de maior protagonismo na estrutura do grupo, tal circunstância, por si só, não afasta a responsabilidade penal dos demais integrantes. A responsabilidade pelo delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 decorre da adesão consciente à organização criminosa e da contribuição voluntária para a consecução de seus objetivos, sendo irrelevante a existência de eventual relação hierárquica entre seus integrantes ou a maior relevância da atuação de determinado agente. Além disso, inexiste qualquer elemento probatório apto a demonstrar que os acusados tenham atuado sob coação, erro, inexigibilidade de conduta diversa ou qualquer outra circunstância capaz de excluir sua culpabilidade. Ao contrário, as interceptações telefônicas revelam que mantinham comunicação direta entre si, deliberavam acerca da preparação dos beneficiários, ajustavam documentos, definiam procedimentos técnicos, solucionavam problemas surgidos durante a execução das fraudes e adotavam providências próprias para assegurar o êxito dos requerimentos previdenciários, circunstâncias incompatíveis com a figura de simples executores destituídos de autonomia decisória. Não altera essa conclusão o fato de a punibilidade de DOMINGOS PEREIRA DA ROCHA ter sido extinta em razão de seu falecimento. Referida circunstância impede apenas a prolação de juízo condenatório em seu desfavor, não produzindo qualquer efeito sobre a responsabilidade penal dos corréus, a qual deve ser aferida individualmente, à luz das provas produzidas em relação a cada um deles. No caso concreto, a autoria de FRANCISCO CLÁUDIO MARCELINO LIMA, JUDIVAN ARAÚJO PEREIRA, ELVIS DE BRITO MEIRELES SILVA e JOSÉ MAURO RIBEIRO DA SILVA foi demonstrada por elementos probatórios autônomos, independentes e convergentes, não se sustentando a tentativa de concentrar artificialmente em DOMINGOS toda a responsabilidade pela prática delitiva. Assim, o conjunto probatório evidencia que todos os acusados aderiram, de forma consciente, estável e permanente, à organização criminosa, desempenhando funções específicas e complementares dentro da divisão de tarefas voltada à obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários, razão pela qual a estratégia defensiva de atribuir a DOMINGOS PEREIRA DA ROCHA responsabilidade exclusiva ou preponderante pela operacionalização do esquema não encontra qualquer amparo nas provas produzidas durante a instrução. Desse modo, em relação a FRANCISCO CLÁUDIO MARCELINO LIMA, JUDIVAN ARAÚJO PEREIRA, ELVIS DE BRITO MEIRELES SILVA e JOSÉ MAURO RIBEIRO DA SILVA, o conjunto probatório produzido ao longo da investigação policial e confirmado sob o crivo do contraditório judicial demonstra, de forma segura, a prática do delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. As interceptações telefônicas, corroboradas pelos relatórios elaborados pela APEGR, pelos documentos apreendidos durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, pelas diligências policiais e pela prova oral produzida em Juízo, evidenciam que os acusados integravam associação criminosa dotada de estabilidade, permanência e divisão funcional de tarefas, voltada à obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários mediante utilização de documentação médica ideologicamente falsa, simulação de incapacidade laborativa e cooptação de agentes públicos responsáveis pela realização das perícias médicas e concessão dos benefícios. As provas demonstram que cada integrante exercia atribuições específicas e complementares, indispensáveis ao funcionamento do esquema criminoso. Nesse contexto, FRANCISCO CLÁUDIO MARCELINO LIMA atuava como intermediador entre os beneficiários e os demais integrantes da organização, realizando a captação e o acompanhamento dos segurados, providenciando documentação, organizando a logística necessária às perícias médicas e mantendo interlocução com advogados, técnicos em imobilização ortopédica, confeccionadores de carimbos e demais colaboradores do grupo. JUDIVAN ARAÚJO PEREIRA participava da preparação dos beneficiários, providenciando equipamentos destinados à simulação de incapacidade física, articulando-se diretamente com FRANCISCO CLÁUDIO e ELVIS DE BRITO MEIRELES SILVA, acompanhando a organização das perícias médicas e contribuindo para a adequação da documentação utilizada perante o INSS. ELVIS DE BRITO MEIRELES SILVA, por sua vez, desempenhava função técnica especializada, consistente na realização das imobilizações ortopédicas destinadas a conferir aparência de incapacidade física aos beneficiários, bem como na orientação acerca das características das lesões e dos procedimentos necessários para conferir verossimilhança às enfermidades posteriormente apresentadas aos médicos peritos. JOSÉ MAURO RIBEIRO DA SILVA era responsável pela confecção e fornecimento de carimbos médicos empregados na elaboração de receituários, atestados e demais documentos utilizados na operacionalização das fraudes, disponibilizando instrumentos destinados a conferir aparência de autenticidade à documentação ideologicamente falsa apresentada perante a Previdência Social. A atuação coordenada desses acusados evidencia típica divisão funcional de tarefas, na qual cada integrante desempenhava atribuições próprias, permanentes e interdependentes, voltadas à consecução de objetivo comum, circunstância que caracteriza a organização criminosa descrita no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 e autoriza a responsabilização penal pelo delito previsto em seu artigo 2º. Em síntese, o conjunto probatório revela, de forma harmônica, convergente e suficiente, que os acusados aderiram voluntariamente à organização criminosa, desempenhando funções específicas e complementares dentro de estrutura estável voltada à obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários. Restaram demonstradas, portanto, a materialidade, a autoria e o dolo necessários à condenação de FRANCISCO CLÁUDIO MARCELINO LIMA, JUDIVAN ARAÚJO PEREIRA, ELVIS DE BRITO MEIRELES SILVA e JOSÉ MAURO RIBEIRO DA SILVA pela prática do delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. Diversa, contudo, é a situação de MÁRCIO MAXIMIANO DO NASCIMENTO. A denúncia atribuiu-lhe a função de auxiliar FRANCISCO CLÁUDIO MARCELINO LIMA e DOMINGOS PEREIRA DA ROCHA na operacionalização das fraudes previdenciárias, sendo responsável pela elaboração de laudos e exames médicos falsificados, bem como pela obtenção de radiografias utilizadas na instrução dos requerimentos administrativos. Segundo a acusação, tal atuação decorreria do fato de o acusado corresponder ao indivíduo identificado pela alcunha de "Jonny", mencionado nas interceptações telefônicas como responsável pela manipulação de exames, laudos e demais documentos médicos empregados pela organização criminosa. Entretanto, o conjunto probatório produzido nos autos não permite afirmar, com a segurança exigida para um decreto condenatório, que MÁRCIO MAXIMIANO DO NASCIMENTO seja efetivamente a pessoa identificada por referido codinome. Conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público Federal em alegações finais (ID 342937091), a investigação não esclareceu de forma satisfatória os elementos que levaram à vinculação da alcunha "Jonny" ao acusado. De modo contrário, verifica-se que, em momento inicial da investigação, o referido codinome foi atribuído a Daniel Leandro Cunha Dantas (ID 278188686, p. 21), passando posteriormente a ser relacionado a MÁRCIO MAXIMIANO DO NASCIMENTO sem que houvesse demonstração objetiva das razões que justificaram essa alteração. Não foi produzida prova técnica apta a estabelecer essa identificação. As mensagens de WhatsApp extraídas do aparelho celular de DOMINGOS PEREIRA DA ROCHA, atribuídas ao interlocutor identificado como "Jonny", encontravam-se cadastradas sob o nome "Alex Vivo", inexistindo qualquer elemento técnico que demonstrasse a vinculação daquela linha telefônica ao acusado. Nessas circunstâncias, a imputação formulada pela denúncia permanece apoiada em premissa cuja demonstração não foi suficientemente produzida durante a instrução criminal. É certo que as provas revelam, de forma consistente, a existência de indivíduo conhecido pela alcunha de "Jonny", responsável pela elaboração e manipulação de documentos médicos utilizados pela organização criminosa. Contudo, não se pode confundir a comprovação da existência desse agente com a demonstração de que ele corresponda ao acusado. Os demais elementos probatórios igualmente não suprem essa deficiência. Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão realizado na residência de MÁRCIO foram apreendidas duas radiografias em nome de Ivanildo Ferreira Santos, bem como localizado, no disco rígido de seu computador, laudo médico sem data, com timbre da Clínica de Ortopedia e Fraturas Ortoleste, em nome de Claudia de Oliveira Chagas. Embora tais circunstâncias possam justificar o aprofundamento das investigações, mostram-se insuficientes, isoladamente, para demonstrar sua integração à organização criminosa. Em Juízo, o acusado apresentou explicação para a origem desses documentos, afirmando que as radiografias lhe haviam sido entregues por Ivanildo Ferreira Santos para consulta de eventual benefício previdenciário perante o sistema "Meu INSS" e que o laudo médico apenas havia sido digitalizado em favor de conhecida de sua família, no exercício dos serviços de informática que habitualmente prestava (ID 309550814). Independentemente da credibilidade dessas justificativas, é certo que tais elementos, desacompanhados de prova segura acerca da identidade do indivíduo conhecido como "Jonny", não autorizam a conclusão de que o acusado tenha participado da organização criminosa descrita na denúncia. Também não foi produzida prova autônoma demonstrando relacionamento estável entre MÁRCIO e os demais integrantes do grupo criminoso. Afastada a premissa de que o acusado seria o interlocutor identificado como "Jonny", inexistem interceptações telefônicas, documentos, apreensões ou outros elementos independentes que demonstrem sua atuação coordenada com FRANCISCO CLÁUDIO MARCELINO LIMA, ELVIS DE BRITO MEIRELES SILVA, JUDIVAN ARAÚJO PEREIRA ou DOMINGOS PEREIRA DA ROCHA. Assim, embora reste suficientemente comprovada a existência de indivíduo conhecido como "Jonny", responsável pela produção de documentação médica fraudulenta utilizada pela organização criminosa, não foi produzida prova segura de que essa pessoa corresponda ao denunciado MÁRCIO MAXIMIANO DO NASCIMENTO. A mera existência de suspeitas ou de indícios não autoriza a prolação de decreto condenatório, sobretudo quando subsiste dúvida relevante acerca da própria identidade do agente Diante desse cenário, impõe-se a absolvição de MÁRCIO MAXIMIANO DO NASCIMENTO, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para demonstrar, além de dúvida razoável, que o acusado seja efetivamente o indivíduo identificado pela alcunha de "Jonny" e, por conseguinte, integrante da organização criminosa objeto da presente ação penal, em observância ao princípio da presunção de inocência previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR FRANCISCO CLAUDIO MARCELINO LIMA, JUDIVAN ARAÚJO PEREIRA, ELVIS DE BRITO MEIRELES SILVA e JOSÉ MAURO RIBEIRO DA SILVA como incursos no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa). De outro lado, ABSOLVO MÁRCIO MAXIMIANO DO NASCIMENTO da imputação que lhe foi formulada, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, em observância ao princípio da presunção de inocência previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 4. Da dosimetria da pena 4.1. Dosimetria da Pena – Francisco Claudio Marcelino Lima Passo à individualização da reprimenda penal em relação ao acusado Francisco Claudio Marcelino Lima, pautando-me nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. O tipo penal previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Atento às circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), verifico que o réu agiu com culpabilidade exacerbada à espécie penal. Percebe-se que o réu cooptava profissionais de medicina e intermediários para desestruturar e burlar as perícias médicas oficiais, o que evidência um grau de censura maior. Quanto aos antecedentes, não constam condenações criminais transitadas em julgado anteriores aos fatos em exame (ID 278078523, p. 23, 86 e 133/134), razão pela qual tal vetor deve ser considerado neutro, em atenção à Súmula 444 do STJ. Inexistem elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do agente, motivo pelo qual tais circunstâncias permanecem neutras. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O modus operandi engendrado pela organização criminosa da qual o acusado participava de forma relevante evidencia um nível de sofisticação e coordenação logística poucas vezes visto no âmbito de fraudes previdenciárias. A estrutura criminosa contava com uma rígida e eficiente divisão de atribuições, caracterizada pela atuação coordenada de captadores de clientes, intermediários e profissionais médicos. Essa sofisticada engenharia delitiva, baseada no agendamento direcionado e no direcionamento de perícias para médicos mancomunados com o grupo criminoso, desborda amplamente dos limites normais do tipo penal de organização criminosa. Integrar uma organização criminosa que se utiliza de canais institucionais corrompidos e da subversão de fluxos técnicos previdenciários para perpetrar seus intentos ilícitos confere às circunstâncias do fato uma gravidade diferenciada, que deve ser devidamente sopesada pelo magistrado criminal para fins de distanciamento do mínimo cominado. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, pois consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, isto é, consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Sob o aspecto eminentemente patrimonial e financeiro, a conduta da organização integrada pelo acusado resultou em vultoso e contínuo prejuízo ao erário público federal e aos cofres da autarquia previdenciária nacional. O sangramento constante de recursos públicos federais decorrente do pagamento ilegal de prestações previdenciárias obtidas por intermédio de laudos falsos desestabiliza a programação orçamentária do INSS, gerando prejuízo material expressivo de difícil reparação para o Estado. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, considerando o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. No caso concreto, a organização criminosa contava com a participação de múltiplos servidores públicos, circunstância que evidencia maior grau de infiltração no aparato estatal e acentuada gravidade concreta da conduta. A atuação de médicos peritos previdenciários, aliada à expertise técnica inerente às funções exercidas, conferia aparência de legitimidade às fraudes praticadas, tornando o esquema mais sofisticado, duradouro e de difícil detecção. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço) justificado pelo alto número de funcionários públicos (ou em função pública) na organização, o que resulta na pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. Ante o exposto, a pena aplicada ao réu resta consolidada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a ausência de informações robustas sobre a capacidade econômica do réu nos autos. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, tendo em vista a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), elementos que justificam a adoção de regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, c.c artigo 59 do mesmo diploma legal, bem como da Súmula 719 do STF. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão do total da pena aplicada (artigos 44 e 77 do Código Penal). 4.2. Dosimetria da Pena – Judivan Araújo Pereira Passo à individualização da reprimenda penal em relação ao acusado Judivan Araújo Pereira, pautando-me nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. O tipo penal previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Atento às circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), verifico que o réu agiu com culpabilidade exacerbada à espécie penal. Percebe-se que o réu era importante peça na intermediação de pessoas para o esquema delitivo, demonstrando um nível maior de reprovabilidade em sua conduta. Quanto aos antecedentes, não constam condenações criminais transitadas em julgado anteriores aos fatos em exame (ID 278078523, p. 24, 87 e 135/136), razão pela qual tal vetor deve ser considerado neutro, em atenção à Súmula 444 do STJ. Inexistem elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do agente, motivo pelo qual tais circunstâncias permanecem neutras. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O modus operandi engendrado pela organização criminosa da qual o acusado participava de forma relevante evidencia um nível de sofisticação e coordenação logística poucas vezes visto no âmbito de fraudes previdenciárias. A estrutura criminosa contava com uma rígida e eficiente divisão de atribuições, caracterizada pela atuação coordenada de captadores de clientes, intermediários e profissionais médicos. Essa sofisticada engenharia delitiva, baseada no agendamento direcionado e no direcionamento de perícias para médicos mancomunados com o grupo criminoso, desborda amplamente dos limites normais do tipo penal de organização criminosa. Integrar uma organização criminosa que se utiliza de canais institucionais corrompidos e da subversão de fluxos técnicos previdenciários para perpetrar seus intentos ilícitos confere às circunstâncias do fato uma gravidade diferenciada, que deve ser devidamente sopesada pelo magistrado criminal para fins de distanciamento do mínimo cominado. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, pois consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Sob o aspecto eminentemente patrimonial e financeiro, a conduta da organização integrada pelo acusado resultou em vultoso e contínuo prejuízo ao erário público federal e aos cofres da autarquia previdenciária nacional. O sangramento constante de recursos públicos federais decorrente do pagamento ilegal de prestações previdenciárias obtidas por intermédio de laudos falsos desestabiliza a programação orçamentária do INSS, gerando prejuízo material expressivo de difícil reparação para o Estado. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) e considerando o poder discricionário conferido ao magistrado na fixação da pena-base, a inexistência de critérios matemáticos rígidos ou parâmetros absolutamente objetivos para sua definição e as peculiaridades do caso concreto anteriormente expostas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, considerando o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. No caso concreto, a organização criminosa contava com a participação de múltiplos servidores públicos, circunstância que evidencia maior grau de infiltração no aparato estatal e acentuada gravidade concreta da conduta. A atuação de médicos peritos previdenciários, aliada à expertise técnica inerente às funções exercidas, conferia aparência de legitimidade às fraudes praticadas, tornando o esquema mais sofisticado, duradouro e de difícil detecção. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço) justificado pelo alto número de funcionários públicos (ou em função pública) na organização, o que resulta na pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. Ante o exposto, a pena aplicada ao réu resta consolidada em pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a ausência de informações robustas sobre a capacidade econômica do réu nos autos. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, tendo em vista a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), elementos que justificam a adoção de regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, c.c artigo 59 do mesmo diploma legal, bem como da Súmula 719 do STF. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão do total da pena aplicada (artigos 44 e 77 do Código Penal). 4.3. Dosimetria da Pena – Elvis de Brito Meireles Silva Passo à individualização da reprimenda penal em relação ao acusado Elvis de Brito Meireles Silva, pautando-me nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. O tipo penal previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Atento às circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), verifico que o réu agiu com culpabilidade exacerbada à espécie penal. A função do réu de utilizar material médico fora do ambiente hospitalar para simular em atitude teatral doença de outros inúmeros integrantes demonstra uma repovabilidade maior de sua conduta no contexto da organização criminosa. Quanto aos antecedentes, não constam condenações criminais transitadas em julgado anteriores aos fatos em exame (ID 278078523, p. 25, 88 e 137/138), razão pela qual tal vetor deve ser considerado neutro, em atenção à Súmula 444 do STJ. Inexistem elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do agente, motivo pelo qual tais circunstâncias permanecem neutras. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O modus operandi engendrado pela organização criminosa da qual o acusado participava de forma relevante evidencia um nível de sofisticação e coordenação logística poucas vezes visto no âmbito de fraudes previdenciárias. A estrutura criminosa contava com uma rígida e eficiente divisão de atribuições, caracterizada pela atuação coordenada de captadores de clientes, intermediários e profissionais médicos. Essa sofisticada engenharia delitiva, baseada no agendamento direcionado e no direcionamento de perícias para médicos mancomunados com o grupo criminoso, desborda amplamente dos limites normais do tipo penal de organização criminosa. Integrar uma organização criminosa que se utiliza de canais institucionais corrompidos e da subversão de fluxos técnicos previdenciários para perpetrar seus intentos ilícitos confere às circunstâncias do fato uma gravidade diferenciada, que deve ser devidamente sopesada pelo magistrado criminal para fins de distanciamento do mínimo cominado. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, pois consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Sob o aspecto eminentemente patrimonial e financeiro, a conduta da organização integrada pelo acusado resultou em vultoso e contínuo prejuízo ao erário público federal e aos cofres da autarquia previdenciária nacional. O sangramento constante de recursos públicos federais decorrente do pagamento ilegal de prestações previdenciárias obtidas por intermédio de laudos falsos desestabiliza a programação orçamentária do INSS, gerando prejuízo material expressivo de difícil reparação para o Estado. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) e considerando o poder discricionário conferido ao magistrado na fixação da pena-base, a inexistência de critérios matemáticos rígidos ou parâmetros absolutamente objetivos para sua definição e as peculiaridades do caso concreto anteriormente expostas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, considerando o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. No caso concreto, a organização criminosa contava com a participação de múltiplos servidores públicos, circunstância que evidencia maior grau de infiltração no aparato estatal e acentuada gravidade concreta da conduta. A atuação de médicos peritos previdenciários, aliada à expertise técnica inerente às funções exercidas, conferia aparência de legitimidade às fraudes praticadas, tornando o esquema mais sofisticado, duradouro e de difícil detecção. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço) justificado pelo alto número de funcionários públicos (ou em função pública) na organização, o que resulta na pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. Ante o exposto, a pena aplicada ao réu resta consolidada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a ausência de informações robustas sobre a capacidade econômica do réu nos autos. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, tendo em vista a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), elementos que justificam a adoção de regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, c.c artigo 59 do mesmo diploma legal, bem como da Súmula 719 do STF. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão do total da pena aplicada (artigos 44 e 77 do Código Penal). 4.4. Dosimetria da Pena – José Mauro Ribeiro da Silva Passo à individualização da reprimenda penal em relação ao acusado José Mauro Ribeiro da Silva, pautando-me nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. O tipo penal previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Atento às circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), verifico que o réu agiu com culpabilidade exacerbada à espécie penal. Percebe-se que a organização criminosa teve como fim a ofensa à Previdência Social, ela não se limitava a uma associação rudimentar para a prática de delitos simples, mas consistia em uma estrutura sofisticada que cooptava profissionais de medicina e intermediários para desestruturar e burlar as perícias médicas oficiais, a o réu atuava confeccionando carimbos falsos de forma permanente, sendo peça essencial na organização . Quanto aos antecedentes, não constam condenações criminais transitadas em julgado anteriores aos fatos em exame (ID 278078523, p. 31, 90 e 142/143), razão pela qual tal vetor deve ser considerado neutro, em atenção à Súmula 444 do STJ. Inexistem elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do agente, motivo pelo qual tais circunstâncias permanecem neutras. As circunstâncias do crime, contudo, extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O modus operandi engendrado pela organização criminosa da qual o acusado participava de forma relevante evidencia um nível de sofisticação e coordenação logística poucas vezes visto no âmbito de fraudes previdenciárias. A estrutura criminosa contava com uma rígida e eficiente divisão de atribuições, caracterizada pela atuação coordenada de captadores de clientes, intermediários e profissionais médicos. Essa sofisticada engenharia delitiva, baseada no agendamento direcionado e no direcionamento de perícias para médicos mancomunados com o grupo criminoso, desborda amplamente dos limites normais do tipo penal de organização criminosa. Integrar uma organização criminosa que se utiliza de canais institucionais corrompidos e da subversão de fluxos técnicos previdenciários para perpetrar seus intentos ilícitos confere às circunstâncias do fato uma gravidade diferenciada, que deve ser devidamente sopesada pelo magistrado criminal para fins de distanciamento do mínimo cominado. As consequências do delito igualmente merecem valoração negativa, pois consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. consistem nos efeitos gerados pela conduta ilícita, medidos pela intensidade da lesão ou pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Sob o aspecto eminentemente patrimonial e financeiro, a conduta da organização integrada pelo acusado resultou em vultoso e contínuo prejuízo ao erário público federal e aos cofres da autarquia previdenciária nacional. O sangramento constante de recursos públicos federais decorrente do pagamento ilegal de prestações previdenciárias obtidas por intermédio de laudos falsos desestabiliza a programação orçamentária do INSS, gerando prejuízo material expressivo de difícil reparação para o Estado. Os motivos do crime consistiram na obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima, representada pela coletividade e pela Administração Pública, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, circunstâncias e consequências) e considerando o poder discricionário conferido ao magistrado na fixação da pena-base, a inexistência de critérios matemáticos rígidos ou parâmetros absolutamente objetivos para sua definição e as peculiaridades do caso concreto anteriormente expostas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena provisória no patamar anterior, isto é, 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, considerando o concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. No caso concreto, a organização criminosa contava com a participação de múltiplos servidores públicos, circunstância que evidencia maior grau de infiltração no aparato estatal e acentuada gravidade concreta da conduta. A atuação de médicos peritos previdenciários, aliada à expertise técnica inerente às funções exercidas, conferia aparência de legitimidade às fraudes praticadas, tornando o esquema mais sofisticado, duradouro e de difícil detecção. Em razão da presença de tal majorante, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço) justificado pelo alto número de funcionários públicos (ou em função pública) na organização, o que resulta na pena definitiva de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa. Ante o exposto, a pena aplicada ao réu resta consolidada em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a ausência de informações robustas sobre a capacidade econômica do réu nos autos. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, tendo em vista a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), elementos que justificam a adoção de regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, c.c artigo 59 do mesmo diploma legal, bem como da Súmula 719 do STF. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão do total da pena aplicada (artigos 44 e 77 do Código Penal). 6. Disposições Finais Reconheço aos réus o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 597 do Código de Processo Penal, considerando o princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória e o fato de que responderam ao processo em liberdade. Condeno os réus FRANCISCO CLAUDIO MARCELINO LIMA, JUDIVAN ARAÚJO PEREIRA e ELVIS DE BRITO MEIRELES SILVA ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação aplicável, por não serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. Deixo de condenar os réus JOSÉ MAURO RIBEIRO DA SILVA e MÁRCIO MAXIMIANO DO NASCIMENTO ao pagamento das custas processuais. O primeiro, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme atuação da Defensoria Pública da União em sua defesa. O segundo, em razão de sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Procedam-se, oportunamente, às anotações cabíveis no sistema PJe da Justiça Federal, de acordo com o Provimento 1/2020-CORE. Após o trânsito em julgado: 1) Expeça-se guia de execução para o juízo competente; 2) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Expeçam-se as comunicações eletrônicas de praxe, especialmente aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais (IIRGD e INI). Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, aos defensores constituídos e pessoalmente aos réus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal Substituto