5007971-79.2026.8.21.0033
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de São Leopoldo
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007971-79.2026.8.21.0033/RS REQUERENTE : LETICIA CASTRO BAIERPFUSS ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS VENANCIO (OAB RS139585) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos para a prolação de sentença, constatei que o pedido formulado no item "e" da exordial não foi apreciado por ocasião da decisão que intimou as partes para especificação das provas, embora constasse expressamente da petição inicial, nos seguintes termos: "e) Subsidiariamente, caso não seja aceita a prova emprestada, requer a designação de perícia técnica judicial". Quanto ao requerimento de utilização da prova emprestada, a legislação processual exige a observância do contraditório, o qual restou devidamente assegurado diante da manifestação do Município réu em sede de contestação. Não obstante, embora a prova emprestada verse sobre laudo pericial confeccionado para cargo idêntico ao da requerente, refere-se a outro servidor, de modo que, considerando que a aferição da periculosidade exige a verificação concreta das atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora em seu ambiente de trabalho, revela-se imprescindível a realização da perícia técnica. Tal conclusão é reforçada pelo disposto no artigo 92, inciso II, da Lei Municipal nº 6.055/2006, o qual condiciona o pagamento do adicional de periculosidade ao laudo técnico que reconhecer a sua existência, sendo certo que o laudo administrativo prévio não identificou a presença de agentes perigosos nas atribuições da parte autora. Anote-se, ainda, que o próprio Município, na contestação, consignou que não se oporia à realização de perícia judicial, caso assim entendesse necessário este Juízo. Tratando-se de controvérsia de natureza eminentemente técnica, não cabe ao juiz apreciá-la de forma isolada, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, "o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico" . Ademais, sendo o juiz o destinatário da prova, conforme os arts. 371 e 479 do mesmo diploma, a prova pericial servirá de subsídio técnico qualificado para a formação do convencimento judicial, sem a qual a decisão ficaria desprovida de fundamento técnico adequado para as questões que se apresentam. Diante do exposto, defiro a realização de perícia técnica judicial postulada à inicial , cuja nomeação e fixação de honorários serão objeto de ato posterior. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, impõe-se, previamente, a análise do pedido de gratuidade da justiça, a fim de verificar se faz jus ao benefício, diante do lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da demanda. Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os três últimos contracheques e a última declaração de Imposto de Renda, a fim de viabilizar a análise do benefício, sob pena de indeferimento. Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LETICIA CASTRO BAIERPFUSS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO CARLOS VENANCIO
OAB: 139585/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007971-79.2026.8.21.0033/RS REQUERENTE : LETICIA CASTRO BAIERPFUSS ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS VENANCIO (OAB RS139585) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos para a prolação de sentença, constatei que o pedido formulado no item "e" da exordial não foi apreciado por ocasião da decisão que intimou as partes para especificação das provas, embora constasse expressamente da petição inicial, nos seguintes termos: "e) Subsidiariamente, caso não seja aceita a prova emprestada, requer a designação de perícia técnica judicial". Quanto ao requerimento de utilização da prova emprestada, a legislação processual exige a observância do contraditório, o qual restou devidamente assegurado diante da manifestação do Município réu em sede de contestação. Não obstante, embora a prova emprestada verse sobre laudo pericial confeccionado para cargo idêntico ao da requerente, refere-se a outro servidor, de modo que, considerando que a aferição da periculosidade exige a verificação concreta das atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora em seu ambiente de trabalho, revela-se imprescindível a realização da perícia técnica. Tal conclusão é reforçada pelo disposto no artigo 92, inciso II, da Lei Municipal nº 6.055/2006, o qual condiciona o pagamento do adicional de periculosidade ao laudo técnico que reconhecer a sua existência, sendo certo que o laudo administrativo prévio não identificou a presença de agentes perigosos nas atribuições da parte autora. Anote-se, ainda, que o próprio Município, na contestação, consignou que não se oporia à realização de perícia judicial, caso assim entendesse necessário este Juízo. Tratando-se de controvérsia de natureza eminentemente técnica, não cabe ao juiz apreciá-la de forma isolada, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, "o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico" . Ademais, sendo o juiz o destinatário da prova, conforme os arts. 371 e 479 do mesmo diploma, a prova pericial servirá de subsídio técnico qualificado para a formação do convencimento judicial, sem a qual a decisão ficaria desprovida de fundamento técnico adequado para as questões que se apresentam. Diante do exposto, defiro a realização de perícia técnica judicial postulada à inicial , cuja nomeação e fixação de honorários serão objeto de ato posterior. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, impõe-se, previamente, a análise do pedido de gratuidade da justiça, a fim de verificar se faz jus ao benefício, diante do lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da demanda. Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os três últimos contracheques e a última declaração de Imposto de Renda, a fim de viabilizar a análise do benefício, sob pena de indeferimento. Diligências Legais.